ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 030/2022 – GP

“Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta, nas datas dos jogos inicias da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de Futebol de 2022 e demais datas comemorativas.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições:

 

CONSIDERANDO a participação da Seleção Brasileira de Futebol na edição dos Jogos da Copa do Mundo – 2022;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 32.056, de 06 de outubro de 2022.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 001/2022, de 03 de janeiro de 2022

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica estabelecido, nos termos do que dispõe esse decreto, o horário de expediente nas repartições públicas municipais da Administração Pública Direta e Indireta, na seguinte conformidade:

I – Dia 24 de novembro (quinta-feira), com início às 08:00 horas e término às 13:00 horas, devido ao jogo (Brasil x Sérvia às 16hs);

II – Dia 28 de novembro (segunda-feira), com início às 08:00 horas e término às 12:00 horas, devido ao jogo (Brasil x Suíça às 13hs);

Art. 2º – Fica estabelecido Ponto facultativo no dia 2 de dezembro (sexta-feira), em razão da realização da festa de comemoração do aniversário dos 99 (noventa e nove) anos de emancipação política do município de Lajes/RN.

Art. 3º – Fica transferido o ponto facultativo do Dia do Servidor Público nos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta para o dia 14 de novembro de 2022.

Art. 4º – O Decreto municipal nº 001/2022, de 03 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º – Estabelece os feriados municipais, estaduais, nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2022, para cumprimento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

XVI – 14 de novembro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, (ponto facultativo);”

 

Art. 5º – Em face da peculiaridade das atividades exercidas por algumas unidades, ficam as Secretarias Municipais autorizadas a traçar outros parâmetros que julgarem cabíveis, nos dias em que a Seleção Brasileira jogará na Copa de Mundo de Futebol.

Art. 6º – Em caso de classificação da Seleção Brasileira de Futebol para as demais fases da competição será publicado novo decreto sobre o horário de expediente nos respectivos dias de jogo.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de outubro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 028/2022 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

 

“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais;

 

DECRETA:

 

Art. 1º– Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º– Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos legais a data de 16 de setembro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

05.001 FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES R$ 40.000,00
2088 BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS AOS SEGURADOS CÓDIGO RED ELEMENTO DE DESPESAS RECURSOS R$ 40.000,00
3.1.90.03 PENSÕES R$ 40.000,00

 

ANEXO II

 

05.001 FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES R$ 40.000,00
2088 BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS AOS SEGURADOS CÓDIGO RED ELEMENTO DE DESPESAS RECURSOS R$ 40.000,00
3.1.90.05 OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS R$ 20.000,00
3.1.90.13 OBRIGAÇÃES PATRONAIS R$ 20.000,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de setembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 027/2022 – GP

Dispõe sobre os critérios técnicos de mérito e desempenho para a seleção e o provimento de cargos de gestores escolares: Diretores, Vice-diretores e Coordenadores Pedagógicos das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Lajes/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições:

CONSIDERANDO que os cargos de gestores escolares (diretores, vice-diretores e coordenadores pedagógicos) classificam-se como cargos em comissão, cujo provimento é competência exclusiva do Chefe do Executivo, conforme os Artigos 2º; 37 e 84 da Constituição Federal, haja vista que é da competência do Chefe do Executivo a direção superior da administração pública;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, (STF) em sete oportunidades (ADIn no 606-1/PR, Representação no 1.473/SC, ADIn; no 244-9/RJ; ADIn no 387-9/RO, ADIn no 573-1/SC, ADIn no 578-2/RS e ADIn no 640-1/MG), já declarou inconstitucionais os artigos de leis estaduais ou de Constituições Estaduais que tratavam de eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos do ensino público;

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, em seu Artigo 206, VI, que trata do princípio da gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

CONSIDERANDO o que preconiza a Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Básica Nacional – LDB, em seus artigos 64 e 67;

CONSIDERANDO o Parecer nº 4/2021, que aprovou a Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC – Diretor Escolar).

CONSIDERANDO a Lei Municipal 531/2011 na totalidade do seu capítulo V que trata da gestão democrática no âmbito municipal com a efetiva participação da Comunidade Escolar e dos Conselhos Escolares;

 

DECRETA:

Art. 1º. Ficam instituídos os seguintes critérios técnicos de mérito e desempenho para a seleção e o provimento de cargos de gestores escolares: Diretores, Vice-diretores e Coordenadores Pedagógicos das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino:

I – Exclusivamente para o cargo de Diretor de Unidade Escolar: Formação profissional em nível superior em Cursos e Instituições comprovadamente reconhecidas pelo Ministério da Educação;

II – Perfil profissional de Gestão Escolar, com base na Dimensão Político institucional, Dimensão Pedagógica, Dimensão Administrativo-financeira e na Dimensão Pessoal e Relacional, contidos na Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar;

III – Para o cargo de Diretor de Unidade Escolar e os demais cargos (Vice-diretores e Coordenadores pedagógicos) se exige: Participação em Formações continuadas da área da gestão escolar, como Cursos para formação de Gestores; Treinamentos para Lideranças; Fóruns, Congressos e Seminários oferecidos de forma presencial ou virtual pela rede municipal de educação e por outras instituições credenciadas, com foco no desenvolvimento de competências e habilidades tais como: liderança na gestão ou direção escolar; responsabilidade administrativa referente à organização escolar; entendimento da gestão democrática na escola; entendimento da gestão pedagógica e curricular da escola; entendimento sobre a aplicação adequada dos recursos financeiros destinados à escola; entendimento sobre a gerência e o zelo do patrimônio da escola; conduta ética na relação interpessoal e profissional e proatividade na resolução de conflitos.

IV – Apresentação de Plano de Gestão Escolar, contemplando os aspectos administrativo e pedagógico, que vise à melhoria da qualidade da educação na unidade escolar, constituído de ações e metas a serem alcançadas e do cumprimento da gestão democrática com a efetiva participação da comunidade escolar, bem como da garantia da inclusão e da equidade no processo de ensino e aprendizagem.

Art. 2º. A designação para o cargo de Gestores Escolares permanecerá sendo realizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observando, nas pessoas a serem selecionadas para estes cargos, os cumprimentos dos critérios técnicos de mérito e desempenho descritos acima.

Art. 3º. A observação dos indicadores educacionais, tais como: índice de aprovação e reprovação de estudantes, índice de evasão e abandono escolar, índice de distorção idade/ano escolar, indicadores de avaliação interna e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB; também serão considerados para avaliação do efetivo cumprimento do Plano de Gestão Escolar para a permanência e/ou continuidade do(a) Gestor(a) Escolar na continuidade da ocupação do cargo.

Art. 4º. As metas estabelecidas no Plano de Gestão Escolar e os indicadores de avaliação interna serão verificadas anualmente pela Equipe Pedagógica e Administrativa da Secretaria Municipal de Educação de Lajes, RN e o IDEB será analisado conforme as realizações e publicações dos resultados divulgados pelo INEP.

Art. 5º – A observância e a avaliação dos critérios técnicos de mérito e desempenho para os Gestores Escolares entrarão em vigência a partir de Janeiro de 2023.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de setembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 024/2022 – GP

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais;

 

DECRETA:

 

Art. 1º– Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 2º– Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

 

Art. 3º– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos legais a data de 01 de julho de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

05.001 FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES R$ 945.000,00
2088 BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS AOS SEGURADOS CÓDIGO RED ELEMENTO DE DESPESAS RECURSOS R$ 945.000,00
3.1.90.01 APOSENTADOS E REFORMAS R$ 945.000,00

 

ANEXO II

 

05.001 FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES R$ 945.000,00
2088 BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS AOS SEGURADOS CÓDIGO RED ELEMENTO DE DESPESAS RECURSOS R$ 945.000,00
3.3.90.36 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA R$ 25.000,00
9.9.99.99 RESERVA DE CONTIGÊNCIA R$ 920.000,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 01 de agosto de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 023/2022 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

DECRETO MUNICIPAL Nº 023/2022 – GP

 

Declara situação de emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.1.0 – Estiagem), e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, XII, da Lei Orgânica Municipal, no art. 8º, VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil(PNPDEC), da Portaria n°. 260, de 02 de Fevereiro de 2022, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública dos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal;

 

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais e de calamidade pública;

 

CONSIDERANDO que município tem vivenciado aumento do nível de água nos mananciais, no entanto, essa água não é potável, onde seu consumo é para animais;

 

CONSIDERANDO que a zona rural não possui estrutura hídrica da Companhia de águas e esgotos do Rio Grande do Norte-CAERN;

 

CONSIDERANDO o laudo de potabilidade, emitido pela a Agência Nacional de Águas-ANA, do maior reservatório de água do Município de Lajes/RN, é impropício para o Consumo Humano;

 

CONSIDERANDO que alternativa para o abastecimento de água potável para as comunidades rurais, através de carros Pipas Contratados e Carro do PAC e a Operação Carro Pipa;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência hídrica no Município de Lajes/RN, em virtude do desastre classificado e codificado como Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico caracterizado por estiagem prolongada, que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte (COBRADE/1.4.1.1.0 – Estiagem) conforme Portaria nº 260/2022.

Parágrafo único. Parágrafo único. Nos termos do Parecer Técnico n º 001/2022 expedido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, e em conformidade com o artigo 3º da Portaria n° 260, de 02 de fevereiro de 2022, o desastre climatológico que acomete o Município é classificado como de média intensidade (nível II).

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a requerer à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que integra o Ministério do Desenvolvimento Regional, o reconhecimento federal de estado da emergência.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 6º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 7º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 8º.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitindo-se uma prorrogação por igual período, se comprovada a necessidade.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de julho de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 023/2022 – GP

Declara situação de emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.1.0 – Estiagem), e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, XII, da Lei Orgânica Municipal, no art. 8º, VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil(PNPDEC), da Instrução Normativa n. 36, de 04 de dezembro de 2020, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública dos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte encontra-se com quase a totalidade de seus municípios em situação de emergência desde o ano de 2012;

 

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais e de calamidade pública;

 

CONSIDERANDO que o período de estiagem pelo qual vem passando o Município culminou com a baixa considerável do nível dos reservatórios e poços exclusivos de onde é retirada a água que abastece a população local, uma vez que não há captação de nenhum rio no território municipal;

 

CONSIDERANDO que os moradores do Município de Lajes/RN têm convivido há vários anos, em diferentes períodos do ano, com a baixa significativa do volume de água nos reservatórios e com a falta d’água em suas torneiras, impedindo a realização e atendimento das necessidades básicas.

 

CONSIDERANDO que o impacto socioeconômico dos anos de seca para setor agropecuário local é excepcional, complexo e diferenciado, não só refletindo negativamente na infraestrutura física das propriedades rurais dos diversos municípios afetados, mas também com prejuízos de monta para o contingente populacional, prejudicando todos os elos das diferentes cadeias produtivas trabalhadas pelos diversos segmentos da sociedade civil, com especial destaque para os subsetores pecuário e agrícola, fortemente atingidos, experimentando restrições drásticas nos níveis da produção e produtividade, além de severa redução no número de animais dos diferentes rebanhos;

 

CONSIDERANDO que os efeitos danosos da seca são sentidos inicialmente nas unidades produtivas rurais, sendo no campo onde se acentuam os reflexos deletérios da escassez hídrica, conduzindo o agricultor potiguar a um cenário catastrófico, agudizado a cada ano de estiagem,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência hídrica no Município de Lajes/RN, em virtude do desastre classificado e codificado como Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico caracterizado por estiagem prolongada, que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte (COBRADE/1.4.1.1.0 – Estiagem) conforme IN/MI nº 36/2020.

Parágrafo único. Parágrafo único. Nos termos do Parecer Técnico n º001/2022 expedido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, e em conformidade com o artigo 3º da Instrução Normativa n. 36, de 04 de dezembro de 2020, o desastre climatológico que acomete o Município é classificado como de média intensidade (nível II).

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a requerer à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que integra o Ministério do Desenvolvimento Reginal, o reconhecimento federal de estado da emergência.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 6º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 7º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 8º.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitindo-se uma prorrogação por igual período, se comprovada a necessidade.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de julho de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal