ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 032, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

“Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 342.200,00, para os fins que especifica e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ 342.200,00 (trezentos e quarenta e dois mil e duzentos reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º – Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de setembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo)         342.200,00
02 .003 SEC MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE         202.200,00
  2073 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE       202.200,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 202.200,00
02 .008 SEC MUN DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRI FAMILIAR         140.000,00
  2125 MANUTENCAO DE POCOS ARTESIANOS       140.000,00
    3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 110.000,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 0001 30.000,00

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de setembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:1E4C3D14

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/09/2023. Edição 3124
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 034, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

“Convoca a 01ª Conferência Municipal da Cultura no município de Lajes/RN.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:

 

DECRETA:

 

Art. 01º. – Fica convocada a 01ª Conferência Municipal de Cultura, a ser realizada nos dias 28 e 29 de setembro de 2023, tendo como tema central: “Democracia e Direito à Cultura”, em conformidade com a Portaria do Ministério da Cultura nº 45 de 14 de julho de 2023.

Art. 02º. – As despesas decorrentes da realização da Conferência de Cultura, correrão por conta de dotação própria do orçamento do órgão gestor municipal de Cultura.

Art. 03º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de setembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:31CE1F89

 


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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 033, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Regulamenta a folga compensatória de servidor público municipal em virtude do trabalho realizado no processo de escolha, em data unificada, dos Conselheiros Tutelares do Município de Lajes/RN.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal:

 

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90 e o teor da Resolução n° 231/2022 do CONANDA, relativamente às providências necessárias para a realização do processo de escolha, em data unificada, dos Conselheiros Tutelares;

CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei Federal n° 8.868/1994;

CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei Federal n° 9.504/1997;

CONSIDERANDO que o processo de escolha, em data unificada, é um processo eleitoral significativo e contará com o apoio técnico do Tribunal Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Recomendação Ministerial nº 3871840, oriunda da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes/RN, que recomenda que o ente Municipal designe servidores municipais para acompanhar as providencias necessárias para a realização de todo o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO que os servidores municipais trabalharão de forma voluntária no processo de escolha e não receberão nenhuma vantagem pecuniária.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º –  Fica regulamentado o procedimento para a concessão da folga compensatória de servidor público municipal pelos serviços prestados em virtude de sua participação no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares que ocorrerá no dia 01 de outubro de 2023.

Art. 2º. – Para que o servidor público possa gozar da folga compensatória prevista na legislação eleitoral, deve ser obedecida a seguinte tramitação:

I – O servidor público deve apresentar requerimento da folga compensatória acompanhado obrigatoriamente da declaração conjunta emitida e assinada pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Presidente da Comissão Especial do Processo de Escolha;

II – O requerimento a que se refere o inciso anterior deve ser protocolizado em até 30 (trinta) dias, contados da data do processo de escolha;

III – Após a conferência da declaração emitida e verificada a sua conformidade, o Departamento de Recursos Humanos realizará contato com a Secretaria ou Chefia imediata do servidor público para que, em conjunto, estabeleçam quais as datas serão concedidas as folgas compensatórias;

IV – As datas da folga compensatória serão estabelecidas em ato administrativo do Poder Público baseado na conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, para que não haja prejuízo na continuidade da prestação dos serviços públicos;

V – O servidor público somente estará autorizado ao gozo da folga compensatória após ser comunicado por escrito pelo Departamento de Recursos Humanos através da resposta ao requerimento apresentado. Após a comunicação assinada pelo servidor, o Departamento de Recursos Humanos adotará as providências cabíveis.

Art. 3º. – Cada 01 (um) dia trabalhado no processo de escolha, independentemente da quantidade de horas, incluído o dia utilizado para treinamento e atos preparatórios do processo, equivale a um período de 02 (dois) dias consecutivos de folga compensatória.

Art. 4°. – A folga compensatória não pode ser convertida em retribuição pecuniária, conforme previsto no § 4º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.747/2008, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 5°. – Os dias de um período da folga compensatória não podem ser fracionados em hipótese alguma e deverão ser gozados em dias consecutivos.

Parágrafo Único  As folgas compensatórias adquiridas devem ser gozadas no período máximo de 01 (um) ano, contado do deferimento do requerimento, cabendo ao servidor público apresentar o requerimento no prazo previsto no inciso II, do artigo 2° deste Decreto.

Art. 6°. – Fica proibida a Administração Pública do Poder Executivo Municipal:

I – Conceder folga compensatória que termine em vésperas de feriados ou pontos facultativos ou que se inicie logo após os mesmos;

II – Conceder folga compensatória em dia que o servidor público não tenha que cumprir expediente.

Art. 7°. – Compete exclusivamente à Administração Municipal tomar as providências quanto à substituição do servidor público em gozo de folga compensatória prevista neste Decreto.

Art. 8°. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de setembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:52B314AB

 


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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 031, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Abre crédito especial, no valor de R$ 120.942,59, para os fins que específica e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, crédito especial, no valor de R$ 120.942,59 (cento e vinte mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 2º – Os recursos necessários para cobertura dos créditos especiais provirão de excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022.

 

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de setembro de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor

Anexo I (Acréscimo) 120.942,59

02 .003 SEC MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE 120.942,59

2205 APOIO A PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS 64.075,38

3.3.90.36 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA 17000000 0001 32.037,69

3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 17000000 0001 32.037,69

2206 APOIO A SALAS DE CINEMAS E CINECLUBE 14.646,14

3.3.90.36 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA 17000000 0001 7.323,07

3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 17000000 0001 7.323,07

2207 FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIFUSÃO 7.353,31

3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 17000000 0001 7.353,31

2208 APOIO A DEMAIS ÁREAS DA CULTURA, QUE NÃO SEJA AUDIOVISUAL 34.867,76

3.3.90.31 PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTÍFICAS, DESPORTIVAS E OUTRAS 17000000 0001 34.867,76

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de setembro de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:80B214BB

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/09/2023. Edição 3124
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 030, 28 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece o fechamento das repartições públicas da administração do poder executivo municipal, nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do poder executivo municipal, exceto os considerados de natureza essencial.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal:

 

CONSIDERANDO a mobilização da maioria dos municípios do Estado do Rio Grande do Norte no MOVIMENTO “MOBILIZA JÁ: SEM FPM, NÃO DÁ!”, realizado pela Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte – e demais Associações e Federações municipalistas do Nordeste e do Brasil;

CONSIDERANDO que o objetivo do movimento é adefesa do pacto federativo, daautonomia financeirados Municípios e principalmente chamar a atenção do Governo Federal para a situação do Brasil, especialmente, do Rio Grande do Norte, quanto às crises financeiras enfrentadas pelos Municípios diante da comprovação de diminuição de arrecadação oriunda da oscilação do FPM (proveniente do decréscimo na arrecadação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e o aumento do volume de restituições do imposto de renda); em descompasso com a alta dos preços de insumos da saúde básica e da média complexidade, pisos salariais, merenda escolar, combustíveis e entre outros insumos indispensáveis ao dia a dia do funcionamento dos municípios;

CONSIDERANDO que a decisão foi tomada em uma reunião remota no dia 23 de agosto de 2023 do Conselho Político da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (Femurn), formado pelos membros da Diretoria da Federação e dos Presidentes das associações microrregionais e Consórcios Públicos;

 

CONSIDERANDo que as reivindicações são comuns entre os municípios do Estado do Rio Grande do Norte, Piauí, Maranhão, Paraíba, Alagoas, Bahia, Ceará, Pernambuco, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraná, entre outros;

CONSIDERANDO que o intuito da mobilização é a defesa dos interesses municipalistas e, por conseguinte, a defesa dos interesses coletivos e essenciais, em favor do bem comum:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica declarado o fechamento das repartições públicas da administração do Poder Executivo Municipal, nos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal, no dia 30 de agosto de 2023, exceto os considerados de natureza essencial.

Art. 2º – Caberá aos dirigentes das unidades administrativas adotar providências para que não haja interrupção de funcionamento dos serviços essenciais afetos às suas respectivas áreas de competência.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de agosto de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:FE2FC07B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/08/2023. Edição 3107
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 029, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.

Declara como áreas de especial interesse social, para fins de programa de urbanização, habitação e regularização fundiária a área urbana de domínio de Zulmira Salviano de Oliveira, zona urbana, município de Lajes/RN

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município:

 

DECRETA:

 

Art. 1º. – Fica declarada como áreas de Especial Interesse Social, para fins de inclusão em programas de urbanização, habitação e regularização fundiária, nos termos das Leis Federal nº 11.124 de 16 de junho de 2005; nº 11.481 de 31 de maio de 2007; nº 11.977 de 11 de julho de 2009 e Medida Provisória 759 de 22 de dezembro de 2016, destinadas à população de baixa renda as áreas delimitada conforme o Anexo I deste decreto, a área situada no zona urbana do município de Lajes/RN.

Art. 2º. – Terreno localizado no município de Lajes/RN, situado no alinhamento da Rua Coronel Joaquim Soares, s/n – bairro centro, perfazendo uma área de 27.914,22 m² (vinte e sete mil, novecentos quatorze metros, vinte e dois centímetros) quadrados, nesta cidade, cujo perímetro é de 795,43m (setecentos noventa e cinco metros, quarenta e três centímetros).

Art. 3º. – Inicia-se a descrição do perímetro da área na coordenada P01: 805472.8500m O 9369861.3600 m N, ponto inicial da descrição deste perímetro, consoante planta de demarcação da área em anexo, parte integrante deste Decreto, objeto da matrícula nº 1.452, no livro 2-M, fl. 050, REGISTRO GERAL, no Cartório do Serviço de Registro de Imóveis deste município e Comarca de Lajes/RN.

Art. 4º. – O presente decreto tem por objeto definir áreas para produção habitacional, urbanização e regularização fundiária de assentamentos precários, destinadas à população de baixa renda.

Parágrafo Único – Consideram-se assentamentos precários para efeitos deste decreto todas aquelas áreas que demandem a ação do poder público ou de concessionárias de serviços públicos quanto ao atendimento de necessidades habitacionais, e que apresentem as seguintes características:

I – Delimitação precisa no tecido urbano e rural, que a distingua do entorno quanto às suas características físicas e sociais;

II – Ocupação inequívoca e majoritária por população de baixa renda;

III – Irregularidade fundiária pela ausência de ao menos um dos seguintes aspectos:

a) titularidade da área,

b) prévia aprovação nos órgãos públicos competentes, ou

c) implantação conforme este decreto ou projetos aprovados pelos poderes constituídos e órgãos públicos.

Art. 5º. – As normas especiais de urbanização, parcelamento, uso e ocupação do solo nestas áreas de especial interesse social regem-se pelo presente decreto, sem prejuízo da aplicação subsidiária da legislação municipal, estadual e federal, naquilo que não houver contraditório.

Parágrafo Único – Os parcelamentos implantados após este decreto respeitarão os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos pela macrozona ou da zona especial onde se situarem.

Art. 6º. – As normas especiais da edificação de uso habitacional ou misto destinada à população de baixa renda, localizadas ou não nas zonas especiais de interesse social, também serão objeto de lei municipal própria, sem prejuízo da aplicação subsidiária das demais disposições legais que não a contrariarem.

Parágrafo Único – Para efeitos deste decreto, considera-se população de baixa renda a parcela da sociedade composta por famílias com renda mensal igual ou inferior a 03 (três) salários-mínimos.

Art. 7º. – É definida como Habitação de Interesse Social (HIS) aquela produzida pelo poder público ou pela iniciativa privada (construtoras e entidades constituídas com o objetivo de provisão habitacional), cuja demanda será definida pelo poder público municipal, e destinada a famílias ou pessoas nas seguintes situações, complementares ou não:

I – Com renda familiar mensal menor ou igual ao equivalente a 3 (três) salários-mínimos;

III – Removidas de assentamentos precários, para eliminar situações de risco ou viabilizar projetos de urbanização específica.

Parágrafo Único – No caso de HIS produzida por associações ou cooperativas constituídas com o objetivo de provisão habitacional à população de baixa renda ou de regularização fundiária de assentamentos precários, a demanda poderá ser indicada pela entidade responsável pela sua produção, mediante a verificação pelo poder público de ao menos uma das situações previstas neste artigo.

Art. 8º. – Caracteriza-se como HIS o parcelamento do solo, a construção, a reforma, adequação e melhorias de edificação ou de conjunto de edificações destinadas aos casos previstos no artigo anterior, com ou sem usos complementares.

Art. 9º. – Admitir-se-á o uso misto para HIS, sem prejuízo da aplicação das disposições específicas relativas à incomodidade e ao estudo de impacto de vizinhança das atividades.

Parágrafo Único – Caracteriza-se uso misto aquele constituído pelo uso residencial e não residencial não incômodo na mesma edificação ou lote.

Art. 10º. – A HIS poderá ser produzida pelos seguintes agentes:

I – O Poder Público, municipal, estadual ou federal;

II – Órgãos da Administração Direta;

III – Empresas com controle acionário do Poder Público;

IIV – Institutos previdenciários estatais;

V – Entidades representativas dos futuros moradores, legalmente constituídas;

VI – Entidades e/ou Cooperativas habitacionais;

VII – Empresas do setor imobiliário e da construção.

Art. 11º. – Admite-se a produção de HIS por meio de todas as tipologias previstas neste decreto em vigor para o uso residencial e ou misto.

Art. 12º. – A produção de HIS, mesmo quando ocorrer fora do perímetro das áreas de Especial Interesse Social, observará os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos.

§ 1º – A HIS produzida fora do perímetro das áreas de Especial Interesse Social, observará os parâmetros edilícios previstos para estas áreas.

§ 2º – A HIS na modalidade de parcelamento, quando produzida fora do perímetro das áreas de Especial Interesse Social, observará os parâmetros urbanísticos previstos para a macrozona onde se situarem.

Art. 13º. – O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística, habitacional e fundiária das áreas prevista neste decreto.

Art. 14º. – As despesas decorrentes do cumprimento deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 15º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Palácio Alzira Soriano, aos 23 dias do mês de agosto do ano de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:9572B9AF

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/09/2023. Edição 3111
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