ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 028, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.

Dispõe sobre a regulamentação do sistema de inspeção de produtos de origem animal no município de Lajes.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município:

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA INSTALAÇÃO

 

Art. 1º. – Para construção e instalação de matadouro deverão ser observadas as seguintes condições:

– Dimensões do edifício, compartimentos e dependências compatíveis com a matança de animais correspondente ao dobro, pelo menos, do necessário para abastecimento diário da população existente na localidade e que deva servir;

– O edifício, compor-se-á, principalmente dos seguintes compartimentos com as respectivas instalações: sala de matança, sangria e esquartejamento, depósito de carne em câmara fria, vestiário, instalações sanitárias, escritório;

– Piso impermeabilizado, em todo o edifício com inclinação suficiente para o escoamento de água e líquidos residuais;

– Revestimento de parede de todo o edifício com azulejos ou outro material

Impermeável, até a altura de dois metros e cinquenta centímetros, excetuando- se o escritório, em que é facultativo o revestimento;

– Instalação de um reservatório de água com capacidade suficiente para todos os serviços e limpeza bem como canalização ampla para a coleta e escoamento das águas residuais;

– Equipamento de aparelhos, utensílios e instrumentos de trabalho, de material inalterável, quando submetido ao processo de esterilização;

– Esterilizadores para os aparelhos, instrumentos e utensílios; via – currais, apriscos e pocilgas;

Art. 2º. – Os matadouros destinados a fins industriais anexos e fábricas de produtos alimentícios, terão instalações proporcionais à natureza e amplitude das respectivas indústrias e serão construídas de acordo com os projetos pelo poder público.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º. – As reses de corte serão recolhidas ao pasto ou currais pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da matança.

Art. 4º. – Os animais serão identificados por seus donos antes de adentrar nos currais, pocilgas e apriscos.

Parágrafo Único – A identificação dos animais é responsabilidade única de seus proprietários.

Art. 5º. – Será mantido o registro de entrada de animais, do qual constarão a espécie do gado, data e hora de entrada estado dos animais, número de cabeças, nome do proprietário e as observações que se fizerem necessárias.

Art. 6º. – O encarregado do matadouro é responsável pela guarda dos animais confiados ao estabelecimento não se estendendo esta responsabilidade aos casos de morte ou acidentes fortuitos ou força maior, que não possam ser previstos ou evitados.

§ 1º. – Verificada a morte de qualquer animal recolhido ao matadouro, será o seu proprietário notificado para retirá-lo dentro do prazo de 12 (doze) horas.

§ 2º. – Findo o prazo, sem que a notificação tenha sido atendida, o encarregado do matadouro mandará fazer a remoção do animal correndo todas as despesas por conta do proprietário.

Art. 7º. – Nenhum animal poderá ser abatido sem o prévio pagamento do tributo a que o marchante ou açougueiro estiver sujeito, na forma da legislação tributária do município.

 

CAPÍTULO III

DA INSPEÇÃO SANITÁRIA

 

Art. 8º. – É indispensável o exame sanitário dos animais destinados ao abate sem o que este não será efetuado.

Parágrafo Único – O exame será realizado nos animais em pé, no curral anexo ao matadouro, por profissional habilitado ou encarregado treinado, realizando-se ainda outro depois do abate.

Art. 9º. – Em caso de exame realizado pelo encarregado do matadouro, quando não seja possível ouvir-se profissional habilitado simples suspeita de enfermidade determinará a rejeição dos animais.

Art. 10º. – As reses rejeitadas em pé serão imediatamente retiradas dos currais, pelos proprietários, sendo a rejeição anotada no registro próprio.

Parágrafo Único – Os donos dos animais rejeitados são obrigados a retira-los, no mesmo dia, do recinto do matadouro sob pena de multa.

Art. 11º. – É considerada impróprio para o consumo alimentar, possível de rejeição ou condenação total todo o animal, em que se verificar, no exame que se refere o artigo 10, quer no exame das carnes e vísceras, a existência de qualquer enfermidade.

Art. 12º. – Se qualquer doença epizootica for verificada nos animais recolhidos no matadouro o encarregado do estabelecimento providenciará o imediato isolamento dos doentes e suspeitos, em locais apropriados.

Art. 13º. – As condenações e inutilizações totais e parciais serão efetuadas sem quaisquer indenizações e registradas com especificações de sua causa, no registro próprio a que se refere o artigo 12.

Art. 14º. – Os animais encontrados mortos nos currais poderão ser autopsiados, a fim de ser determinada a “causa mortis” concedendo-se sua utilização para fins industriais, desde que não incidam no artigo 28.

 

CAPÍTULO IV

DA MATANÇA

 

Art. 15º. – É expressamente proibida a matança, para consumo alimentar, de animais que sejam espécies bovina, suína, ovina ou caprina nas seguintes condições:

– Bezerros com menos de quatro meses de idade;

– Suínos com menos de cinco semanas de vida;

– Ovinos e caprinos com menos de quatro semanas de vida;

– Animais que não haja repousado, pelo menos 12 (dose) horas, no pasto ou currais

anexos ao estabelecimento;

– Animais caquéticos ou extremamente magros; vi – animais fatigados;

– Vacas em avançado estado de gestão; viii – vacas com sinal de parto recente.

§ 1º. – A juízo da inspeção, poderão, no entanto, serem sacrificados bezerros, com defeitos graves que os tornem incapazes à reprodução.

§ 2º. – Os donos dos animais rejeitados são obrigados a retirá-los, no mesmo dia, do recinto do matadouro, sob pena de multa.

Art. 16º. – A matança começará à hora determinada pelos encarregado do matadouro.

Art. 17º. – Qualquer que seja o processo de matança adotado, são indispensáveis a sangria imediata e o escoamento do sangue das reses abatidas.

Art.18º. – O sangue para uso alimentar ou fim industrial será recolhido em recipiente apropriado, separadamente, para ser entregue ao proprietário dos animais.

Parágrafo Único – Verificada a condenação do animal cujo sangue tiver sido recolhido e misturado ao de outros, será inutilizado todo o conteúdo recipiente.

Art. 19º. – As carnes consideradas boas para o consumo alimentar serão recolhidas câmara fria, até o momento do seu transporte para os açougues.

Art. 20º. – Depois da matança do gado e dá inspeção necessária, as vísceras consideradas boas para fins alimentares serão levadas a lugar próprio e colocadas em vasilhas apropriadas para o transporte aos açougues.

Art. 21º. – Os couros serão imediatamente retirados para curtumes ou salgados e depositados em lugar para tal fim destinado.

Art. 22º. – É proibido, sob pena de apreensão e inutilização, a insuflação de ar ou qualquer gás nas carnes dos animais.

Art. 23º. – Para esfolamento e abertura serão os animais suspensos em ganchos apropriados e proceder-se-á de modo a evitar o contato da carne com a parte cabeluda do couro e com as vísceras.

Art. 24º. – Os animais, as carcaças ou parte deles, as vísceras, os órgãos ou tecidos condenados como impróprios para o consumo alimentar, serão em carros estanques para sua inutilização, na forma do artigo 28, ou aproveitamento industrial permitido.

Parágrafo Único – A inutilização será feita por processo aprovado pela prefeitura.

Art. 25º. – Os animais abatidos ou que haja morrido nas dependências do matadouro, portadores de carbúnculo bacteriano, raiva ou quaisquer outras doenças contagiosas serão cremados com a pele, chifres e cascos sem que seus proprietários tenham direito a quaisquer indenizações.

§ 1º. – O local, utensílios ou instrumentos que tiverem estado em contato com quaisquer órgãos, ou tecidos de animal de carbúnculo bacteriano, raiva ou quaisquer outras moléstias contagiosas, serão imediatamente desinfetados e esterilizados.

§ 2º. – Os empregados que tiverem manuseado carcaças, vísceras ou órgãos desses animais, farão completa desinfecção corporal e do vestiário antes de reiniciarem o trabalho.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26º. – Nenhum gado destinado ao consumo público poderá ser abatido fora do matadouro, salvo com licença prévia, sob pena de multa.

Art. 27º. – Os serviços de transporte de carnes do matadouro para os açougues serão feito em veículos apropriados fechados e com dispositivos para ventilação ou refrigeração, observando-se, na sua construção interna, todas as prescrições de higiene.

Parágrafo Único – Os transportadores de carnes deverão manter suas vestes em perfeito estado de asseio e serão obrigados a lavar, na periodicidade determinada, os respectivos veículos.

Art. 28º. – Será obedecida, no que couber, a legislação federal específica.

Art. 29º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Palácio Alzira Soriano, aos 18 dias do mês de agosto do ano de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:4163126F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/01/2024. Edição 3197
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 027, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.

Regulamenta a aplicação dos recursos financeiros oriundos da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, conforme o art. 27 do Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023 e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município:

 

CONSIDERANDO a implementação da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022,

CONSIDERANDO o disposto no Art. 27 do Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. – A aplicação, no âmbito municipal, da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022 – Lei Paulo Gustavo, que dispõe sobre apoio financeiro da União para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural do município de Lajes/RN, ocorrerá na forma deste Decreto.

Art. 2º. – O município de Lajes/RN recebeu da União, em parcela única, no exercício de 2023, o valor de R$ 120.942,59 (cento e vinte mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), para aplicação em ações emergenciais que visem a combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural, conforme os incisos I, II e III do art. 6º e os incisos I, II e III do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2023, pelo qual a transferência dos recursos é operacionalizado pela Plataforma Transferegov.

Art. 3º. – O município de Lajes/RN, aplicará os recursos disposto no artigo anterior observando a seguinte distribuição:

I – Audiovisuais – serão disponibilizados R$ 86.074,84 (oitenta e seis mil, setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual; e

II – Demais áreas culturais – serão disponibilizados R$ 34.867,75 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis vinculadas às áreas culturais, exceto ao audiovisual.

§ 1º O Município poderá utilizar até 5% dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata a Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, de acordo com os artigos 17 e 18 do Decreto nº 11.525, de 11 maio de 2023.

§ 2º Os procedimentos de execução dos recursos observarão o disposto no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, de acordo com a modalidade de fomento.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DESTINADOS AO AUDIOVISUAL

 

Art. 4º. – A destinação dos recursos previstos no inciso I do caput do art. 3º deste decreto observará a seguinte divisão:

I – R$ 64.075,38 (sessenta e quatro mil, setenta e cinco reais e trinta e oito centavos) para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas originárias de recursos públicos ou de financiamento estrangeiro;

II – R$ 14.646,15 (quatorze mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quinze centavos) para apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de covid-19, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;

III – R$ 7.353,31 (sete mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) para:

a) capacitação, formação e qualificação em audiovisual;

b) apoio a cineclubes;

c) realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais;

d) realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual;

e) memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais;

f) apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual; ou

g) desenvolvimento de cidades de locação.

§ 1º Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no chamamento público para um dos incisos do caput, poderá ser realizado o remanejamento dos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demais incisos do caput, conforme as regras específicas previstas nos editais locais, observada a necessidade de posterior comunicação das alterações ao Ministério da Cultura.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, serão compreendidos na categoria de apoio à produção audiovisual projetos que tenham como objeto:

I – Desenvolvimento de roteiro;

II – Núcleos criativos;

III – produção de curtas, médias e longas-metragens;

IV – Séries e webséries;

V – Telefilmes nos gêneros ficção, documentário e animação;

VI – Produção de games;

VII – videoclipes;

VIII – etapas de finalização;

IX – Pós-produção; e

X – Outros formatos de produção audiovisual.

§ 3º Nas categorias de longas-metragens, séries e telefilmes a que se referem os incisos III, IV e V do § 2º, a execução será realizada obrigatoriamente por empresas produtoras brasileiras independentes, conforme o disposto no inciso XIX do caput do art. 2º da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.

§ 4º Nos editais que prevejam complementação de recursos, uma produção audiovisual pode receber o apoio previsto no inciso I do caput de mais de um ente federativo, observada a necessidade de explicitação das fontes de financiamento que serão utilizadas para cada item ou etapa da produção.

§ 5º Para fins do disposto no inciso II do caput:

I – Considera-se sala de cinema o recinto destinado, ainda que não exclusivamente, ao serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva, admitida a possibilidade de ampliação da vocação de outro espaço cultural já existente;

II – São elegíveis ao recebimento dos recursos:

a) as salas de cinema públicas;

b) as salas de cinema privadas que não componham redes; e

c) as redes de salas de cinema com até vinte e cinco salas no território nacional; e

III – o ente federativo poderá optar pela execução direta dos recursos destinados a salas de cinema públicas de sua responsabilidade, observadas as regras de contratação pertinentes à modalidade de contratação pública por ele definida.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se cinema de rua ou cinema itinerante o serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva em espaços abertos, em locais públicos e em equipamentos móveis, de modo gratuito, admitida a possibilidade de aplicação dos recursos em projetos já existentes ou novos, públicos ou privados.

§ 7º As ações de capacitação, de formação e de qualificação a que se refere a alínea “a” do inciso III do caput serão oferecidas gratuitamente aos participantes.

§ 8º Para fins do disposto na alínea “g” do inciso III do caput, a categoria de desenvolvimento de cidades de locação compreende as políticas públicas de estímulo ao mercado audiovisual mediante o apoio, a promoção e a atração de produções audiovisuais para o Município, executada diretamente pelo ente público ou por meio de parcerias com entidades da sociedade civil.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS DEMAIS ÁREAS CULTURAIS

 

Art. 5º. – Os recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 3º serão disponibilizados conforme os procedimentos previstos no Decreto nº 11.453, de 2023, de acordo com a modalidade de fomento, para:

I – Apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;

II – Apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, iniciativas, cursos, produções ou manifestações culturais, incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou de plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e

III – desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por efeito das medidas de isolamento social para o enfrentamento da pandemia de covid-19.

§ 1º É vedada a utilização dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 3º para apoio ao audiovisual, permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet dos projetos apoiados na forma prevista no caput deste artigo, desde que não se enquadrem como obras cinematográficas ou vide fonográficas ou como qualquer outro tipo de produção audiovisual caracterizada no art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

§ 2º Os entes federativos poderão utilizar os recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 3º para executar programas, projetos e ações próprios relacionados com as políticas culturais do Ministério da Cultura, como:

I – Política Nacional de Cultura Viva;

II – Política Nacional das Artes;

III – Plano Nacional de Livro, Leitura e Literatura;

IV – Política Nacional de Museus;

V – Política Nacional de Patrimônio Cultural;

VI – Políticas relacionadas a culturas afro-brasileiras;

VII – políticas relacionadas a culturas populares;

VIII – políticas relacionadas a culturas indígenas;

IX – Programas de promoção da diversidade cultural;

X – Programas de formação artística e cultural; e

XI – outras constantes no portfólio de ações publicado no sítio eletrônico do Ministério da Cultura e na plataforma Transferegov.br.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS

 

Art. 6º. – A execução dos recursos de que trata este Decreto pelos entes federativos ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, observado o disposto no Decreto nº 11.453, de 2023.

§ 1º É vedada a utilização dos recursos, para o custeio exclusivo das políticas e dos programas regulares de apoio à cultura e às artes da Prefeitura Municipal, permitida a suplementação de editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos e programas de apoio e financiamento à cultura já existentes que mantenham correlação com o disposto neste Decreto, observadas as seguintes condições:

I – Será mantido, com recursos de orçamento próprio, no mínimo, o mesmo valor aportado em edição anterior; e

II – Serão identificados nos instrumentos os recursos utilizados para suplementação.

§ 2º Os produtos artístico-culturais e as peças de divulgação das iniciativas apoiadas com os recursos exibirão as marcas da Secretaria e Prefeitura Municipal, Ministério da Cultura e Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas.

Art. 7º. – Os destinatários dos recursos previstos no art. 4º oferecerão contrapartida social no prazo e nas condições pactuadas com a gestão cultural do Município, incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade.

Parágrafo único – As salas de cinema beneficiadas com os recursos previstos no inciso II do caput do art. 4º exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em número de dias dez por cento superior ao estabelecido pela regulamentação a que se refere o art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, na forma prevista no edital ou regulamento do ente federativo no qual tenham sido selecionadas.

Art. 8º. – Os agentes culturais destinatários dos recursos previstos no art. 5º oferecerão como contrapartida, no prazo e nas condições pactuadas com a gestão cultural, a realização de:

I – Atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, ou atividades destinadas, prioritariamente:

a) aos alunos e aos professores de escolas públicas, de universidades públicas ou de universidades privadas que tenham estudantes selecionados pelo Programa Universidade para Todos – Prouni;

b) aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia de covid-19; e

c) às pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias; e

II – Exibições com interação popular por meio da internet, sempre que possível, ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição gratuita de ingressos para os grupos a que se refere o inciso I, em intervalos regulares.

 

CAPÍTULO V

DA ACESSIBILIDADE

 

Art. 9º. – O projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública decorrente do disposto neste Decreto oferecerá medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, de modo a contemplar:

I – No aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação;

II – No aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e

III – no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral.

§ 1º Serão considerados recursos de acessibilidade comunicacional de que trata o inciso II do caput:

I – A Língua Brasileira de Sinais – Libras;

II – O sistema Braille;

III – o sistema de sinalização ou comunicação tátil;

IV – A audiodescrição;

V – As legendas; e

VI – A linguagem simples.

§ 2º Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras:

I – Adaptação de espaços culturais com residências inclusivas;

II – Utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal;

III – medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;

IV – Contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou

V – Oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência.

 

§ 3º O material de divulgação dos produtos culturais resultantes do projeto, da iniciativa ou do espaço será disponibilizado em formatos acessíveis a pessoas com deficiência e conterá informações sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados.

Art. 10º. – Os recursos a serem utilizados em medidas de acessibilidade estarão previstos nos custos do projeto, da iniciativa ou do espaço, assegurados, para essa finalidade, no mínimo, dez por cento do valor do projeto.

 

CAPÍTULO VI

DAS AÇÕES AFIRMATIVAS

 

Art. 11º. – Na realização dos procedimentos públicos de seleção de que trata o art. 6º serão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas.

§ 1º Os parâmetros para a adoção das medidas a que se refere o caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura, considerados:

I – O perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;

II – O objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente;

III – os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos menorizados socialmente; e

IV – A garantia de cotas com reserva de vagas para os projetos e as ações de, no mínimo:

a) vinte por cento para pessoas negras; e

b) dez por cento para pessoas indígenas.

§ 2º Os mecanismos de que trata o inciso III do § 1º serão implementados por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outra modalidade de ação afirmativa, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando cabível, e a legislação aplicável.

§ 3º Para fins do disposto no inciso IV do § 1º:

I – As pessoas negras ou indígenas que optarem por concorrer às vagas reservadas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência;

II – O número de pessoas negras ou indígenas aprovadas nas vagas destinadas à ampla concorrência não será computado para fins de preenchimento das vagas reservadas;

III – em caso de desistência de pessoa negra ou indígena aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida pela pessoa negra ou indígena classificada na posição subsequente;

IV – Na hipótese de não haver propostas aptas em número suficiente para o preenchimento de uma das categorias de cotas, o número de vagas remanescentes será destinado para a outra categoria de reserva de vagas; e

V – Na hipótese de, observado o disposto no inciso IV, o número de propostas permanecer insuficiente para o preenchimento das cotas, as vagas reservadas serão destinadas à ampla concorrência.

§ 4º Para fins de aprimoramento da política de ações afirmativas na cultura, o Município realizará a coleta de informações relativas ao perfil étnico-racial dos destinatários da Lei Complementar nº 195, de 2022, e compartilhará essas informações com o Ministério da Cultura, nos formatos e nos prazos solicitados.

 

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

 

Art. 12º. – Observados os princípios da transparência e da publicidade, os chamamentos públicos de que trata o art. 6º e os seus resultados serão publicados no site e/ou redes sociais e no diário oficial, com palavras-chave indicadas pelo Ministério da Cultura.

Parágrafo único – As informações relativas à execução financeira do Município serão disponibilizadas para acesso público.

Art. 13º. – Encerrado o prazo de execução dos recursos, o Município apresentará, por meio da plataforma Transferegov.br, o relatório final de gestão, conforme modelo fornecido pelo Ministério da Cultura, com informações sobre a execução dos recursos recebidos, inclusive os relativos ao percentual de operacionalização de que trata o § 1º do art. 3º deste decreto, acompanhado dos seguintes documentos:

I – Lista dos editais lançados, com os respectivos links de publicação em diário oficial;

II – Publicação da lista dos contemplados em diário oficial, com nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nome do projeto e valor do projeto;

III – comprovante de devolução do saldo remanescente; e

IV – Outros documentos solicitados pelo Ministério da Cultura relativos à execução dos recursos.

§ 1º O Município terá o prazo de vinte e quatro meses, contado da data da transferência do recurso pela União, para o envio das informações relativas ao relatório final de gestão.

§ 2º A responsabilidade pelo envio do relatório final de gestão no prazo estabelecido é do gestor competente, garantida a fidedignidade das informações.

§ 3º Compete ao Município estabelecer prazo para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias, observado o disposto no Decreto nº 11.453, de 2023.

§ 4º Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos pela Prefeitura Municipal para realização 7 do chamamento público.

 

CAPÍTULO IX

COMPETE AO MUNICÍPIO

 

Art. 14º. – Compete ao Município de Lajes/RN:

I – Apresentar a documentação necessária para a aprovação do plano de ação na forma prevista neste Decreto;

II – Apresentar o plano de ação ao Ministério da Cultura;

III – fortalecer os sistemas municipal de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos municipal de cultura, e apresentar as devidas comprovações;

IV – Executar o plano de ação conforme aprovado pelo Ministério da Cultura e informar e justificar eventuais remanejamentos no relatório de gestão;

V – Promover a adequação orçamentária dos recursos recebidos;

VI – Realizar chamadas públicas, observado o disposto neste Decreto;

VII – analisar, aprovar e acompanhar a execução dos projetos selecionados;

VIII – recolher dados relativos à execução dos recursos e aos seus destinatários;

IX – Encaminhar ao Ministério da Cultura:

a) relatórios parciais de cumprimento do plano de ação, quando solicitados; e

b) relatório final de gestão;

X – Zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;

XI – respeitar e cumprir o manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura; e

XII – instaurar tomada de contas especial nos projetos contemplados e aplicar eventuais sanções, quando necessário.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15º. – O Município de Lajes, poderá receber recursos redistribuídos oriundos dos saldos não solicitados pelos demais municípios do Estado do Rio Grande do Norte obedecendo os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 11.525/2023.

Art. 16º – O município deverá realizar e publicar a adequação orçamentária no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da descentralização, caso descumpra, o saldo deverá ser revertido automaticamente ao Governo do Estado.

Art.17º. – Encerrado o período de execução dos recursos recebidos pelo Município, os saldos remanescentes nas contas específicas abertas para a execução serão restituídos ao Tesouro Nacional.

Parágrafo único – A devolução dos recursos de que trata o caput corresponderá à totalidade do saldo existente em conta, incluídos os ganhos obtidos com aplicações financeiras e não utilizados.

Art. 18º. – As ações emergenciais previstas no plano de ação poderão ser remanejadas ao longo de sua execução, justificando posteriormente os eventuais remanejos no relatório de gestão.

Art. 19º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Palacio Alzira Soriano, aos 18 (dezoito) dias do mês de agosto do ano de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:27CB3B23

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/08/2023. Edição 3107
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 025,DE 21 DE JULHO DE 2023

“Regulamenta a Lei Federal Nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021, com diretrizes para a implementação do Governo Digital no âmbito do município de Lajes/RN.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, XII da Lei Orgânica do Município:

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Direta o Programa Municipal de Governo Digital.

Art. 2º. – O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:

I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;

II – ampliação da oferta de serviços digitais;

III – aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;

IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;

V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.

Art. 3º. O Setor de Tecnologia da Informação, em parceria com os órgãos e entidades da Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.

 

CAPÍTULO II

DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 4º. A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

I – criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;

II – pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

Art. 5º. As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:

I – ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;

II – painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

§ 1º . – As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.

§ 2º. – As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

Art. 6º– Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:

I – manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;

II – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

III – integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;

IV – eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;

V – aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;

Art. 7º. Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.

Art. 8º. As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto naLei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, e regulamentação no âmbito municipal.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 9º. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos

I – gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;

II – atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;

III – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

IV – recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.

 

CAPÍTULO IV

DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS

 

Art. 10º. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços Públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:

I – a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;

II – a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente aLei Federal nº 13.709, de 2018e regulamentação no âmbito municipal.

 

CAPÍTULO V

DO USO DE DADOS

 

Art. 11º. Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e regulamentação no âmbito municipal.

 

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS

 

Art. 12º. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:

I – Carta de Serviços ao Usuário;

II – Transparência Municipal;

III – e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;

IV – Programa de Dados Abertos;

V – Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;

VI – Legislação municipal;

VII – Nota Fiscal Eletrônica;

VIII – Sistema Web de Ouvidoria;

IX- Aplicativo Lajes Conectada.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 º. – O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.

Art. 14 º. – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. revogando disposições em sentido contrário..

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de julho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 026,DE 21 DE JULHO DE 2023

Regulamenta a Lei Federal Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, no âmbito do Município de Lajes/RN.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, XII da Lei Orgânica do Município:

,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. – Este Decreto regulamenta aLei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.

Art. 2º. –Para os fins deste Decreto, considera-se:

I -Dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

II -Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III -Dado anonimizado: dado relativo ao titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV -Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;

V -Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento;

VI -Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII -Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII -Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

IX -Agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X -Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI -Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII -Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII -Plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas aos incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

Art. 3º. – As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa fé e os seguintes princípios:

I -Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II -Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III -necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV -livre acesso: garantia aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V -qualidade dos dados: garantia aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI -Transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos, comercial e industrial;

VII -segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII -prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX -Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X -Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

 

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 4º. – O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos e entidades, nos termos daLei Federal nº 13.709/2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:

I -O mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;

II -A análise e o relatório de risco e impacto à proteção de dados pessoais;

III -O plano de adequação, observadas as exigências do art. 17 deste Decreto.

Art. 5º. –Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam designados como controlador, devendo o Prefeito Municipal indicar o seu encarregado pelo tratamento de dados, para os fins doart. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018.

Parágrafo único.A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, em algum dos meios oficiais de divulgação do Município de Lajes/RN, sendo preferencialmente no site oficial, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.

Art. 6º. – Compete à entidade ou ao órgão controlador:

I –Aprovar, prover condições e promover ações para efetividade do Plano de Adequação de Proteção de Dados Pessoais do órgão e/ou entidade;

II –Nomear encarregado para conduzir o Plano de Adequação e sua manutenção, através de ato próprio;

III –elaborar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, na forma da lei, com o apoio técnico das áreas jurídica e tecnológica da entidade; e

IV –Fornecer aos operadores termos de uso, manuais de instruções e treinamento dos tratamentos sob sua responsabilidade.

§ 1ºOs atos do controlador público são de responsabilidade do titular de mais alta hierarquia do órgão ou entidade.

§ 2ºA nomeação do encarregado deverá atender prerrogativas e qualificações necessárias ao exercício dessa função.

Art. 7º. –Compete ao encarregado e sua equipe de apoio:

I –Gerenciar o Plano de Adequação para:

a)inventariar os tratamentos do controlador, inclusive os eletrônicos;

b)analisar a maturidade dos tratamentos em face dos objetivos e metas estabelecidos e do consequente risco de incidentes de privacidade;

c)avaliar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

d)adotar as providências cabíveis para implementar as medidas de segurança avaliadas;

e)cumprir os objetivos e metas previstas no Plano de Adequação do seu órgão e/ou entidade.

II –Receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências, em articulação com a Ouvidoria da entidade;

III –receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD e adotar providências;

IV –Orientar os funcionários e os contratados no cumprimento das práticas necessárias à privacidade de dados pessoais;

V –Quando provocado, entregar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, na forma da lei, com o apoio técnico das áreas jurídica e tecnológica da entidade;

VI –Atender às normas complementares da Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais;

VII –informar à Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais e aos titulares dos dados pessoais eventuais incidentes de privacidade de dados pessoais, dentro da execução de um plano de respostas a incidentes.

Art. 8º. –Compete ao operador de dados pessoais e sua equipe de apoio:

I –Manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que forem realizadas;

II –Realizar o tratamento de dados segundo as instruções fornecidas pelo controlador e de acordo com as normas aplicáveis;

III –Adotar, em conformidade às instruções fornecidas pelo controlador, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

IV –Subsidiar o controlador no intuito de dar cumprimento às solicitações, orientações e às recomendações do encarregado;

V –Executar outras atribuições correlatas.

Art. 9º. –Compete à Administração Municipal:

I –Orientar a aplicação de soluções de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação) relacionadas à proteção de dados pessoais;

II –Adequar as arquiteturas e as operações compartilhadas de TIC hospedadas no datacenter e na rede corporativa às exigências daLei Federal nº 13.709/2018;

III –propor padrões de desenvolvimento de novas soluções de TIC, considerando a proteção de dados pessoais, desde a fase de concepção do produto e serviço até a sua execução.

Parágrafo único.As arquiteturas e as operações de que trata o inciso II poderão ter seu escopo alterado por meio de acordo entre as partes responsáveis pelo compartilhamento.

Art. 10º. – Compete à Secretaria Municipal de Administração, Comunicação e Segurança Pública:

I –Coordenar e orientar a rede de encarregados responsáveis pela implementação do Plano de Adequação;

II –Consolidar os resultados e apoiar o monitoramento da Proteção de Dados Pessoais implementados no Município;

III –disponibilizar canal de atendimento ao titular do dado, considerando as atividades desempenhadas pela Ouvidoria Geral do Município;

IV –Coordenar a qualidade do atendimento ao titular do dado;

V –Estabelecer sistemática de auditoria interna com vistas a aumentar e proteger o valor organizacional do Município, fornecendo avaliação, assessoria e conhecimento objetivos baseados em riscos;

VI –Encaminhar o atendimento ao encarregado responsável pelos dados e acompanhar sua resolutividade, nos termos do art. 19 deste Decreto;

VII –produzir e manter atualizados manuais de implementação das Políticas de Proteção de Dados Pessoais Locais e modelos de documentos, bem como capacitações para os agentes públicos.

Art. 11 º.– Compete ao Departamento Jurídico do Município:

I –Disponibilizar aos agentes de tratamento e ao encarregado consultoria jurídica para dirimir questões e emitir pareceres do significado e alcance daLei Federal nº 13.709/2018;

II –Disponibilizar modelos de contratos, convênios e acordos aderentes àLei Federal nº 13.709/2018, a serem utilizados pelos agentes de tratamento;

III –disponibilizar modelo de termo de uso de sistema de informação da Administração Pública;

IV –Adotar as medidas jurídicas necessárias à adequação dos instrumentos já firmados a LGPD.

 

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 12º. –O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve:

I –Objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;

II –Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.

Art. 13º. – O tratamento de dados pessoais deve ser restrito à sua finalidade, executado de forma adequada e pelo prazo necessário.

§ 1ºA adequação a que se refere ocaputdeve obedecer à Política de Segurança da Informação adotada no Município.

§ 2ºA necessidade de armazenamento dos dados pessoais observará as obrigações legais ou judiciais de mantê-los protegidos.

§ 3ºOs responsáveis pelos tratamentos devem registrar as operações realizadas com dados pessoais.

§ 4ºO controlador deve adotar medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para não serem acessados por terceiros não autorizados e, sempre que possível, proceder à sua anonimização.

Art. 14º.– Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados noart. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018.

§ 1ºO compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I –Execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; e

II –Cumprir obrigação legal ou judicial.

§ 2ºO controlador deve manter o registro do compartilhamento dos dados pessoais para efeito de comprovação prevista noinciso VII do art. 18 da Lei Federal nº 13.709/2018.

Art. 15º. – É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I –Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto naLei Federal nº 12.527/2011;

II –Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições daLei Federal nº 13.709/2018;

III –quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Controlador Geral do Município para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;

IV –Na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Parágrafo único.Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

I –A transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada;

II –As entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.

Art. 16º.– Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:

I –Os encarregados informem à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;

II –Seja obtido o consentimento do titular, salvo:

a)nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas naLei Federal nº 13.709/2018;

b)nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada a devida publicidade;

c)nas hipóteses do art. 13 deste Decreto.

Parágrafo único –Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

Art. 17º.– Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:

I –Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet;

II –atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos doart. 23, § 1º, e doart. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.709/2018;

III –manutenção de dados para o uso compartilhado com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral;

IV –Elaboração de inventário de dados, assim entendido o registro de operações de tratamento de dados pessoais, realizados pelo órgão ou entidade;

V –Elaboração do Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais, assim entendida a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos;

VI –Elaboração de Plano de Resposta a Incidentes, assim entendido o plano de resposta para tratar ocorrências de situações que venham a lesar a segurança de dados pessoais mantidos sob a responsabilidade do órgão ou entidade;

VII –instrumentalização da adequação de Contratos, conforme orientações expedidas pelo Departamento Jurídico;

VIII –implementação da utilização de Termos de Uso conforme orientações expedidas pelo Departamento Jurídico;

Art. 18º. – As entidades integrantes da Administração Municipal indireta que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto noart. 173 da Constituição Federal, deverão observar o regime relativo às pessoas jurídicas de direito privado particulares, exceto quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, nos termos doart. 24 da Lei nº 13.709/2018.

 

CAPÍTULO IV

DO ATENDIMENTO AO TITULAR DO DADO

 

Art. 19º. – O atendimento ao titular do dado será formalizado nos canais eletrônicos de atendimento da Ouvidoria do Município e direcionado a cada órgão ou entidade competente, nos termos do inciso II do art. 7º deste Decreto.

§ 1ºA identificação do titular ou procurador deverá ser idônea, emitida por autoridade certificadora.

§ 2ºO canal de atendimento deve prover funções de registro e gerenciamento para servir ao acompanhamento dessa forma de atendimento.

Art. 20º.– O atendimento ao titular poderá ser prestado de forma presencial na entidade em que os dados são encontrados, desde que haja a conferência de documento oficial e infraestrutura adequada.

§ 1ºQuando o titular for incapaz, o atendente deve conferir a certidão de nascimento do titular e o documento de identidade de um dos pais ou responsáveis legais.

§ 2ºAtestada a legitimidade do titular ou de seu procurador, o atendente coletará dados de identificação e de contato do solicitante, protocolará e transcreverá a solicitação através dos canais de atendimento da Ouvidoria do Município.

§ 3ºO atendimento presencial ao procurador ou curador somente será aceito através do instrumento de outorga.

Art. 21º.– A Ouvidoria do Município encaminhará o atendimento ao encarregado responsável pelos dados e acompanhará sua resolutividade.

§ 1ºO encarregado deverá adotar as providências para apensar os dados solicitados ao atendimento.

§ 2ºOs dados pessoais solicitados no atendimento deverão ser entregues ao titular ou seu representante legal, através de meio eletrônico protegido ou pessoalmente.

Art. 22º.– Em qualquer forma de atendimento, o encarregado observará que as informações pessoais produzidas pelo órgão ou entidade não devem ser providas quando estiverem vinculadas a tratamento sigiloso nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único –O encarregado informará o fundamento legal que fundamenta o indeferimento de entrega da informação sigilosa solicitada.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23º.– Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão estar em conformidade com o disposto no art. 4º deste Decreto até o dia 31 de dezembro de 2023.

Art. 24º.– Poderão ser expedidas normas complementares a este Decreto, conjuntamente, pela Secretaria Municipal de Administração, Comunicação e Segurança Pública e pela Procuradoria Geral do Município, aos quais compete também, em conjunto, dirimir os casos omissos.

Art. 25º.– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de julho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 024, 21 DE JULHO DE 2023

“Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta, nas datas dos jogos iniciais da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de Futebol Feminino e demais datas comemorativas.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal:

 

CONSIDERANDO que a Copa do Mundo Feminina de 2023, evento organizado pela FIFA, acontecerá entre 20 de julho e 20 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO que o futebol é um esporte que concentra as atenções da população de nosso país, tendo em vista que está intimamente ligado à cultura nacional; e

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento do futebol feminino, promovendo a valorização da mulher no campo do esporte e garantindo a igualdade no tratamento da Administração Pública em relação a ambos os gêneros,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Este decreto estabelece orientações aos servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Lajes, acerca do expediente de trabalho nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo Feminina da FIFA 2023.

Art. 2º – Fica facultado aos servidores municipais de que trata o art. 1º, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na primeira fase da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2023, em caráter excepcional, alterar seus respectivos horários de expedientes da seguinte forma:

I – No dia 24 (vinte e quatro) de julho de 2023 – segunda-feira, o expediente deverá ser cumprido a partir de 13 (treze) horas;

II – No dia 29 (vinte e nove) de julho de 2023 – sábado, não há expediente.

III – No dia 2 (dois) de agosto de 2023 – quarta-feira, o expediente deverá ser cumprido a partir de 13(treze) horas.

Parágrafo único – Cada órgão da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional fica autorizado a estabelecer a compensação de horas de acordo com a conveniência administrativa.

Art. 3º – Excetuam-se da aplicação do ponto facultativo:

I – O pessoal de serviço permanente, que exerce funções obedecendo a escalas de plantão, principalmente nas áreas de saúde e limpeza pública.

II – O pessoal das Escolas Municipais, cujo Calendário Escolar aprovado pela Secretaria de Educação preveja o dia do ponto facultativo como dia letivo;

III – Os demais servidores convocados para possíveis emergências, ou que trabalhem em regime de escalas de plantão em áreas não especificadas no inc. I deste artigo.

Art. 4º – Caberá aos dirigentes das unidades administrativas adotar providências para que não haja interrupção de funcionamento dos serviços essenciais afetos às suas respectivas áreas de competência.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de julho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 023, 12 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre os procedimentos relativos à retenção do Imposto De Renda Retido Na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos pagos pela administração pública direta, os fundos e autárquica do município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, a pessoas físicas e jurídicas.

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O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal art. 74, inciso XII;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453, Tema nº 1130, publicado em 21 de outubro de 2021, da Repercussão Geral, que deu interpretação conforme Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 1996, para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente – IRRF, sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

CONSIDERANDO que as regras aplicadas pela União, na retenção do IRRF nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas, estão regulamentadas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 12 de dezembro de 2012, e suas alterações, da Receita Federal do Brasil.

CONSIDERANDO que a receita com o IRRF nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pela administração direta, pelas autarquias e pelas fundações do Município de Lajes pertencem ao Município e que a responsabilidade na gestão fiscal, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, enseja ação planejada e transparente, em que se previnam os riscos e se corrijam os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas

 

   

DECRETA:

 

Art. 1º – Os órgãos da administração direta, os fundos e as autarquias ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, deverão proceder a retenção do imposto de renda – IR, em observância ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único – Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição Federal, o Município, em todas as suas contratações com pessoas jurídicas, deverá observar o disposto no art. 64, da Lei Federal nº 9.430 de 1996, no art. 15, da Lei Federal nº 9.249 de 1995, e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 2012.

Art. 2º – Os órgãos da administração direta, os fundos e a autarquia mantidas pelo Município, ficam obrigados, a partir da competência de junho de 2023, a efetuar as retenções na fonte do IR, sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na legislação referida no art. 1º deste Decreto.

§ 1º – Os Documentos Fiscais com data de emissão posteriores a este decreto terão obrigatoriamente que constar a informação da retenção do IR, sob pena de devolução da referida NF para correção.

§ 2° – Os valores retidos deverão ser recolhidos mensalmente ao Tesouro Municipal por meio de procedimentos adotados no sistema financeiro e contábil do Município.

§ 3° – As entidades referidas no caput não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33, da Lei Federal nº 10.833 de 2003.

Parágrafo único – A obrigação da retenção aplica-se a todos os contratos vigentes e vindouros e a todas as relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.

Art. 3º – A critério do órgão contratante, os contratados serão notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados e para fins exclusivos de IRRF, passem a observar o disposto no art. 64, § 5º, da Lei Federal nº 9.430 de 1996, no art. 15, da Lei Federal nº 9.249 de 1995, e na IN RFB nº 1.234, de 2012.

Art. 4º – Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir os documentos fiscais, notas fiscais, faturas ou recibos com observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto.

§ 1º – Nos casos de pagamentos realizados por meio de documentos que contenham código de barras ou código pix, ou nos casos de débito automático em conta, sem a correção, por parte do fornecedor do bem ou da prestação do serviço, do documento de cobrança ou do débito automático de forma a considerar o valor do imposto de renda a ser retido, será emitido documento de arrecadação municipal, em nome do fornecedor, com vencimento no dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento realizado, salvo se substituírem o documento incorreto por outro emitido conforme regras do caput.

§ 2º – Nos casos específicos das instituições financeiras que promovam o débito automático quando da utilização de serviços como TED, DOC e outros, essas entidades poderão optar por enviar fatura mensal referente aos serviços utilizados, que seguirá o fluxo da despesa pública, culminando no pagamento.

§ 3º – Ficam os fornecedores que enviam documentos onde o pagamento deva ser realizado via código de barras ou código pix e ainda os fornecedores que promovam o débito em conta, obrigados a regularizar, até o dia 31 (trinta e um) de agosto de 2023, a situação no documento de cobrança a ser apresentado ou em relação ao débito automático para fins de atendimento ao disposto no caput.

§ 4º – Aplicam-se as regras dispostas nos §§1º a 3º sem prejuízo da ação judicial cabível.

Parágrafo único – Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de junho de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal