DECRETO Nº 017 DE 05 DE MAIO DE 2025
DEFINE DIRETRIZES GERAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE LAJES/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que:
CONSIDERANDO que há reiteradas manifestações da legislação apontando para o aumento de horas diárias de efetivo trabalho escolar na perspectiva de uma educação integral: Constituição Federal, artigos 205, 206 e 227; Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei ; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº , Lei nº ; Meta 6, da Lei Federal nº – do PNE e da Lei Municipal nº e – do PME; Lei nº e Portaria nº ;
CONSIDERANDO que a política de implantação da escola de tempo integral para uma educação integrada, conforme prevista para o município de Lajes/RN, esta poderá contribuir significativamente para a melhoria da qualidade da educação e do rendimento escolar, elevando os níveis de aprendizagem, bem como promover melhorias na qualidade social, prioritariamente, aos estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.
R E S O L V E:
Art. 1º. Este Decreto define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Lajes/RN.
Parágrafo único. A política define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.
DA CONCEPÇÃO
Art. 2º. A educação integral visa à formação integral do estudante, considerando o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, cultural, social e ética), possibilitado seu pleno desenvolvimento.
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 3º. A educação integral a ser desenvolvida na escola caracteriza-se por:
I. Envolver as várias áreas do saber, do desenvolvimento humano e social;
II. Buscar desenvolver habilidades e competências emocionais, sociais, artísticas, físicas e éticas, que se somam às cognitivas;
III. Desenvolver novas práticas curriculares, pedagógicas e de gestão que busquem conjugar novas oportunidades de aprendizagem com proteção social;
IV. Desenvolver atitudes, tanto no que se refere à cognição como a convivência social, que privilegiem os pilares da educação: o aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver juntos e aprender a ser;
V. Discutir e construir na escola espaços de participação, favorecendo a aprendizagem na perspectiva da cidadania, da diversidade e do respeito aos direitos humanos;
VI. Compartilhar responsabilidades entre a escola e outras instituições, de modo a praticar uma educação mais ampla, com ações intencionais e intersetoriais (de cultura, esporte e lazer), sendo da escola o papel de articuladora e gestora dos tempos e espaços;
VII. Incluir outros profissionais e atores sociais para atuarem com a escola na tarefa de educar integralmente, envolvendo as várias áreas do saber, do desenvolvimento humano e social.
DOS OBJETIVOS
Art. 4º. A Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino têm como objetivo principal promover um processo de desenvolvimento humano e social dos educandos, por meio da ampliação da jornada escolar baseada na diversificação de experiências educativas com atividades de acompanhamento pedagógico, educação ambiental, desenvolvimento sustentável, esporte e lazer, interação familiar, cultura e artes, cultura digital, educação em direitos humanos, inclusão social, prevenção à violência e às drogas, promoção da saúde entre outras, que devem ser trabalhadas de forma interdisciplinar e transdisciplinar, considerando o contexto social dos sujeitos com vistas a formação integral do educando.
Parágrafo único. São objetivos específicos da educação integral no município de Lajes/RN:
I. Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de desenvolvimento integral das crianças e adolescentes em todas as suas dimensões;
II. Melhorar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas e socioemocionais;
III. Atender as crianças e adolescentes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos e qualidade socioemocional;
IV. Oferecer às crianças e adolescentes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
V. Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
VI. Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino, de avaliação e convivências, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.
VII. Promover diálogo entre os objetos de conhecimento, campos de experiências e os saberes locais.
VIII. Fomentar a oferta de matrículas em tempo integral, em observância à Meta 6 estabelecida pela Lei nº , de 25 de junho de 2014 e na Lei Municipal nº e do PME;
IX. Acompanhar e aderir dentro das condições do Sistema Municipal de Ensino as ações promovidas pela Política Nacional de Educação Integral em tempo integral na educação básica;
X. Promover a equalização de oportunidades de acesso e permanência na oferta de jornada de tempo integral, para além da oferta existente na Educação Infantil; e
XI. Fortalecer a colaboração da União com estados, municípios e o Distrito Federal para o cumprimento da Meta 6 do Plano Nacional de Educação – PNE, instituído pela Lei nº , de 2014.
XII. Orientar as crianças e adolescentes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
XIII. Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de Estratégias de ensino, de avaliação e convivências, a fim de possibilitar a aprendizagem das crianças e adolescentes.
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 5º. As escolas que ofertarão a Educação Integral, pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Lajes/RN adotarão como norteadores de suas ações pedagógicas, os seguintes princípios.
I. Articular os componentes curriculares com diferentes campos do conhecimento e práticas socioculturais;
II. Contribuir para a melhoria da aprendizagem por meio da ampliação do tempo, espaço, oportunidades educativas e convivências;
III. Contribuir para a redução da reprovação e distorção idade/ano, mediante a implementação de ações pedagógicas que favoreçam o desenvolvimento e o aproveitamento escolar;
IV. Incentivar a criação de espaços educativos, sustentáveis, agroecológicos e a inserção de temáticas de sustentabilidade ambiental nos currículos e campos de experiência;
V. Fomentar e incentivar a formação de professores nas diversas áreas do conhecimento e nas temáticas voltadas para a educação integral;
VI. Garantir condições adequadas de acessibilidade;
VII. Incentivar prática de afirmação da cultura dos direitos humanos;
VIII. A integração entre as políticas educacionais e sociais, em interlocução com as comunidades escolares;
IX. Promover a igualdade de oportunidades educacionais.
Art. 6º. O fomento à criação de matrículas em tempo integral observará as seguintes diretrizes:
I. Atendimento em ao menos 50% das unidades educacionais da rede municipal de ensino, garantindo a oferta da expansão da educação em tempo integral progressiva, dentro das condições e limitações física e financeiras do município;
II. Fomento à criação de matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, existentes no município;
III. Maior indução da oferta de tempo integral nas unidades educacionais de Ensino Fundamental e que apresentem maior vulnerabilidade social em seu entorno;
IV. Valor do fomento em educação em tempo integral variável, em função da capacidade orçamentária municipal e em conformidade com o fomento em regime de colaboração;
V. Compromisso com a redução de desigualdades racial, socioeconômica, territorial, de gênero, bem como as que afetam o público-alvo da educação especial;
VI. Oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades educação especial na perspectiva da educação inclusiva, educação bilíngue de surdos e educação do campo, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares.
DAS ESCOLAS
Art. 7º. A adesão à Política de Educação em Tempo Integral em escola de tempo integral será realizada pela Secretaria Municipal de Educação e pelas comunidades escolares, tendo em vista a disponibilidade de espaço físico adequado, podendo ser ofertada em todas as modalidades da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º. Cada escola deve apresentar, a priori, com suporte da Secretaria de Educação garantir condições adequadas para implantar a educação integral, considerando as condições físicas, materiais, equipamentos e de recursos humanos, bem como a organização e funcionamento das ações intersetoriais/estudos de campo (fora do ambiente escolar), prevendo itinerários e transporte.
§ 2º. O caráter de organização dos espaços da escola deve se dar em função de sua funcionalidade e das relações democráticas que devem prevalecer para além da dimensão física e, portanto, entendidos a partir dos usos, práticas e relações individuais e coletivas.
§ 3º. As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar conforme a disponibilidade da escola, ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou do território em que está situada a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aí existentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de acordo com o respectivo projeto político-pedagógico.
§ 4º. As atividades programadas e desenvolvidas em espaços disponibilizados fora da escola (parques, museus, igrejas, clubes, ONGs, empreendimentos econômicos e sociais etc.) são uma continuidade das atividades escolares e, por isso, de presença obrigatória para os estudantes e, em face delas, com verificação do desempenho qualitativo de cada estudante.
§ 5º. Para a realização das atividades em espaços diversos poderá a escola viabilizar a organização variada das turmas de estudantes de tempo integral, considerando o nível de desempenho e/ou a faixa etária, devendo observar a capacidade e as especificidades de cada espaço e das atividades a serem desenvolvidas.
§ 6º. Os espaços e períodos destinados à alimentação de todos os envolvidos na unidade escolar devem ser previstos, planejados e organizados pela escola como um momento para a formação de hábitos alimentares saudáveis, de higiene, boas maneiras, valores e, acima de tudo, de socialização e interação entre todos.
§ 7º. As Escolas Municipais de Ensino Fundamental que implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:
I. Carga Horária de 20 horas semanais do currículo composto pelos componentes da BNCC.
II. Carga Horária mínima de 15 horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo, com base a atender as mais diversas áreas.
DA CARGA HORÁRIA
Art. 8º. consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.
Art. 9º. O horário de funcionamento de cada escola será definido pela Mantenedora em conjunto com a comunidade escolar, desde que seja cumprida a carga horária mínima.
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO REGIMENTO ESCOLAR
Art. 10. Em conformidade com o Art. 37, da Resolução CNE/CEB nº 07/2010, a proposta educacional da escola de tempo integral promoverá a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar e cuidar entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais, sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis.
Art. 11. A escola que oferece educação em tempo integral, deve incluir em seu regimento escolar esta modalidade de atendimento, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da escola, aprovado pela respectiva comunidade escolar, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização e funcionamento da unidade escolar, segundo as orientações preconizadas na legislação própria, de modo que:
I. Apresente os fins, concepções, objetivos e metodologia da educação em tempo integral para cada etapa de ensino oferecida;
II. Fundamente a concepção de proposta curricular para a educação em tempo integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada;
III. Aponte os critérios de organização da oferta da educação em tempo integral da escola: matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, controle da frequência, entre outros.
IV. Indique as formas de gestão da escola quanto a educação em tempo integral, os recursos humanos e respectivas atribuições, os serviços oferecidos, bem como sobre o corpo discente, pais ou responsável e os colegiados intraescolares.
Parágrafo único. É facultado à Secretaria Municipal de Educação apresentar regimento escolar padrão quanto a oferta de educação em tempo integral, para adoção pelas escolas que atendam esta modalidade de ensino.
DO CURRÍCULO
Art. 12. O currículo da escola de tempo integral, concebido como um projeto educativo integrado, implica a ampliação da jornada escolar diária mediante o desenvolvimento de atividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da aprendizagem, a experimentação e a pesquisa, a cultura e as artes, o esporte e o lazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aos componentes curriculares, às áreas de conhecimento, aos campos de experiência, a vivências e práticas socioculturais, alinhadas obrigatoriamente à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº , de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º. A organização do currículo de educação integral na escola de tempo integral deverá se fundamentar nas características, interesses e necessidades das crianças e adolescentes, contemplando as áreas do conhecimento conforme a determinação legal vigente, bem como a incorporação de atividades formadoras, que entremeiam o currículo de modo flexível e variável.
§ 2º. As áreas do conhecimento e as atividades formadoras devem propiciar a concretização da proposta pedagógica centrada na visão interdisciplinar e transdisciplinar.
§ 3º. Na organização e gestão do currículo, as abordagens interdisciplinar e transdisciplinar devem ser consideradas pelo coletivo de cada escola, a fim de organizar as atividades com as crianças e adolescentes, desde o planejamento do trabalho pedagógico, a gestão administrativa e pedagógica, a organização do tempo e do espaço físico e a seleção, disposição e utilização dos equipamentos e mobiliário da escola.
§ 4º. A escola, obrigatoriamente, ofertará o acompanhamento pedagógico no período integral (atividades de reforço/estudo dirigido).
Art. 13 São obrigatórios os registros de frequência, de realização das atividades, de materiais utilizados, de desempenho nas aprendizagens, permitindo, a qualquer tempo, a atuação dos órgãos de controle internos e externos.
DA METODOLOGIA
Art. 14. O coletivo de educadores de cada escola deve construir e efetivar uma metodologia capaz de atrair, envolver e comprometer cada criança e adolescente na busca pela aprendizagem individual e coletiva, propiciando às crianças e adolescentes a movimentação e apropriação das múltiplas possibilidades educacionais hoje existentes, a fim de desenvolver um espírito investigativo e empreendedor.
Parágrafo único. A operacionalização do currículo se dá, inicialmente, através da escolha da abordagem didático-pedagógica interdisciplinar e transdisciplinar pela escola, que oriente a proposta pedagógica da educação de tempo integral e resulte de pacto estabelecido entre os professores, funcionários, estudantes, profissionais de apoio não específicos da educação e da comunidade, subsidiando a organização do currículo, a definição de temas ou projetos e a constituição de redes de aprendizagem.
DA AVALIAÇÃO
Art. 15. A avaliação deve ser concebida como instrumento fundamental para fornecer informações sobre a realização do processo de ensino/aprendizagem e do desenvolvimento cognitivo, tanto para o educador, a fim de se analisar os resultados de seu trabalho, quanto para o estudante (criança e adolescente) e da família verificar seu desempenho.
Art. 16. A avaliação deverá fornecer informações sobre os objetivos, concepções, métodos, objetivos de aprendizagem, recursos pedagógicos e sobre os próprios procedimentos avaliativos em cada etapa de ensino:
a) Na Educação Infantil – Contemplando os marcos do desenvolvimento, por meio de registros das observações docente, de forma descritiva e processual;
b) No Ensino Fundamental – Por meio de avaliação formativa, processual, participativa e somativa.
Parágrafo único. Na Política de Ampliação da Jornada Escolar no Ensino Fundamental a progressão não será automática, cabendo à Rede Municipal de Ensino definir os critérios relativos a esta progressão, em conformidade com o embasamento legal pertinente, devendo constar no Projeto Político Pedagógico da (s) unidade (s) escolares.
Art. 17. No que se refere aos registros, constará no Histórico Escolar a participação do estudante (criança e adolescente) nas Atividades de Educação integral.
PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL E SUAS ETAPAS
Art. 18. O Planejamento e a organização da Escola em Tempo Integral consideram o desenvolvimento da criança e adolescente fornecendo-lhes meios para a continuidade de suas vivências e estudos, contemplando suas necessidades, numa organização espaço/tempo que atenda suas peculiaridades, nos seus diferentes níveis e modalidades.
Art. 19. A Educação Infantil nas escolas municipais em tempo integral deverá:
I. Assegurar condições adequadas de infraestrutura e recursos que para as crianças usufruam seus direitos civis, humanos e sociais, garantindo sua proteção, cuidado e educação;
II. Proporcionar atividades que garantam o direito de aprendizagem e desenvolvimento aos moldes da BNCC;
III. Reconhecer as especificidades e singularidades infantis, num contexto que tome como referência as interações e brincadeiras;
IV. Organizar materiais, espaços e tempos que assegurem a indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, e sociocultural da criança;
V. Considerar nos espaços e tempos as especificidades etárias, singularidade individuais e coletivas, das crianças favorecendo as interações, os deslocamentos e os movimentos amplos;
VI. Oportunizar os espaços de participação que favoreçam a integração das famílias e da comunidade escolar, nas ações da instituição de ensino;
VII. Criar redes de atendimento e proteção as crianças, em parcerias com diferentes segmentos públicos, como Ministério Público, Unidades de Saúde, Conselhos Tutelares, CRAS, entre outros, a fim de promover e qualificar o atendimento e a assistência à criança;
VIII. Promover o direito da vivência da infância em sua plenitude nos espaços das instituições educativas e em outros espaços articulados na cidade.
IX. Adequar as condições necessárias para alimentação, sono e banho, que atendam as necessidades e especificações das crianças, assegurando um ambiente aconchegante, estimulante e seguro;
relatórios de avaliação descritiva, considerando as observações dos vários sujeitos que atuam com a criança, a partir a sua permanência na escola.
Art. 20. O Ensino Fundamental – Anos Iniciais e Anos Finais nas escolas de Educação Integral de tempo integral deverá:
I. Garantir o ciclo da alfabetização, atividades de acompanhamento pedagógico nas diversas áreas do conhecimento aos educandos com dificuldade de aprendizagem, com ênfase na alfabetização significativa e contextualizada;
II. Fortalecer as identidades sociais e individuais, a integração entre os componentes curriculares, a organização do trabalho pedagógico, a discussão de temáticas fundantes em cada área de conhecimento, com ênfase na alfabetização significativa e contextualizada, bem como possibilitar à criança e ao adolescente o acesso qualificado ao mundo da escrita e leitura e atividades de integração entre família, escola e comunidade, fortalecendo atividades sociais, culturais, esporte, lazer, entre outras, bem como da projeção em relação à qualificação profissional dos estudantes dos Anos Finais do Ensino Fundamental.
Art. 21. O atendimento a educação inclusiva na escola de educação integral é garantido a todos os estudantes que a ela optarem.
DA GESTÃO DA ESCOLA E RECURSOS HUMANOS
Art. 22. A implantação da educação integral em tempo integral impõe a necessidade de repensar os critérios de organização do quadro de pessoal das escolas, o qual precisa ser adequado a essa realidade.
§ 1º. A escola de tempo integral necessita preferencialmente dos seguintes profissionais, sendo que os profissionais da educação devem possuir a titulação prevista na legislação vigente:
I. Equipe de gestão – Responsável pela gestão e organização o ambiente escolar.
II. Orientador/Coordenador Educacional – Responsável pela orientação dos professores e facilitadores, auxiliando nas atividades de avaliação, monitoramento, acompanhamento, planejamento e supervisão das atividades propostas aos educandos.
III. Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares – Responsável pelas atividades pedagógicas, deve trabalhar de forma articulada entre todas as áreas e currículos.
IV. Facilitadores/Voluntários: Responsável pela realização das atividades de livre escolha da escola nos campos das artes, cultura, esporte, lazer, entre outros;
V. Profissionais de apoio não específicos da educação (profissionais/servidores de outras áreas, estudantes universitários, estagiários, entre outros atores sociais), que atuam de forma temporária nas atividades pedagógicas dos temas/projetos específicos.
§ 2º. As atividades educativas são de responsabilidade dos gestores e dos professores da escola, contudo outros profissionais de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo, dentro e fora da escola, sob a orientação da coordenação pedagógica.
§ 3º. Cabe à direção e à coordenação pedagógica propor e organizar espaços e tempos que permitam as articulações necessárias, de forma a realizar uma gestão integrada de toda a escola e, intersetorialmente, articulada às outras políticas públicas do Município.
§ 4º. O desenvolvimento das atividades para uma educação integral também poderá envolver a gestão de ações com a colaboração das famílias, das empresas e das organizações sociais, como: igrejas, associação do bairro, clubes, academias, empreendimentos econômicos e sociais etc., de forma a potencializar as ações educativas, respeitando a proposta pedagógica de cada escola, sendo esses colaboradores, aqueles que puderem disponibilizar de tempo, recursos, conhecimento, habilidade, trabalho, espaço e oportunidades para ampliar as vivências educativas proporcionadas aos estudantes (crianças e adolescentes).
§ 5º. A formação continuada e diferenciada para o corpo docente e demais profissionais que atuam na educação integral em escola de tempo integral a ser promovida pela Secretaria Municipal de Educação é de suma importância, a fim de buscar a superação das dificuldades encontradas no cotidiano da tarefa educativa, considerando seus diferentes perfis, contextos e as inovações que se impõem como exigências, interesses e expectativas das atuais gerações.
§ 6º. O tempo pedagógico dos voluntários, quando houver, será regido de acordo com as atividades pedagógica oferecidas pela Escola.
PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO
Art. 23. O Projeto Político Pedagógico da escola deverá ser elaborado e/ou revisado em conformidade com a legislação vigente, considerando a Educação Integral em tempo integral parte integrante do mesmo, assegurando a participação de todos os segmentos da comunidade escolar na sua elaboração.
MATRÍCULA DOS ALUNOS EM TEMPO INTEGRAL
Art. 24. O corpo discente será constituído, por educandos regularmente matriculados nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Lajes/RN.
Art. 25. As matrículas aos alunos na Escola integral de tempo integral são facultativa e serão realizadas por meio de Edital expedido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 26. As vagas e critérios de participação dos alunos matriculados atenderão aos critérios gerais para a formação das turmas de tempo integral:
I. A atividade pedagógica proposta deverá indicar o número mínimo e máximo de alunos por turma, levando em consideração a complexidade da atividade e a relação professor/alunos;
II. As atividades deverão contemplar alunos da Educação Especial das classes comuns incluídas na modalidade de educação em tempo integral;
III. Participarão das atividades somente alunos regularmente matriculados na Rede Pública Municipal, mantendo-se as mesmas turmas durante todas as atividades;
IV. As atividades poderão ocorrer em locais diversos da escola de matrícula regular do aluno, desde que haja condições para o seu transporte e segurança;
V. A escola deverá priorizar a participação de alunos que se encontram em situação de vulnerabilidade social, bem como as necessidades socioeducacionais, e considerar o contexto social descrito no Projeto Político Pedagógico da Escola e/ou edital de matrícula específico para a modalidade de ensino;
VI. As Atividades Pedagógicas poderão ser socializadas por alunos e professores em eventos promovidos pela escola ou em âmbito municipal.
DAS AÇÕES PARA A IMPLANTAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL
Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação e a escola indicada para implantar a educação integral devem, previamente, realizar as ações necessárias, a saber:
I. Organizar equipe pedagógica, com a responsabilidade de implantar nas escolas, de forma gradativa, a política da educação integral e de dialogar com as comunidades escolares sobre a implantação. Essa equipe deve se voltar para as condições físicas e materiais, a estrutura de gestão nas diferentes instâncias, as práticas no modo de fazer a educação: administrativas, pedagógicas, políticas e sociais;
II. Contato com as equipes diretivas e professores da escola para: exposição da política e concepções; diagnóstico das escolas da Rede Municipal de Ensino e diagnóstico específico da realidade socioeducacional da escola em questão, relato de experiências similares, debates e sugestões sobre a execução da proposta, entre outros;
III. Contato com a comunidade escolar e sociedade civil: palestras, encontros e debates com toda comunidade escolar e sociedade civil organizada para sensibilizar e estabelecer parcerias, mostrando os benefícios da educação integral em escola de tempo integral e divulgação através dos meios de comunicação;
IV. Contato com a sociedade civil: encontros com a sociedade civil organizada, para sensibilizar e estabelecer parcerias e realizar a divulgação através dos meios de comunicação;
V. Definição da proposta pedagógica e do regimento escolar da educação integral em escola de tempo integral, bem como definição das atividades formadoras a serem implantados ou implementados para compor o currículo na parte diversificada;
VI. Formação do quadro de pessoal: número de profissionais necessários; definição das funções e da titulação de cada profissional; distribuição de horários para professores e demais profissionais da educação; designação pela Secretaria Municipal de Educação dos professores, e profissionais de apoio aos serviços de limpeza e alimentação;
VII. Infraestrutura da escola: adequar o espaço físico da escola em vista do novo currículo, conforme definições contidas na presente Resolução;
VIII. Planejamento e organização da formação continuada e permanente de todos os profissionais da escola;
IX. Planejamento e organização do monitoramento e avaliação da educação integral: reuniões pedagógicas com coordenação, professores, equipe diretiva; acompanhamento do desempenho escolar; reuniões com pais e parceiros da escola.
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 28. As despesas oriundas da implantação e manutenção das Escolas Integrais são realizadas com recursos da Secretaria Municipal de Educação e/ou fontes provenientes de parcerias no formato de Regime de Colaboração com entes públicos e/ou privados, observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº , de 20 de dezembro de 1996;
Parágrafo único. Todas as despesas relacionadas a Educação em Tempo Integral devem passar pelo crivo e autorização do Dirigente Municipal de Educação.
DAS COMPETÊNCIAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 29. Visando o alcance de resultados satisfatórios e a implementação do Projeto de Educação em Tempo Integral, ficam definidas as seguintes competências à administração Pública, observados os limites fiscal, pessoal e orçamentário.
I. Criar planejamento estratégico para fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município, considerando o número de estudantes a serem matriculados em tempo integral bem como de disponibilidade de estrutura básica como refeitório, banheiros, salas e demais espaços educativos, respeitando normas de acessibilidade para a inclusão de estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida;
II. Ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral;
III. Assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;
IV. Viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a integralizar a Educação em Tempo Integral;
V. Viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;
VI. Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da proposta da Educação em Tempo Integral;
VII. Garantir a formação continuada dos profissionais envolvidos na Educação em Tempo Integral;
VIII. Proporcionar a alocação de quadros dos profissionais da educação assegurando a quantidade suficiente para atender à expansão do tempo na educação integral, respeitando as condições legais e orçamentárias vigentes.
Art. 30. Compete a Secretaria Municipal de Educação:
I. Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação;
II. Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
III. Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do munícipio e a coordenação do projeto, a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada;
IV. Orientar as escolas na execução e Implementação do Projeto;
V. Selecionar profissionais quando necessário a compor atividades no projeto.
Art. 31. Compete a escolas:
I. Adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo Integral;
II. Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização.
III. Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.
IV. Operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados;
V. Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em tempo integral;
VI. Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A oferta da Educação Integral em escola de tempo integral, será pauta de avaliação continua pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e amparado pelo Conselho Escolar da unidade escolar, os quais terão por finalidade avaliar os resultados e benefícios proporcionados pela oferta da Educação Integral, podendo em caráter deliberativo determinar o fim das atividades parcialmente ou total, em caso de constatada inobservância as normas previstas nesta Resolução.
Art. 33. Os casos omissos a esta resolução serão apreciados pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 05 de maio de 2025, revogadas as disposições e contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN aos 05 dias do mês de maio de 2025.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:3C126CA5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/06/2025. Edição 3568
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