ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 036/2022 – GP

Estabelece os feriados municipais, nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2023, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO o previsto no calendário oficial de eventos do município;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. – Estabelece os feriados municipais, estaduais, nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2023, para cumprimento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I – 1º de janeiro, domingo, Confraternização Universal – feriado nacional;

II – 06 de janeiro, sexta-feira, Dia de Reis – Ponto Facultativo;

III – 20 de fevereiro, segunda-feira de Carnaval (ponto facultativo);

IV – 21 de fevereiro, terça-feira de Carnaval (ponto facultativo);

V – 22 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo);

VI – 07 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VII – 21 de abril, sexta-feira, Tiradentes (feriado nacional);

VIII – 1º de maio, segunda-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

IX – 02 de maio, terça-feira, (ponto facultativo);

X – 03 de maio, quarta-feira, Divina Santa Cruz (feriado municipal);

XI – 08 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (Ponto Facultativo);

XII – 07 de setembro, quinta-feira Independência do Brasil (feriado nacional);

XIII – 08 de setembro, sexta-feira, (Ponto Facultativo);

XIV – 02 de outubro, segunda-feira, (Ponto Facultativo);

XV – 03 de outubro, terça-feira, Mártires de Uruaçu e Cunhaú (feriado estadual);

XVI – 12 de outubro, quinta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XVII – 28 de outubro, sábado, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, (ponto facultativo);

XVIII – 02 de novembro, quinta-feira, Finados (feriado nacional);

XIX – 15 de novembro, quarta-feira, Proclamação da República (feriado nacional);

XX – 03 de dezembro, domingo, aniversário de Emancipação Política (feriado municipal);

XXI – 08 de dezembro, sexta-feira, dia de Nossa Senhora da Conceição (feriado municipal);

XXII – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional);

Art. 2º. – Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 3º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais a partir de 01 de janeiro de 2023, revogada as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 27 de dezembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 035/2022 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Estabelece o expediente interno da prefeitura municipal de lajes/rm, e dá outras providências.

 

O Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO a necessidade de programar e planejar as ações a serem desenvolvidas pela administração pública para o exercício de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de reorganização dos setores de Cadastro e Tributação, Contabilidade, Licitações, Compras e Contratos, além da Chefia de Gabinete e das Secretarias de Administração, Planejamento, Controladoria Interna, Procuradoria Geral, dentre outras;

CONSIDERANDO a necessidade de prestação de serviço público eficiente, sem descuidar da legalidade, como princípio norteador da administração pública.

DECRETA:

Art. 1° – Fica determinado o fechamento de todos os prédios públicos para atendimento ao público, sendo permitido seu funcionamento apenas para expediente interno, no período de 29 de dezembro de 2022 ao dia 15 de janeiro de 2023, com exceção dos locais onde funcionam os serviços de saúde.

Parágrafo único – Durante o período estabelecido no “caput” deste artigo não haverá atendimento ao público, ressalvadas as situações de urgência, mediante requerimento justificado, encaminhado ao Setor de Protocolo, que fará análise preliminar do pedido.

Art. 2º– O atendimento ao público ocorrerá de forma virtual, por meio do telefone fixo, e-mail da Prefeitura Municipal de Lajes/RN e através dos e-mails das Secretarias Municipais:

I – Número de telefone fixo: 84 3532.2627;

II – E-mail Gabinete do Prefeito: prefeito@lajes.rn.gov.br;

III – E-mail Secretaria de Saúde: saude@lajes.rn.gov.br;

IV – E-mail Secretaria de Obras: semos@lajes.rn.gov.br;

V- E-mail Secretaria de Esporte: semjel@lajes.rn.gov.br;

VI – E-mail Secretaria de Agricultura: semagma@lajes.rn.gov.br;

VII – E-mail Secretaria de Administração: administracao@lajes.rn.gov.br;

VIII – E-mail Secretaria de Finanças: financas@lajes.rn.gov.br;

IX – E-mail Secretaria de Educação: semec@lajes.rn.gov.br;

X – E-mail Secretaria de Assistência Social: semthas@lajes.rn.gov.br;

XI – E-mail da Tributação: tributacao@lajes.rn.gov.br;

XII– Conselho Tutelar: 84 99600.8431;

XIII – Vigilância Sanitária: 84 99692.8978;

 

Art. 2º– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 19 de dezembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 035/2022 – GP

Estabelece o expediente interno da prefeitura municipal de lajes/rm, e dá outras providências.

 

O Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO a necessidade de programar e planejar as ações a serem desenvolvidas pela administração pública para o exercício de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de reorganização dos setores de Cadastro e Tributação, Contabilidade, Licitações, Compras e Contratos, além da Chefia de Gabinete e das Secretarias de Administração, Planejamento, Controladoria Interna, Procuradoria Geral, dentre outras;

CONSIDERANDO a necessidade de prestação de serviço público eficiente, sem descuidar da legalidade, como princípio norteador da administração pública.

DECRETA:

Art. 1° – Fica determinado o fechamento de todos os prédios públicos para atendimento ao público, sendo permitido seu funcionamento apenas para expediente interno, no período de 29 de dezembro de 2022 ao dia 15 de janeiro de 2023, com exceção dos locais onde funcionam os serviços de saúde.

Parágrafo único – Durante o período estabelecido no “caput” deste artigo não haverá atendimento ao público, ressalvadas as situações de urgência, mediante requerimento justificado, encaminhado ao Setor de Protocolo, que fará análise preliminar do pedido.

Art. 2º– O atendimento ao público ocorrerá de forma virtual, por meio do telefone fixo, e-mail da Prefeitura Municipal de Lajes/RN e através dos e-mails das Secretarias Municipais:

I – Número de telefone fixo: 84 3532.2627;

II – E-mail Gabinete do Prefeito: prefeito@lajes.rn.gov.br;

III – E-mail Secretaria de Saúde: saude@lajes.rn.gov.br;

IV – E-mail Secretaria de Obras: semos@lajes.rn.gov.br;

V- E-mail Secretaria de Esporte: semjel@lajes.rn.gov.br;

VI – E-mail Secretaria de Agricultura: semagma@lajes.rn.gov.br;

VII – E-mail Secretaria de Administração: administracao@lajes.rn.gov.br;

VIII – E-mail Secretaria de Finanças: financas@lajes.rn.gov.br;

IX – E-mail Secretaria de Educação: semec@lajes.rn.gov.br;

X – E-mail Secretaria de Assistência Social: semthas@lajes.rn.gov.br;

XI – E-mail da Tributação: tributacao@lajes.rn.gov.br;

XII– Conselho Tutelar: 84 99600.8431;

XIII – Vigilância Sanitária: 84 99692.8978;

 

Art. 2º– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 19 de dezembro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 034/2022 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Lajes Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e,

 

Considerando, a necessidade de garantir o encerramento do exercício financeiro de 2022, de acordo com os procedimentos definidos na legislação vigente e em tempo hábil, que permita à Secretaria Municipal de Tributação, Finanças e Planejamento, por meio de seu Setor de Contabilidade, efetuar todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais ocorridas durante o exercício;

 

Considerando, as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

 

Considerando, que as normas contidas na Lei nº 10.028/2000, impõe sanções para o administrador que descumprir a legislação precitada;

 

Considerando, que a contabilidade deve demonstrar e evidenciar todos os fatos e registros contábeis, bem como o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante o exercício;

 

Considerando, as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

Considerando, a necessidade de restringir despesas sem prejudicar os serviços de competência municipal, em especial os essenciais;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2022, o Poder Executivo Municipal (autarquia e fundos), observar-se-ão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes, dispostos no presente Decreto.

 

Art. 2º. A partir da publicação deste Decreto e até a data de 30 de dezembro de 2022, são consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades inerentes a Contabilidade, ao Setor de Controle Interno, à apuração orçamentária e financeira em todos os Órgãos da Administração Pública Municipal.

 

Art. 3º. Os inventários dos bens móveis, imóveis e materiais de consumo existentes no Município em 30 de dezembro de 2022, deverão ser encaminhados ao Setor de Contabilidade até o dia 17 de fevereiro de 2023, em relatório próprio de cada Secretaria, conforme Modelos em Anexo (Modelos 01 e 2).

 

Parágrafo Único. A relação dos bens móveis e imóveis de que trata o caput desse artigo deverá ser entregue à Controladoria Geral, conferida e assinada pelos seus responsáveis.

 

Art. 4º. As despesas relativas a obras e instalações deverão ser empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas dentro do exercício.

 

§ 1º. As parcelas relativas às medições do mês de dezembro de 2022 serão empenhadas por estimativas se pagas com recursos de transferências voluntárias e pelo valor máximo da disponibilidade financeira, se pago com recursos próprios.

 

§ 2º. As parcelas a serem realizadas nos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios e os recursos vinculados a receber, e serão processados pelo gestor no novo exercício.

 

Art. 5º. A partir da publicação deste Decreto fica proibida a celebração de novos contratos por parte das instituições constantes no art. 1º, cuja obrigação de despesa não possa ser cumprida integralmente, empenhada e paga dentro do exercício de 2022.

 

Parágrafo Único. Caso a Secretaria avalie como imprescindível a realização de novo contrato, deverá submeter o assunto ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal, com as devidas justificativas e solicitação de autorização.

 

Art. 6º. As Notas de Empenho serão emitidas até o dia 28 de dezembro de 2022.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas referentes à pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais e legais e despesas das áreas da Educação e Saúde essenciais à continuidade dos serviços.

 

Art. 7º. As despesas empenhadas no corrente exercício serão inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados, por fonte de recursos e somente até o limite das disponibilidades apuradas, da seguinte forma:

 

a) Recursos Vinculados: serão inscritos até o montante disponível em recursos financeiros; e

b) Recursos do Tesouro Próprio: serão inscritos até o limite da estimativa de recebimento das transferências/projeção e o valor da despesa a ser paga decorrente da execução orçamentária do exercício de 2022.

 

Art. 8º. As despesas empenhadas e efetivamente realizadas, cuja liquidação se tenha verificado no próprio ano, observado o princípio da competência, serão inscritas em Restos a Pagar Processados no exercício de 2022.

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo são consideradas:

 

a) Realizadas: as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizadas no exercício; e

b) Liquidadas: aquelas lançadas no sistema de contabilidade, cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º. Ressalvado o disposto no art. 8º deste Decreto, serão inscritas em Restos a Pagar não Processadas no exercício de 2022, as despesas não liquidadas, até o limite das disponibilidades financeiras apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos, depois de descontado o montante inscrito em Restos a Pagar Processados.

 

Parágrafo Único. As despesas não liquidadas que não se enquadram na situação prevista no caput deste artigo, deverão ter os empenhos anulados até o final do exercício (30 de dezembro de 2022).

 

Art. 10. O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será até às 15h do dia 30 de dezembro de 2022, devendo os processos de pagamentos darem entrada na tesouraria até o dia 23 de dezembro de 2022.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos de despesas de pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais e legais, os pagamentos de despesas referente a convênios, inclusive contrapartidas.

 

Art. 11. Ficam os titulares das Secretarias Municipais e da Controladoria, autorizados a baixar, em conjunto, instruções normativas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 12. A Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Tributação, Finanças e Planejamento, até o dia 13 de janeiro de 2023, a lista de precatórios a serem reconhecidos como dívida fundada e os respectivos valores para os lançamentos contábeis no sistema de Contabilidade

 

Art. 13. Até o dia 17 de fevereiro de 2023, a Coordenação Geral de Tributação, deverá encaminhar a Secretaria Municipal de Tributação, Finanças e Planejamento, às informações referentes à Dívida Ativa do exercício de 2022, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.

 

Art. 14. Fica proibida a solicitação de Fornecimento a partir do dia 28 de dezembro de 2022, cujo prazo de entrega seja superior a 30 de dezembro de 2022.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de dezembro de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 034/2022 – GP

DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Lajes Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e,

 

Considerando, a necessidade de garantir o encerramento do exercício financeiro de 2022, de acordo com os procedimentos definidos na legislação vigente e em tempo hábil, que permita à Secretaria Municipal de Tributação, Finanças e Planejamento, por meio de seu Setor de Contabilidade, efetuar todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais ocorridas durante o exercício;

 

Considerando, as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

 

Considerando, que as normas contidas na Lei nº 10.028/2000, impõe sanções para o administrador que descumprir a legislação precitada;

 

Considerando, que a contabilidade deve demonstrar e evidenciar todos os fatos e registros contábeis, bem como o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante o exercício;

 

Considerando, as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

Considerando, a necessidade de restringir despesas sem prejudicar os serviços de competência municipal, em especial os essenciais;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2022, o Poder Executivo Municipal (autarquia e fundos), observar-se-ão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes, dispostos no presente Decreto.

 

Art. 2º. A partir da publicação deste Decreto e até a data de 30 de dezembro de 2022, são consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades inerentes a Contabilidade, ao Setor de Controle Interno, à apuração orçamentária e financeira em todos os Órgãos da Administração Pública Municipal.

 

Art. 3º. Os inventários dos bens móveis, imóveis e materiais de consumo existentes no Município em 30 de dezembro de 2022, deverão ser encaminhados ao Setor de Contabilidade até o dia 17 de fevereiro de 2023, em relatório próprio de cada Secretaria, conforme Modelos em Anexo (Modelos 01 e 2).

 

Parágrafo Único. A relação dos bens móveis e imóveis de que trata o caput desse artigo deverá ser entregue à Controladoria Geral, conferida e assinada pelos seus responsáveis.

 

Art. 4º. As despesas relativas a obras e instalações deverão ser empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas dentro do exercício.

 

§ 1º. As parcelas relativas às medições do mês de dezembro de 2022 serão empenhadas por estimativas se pagas com recursos de transferências voluntárias e pelo valor máximo da disponibilidade financeira, se pago com recursos próprios.

 

§ 2º. As parcelas a serem realizadas nos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios e os recursos vinculados a receber, e serão processados pelo gestor no novo exercício.

 

Art. 5º. A partir da publicação deste Decreto fica proibida a celebração de novos contratos por parte das instituições constantes no art. 1º, cuja obrigação de despesa não possa ser cumprida integralmente, empenhada e paga dentro do exercício de 2022.

 

Parágrafo Único. Caso a Secretaria avalie como imprescindível a realização de novo contrato, deverá submeter o assunto ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal, com as devidas justificativas e solicitação de autorização.

 

Art. 6º. As Notas de Empenho serão emitidas até o dia 16 de dezembro de 2022.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas referentes à pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais e legais e despesas das áreas da Educação e Saúde essenciais à continuidade dos serviços.

 

Art. 7º. As despesas empenhadas no corrente exercício serão inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados, por fonte de recursos e somente até o limite das disponibilidades apuradas, da seguinte forma:

 

a) Recursos Vinculados: serão inscritos até o montante disponível em recursos financeiros; e

b) Recursos do Tesouro Próprio: serão inscritos até o limite da estimativa de recebimento das transferências/projeção e o valor da despesa a ser paga decorrente da execução orçamentária do exercício de 2022.

 

Art. 8º. As despesas empenhadas e efetivamente realizadas, cuja liquidação se tenha verificado no próprio ano, observado o princípio da competência, serão inscritas em Restos a Pagar Processados no exercício de 2022.

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo são consideradas:

 

a) Realizadas: as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizadas no exercício; e

b) Liquidadas: aquelas lançadas no sistema de contabilidade, cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º. Ressalvado o disposto no art. 8º deste Decreto, serão inscritas em Restos a Pagar não Processadas no exercício de 2022, as despesas não liquidadas, até o limite das disponibilidades financeiras apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos, depois de descontado o montante inscrito em Restos a Pagar Processados.

 

Parágrafo Único. As despesas não liquidadas que não se enquadram na situação prevista no caput deste artigo, deverão ter os empenhos anulados até o final do exercício (30 de dezembro de 2022).

 

Art. 10. O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será até às 15h do dia 30 de dezembro de 2022, devendo os processos de pagamentos darem entrada na tesouraria até o dia 23 de dezembro de 2022.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos de despesas de pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais e legais, os pagamentos de despesas referente a convênios, inclusive contrapartidas.

 

Art. 11. Ficam os titulares das Secretarias Municipais e da Controladoria, autorizados a baixar, em conjunto, instruções normativas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 12. A Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Tributação, Finanças e Planejamento, até o dia 13 de janeiro de 2023, a lista de precatórios a serem reconhecidos como dívida fundada e os respectivos valores para os lançamentos contábeis no sistema de Contabilidade

 

Art. 13. Até o dia 17 de fevereiro de 2023, a Coordenação Geral de Tributação, deverá encaminhar a Secretaria Municipal de Tributação, Finanças e Planejamento, às informações referentes à Dívida Ativa do exercício de 2022, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.

 

Art. 14. Fica proibida a solicitação de Fornecimento a partir do dia 16 de dezembro de 2022, cujo prazo de entrega seja superior a 30 de dezembro de 2022.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de dezembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 033/2022 – GP

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais;

 

DECRETA:

 

Art. 1º– Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 2º– Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

 

Art. 3º– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos legais a data de 16 de setembro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

05.001 FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES R$ 30.000,00
2087 ADMINISTRACAO DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA CÓDIGO RED ELEMENTO DE DESPESAS RECURSOS R$ 30.000,00
3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURIDICA R$ 30.000,00

 

ANEXO II

 

05.001 FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES R$ 30.000,00
2087 ADMINISTRACAO DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA CÓDIGO RED ELEMENTO DE DESPESAS RECURSOS R$ 30.000,00
3.3.90.14 DIÁRIAS – CIVIL R$ 5.000,00
3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO R$ 20.000,00
3.3.90.36 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA R$ 5.000,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de novembro de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal