ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 034/2022 – GP

DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Lajes Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e,

 

Considerando, a necessidade de garantir o encerramento do exercício financeiro de 2022, de acordo com os procedimentos definidos na legislação vigente e em tempo hábil, que permita à Secretaria Municipal de Tributação, Finanças e Planejamento, por meio de seu Setor de Contabilidade, efetuar todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais ocorridas durante o exercício;

 

Considerando, as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

 

Considerando, que as normas contidas na Lei nº 10.028/2000, impõe sanções para o administrador que descumprir a legislação precitada;

 

Considerando, que a contabilidade deve demonstrar e evidenciar todos os fatos e registros contábeis, bem como o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante o exercício;

 

Considerando, as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

Considerando, a necessidade de restringir despesas sem prejudicar os serviços de competência municipal, em especial os essenciais;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2022, o Poder Executivo Municipal (autarquia e fundos), observar-se-ão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes, dispostos no presente Decreto.

 

Art. 2º. A partir da publicação deste Decreto e até a data de 30 de dezembro de 2022, são consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades inerentes a Contabilidade, ao Setor de Controle Interno, à apuração orçamentária e financeira em todos os Órgãos da Administração Pública Municipal.

 

Art. 3º. Os inventários dos bens móveis, imóveis e materiais de consumo existentes no Município em 30 de dezembro de 2022, deverão ser encaminhados ao Setor de Contabilidade até o dia 17 de fevereiro de 2023, em relatório próprio de cada Secretaria, conforme Modelos em Anexo (Modelos 01 e 2).

 

Parágrafo Único. A relação dos bens móveis e imóveis de que trata o caput desse artigo deverá ser entregue à Controladoria Geral, conferida e assinada pelos seus responsáveis.

 

Art. 4º. As despesas relativas a obras e instalações deverão ser empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas dentro do exercício.

 

§ 1º. As parcelas relativas às medições do mês de dezembro de 2022 serão empenhadas por estimativas se pagas com recursos de transferências voluntárias e pelo valor máximo da disponibilidade financeira, se pago com recursos próprios.

 

§ 2º. As parcelas a serem realizadas nos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios e os recursos vinculados a receber, e serão processados pelo gestor no novo exercício.

 

Art. 5º. A partir da publicação deste Decreto fica proibida a celebração de novos contratos por parte das instituições constantes no art. 1º, cuja obrigação de despesa não possa ser cumprida integralmente, empenhada e paga dentro do exercício de 2022.

 

Parágrafo Único. Caso a Secretaria avalie como imprescindível a realização de novo contrato, deverá submeter o assunto ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal, com as devidas justificativas e solicitação de autorização.

 

Art. 6º. As Notas de Empenho serão emitidas até o dia 16 de dezembro de 2022.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas referentes à pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais e legais e despesas das áreas da Educação e Saúde essenciais à continuidade dos serviços.

 

Art. 7º. As despesas empenhadas no corrente exercício serão inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados, por fonte de recursos e somente até o limite das disponibilidades apuradas, da seguinte forma:

 

a) Recursos Vinculados: serão inscritos até o montante disponível em recursos financeiros; e

b) Recursos do Tesouro Próprio: serão inscritos até o limite da estimativa de recebimento das transferências/projeção e o valor da despesa a ser paga decorrente da execução orçamentária do exercício de 2022.

 

Art. 8º. As despesas empenhadas e efetivamente realizadas, cuja liquidação se tenha verificado no próprio ano, observado o princípio da competência, serão inscritas em Restos a Pagar Processados no exercício de 2022.

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo são consideradas:

 

a) Realizadas: as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizadas no exercício; e

b) Liquidadas: aquelas lançadas no sistema de contabilidade, cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º. Ressalvado o disposto no art. 8º deste Decreto, serão inscritas em Restos a Pagar não Processadas no exercício de 2022, as despesas não liquidadas, até o limite das disponibilidades financeiras apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos, depois de descontado o montante inscrito em Restos a Pagar Processados.

 

Parágrafo Único. As despesas não liquidadas que não se enquadram na situação prevista no caput deste artigo, deverão ter os empenhos anulados até o final do exercício (30 de dezembro de 2022).

 

Art. 10. O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será até às 15h do dia 30 de dezembro de 2022, devendo os processos de pagamentos darem entrada na tesouraria até o dia 23 de dezembro de 2022.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos de despesas de pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais e legais, os pagamentos de despesas referente a convênios, inclusive contrapartidas.

 

Art. 11. Ficam os titulares das Secretarias Municipais e da Controladoria, autorizados a baixar, em conjunto, instruções normativas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 12. A Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Tributação, Finanças e Planejamento, até o dia 13 de janeiro de 2023, a lista de precatórios a serem reconhecidos como dívida fundada e os respectivos valores para os lançamentos contábeis no sistema de Contabilidade

 

Art. 13. Até o dia 17 de fevereiro de 2023, a Coordenação Geral de Tributação, deverá encaminhar a Secretaria Municipal de Tributação, Finanças e Planejamento, às informações referentes à Dívida Ativa do exercício de 2022, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.

 

Art. 14. Fica proibida a solicitação de Fornecimento a partir do dia 16 de dezembro de 2022, cujo prazo de entrega seja superior a 30 de dezembro de 2022.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de dezembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 033/2022 – GP

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais;

 

DECRETA:

 

Art. 1º– Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 2º– Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

 

Art. 3º– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos legais a data de 16 de setembro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

05.001 FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES R$ 30.000,00
2087 ADMINISTRACAO DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA CÓDIGO RED ELEMENTO DE DESPESAS RECURSOS R$ 30.000,00
3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURIDICA R$ 30.000,00

 

ANEXO II

 

05.001 FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES R$ 30.000,00
2087 ADMINISTRACAO DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA CÓDIGO RED ELEMENTO DE DESPESAS RECURSOS R$ 30.000,00
3.3.90.14 DIÁRIAS – CIVIL R$ 5.000,00
3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO R$ 20.000,00
3.3.90.36 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA R$ 5.000,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de novembro de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 030/2022 – GP

“Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta, nas datas dos jogos inicias da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de Futebol de 2022 e demais datas comemorativas.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições:

 

CONSIDERANDO a participação da Seleção Brasileira de Futebol na edição dos Jogos da Copa do Mundo – 2022;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 32.056, de 06 de outubro de 2022.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 001/2022, de 03 de janeiro de 2022

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica estabelecido, nos termos do que dispõe esse decreto, o horário de expediente nas repartições públicas municipais da Administração Pública Direta e Indireta, na seguinte conformidade:

I – Dia 24 de novembro (quinta-feira), com início às 08:00 horas e término às 13:00 horas, devido ao jogo (Brasil x Sérvia às 16hs);

II – Dia 28 de novembro (segunda-feira), com início às 08:00 horas e término às 12:00 horas, devido ao jogo (Brasil x Suíça às 13hs);

Art. 2º – Fica estabelecido Ponto facultativo no dia 2 de dezembro (sexta-feira), em razão da realização da festa de comemoração do aniversário dos 99 (noventa e nove) anos de emancipação política do município de Lajes/RN.

Art. 3º – Fica transferido o ponto facultativo do Dia do Servidor Público nos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta para o dia 14 de novembro de 2022.

Art. 4º – O Decreto municipal nº 001/2022, de 03 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º – Estabelece os feriados municipais, estaduais, nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2022, para cumprimento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

XVI – 14 de novembro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, (ponto facultativo);”

 

Art. 5º – Em face da peculiaridade das atividades exercidas por algumas unidades, ficam as Secretarias Municipais autorizadas a traçar outros parâmetros que julgarem cabíveis, nos dias em que a Seleção Brasileira jogará na Copa de Mundo de Futebol.

Art. 6º – Em caso de classificação da Seleção Brasileira de Futebol para as demais fases da competição será publicado novo decreto sobre o horário de expediente nos respectivos dias de jogo.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de outubro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 028/2022 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

 

“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais;

 

DECRETA:

 

Art. 1º– Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º– Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos legais a data de 16 de setembro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

05.001 FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES R$ 40.000,00
2088 BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS AOS SEGURADOS CÓDIGO RED ELEMENTO DE DESPESAS RECURSOS R$ 40.000,00
3.1.90.03 PENSÕES R$ 40.000,00

 

ANEXO II

 

05.001 FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES R$ 40.000,00
2088 BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS AOS SEGURADOS CÓDIGO RED ELEMENTO DE DESPESAS RECURSOS R$ 40.000,00
3.1.90.05 OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS R$ 20.000,00
3.1.90.13 OBRIGAÇÃES PATRONAIS R$ 20.000,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de setembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 027/2022 – GP

Dispõe sobre os critérios técnicos de mérito e desempenho para a seleção e o provimento de cargos de gestores escolares: Diretores, Vice-diretores e Coordenadores Pedagógicos das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Lajes/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições:

CONSIDERANDO que os cargos de gestores escolares (diretores, vice-diretores e coordenadores pedagógicos) classificam-se como cargos em comissão, cujo provimento é competência exclusiva do Chefe do Executivo, conforme os Artigos 2º; 37 e 84 da Constituição Federal, haja vista que é da competência do Chefe do Executivo a direção superior da administração pública;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, (STF) em sete oportunidades (ADIn no 606-1/PR, Representação no 1.473/SC, ADIn; no 244-9/RJ; ADIn no 387-9/RO, ADIn no 573-1/SC, ADIn no 578-2/RS e ADIn no 640-1/MG), já declarou inconstitucionais os artigos de leis estaduais ou de Constituições Estaduais que tratavam de eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos do ensino público;

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, em seu Artigo 206, VI, que trata do princípio da gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

CONSIDERANDO o que preconiza a Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Básica Nacional – LDB, em seus artigos 64 e 67;

CONSIDERANDO o Parecer nº 4/2021, que aprovou a Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC – Diretor Escolar).

CONSIDERANDO a Lei Municipal 531/2011 na totalidade do seu capítulo V que trata da gestão democrática no âmbito municipal com a efetiva participação da Comunidade Escolar e dos Conselhos Escolares;

 

DECRETA:

Art. 1º. Ficam instituídos os seguintes critérios técnicos de mérito e desempenho para a seleção e o provimento de cargos de gestores escolares: Diretores, Vice-diretores e Coordenadores Pedagógicos das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino:

I – Exclusivamente para o cargo de Diretor de Unidade Escolar: Formação profissional em nível superior em Cursos e Instituições comprovadamente reconhecidas pelo Ministério da Educação;

II – Perfil profissional de Gestão Escolar, com base na Dimensão Político institucional, Dimensão Pedagógica, Dimensão Administrativo-financeira e na Dimensão Pessoal e Relacional, contidos na Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar;

III – Para o cargo de Diretor de Unidade Escolar e os demais cargos (Vice-diretores e Coordenadores pedagógicos) se exige: Participação em Formações continuadas da área da gestão escolar, como Cursos para formação de Gestores; Treinamentos para Lideranças; Fóruns, Congressos e Seminários oferecidos de forma presencial ou virtual pela rede municipal de educação e por outras instituições credenciadas, com foco no desenvolvimento de competências e habilidades tais como: liderança na gestão ou direção escolar; responsabilidade administrativa referente à organização escolar; entendimento da gestão democrática na escola; entendimento da gestão pedagógica e curricular da escola; entendimento sobre a aplicação adequada dos recursos financeiros destinados à escola; entendimento sobre a gerência e o zelo do patrimônio da escola; conduta ética na relação interpessoal e profissional e proatividade na resolução de conflitos.

IV – Apresentação de Plano de Gestão Escolar, contemplando os aspectos administrativo e pedagógico, que vise à melhoria da qualidade da educação na unidade escolar, constituído de ações e metas a serem alcançadas e do cumprimento da gestão democrática com a efetiva participação da comunidade escolar, bem como da garantia da inclusão e da equidade no processo de ensino e aprendizagem.

Art. 2º. A designação para o cargo de Gestores Escolares permanecerá sendo realizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observando, nas pessoas a serem selecionadas para estes cargos, os cumprimentos dos critérios técnicos de mérito e desempenho descritos acima.

Art. 3º. A observação dos indicadores educacionais, tais como: índice de aprovação e reprovação de estudantes, índice de evasão e abandono escolar, índice de distorção idade/ano escolar, indicadores de avaliação interna e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB; também serão considerados para avaliação do efetivo cumprimento do Plano de Gestão Escolar para a permanência e/ou continuidade do(a) Gestor(a) Escolar na continuidade da ocupação do cargo.

Art. 4º. As metas estabelecidas no Plano de Gestão Escolar e os indicadores de avaliação interna serão verificadas anualmente pela Equipe Pedagógica e Administrativa da Secretaria Municipal de Educação de Lajes, RN e o IDEB será analisado conforme as realizações e publicações dos resultados divulgados pelo INEP.

Art. 5º – A observância e a avaliação dos critérios técnicos de mérito e desempenho para os Gestores Escolares entrarão em vigência a partir de Janeiro de 2023.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de setembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 024/2022 – GP

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais;

 

DECRETA:

 

Art. 1º– Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 2º– Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

 

Art. 3º– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos legais a data de 01 de julho de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

05.001 FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES R$ 945.000,00
2088 BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS AOS SEGURADOS CÓDIGO RED ELEMENTO DE DESPESAS RECURSOS R$ 945.000,00
3.1.90.01 APOSENTADOS E REFORMAS R$ 945.000,00

 

ANEXO II

 

05.001 FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES R$ 945.000,00
2088 BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS AOS SEGURADOS CÓDIGO RED ELEMENTO DE DESPESAS RECURSOS R$ 945.000,00
3.3.90.36 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA R$ 25.000,00
9.9.99.99 RESERVA DE CONTIGÊNCIA R$ 920.000,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 01 de agosto de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal