DECRETO MUNICIPAL N° 004/2025 – Regulamenta a concessão de retribuição pecuniária e dispõe sobre valores de diárias de pessoal da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, no País e no exterior, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 004, DE 29 DE JANEIRO DE 2025

Regulamenta a concessão de retribuição pecuniária e dispõe sobre valores de diárias de pessoal da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, no País e no exterior, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, estado do Rio Grande do Norte, usando de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e nos termos do artigo 64 da lei Complementar nº 001, de 25 de setembro de 1997 que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O servidor que, a serviço, afastar-se da sede do Município de sua lotação, em caráter eventual e transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus as passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos, segundo as disposições deste Decreto e observados os valores consignados no Anexo I.

§ 1º Diárias são despesas de caráter indenizatório, destinadas à cobertura de gastos com alimentação e hospedagem, quando realizados por agente público, a serviço, em qualquer município diverso daquele onde se situa a unidade da administração em que se encontra lotado.

§ 2º O ato concessório e a disponibilização ao beneficiário dos valores correspondentes devem ocorrer em datas que antecedam o início do período de afastamento.

§ 3º A concessão pode ocorrer após o deslocamento condicionada à comprovação do efetivo valor dispendido.

§ 4º Os valores previstos no Anexo I deste Decreto serão pagos em moeda corrente, quando o deslocamento se der dentro do território nacional.

§ 5º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede ou, quando exigir, for fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem próprias, de outro órgão ou de entidade da Administração Pública.

§ 6º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

 

Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se solicitante o beneficiário que realizar viagem a serviço e no interesse da Administração Pública, podendo este ser:

I – servidor: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo e/ou cargo em comissão, em exercício na Administração Pública direta, indireta e fundacional do Município;

II – convidado: pessoa investida em cargo público, em exercício em outro órgão, convidado pelo Município de Lajes a prestar serviços ou participar de evento;

III – colaborador eventual: pessoa sem vínculo com a Administração Pública convocada a prestar colaboração de natureza técnica especializada ou participar de evento de interesse do Município de Lajes em caráter eventual.

 

Art. 3º As diárias previstas no Anexo I deste Decreto para cargos em comissão ou função de confiança somente serão concedidas aos servidores que estiverem no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.

§ 1º Ao Vice-Prefeito serão devidas diárias em equivalência com o valor devido ao Prefeito, quando seu deslocamento se fizer durante o exercício do cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Os Secretários Municipais, quando designados formalmente para acompanhar o Prefeito em viagens para fora do Município de Lajes receberão diárias acrescidas de 1/3 (um terço) dessas indenizações.

 

Art. 4º As diárias serão concedidas mediante Portaria exarada pelo Prefeito do Município.

§ 1º Fica delegado ao Secretário Municipal do Gabinete Civil a edição do ato concessivo a que se refere o caput deste artigo, quando a atribuição pecuniária definida pelo presente ato for concedida ao Prefeito do Município.

§ 2º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar a partir de uma sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas pelo Secretário Municipal da unidade solicitante, constante em formulário próprio.

§ 3º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, autorizada sua prorrogação, o servidor fará jus, ainda, às diárias decorrentes da prorrogação, desde que devidamente justificadas.

 

Art. 5º São elementos essenciais da Portaria de concessão:

I – nome, matrícula, cargo, emprego ou função do beneficiário;

II – descrição clara e sucinta do objetivo do deslocamento;

III – local(ais) de destino;

IV – período do afastamento;

V – quantidade de diárias, valor unitário da diária e importância total a ser paga;

VI – justificativas do afastamento.

 

Art. 6º O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.

 

Art. 7º As despesas de alimentação e hospedagem de colaboradores eventuais serão indenizadas mediante a concessão de diárias, correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.

Parágrafo único. O dirigente do órgão proponente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias, devendo ser justificada a relação de pertinência entre as atribuições do nível constante no Anexo I e a capacidade técnica do colaborador eventual com o objeto do deslocamento.

 

Art. 8º O valor da diária para viagens ao exterior será calculado com base na diária de maior valor definido no Anexo I, definido em moeda estrangeira e convertido em reais (R$) na cotação do dia de preenchimento da requisição da concessão das diárias, de acordo com os destinos referenciados nos parágrafos abaixo:

§ 1º No continente Europeu, a unidade monetária de referência será o euro (EUR).

§ 2º Nos continentes: América, Ásia, África e Oceania, a unidade monetária de referência será o dólar americano (US$).

§ 3º À requisição deverá ser juntado comprovante da cotação da moeda, para “compra” (padrão PTAX), extraído do endereço eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 4º A diária será dividida pela metade nos seguintes casos:

I – quando o Município custear, por meio diverso, as despesas da pousada;

II – quando o servidor não tiver custo com hospedagem ou estiver sobre administração do governo brasileiro ou suas repartições;

III – quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, custear as despesas com pousada.

 

Art. 9º A passagem aérea destinada ao servidor público será adquirida após autorização da Secretário Municipal do Gabinete Civil.

Parágrafo único. Excepcionalmente após autorização do Secretário Municipal do Gabinete Civil, poderão ser adquiridas as passagens aéreas para colaboradores eventuais e convidados, desde que expressamente motivadas e justificadas.

 

Art. 10. A diária será concedida ao servidor após o deferimento do pedido de afastamento, consubstanciado por meio de Requisição e Estimativa de Custo da Concessão (Anexo III), a qual será editado ato concessivo (Anexo II), cuja publicidade se dará por meio do Diário Oficial da FEMURN.

 

Art. 11. O servidor ou agente público que tenha recebido o valor correspondente às diárias, deverá apresentar comprovação do cumprimento dos objetivos constantes na concessão original, mediante exibição do relatório de viagem (Anexo III) e de documentação hábil para comprovar a efetiva ocorrência do afastamento.

Parágrafo único. Caso o servidor não apresente a documentação constante no caput do presente artigo no prazo de vinte dias, após o retorno, deverá restitui-la em sua integralidade, ficando impedido de receber nova(s) diária(s), enquanto perdurar a irregularidade.

 

Art. 12. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade proponente, o ordenador da despesa e o agente responsável pelo recebimento dos valores.

 

Art. 13. Fazem parte integrante do presente Decreto o Anexo I (Tabelas de Valores de Diárias), o Anexo II (Requisição e Estimativa do Custo da Concessão), o Anexo III (Termo de Responsabilidade do Beneficiário) e o Anexo III (Minuta do Relatório de Viagem).

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 008, de 17 de fevereiro de 2023.

 

Lajes/RN, 29 de janeiro de 2025.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO I

 

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS (R$)
CATEGORIA ESTADOS DO NORDESTE E CAPITAL DO RN DISTRITO FEDERAL E ESTADOS DA REGIÃO NORTE, SUL, SUDESTE E CENTRO-OESTE INTERIOR DO ESTADO DO RN
Prefeito R$ ,00 R$ ,00 R$ 750,00
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, e equivalentes (CC-01) R$ 500,00 R$ 750,00 R$ 400,00
Servidores ocupantes dos cargos símbolos CC-02, CC-03 e CC-04 R$ 400,00 R$ 600,00 R$ 350,00
Servidores ocupantes dos cargos símbolos CC-05 R$ 350,00 R$ 500,00 R$ 300,00
Servidores ocupantes dos cargos símbolos CC-06, CC-07, CC-08, CC-09, CC-10, CC-11 R$ 300,00 R$ 450,00 R$ 250,00
Servidores ocupantes dos cargos símbolos CC-12, CC-13, CC-14 R$ 250,00 R$ 400,00 R$ 200,00
Demais Servidores R$ 250,00 R$ 400,00 R$ 200,00

 

ANEXO II

REQUISIÇÃO E ESTIMATIVA DO CUSTO DE CONCESSÃO

 

Nome do Beneficiário (alínea “a”, I, art. 16, da Res. Nº 028/2020-TCE-RN):

 

Matrícula:

 

Cargo/Função: CPF:
Descrição clara e sucinta do objetivo da viagem (alínea “b”, I, art. 16, da Res. Nº 028/2020-TCE-RN) – Justificativa do afastamento:

 

Local(is) de destino (alínea “c”):

 

Cidade(s) de destino: UF de destino:
Período de Afastamento (alínea “d”):

 

Quantidade de Diárias (alínea “e”):
Valor Unitário da Diária:

 

Valor Total da Diária:
Data e Hora de Saída:

 

Data e Hora de Retorno:
Meio de Transporte Utilizado:

 

Fonte de Recurso:

( ): 150 – Recursos Ordinários ( ): Outras/Especificar:

Solicito a concessão de diárias nos termos requeridos. Declaro que me responsabilizo em encaminhar o relatório de viagem e a documentação hábil para comprovar a efetiva ocorrência do afastamento, após cumprir os objetivos pretensos na presente concessão, nos termos do Decreto nº XX/2023.

 

Lajes/RN, XX de XXXXXXX de 202X.

 

Nome do Servidor:

Cargo:

DESPACHO

Encaminhe-se à Secretaria Municipal de Gabinete Civil, para deliberação, nos termos requisitados.

 

Em, XX de XXXXXXXX de 202X.

 

Secretário (s) da Unidade de Origem

(assinatura)

 

ANEXO III

(Inciso III do art. 16 da Resolução nº 028/2020-TCE-RN)

RELATÓRIO DE VIAGEM

Processo nº XX/XXXX

 

Nome:

Cargo ou Função:

Matrícula:

Data e Horário da Saída:

Data e Horário de Chegada:

Quantidade de Diárias:

Valor Unitário da Diária:

Valor Total da Diária:

Destino:

Meio de Transporte do Deslocamento:

 

OBJETIVO DO DESLOCAMENTO:

RESULTADOS ALCANÇADOS:

QUITAÇÃO: Dê-se quitação conforme alínea “f” do inciso III do art. 16 da Resolução nº 028/2020-TCE/RN.

 

É o relatório da viagem.

 

Junte-se aos autos do processo concessivo para que surtam os efeitos de comprovação da despesa recebida a título de indenização pecuniária para cobertura do meu afastamento a serviço, conforme dispõe o inciso III do art. 16 da Resolução nº 028/2020-TCE/RN.

 

Lajes/RN, XX de XXXXXXXXXXXX de 20XX.

 

Nome do Servidor

Matrícula do Servidor

 

Visto do Superior Imediato:

 

Lajes/RN, XX de XXXXXXXXXXXX de 20XX.

 

Anexo a este relatório: documento hábil para comprovar a efetiva ocorrência do afastamento e/ou documento comprobatório de devolução dos valores correspondentes a diárias não utilizadas, quando for o caso.

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:19E3D8F9

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/01/2025. Edição 3466
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DECRETO MUNICIPAL Nº 003/2025 – Autoriza o Agente de Contratação e o Pregoeiro do município a atuarem junto ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES – PREVLAJES, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº003/2025

Autoriza o Agente de Contratação e o Pregoeiro do município a atuarem junto ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES – PREVLAJES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e:

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os processos administrativos e licitatórios do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes – PREVLAJES, garantindo maior eficácia e segurança nas contratações públicas;

 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de cumprimento das normas previstas na Lei Federal nº , de 1º de abril de 2021, que institui a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam autorizados o Agente de Contratação e o Pregoeiro do Município de Lajes a atuarem junto ao Fundo de Previdência Social do Município de Lajes – PREVLAJES, para fins de condução e execução dos procedimentos licitatórios e administrativos relacionados às atividades do referido Fundo, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 2º O Agente de Contratação e o Pregoeiro deverão observar estritamente as disposições da Lei Federal nº e demais normas regulamentares aplicáveis aos processos licitatórios e contratos administrativos.

Art. 3º Compete ao Agente de Contratação e ao Pregoeiro, no exercício de suas funções junto ao PREVLAJES:

I – Planejar e conduzir os processos licitatórios, promovendo a transparência e a competitividade;

II – Garantir o cumprimento das exigências legais e dos princípios da administração pública; III – Elaborar, publicar e acompanhar os editais de licitação;

IV – Proferir julgamentos fundamentados nos processos licitatórios;

V – Atuar de forma integrada com os órgãos administrativos do Município e do Fundo de Previdência.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, cumpra-se e publica-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de janeiro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito

 

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:20B2ECC7

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/01/2025. Edição 3463
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DECRETO MUNICIPAL Nº 002/2025 – Dispõe sobre a criação e funcionamento da Comissão Disciplinar do Esporte Municipal de Lajes/RN e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 002/2025

Dispõe sobre a criação e funcionamento da Comissão Disciplinar do Esporte Municipal de Lajes/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n. 045/2021, que instituiu a Comissão Disciplinar do Esporte Municipal (CDEM);

 

CONSIDERANDO o disposto no ofício n. 001/2024, expedido pela CDEM, solicitando a revisão do decreto municipal para aprimorar seu funcionamento;

 

CONSIDERANDO a evidente necessidade de um órgão fiscalizador e regulador das decisões referentes às competições esportivas promovidas pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Turismo (SEMJET);

 

CONSIDERANDO a relevância do esporte para o desenvolvimento social, cultural e físico da população de Lajes/RN, conforme demonstrado pelo índice de participação em atividades esportivas e pela participação de atletas locais em campeonatos de nível regional e nacional.

 

CONSIDERANDO a necessidade de um ambiente disciplinado e ético para a prática esportiva, a fim de garantir a lisura das competições, o respeito entre os participantes, a valorização do espírito esportivo e a construção de uma cultura de fair play, conforme demonstrado pelos episódios e o compromisso da Prefeitura Municipal com a promoção da ética e da transparência no esporte local;

 

CONSIDERANDO a efetividade da Comissão Disciplinar do Esporte Municipal (CDEM) como instrumento para a apuração de infrações disciplinares e a aplicação de sanções justas.

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Decreto Municipal nº 045/2021 às novas demandas e desafios do esporte municipal, em decorrência da crescente participação da população em atividades esportivas, da criação de novas modalidades esportivas e da evolução das práticas desportivas no cenário local, e o compromisso da Prefeitura Municipal com a modernização da legislação municipal sobre esporte, visando garantir a efetividade das normas e a adequação às necessidades do setor;

 

CONSIDERANDO as sugestões e recomendações apresentadas pela Comissão Disciplinar do Esporte Municipal (CDEM) no ofício nº 001/2024, que visam aprimorar o funcionamento da comissão, fortalecer a disciplina e a ética no esporte local, e fomentar a participação da comunidade esportiva, demonstrando o acolhimento das propostas pela Prefeitura Municipal e o compromisso com o aprimoramento contínuo da legislação sobre esporte para atender às necessidades do setor e dos munícipes praticantes de atividades esportivas.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão Disciplinar do Esporte Municipal (CDEM), no âmbito da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Turismo (SEMJET), com a finalidade de apurar infrações disciplinares relacionadas à prática esportiva no município de Lajes/RN.

 

Art. 2º A CDEM será composta por 3 (três) membros, designados pelo Prefeito Municipal, após indicação realizada pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Turismo (SEMJET), mediante Portaria, sendo:

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Turismo (SEMJET);

 

II – 1 (um) representante da sociedade civil, com reconhecida experiência em desporto;

III – 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo Único. Em caso de vacância, afastamento ou impedimento de qualquer membro, este será substituído por outro, designado na forma do caput deste artigo.

 

Art. 3º A estrutura da Comissão Disciplinar do Esporte Municipal (CDEM) será definida da seguinte forma:

I – Presidente;

II – Relator;

III – Membro.

 

Parágrafo Único. A estrutura da comissão será definida na primeira reunião ordinária, e posteriormente homologada por meio de Portaria expedida pela SEMJET e publicada no DOM.

 

Art. 4º São deveres dos conselheiros da CDEM:

I – Não se manifestar sobre processos ainda não julgados;

II – Declarar-se impedido de participar de qualquer julgamento em que haja conflito de interesse;

III – Não exceder os prazos para as atividades do conselho.

 

Art. 5º São direitos dos conselheiros da CDEM:

I – Pedir vistas aos processos quando não suficientemente esclarecidos para votar;

II – Representar a quem de direito contra irregularidades ou infrações disciplinares de que tenham conhecimento;

III – Apreciar livremente as provas dos autos;

IV – Ter lugar de destaque nas praças esportivas durante a realização dos jogos.

 

Art. 6º O Conselho de Julgamento somente poderá deliberar e julgar com todos os seus membros presentes.

 

Art. 7º A CDEM terá regimento interno próprio, aprovado por Portaria do Prefeito Municipal, que disporá sobre seu funcionamento, deliberação e votação.

 

Art. 8º As decisões da CDEM serão tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes, sendo lavrada ata de cada reunião.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de janeiro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:49E02931

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/01/2025. Edição 3460
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DECRETO Nº 001/2025 – “Dispõe sobre a autorização para aplicação da atualização monetária dos valores absolutos do código tributário do município de Lajes/RN para o exercício de 2025.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 001, DE 03 DE JANEIRO DE 2025

“Dispõe sobre a autorização para aplicação da atualização monetária dos valores absolutos do código tributário do município de Lajes/RN para o exercício de 2025.”

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e, com fundamento da legislação vigente:

 

CONSIDERANDO, o art. 129º da Lei Complementar nº 003 de 24 de dezembro de 2014, Código Tributário e Fiscal do Município de Lajes/RN, os valores absolutos e limites de valores absolutos referidos nos diversos dispositivos serão atualizados em 1.º de janeiro de cada ano, a partir do ano subsequente ao de vigência da presente Lei Complementar, pela aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação IBGE nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, desprezadas as frações de valores resultantes;

CONSIDERANDO, o Parágrafo Único do art. 129º da Lei Complementar nº 003 de 24 de dezembro de 2014, Código Tributário e Fiscal do Município de Lajes/RN, na hipótese de extinção do índice a que se refere o caput, a atualização será feita pelo que vier a lhe substituir ou, não lhe sendo dada substituição, por outro cuja aplicação represente a menor repercussão econômica para os contribuintes;

CONSIDERANDO, que o §2°, do art. 97, do Código Tributário Nacional, Lei n° , de 25 de outubro de 1966, prevê que não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo e, portanto, essa atualização pode ocorrer via Decreto Municipal, não necessitando de lei para tanto;

CONSIDERANDO, que a Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça ratifica essa questão, conforme se vê na ementa sumular: “E defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”;

CONSIDERANDO, que o percentual de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA/IBGE dos últimos 12 meses é de 4,87% ();

 

DECRETA:

Art. 1º. Ficam atualizados em 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento), com base no IPCA (IBGE) acumulado dos últimos 12 (doze) meses, os valores absolutos do Código Tributário e Fiscal do Município de Lajes/RN (LC 003/2014), para o exercício de 2025.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, aos 03 dias do mês de janeiro do ano de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:ECA6812C

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/01/2025. Edição 3448
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