ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 002/2022 – GP

Fixa novo limite de margem consignável em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da Administração Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de Lajes/RN.

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O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 74, XII da Lei Orgânica Municipal, fixa novo limite de margem consignável nos seguintes termos:

 

Art. 1º – O valor total do desconto referente à consignação facultativa não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração ou provento mensal do servidor público civil municipal, incluindo-se ativos, aposentados e pensionistas.

 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 07 de janeiro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 001/2022 – GP

Estabelece os feriados municipais, nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2022, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO o previsto no calendário oficial de eventos do município;

 

CONSIDERANDO o disposto na PORTARIA-ME Nº 14.817, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Estabelece os feriados municipais, nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2022, para cumprimento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

 

I. 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II. 28 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III. 1º de março, Carnaval (ponto facultativo);

IV. 02 de março, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo);

V. 15 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI. 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VII. 22 de abril (ponto facultativo);

VIII. 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

IX. 03 de maio, Divina Santa Cruz (feriado municipal);

X. 03 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

XI. 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

XII. 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XIII. 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, (ponto facultativo);

XIV. 02 de novembro, Finados (feriado nacional);

XV. 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

XVI. 03 de dezembro, aniversário de Emancipação Política (feriado municipal);

XVII. 08 de dezembro, dia de Nossa Senhora da Conceição (feriado municipal);

XVIII. 25 de dezembro, Natal (feriado nacional);

 

Art. 2º – Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

 

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 03 de janeiro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 001/2022 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Decreto Municipal N° 001/2022 – GP – Republicado por incorreção

Estabelece os feriados municipais, nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2022, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO o previsto no calendário oficial de eventos do município;

 

CONSIDERANDO o disposto na PORTARIA-ME Nº 14.817, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Estabelece os feriados municipais, estaduais, nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2022, para cumprimento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II – 28 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III – 1º de março, Carnaval (ponto facultativo);

IV – 02 de março, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo);

V – 14 de abril, quinta-feira (ponto facultativo de acordo com o Decreto Estadual nº 31.372, de 08 de abril de 2022);

VI – 15 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VII – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VIII – 22 de abril (ponto facultativo);

IX – 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

X – 02 de maio, segunda – feira (ponto facultativo);

XI – 03 de maio, Divina Santa Cruz (feriado municipal);

XII – 16 de junho, Corpus Christi (Feriado Nacional);

XIII – 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

XIV – 03 de outubro, Mártires de Uruaçu e Cunhaú (feriado estadual);

XV – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XVI – 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, (ponto facultativo);

XVII – 02 de novembro, Finados (feriado nacional);

XVIII – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

XIX – 03 de dezembro, aniversário de Emancipação Política (feriado municipal);

XX – 08 de dezembro, dia de Nossa Senhora da Conceição (feriado municipal);

XXI – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional);

Art. 2º – Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 03 de janeiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 001/2022 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Estabelece os feriados municipais, nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2022, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO o previsto no calendário oficial de eventos do município;

 

CONSIDERANDO o disposto na PORTARIA-ME Nº 14.817, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Estabelece os feriados municipais, estaduais, nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2022, para cumprimento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

 

I. 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II. 28 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III. 1º de março, Carnaval (ponto facultativo);

IV. 02 de março, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo);

V. 14 de abril, quinta-feira (ponto facultativo de acordo com o Decreto Estadual nº 31.372, de 08 de abril de 2022);

VI. 15 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VII. 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VIII. 22 de abril (ponto facultativo);

IX. 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

X. 02 de maio, segunda – feira (ponto facultativo);

XI. 03 de maio, Divina Santa Cruz (feriado municipal);

XII. 16 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

XIII. 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

XIV. 03 de outubro, Mártires de Uruaçu e Cunhaú (feriado estadual);

XV. 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XVI. 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, (ponto facultativo);

XVII. 02 de novembro, Finados (feriado nacional);

XVIII. 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

XIX. 03 de dezembro, aniversário de Emancipação Política (feriado municipal);

XX. 08 de dezembro, dia de Nossa Senhora da Conceição (feriado municipal);

XXI. 25 de dezembro, Natal (feriado nacional);

 

Art. 2º – Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 03 de janeiro de 2021.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 053/2021 – GP

Declara situação de emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca), e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, XII, da Lei Orgânica Municipal, e no art. 8º, VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte encontra-se com quase a totalidade de seus municípios em situação de emergência desde o ano de 2012;

 

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público municipal a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais e de calamidade pública;

 

CONSIDERANDO que o período de estiagem pelo qual vem passando o Município culminou com a baixa considerável do nível dos reservatórios e poços exclusivos de onde é retirada a água que abastece a população local, uma vez que não há captação de nenhum rio no território municipal;

 

CONSIDERANDO que os moradores do Município de Lajes/RN têm convivido há vários anos, em diferentes períodos do ano, com a baixa significativa do volume de água nos reservatórios e com a falta d’água em suas torneiras, impedindo a realização e atendimento das necessidades básicas.

 

CONSIDERANDO que o impacto socioeconômico dos anos de seca para setor agropecuário local é excepcional, complexo e diferenciado, não só refletindo negativamente na infraestrutura física das propriedades rurais dos diversos municípios afetados, mas também com prejuízos de monta para o contingente populacional, prejudicando todos os elos das diferentes cadeias produtivas trabalhadas pelos diversos segmentos da sociedade civil, com especial destaque para os subsetores pecuário e agrícola, fortemente atingidos, experimentando restrições drásticas nos níveis da produção e produtividade, além de severa redução no número de animais dos diferentes rebanhos;

 

CONSIDERANDO que os efeitos danosos da seca são sentidos inicialmente nas unidades produtivas rurais, sendo no campo onde se acentuam os reflexos deletérios da escassez hídrica, conduzindo o agricultor potiguar a um cenário catastrófico, agudizado a cada ano de estiagem.

 

DECRETA:

 

Art. 1º.Fica declarada situação de emergência hídrica no Município de Lajes/RN, em virtude do desastre classificado e codificado como Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico caracterizado por estiagem prolongada, que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca).

 

Art. 2º.Durante o período em que persistir a situação de emergência, pelos motivos expostos no artigo anterior, o Município de Lajes/RN poderá contratar, mediante dispensa de licitação, as obras e os serviços que se mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pela estiagem, desde que observado o procedimento descrito no art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 3º.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitindo-se uma prorrogação por igual período, se comprovada a necessidade.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Lajes/RN, 28 de dezembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAUJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 052/2021 – GP

Prorroga o Decreto Municipal n° 043/2021 que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Regularidade Fiscal do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 74, XII Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo de ingresso no Programa de Recuperação Fiscal do Município para o exercício de 2021 de Lajes/RN – REFIS MUNICIPAL, instituído pelo Decreto n° 043/2021.

 

Art. 2º – Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de dezembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal