ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 018, DE 09 DE JULHO DE 2024.

“Abre Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do exercício de 2024 e dá outras providencias.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Remanejar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) constante no QDD – Quadro de Detalhamento das Despesas aprovado desta prefeitura, para reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I deste Decreto.

Art.2.º – Constitui fontes de recursos para cobertura do presente crédito, na forma da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, prevista no Art. 43, §1.º inciso II, excesso de arrecadação da dotação orçamentária constante.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em Lajes/RN, aos 09 dias do mês de julho do ano de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo)         100.000,00
03 .001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE         100.000,00
  2076 ADESAO A CONTRATACAO DE HOSPITAIS FILANTROPICOS       100.000,00
    3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 16210000 0001 100.000,00
Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:5545BC9B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/07/2024. Edição 3324
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N. 017/2024

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, imóvel na forma como menciona e dá outras providências.

 

O MUNICÍPIO DE LAJES/RN, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. Felipe Ferreira de Menezes Araújo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. c5º e inciso XXIV da Constituição Federal e nos artigos 2º, 5º, alínea “g”, do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações posteriores;

 

CONSIDERANDO que o ato expropriatório é remédio legal para aquisição originária da propriedade por ato administrativo discricionário de exclusiva conveniência do Poder Público, visando condicionar o seu uso ao bem-estar social e promover o bem comum.

 

CONSIDERANDO que o objetivo da desapropriação destina-se a ampliação da oferta de habitação popular no município de Lajes/RN, constituindo-se obra de relevante interesse público;

 

CONSIDERANDO que a área expropriada, objeto do presente, revela-se indispensável para a realização da mencionada obra, face à localização;

 

CONSIDERANDO que o fundamento axial da desapropriação é a supremacia do interesse público sobre o interesse individual;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação amigável, o seguinte imóvel localizado na área urbana do Município de Lajes: terreno situado na Rua João Vale de Melo, no Município de Lajes/RN, medindo área total 40.006,352 m², tendo as seguintes descrições e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9.369.929,56m e E 805.743,35m; Cerca; deste, segue confrontando com HERDEIROS DE ZULMIRA SALVIANO DE OLIVEIRA, com os seguintes azimutes e distâncias: 164°49’27” e 141,61 m até o vértice P2, de coordenadas N 9.369.792,89m e E 805.780,42m; 253°56’10” e 176,65 m até o vértice P3, de coordenadas N 9.369.744,01m e E 805.610,67m; Cerca; deste, segue confrontando com E.M. MOSENHOR VICENTE DE PAULA, com os seguintes azimutes e distâncias: 253°15’02” e 101,02 m até o vértice P4, de coordenadas N 9.369.714,89m e E 805.513,94m; Cerca; deste, segue confrontando com IMÓVEIS PARTICULARES, com os seguintes azimutes e distâncias: 344°34’58” e 39,02 m até o vértice P5, de coordenadas N 9.369.752,51m e E 805.503,56m; Cerca; deste, segue confrontando com RUA VEREADOR ODILON MILITÃO, com os seguintes azimutes e distâncias: 344°34’58” e 6,00 m até o vértice P6, de coordenadas N 9.369.758,30m e E 805.501,97m; Cerca; deste, segue confrontando com IMÓVEIS PARTICULARES, com os seguintes azimutes e distâncias: 344°34’58” e 30,02 m até o vértice P7, de coordenadas N 9.369.787,24m e E 805.493,99m; Cerca; deste, segue confrontando com RUA JOÃO VALE DE MELO, com os seguintes azimutes e distâncias: 344°34’58” e 6,00 m até o vértice P8, de coordenadas N 9.369.793,03m e E 805.492,39m; Cerca; deste, segue confrontando com IMÓVEIS PARTICULARES, com os seguintes azimutes e distâncias: 344°34’58” e 30,02 m até o vértice P9, de coordenadas N 9.369.821,97m e E 805.484,41m; Cerca; deste, segue confrontando com RUA FRANCISCO COSTA, com os seguintes azimutes e distâncias: 345°06’31” e 6,01 m até o vértice P10, de coordenadas N 9.369.827,78m e E 805.482,87m; Cerca; deste, segue confrontando com IMÓVEIS PARTICULARES, com os seguintes azimutes e distâncias: 345°39’32” e 30,05 m até o vértice P11, de coordenadas N 9.369.856,89m e E 805.475,42m; Cerca; deste, segue confrontando com HERDEIROS DE ZULMIRA SALVIANO DE OLIVEIRA, com os seguintes azimutes e distâncias: 74°49’27” e 277,61 m até o vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Lajes/RN, transcrito no livro “2-R”, às fls. 48, matrícula nº 2.211.

 

Art. 2º A desapropriação da parcela do imóvel declarada de utilidade pública por este Decreto, é considerada de “urgência”, razão pela qual deverá efetivar-se mediante acordo administrativo, previsto no artigo 10 do Decreto lei nº 3.365/1941, ou processar-se nos termos do artigo 10 c/c o artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto Lei nº 3.365, de 21/06/1941 e Lei Federal nº 2.786, de 21/05/1956.

 

Parágrafo único – A desapropriação de que trata este Decreto se dará por utilidade pública, na forma do Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941, especificamente em seu artigo 5º, alínea “m” sendo que a área mencionada no artigo primeiro, destinar-se-ão a ampliação da oferta de habitação popular no município de Lajes/RN.

 

Art. 3º Fica, ainda, o Secretário Municipal de Finanças autorizado a promover os atos administrativos pela via amigável, sendo indenizado a quem de direito, nos termos do que dispõe o inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, em caráter de urgência, necessário a efetivação da desapropriação, tratada no art. 1º, inclusive, devendo proceder com a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando para tanto, os recursos próprios alocados.

 

Parágrafo Único – O valor total da indenização será no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a ser pago ao expropriado, utilizando, para tanto, os recursos próprios previstos no orçamento vigente.

 

Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta de dotação orçamentária prevista no orçamento do Município, suplementada se necessário.

 

Art. 5ºA referida área será incorporada ao Patrimônio do Município.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, 20 de junho de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:A4701BC2

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/06/2024. Edição 3311
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 016, DE 12 DE JUNHO DE 2024.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

 

GABINETE DO PREFEITO

 

“Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, com base nos artigos 5º, alínea “h”, 6º e 40, todos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, das áreas necessárias à construção, manutenção, conservação e inspeção de Rede de Média Tensão, conectando o Complexo Fotovoltaico Rio do Vento Expansão à Subestação Rio do Vento I, em favor da empresa FÓTONS DE SANTO OSCAR ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.”

 

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:

 

DECRETA:

 

Art. 01°. Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, com base nos artigos 5º, alínea “h”, 6º e 40, todos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, das áreas necessárias à construção, manutenção, conservação e inspeção de Rede de Média Tensão, com uma extensão aproximada de 2,19 km, conectando o Complexo Fotovoltaico Rio do Vento Expansão à Subestação Rio do Vento I, em favor da empresa FÓTONS DE SANTO OSCAR ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº43.162.430/0001-12, com sede na Rodovia Doutor Mendel Steinbruch, n° 10800, Sala 406, Distrito Industrial, Município de Maracanaú, Ceará.

 

Parágrafo único. A área de que trata o caput está descrita e caracterizada no Anexo I – Memorial Descritivo.

 

Art. 02º. Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderão as autorizadas praticar atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da Rede de Média Tensão na área da servidão ora constituída.

 

Art. 03º. Ficam as autorizadas obrigadas a:

 

I – Promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

II – Atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, manutenção, conservação e inspeção da Rede de Média Tensão.

III – observar o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem prédios públicos federais, estaduais ou municipais.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em Lajes/RN, aos 12 dias do mês de junho do ano de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I – MEMORIAL DESCRITIVO

Área (ha) : 2,9691

Área (m²) : 29691,39

Perímetro (m) : 2.198,40

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P 1 de coordenadas E=819168.854m, N=9356247.241m , daí, segue confrontando com o imóvel Fazenda Arizona (Parte I) em posse de Francisco Ney da Cunha, por uma distancia de 121.34m e azimute plano de 4°24’47.64″ até o vértice P 2 de coordenadas E=819178.822m e N=9356368.167, daí, segue confrontando com o imóvel Fazenda Arizona (Parte I) em posse de Francisco Ney da Cunha, por uma distancia de 81.84m e azimute plano de 0°43’58.51″ até o vértice P 3 de coordenadas E=819180.288m e N=9356449.990, daí, segue confrontando com o imóvel Fazenda Arizona (Parte I) em posse de Francisco Ney da Cunha, por uma distancia de 595.99m e azimute plano de 23°26’50.65″ até o vértice P 4 de coordenadas E=819420.518m e N=9356995.417, daí, segue confrontando com o imóvel Fazenda Arizona (Parte I) em posse de Francisco Ney da Cunha, por uma distancia de 69.86m e azimute plano de 33°30’6.54″ até o vértice P 5 de coordenadas E=819459.415m e N=9357053.447, daí, segue confrontando com o imóvel Fazenda Arizona (Parte II) em posse de Francisco Ney da Cunha, por uma distancia de 50.82m e azimute plano de 174°38’23.59″ até o vértice P 6 de coordenadas E=819463.912m e N=9357002.827, daí, segue confrontando com o imóvel Fazenda Arizona (Parte I) em posse de Francisco Ney da Cunha, por uma distancia de 26.73m e azimute plano de 213°37’13.85″ até o vértice P 7 de coordenadas E=819448.983m e N=9356980.655, daí, segue confrontando com o imóvel Fazenda Arizona (Parte I) em posse de Francisco Ney da Cunha, por uma distancia de 587.52m e azimute plano de 203°26’50.53″ até o vértice P 8 de coordenadas E=819212.167m e N=9356442.982, daí, segue confrontando com o imóvel Fazenda Arizona (Parte I) em posse de Francisco Ney da Cunha, por uma distancia de 81.37m e azimute plano de 180°43’58.40″ até o vértice P 9 de coordenadas E=819210.710m e N=9356361.621, daí, segue confrontando com o imóvel Fazenda Arizona (Parte I) em posse de Francisco Ney da Cunha, por uma distancia de 119.74m e azimute plano de 184°22’10.91″ até o vértice P 10 de coordenadas E=819200.964m e N=9356242.279, daí, segue confrontando com o imóvel Fazenda Arizona (Parte I) em posse de Francisco Ney da Cunha, por uma distancia de 16.42m e azimute plano de 258°18’3.09″ até o vértice P 11 de coordenadas E=819184.863m e N=9356239.035, daí, segue confrontando com o imóvel Fazenda Arizona (Parte I) em posse de Francisco Ney da Cunha, por uma distancia de 91.22m e azimute plano de 250°52’36.53″ até o vértice P 12 de coordenadas E=819098.508m e N=9356209.630, daí, segue confrontando com o imóvel Fazenda Arizona (Parte I) em posse de Francisco Ney da Cunha, por uma distancia de 23.51m e azimute plano de 174°18’7.75″ até o vértice P 13 de coordenadas E=819100.726m e N=9356186.227, daí, segue confrontando com o imóvel Fazenda Arizona (Parte I) em posse de Francisco Ney da Cunha, por uma distancia de 7.89m e azimute plano de 168°37’39.30″ até o vértice P 14 de coordenadas E=819102.245m e N=9356178.482, daí, segue confrontando com o imóvel Fazenda Arizona (Parte I) em posse de Francisco Ney da Cunha, por uma distancia de 19.72m e azimute plano de 264°14’13.10″ até o vértice P 15 de coordenadas E=819082.616m e N=9356176.605, daí, segue confrontando com o imóvel Fazenda Arizona (Parte I) em posse de Francisco Ney da Cunha, por uma distancia de 8.15m e azimute plano de 0°58’28.29″ até o vértice P 16 de coordenadas E=819082.796m e N=9356184.752, daí, segue confrontando com o imóvel Fazenda Arizona (Parte I) em posse de Francisco Ney da Cunha, por uma distancia de 21.27m e azimute plano de 356°9’18.15″ até o vértice P 17 de coordenadas E=819081.476m e N=9356205.983, daí, segue confrontando com o imóvel Fazenda Arizona (Parte I) em posse de Francisco Ney da Cunha, por uma distancia de 3.84m e azimute plano de 250°20’43.55″ até o vértice P 18 de coordenadas E=819077.849m e N=9356204.710, daí, segue confrontando com o imóvel Fazenda Arizona (Parte I) em posse de Francisco Ney da Cunha, por uma distancia de 39.41m e azimute plano de 226°51’41.18″ até o vértice P 19 de coordenadas E=819048.936m e N=9356177.933, daí, segue confrontando com o imóvel Fazenda Arizona (Parte I) em posse de Francisco Ney da Cunha, por uma distancia de 19.20m e azimute plano de 175°12’52.87″ até o vértice P 20 de coordenadas E=819050.443m e N=9356158.792, daí, segue confrontando com o imóvel Fazenda Arizona (Parte I) em posse de Francisco Ney da Cunha, por uma distancia de 6.32m e azimute plano de 80°59’51.29″ até o vértice P 21 de coordenadas E=819056.687m e N=9356159.747, daí, segue confrontando com o imóvel Fazenda Arizona (Parte I) em posse de Francisco Ney da Cunha, por uma distancia de 11.11m e azimute plano de 174°15’11.12″ até o vértice P 22 de coordenadas E=819057.744m e N=9356148.692, daí, segue confrontando com o imóvel Fazenda Arizona (Parte I) em posse de Francisco Ney da Cunha, por uma distancia de 9.03m e azimute plano de 268°44’0.46″ até o vértice P 23 de coordenadas E=819048.714m e N=9356148.539, daí, segue confrontando com o imóvel Fazenda Arizona (Parte I) em posse de Francisco Ney da Cunha, por uma distancia de 7.82m e azimute plano de 282°23’36.81″ até o vértice P 24 de coordenadas E=819041.084m e N=9356150.254, daí, segue confrontando com o imóvel Fazenda Arizona (Parte I) em posse de Francisco Ney da Cunha, por uma distancia de 31.82m e azimute plano de 355°12’52.88″ até o vértice P 25 de coordenadas E=819038.587m e N=9356181.978, daí, segue confrontando com o imóvel Fazenda Arizona (Parte I) em posse de Francisco Ney da Cunha, por uma distancia de 46.33m e azimute plano de 46°51’41.21″ até o vértice P 26 de coordenadas E=819072.578m e N=9356213.459, daí, segue confrontando com o imóvel Fazenda Arizona (Parte I) em posse de Francisco Ney da Cunha, por uma distancia de 102.03m e azimute plano de 70°20’43.82″ até o vértice P 1 de coordenadas E=819168.854m e N=9356247.241, vértice inicial desta poligonal, finalizando a descrição deste perímetro.Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 39 Wgr, Zona 24, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

 

Gabinete do Prefeito, em Lajes/RN, aos XX dias do mês de junho do ano de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:4C48BEE4

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/06/2024. Edição 3305
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 015, DE 27 DE MAIO DE 2024.

“Estabelece Ponto Facultativo no âmbito do município de Lajes/RN e dá outras providencias.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 045, de 12 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO a decorrência do feriado da Quinta-feira, Corpus Christi, celebrado no dia 30 de maio de 2024;

CONSIDERANDO o disposto no DECRETO Nº 33.302, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, expedido pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte;

 

DECRETA:

 

Art. 01º. Fica declarado ponto facultativo no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, nas repartições públicas do município de Lajes/RN, excetuando-se aquelas atividades que sejam consideradas essenciais.

Art. 02º. Caberá aos dirigentes das unidades administrativas adotar providências para que não haja interrupção de funcionamento dos serviços essenciais afetos às suas respectivas áreas de competência.

Art. 03º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em Lajes/RN, aos 27 dias do mês de maio do ano de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:DF9A3968

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/05/2024. Edição 3293
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 014, DE 02 DE MAIO DE 2024

Declara situação de emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.1.0 – Estiagem), e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, XII, da Lei Orgânica Municipal, no art. 8º, VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil(PNPDEC), da Instrução Normativa n. 36, de 04 de dezembro de 2020, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública dos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte encontra-se com quase a totalidade de seus municípios em situação de emergência desde o ano de 2012;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais e de calamidade pública;

CONSIDERANDO que o período de estiagem pelo qual vem passando o Município culminou com a baixa considerável do nível dos reservatórios e poços exclusivos de onde é retirada a água que abastece a população local, uma vez que não há captação de nenhum rio no território municipal;

CONSIDERANDO que os moradores do Município de Lajes/RN têm convivido há vários anos, em diferentes períodos do ano, com a baixa significativa do volume de água nos reservatórios e com a falta d’água em suas torneiras, impedindo a realização e atendimento das necessidades básicas.

CONSIDERANDO que o impacto socioeconômico dos anos de seca para setor agropecuário local é excepcional, complexo e diferenciado, não só refletindo negativamente na infraestrutura física das propriedades rurais dos diversos municípios afetados, mas também com prejuízos de monta para o contingente populacional, prejudicando todos os elos das diferentes cadeias produtivas trabalhadas pelos diversos segmentos da sociedade civil, com especial destaque para os subsetores pecuário e agrícola, fortemente atingidos, experimentando restrições drásticas nos níveis da produção e produtividade, além de severa redução no número de animais dos diferentes rebanhos;

CONSIDERANDO que os efeitos danosos da seca são sentidos inicialmente nas unidades produtivas rurais, sendo no campo onde se acentuam os reflexos deletérios da escassez hídrica, conduzindo o agricultor potiguar a um cenário catastrófico, agudizado a cada ano de estiagem,

 

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência hídrica no Município de Lajes/RN, em virtude do desastre classificado e codificado como Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico caracterizado por estiagem prolongada, que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte (COBRADE/1.4.1.1.0 – Estiagem) conforme IN/MI nº 36/2020.

Parágrafo único. Parágrafo único. Nos termos do Parecer Técnico n º 001/2023 expedido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, e em conformidade com o artigo 3º da Instrução Normativa n. 36, de 04 de dezembro de 2020, o desastre climatológico que acomete o Município é classificado como de média intensidade (nível II).

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a requerer à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que integra o Ministério do Desenvolvimento Regional, o reconhecimento federal de estado da emergência.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 6º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 7º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 8º.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 29 de abril de 2024, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitindo-se uma prorrogação por igual período, se comprovada a necessidade.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 02 de maio de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:523F7BCE

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/05/2024. Edição 3276
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 013, DE 01 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a criação o Comitê de Gerenciamento de Crise para o enfrentamento de situação de Emergência Pluviométrica no município de Lajes e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com o disposto nos Decretos Federais nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020;

 

CONSIDERANDO que compete ao Município a preservação do bem-estar da população, notadamente aquela das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a atuação preventiva para a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações que comprometam a segurança das pessoas, dos serviços, das obras, dos equipamentos e dos bens públicos ou particulares;

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar uma coordenação central para tomada de medidas necessárias para fazer frente aos danos potenciais decorrentes de chuvas excessivas no território do Município de Lajes;

CONSIDERANDO a necessidade medidas emergenciais deccorrentes das intensas chuvas sazonais.

CONSIDERANDO, sobretudo, o interesse público envolvido na questão;

DECRETA:

Art. 1º Em razão dos riscos de Emergência Pluviométrica no município de Lajes/RN, fica criado o Comitê de Gerenciamento de Crise, conforme segue a composição em anexo:

§ 1º A coordenação do colegiado criado por este Decreto caberá ao Sra. Robson Augusto Cosme de Souza, Assessor de Gabinete – Gabinete do Prefeito.

§ 2º O Comitê previsto no caput deste artigo deverá propor e adotar todas as medidas preventivas ou reparadoras, visando a uma resposta adequada aos danos, pessoais e patrimoniais, decorrentes das chuvas que têm ocorrido no município de Lajes/RN.

§ 3º Compete ao Comitê, também, o monitoramento de toda a situação ocasionada pelas chuvas torrenciais verificadas no território municipal, bem como a propositura, se for o caso, da decretação e revogação de Estado de Emergência ou de Calamidade Pública.

Art. 2º As Secretarias Municipais e os demais órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta deverão, sob a coordenação do Comitê criado por este Decreto, trabalhar de forma conjunta na elaboração de um plano que permita a superação de todos os problemas que estejam sendo verificados no território municipal em razão das chuvas que têm sido observadas.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigência na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de abril de 2024, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em Lajes/RN, aos 01 dias do mês de abril do ano de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Anexo Único

NOME ÓRGÃO REPRESENTADO
Felipe Ferreira de Menezes Araújo Gabinete do Prefeito
Robson Augusto Cosme de Souza Gabinete do Prefeito
Gilson Damasceno Nunes Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos
Francisco de Assis do Nascimento Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos
Laerton Pessoa de Oliveira Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos
João Oliveira da Cruz Neto Secretaria de Administração, Comunicação e Segurança Pública
Raimundo Manoel da Silva Secretaria Municipal de Educação
Eduardo Antônio Procópio Cabral Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana
Raphael Othon Santos de Souza Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana
José Paiva Miranda Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar
Maria Caroline Meneses Salviano Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação
Jailson da Silva Rocha Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação
Jucyara Mariana Barbosa Soares Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação
Francisco Junior da Silva Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação
Lillyane Amalia Ferreira de Meneses Cruz Secretaria Municipal de Saúde
Vitória Maria Avelino da Silva Paiva Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente
José Anchieta dos Santos Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças
Jorge Sebastiao Avelino Coordenação da Defesa Civil
Rafael Bruno Mendes de Lima Coordenação da Defesa Civil
Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:F46B4330

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/04/2024. Edição 3256
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/