DECRETO MUNICIPAL Nº 023/2022 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 023/2022 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

DECRETO MUNICIPAL Nº 023/2022 – GP

 

Declara situação de emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/ – Estiagem), e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, XII, da Lei Orgânica Municipal, no art. 8º, VI, da Lei Federal nº , de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil(PNPDEC), da Portaria n°. 260, de 02 de Fevereiro de 2022, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública dos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal;

 

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais e de calamidade pública;

 

CONSIDERANDO que município tem vivenciado aumento do nível de água nos mananciais, no entanto, essa água não é potável, onde seu consumo é para animais;

 

CONSIDERANDO que a zona rural não possui estrutura hídrica da Companhia de águas e esgotos do Rio Grande do Norte-CAERN;

 

CONSIDERANDO o laudo de potabilidade, emitido pela a Agência Nacional de Águas-ANA, do maior reservatório de água do Município de Lajes/RN, é impropício para o Consumo Humano;

 

CONSIDERANDO que alternativa para o abastecimento de água potável para as comunidades rurais, através de carros Pipas Contratados e Carro do PAC e a Operação Carro Pipa;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência hídrica no Município de Lajes/RN, em virtude do desastre classificado e codificado como Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico caracterizado por estiagem prolongada, que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte (COBRADE/ – Estiagem) conforme Portaria nº 260/2022.

Parágrafo único. Parágrafo único. Nos termos do Parecer Técnico n º 001/2022 expedido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, e em conformidade com o artigo 3º da Portaria n° 260, de 02 de fevereiro de 2022, o desastre climatológico que acomete o Município é classificado como de média intensidade (nível II).

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a requerer à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que integra o Ministério do Desenvolvimento Regional, o reconhecimento federal de estado da emergência.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 6º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº , de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 7º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº de , sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 8º.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitindo-se uma prorrogação por igual período, se comprovada a necessidade.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de julho de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 023/2022 – GP – Declara situação de emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.1.0 – Estiagem), e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 023/2022 – GP

Declara situação de emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/ – Estiagem), e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, XII, da Lei Orgânica Municipal, no art. 8º, VI, da Lei Federal nº , de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil(PNPDEC), da Instrução Normativa n. 36, de 04 de dezembro de 2020, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública dos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte encontra-se com quase a totalidade de seus municípios em situação de emergência desde o ano de 2012;

 

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais e de calamidade pública;

 

CONSIDERANDO que o período de estiagem pelo qual vem passando o Município culminou com a baixa considerável do nível dos reservatórios e poços exclusivos de onde é retirada a água que abastece a população local, uma vez que não há captação de nenhum rio no território municipal;

 

CONSIDERANDO que os moradores do Município de Lajes/RN têm convivido há vários anos, em diferentes períodos do ano, com a baixa significativa do volume de água nos reservatórios e com a falta d’água em suas torneiras, impedindo a realização e atendimento das necessidades básicas.

 

CONSIDERANDO que o impacto socioeconômico dos anos de seca para setor agropecuário local é excepcional, complexo e diferenciado, não só refletindo negativamente na infraestrutura física das propriedades rurais dos diversos municípios afetados, mas também com prejuízos de monta para o contingente populacional, prejudicando todos os elos das diferentes cadeias produtivas trabalhadas pelos diversos segmentos da sociedade civil, com especial destaque para os subsetores pecuário e agrícola, fortemente atingidos, experimentando restrições drásticas nos níveis da produção e produtividade, além de severa redução no número de animais dos diferentes rebanhos;

 

CONSIDERANDO que os efeitos danosos da seca são sentidos inicialmente nas unidades produtivas rurais, sendo no campo onde se acentuam os reflexos deletérios da escassez hídrica, conduzindo o agricultor potiguar a um cenário catastrófico, agudizado a cada ano de estiagem,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência hídrica no Município de Lajes/RN, em virtude do desastre classificado e codificado como Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico caracterizado por estiagem prolongada, que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte (COBRADE/ – Estiagem) conforme IN/MI nº 36/2020.

Parágrafo único. Parágrafo único. Nos termos do Parecer Técnico n º001/2022 expedido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, e em conformidade com o artigo 3º da Instrução Normativa n. 36, de 04 de dezembro de 2020, o desastre climatológico que acomete o Município é classificado como de média intensidade (nível II).

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a requerer à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que integra o Ministério do Desenvolvimento Reginal, o reconhecimento federal de estado da emergência.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 6º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº , de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 7º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº de , sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 8º.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitindo-se uma prorrogação por igual período, se comprovada a necessidade.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de julho de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 022/2022 – GP – Fica decretado luto oficial por 03 (três) dias em todo o território deste município, pelo falecimento do lajense, Ex-Vereador e Ex-Prefeito, o Sr. Edvan Secundo Lopes

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 022/2022 – GP

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º – Fica decretado luto oficial por 03 (três) dias em todo o território deste município, pelo falecimento do lajense, Ex-Vereador e Ex-Prefeito, o Sr. Edvan Secundo Lopes, ocorrido aos 18 dias do mês de julho do ano de 2022, que em vida prestou relevantes serviços á população lajense.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de julho de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 020/2022 – GP – Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 020/2022 – GP

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais;

 

DECRETA:

 

Art. 1º– Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$,00 (cinco mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 2º– Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

 

Art. 3º– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos legais a data de 01 de julho de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES R$ ,00
2087 ADMINISTRACAO DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA R$ ,00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA R$ ,00

 

ANEXO II

 

FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES R$ ,00
2087 ADMINISTRACAO DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA R$ ,00
DIÁRIAS – CIVIL R$ ,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 15 de julho de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 019/2022 – GP – Dispõe sobre a convocação ordinária para Audiência Pública do Abatedouro Público Municipal de Lajes.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 019/2022 – GP

DECRETO MUNICIPAL Nº 019/2022 – GP

 

Dispõe sobre a convocação ordinária para Audiência Pública do Abatedouro Público Municipal de Lajes.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais;

 

CONSIDERANDO a necessidade da Reforma do Abatedouro Público Municipal em avaliar a situação atual do mesmo, propondo diretrizes tendentes a propiciar melhorarias das instalações físicas deste, condições de trabalhos dos funcionários, melhoraria das condições higiênicas, a fim de obtemos produtos idôneos na mesa da população Lajense, com qualidade e higiene, garantindo a saúde e bem está de todos.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º – Fica convocada a Audiência Pública, com a finalidade de discutir e avaliar a situação atual do Abatedouro Público Municipal de Lajes/RN bem como propor novas diretrizes sobre a Reforma do Abatedouro, situado na Rua Ulisses Vale, SN, Antônio de melo.

 

Art. 2º – A Audiência Pública realizar-se no Auditório da Secretária Municipal de Saúde de Lajes/RN, localizado na Praça Monsenhor Vicente de Paula, SN-CENTRO, a partir das 9:00 horas.

 

Art. 3º – O evento tratará como tema central: “Reforma do Abatedouro Público Municipal de Lajes/RN”, ficando vedada qualquer abordagem diferente deste.

 

Art. 4º -Será instituída uma Comissão Organizadora, coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos-SEMOSU e Gabinete do Prefeito-GP, composta de forma paritária, por representantes do ente público e da Sociedade Civil, a ser definida pelos Membros das Secretarias.

 

Art. 5º – Fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente–SEMAGMA autorizada a adotar as demais medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 02 de maio de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ PAIVA MIRANDA

 

Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.




DECRETO MUNICIPAL Nº 016/2022 – GP – “Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do Covid19 no âmbito municipal, e das outras providências”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 016/2022 – GP

“Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do Covid19 no âmbito municipal, e das outras providências”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos sanitários que, de um lado, assegurem a proteção à saúde e, de outro, permitam resgatar a atividade econômica, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, Afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

 

CONSIDERANDO a necessidade estimular a adesão da sociedade ao plano nacional de vacinação contra a COVID-19 como forma de garantir um cenário epidemiológico favorável;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº , de 06 de abril de 2022;

 

DECRETA:

 

Art. 01º – Fica facultado o uso de máscaras de proteção facial no âmbito do Município de Lajes.

 

Parágrafo único. Fica recomendado o uso de máscaras de proteção facial nos seguintes casos:

I – Pertencentes a grupos de risco, a exemplo de idosos, gestantes e imunossuprimidos;

II – Aqueles que apresentarem sintomas gripais;

III – no âmbito do transporte público de passageiros;

 

Art. 2º. Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 08 de abril de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 015/2022 – GP – “Dispõe sobre a convocação da Conferência Municipal de Juventude e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 015/2022 – GP

“Dispõe sobre a convocação da Conferência Municipal de Juventude e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº de 24 de janeiro de 2022;

CONSIDERANDO a Portaria nº009 da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre a realização da Conferência Municipal de Juventude do município de Lajes/RN, a ser realizada aos dias 07 do mês Abril de 2022, no Prédio do Centro Pastoral, localizado na Avenida Ulisses Vale;

 

Art. 2º – A Conferência Municipal de Juventude possui o objetivo geral de atualizar a agenda da juventude para o desenvolvimento do município de Lajes e do Estado do Rio Grande do Norte, reconhecendo e potencializando as múltiplas formas de expressão juvenil, além de fortalecer o combate a todas as formas de discriminação.

 

Art. 3º – A Conferência Municipal de Juventude será presidida pela Secretaria de Municipal de Juventude, Esporte e Lazer em parceria com as demais secretarias municipais e coordenada pela Comissão Organizadora Municipal (COM).

Art. 4º – A Comissão Organizadora Municipal (COM) será composta pelos seguintes membros:

 

DO PODER PÚBLICO

Secretaria Municipal de Saúde:

Bruna Lorena Nascimento Tavares de Melo – Auditora do SUS;

Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social:

Maria Caroline Meneses Salviano – Secretária Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social;

Jailson da Silva Rocha – Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social;

Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer:

Wallace Félix Maurício – Subsecretário Municipal de Juventude;

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Igor Thales Silva Cruz – Coordenador(a) Pedagógico(a);

Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais:

Vienio Leonardo da Silva – Coordenador de Cooperativismo e Associativismo;

Secretaria Municipal do Gabinete do Prefeito:

Robson Augusto Cosme de Souza – Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal do Gabinete do Prefeito;

 

DA SOCIEDADE CIVIL:

José Flavio Gomes da Silva;

Emilly Noemi Maciel do Nascimento;

Maria Clara Fernandes Paulo;

Francisco matheus Nunes da Silva;

Everton Rafael Fernandes Soares;

Maíra Hemelly Martins Rodrigues;

Franciele Soares Viana;

 

Art. 4º – A Comissão Organizadora Estadual (COE), será responsável por elaborar a proposta de regimento interno da Conferência Municipal de Juventude.

 

Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput deste artigo, que deverá estar de acordo com o regimento da IV Conferência Estadual de Juventude do Rio Grande do Norte.

 

Art. 5º – A gestão municipal dará publicidade aos resultados da Conferência Municipal de Juventude.

 

Art. 6º – Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de março de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 014/2022 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 014/2022 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

“Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do Covid19 no âmbito municipal, e das outras providências”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos sanitários que, de um lado, assegurem a proteção à saúde e, de outro, permitam resgatar a atividade econômica, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, Afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

 

CONSIDERANDO a necessidade estimular a adesão da sociedade ao plano nacional de vacinação contra a COVID-19 como forma de garantir um cenário epidemiológico favorável;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº , de 14 de março de 2022;

 

DECRETA:

 

Art. 01º – Fica facultado o uso de máscaras de proteção facial em ambientes abertos no âmbito do Município de Lajes.

 

Parágrafo único. Permanece em vigor a obrigatoriedade do uso máscaras de proteção facial em espaços fechados, incluindo veículos de transporte de passageiros, excepcionados:

I – Pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – Crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

 

Art. 2º. Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de março de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 014/2022 – GP – “Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do Covid19 no âmbito municipal, e das outras providências”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 014/2022 – GP

“Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do Covid19 no âmbito municipal, e das outras providências”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos sanitários que, de um lado, assegurem a proteção à saúde e, de outro, permitam resgatar a atividade econômica, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, Afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

 

CONSIDERANDO a necessidade estimular a adesão da sociedade ao plano nacional de vacinação contra a COVID-19 como forma de garantir um cenário epidemiológico favorável;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº , de 14 de março de 2022;

 

DECRETA:

 

Art. 01º – Fica facultado o uso de máscaras de proteção facial em ambientes abertos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Parágrafo único. Permanece em vigor a obrigatoriedade do uso máscaras de proteção facial em espaços fechados, incluindo veículos de transporte de passageiros, excepcionados:

I – Pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – Crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

 

Art. 2º. Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de março de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 010/2022 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 010/2022 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, por superávit financeiro para os fins que especifica e dar outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica aberto, Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ ,00 (seiscentos e cinco mil, e seiscentos e oito reais) nas seguintes dotações orçamentárias:

 

Const., Ampli. e/ou Reforma do Prédio da Câmara R$ ,00

Obras e instalações R$ ,00

Manutenção das Atividades da Câmara Municipal R$ ,00

Vencimentos e vantagens fixas – Pessoal Civil R$ ,00

Obrigações Patronais R$ ,00

Material de Consumo R$ ,00

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física R$ ,00

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica R$ ,00

Serv. de Tecnologia da Informação e Comunicação – PJ R$ ,00

TOTAL R$ ,00

Art. 2º. Constitui Fonte de Recurso para fazer face ao crédito de que trata o artigo primeiro proveniente ao superávit financeira (Art. 8, parágrafo único da LC 101/2000) verificado no período anterior.

 

Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 07 de março de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal