DECRETO MUNICIPAL N° 053/2023 – “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 053, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela ei Orgânica Municipal.

 

DECRETA:

 

Art. 1º– Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$,00 (Cem mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º– Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 29 de dezembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Anexo I – Acréscimo

 

UO Função Programática Especificações Anexo Fonte Natureza Valor R$
. Equipamentos e Material Permanente 1 1500 ,00
TOTAL ,00

 

Anexo II – Redução

 

UO Programa de Trabalho Especificações Anexo Fonte Natureza Valor R$
Vencimentos e Vantagens Fixa – Pessoal Civil 1 1500 ,00
Material de Consumo 1 1500
TOTAL ,00

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 29 de dezembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:338776EB

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/12/2023. Edição 3190a
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DECRETO MUNICIPAL N° 052/2023 – Abre Crédito Suplementar ao Orçamento do exercício de 2023 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 052, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.

Abre Crédito Suplementar ao Orçamento do exercício de 2023 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ ,58 (quinhentos e vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º – Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de dezembro de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Anexo Unico

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor  
Anexo I (Acréscimo) ,58  
02 .001 GABINETE DO PREFEITO ,97  
  2005 MANUTENCAO DO GABINETE DO PREFEITO ,97  
    VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 ,97  
02 .002 SEC MUN DE ADM, COMUNICAÇÃO E SEGURANÇA PUBLICA ,37  
  2007 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, COMUNICAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA ,37  
    VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 ,37  
02 .006 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO ,50  
  2091 MANUTENCAO DO ENSINO INFANTIL – FUNDEB 70% ,50  
    VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15401070 0001 ,50  
02 .008 SEC MUN DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRI FAMILIAR ,00  
  2043 MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR ,00  
    VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 ,00  
02 .010 SEC MUNICIPAL DE ECONOMIA, PLANEJAMENTO E FINANÇAS ,74  
  2002 MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA, PLANEJAMENTO E FINANÇAS ,74  
    SENTENÇAS JUDICIAIS 15000000 0001 ,74  
Anexo II (Redução) ,58  
02 .016 FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL ,58  
  1045 CONSTRUCAO E MELHORIA HABITACIONAL ,58  
    OBRAS E INSTALAÇÕES 15000000 0001 ,58  
Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) ,00
04 .001 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL ,00
  2169 SERVICO DE PROTECAO SOCIAL BASICA ,00
    EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 16600000 0001 ,00
                     

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de dezembro de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:3E4B2465

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/12/2023. Edição 3190a
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DECRETO MUNICIPAL N° 049/2023 – Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 424.976,05, para os fins que especifica e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 049, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ ,05, para os fins que especifica e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ ,05 (quatrocentos e vinte e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e cinco centavos) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de dezembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXOS

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) ,05
02 .002 SEC MUN DE ADM, COMUNICAÇÃO E SEGURANÇA PUBLICA. ,77
  2007 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, COMUNICAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA ,77
    VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 ,77
    OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 15000000 0001 ,00
02 .006 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO ,28
  2034 MANUTENCAO DO ENSINO FUNDAMENTAL FUNDEB 70% ,28
    VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15401070 0001 ,28
  2035 MANUTENCAO DO ENSINO FUNDAMENTAL ,00
    VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15430000 0001 ,00
  2091 MANUTENCAO DO ENSINO INFANTIL – FUNDEB 70% ,00
    VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15401070 0001 ,00
Anexo II (Redução) ,05
02 .005 SEC MUN DE DESENV SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇAO ,00
  2173 OPORTUNIDADE, EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISIONAL ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA 15000000 0001 ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
04 .001 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL ,05
  2115 PROMOÇÃO DE OPORTUNIDADE, GERAÇÃO DE RENDA E TRABALHO ,05
    OBRAS E INSTALAÇÕES 17000000 0001 ,05

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de dezembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:6E184F31

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/12/2023. Edição 3190a
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DECRETO MUNICIPAL N° 050/2023 – Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 310.000,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 050, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ ,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ ,00 (trezentos e dez mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art.2.º Constitui fontes de recursos para cobertura do presentecrédito, na forma da Lei Federal n. º, de 17 de março de 1964, prevista no Art. 43, §1.º inciso II, excesso de arrecadação da dotação orçamentária constante do anexo I, deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de dezembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Anexo Unico

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) ,00
04 .001 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL ,00
  2169 SERVICO DE PROTECAO SOCIAL BASICA ,00
    EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 16600000 0001 ,00

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de dezembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:9C221A5E

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/12/2023. Edição 3190a
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DECRETO MUNICIPAL N° 048/2023 – “Dispõe sobre as normas relativas ao encerramento de exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 048, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

“Dispõe sobre as normas relativas ao encerramento de exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e;

 

Considerando, a necessidade de garantir o encerramento do exercício financeiro de 2023, de acordo com os procedimentos definidos na legislação vigente e em tempo hábil, que permita à Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, por meio de seu Setor de Contabilidade, efetuar todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais ocorridas durante o exercício;

Considerando, as normas gerais contidas na Lei Federal nº , de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

Considerando, que as normas contidas na Lei nº , impõe sanções para o administrador que descumprir a legislação precitada;

Considerando, que a contabilidade deve demonstrar e evidenciar todos os fatos e registros contábeis, bem como o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante o exercício;

Considerando, as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando, a necessidade de restringir despesas sem prejudicar os serviços de competência municipal, em especial os essenciais;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2023, o Poder Executivo Municipal (autarquia e fundos), observar-se-ão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes, dispostos no presente Decreto.

Art. 2º. A partir da publicação deste Decreto e até a data de 30 de dezembro de 2023, são consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades inerentes a Contabilidade, ao Setor de Controle Interno, à apuração orçamentária e financeira em todos os Órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 3º. Os inventários dos bens móveis, imóveis e materiais de consumo existentes no Município em 30 de dezembro de 2023, deverão ser encaminhados ao Setor de Contabilidade até o dia 16 de fevereiro de 2024, em relatório próprio de cada Secretaria, conforme Modelos em Anexo (Modelos 01 e 2).

Parágrafo Único. A relação dos bens móveis e imóveis de que trata o caput desse artigo deverá ser entregue à Controladoria Geral, conferida e assinada pelos seus responsáveis.

Art. 4º. As despesas relativas a obras e instalações deverão ser empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas dentro do exercício.

§ 1º As parcelas relativas às medições do mês de dezembro de 2023 serão empenhadas por estimativas se pagas com recursos de transferências voluntárias e pelo valor máximo da disponibilidade financeira, se pago com recursos próprios.

§ 2º As parcelas a serem realizadas nos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios e os recursos vinculados a receber, e serão processados pelo gestor no novo exercício.

Art. 5º. A partir da publicação deste Decreto fica proibida a celebração de novos contratos por parte das instituições constantes no art. 1º, cuja obrigação de despesa não possa ser cumprida integralmente, empenhada e paga dentro do exercício de 2023.

Parágrafo Único. Caso a Secretaria avalie como imprescindível a realização de novo contrato, deverá submeter o assunto ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal, com as devidas justificativas e solicitação de autorização.

Art. 6º. As Notas de Empenho serão emitidas até o dia 27 de dezembro de 2023.

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas referentes à pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais e legais e despesas das áreas da Educação e Saúde essenciais à continuidade dos serviços.

Art. 7º. As despesas empenhadas no corrente exercício serão inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados, por fonte de recursos e somente até o limite das disponibilidades apuradas, da seguinte forma:

a) Recursos Vinculados: serão inscritos até o montante disponível em recursos financeiros; e

b) Recursos do Tesouro Próprio: serão inscritos até o limite da estimativa de recebimento das transferências/projeção e o valor da despesa a ser paga decorrente da execução orçamentária do exercício de 2023.

Art. 8º. As despesas empenhadas e efetivamente realizadas, cuja liquidação se tenha verificado no próprio ano, observado o princípio da competência, serão inscritas em Restos a Pagar Processados no exercício de 2023.

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo são consideradas:

a) Realizadas: as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizadas no exercício; e

b) Liquidadas: aquelas lançadas no sistema de contabilidade, cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei de 17 de março de 1964.

Art. 9º. Ressalvado o disposto no art. 8º deste Decreto, serão inscritas em Restos a Pagar não Processadas no exercício de 2023, as despesas não liquidadas, até o limite das disponibilidades financeiras apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos, depois de descontado o montante inscrito em Restos a Pagar Processados.

Parágrafo Único. As despesas não liquidadas que não se enquadram na situação prevista no caput deste artigo, deverão ter os empenhos anulados até o final do exercício (30 de dezembro de 2023).

Art. 10. O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será até às 15h do dia 29 de dezembro de 2023, devendo os processos de pagamentos darem entrada na tesouraria até o dia 22 de dezembro de 2023.

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos de despesas de pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais e legais, os pagamentos de despesas referente a convênios, inclusive contrapartidas.

Art. 11. Ficam os titulares das Secretarias Municipais e da Controladoria, autorizados a baixar, em conjunto, instruções normativas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 12. A Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, até o dia 12 de janeiro de 2024, a lista de precatórios a serem reconhecidos como dívida fundada e os respectivos valores para os lançamentos contábeis no sistema de Contabilidade

Art. 13. Até o dia 16 de fevereiro de 2024, a Coordenação Geral de Tributação, deverá encaminhar a Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, às informações referentes à Dívida Ativa do exercício de 2023, de acordo com a Lei Federal nº

Art. 14. Fica proibida a solicitação de Fornecimento a partir do dia 20 de dezembro de 2023, cujo prazo de entrega seja superior a 30 de dezembro de 2023.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 19 de dezembro de 2023..

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:40AABA48

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/12/2023. Edição 3190a
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DECRETO MUNICIPAL N° 046/2023 – Declara emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca), e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 046, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

Declara emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/ – Seca), e dá outras providências.

 

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, XII, da Lei Orgânica Municipal, no art. 8º, VI, da Lei Federal nº , de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil(PNPDEC), Portaria MDR nº 260/2022, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública dos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte encontra-se com quase a totalidade de seus municípios em emergência desde o ano de 2012;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais e de calamidade pública;

CONSIDERANDO que o período de estiagem pelo qual vem passando o Município culminou com a baixa considerável do nível dos reservatórios e poços exclusivos de onde é retirada a água que abastece a população local, uma vez que não há captação de nenhum rio no território municipal;

CONSIDERANDO que os moradores do Município de Lajes/RN têm convivido há vários anos, em diferentes períodos do ano, com a baixa significativa do volume de água nos reservatórios e com a falta d’água em suas torneiras, impedindo a realização e atendimento das necessidades básicas.

CONSIDERANDO que o impacto socioeconômico dos anos de seca para setor agropecuário local é excepcional, complexo e diferenciado, não só refletindo negativamente na infraestrutura física das propriedades rurais dos diversos municípios afetados, mas também com prejuízos de monta para o contingente populacional, prejudicando todos os elos das diferentes cadeias produtivas trabalhadas pelos diversos segmentos da sociedade civil, com especial destaque para os subsetores pecuário e agrícola, fortemente atingidos, experimentando restrições drásticas nos níveis da produção e produtividade, além de severa redução no número de animais dos diferentes rebanhos;

CONSIDERANDO que os efeitos danosos da seca são sentidos inicialmente nas unidades produtivas rurais, sendo no campo onde se acentuam os reflexos deletérios da escassez hídrica, conduzindo o agricultor potiguar a um cenário catastrófico, agudizado a cada ano de estiagem,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarada emergência hídrica no Município de Lajes/RN, em virtude do desastre classificado e codificado como emergência provocada por desastre natural climatológico caracterizado por estiagem prolongada, que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte (COBRADE/ – Seca).

Parágrafo único. Parágrafo único. Nos termos do Parecer Técnico n º 003/2023 expedido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, no dia 09 de novembro de 2023, e em conformidade com o Portaria MDR nº 260/2022, o desastre climatológico que acomete o Município é classificado como de média intensidade (nível II).

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a requerer à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que integra o Ministério do Desenvolvimento Regional, o reconhecimento federal de estado da emergência.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 6º. – De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº , de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 7º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº de , sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 8º.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitindo-se uma prorrogação por igual período, se comprovada a necessidade.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 14 de dezembro de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:9E227188

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/12/2023. Edição 3181
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DECRETO MUNICIPAL Nº 044/2023 – Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 044, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.

Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – Fica Instituído no Município de Lajes/RN, O Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas Físicas e Jurídicas, relativos a créditos fiscais de natureza tributária ou não tributaria de competência municipal, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos de terceiros.

Parágrafo único. O benefício previsto neste programa alcança débitos fiscais cujo fato gerador tenha ocorrido até a data de adesão ao REFIS, excetua-se deste programa o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício vigente 2023.

Art. 2º – O Ingresso no Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimento até a data de Adesão ao REFIS, com observação ao paragrafo único do Art. 1º, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, espontaneamente confessados, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, originarios de auto de infração e intimação já lavrados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

Art. 3º – A Adesão ao REFIS, dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições previstas nesta decreto.

§ 1º A opção pelo programa de recuperação fiscal deverá ser formalizada até o dia 28 de dezembro de 2023. Mediante requerimento padrão disponibilizado pela coordenadoria de tributos acompanhados dos documentos nele listados.

§ 2º O valor dos Débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, com os acréscimos relativos á multa de mora ou de oficio, aos juros de mora e a correção monetária com variação pelo índice IPCA.

 

CAPÍTULO Il

DOS BENEFICIOS A ADESÃO AO PROGRAMA DE PAGAMENTO DE DÉBITOS

 

Art. 4º – O programa de recuperação fiscal admite as seguintes hipóteses de pagamento:

I – com redução de 100% (cem e cinco por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, em parcela única, com vencimento no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário;

II – com redução de 90% (noventa por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário;

III – com redução de 80% (oitenta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 4 (quatro) e 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário;

IV – com redução de 60% (sessenta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 11 (onze) e 15 (qunze) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário;

V – com redução de 50% (cinquenta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 16 (dez) e 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da emissão do boleto bancário;

VI – com redução de 40% (trinta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 26 (vinte e seis) e 38 (trinta e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário.

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o valor da parcela mensal decorrente do cálculo em 38 (trinta e oito) vezes for maior que R$ ,00 (vinte mil reais), o contribuinte poderá optar pelo parcelamento em até 52 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 20% (vinte por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da emissão do boleto bancário.

Art. 5º – O debito contemplado no programa de recuperação fiscal será recolhido atraves de documento municipal de arrecadação (DAM), condicionados a limitação da parcela minima de R$ 50,00 (Cinquenta Reais), para pessoas fisicas e R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais) para pessoas juridicas.

§ 1º A parcela inicial de adesão ao programa para pessoas físicas e jurídicas com débitos fiscais acima de R$ ,00 (Dez Mil reais) será de 10% do saldo devedor apurado conforme plano escolhido.

§ 2º A parcela inicial de adesão ao programa para pessoas físicas e jurídicas com débitos fiscais acima de R$ ,00 (Trinta Mil Reais) será de 15% do saldo devedor apurado conforme plano escolhido.

Art. 6º – O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento em andamento, sendo que os beneficios a que faz jus serão calculados sobre o saldo devedor original dos tributos, sem qualquer beneficio concedido pleo anterior parcelamento, abatido os valores pagos, aplicando-se ao resultado os dispositivos deste Decreto.

