DECRETO MUNICIPAL Nº 012/2025 – “Dispõe sobre a decretação de ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Municipal no dia 17 de abril de 2025.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 012, DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a decretação de ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Municipal no dia 17 de abril de 2025.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES Estado do RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 038, de 31 de dezembro de 2024;

CONSIDERANDO o disposto no DECRETO Nº , DE 08 DE ABRIL DE 2025, expedido pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a proximidade do feriado nacional da Paixão de Cristo, celebrado em 18 de abril de 2025 (sexta-feira);

CONSIDERANDO a conveniência administrativa de reorganizar as atividades da administração pública municipal durante esse período;

 

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado ponto facultativo no dia 17 de abril de 2025 (quinta-feira), no âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º Excetuam-se do disposto neste Decreto os serviços considerados essenciais, que por sua natureza não possam sofrer interrupção, devendo os titulares das respectivas secretarias garantir a continuidade do atendimento.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em Lajes/RN, aos 14 dias do mês de abril de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:0DFA9443

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/04/2025. Edição 3518
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DECRETO MUNICIPAL N.º 011/2025 – Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N.º 011, DE 26 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Lajes e com fundamento no art. 17 da Lei Municipal n.º 402/2003,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), criado pelo art. 17 da Lei Municipal n.º 402/2003, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.

Art. 2º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, a programas de proteção à criança e ao adolescente com direitos violados ou ameaçados, cuja necessidade de atenção extrapole o âmbito da atuação das políticas sociais básicas.

§ 2º Eventualmente, os recursos do Fundo poderão se destinar a estudos e capacitação de recursos humanos.

§ 3º Dependerá de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), expressa em seu Plano de Aplicação, a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas não estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 4º Os recursos do Fundo serão administrados segundo as diretrizes definidas pelo COMDICA e integrarão o orçamento do Município.

 

CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 3º O Fundo Municipal será gerido pelo COMDICA e administrado financeiramente pela Secretaria Municipal de Finanças, observando-se os artigos 71 e 74 da Lei Federal n.º e demais normas de direito financeiro aplicáveis.

Art. 4º São atribuições do COMDICA em relação ao Fundo:

I. Elaborar os Planos de Ação e Aplicação de Recursos do Fundo;

II. Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

III. Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados financeiros do Fundo;

IV. Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;

V. Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;

VI. Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;

VII. Acompanhar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, quando necessário, auditoria do Poder Executivo;

VIII. Aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados pelo Poder Executivo com recursos do Fundo;

IX. Publicar, em periódico de maior circulação no Município ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do COMDICA referentes ao Fundo.

Art. 5º São atribuições do(a) Gestor(a) Administrativo-Financeiro(a) do Fundo, nomeado(a) pelo Prefeito mediante Portaria:

I. Coordenar a execução dos recursos do Fundo de acordo com o Plano de Aplicação previsto no inciso I do art. 4º;

II. Preparar e apresentar ao COMDICA demonstração mensal da receita e da despesa executada do Fundo;

III. Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento de despesas do Fundo, em conjunto com o(a) Presidente do COMDICA;

IV. Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pelo Município que digam respeito ao COMDICA;

V. Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;

VI. Manter o controle dos bens materiais e patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo;

VII. Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

a) Mensalmente, demonstração da receita e das despesas;

b) Trimestralmente, inventário de bens materiais;

c) Anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do Fundo;

VIII. Elaborar, juntamente com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração constante do inciso II deste artigo;

IX. Providenciar, junto à Contabilidade do Município, para que nas demonstrações fique indicada a situação econômico-financeira do Fundo;

X. Apresentar ao COMDICA a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, de acordo com os demonstrativos;

XI. Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais;

XII. Manter o controle da receita do Fundo;

XIII. Encaminhar ao COMDICA relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo;

XIV. Fornecer ao Ministério Público, quando solicitado, demonstração da aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Lei Federal n.º

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 6º Constituem receitas do Fundo:

 

I. Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício;

II. Doações de pessoas físicas e jurídicas;

III. Valores provenientes das multas e penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e oriundas das infrações descritas nos arts. 228 a 258 do mesmo Estatuto;

IV. Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V. Doações, auxílios, contribuições e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais, inclusive os apoios mencionados no art. 59 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI. Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

VII. Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais e municipais;

VIII. Outros recursos que lhe forem designados.

Art. 7º Constituem ativos do Fundo, salvo determinação em contrário:

I. O saldo positivo do exercício anterior, conforme o art. 73 da Lei Federal n.º ;

II. Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;

III. Direitos que porventura vier a constituir;

IV. Bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

Art. 8º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive para apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 10 No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação da Lei de Orçamento, o(a) Gestor(a) Administrativo-Financeiro(a) do Fundo apresentará ao COMDICA, para análise, aprovação e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.

Parágrafo único. O Tesouro Municipal ficará obrigado a liberar para o Fundo, no prazo estabelecido no cronograma financeiro, os recursos correspondentes ao Plano de Aplicação aprovado.

Art. 11 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

§ 1º Em casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

§ 2º Os recursos aprovados como créditos adicionais deverão ser liberados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva aprovação.

Art. 12 Constituem despesas do Fundo:

I. O financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial constantes do Plano de Aplicação;

II. O atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de despesas de manutenção das sedes dos Conselhos de Direitos e Tutelar.

Art. 13 A execução orçamentária da receita processar-se-á pela obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Decreto, devendo ser depositada e movimentada por meio de instituição bancária oficial.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 O Fundo terá vigência por prazo indeterminado.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, 26 de março de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:2ECA82DD

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/03/2025. Edição 3505
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DECRETO MUNICIPAL Nº 010/2025 – “Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme atualização determinada pelo Decreto Federal nº 12.343/2024, e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 010, DE 13 DE MARÇO DE 2025

Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº , de 1º de abril de 2021, conforme atualização determinada pelo Decreto Federal nº , e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 182 da Lei nº , de 1º de abril de 2021, bem como a atualização de valores determinada pelo Decreto Federal nº , de 30 de dezembro de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam atualizados os valores estabelecidos na Lei nº , de 1º de abril de 2021, na forma do Anexo I deste Decreto, conforme os novos valores fixados pelo Decreto Federal nº

Art. 2º A atualização dos valores de que trata o art. 1º será divulgada no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, conforme o disposto no art. 182 da Lei nº , de 2021.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas constantes no Decreto Municipal nº 011, de 03 de abril de 2023.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, aos 13 dias do mês de março de 2025.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA LEI Nº

 

Dispositivo Valor Atualizado
Art. 6º, caput, inciso XXII R$ ,87 (duzentos e cinquenta milhões novecentos e dois mil trezentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos)
Art. 37, § 2º R$ ,48 (trezentos e setenta e seis mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos)
Art. 70, caput, inciso III R$ ,48 (trezentos e setenta e seis mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos)
Art. 75, caput, inciso I R$ ,15 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos)
Art. 75, caput, inciso II R$ ,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos)
Art. 75, caput, inciso IV, alínea ‘c’ R$ ,48 (trezentos e setenta e seis mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos)
Art. 75, § 7º R$ ,10 (dez mil trinta e seis reais e dez centavos)
Art. 95, § 2º R$ ,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos)
Art. 184-A R$ ,20 (um milhão quinhentos e setenta e seis mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte centavos)

 

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, aos 13 dias do mês de março de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:485D15CF

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/03/2025. Edição 3496
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DECRETO MUNICIPAL Nº 009/2025 – Regulamenta a utilização de dispositivos eletrônicos portáteis pessoais nas unidades escolares da Rede Municipal de Educação de Lajes e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 009, DE 07 DE MARÇO DE 2025

Regulamenta a utilização de dispositivos eletrônicos portáteis pessoais nas unidades escolares da Rede Municipal de Educação de Lajes e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

 

Considerando a Lei Federal nº , de 13 de janeiro de 2025.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentado o uso de dispositivos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes nas unidades escolares da Rede Municipal de Educação de Lajes, incluindo escolas próprias e escolas parceirizadas com instrumento contratual firmado com o Município, nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º Fica proibida a utilização de dispositivos eletrônicos pelos alunos nas seguintes situações:

I – durante as aulas, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º deste Decreto;

II – nos intervalos, incluindo recreios, quando o uso não for autorizado previamente pela equipe gestora da unidade escolar;

III – em atividades avaliativas, salvo exceções previstas pela equipe pedagógica ou normas específicas.

 

Art. 3º Será permitido o uso de dispositivos eletrônicos nas seguintes situações:

I – quando houver autorização expressa do professor regente para fins pedagógicos;

II – por estudantes com deficiência ou condições de saúde que exijam o uso desses dispositivos como recurso de acessibilidade ou monitoramento;

III – em atividades extracurriculares previamente organizadas pela unidade escolar;

IV – em situações emergenciais ou por motivos de força maior, mediante autorização da equipe gestora.

 

Art. 4º O descumprimento das normas estabelecidas será tratado de forma pedagógica e proporcional à gravidade da infração, conforme segue:

I – na primeira infração, o estudante será orientado pelo professor sobre o uso adequado do dispositivo;

II – na reincidência, o estudante será encaminhado à equipe gestora, que realizará nova orientação;

III – em caso de novas reincidências, será aplicada advertência formal, com convocação do responsável legal do aluno para diálogo com a equipe escolar;

IV – persistindo o descumprimento, a situação poderá ser encaminhada ao Conselho Tutelar, se necessário.

 

Art. 5º Os dispositivos deverão permanecer desligados ou em modo silencioso e guardados na mochila ou bolsa dos alunos, salvo nas situações previstas neste Decreto.

 

Art. 6º As equipes escolares deverão promover ações de conscientização sobre o uso responsável e seguro dos dispositivos eletrônicos, enfatizando sua função pedagógica e os impactos do uso inadequado.

 

Art. 7º As escolas privadas de educação básica localizadas no Município poderão adotar regras próprias, observando as diretrizes gerais da Lei Federal nº , de 13 de janeiro de 2025.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO ALZIRA SORIANO, Lajes/RN, 07 de março de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:4B8E1261

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/03/2025. Edição 3492
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DECRETO Nº 08/2025 – Regulamenta as disposições para o funcionamento do Carnaval de Todos 2025 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 08, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025

Regulamenta as disposições para o funcionamento do Carnaval de Todos 2025 e dá outras providências.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 98, da Lei Orgânica Municipal e nos termos da Lei Complementar nº 003, de 24 de dezembro de 2014, Lei Complementar nº 007, de 04 de outubro de 2017 e Lei Complementar nº 002, de 12 de novembro de 2021, DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a regulamentação destinada à realização do Carnaval de Todos 2025 para:

I – Estabelecer o período e perímetro do Carnaval de Todos 2025;

II – Instituir o Comitê Gestor do Carnaval de Todos 2025;

III – publicar cronograma de credenciamento dos autorizatários;

 

CAPÍTULO II

DO PERÍODO E DO PERÍMETRO DO CARNAVAL DE TODOS

 

Art. 2º. O período oficial do Carnaval de Todos 2025 será compreendido entre os dias 26 de fevereiro a 04 de março de 2025.

Art. 3º. O perímetro do Carnaval de Todos 2025 abrangerá as manifestações distribuídas em diversos locais da cidade, conforme programação detalhada constante no Anexo I deste Decreto.

Art. 4º. O perímetro do Carnaval de Todos 2025, constitui área exclusiva para a organização do evento, estando vedado, na referida área e durante os festejos carnavalescos, qualquer tipo de propaganda, publicidade, patrocínio, ação promocional, apoio ou merchandising que não esteja expressamente autorizado pelo Comitê Gestor do Carnaval de Todos 2025.

 

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR DO CARNAVAL DE TODOS 2025

 

Art. 5º. Fica instituído o Comitê Gestor do Carnaval de Todos 2025, presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Governo, composto pelos membros abaixo elencados:

I – Presidente do Comitê Gestor;

II – Secretário(a) Municipal do Gabinete Civil;

III – Secretário(a) Municipal de Cultura;

IV – Secretário(a) Municipal de Juventude, Esportes e Turismo;

V – Secretário(a) Municipal de Comunicação;

VI – Secretário(a) Municipal de Finanças e Economia;

VII – Secretário(a) Municipal de Saúde;

VIII – Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Social, Políticas para as Mulheres e Habitação.

§ 1° Além dos integrantes de trata o este artigo, poderão ser convidados outros membros para o Comitê do Carnaval de Todos 2025.

§ 2° A designação do Comitê Gestor do Carnaval de Todos 2025 dar-se-á por Portaria do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º. Compete ao Presidente do Comitê Gestor do Carnaval de Todos 2025:

I – autorizar, mediante a emissão de licença específica, a realização de qualquer tipo de propaganda, publicidade, patrocínio, ação promocional, apoio, merchandising, instalação de equipamentos e/ou prestação de serviços, no período e perímetro do Carnaval de Todos 2025;

II – determinar a localização dos pontos fixos de transmissão de rádio, televisão ou de qualquer equipamento de comunicação e/ou transmissão de dados;

III – utilizar-se do Poder de Polícia e decidir, de forma imediata, quando for o caso, as questões inerentes aos festejos carnavalescos;

IV – expedir atos normativos regulamentadores do Carnaval de Todos 2025;

V – conferir atribuições aos membros do Comitê Gestor do Carnaval de Todos 2025, de acordo com suas especialidades.

Art. 7º. Compete aos membros do Comitê Gestor do Carnaval de Todos 2025:

I – auxiliar o Presidente no que for solicitado;

II – coordenar, dentro de suas especialidades, os trabalhos desenvolvidos no Carnaval de Todos 2025;

III – opinar e dar sugestões acerca de assuntos diretamente ligados ao Carnaval de Todos 2025;

IV – manter-se atento e observar o efetivo cumprimento da legislação aplicável, socorrendo-se, sempre que necessário, do apoio do Presidente.

Art. 8º. O Comitê Gestor, por meio de seu Presidente ou de seus membros, ficam autorizados a reprimir, de forma imediata, qualquer situação irregular que infrinja os dispositivos constantes na legislação municipal e neste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DO CREDENCIAMENTO DOS AUTORIZATÁRIOS

 

Art. 9º. Em conformidade com o Código Tributário Municipal, poderá ser cobrada uma Taxa de Licença para Utilização do Solo dos ocupantes de camarotes, tendas, barracas e similares que utilizarem espaços públicos.

Parágrafo Único. Os vendedores ambulantes que realizarem o cadastro no Setor de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças e Economia entre os dias 25 e 27 de fevereiro de 2025, até 12h00, estarão isentos do pagamento de qualquer taxa, como incentivo da Prefeitura Municipal ao fomento da economia local.

Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Economia – Setor de Tributação providenciar o cadastramento e credenciamento dos pretensos autorizatários e a devida emissão do documento de arrecadação dos valores previstos no 1 art. 9° deste Decreto.

§ 1º O procedimento de cadastramento e credenciamento dos pretensos autorizatários dar-se-á nos dias 25 e 27 de fevereiro de 2025, até 12h00, ofertando-se prioridade aos proprietários dos bens imóveis localizados ao longo do percurso oficial do evento objeto deste Decreto.

§ 2º os interessados deverão apresentar, no ato do procedimento de credenciamento, os seguintes documentos:

I – requerimento devidamente preenchido e assinado (Anexos I e II);

II – cópia do RG (ou CNH) e CPF, se pessoa física, e CNPJ, se pessoa jurídica;

III – contrato social ou documento equivalente e último aditivo, se houver, caso específico onde o proprietário e/ou solicitante é pessoa jurídica de direito público ou privado;

IV – registro imobiliário, caso seja proprietário, ou contrato de locação ou de comodato, caso seja locatário ou comodatário;

V – documento hábil a provar a posse, caso seja possuidor;

VI – comprovante de residência atualizado (para as pessoas físicas);

VII – certidão negativa de débitos de tributos municipais relativo ao imóvel;

VIII – certidão negativa de débitos de tributos municipais do solicitante.

§ 3º A ausência de manifestação expressa no prazo assinalado no § 1° deste artigo ensejará a decadência do direito ao uso do espaço público, permitindo ao município a disponibilização para os demais interessados.

§ 4º No ato de credenciamento o pretenso autorizatário receberá o respectivo Documento de Arrecadação Municipal – DAM, que deverá ser pago impreterivelmente até a data de seu vencimento, devendo a Secretaria Municipal de Finanças e Economia, após a comprovação do pagamento, expedir o Termo Autorizativo.

Art. 11. instalação de barracas e demais estruturas temporárias ao longo da lateral do corredor da folia por blocos carnavalescos dependerá de autorização da Secretaria Municipal de Finanças e Economia – Setor de Tributação, mediante a apresentação da documentação estabelecida.

Art. 12. A prioridade na concessão dos espaços para instalação de estruturas será destinada, na seguinte ordem:

I – Aos proprietários de residências localizadas no corredor da folia, que poderão instalar estruturas em frente às suas propriedades, desde que respeitadas as normas de segurança e acessibilidade, e isentos da taxa de uso e ocupação do solo;

II – Aos blocos que possuam equipe participante no Campeonato Municipal de Blocos, que poderão instalar estruturas em áreas designadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Economia – Setor de Tributação, mediante comprovação de sua participação no campeonato;

III – Aos blocos e foliões tradicionais do município, que poderão instalar estruturas em áreas designadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Economia – Setor de Tributação, desde que comprovada sua atuação no carnaval da cidade nos anos anteriores.

§ 1º Mesmo após a comprovação do pagamento da taxa de uso e ocupação do solo (quando aplicável), o bloco terá até o meio-dia do sábado de carnaval para proceder com a montagem da barraca no local reservado. Em caso de omissão nesse sentido, o Setor de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças e Economia fará o remanejamento do espaço para outro bloco, conforme cadastro de reserva e disposições deste Decreto.

§ 2º Os blocos e foliões mencionados nos incisos II e III deste artigo deverão pagar a taxa de uso e ocupação do solo, conforme orientações do Setor de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças e Economia.

Art. 13. Cada pretenso autorizatário poderá apresentar solicitação para apenas um único espaço público.

Parágrafo único. O autorizatário deverá manifestar ciência que acatará todas as normas e recomendações expedidas pelos órgãos municipais e demais órgãos fiscalizadores.

Art. 14. Não será permitido ultrapassar o limite do meio-fio, sob pena de cassação da Autorização de Uso de Solo e a determinação da remoção da estrutura, sem direito a qualquer espécie de indenização.

Art. 15. Não será permitido obstruir ambientes, espaços ou construções de acessibilidade em qualquer espaço da cidade, sob pena de cassação da Autorização de Uso de Solo e a determinação da remoção da estrutura, sem direito a qualquer espécie de indenização.

Art. 16. A área de acesso aos camarotes, tendas, barracas similares dos eventos regulamentados por esse Decreto dar-se-á exclusivamente dentro do perímetro do evento, não podendo haver vias de acesso paralelas ao perímetro oficial do Carnaval de Todos 2025.

 

CAPÍTULO V

DO CADASTRO E DA REGULAMENTAÇÃO DOS BLOCOS CARNAVALESCOS

 

Art. 17. Fica instituída a obrigatoriedade de cadastro para os blocos carnavalescos que pretendam realizar manifestações e deslocamentos em vias públicas durante o Carnaval de Todos em 2025.

Parágrafo único. A programação dos blocos mencionados no caput do artigo 17 deve ser organizada de forma a não conflitar com a programação oficial, garantindo a harmonia e a coexistência das atividades previstas pelo ente responsável, de modo que não haja sobreposição de eventos que comprometam a ordem, a segurança e a efetiva realização das festividades ou atividades previamente estabelecidas.

Art. 18. O cadastro dos blocos deverá ser realizado junto à Secretaria Municipal de Finanças e Economia – Setor de Tributação, até às 12h00 do dia 27 de fevereiro de 2025.

Art. 19. Para a obtenção da autorização, os blocos deverão apresentar os seguintes documentos à Secretaria Municipal de Finanças e Economia – Setor de Tributação:

I – Requerimento de cadastro devidamente preenchido;

II – Documento de identificação do responsável pelo bloco;

III – Plano de circulação com indicação do percurso pretendido;

IV – Declaração de ciência e compromisso de cumprimento das normas municipais;

V – Comprovante de contratação de equipe de segurança e primeiros socorros.

Art. 20. Os valores arrecadados pela municipalidade serão destinados à Secretaria Municipal de Cultura – SMC e serão aplicados no custeio de eventos culturais.

Art. 21. Os casos omissos nesse Decreto serão decididos pelo Comitê Gestor do Carnaval de Todos 2025.

. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Lajes/RN, 25 de fevereiro de 2025.

 

FELIPE MENEZES DE FERREIRA ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Anexo I

 

Data Horario Evento Local
Sabado (01/02/2025) 19h Inicio Camp de Blocos Ginasio Caninde Pereira
Quarta-feira (26/02/2025) 19h Semi Finais – Camp. Blocos Ginasio Caninde Pereira
21h – 23h Abertura do Coreto Cultural – Banda Local Praça Central
Quinta-feira (27/02/2025) 16h ás 19h Bloco da melhor idade Cidade
Sexta-feira (28/02/2025) 16h Bloco da Prevenção – Som de Paredão Av. da Cidade
20h Finais do Camp. Blocos Ginasio Caninde Pereira
Sabado (01/03/2025) 00h Saida Zé Pereira – Orquestras Corredor da Folia
11h Hora do Bode – Artista Local Mercado Publico
16h Matine da Alegria – Banda de medio Porte Corredor da Folia
21h Festa Social 21h – Banda Local; 23h30min – Banda de Grande Porte; 2h – Banda de Grande Porte; Corredor da Folia – Palco Cultural
Domingo (02/03/2025) 16h Festa Social 21h – Banda Local; 23h30min – Banda de Grande Porte; 2h – Banda de Grande Porte; Corredor da Folia – Palco Cultural
Segunda-feira (03/03/2025) 10h Trio Eletrico- Banda de grande porte Arrastão de todos
21h Festa Social 21h – Banda Local; 23h30min – Banda de Grande Porte; 2h – Banda de Grande Porte; Corredor da Folia – Palco Cultural
Terça-feira (04/03/2025) 16h Arrastão do Mela-Mela – Som de paredão Corredor da folia – avenidas da cidade
21h Festa Social 21h – Banda Local; 23h30min – Banda de Grande Porte; 2h – Banda de Grande Porte; Corredor da Folia – Palco Cultural
Quarta feira (05/03/2025) 11h Confra – Banda Local Centro de Idosos

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Lajes/RN, 25 de fevereiro de 2025.

 

FELIPE MENEZES DE FERREIRA ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:E002D140

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/02/2025. Edição 3485
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DECRETO Nº 007/2025 – Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 2.073.000,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 007, DE 31 DE JANEIRO DE 2025

 

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ ,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

 

O Prefeito MUNICIPAL DE Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente.

DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ ,00 (dois milhões, setenta e três mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º – Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, 31 de janeiro de 2025

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) ,00
02 .005 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, PO ,00
  2216 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, POLÍTICAS PARA AS MULHERES E HABITAÇÃO ,00
    VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 ,00
    OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15000000 0001 ,00
    DIÁRIAS – CIVIL 15000000 0001 ,00
    MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
02 .007 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO A ,00
  2217 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL ,00
    VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 ,00
    OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15000000 0001 ,00
    OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 ,00
    DIÁRIAS – CIVIL 15000000 0001 ,00
    MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA 15000000 0001 ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
02 .011 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ,00
  2218 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ,00
    VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 ,00
    OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15000000 0001 ,00
    OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 ,00
    DIÁRIAS – CIVIL 15000000 0001 ,00
    MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA 15000000 0001 ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
Anexo II (Redução) ,00
02 .004 SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS ,00
  2041 MANUTENÇÃO DA SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS ,00
    LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 15000000 0001 ,00
  2166 MANUTENCAO DA LIMPEZA PUBLICA ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
03 .001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ,00
  2209 MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO-UPA ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15001002 0001 ,00
Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:DD34DD71

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/02/2025. Edição 3477
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DECRETO Nº 005/2025 – Prorroga o prazo para pagamento da taxa de renovação do alvará de localização e funcionamento – exercício 2025.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº005, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

Prorroga o prazo para pagamento da taxa de renovação do alvará de localização e funcionamento – exercício 2025.

 

O PREFEITO DE LAJES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 62, Da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a necessidade de instituir e normatizar a atividade administrativa relativa a desburocratização dilatando o prazo para atendimento aos contribuintes no tocante a regularização mercantil, que permite ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir atos que julgar necessários para sua regulamentação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do sistema Integrado de Administração tributaria (SIAT) para fins da virada do exercício fiscal e aplicação do índice de correção monetária IPCA, conforme determina a Lei Complementar: 003/2014, o qual ficou apto a operar no dia 07 de janeiro de 2025, suprimindo assim, o direito de 7 (Sete) dias da contagem de 30 (trinta) dias, conforme dispõe Código de Posturas do Município.

 

CONSIDERANDO que, o mês de janeiro é um período de volume exaustivo de obrigações acessórios para as empresas, no tocante a regularização fiscal para adesão ao regime especial unificado de arrecadação de Tributos e contribuições (Simples Nacional), conforme lei complementar 123/2006.

 

CONSIDERANDO que a base de calculo para cobrança da taxa de alvará de funcionamento depende da apresentação por parte do contribuinte do faturamento ou receita bruta referente ao ano imediatamente anterior, sendo janeiro o período de apuração da competência de dezembro (mês pertencente ao ano anterior), inviabilizando a apresentação em tempo hábil do referido demonstrativo.

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica prorrogado, até o dia 31 de março de 2025, o prazo para pagamento da taxa de renovação do alvará de localização e funcionamento – exercício 2025, oportunizando assim, a todos os empreendedores localizados no município de Lajes que ainda estão pendentes da devida regularização fiscal tributaria.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.

 

PREFEITURA DE Lajes/RN, em 12 de fevereiro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAUJO

 

Prefeito

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:99F853C2

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/02/2025. Edição 3476
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DECRETO MUNICIPAL Nº 006/2025 – Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº006, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025

Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º –Fica Instituído no Município de Lajes/RN, O Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas Físicas e Jurídicas, relativos a créditos fiscais de natureza tributária ou não tributaria de competência municipal, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos de terceiros.

 

Parágrafo único: O benefício previsto neste programa alcança débitos fiscais cujo vencimento tenha ocorrido até a data de adesão ao REFIS.

 

Art. 2º– O Ingresso no Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais como também Preços Públicos, com vencimento até a data de Adesão ao REFIS, com observação ao paragrafo único do Art. 1º, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, espontaneamente confessados, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, originários de auto de infração e intimação já lavrados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

 

Art. 3º- A Adesão ao REFIS, dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições previstas neste decreto.

 

Parágrafo Primeiro: A opção pelo programa de recuperação fiscal deverá ser formalizada até o dia 30 de Maio de 2025. Mediante requerimento padrão disponibilizado pela coordenadoria de tributos acompanhados dos documentos nele listados.

 

Parágrafo Segundo: O valor dos Débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, com os acréscimos relativos á multa de mora ou de oficio, aos juros de mora e a correção monetária com variação pelo índice IPCA.

 

CAPÍTULO Il

DOS BENEFICIOS A ADESÃO AO PROGRAMA DE PAGAMENTO DE DÉBITOS

 

Art. 4º O programa de recuperação fiscal admite as seguintes hipóteses de pagamento:

 

I – com redução de 100% (cem e cinco por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, em parcela única, com vencimento no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário;

 

II – com redução de 90% (noventa por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário;

 

III – com redução de 80% (oitenta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 4 (quatro) e 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário;

 

IV – com redução de 60% (sessenta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 11 (onze) e 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário;

 

V – com redução de 50% (cinquenta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 16 (dez) e 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da emissão do boleto bancário;

 

VI – com redução de 40% (trinta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 26 (vinte e seis) e 38 (trinta e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o valor da parcela mensal decorrente do cálculo em 38 (trinta e oito) vezes for maior que R$ ,00 (vinte mil reais), o contribuinte poderá optar pelo parcelamento em até 52 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 20% (vinte por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da emissão do boleto bancário.

 

Art. 5º O debito contemplado no programa de recuperação fiscal será recolhido através de documento municipal de arrecadação (DAM), condicionados a limitação da parcela mínima de R$ 50,00 (Cinquenta Reais), para pessoas físicas e R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais) para pessoas jurídicas.

 

Parágrafo Primeiro: A parcela inicial de adesão ao programa para pessoas físicas e jurídicas com débitos fiscais acima de R$ ,00 (Dez Mil reais) será de 10% do saldo devedor apurado conforme plano escolhido.

 

Parágrafo Segundo: A parcela inicial de adesão ao programa para pessoas físicas e jurídicas com débitos fiscais acima de R$ ,00 (Trinta Mil Reais) será de 15% do saldo devedor apurado conforme plano escolhido.

 

Art. 6º O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento em andamento, sendo que os benefícios a que faz jus serão calculados sobre o saldo devedor original dos tributos, sem qualquer benefício concedido pelo anterior parcelamento, abatido os valores pagos, aplicando-se ao resultado os dispositivos deste decreto.

 

Art. 7º Do débito consolidado na forma deste Decreto:

 

l – sujeitar-se-á correção monetária pela variação do IPCA

ll – será pago em parcelas mensais e sucessivas.

lll – a consolidação do parcelamento (REFIS) se dará com o integral da primeira parcela que não poderá exceder o prazo de 5 dias do requerimento de adesão ao REFIS.

 

Art. 8º a opção pelo programa sujeita o optante a:

 

l – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos;

ll – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa;

lll – pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

lv – para obter os benefícios do REFIS, o devedor deve confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no Programa ora substituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre aqueles que se fundam aos correspondentes pleitos.

V – as execuções fiscais já ajuizadas serão suspensas após a adesão ao REFIS;

VI – O Município de Lajes verificará os casos de existência de decadência ou pela prescrição, bem como a inobservância aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, anterioridade e legalidade tributária, desde que previamente arguido em procedimento administrativo fiscal, em curso ou já encerrados, devendo o contribuinte aderir ao REFIS com os valores líquidos.

VI – Incidirão honorários advocaticios mínimos de dez por cento (10%) sobre os débitos atualizados, tal como previsto no art. 85 do código de Processo Civil, a serem satisfeitos juntamente com a parcela única ou, proporcionalmente, sobre cada parcela.

 

Parágrafo único: Na extinção dos débitos executados judicialmente, as eventuais custas e emolumentos judiciais serão pagos pelo sujeito passivo da obrigação, na forma da legislação processual civil, após o pagamento integral do débito com a extinção da respectiva ação de execução fiscal.

 

Art. 9º A homologação da opção será efetuada pela Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e finanças através da Coordenadoria de Tributos.

 

Parágrafo Primeiro: Não ocorrendo manifestação contrária considerar-se-á a opção tacitamente homologada.

 

Parágrafo Segundo: A homologação da opção pelo REFIS não será condicionada a apresentação de qualquer tipo de garantia, salvo a prévia existência de penhora em processo de execução fiscal, a qual deverá permanecer até a integral quitação do débito consolidado.

 

CAPÍTULO Ill

DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS)

 

Art. 10º O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:

 

l – deixar de atender qualquer uma das exigências expostas neste decreto;

ll – ficar inadimplente por dois meses consecutivos ou três meses alternados do parcelamento ou débitos decorrentes de fatos geradores futuros;

lll – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante, nos livros e documentos ficais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações.

 

Parágrafo Primeiro: A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, reestabelecendo-se, a este montante, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

Parágrafo Segundo: A exclusão do Programa produzirá efeitos automaticamente a partir do primeiro dia útil que o contribuinte descumprir com as hipóteses acima estabelecida.

 

Parágrafo Terceiro: A exclusão do Programa importará no imediato prosseguimento dos processos de execução fiscal suspensos por conta da adesão.

 

Parágrafo Quarto: Não será aplicado o disposto neste artigo nos casos de situação de emergência ou calamidade pública declarada pelo município, pelo período em que perdurar referida situação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAIS

 

Art. 11º Aplicam-se aos casos omissos deste decreto os dispositivos no Código Tributário Municipal, no que couber.

 

Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN,em 12 de fevereiro de 2025.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:A929A703

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/02/2025. Edição 3476
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DECRETO MUNICIPAL N° 004/2025 – Regulamenta a concessão de retribuição pecuniária e dispõe sobre valores de diárias de pessoal da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, no País e no exterior, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 004, DE 29 DE JANEIRO DE 2025

Regulamenta a concessão de retribuição pecuniária e dispõe sobre valores de diárias de pessoal da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, no País e no exterior, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, estado do Rio Grande do Norte, usando de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e nos termos do artigo 64 da lei Complementar nº 001, de 25 de setembro de 1997 que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O servidor que, a serviço, afastar-se da sede do Município de sua lotação, em caráter eventual e transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus as passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos, segundo as disposições deste Decreto e observados os valores consignados no Anexo I.

§ 1º Diárias são despesas de caráter indenizatório, destinadas à cobertura de gastos com alimentação e hospedagem, quando realizados por agente público, a serviço, em qualquer município diverso daquele onde se situa a unidade da administração em que se encontra lotado.

§ 2º O ato concessório e a disponibilização ao beneficiário dos valores correspondentes devem ocorrer em datas que antecedam o início do período de afastamento.

§ 3º A concessão pode ocorrer após o deslocamento condicionada à comprovação do efetivo valor dispendido.

§ 4º Os valores previstos no Anexo I deste Decreto serão pagos em moeda corrente, quando o deslocamento se der dentro do território nacional.

§ 5º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede ou, quando exigir, for fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem próprias, de outro órgão ou de entidade da Administração Pública.

§ 6º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

 

Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se solicitante o beneficiário que realizar viagem a serviço e no interesse da Administração Pública, podendo este ser:

I – servidor: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo e/ou cargo em comissão, em exercício na Administração Pública direta, indireta e fundacional do Município;

II – convidado: pessoa investida em cargo público, em exercício em outro órgão, convidado pelo Município de Lajes a prestar serviços ou participar de evento;

III – colaborador eventual: pessoa sem vínculo com a Administração Pública convocada a prestar colaboração de natureza técnica especializada ou participar de evento de interesse do Município de Lajes em caráter eventual.

 

Art. 3º As diárias previstas no Anexo I deste Decreto para cargos em comissão ou função de confiança somente serão concedidas aos servidores que estiverem no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.

§ 1º Ao Vice-Prefeito serão devidas diárias em equivalência com o valor devido ao Prefeito, quando seu deslocamento se fizer durante o exercício do cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Os Secretários Municipais, quando designados formalmente para acompanhar o Prefeito em viagens para fora do Município de Lajes receberão diárias acrescidas de 1/3 (um terço) dessas indenizações.

 

Art. 4º As diárias serão concedidas mediante Portaria exarada pelo Prefeito do Município.

§ 1º Fica delegado ao Secretário Municipal do Gabinete Civil a edição do ato concessivo a que se refere o caput deste artigo, quando a atribuição pecuniária definida pelo presente ato for concedida ao Prefeito do Município.

§ 2º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar a partir de uma sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas pelo Secretário Municipal da unidade solicitante, constante em formulário próprio.

§ 3º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, autorizada sua prorrogação, o servidor fará jus, ainda, às diárias decorrentes da prorrogação, desde que devidamente justificadas.

 

Art. 5º São elementos essenciais da Portaria de concessão:

I – nome, matrícula, cargo, emprego ou função do beneficiário;

II – descrição clara e sucinta do objetivo do deslocamento;

III – local(ais) de destino;

IV – período do afastamento;

V – quantidade de diárias, valor unitário da diária e importância total a ser paga;

VI – justificativas do afastamento.

 

Art. 6º O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.

 

Art. 7º As despesas de alimentação e hospedagem de colaboradores eventuais serão indenizadas mediante a concessão de diárias, correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.

Parágrafo único. O dirigente do órgão proponente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias, devendo ser justificada a relação de pertinência entre as atribuições do nível constante no Anexo I e a capacidade técnica do colaborador eventual com o objeto do deslocamento.

 

Art. 8º O valor da diária para viagens ao exterior será calculado com base na diária de maior valor definido no Anexo I, definido em moeda estrangeira e convertido em reais (R$) na cotação do dia de preenchimento da requisição da concessão das diárias, de acordo com os destinos referenciados nos parágrafos abaixo:

§ 1º No continente Europeu, a unidade monetária de referência será o euro (EUR).

§ 2º Nos continentes: América, Ásia, África e Oceania, a unidade monetária de referência será o dólar americano (US$).

§ 3º À requisição deverá ser juntado comprovante da cotação da moeda, para “compra” (padrão PTAX), extraído do endereço eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 4º A diária será dividida pela metade nos seguintes casos:

I – quando o Município custear, por meio diverso, as despesas da pousada;

II – quando o servidor não tiver custo com hospedagem ou estiver sobre administração do governo brasileiro ou suas repartições;

III – quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, custear as despesas com pousada.

 

Art. 9º A passagem aérea destinada ao servidor público será adquirida após autorização da Secretário Municipal do Gabinete Civil.

Parágrafo único. Excepcionalmente após autorização do Secretário Municipal do Gabinete Civil, poderão ser adquiridas as passagens aéreas para colaboradores eventuais e convidados, desde que expressamente motivadas e justificadas.

 

Art. 10. A diária será concedida ao servidor após o deferimento do pedido de afastamento, consubstanciado por meio de Requisição e Estimativa de Custo da Concessão (Anexo III), a qual será editado ato concessivo (Anexo II), cuja publicidade se dará por meio do Diário Oficial da FEMURN.

 

Art. 11. O servidor ou agente público que tenha recebido o valor correspondente às diárias, deverá apresentar comprovação do cumprimento dos objetivos constantes na concessão original, mediante exibição do relatório de viagem (Anexo III) e de documentação hábil para comprovar a efetiva ocorrência do afastamento.

Parágrafo único. Caso o servidor não apresente a documentação constante no caput do presente artigo no prazo de vinte dias, após o retorno, deverá restitui-la em sua integralidade, ficando impedido de receber nova(s) diária(s), enquanto perdurar a irregularidade.

 

Art. 12. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade proponente, o ordenador da despesa e o agente responsável pelo recebimento dos valores.

 

Art. 13. Fazem parte integrante do presente Decreto o Anexo I (Tabelas de Valores de Diárias), o Anexo II (Requisição e Estimativa do Custo da Concessão), o Anexo III (Termo de Responsabilidade do Beneficiário) e o Anexo III (Minuta do Relatório de Viagem).

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 008, de 17 de fevereiro de 2023.

 

Lajes/RN, 29 de janeiro de 2025.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO I

 

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS (R$)
CATEGORIA ESTADOS DO NORDESTE E CAPITAL DO RN DISTRITO FEDERAL E ESTADOS DA REGIÃO NORTE, SUL, SUDESTE E CENTRO-OESTE INTERIOR DO ESTADO DO RN
Prefeito R$ ,00 R$ ,00 R$ 750,00
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, e equivalentes (CC-01) R$ 500,00 R$ 750,00 R$ 400,00
Servidores ocupantes dos cargos símbolos CC-02, CC-03 e CC-04 R$ 400,00 R$ 600,00 R$ 350,00
Servidores ocupantes dos cargos símbolos CC-05 R$ 350,00 R$ 500,00 R$ 300,00
Servidores ocupantes dos cargos símbolos CC-06, CC-07, CC-08, CC-09, CC-10, CC-11 R$ 300,00 R$ 450,00 R$ 250,00
Servidores ocupantes dos cargos símbolos CC-12, CC-13, CC-14 R$ 250,00 R$ 400,00 R$ 200,00
Demais Servidores R$ 250,00 R$ 400,00 R$ 200,00

 

ANEXO II

REQUISIÇÃO E ESTIMATIVA DO CUSTO DE CONCESSÃO

 

Nome do Beneficiário (alínea “a”, I, art. 16, da Res. Nº 028/2020-TCE-RN):

 

Matrícula:

 

Cargo/Função: CPF:
Descrição clara e sucinta do objetivo da viagem (alínea “b”, I, art. 16, da Res. Nº 028/2020-TCE-RN) – Justificativa do afastamento:

 

Local(is) de destino (alínea “c”):

 

Cidade(s) de destino: UF de destino:
Período de Afastamento (alínea “d”):

 

Quantidade de Diárias (alínea “e”):
Valor Unitário da Diária:

 

Valor Total da Diária:
Data e Hora de Saída:

 

Data e Hora de Retorno:
Meio de Transporte Utilizado:

 

Fonte de Recurso:

( ): 150 – Recursos Ordinários ( ): Outras/Especificar:

Solicito a concessão de diárias nos termos requeridos. Declaro que me responsabilizo em encaminhar o relatório de viagem e a documentação hábil para comprovar a efetiva ocorrência do afastamento, após cumprir os objetivos pretensos na presente concessão, nos termos do Decreto nº XX/2023.

 

Lajes/RN, XX de XXXXXXX de 202X.

 

Nome do Servidor:

Cargo:

DESPACHO

Encaminhe-se à Secretaria Municipal de Gabinete Civil, para deliberação, nos termos requisitados.

 

Em, XX de XXXXXXXX de 202X.

 

Secretário (s) da Unidade de Origem

(assinatura)

 

ANEXO III

(Inciso III do art. 16 da Resolução nº 028/2020-TCE-RN)

RELATÓRIO DE VIAGEM

Processo nº XX/XXXX

 

Nome:

Cargo ou Função:

Matrícula:

Data e Horário da Saída:

Data e Horário de Chegada:

Quantidade de Diárias:

Valor Unitário da Diária:

Valor Total da Diária:

Destino:

Meio de Transporte do Deslocamento:

 

OBJETIVO DO DESLOCAMENTO:

RESULTADOS ALCANÇADOS:

QUITAÇÃO: Dê-se quitação conforme alínea “f” do inciso III do art. 16 da Resolução nº 028/2020-TCE/RN.

 

É o relatório da viagem.

 

Junte-se aos autos do processo concessivo para que surtam os efeitos de comprovação da despesa recebida a título de indenização pecuniária para cobertura do meu afastamento a serviço, conforme dispõe o inciso III do art. 16 da Resolução nº 028/2020-TCE/RN.

 

Lajes/RN, XX de XXXXXXXXXXXX de 20XX.

 

Nome do Servidor

Matrícula do Servidor

 

Visto do Superior Imediato:

 

Lajes/RN, XX de XXXXXXXXXXXX de 20XX.

 

Anexo a este relatório: documento hábil para comprovar a efetiva ocorrência do afastamento e/ou documento comprobatório de devolução dos valores correspondentes a diárias não utilizadas, quando for o caso.

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:19E3D8F9

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/01/2025. Edição 3466
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DECRETO MUNICIPAL Nº 003/2025 – Autoriza o Agente de Contratação e o Pregoeiro do município a atuarem junto ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES – PREVLAJES, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº003/2025

Autoriza o Agente de Contratação e o Pregoeiro do município a atuarem junto ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES – PREVLAJES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e:

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os processos administrativos e licitatórios do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes – PREVLAJES, garantindo maior eficácia e segurança nas contratações públicas;

 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de cumprimento das normas previstas na Lei Federal nº , de 1º de abril de 2021, que institui a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam autorizados o Agente de Contratação e o Pregoeiro do Município de Lajes a atuarem junto ao Fundo de Previdência Social do Município de Lajes – PREVLAJES, para fins de condução e execução dos procedimentos licitatórios e administrativos relacionados às atividades do referido Fundo, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 2º O Agente de Contratação e o Pregoeiro deverão observar estritamente as disposições da Lei Federal nº e demais normas regulamentares aplicáveis aos processos licitatórios e contratos administrativos.

Art. 3º Compete ao Agente de Contratação e ao Pregoeiro, no exercício de suas funções junto ao PREVLAJES:

I – Planejar e conduzir os processos licitatórios, promovendo a transparência e a competitividade;

II – Garantir o cumprimento das exigências legais e dos princípios da administração pública; III – Elaborar, publicar e acompanhar os editais de licitação;

IV – Proferir julgamentos fundamentados nos processos licitatórios;

V – Atuar de forma integrada com os órgãos administrativos do Município e do Fundo de Previdência.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, cumpra-se e publica-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de janeiro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito

 

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:20B2ECC7

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/01/2025. Edição 3463
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