ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 007, DE 31 DE JANEIRO DE 2025

 

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 2.073.000,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

 

O Prefeito MUNICIPAL DE Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente.

DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ 2.073.000,00 (dois milhões, setenta e três mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º – Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, 31 de janeiro de 2025

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) 2.073.000,00
02 .005 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, PO 485.000,00
  2216 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, POLÍTICAS PARA AS MULHERES E HABITAÇÃO 485.000,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 340.000,00
    3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15000000 0001 70.000,00
    3.3.90.14 DIÁRIAS – CIVIL 15000000 0001 5.000,00
    3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 30.000,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 40.000,00
02 .007 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO A 615.000,00
  2217 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL 615.000,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 450.000,00
    3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15000000 0001 80.000,00
    3.1.90.16 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 10.000,00
    3.3.90.14 DIÁRIAS – CIVIL 15000000 0001 5.000,00
    3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 30.000,00
    3.3.90.36 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA 15000000 0001 10.000,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 30.000,00
02 .011 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 973.000,00
  2218 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 973.000,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 680.000,00
    3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15000000 0001 100.000,00
    3.1.90.16 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 15.000,00
    3.3.90.14 DIÁRIAS – CIVIL 15000000 0001 8.000,00
    3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 20.000,00
    3.3.90.36 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA 15000000 0001 30.000,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 120.000,00
Anexo II (Redução) 2.073.000,00
02 .004 SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS 1.000.000,00
  2041 MANUTENÇÃO DA SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS 300.000,00
    3.3.90.37 LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 15000000 0001 300.000,00
  2166 MANUTENCAO DA LIMPEZA PUBLICA 700.000,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 700.000,00
03 .001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 1.073.000,00
  2209 MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO-UPA 1.073.000,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15001002 0001 1.073.000,00
Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:DD34DD71

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/02/2025. Edição 3477
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº005, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

Prorroga o prazo para pagamento da taxa de renovação do alvará de localização e funcionamento – exercício 2025.

 

O PREFEITO DE LAJES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 62, Da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a necessidade de instituir e normatizar a atividade administrativa relativa a desburocratização dilatando o prazo para atendimento aos contribuintes no tocante a regularização mercantil, que permite ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir atos que julgar necessários para sua regulamentação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do sistema Integrado de Administração tributaria (SIAT) para fins da virada do exercício fiscal e aplicação do índice de correção monetária IPCA, conforme determina a Lei Complementar: 003/2014, o qual ficou apto a operar no dia 07 de janeiro de 2025, suprimindo assim, o direito de 7 (Sete) dias da contagem de 30 (trinta) dias, conforme dispõe Código de Posturas do Município.

 

CONSIDERANDO que, o mês de janeiro é um período de volume exaustivo de obrigações acessórios para as empresas, no tocante a regularização fiscal para adesão ao regime especial unificado de arrecadação de Tributos e contribuições (Simples Nacional), conforme lei complementar 123/2006.

 

CONSIDERANDO que a base de calculo para cobrança da taxa de alvará de funcionamento depende da apresentação por parte do contribuinte do faturamento ou receita bruta referente ao ano imediatamente anterior, sendo janeiro o período de apuração da competência de dezembro (mês pertencente ao ano anterior), inviabilizando a apresentação em tempo hábil do referido demonstrativo.

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica prorrogado, até o dia 31 de março de 2025, o prazo para pagamento da taxa de renovação do alvará de localização e funcionamento – exercício 2025, oportunizando assim, a todos os empreendedores localizados no município de Lajes que ainda estão pendentes da devida regularização fiscal tributaria.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.

 

PREFEITURA DE Lajes/RN, em 12 de fevereiro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAUJO

 

Prefeito

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:99F853C2

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/02/2025. Edição 3476
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº006, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025

Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º –Fica Instituído no Município de Lajes/RN, O Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas Físicas e Jurídicas, relativos a créditos fiscais de natureza tributária ou não tributaria de competência municipal, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos de terceiros.

 

Parágrafo único: O benefício previsto neste programa alcança débitos fiscais cujo vencimento tenha ocorrido até a data de adesão ao REFIS.

 

Art. 2º– O Ingresso no Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais como também Preços Públicos, com vencimento até a data de Adesão ao REFIS, com observação ao paragrafo único do Art. 1º, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, espontaneamente confessados, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, originários de auto de infração e intimação já lavrados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

 

Art. 3º- A Adesão ao REFIS, dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições previstas neste decreto.

 

Parágrafo Primeiro: A opção pelo programa de recuperação fiscal deverá ser formalizada até o dia 30 de Maio de 2025. Mediante requerimento padrão disponibilizado pela coordenadoria de tributos acompanhados dos documentos nele listados.

 

Parágrafo Segundo: O valor dos Débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, com os acréscimos relativos á multa de mora ou de oficio, aos juros de mora e a correção monetária com variação pelo índice IPCA.

 

CAPÍTULO Il

DOS BENEFICIOS A ADESÃO AO PROGRAMA DE PAGAMENTO DE DÉBITOS

 

Art. 4º O programa de recuperação fiscal admite as seguintes hipóteses de pagamento:

 

I – com redução de 100% (cem e cinco por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, em parcela única, com vencimento no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário;

 

II – com redução de 90% (noventa por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário;

 

III – com redução de 80% (oitenta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 4 (quatro) e 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário;

 

IV – com redução de 60% (sessenta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 11 (onze) e 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário;

 

V – com redução de 50% (cinquenta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 16 (dez) e 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da emissão do boleto bancário;

 

VI – com redução de 40% (trinta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 26 (vinte e seis) e 38 (trinta e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o valor da parcela mensal decorrente do cálculo em 38 (trinta e oito) vezes for maior que R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o contribuinte poderá optar pelo parcelamento em até 52 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 20% (vinte por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da emissão do boleto bancário.

 

Art. 5º O debito contemplado no programa de recuperação fiscal será recolhido através de documento municipal de arrecadação (DAM), condicionados a limitação da parcela mínima de R$ 50,00 (Cinquenta Reais), para pessoas físicas e R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais) para pessoas jurídicas.

 

Parágrafo Primeiro: A parcela inicial de adesão ao programa para pessoas físicas e jurídicas com débitos fiscais acima de R$ 10.000,00 (Dez Mil reais) será de 10% do saldo devedor apurado conforme plano escolhido.

 

Parágrafo Segundo: A parcela inicial de adesão ao programa para pessoas físicas e jurídicas com débitos fiscais acima de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) será de 15% do saldo devedor apurado conforme plano escolhido.

 

Art. 6º O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento em andamento, sendo que os benefícios a que faz jus serão calculados sobre o saldo devedor original dos tributos, sem qualquer benefício concedido pelo anterior parcelamento, abatido os valores pagos, aplicando-se ao resultado os dispositivos deste decreto.

 

Art. 7º Do débito consolidado na forma deste Decreto:

 

l – sujeitar-se-á correção monetária pela variação do IPCA

ll – será pago em parcelas mensais e sucessivas.

lll – a consolidação do parcelamento (REFIS) se dará com o integral da primeira parcela que não poderá exceder o prazo de 5 dias do requerimento de adesão ao REFIS.

 

Art. 8º a opção pelo programa sujeita o optante a:

 

l – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos;

ll – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa;

lll – pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

lv – para obter os benefícios do REFIS, o devedor deve confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no Programa ora substituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre aqueles que se fundam aos correspondentes pleitos.

V – as execuções fiscais já ajuizadas serão suspensas após a adesão ao REFIS;

VI – O Município de Lajes verificará os casos de existência de decadência ou pela prescrição, bem como a inobservância aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, anterioridade e legalidade tributária, desde que previamente arguido em procedimento administrativo fiscal, em curso ou já encerrados, devendo o contribuinte aderir ao REFIS com os valores líquidos.

VI – Incidirão honorários advocaticios mínimos de dez por cento (10%) sobre os débitos atualizados, tal como previsto no art. 85 do código de Processo Civil, a serem satisfeitos juntamente com a parcela única ou, proporcionalmente, sobre cada parcela.

 

Parágrafo único: Na extinção dos débitos executados judicialmente, as eventuais custas e emolumentos judiciais serão pagos pelo sujeito passivo da obrigação, na forma da legislação processual civil, após o pagamento integral do débito com a extinção da respectiva ação de execução fiscal.

 

Art. 9º A homologação da opção será efetuada pela Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e finanças através da Coordenadoria de Tributos.

 

Parágrafo Primeiro: Não ocorrendo manifestação contrária considerar-se-á a opção tacitamente homologada.

 

Parágrafo Segundo: A homologação da opção pelo REFIS não será condicionada a apresentação de qualquer tipo de garantia, salvo a prévia existência de penhora em processo de execução fiscal, a qual deverá permanecer até a integral quitação do débito consolidado.

 

CAPÍTULO Ill

DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS)

 

Art. 10º O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:

 

l – deixar de atender qualquer uma das exigências expostas neste decreto;

ll – ficar inadimplente por dois meses consecutivos ou três meses alternados do parcelamento ou débitos decorrentes de fatos geradores futuros;

lll – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante, nos livros e documentos ficais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações.

 

Parágrafo Primeiro: A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, reestabelecendo-se, a este montante, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

Parágrafo Segundo: A exclusão do Programa produzirá efeitos automaticamente a partir do primeiro dia útil que o contribuinte descumprir com as hipóteses acima estabelecida.

 

Parágrafo Terceiro: A exclusão do Programa importará no imediato prosseguimento dos processos de execução fiscal suspensos por conta da adesão.

 

Parágrafo Quarto: Não será aplicado o disposto neste artigo nos casos de situação de emergência ou calamidade pública declarada pelo município, pelo período em que perdurar referida situação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAIS

 

Art. 11º Aplicam-se aos casos omissos deste decreto os dispositivos no Código Tributário Municipal, no que couber.

 

Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN,em 12 de fevereiro de 2025.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:A929A703

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/02/2025. Edição 3476
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 004, DE 29 DE JANEIRO DE 2025

Regulamenta a concessão de retribuição pecuniária e dispõe sobre valores de diárias de pessoal da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, no País e no exterior, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, estado do Rio Grande do Norte, usando de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e nos termos do artigo 64 da lei Complementar nº 001, de 25 de setembro de 1997 que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O servidor que, a serviço, afastar-se da sede do Município de sua lotação, em caráter eventual e transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus as passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos, segundo as disposições deste Decreto e observados os valores consignados no Anexo I.

§ 1º Diárias são despesas de caráter indenizatório, destinadas à cobertura de gastos com alimentação e hospedagem, quando realizados por agente público, a serviço, em qualquer município diverso daquele onde se situa a unidade da administração em que se encontra lotado.

§ 2º O ato concessório e a disponibilização ao beneficiário dos valores correspondentes devem ocorrer em datas que antecedam o início do período de afastamento.

§ 3º A concessão pode ocorrer após o deslocamento condicionada à comprovação do efetivo valor dispendido.

§ 4º Os valores previstos no Anexo I deste Decreto serão pagos em moeda corrente, quando o deslocamento se der dentro do território nacional.

§ 5º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede ou, quando exigir, for fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem próprias, de outro órgão ou de entidade da Administração Pública.

§ 6º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

 

Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se solicitante o beneficiário que realizar viagem a serviço e no interesse da Administração Pública, podendo este ser:

I – servidor: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo e/ou cargo em comissão, em exercício na Administração Pública direta, indireta e fundacional do Município;

II – convidado: pessoa investida em cargo público, em exercício em outro órgão, convidado pelo Município de Lajes a prestar serviços ou participar de evento;

III – colaborador eventual: pessoa sem vínculo com a Administração Pública convocada a prestar colaboração de natureza técnica especializada ou participar de evento de interesse do Município de Lajes em caráter eventual.

 

Art. 3º As diárias previstas no Anexo I deste Decreto para cargos em comissão ou função de confiança somente serão concedidas aos servidores que estiverem no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.

§ 1º Ao Vice-Prefeito serão devidas diárias em equivalência com o valor devido ao Prefeito, quando seu deslocamento se fizer durante o exercício do cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Os Secretários Municipais, quando designados formalmente para acompanhar o Prefeito em viagens para fora do Município de Lajes receberão diárias acrescidas de 1/3 (um terço) dessas indenizações.

 

Art. 4º As diárias serão concedidas mediante Portaria exarada pelo Prefeito do Município.

§ 1º Fica delegado ao Secretário Municipal do Gabinete Civil a edição do ato concessivo a que se refere o caput deste artigo, quando a atribuição pecuniária definida pelo presente ato for concedida ao Prefeito do Município.

§ 2º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar a partir de uma sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas pelo Secretário Municipal da unidade solicitante, constante em formulário próprio.

§ 3º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, autorizada sua prorrogação, o servidor fará jus, ainda, às diárias decorrentes da prorrogação, desde que devidamente justificadas.

 

Art. 5º São elementos essenciais da Portaria de concessão:

I – nome, matrícula, cargo, emprego ou função do beneficiário;

II – descrição clara e sucinta do objetivo do deslocamento;

III – local(ais) de destino;

IV – período do afastamento;

V – quantidade de diárias, valor unitário da diária e importância total a ser paga;

VI – justificativas do afastamento.

 

Art. 6º O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.

 

Art. 7º As despesas de alimentação e hospedagem de colaboradores eventuais serão indenizadas mediante a concessão de diárias, correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.

Parágrafo único. O dirigente do órgão proponente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias, devendo ser justificada a relação de pertinência entre as atribuições do nível constante no Anexo I e a capacidade técnica do colaborador eventual com o objeto do deslocamento.

 

Art. 8º O valor da diária para viagens ao exterior será calculado com base na diária de maior valor definido no Anexo I, definido em moeda estrangeira e convertido em reais (R$) na cotação do dia de preenchimento da requisição da concessão das diárias, de acordo com os destinos referenciados nos parágrafos abaixo:

§ 1º No continente Europeu, a unidade monetária de referência será o euro (EUR).

§ 2º Nos continentes: América, Ásia, África e Oceania, a unidade monetária de referência será o dólar americano (US$).

§ 3º À requisição deverá ser juntado comprovante da cotação da moeda, para “compra” (padrão PTAX), extraído do endereço eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 4º A diária será dividida pela metade nos seguintes casos:

I – quando o Município custear, por meio diverso, as despesas da pousada;

II – quando o servidor não tiver custo com hospedagem ou estiver sobre administração do governo brasileiro ou suas repartições;

III – quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, custear as despesas com pousada.

 

Art. 9º A passagem aérea destinada ao servidor público será adquirida após autorização da Secretário Municipal do Gabinete Civil.

Parágrafo único. Excepcionalmente após autorização do Secretário Municipal do Gabinete Civil, poderão ser adquiridas as passagens aéreas para colaboradores eventuais e convidados, desde que expressamente motivadas e justificadas.

 

Art. 10. A diária será concedida ao servidor após o deferimento do pedido de afastamento, consubstanciado por meio de Requisição e Estimativa de Custo da Concessão (Anexo III), a qual será editado ato concessivo (Anexo II), cuja publicidade se dará por meio do Diário Oficial da FEMURN.

 

Art. 11. O servidor ou agente público que tenha recebido o valor correspondente às diárias, deverá apresentar comprovação do cumprimento dos objetivos constantes na concessão original, mediante exibição do relatório de viagem (Anexo III) e de documentação hábil para comprovar a efetiva ocorrência do afastamento.

Parágrafo único. Caso o servidor não apresente a documentação constante no caput do presente artigo no prazo de vinte dias, após o retorno, deverá restitui-la em sua integralidade, ficando impedido de receber nova(s) diária(s), enquanto perdurar a irregularidade.

 

Art. 12. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade proponente, o ordenador da despesa e o agente responsável pelo recebimento dos valores.

 

Art. 13. Fazem parte integrante do presente Decreto o Anexo I (Tabelas de Valores de Diárias), o Anexo II (Requisição e Estimativa do Custo da Concessão), o Anexo III (Termo de Responsabilidade do Beneficiário) e o Anexo III (Minuta do Relatório de Viagem).

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 008, de 17 de fevereiro de 2023.

 

Lajes/RN, 29 de janeiro de 2025.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO I

 

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS (R$)
CATEGORIA ESTADOS DO NORDESTE E CAPITAL DO RN DISTRITO FEDERAL E ESTADOS DA REGIÃO NORTE, SUL, SUDESTE E CENTRO-OESTE INTERIOR DO ESTADO DO RN
Prefeito R$ 1.000,00 R$ 1.250,00 R$ 750,00
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, e equivalentes (CC-01) R$ 500,00 R$ 750,00 R$ 400,00
Servidores ocupantes dos cargos símbolos CC-02, CC-03 e CC-04 R$ 400,00 R$ 600,00 R$ 350,00
Servidores ocupantes dos cargos símbolos CC-05 R$ 350,00 R$ 500,00 R$ 300,00
Servidores ocupantes dos cargos símbolos CC-06, CC-07, CC-08, CC-09, CC-10, CC-11 R$ 300,00 R$ 450,00 R$ 250,00
Servidores ocupantes dos cargos símbolos CC-12, CC-13, CC-14 R$ 250,00 R$ 400,00 R$ 200,00
Demais Servidores R$ 250,00 R$ 400,00 R$ 200,00

 

ANEXO II

REQUISIÇÃO E ESTIMATIVA DO CUSTO DE CONCESSÃO

 

Nome do Beneficiário (alínea “a”, I, art. 16, da Res. Nº 028/2020-TCE-RN):

 

Matrícula:

 

Cargo/Função: CPF:
Descrição clara e sucinta do objetivo da viagem (alínea “b”, I, art. 16, da Res. Nº 028/2020-TCE-RN) – Justificativa do afastamento:

 

Local(is) de destino (alínea “c”):

 

Cidade(s) de destino: UF de destino:
Período de Afastamento (alínea “d”):

 

Quantidade de Diárias (alínea “e”):
Valor Unitário da Diária:

 

Valor Total da Diária:
Data e Hora de Saída:

 

Data e Hora de Retorno:
Meio de Transporte Utilizado:

 

Fonte de Recurso:

( ): 150 – Recursos Ordinários ( ): Outras/Especificar:

Solicito a concessão de diárias nos termos requeridos. Declaro que me responsabilizo em encaminhar o relatório de viagem e a documentação hábil para comprovar a efetiva ocorrência do afastamento, após cumprir os objetivos pretensos na presente concessão, nos termos do Decreto nº XX/2023.

 

Lajes/RN, XX de XXXXXXX de 202X.

 

Nome do Servidor:

Cargo:

DESPACHO

Encaminhe-se à Secretaria Municipal de Gabinete Civil, para deliberação, nos termos requisitados.

 

Em, XX de XXXXXXXX de 202X.

 

Secretário (s) da Unidade de Origem

(assinatura)

 

ANEXO III

(Inciso III do art. 16 da Resolução nº 028/2020-TCE-RN)

RELATÓRIO DE VIAGEM

Processo nº XX/XXXX

 

Nome:

Cargo ou Função:

Matrícula:

Data e Horário da Saída:

Data e Horário de Chegada:

Quantidade de Diárias:

Valor Unitário da Diária:

Valor Total da Diária:

Destino:

Meio de Transporte do Deslocamento:

 

OBJETIVO DO DESLOCAMENTO:

RESULTADOS ALCANÇADOS:

QUITAÇÃO: Dê-se quitação conforme alínea “f” do inciso III do art. 16 da Resolução nº 028/2020-TCE/RN.

 

É o relatório da viagem.

 

Junte-se aos autos do processo concessivo para que surtam os efeitos de comprovação da despesa recebida a título de indenização pecuniária para cobertura do meu afastamento a serviço, conforme dispõe o inciso III do art. 16 da Resolução nº 028/2020-TCE/RN.

 

Lajes/RN, XX de XXXXXXXXXXXX de 20XX.

 

Nome do Servidor

Matrícula do Servidor

 

Visto do Superior Imediato:

 

Lajes/RN, XX de XXXXXXXXXXXX de 20XX.

 

Anexo a este relatório: documento hábil para comprovar a efetiva ocorrência do afastamento e/ou documento comprobatório de devolução dos valores correspondentes a diárias não utilizadas, quando for o caso.

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:19E3D8F9

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/01/2025. Edição 3466
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº003/2025

Autoriza o Agente de Contratação e o Pregoeiro do município a atuarem junto ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES – PREVLAJES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e:

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os processos administrativos e licitatórios do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes – PREVLAJES, garantindo maior eficácia e segurança nas contratações públicas;

 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de cumprimento das normas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam autorizados o Agente de Contratação e o Pregoeiro do Município de Lajes a atuarem junto ao Fundo de Previdência Social do Município de Lajes – PREVLAJES, para fins de condução e execução dos procedimentos licitatórios e administrativos relacionados às atividades do referido Fundo, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 2º O Agente de Contratação e o Pregoeiro deverão observar estritamente as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas regulamentares aplicáveis aos processos licitatórios e contratos administrativos.

Art. 3º Compete ao Agente de Contratação e ao Pregoeiro, no exercício de suas funções junto ao PREVLAJES:

I – Planejar e conduzir os processos licitatórios, promovendo a transparência e a competitividade;

II – Garantir o cumprimento das exigências legais e dos princípios da administração pública; III – Elaborar, publicar e acompanhar os editais de licitação;

IV – Proferir julgamentos fundamentados nos processos licitatórios;

V – Atuar de forma integrada com os órgãos administrativos do Município e do Fundo de Previdência.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, cumpra-se e publica-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de janeiro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito

 

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:20B2ECC7

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/01/2025. Edição 3463
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 002/2025

Dispõe sobre a criação e funcionamento da Comissão Disciplinar do Esporte Municipal de Lajes/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n. 045/2021, que instituiu a Comissão Disciplinar do Esporte Municipal (CDEM);

 

CONSIDERANDO o disposto no ofício n. 001/2024, expedido pela CDEM, solicitando a revisão do decreto municipal para aprimorar seu funcionamento;

 

CONSIDERANDO a evidente necessidade de um órgão fiscalizador e regulador das decisões referentes às competições esportivas promovidas pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Turismo (SEMJET);

 

CONSIDERANDO a relevância do esporte para o desenvolvimento social, cultural e físico da população de Lajes/RN, conforme demonstrado pelo índice de participação em atividades esportivas e pela participação de atletas locais em campeonatos de nível regional e nacional.

 

CONSIDERANDO a necessidade de um ambiente disciplinado e ético para a prática esportiva, a fim de garantir a lisura das competições, o respeito entre os participantes, a valorização do espírito esportivo e a construção de uma cultura de fair play, conforme demonstrado pelos episódios e o compromisso da Prefeitura Municipal com a promoção da ética e da transparência no esporte local;

 

CONSIDERANDO a efetividade da Comissão Disciplinar do Esporte Municipal (CDEM) como instrumento para a apuração de infrações disciplinares e a aplicação de sanções justas.

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Decreto Municipal nº 045/2021 às novas demandas e desafios do esporte municipal, em decorrência da crescente participação da população em atividades esportivas, da criação de novas modalidades esportivas e da evolução das práticas desportivas no cenário local, e o compromisso da Prefeitura Municipal com a modernização da legislação municipal sobre esporte, visando garantir a efetividade das normas e a adequação às necessidades do setor;

 

CONSIDERANDO as sugestões e recomendações apresentadas pela Comissão Disciplinar do Esporte Municipal (CDEM) no ofício nº 001/2024, que visam aprimorar o funcionamento da comissão, fortalecer a disciplina e a ética no esporte local, e fomentar a participação da comunidade esportiva, demonstrando o acolhimento das propostas pela Prefeitura Municipal e o compromisso com o aprimoramento contínuo da legislação sobre esporte para atender às necessidades do setor e dos munícipes praticantes de atividades esportivas.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão Disciplinar do Esporte Municipal (CDEM), no âmbito da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Turismo (SEMJET), com a finalidade de apurar infrações disciplinares relacionadas à prática esportiva no município de Lajes/RN.

 

Art. 2º A CDEM será composta por 3 (três) membros, designados pelo Prefeito Municipal, após indicação realizada pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Turismo (SEMJET), mediante Portaria, sendo:

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Turismo (SEMJET);

 

II – 1 (um) representante da sociedade civil, com reconhecida experiência em desporto;

III – 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo Único. Em caso de vacância, afastamento ou impedimento de qualquer membro, este será substituído por outro, designado na forma do caput deste artigo.

 

Art. 3º A estrutura da Comissão Disciplinar do Esporte Municipal (CDEM) será definida da seguinte forma:

I – Presidente;

II – Relator;

III – Membro.

 

Parágrafo Único. A estrutura da comissão será definida na primeira reunião ordinária, e posteriormente homologada por meio de Portaria expedida pela SEMJET e publicada no DOM.

 

Art. 4º São deveres dos conselheiros da CDEM:

I – Não se manifestar sobre processos ainda não julgados;

II – Declarar-se impedido de participar de qualquer julgamento em que haja conflito de interesse;

III – Não exceder os prazos para as atividades do conselho.

 

Art. 5º São direitos dos conselheiros da CDEM:

I – Pedir vistas aos processos quando não suficientemente esclarecidos para votar;

II – Representar a quem de direito contra irregularidades ou infrações disciplinares de que tenham conhecimento;

III – Apreciar livremente as provas dos autos;

IV – Ter lugar de destaque nas praças esportivas durante a realização dos jogos.

 

Art. 6º O Conselho de Julgamento somente poderá deliberar e julgar com todos os seus membros presentes.

 

Art. 7º A CDEM terá regimento interno próprio, aprovado por Portaria do Prefeito Municipal, que disporá sobre seu funcionamento, deliberação e votação.

 

Art. 8º As decisões da CDEM serão tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes, sendo lavrada ata de cada reunião.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de janeiro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:49E02931

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/01/2025. Edição 3460
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