Art. 7º – Do débito consolidado na forma deste Decreto:

l – sujeitar-se-á correção monetaria pela variação do IPCA ll – será pago em parcelas mensais e sucessivas.

lll – a consolidação do parcelamento (REFIS) se dará com o integral da primeira parcela que não poderá exceder o prazo de 5 dias do requerimento de adesão ao REFIS.

Art. 8º – a opção pelo programa sujeita o optante a:

l – confissão irrevogavel e irretratavel da totalidade dos debitos incluidos;

ll – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa;

lll – pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

lv – para obter os beneficios do REFIS, o devedor deve confessar o débito e desistir, renuciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no Programa ora substituido, devendo, outrossim, renuciar ao direito sobre aqueles que se fundam aos correspondentes pdecretotos.

V – as execuções fiscais já ajuizadas serão suspensas após a adesão ao REFIS;

VI – O Municipio de Lajes verificará os casos de existencia de decadência ou pela prescrição, bem como a inobservância aos principios constitucionais da ampla defesa, contraditorio, anterioridade e legalidade tributária, desde que previamente arguido em procedimento administrativo fiscal, em curso ou ja encerrados, devendo o contribuinte aderir ao REFIS com os valores liquidos.

VI – Incidirão honorários advocaticios minimos de dez por cento (10%) sobre os debitos atualizados, tal como previsto no art. 85 do Codigo de Processo Civil, a serem satisfeitos juntamente com a parcela única ou, proporcionalmente, sobre cada parcela.

Parágrafo único. Na extinção dos débitos executados judicialmente, as eventuais custas e emolumentos judiciais serão pagos pelo sujeito passivo da obrigação, na forma da legislação processual civil, após o pagamento integral do débito com a extinção da respectiva ação de execução fiscal.

Art. 9º – A homologação da opção será efetuada pela Secretaria Municipal de Econômia, Planejamento e finanças atraves da Coordenadoria de Tributos.

§ 1º Não ocorrendo manifestação contrária considerar-se-á a opção tacitamente homologada.

§ 2º A homologação da opção pelo REFIS não será condicionada a apresentação de qualquer tipo de garantia, salvo a prévia existência de penhora em processo de execução fiscal, a qual deverá permanecer até a integral quitação do débito consolidado.

 

CAPÍTULO Ill

DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS)

 

Art. 10º – O contribuinte será excluido do Programa ns seguintes hipóteses:

l – deixar de atender qualquer uma das exigencias do art. 9º deste Decreto;

ll – ficar inadimplente por dois meses consecutivos ou três meses alternados do parcelamento ou débitos decorrentes de fatos geradores futuros;

lll – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante, nos livros e documentos ficais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações.

§ 1º A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, reestabelecendo-se, a este montante, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

§ 2º A exclusão do Programa produzirá efeitos automaticamente a partir do primeiro dia útil que o contribuinte descumprir com as hipóteses acima estabelecida.

§ 3º A exclusão do Programa importará no imediato prosseguimento dos processos de execução fiscal suspensos por conta da adesão.

§ 4º Não será aplicado o disposto neste artigo nos casos de situação de emergência ou calamidade pública declarada pelo município, pelo período em que perdurar referida situação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAIS

 

Art. 11º – Aplicam-se aos casos omissos deste Decreto os dispositivos no Codigo Tributário Municipal, no que couber.

Art. 12º – Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Resgistra-se, publica-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de novembro de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:D4452083

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/11/2023. Edição 3163
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DECRETO MUNICIPAL N° 043/2023 – “Dispõe sobre a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança gratificadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de LAJES/RN.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 043, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023

“Dispõe sobre a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança gratificadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de LAJES/RN.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 935 de 30 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Municipal de Lajes, através da extinção e criação de cargos, órgãos e secretarias, altera o quadro de cargos em comissão, funções gratificadas e dá outras providências

 

DECRETA:

 

Art. 1º. – Ficam exonerados (as) todos (as) os (as) servidores (as) ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança gratificadas cujo símbolo seja CC-6.1, CC-7 e CC-8 no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Lajes/RN.

Art. 2º. – Excetuam-se desta determinação coletiva somente os ocupantes de cargos em comissão que:

I – Estiverem em licença médica ou em gozo de licença maternidade;

II – Compõem o quadro funcional do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes – PREVLAJES.

III – Compõem o quadro funcional da Secretaria Municipal de Educação;

IV – Compõem o quadro funcional da Secretaria Municipal de Saúde;

V – Compõem o quadro funcional da Procuradoria Geral do Município;

VI – Compõem o quadro funcional da Controladoria Geral do Município;

VII – Ocupantes dos cargos de Coordenador (a) de Segurança Hídrica e Coordenador (a) da Defesa Civil, cujo símbolo seja CC-6.1, lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar;

Art. 3º – Ficam exonerados (as) todos (as) os (as) servidores (as) ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança gratificadas cujo símbolo seja CC-5 dos seguintes órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Lajes/RN.

I – Procuradoria Geral do Município;

II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar;

Art. 4º – Ficam exonerados (as) todos (as) os (as) servidores (as) ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança gratificadas cujo símbolo seja CC-6 dos seguintes órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Lajes/RN.

I – Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças;

II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar;

III – Secretaria Municipal de Turismo Cultura e Meio Ambiente;

Art. 5º – Ficam exonerados (as) todos (as) os (as) servidores (as) ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança gratificadas cujo símbolo seja CC-4.1 da Secretaria Municipal de Educação do Município de Lajes/RN.

Art. 6º – Ficam exonerados (as) os (as) servidores (as) ocupantes dos cargos de Assessoria Técnica, Gestão, Coordenação Técnica e Coordenação especificados a seguir:

I – Gestor (a) de Tributos – Símbolo CC- 3.1, lotado na Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças;

II – Gestor (a) de Infraestrutura – Símbolo CC- 3.1, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;

III – Gestor (a) de Turismo – Símbolo CC- 3.1, lotado na Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;

IV– Assessor (a) Técnico (a) de Arquitetura – Símbolo CC- 2, lotado no Gabinete do Prefeito;

V – Coordenador (a) Técnico (a) de Regulação – Símbolo CC- 6, lotado na Secretaria Municipal de Saúde;

VI – Coordenador (a) de Laboratório – Símbolo CC- 6.1, lotado na Secretaria Municipal de Saúde;

VII – Coordenador (a) de Media e Alta Complexidade – Símbolo CC- 6.1, lotado na Secretaria Municipal de Saúde;

Art. 7º – Os cargos em comissão, funções gratificadas e símbolos estão especificados no Anexo I deste Decreto.

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais a 16 de novembro de 2023, revogada as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de novembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

1. ESTABELECE OS CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS, SÍMBOLOS, REMUNERAÇÃO E QUANTIDADES

 

ESPECIFICAÇÕES BÁSICAS
Cargo Símbolo
Secretário(a) Municipal CC-1
Procurador(a) Geral do Município CC-1
Controlador(a) Geral do Município CC-1
Assessor(a) Técnico CC-2
Assessor(a) CC-3
Gestor(a) CC-3.1
Diretor(a) de Unidade Escolar CC-4
Diretor(a) CC-4
Vice-Diretor(a) de Unidade Escolar CC-4.1
Chefe de Gabinete CC-5
Coordenador(a) Técnico(a) CC-6
Coordenador(a) CC-6.1
Mestre de Obras CC-7
Maestro CC-8

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de novembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:70D525FD

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/11/2023. Edição 3162a
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DECRETO MUNICIPAL N° 041/2023 – Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 1.020.082,73, para os fins que específica e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 041, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ ,73, para os fins que específica e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente.

 

   

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ ,73 (um milhão, vinte mil e oitenta e dois reais e setenta e três centavos) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º – Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de novembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Anexo Único

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) ,73
02 .001 GABINETE DO PREFEITO ,00
  2005 MANUTENCAO DO GABINETE DO PREFEITO ,00
    VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 ,00
02 .002 SEC MUN DE ADM, COMUNICAÇÃO E SEGURANÇA PUBLICA ,13
  2007 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, COMUNICAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA ,13
    VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 ,13
    LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 15000000 0001 ,00
    EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 0001 ,00
02 .008 SEC MUN DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRI FAMILIAR ,00
  2043 MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR ,00
    MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 ,00
    LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 15000000 0001 ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
02 .010 SEC MUNICIPAL DE ECONOMIA, PLANEJAMENTO E FINANÇAS ,00
  2054 PARCELAMENTO DA DIVIDA – PREVILAJES ,00
    PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO 15000000 0001 ,00
03 .001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ,60
  2024 PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA ,00
    LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 16050000 0001 ,00
  2077 PROGRAMA DE SAUDE EM ALTA E MEDIA COMPLEXIDADE ,60
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 16050000 0001 ,60
Anexo II (Redução) ,73
02 .004 SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS ,00
  2072 CONSTRUÇÃO NOVO CEMITÉRIO ,00
    OBRAS E INSTALAÇÕES 15000000 0001 ,00
  2080 REFORMA DO MERCADO PUBLICO ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
    OBRAS E INSTALAÇÕES 15000000 0001 ,00
02 .005 SEC MUN DE DESENV SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇAO ,00
  2047 PROGRAMA DE TRANSPORTE DE FEIRANTES ,00
    MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
02 .009 SEC MUN DA JUVENTUDE ESPORTE E LAZER ,00
  1086 CONSTRUÇÃO E REFORMA DE QUADRAS ESPORTIVAS ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
02 .016 FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL ,60
  1045 CONSTRUCAO E MELHORIA HABITACIONAL ,60
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,60
04 .001 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL ,13
  2115 PROMOÇÃO DE OPORTUNIDADE, GERAÇÃO DE RENDA E TRABALHO ,13
    OBRAS E INSTALAÇÕES 17000000 0001 ,13
    EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 17000000 0001 ,00
Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) ,00
02 .004 SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS ,00
  1021 PAVIMENTACAO E DRENAGEM DE VIAS PUBLICA ,00
    OBRAS E INSTALAÇÕES 17000000 0001 ,00
  2041 MANUTENÇÃO DA SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS ,00
    OBRAS E INSTALAÇÕES 17060000 0001 ,00
03 .001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ,00
  2023 PROGRAMA DA ATENCAO BASICA ,00
    MATERIAL DE CONSUMO 16000000 0001 ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 16000000 0001 ,00
    EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 16010000 0001 ,00
  2025 MANUTENCAO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE ,00
    MATERIAL DE CONSUMO 16000000 0001 ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 16000000 0001 ,00
  2076 ADESAO A CONTRATACAO DE HOSPITAIS FILANTROPICOS ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 16000000 0001 ,00
     
Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) ,00
02 .008 SEC MUN DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRI FAMILIAR ,00
  2043 MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR ,00
    MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
Anexo II (Redução) ,00
04 .001 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL ,00
  2115 PROMOÇÃO DE OPORTUNIDADE, GERAÇÃO DE RENDA E TRABALHO ,00
    EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 17000000 0001 ,00

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de novembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:53BA629C

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/11/2023. Edição 3158
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DECRETO MUNICIPAL N° 042/2023 – Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 144.741,11, para os fins que específica e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 042, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ ,11, para os fins que específica e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente.

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ ,11 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e onze centavos) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º. – Constitui fontes de recursos para cobertura do presente crédito, na forma da Lei Federal n.º , de 17 de março de 1964, prevista no Art. 43, §1.º inciso II, excesso de arrecadação da dotação orçamentária

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de novembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Anexo Único

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) ,11
03 .001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ,11
  2024 PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA ,27
    VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 16050000 0001 ,27
  2025 MANUTENCAO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE ,65
    VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 16050000 0001 ,65
  2076 ADESAO A CONTRATACAO DE HOSPITAIS FILANTROPICOS ,45
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 16050000 0001 ,45
  2082 SERVICO DE ATENDIMENTO MOVEL DE URGENCIA ,74
    VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 16050000 0001 ,74
Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) ,73
02 .001 GABINETE DO PREFEITO ,00
  2005 MANUTENCAO DO GABINETE DO PREFEITO ,00
    VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 ,00
02 .002 SEC MUN DE ADM, COMUNICAÇÃO E SEGURANÇA PUBLICA ,13
  2007 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, COMUNICAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA ,13
    VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 ,13
    LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 15000000 0001 ,00
    EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 0001 ,00
02 .008 SEC MUN DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRI FAMILIAR ,00
  2043 MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR ,00
    MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 ,00
    LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 15000000 0001 ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
02 .010 SEC MUNICIPAL DE ECONOMIA, PLANEJAMENTO E FINANÇAS ,00
  2054 PARCELAMENTO DA DIVIDA – PREVILAJES ,00
    PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO 15000000 0001 ,00
03 .001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ,60
  2024 PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA ,00
    LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 16050000 0001 ,00
  2077 PROGRAMA DE SAUDE EM ALTA E MEDIA COMPLEXIDADE ,60
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 16050000 0001 ,60
Anexo II (Redução) ,73
02 .004 SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS ,00
  2072 CONSTRUÇÃO NOVO CEMITÉRIO ,00
    OBRAS E INSTALAÇÕES 15000000 0001 ,00
  2080 REFORMA DO MERCADO PUBLICO ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
    OBRAS E INSTALAÇÕES 15000000 0001 ,00
02 .005 SEC MUN DE DESENV SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇAO ,00
  2047 PROGRAMA DE TRANSPORTE DE FEIRANTES ,00
    MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
02 .009 SEC MUN DA JUVENTUDE ESPORTE E LAZER ,00
  1086 CONSTRUÇÃO E REFORMA DE QUADRAS ESPORTIVAS ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
02 .016 FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL ,60
  1045 CONSTRUCAO E MELHORIA HABITACIONAL ,60
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,60
04 .001 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL ,13
  2115 PROMOÇÃO DE OPORTUNIDADE, GERAÇÃO DE RENDA E TRABALHO ,13
    OBRAS E INSTALAÇÕES 17000000 0001 ,13
    EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 17000000 0001 ,00
Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) ,00
02 .004 SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS ,00
  1021 PAVIMENTACAO E DRENAGEM DE VIAS PUBLICA ,00
    OBRAS E INSTALAÇÕES 17000000 0001 ,00
  2041 MANUTENÇÃO DA SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS ,00
    OBRAS E INSTALAÇÕES 17060000 0001 ,00
03 .001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ,00
  2023 PROGRAMA DA ATENCAO BASICA ,00
    MATERIAL DE CONSUMO 16000000 0001 ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 16000000 0001 ,00
    EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 16010000 0001 ,00
  2025 MANUTENCAO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE ,00
    MATERIAL DE CONSUMO 16000000 0001 ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 16000000 0001 ,00
  2076 ADESAO A CONTRATACAO DE HOSPITAIS FILANTROPICOS ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 16000000 0001 ,00
Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) ,00
02 .008 SEC MUN DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRI FAMILIAR ,00
  2043 MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR ,00
    MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
Anexo II (Redução) ,00
04 .001 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL ,00
  2115 PROMOÇÃO DE OPORTUNIDADE, GERAÇÃO DE RENDA E TRABALHO ,00
    EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 17000000 0001 ,00

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de novembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:725E4DFB

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/11/2023. Edição 3158
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