DECRETO MUNICIPAL Nº 036/2022 – GP – Estabelece os feriados municipais, nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2023, e dá outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 036/2022 – GP

Estabelece os feriados municipais, nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2023, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO o previsto no calendário oficial de eventos do município;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. – Estabelece os feriados municipais, estaduais, nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2023, para cumprimento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I – 1º de janeiro, domingo, Confraternização Universal – feriado nacional;

II – 06 de janeiro, sexta-feira, Dia de Reis – Ponto Facultativo;

III – 20 de fevereiro, segunda-feira de Carnaval (ponto facultativo);

IV – 21 de fevereiro, terça-feira de Carnaval (ponto facultativo);

V – 22 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo);

VI – 07 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VII – 21 de abril, sexta-feira, Tiradentes (feriado nacional);

VIII – 1º de maio, segunda-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

IX – 02 de maio, terça-feira, (ponto facultativo);

X – 03 de maio, quarta-feira, Divina Santa Cruz (feriado municipal);

XI – 08 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (Ponto Facultativo);

XII – 07 de setembro, quinta-feira Independência do Brasil (feriado nacional);

XIII – 08 de setembro, sexta-feira, (Ponto Facultativo);

XIV – 02 de outubro, segunda-feira, (Ponto Facultativo);

XV – 03 de outubro, terça-feira, Mártires de Uruaçu e Cunhaú (feriado estadual);

XVI – 12 de outubro, quinta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XVII – 28 de outubro, sábado, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº , de 11 de dezembro de 1990, (ponto facultativo);

XVIII – 02 de novembro, quinta-feira, Finados (feriado nacional);

XIX – 15 de novembro, quarta-feira, Proclamação da República (feriado nacional);

XX – 03 de dezembro, domingo, aniversário de Emancipação Política (feriado municipal);

XXI – 08 de dezembro, sexta-feira, dia de Nossa Senhora da Conceição (feriado municipal);

XXII – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional);

Art. 2º. – Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 3º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais a partir de 01 de janeiro de 2023, revogada as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 27 de dezembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 035/2022 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 035/2022 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Estabelece o expediente interno da prefeitura municipal de lajes/rm, e dá outras providências.

 

O Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO a necessidade de programar e planejar as ações a serem desenvolvidas pela administração pública para o exercício de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de reorganização dos setores de Cadastro e Tributação, Contabilidade, Licitações, Compras e Contratos, além da Chefia de Gabinete e das Secretarias de Administração, Planejamento, Controladoria Interna, Procuradoria Geral, dentre outras;

CONSIDERANDO a necessidade de prestação de serviço público eficiente, sem descuidar da legalidade, como princípio norteador da administração pública.

DECRETA:

Art. 1° – Fica determinado o fechamento de todos os prédios públicos para atendimento ao público, sendo permitido seu funcionamento apenas para expediente interno, no período de 29 de dezembro de 2022 ao dia 15 de janeiro de 2023, com exceção dos locais onde funcionam os serviços de saúde.

Parágrafo único – Durante o período estabelecido no “caput” deste artigo não haverá atendimento ao público, ressalvadas as situações de urgência, mediante requerimento justificado, encaminhado ao Setor de Protocolo, que fará análise preliminar do pedido.

Art. 2º– O atendimento ao público ocorrerá de forma virtual, por meio do telefone fixo, e-mail da Prefeitura Municipal de Lajes/RN e através dos e-mails das Secretarias Municipais:

I – Número de telefone fixo: 84 ;

II – E-mail Gabinete do Prefeito: prefeito@;

III – E-mail Secretaria de Saúde: saude@;

IV – E-mail Secretaria de Obras: semos@;

V- E-mail Secretaria de Esporte: semjel@;

VI – E-mail Secretaria de Agricultura: semagma@;

VII – E-mail Secretaria de Administração: administracao@;

VIII – E-mail Secretaria de Finanças: financas@;

IX – E-mail Secretaria de Educação: semec@;

X – E-mail Secretaria de Assistência Social: semthas@;

XI – E-mail da Tributação: tributacao@;

XII– Conselho Tutelar: 84 ;

XIII – Vigilância Sanitária: 84 ;

 

Art. 2º– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 19 de dezembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 035/2022 – GP – Estabelece o expediente interno da prefeitura municipal de lajes/rm, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 035/2022 – GP

Estabelece o expediente interno da prefeitura municipal de lajes/rm, e dá outras providências.

 

O Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO a necessidade de programar e planejar as ações a serem desenvolvidas pela administração pública para o exercício de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de reorganização dos setores de Cadastro e Tributação, Contabilidade, Licitações, Compras e Contratos, além da Chefia de Gabinete e das Secretarias de Administração, Planejamento, Controladoria Interna, Procuradoria Geral, dentre outras;

CONSIDERANDO a necessidade de prestação de serviço público eficiente, sem descuidar da legalidade, como princípio norteador da administração pública.

DECRETA:

Art. 1° – Fica determinado o fechamento de todos os prédios públicos para atendimento ao público, sendo permitido seu funcionamento apenas para expediente interno, no período de 29 de dezembro de 2022 ao dia 15 de janeiro de 2023, com exceção dos locais onde funcionam os serviços de saúde.

Parágrafo único – Durante o período estabelecido no “caput” deste artigo não haverá atendimento ao público, ressalvadas as situações de urgência, mediante requerimento justificado, encaminhado ao Setor de Protocolo, que fará análise preliminar do pedido.

Art. 2º– O atendimento ao público ocorrerá de forma virtual, por meio do telefone fixo, e-mail da Prefeitura Municipal de Lajes/RN e através dos e-mails das Secretarias Municipais:

I – Número de telefone fixo: 84 ;

II – E-mail Gabinete do Prefeito: prefeito@;

III – E-mail Secretaria de Saúde: saude@;

IV – E-mail Secretaria de Obras: semos@;

V- E-mail Secretaria de Esporte: semjel@;

VI – E-mail Secretaria de Agricultura: semagma@;

VII – E-mail Secretaria de Administração: administracao@;

VIII – E-mail Secretaria de Finanças: financas@;

IX – E-mail Secretaria de Educação: semec@;

X – E-mail Secretaria de Assistência Social: semthas@;

XI – E-mail da Tributação: tributacao@;

XII– Conselho Tutelar: 84 ;

XIII – Vigilância Sanitária: 84 ;

 

Art. 2º– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 19 de dezembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 034/2022 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 034/2022 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Lajes Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e,

 

Considerando, a necessidade de garantir o encerramento do exercício financeiro de 2022, de acordo com os procedimentos definidos na legislação vigente e em tempo hábil, que permita à Secretaria Municipal de Tributação, Finanças e Planejamento, por meio de seu Setor de Contabilidade, efetuar todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais ocorridas durante o exercício;

 

Considerando, as normas gerais contidas na Lei Federal nº , de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

 

Considerando, que as normas contidas na Lei nº , impõe sanções para o administrador que descumprir a legislação precitada;

 

Considerando, que a contabilidade deve demonstrar e evidenciar todos os fatos e registros contábeis, bem como o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante o exercício;

 

Considerando, as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

Considerando, a necessidade de restringir despesas sem prejudicar os serviços de competência municipal, em especial os essenciais;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2022, o Poder Executivo Municipal (autarquia e fundos), observar-se-ão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes, dispostos no presente Decreto.

 

Art. 2º. A partir da publicação deste Decreto e até a data de 30 de dezembro de 2022, são consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades inerentes a Contabilidade, ao Setor de Controle Interno, à apuração orçamentária e financeira em todos os Órgãos da Administração Pública Municipal.

 

Art. 3º. Os inventários dos bens móveis, imóveis e materiais de consumo existentes no Município em 30 de dezembro de 2022, deverão ser encaminhados ao Setor de Contabilidade até o dia 17 de fevereiro de 2023, em relatório próprio de cada Secretaria, conforme Modelos em Anexo (Modelos 01 e 2).

 

Parágrafo Único. A relação dos bens móveis e imóveis de que trata o caput desse artigo deverá ser entregue à Controladoria Geral, conferida e assinada pelos seus responsáveis.

 

Art. 4º. As despesas relativas a obras e instalações deverão ser empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas dentro do exercício.

 

§ 1º. As parcelas relativas às medições do mês de dezembro de 2022 serão empenhadas por estimativas se pagas com recursos de transferências voluntárias e pelo valor máximo da disponibilidade financeira, se pago com recursos próprios.

 

§ 2º. As parcelas a serem realizadas nos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios e os recursos vinculados a receber, e serão processados pelo gestor no novo exercício.

 

Art. 5º. A partir da publicação deste Decreto fica proibida a celebração de novos contratos por parte das instituições constantes no art. 1º, cuja obrigação de despesa não possa ser cumprida integralmente, empenhada e paga dentro do exercício de 2022.

 

Parágrafo Único. Caso a Secretaria avalie como imprescindível a realização de novo contrato, deverá submeter o assunto ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal, com as devidas justificativas e solicitação de autorização.

 

Art. 6º. As Notas de Empenho serão emitidas até o dia 28 de dezembro de 2022.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas referentes à pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais e legais e despesas das áreas da Educação e Saúde essenciais à continuidade dos serviços.

 

Art. 7º. As despesas empenhadas no corrente exercício serão inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados, por fonte de recursos e somente até o limite das disponibilidades apuradas, da seguinte forma:

 

a) Recursos Vinculados: serão inscritos até o montante disponível em recursos financeiros; e

b) Recursos do Tesouro Próprio: serão inscritos até o limite da estimativa de recebimento das transferências/projeção e o valor da despesa a ser paga decorrente da execução orçamentária do exercício de 2022.

 

Art. 8º. As despesas empenhadas e efetivamente realizadas, cuja liquidação se tenha verificado no próprio ano, observado o princípio da competência, serão inscritas em Restos a Pagar Processados no exercício de 2022.

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo são consideradas:

 

a) Realizadas: as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizadas no exercício; e

b) Liquidadas: aquelas lançadas no sistema de contabilidade, cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º. Ressalvado o disposto no art. 8º deste Decreto, serão inscritas em Restos a Pagar não Processadas no exercício de 2022, as despesas não liquidadas, até o limite das disponibilidades financeiras apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos, depois de descontado o montante inscrito em Restos a Pagar Processados.

 

Parágrafo Único. As despesas não liquidadas que não se enquadram na situação prevista no caput deste artigo, deverão ter os empenhos anulados até o final do exercício (30 de dezembro de 2022).

 

Art. 10. O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será até às 15h do dia 30 de dezembro de 2022, devendo os processos de pagamentos darem entrada na tesouraria até o dia 23 de dezembro de 2022.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos de despesas de pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais e legais, os pagamentos de despesas referente a convênios, inclusive contrapartidas.

 

Art. 11. Ficam os titulares das Secretarias Municipais e da Controladoria, autorizados a baixar, em conjunto, instruções normativas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 12. A Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Tributação, Finanças e Planejamento, até o dia 13 de janeiro de 2023, a lista de precatórios a serem reconhecidos como dívida fundada e os respectivos valores para os lançamentos contábeis no sistema de Contabilidade

 

Art. 13. Até o dia 17 de fevereiro de 2023, a Coordenação Geral de Tributação, deverá encaminhar a Secretaria Municipal de Tributação, Finanças e Planejamento, às informações referentes à Dívida Ativa do exercício de 2022, de acordo com a Lei Federal nº

 

Art. 14. Fica proibida a solicitação de Fornecimento a partir do dia 28 de dezembro de 2022, cujo prazo de entrega seja superior a 30 de dezembro de 2022.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de dezembro de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 034/2022 – GP – DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 034/2022 – GP

DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Lajes Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e,

 

Considerando, a necessidade de garantir o encerramento do exercício financeiro de 2022, de acordo com os procedimentos definidos na legislação vigente e em tempo hábil, que permita à Secretaria Municipal de Tributação, Finanças e Planejamento, por meio de seu Setor de Contabilidade, efetuar todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais ocorridas durante o exercício;

 

Considerando, as normas gerais contidas na Lei Federal nº , de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

 

Considerando, que as normas contidas na Lei nº , impõe sanções para o administrador que descumprir a legislação precitada;

 

Considerando, que a contabilidade deve demonstrar e evidenciar todos os fatos e registros contábeis, bem como o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante o exercício;

 

Considerando, as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

Considerando, a necessidade de restringir despesas sem prejudicar os serviços de competência municipal, em especial os essenciais;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2022, o Poder Executivo Municipal (autarquia e fundos), observar-se-ão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes, dispostos no presente Decreto.

 

Art. 2º. A partir da publicação deste Decreto e até a data de 30 de dezembro de 2022, são consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades inerentes a Contabilidade, ao Setor de Controle Interno, à apuração orçamentária e financeira em todos os Órgãos da Administração Pública Municipal.

 

Art. 3º. Os inventários dos bens móveis, imóveis e materiais de consumo existentes no Município em 30 de dezembro de 2022, deverão ser encaminhados ao Setor de Contabilidade até o dia 17 de fevereiro de 2023, em relatório próprio de cada Secretaria, conforme Modelos em Anexo (Modelos 01 e 2).

 

Parágrafo Único. A relação dos bens móveis e imóveis de que trata o caput desse artigo deverá ser entregue à Controladoria Geral, conferida e assinada pelos seus responsáveis.

 

Art. 4º. As despesas relativas a obras e instalações deverão ser empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas dentro do exercício.

 

§ 1º. As parcelas relativas às medições do mês de dezembro de 2022 serão empenhadas por estimativas se pagas com recursos de transferências voluntárias e pelo valor máximo da disponibilidade financeira, se pago com recursos próprios.

 

§ 2º. As parcelas a serem realizadas nos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios e os recursos vinculados a receber, e serão processados pelo gestor no novo exercício.

 

Art. 5º. A partir da publicação deste Decreto fica proibida a celebração de novos contratos por parte das instituições constantes no art. 1º, cuja obrigação de despesa não possa ser cumprida integralmente, empenhada e paga dentro do exercício de 2022.

 

Parágrafo Único. Caso a Secretaria avalie como imprescindível a realização de novo contrato, deverá submeter o assunto ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal, com as devidas justificativas e solicitação de autorização.

 

Art. 6º. As Notas de Empenho serão emitidas até o dia 16 de dezembro de 2022.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas referentes à pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais e legais e despesas das áreas da Educação e Saúde essenciais à continuidade dos serviços.

 

Art. 7º. As despesas empenhadas no corrente exercício serão inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados, por fonte de recursos e somente até o limite das disponibilidades apuradas, da seguinte forma:

 

a) Recursos Vinculados: serão inscritos até o montante disponível em recursos financeiros; e

b) Recursos do Tesouro Próprio: serão inscritos até o limite da estimativa de recebimento das transferências/projeção e o valor da despesa a ser paga decorrente da execução orçamentária do exercício de 2022.

 

Art. 8º. As despesas empenhadas e efetivamente realizadas, cuja liquidação se tenha verificado no próprio ano, observado o princípio da competência, serão inscritas em Restos a Pagar Processados no exercício de 2022.

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo são consideradas:

 

a) Realizadas: as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizadas no exercício; e

b) Liquidadas: aquelas lançadas no sistema de contabilidade, cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º. Ressalvado o disposto no art. 8º deste Decreto, serão inscritas em Restos a Pagar não Processadas no exercício de 2022, as despesas não liquidadas, até o limite das disponibilidades financeiras apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos, depois de descontado o montante inscrito em Restos a Pagar Processados.

 

Parágrafo Único. As despesas não liquidadas que não se enquadram na situação prevista no caput deste artigo, deverão ter os empenhos anulados até o final do exercício (30 de dezembro de 2022).

 

Art. 10. O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será até às 15h do dia 30 de dezembro de 2022, devendo os processos de pagamentos darem entrada na tesouraria até o dia 23 de dezembro de 2022.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos de despesas de pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais e legais, os pagamentos de despesas referente a convênios, inclusive contrapartidas.

 

Art. 11. Ficam os titulares das Secretarias Municipais e da Controladoria, autorizados a baixar, em conjunto, instruções normativas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 12. A Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Tributação, Finanças e Planejamento, até o dia 13 de janeiro de 2023, a lista de precatórios a serem reconhecidos como dívida fundada e os respectivos valores para os lançamentos contábeis no sistema de Contabilidade

 

Art. 13. Até o dia 17 de fevereiro de 2023, a Coordenação Geral de Tributação, deverá encaminhar a Secretaria Municipal de Tributação, Finanças e Planejamento, às informações referentes à Dívida Ativa do exercício de 2022, de acordo com a Lei Federal nº

 

Art. 14. Fica proibida a solicitação de Fornecimento a partir do dia 16 de dezembro de 2022, cujo prazo de entrega seja superior a 30 de dezembro de 2022.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de dezembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 033/2022 – GP – Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 033/2022 – GP

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais;

 

DECRETA:

 

Art. 1º– Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$,00 (trinta mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 2º– Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

 

Art. 3º– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos legais a data de 16 de setembro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES R$ ,00
2087 ADMINISTRACAO DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA CÓDIGO RED ELEMENTO DE DESPESAS RECURSOS R$ ,00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURIDICA R$ ,00

 

ANEXO II

 

FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES R$ ,00
2087 ADMINISTRACAO DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA CÓDIGO RED ELEMENTO DE DESPESAS RECURSOS R$ ,00
DIÁRIAS – CIVIL R$ ,00
MATERIAL DE CONSUMO R$ ,00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA R$ ,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de novembro de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 030/2022 – GP – “Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta, nas datas dos jogos inicias da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de Futebol de 2022 e demais datas comemorativas.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 030/2022 – GP

“Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta, nas datas dos jogos inicias da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de Futebol de 2022 e demais datas comemorativas.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições:

 

CONSIDERANDO a participação da Seleção Brasileira de Futebol na edição dos Jogos da Copa do Mundo – 2022;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº , de 06 de outubro de 2022.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 001/2022, de 03 de janeiro de 2022

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica estabelecido, nos termos do que dispõe esse decreto, o horário de expediente nas repartições públicas municipais da Administração Pública Direta e Indireta, na seguinte conformidade:

I – Dia 24 de novembro (quinta-feira), com início às 08:00 horas e término às 13:00 horas, devido ao jogo (Brasil x Sérvia às 16hs);

II – Dia 28 de novembro (segunda-feira), com início às 08:00 horas e término às 12:00 horas, devido ao jogo (Brasil x Suíça às 13hs);

Art. 2º – Fica estabelecido Ponto facultativo no dia 2 de dezembro (sexta-feira), em razão da realização da festa de comemoração do aniversário dos 99 (noventa e nove) anos de emancipação política do município de Lajes/RN.

Art. 3º – Fica transferido o ponto facultativo do Dia do Servidor Público nos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta para o dia 14 de novembro de 2022.

Art. 4º – O Decreto municipal nº 001/2022, de 03 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º – Estabelece os feriados municipais, estaduais, nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2022, para cumprimento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

XVI – 14 de novembro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº , de 11 de dezembro de 1990, (ponto facultativo);”

 

Art. 5º – Em face da peculiaridade das atividades exercidas por algumas unidades, ficam as Secretarias Municipais autorizadas a traçar outros parâmetros que julgarem cabíveis, nos dias em que a Seleção Brasileira jogará na Copa de Mundo de Futebol.

Art. 6º – Em caso de classificação da Seleção Brasileira de Futebol para as demais fases da competição será publicado novo decreto sobre o horário de expediente nos respectivos dias de jogo.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de outubro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 028/2022 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 028/2022 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

 

“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais;

 

DECRETA:

 

Art. 1º– Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$,00 (quarenta mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º– Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos legais a data de 16 de setembro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES R$ ,00
2088 BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS AOS SEGURADOS CÓDIGO RED ELEMENTO DE DESPESAS RECURSOS R$ ,00
PENSÕES R$ ,00

 

ANEXO II

 

FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES R$ ,00
2088 BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS AOS SEGURADOS CÓDIGO RED ELEMENTO DE DESPESAS RECURSOS R$ ,00
OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS R$ ,00
OBRIGAÇÃES PATRONAIS R$ ,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de setembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 027/2022 – GP – Dispõe sobre os critérios técnicos de mérito e desempenho para a seleção e o provimento de cargos de gestores escolares: Diretores, Vice-diretores e Coordenadores Pedagógicos das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Lajes/RN, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 027/2022 – GP

Dispõe sobre os critérios técnicos de mérito e desempenho para a seleção e o provimento de cargos de gestores escolares: Diretores, Vice-diretores e Coordenadores Pedagógicos das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Lajes/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições:

CONSIDERANDO que os cargos de gestores escolares (diretores, vice-diretores e coordenadores pedagógicos) classificam-se como cargos em comissão, cujo provimento é competência exclusiva do Chefe do Executivo, conforme os Artigos 2º; 37 e 84 da Constituição Federal, haja vista que é da competência do Chefe do Executivo a direção superior da administração pública;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, (STF) em sete oportunidades (ADIn no 606-1/PR, Representação no , ADIn; no 244-9/RJ; ADIn no 387-9/RO, ADIn no 573-1/SC, ADIn no 578-2/RS e ADIn no 640-1/MG), já declarou inconstitucionais os artigos de leis estaduais ou de Constituições Estaduais que tratavam de eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos do ensino público;

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, em seu Artigo 206, VI, que trata do princípio da gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

CONSIDERANDO o que preconiza a Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Básica Nacional – LDB, em seus artigos 64 e 67;

CONSIDERANDO o Parecer nº 4/2021, que aprovou a Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC – Diretor Escolar).

CONSIDERANDO a Lei Municipal 531/2011 na totalidade do seu capítulo V que trata da gestão democrática no âmbito municipal com a efetiva participação da Comunidade Escolar e dos Conselhos Escolares;

 

DECRETA:

Art. 1º. Ficam instituídos os seguintes critérios técnicos de mérito e desempenho para a seleção e o provimento de cargos de gestores escolares: Diretores, Vice-diretores e Coordenadores Pedagógicos das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino:

I – Exclusivamente para o cargo de Diretor de Unidade Escolar: Formação profissional em nível superior em Cursos e Instituições comprovadamente reconhecidas pelo Ministério da Educação;

II – Perfil profissional de Gestão Escolar, com base na Dimensão Político institucional, Dimensão Pedagógica, Dimensão Administrativo-financeira e na Dimensão Pessoal e Relacional, contidos na Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar;

III – Para o cargo de Diretor de Unidade Escolar e os demais cargos (Vice-diretores e Coordenadores pedagógicos) se exige: Participação em Formações continuadas da área da gestão escolar, como Cursos para formação de Gestores; Treinamentos para Lideranças; Fóruns, Congressos e Seminários oferecidos de forma presencial ou virtual pela rede municipal de educação e por outras instituições credenciadas, com foco no desenvolvimento de competências e habilidades tais como: liderança na gestão ou direção escolar; responsabilidade administrativa referente à organização escolar; entendimento da gestão democrática na escola; entendimento da gestão pedagógica e curricular da escola; entendimento sobre a aplicação adequada dos recursos financeiros destinados à escola; entendimento sobre a gerência e o zelo do patrimônio da escola; conduta ética na relação interpessoal e profissional e proatividade na resolução de conflitos.

IV – Apresentação de Plano de Gestão Escolar, contemplando os aspectos administrativo e pedagógico, que vise à melhoria da qualidade da educação na unidade escolar, constituído de ações e metas a serem alcançadas e do cumprimento da gestão democrática com a efetiva participação da comunidade escolar, bem como da garantia da inclusão e da equidade no processo de ensino e aprendizagem.

Art. 2º. A designação para o cargo de Gestores Escolares permanecerá sendo realizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observando, nas pessoas a serem selecionadas para estes cargos, os cumprimentos dos critérios técnicos de mérito e desempenho descritos acima.

Art. 3º. A observação dos indicadores educacionais, tais como: índice de aprovação e reprovação de estudantes, índice de evasão e abandono escolar, índice de distorção idade/ano escolar, indicadores de avaliação interna e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB; também serão considerados para avaliação do efetivo cumprimento do Plano de Gestão Escolar para a permanência e/ou continuidade do(a) Gestor(a) Escolar na continuidade da ocupação do cargo.

Art. 4º. As metas estabelecidas no Plano de Gestão Escolar e os indicadores de avaliação interna serão verificadas anualmente pela Equipe Pedagógica e Administrativa da Secretaria Municipal de Educação de Lajes, RN e o IDEB será analisado conforme as realizações e publicações dos resultados divulgados pelo INEP.

Art. 5º – A observância e a avaliação dos critérios técnicos de mérito e desempenho para os Gestores Escolares entrarão em vigência a partir de Janeiro de 2023.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de setembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 024/2022 – GP – Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 024/2022 – GP

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais;

 

DECRETA:

 

Art. 1º– Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$,00 (novecentos e quarenta e cinco mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 2º– Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

 

Art. 3º– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos legais a data de 01 de julho de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES R$ ,00
2088 BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS AOS SEGURADOS CÓDIGO RED ELEMENTO DE DESPESAS RECURSOS R$ ,00
APOSENTADOS E REFORMAS R$ ,00

 

ANEXO II

 

FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES R$ ,00
2088 BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS AOS SEGURADOS CÓDIGO RED ELEMENTO DE DESPESAS RECURSOS R$ ,00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA R$ ,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA R$ ,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 01 de agosto de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal