DECRETO MUNICIPAL N° 012/2021 – GP – Dispõe sobre medidas de isolamento social, em caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Município de Lajes/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 012/2021 – GP

Dispõe sobre medidas de isolamento social, em caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Município de Lajes/RN.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO a saturação do sistema de saúde para os leitos críticos de UTI Covid no Estado;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas restritivas, em face do aumento dos número de óbitos e taxa de ocupação de leitos de UTI;

 

CONSIDERANDO o aumento exponencial da contaminação da população do Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO o compromisso do Município em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

 

CONSIDERANDO a incapacidade do Governo do Estado de abrir novos leitos críticos para amenizar a dramática situação vivenciada pela população do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uma atuação uniforme entre todos os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte para que as medidas restritivas tenham mais eficácia;

 

CONSIDERANDO o termo de adesão assinado pelo presidente da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte, recomendando a adesão ao Decreto ;

 

CONSIDERANDO a recomendação da Ministério Público do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a inviabilidade jurídica de edição de um decreto municipal com texto diferente do decreto estadfual n° , na conformidade da realidade local;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Ficam determinadas no âmbito do Município Lajes/RN , todas as medidas restritivas observadas no decreto Estadual , inclusive quanto ao funcionamento das atividades consideras essenciais, à fiscalização e às penalidades ali previstas.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário;

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se;

 

Lajes/RN, Palácio Alzira Soriano, em 22 de março de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL N° 011/2021 – GP – Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do Covid19 no âmbito municipal, e das outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 011/2021 – GP

Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do Covid19 no âmbito municipal, e das outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO a crise de saúde pública gerada pela Pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema Inter federativo de promoção e defesa da saúde pública;

 

CONSIDERANDO a necessidade do aumento dos gastos públicos em consequência da Pandemia do COVID-19;

 

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública financeira no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Lajes/RN, na conformidade do Decreto Nº 001/2021 – GP;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no município de LAJES, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde;

 

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO o aumento nos números dos casos de infecção e reinfecção pela COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO as informações divulgadas por meio do indicador composto para monitoramento da pandemia pela COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e estabilização dos dados epidemiológicos no Estado e no Município de Lajes;

 

CONSIDERANDO que o cenário demanda a conjugação de esforços do Poder Público e dos particulares para o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção da propagação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO o aumento do surgimento de casos confirmados de COVID-19 no Município de Lajes/RN;

 

CONSIDERANDO a quantidade mínima de vacinas recebida pelo Município, de acordo com os protocolos estabelecidos, visando a imunização do grupo prioritário;

 

CONSIDERANDO o alto índice de ocupação dos leitos críticos no RN, inclusive por lajenses;

 

CONSIDERANDO a comprovação do primeiro caso de reinfecção de COVID-19 no Município;

 

CONSIDERANDO a comprovação de dois óbitos recentes de pacientes diagnosticados com o COVID-19;

 

CONSIDERANDO as mutações cada vez mais agressivas do COVID-19;

 

CONSIDERANDO a recomendação conjunta do Ministério Público do Rio Grande do Norte, Procuradoria da República no Rio Grande do Norte e Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Rio Grande do Norte Nº de 26 de fevereiro de 2021, com recomendações aos Municípios;

 

DECRETA:

 

Art. 1º.Fica estabelecida medida de“toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o município de LAJES/RN, entre as 22h e as 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.

 

§ 1º. Conforme decreto estadual, as forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações.

 

§ 2º.Não se aplica as medidas previstas nocaputdeste artigo às seguintes atividades:

 

I – Serviços públicos essenciais;

II – Farmácias;

III – Indústrias;

IV – Postos de combustíveis;

V – Hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VI – Laboratórios de análises clínicas;

VII – Segurança privada;

VIII – Serviços de alimentação, exclusivamente paradelivery;

IX – Funerárias;

X – Exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;

 

§ 3º. A Prefeitura Municipal de Lajes/RN, irá instalar barreiras sanitárias e blitz sanitárias em locais estratégicos, providenciando ainda a interrupção de tráfego nos horários e locais que julgar necessário;

 

Art. 2º. É obrigatório o uso de máscaras em espaços públicos, como ruas e praças, espaços privados acessíveis ao público no âmbito do Município de Lajes/RN;

 

Art. 3º. Fica determinada a disponibilidade de álcool 70% em gel ou líquido a todos os frequentadores de estabelecimentos públicos e privados neste município;

 

Art. 4º. Recomenda-se aos estabelecimentos públicos e privados aferir a temperatura corporal das pessoas, orientando aqueles que se encontrarem igual ou superior a 37,8ºC buscar atendimento médico;

 

Art. 5º. Os bares, lanchonetes, restaurantes e similares estão autorizados a funcionar até às 21 horas, com no máximo 10 conjuntos de mesas, contendo até 2 cadeiras, separadas pelo distanciamento de 1 metro e meio entre si;

 

§1º. Após as 21 horas será permitido aos bares, lanchonetes, restaurantes e similares o funcionamento apenas por meio de delivery;

 

§2º. É garantido aos estabelecimentos a tolerância de 15 minutos, após as 21 horas, para esvaziamento das mesas, cadeiras e, consequentemente, o seu recolhimento;

 

§3º. Em todas as mesas deve ser ofertado o álcool 70% em gel ou líquido;

 

Art. 6º. Fica proibido, em todo o município de LAJES/RN, quaisquer festas ou eventos promovidos por entes públicos ou iniciativa privada;

 

Art. 7º. O acesso as academias ficam limitados ao número máximo de 20 pessoas, incluindo alunos e funcionários, sendo obrigatório respeitar o distanciamento de 1 metro e meio entre as pessoas;

 

Parágrafo único: o treinamento deve acontecer com agendamento prévio no tempo máximo de 1 hora de treino e com intervalos de 1 hora entre um grupo e outro para a higienização do local.

 

Art. 8º. As celebrações religiosas ficam limitadas ao número máximo de 20 pessoas, sendo obrigatório respeitar o distanciamento de 1 metro e meio entre as pessoas;

 

§1º. Microfones e demais utensílios serão de uso individual e não devem ser compartilhados;

 

§2º. Havendo mais de uma atividade coletiva no templo, deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 1 hora para higienização do ambiente.

 

Art. 9º. Fica suspenso a prática de esportes coletivos nos espaços públicos e privados no âmbito do município de Lajes/RN;

 

Art. 10º. Fica determinado o fechamento de todos os prédios públicos para atendimento ao público, sendo permitido seu funcionamento apenas para expediente interno, com exceção dos locais onde funcionam os serviços de saúde.

 

§1º – Em virtude do Recadastramento dos Servidores Municipais, fica autorizada o funcionamento da Escola Municipal Dr. Eloy de Souza, observando-se o número máximo de 20 (vinte) servidores na sala de espera para atendimento.

 

§2º – Os órgãos públicos municipais devem iniciar todos os atendimentos de forma virtual pelos canais listados neste Decreto, e só realizará atendimento presencial quando o mesmo for indispensável, o qual deverá ocorrer de forma individual e agendado, respeitando-se todos os protocolos de segurança;

 

Art. 11º. O atendimento ao público ocorrerá de forma virtual, por meio do telefone fixo, WhatsApp e e-mail da Prefeitura Municipal de Lajes/RN e através do e-mails das Secretarias Municipais:

 

I – Número de telefone fixo e WhatsApp 84

II – E-mail Secretaria de Saúde: saude@

III – E-mail Secretaria de Obras: semos@

IV- E-mail Secretaria de Esporte: semjel@

V – E-mail Secretaria de Agricultura: semagma@

VI – E-mail Secretaria de Administração: administracao@

VII – E-mail Secretaria de Finanças: financas@

VIII – E-mail Secretaria de Educação: educacao@

IX – E-mail Secretaria de Assistência Social: semthas@

X – E-mail da Tributação: tributacao@

XI – Conselho Tutelar: 84

XII – Vigilância Sanitária: 84

 

Art. 12º. Fica determinado a Vigilância Sanitária promover ações que visem dispersar aglomerações nas vias públicas, praças, prédios públicos e similares, e se preciso for, deve acionar a Polícia Militar no intuito de garantir o cumprimento das medidas de enfrentamento a Pandemia do COVID-19;

 

Art. 13º. O descumprimento ao disposto neste decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I – Primeira infração: Notificação;

II – Primeira Reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$100,00 e para pessoa jurídica R$ 300,00;

III- Segunda Reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$200,00 e para pessoa jurídica R$ 500,00;

IV- Terceira Reincidência: Aplicação de multa em 5 vezes o valor da multa anterior para pessoa física e jurídica. No caso de pessoa jurídica, além da aplicação da multa o estabelecimento terá seu alvará de funcionamento suspenso.

 

Art. 14º. O Município poderá convocar os servidores para atividades diversas necessárias ao enfrentamento da pandemia.

 

Parágrafo único. Caso convocado, os servidores públicos que reúnam uma ou mais das condições abaixo deverão apresentar comprovação junto ao departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Lajes, para não realizarem as atividades para quais foram designados.

 

I – Possuir idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

II – Gestantes;

III – Cardiopatas;

IV – Portadores de Diabetes;

V – Hipertensos;

VI – Portadores de doenças imunodepressivas;

 

Art. 15º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário;

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se;

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 04 de março de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 006/2021 – REPUBLICADO – Autoriza a ASSESSORIA JURÍDICA do município a atuar junto ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES – PREVLAJES, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 006/2021 – REPUBLICADO

Autoriza a ASSESSORIA JURÍDICA do município a atuar junto ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES – PREVLAJES, e dá outras providências.

.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO as atividades autônomas do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes;

 

CONSIDERANDO a escassez de servidores municipais no âmbito Jurídico para atuar exclusivamente no PrevLajes;

 

CONSIDERANDO que a demanda do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes para serviços Jurídicos não se faz tão frequente;

 

CONSIDERANDO a facilidade de padronização dos procedimentos, tendo somente um único setor Jurídico atuando no poder executivo.

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica determinado que a ASSESSORIA JURÍDICA do Município de Lajes, realizará todas as consultas e emissão de pareceres do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES.

Art. 2º – Os procedimentos administrativos para a condução dos processos administrativos na gestão do PREVLAJES serão de exclusiva competência do gestor deste, cabendo à Assessoria Jurídica atendê-lo na forma de lei.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo para 11 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, cumpra-se e publica-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de janeiro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 005/2021 – REPUBLICADO – Autoriza a CONTROLADORIA do município a atuar junto ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES – PREVLAJES, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 005/2021 – REPUBLICADO

Autoriza a CONTROLADORIA do município a atuar junto ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES – PREVLAJES, e dá outras providências.

.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO as atividades autônomas do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes;

 

CONSIDERANDO a escassez de servidores municipais no âmbito de Controle Interno para atuar exclusivamente no PrevLajes;

 

CONSIDERANDO que a demanda do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes para serviços do Controle Interno não se faz tão frequente;

 

CONSIDERANDO a facilidade de padronização dos procedimentos, tendo somente um único setor Controlador atuando no poder executivo.

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica determinado que a CONTROLADORIA do Município de Lajes, realizará todas as consultas e emissão de pareceres do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES.

Art. 2º – Os procedimentos administrativos para a condução dos processos na gestão do PREVLAJES serão de exclusiva competência do gestor deste, cabendo à Controladoria atendê-lo na forma de lei.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo para 11 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, cumpra-se e publica-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de fevereiro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL N° 010/2021 – GP – REPUBLICADO – Dispõe sobre normas para o enfrentamento da Pandemia do Covid-19 no âmbito municipal, e das outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 010/2021 – GP – REPUBLICADO

Dispõe sobre normas para o enfrentamento da Pandemia do Covid-19 no âmbito municipal, e das outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO: a crise de saúde pública gerada pela Pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema Inter federativo de promoção e defesa da saúde pública;

 

CONSIDERANDO: a necessidade do aumento dos gastos públicos em consequência da Pandemia do Covid-19;

 

CONSIDERANDO: o estado de calamidade pública financeira no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Lajes/RN, na conformidade do Decreto Nº 001/2021 – GP;

 

CONSIDERANDO: que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no Decreto nº , de 18 de janeiro de 2021 prorrogou a vigência do Decreto Estadual nº , de 19 de outubro de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Norte, em virtude de desastre natural biológico por epidemia de doenças infecciosas virais que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus;

 

CONSIDERANDO: o Decreto nº , de 19 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, que declara estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo corona vírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO: a continuidade do surgimento de casos confirmados de Covid-19 no Município de Lajes/RN;

 

CONSIDERANDO: a quantidade mínima de vacinas recebida pelo Município, de acordo com os protocolos estabelecidos, visando a imunização do grupo prioritário;

 

CONSIDERANDO: o alto índice de ocupação dos leitos críticos no RN, inclusive por lajenses;

 

CONSIDERANDO: o aumento significativo de casos confirmados de Covid-19 nos últimos dias;

 

CONSIDERANDO: a comprovação do primeiro caso de reinfecção de Covid-19 no Município;

 

CONSIDERANDO: a comprovação de dois óbitos recentes, de pacientes diagnosticados com o Covid-19;

 

CONSIDERANDO: as mutações cada vez mais agressivas do Covid-19;

 

CONSIDERANDO: o Decreto do Governo do Estado do Rio Grande do Norte Nº de 19 de fevereiro de 2021, com recomendações aos Municípios;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O artigo 4º do Decreto Nº 007/2021 passar a vigorar com a seguinte redação:

 Art. 4º. Os bares, lanchonetes, restaurantes e similares, estão autorizados a funcionar até às 22h, com até 10 conjuntos de mesas, contendo até 4 cadeiras, separadas pelo distanciamento mínimo de 1 metro e meio entre si;

§1º. Após as 22h será permitido aos bares, lanchonetes, restaurantes e similares o funcionamento apenas por meio de delivery;

§2º. É garantido aos estabelecimentos a tolerância de 15 minutos, após as 22h, para esvaziamento das mesas, cadeiras e consequentemente o seu recolhimento;

§3º. Em todas as mesas deve ser ofertado o álcool 70% em gel ou líquido;

 

Art. 2º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas após às 22h nas vias públicas, praças, e demais ambientes públicos;

 

Art. 3º. O acesso as academias são restritas apenas para aqueles que estiverem praticando exercício e o(s) funcionário(s) indispensáveis ao seu funcionamento, sendo obrigatório o respeito ao distanciamento de 1 metro e meio entre as pessoas;

 

Parágrafo único: Os responsáveis pelas academias devem viabilizar o agendamento prévio de horário para o seu público, com distribuição durante todo o horário de funcionamento, garantindo que não haja aglomeração no ambiente;

 

Art. 4º. A prática de atividades esportivas coletivas será permita apenas no Estádio Severino Moura do Vale e Ginásio Flávio Kantarely, permitindo-se apenas a entrada de desportistas com prévio agendamento junto a Secretaria Municipal de Juventude Esporte e Lazer e o(s) funcionário(s) indispensáveis ao seu funcionamento;

§1º. O agendamento de uso dos espaços para práticas esportivas por parte das equipes, obedecerá a um intervalo mínimo entre um e outro de 1h;

§2º. Todos os atletas devem usar a máscara de proteção individual, ter a temperatura corporal aferida e as mãos higienizadas com álcool 70% em gel ou liquido;

§3º. É vedado o agendamento de número superior a quantidade mínima de atletas necessário a viabilização da prática esportiva;

§4. É determinado aos desportistas a higienização das mãos com álcool 70% em gel ou liquido nos intervalos das partidas;

 

Art. 5º. Fica determinado a Vigilância Sanitária promover ações que visem dispersar aglomerações nas vias públicas, praças, prédios públicos, etc. acionando a Polícia Militar para isso, se preciso for, no intuito de garantir o cumprimento das medidas de enfrentamento a Pandemia do Covid-19;

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário;

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, Palácio Alzira Soriano, em 23 de fevereiro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO N° 010/2021 – GP – Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do Covid19 no âmbito municipal, e das outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N° 010/2021 – GP

Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do Covid19 no âmbito municipal, e das outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO: a crise de saúde pública gerada pela Pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema Inter federativo de promoção e defesa da saúde pública;

 

CONSIDERANDO: a necessidade do aumento dos gastos públicos em consequência da Pandemia do Covid19;

 

CONSIDERANDO: o estado de calamidade pública financeira no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Lajes/RN, na conformidade do Decreto Nº 001/2021 – GP;

 

CONSIDERANDO: que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no Decreto nº , de 18 de janeiro de 2021 prorrogou a vigência do Decreto Estadual nº , de 19 de outubro de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Norte, em virtude de desastre natural biológico por epidemia de doenças infecciosas virais que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus;

 

CONSIDERANDO: o Decreto nº , de 19 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, que declara estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo corona vírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO: a continuidade do surgimento de casos confirmados de Covid19 no Município de Lajes/RN;

 

CONSIDERANDO: a quantidade mínima de vacinas recebida pelo Município, de acordo com os protocolos estabelecidos, visando a imunização do grupo prioritário;

 

CONSIDERANDO: o alto índice de ocupação dos leitos críticos no RN, inclusive por lajenses;

 

CONSIDERANDO: o aumento significativo de casos confirmados de Covid19 nos últimos dias;

 

CONSIDERANDO: a comprovação do primeiro caso de reinfecção de Covid19 no Município;

 

CONSIDERANDO: a comprovação de dois óbitos recentes, de pacientes diagnosticados com o Covid19;

 

CONSIDERANDO: as mutações cada vez mais agressivas do Covid19;

 

CONSIDERANDO: o Decreto do Governo do Estado do Rio Grande do Norte Nº de 19 de fevereiro de 2021, com recomendações aos Municípios;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O artigo 4º do Decreto Nº 007/2021 passar a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. Os bares, lanchonetes, restaurantes e similares, estão autorizados a funcionar até às 22h, com até 10 conjuntos de mesas, contendo até 4 cadeiras, separadas pelo distanciamento mínimo de 1 metro e meio entre si;

§1º. Após as 22h será permitido aos bares, lanchonetes, restaurantes e similares o funcionamento apenas por meio de delivre;

§2º. É garantido aos estabelecimentos a tolerância de 15 minutos, após as 22h, para esvaziamento das mesas, cadeiras e consequentemente o seu recolhimento;

§3º. Em todas as mesas deve ser ofertado o álcool 70% em gel ou líquido;

Art. 2º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas após às 22h nas vias públicas, praças, e demais ambientes públicos;

Art. 3º. O acesso as academias são restritas apenas para aqueles que estiverem praticando exercício e o(s) funcionário(s) indispensáveis ao seu funcionamento, sendo obrigatório o respeito ao distanciamento de 1 metro e meio entre as pessoas;

Parágrafo único: Os responsáveis pelas academias devem viabilizar o agendamento prévio de horário para o seu público, com distribuição durante todo o horário de funcionamento, garantindo que não haja aglomeração no ambiente;

Art. 4º. A prática de atividades esportivas coletivas será permita apenas no Estádio Severino Moura do Vale e Ginásio Flávio Kantarely, permitindo-se apenas a entrada de desportistas com prévio agendamento junto a Secretaria Municipal de Juventude Esporte e Lazer e o(s) funcionário(s) indispensáveis ao seu funcionamento;

§1º. O agendamento de uso dos espaços para práticas esportivas por parte das equipes, obedecerá a um intervalo mínimo entre um e outro de 1h;

§2º. Todos os atletas devem usar a máscara de proteção individual, ter a temperatura corporal aferida e as mãos higienizadas com álcool 70% em gel ou liquido;

§3º. É vedado o agendamento de número superior a quantidade mínima de atletas necessário a viabilização da prática esportiva;

§4. É determinado aos desportistas a higienização das mãos com álcool 70% em gel ou liquido nos intervalos das partidas;

Art. 5º. Fica determinado a Vigilância Sanitária promover ações que visem dispersar aglomerações nas vias públicas, praças, prédios públicos, etc. acionando a Polícia Militar para isso, se preciso for, no intuito de garantir o cumprimento das medidas de enfrentamento a Pandemia do Covid19;

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário;

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Lajes/RN, Palácio Alzira Soriano, em 22 de fevereiro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 009/2021 – GP – SUSPENDE A REALIZAÇÃO DE FESTAS OU EVENTOS COMEMORATIVOS DE CARNAVAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAJES, RIO GRANDE DO NORTE. SUSPENDE OS PONTOS FACULTATIVOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NOS DIAS 15, 16 E 17 DE FEVEREIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 009/2021 – GP

SUSPENDE A REALIZAÇÃO DE FESTAS OU EVENTOS COMEMORATIVOS DE CARNAVAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAJES, RIO GRANDE DO NORTE. SUSPENDE OS PONTOS FACULTATIVOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NOS DIAS 15, 16 E 17 DE FEVEREIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no Município de LAJES, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde;

 

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO o aumento nos números dos casos de infecção e reinfecção pela COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO as informações divulgadas por meio do indicador composto para monitoramento da pandemia pela COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e estabilização dos dados epidemiológicos no Estado e no Município de Lajes;

 

CONSIDERANDO a Recomendação n° 23/2020, de 29 de janeiro de 2021, emitida pelo Comitê de Especialistas da Secretária de Estado da Saúde Pública para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19, a qual orienta a suspensão imediata de todas as atividades relacionadas ao Carnaval, seja em ambientes fechados ou abertos, incluindo carnaval de rua, clubes, shoppings e afins, no Rio Grande do Norte, bem como a suspensão do ponto facultativo do período no Estado;

 

CONSIDERANDO que o cenário demanda a conjugação de esforços do Poder Público e dos particulares para o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção da propagação da COVID-19;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º – Ficam suspensas, no Município de Lajes-RN, quaisquer festas ou eventos comemorativos de carnaval, incluindo prévias carnavalescas e similares, promovidos por entes públicos ou iniciativa privada.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, será reforçada a fiscalização municipal quanto à proibição da realização de festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quanto à obrigatoriedade do uso de máscara.

 

Art. 2º – Ficam suspensos os pontos facultativos nos órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta municipal nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Lajes/RN, 12 de feveiro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAUJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 008/2021 – GP – DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DAS ÁREAS DE TERRA ESPECIFICADAS, NECESSÁRIAS À AMPLIAÇÃO DA VIA DE INTERLIGAÇÃO ENTRE A BR304 E A RN129, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN E DÁ PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 008/2021 – GP

DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DAS ÁREAS DE TERRA ESPECIFICADAS, NECESSÁRIAS À AMPLIAÇÃO DA VIA DE INTERLIGAÇÃO ENTRE A BR304 E A RN129, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO que a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, é um ato administrativo de competência do Poder Executivo, ou seja, por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito, como previsto no artigo 6° do Decreto-lei n° ;

 

CONSIDERANDO a disposição constante no artigo 3º do Decreto-lei nº , pelo qual “os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato”;

 

CONSIDERANDO a natureza das atividades desenvolvidas pelo Consórcio Santo Agostinho, de geração de energia, que lhe confere a condição de concessionária de serviço público, a teor da Resolução Normativa n. 699, de 26 de janeiro de 2016, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;

 

CONSIDERANDO que a abertura, conservação e melhoramento de vias e logradouros públicos subsumem-se às hipóteses de utilidade pública, para fim de desapropriação, conforme artigo 5º, “i”, do Decreto-lei n. ;

 

CONSIDERANDO que as áreas de terra especificadas são necessárias à ampliação da Via de Interligação entre a BR304 e a RN129;

 

CONSIDERANDO que a afetação pública do bem de que trata este Decreto é fundamental para a adequada funcionalidade do citado Projeto;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a manifestação favorável da Procuradoria Geral do Município – PGM, por meio de Parecer.

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra abaixo especificadas, necessárias à ampliação da Via de Interligação entre a BR304 e a RN129, localizada no Município e Comarca de Lajes/RN, com área total de 10,5398 ha, inseridas no perímetro a seguir descrito, áreas estas que constam pertencer aos proprietários ora identificados, a saber:

I – ÁREA – a área a ser declarada de utilidade pública, conforme planta e memorial em anexo, abrange áreas de terras da Fazenda Triunfo (matricula 269), pertencentes a à Juvenal Laureano Alves e esposa; Fazenda Parque Cabugi (matricula ) e Fazenda Conceição (matricula ), pertencentes a Francisco Gilmar Gomes; Fazenda Nova Lage (matricula ) pertencente a Barroso Leite de Medeiros e esposa; todas propriedades localizadas no município e Comarca de Lajes/RN: A descrição inicia-se na linha de divisa partindo do ponto denominado V1, sendo constituída pelos segmentos: Partindo do vértice inicial, V1, com Datum: Sirgas 2000, MC=39°W e coordenadas UTM: N= ,49 m e E= ,74 m, seguindo com distância de 10,66 m e azimute de 189°46’01”, chega-se ao vértice V2, seguindo com distância de 10,39 m e azimute de 187°00’22”, chega-se ao vértice V3, seguindo com distância de 20,70 m e azimute de 185°07’06”, chega-se ao vértice V4, confrontando nesses trechos com a Rodovia Estadual 129. Seguindo com distância de 174,60 m e azimute de 260°14’03”, chega-se ao vértice V5, confrontando nesse trecho com Francisco Gilmar Gomes – Fazenda Parque Cabugi. Seguindo com distância de 287,63 m e azimute de 260°14’03”, chega-se ao vértice V6, seguindo com distância de 120,59 m e azimute de 260°14’05”, chega-se ao vértice V7, seguindo com distância de 103,99 m e raio de 481,74 m, chega-se ao vértice V8, confrontando nesses trechos com Francisco Gilmar Gomes – Fazenda Conceição. Seguindo com distância de 358,57 m e raio de 480,00 m, chega-se ao vértice V9, seguindo com distância de 11,57 m e azimute de 205°01’24”, chega-se ao vértice V10, seguindo com distância de 118,64 m e azimute de 205°01’08”, chega-se ao vértice V11, seguindo com distância de 35,28 m e azimute de 205°01’10”, chega-se ao vértice V12, confrontando nesses trechos com Barrozo Leite de Medeiros – Fazenda Nova Lage. Seguindo com distância de 94,94 m e azimute de 205°01’10”, chega-se ao vértice V13, seguindo com distância de 277,03 m e raio de 579,72 m, chega-se ao vértice V14, seguindo com distância de 22,49 m e azimute de 177°39’12”, chega-se ao vértice V15, seguindo com distância de 104,50 m e raio de 600,63 m, chega-se ao vértice V16, seguindo com distância de 82,68 m e azimute de 187°07’44”, chega-se ao vértice V17, seguindo com distância de 78,56 m e azimute de 187°09’06”, chega-se ao vértice V18, seguindo com distância de 37,43 m e azimute de 187°08’47”, chega-se ao vértice V19, seguindo com distância de 39,54 m e azimute de 187°08’50”, chega-se ao vértice V20, seguindo com distância de 53,16 m e azimute de 187°08’51”, chega-se ao vértice V21, seguindo com distância de 30,32 m e azimute de 187°08’32”, chega-se ao vértice V22, seguindo com distância de 98,55 m e raio de 320,00 m, chega-se ao vértice V23, seguindo com distância de 183,22 m e raio de 320,00 m, chega-se ao vértice V24, seguindo com distância de 142,84 m e azimute de 237°35’47”, chega-se ao vértice V25, seguindo com distância de 124,33 m e raio 280,00 m, chega-se ao vértice V26, seguindo com distância de 31,73 m e azimute de 212°09’19”, chega-se ao vértice V27, confrontando nesses trechos com Maria das Neves Santos Alves – Fazenda Triunfo. Seguindo com distância de 40,01 m e azimute de 301°04’36”, chega-se ao vértice V28, confrontando nesse trecho com a Rodovia Federal 304. Seguindo com distância de 32,48 m e azimute de 32°09’19”, chega-se ao vértice V29, seguindo com distância de 142,09 m e raio de 320,00 m, chega-se ao vértice V30, seguindo com distância de 71,42 m e azimute de 57°35’47”, chega-se ao vértice V31, seguindo com distância de 71,42 m e azimute de 57°35’47”, chega-se ao vértice V32, seguindo com distância de 172,59 m e raio de 280,00 m, chega-se ao vértice V33, seguindo com distância de 76,85 m e raio de 274,57 m, chega-se ao vértice V34, seguindo com distância de 124,89 m e azimute de 7°09’56”, chega-se ao vértice V35, seguindo com distância de 39,20 m e azimute de 7°08’46”, chega-se ao vértice V36, seguindo com distância de 118,41 m e azimute de 7°08’45”, chega-se ao vértice V37, Seguindo com distância de 39,56 m e azimute de 7°09’21”, chega-se ao vértice V38, seguindo com distância de 94,61 m e raio de 580,91 m, chega-se ao vértice V39, seguindo com distância de 22,49 m e azimute de 357°39’12”, chega-se ao vértice V40, seguindo com distância de 295,78 m e raio de 619,86 m, chega-se ao vértice V41, seguindo com distância de 24,21 m e azimute de 24°59’13”, chega-se ao vértice V42, seguindo com distância de 91,64 m e azimute de 25°01’22”, chega-se ao vértice V43, confrontando nesses trechos com Maria das Neves Santos Alves – Fazenda Triunfo. Seguindo com distância de 28,08 m e azimute de 25°01’22”, chega-se ao vértice V44, seguindo com distância de 98,93 m e azimute de 25°01’12”, chega-se ao vértice V45, seguindo com distância de 17,91 m e azimute de 25°00’40”, chega-se ao vértice V46, seguindo com distância de 386,03 m e raio de 520,00 m, chega-se ao vértice V47, confrontando nesses trechos com Barrozo Leite de Medeiros – Fazenda Nova Lage. Seguindo com distância de 115,09 m e raio de 521,33 m, chega-se ao vértice V48, seguindo com distância de 242,13 m e azimute de 80°13’52”, chega-se ao vértice V49, seguindo com distância de 172,93 m e azimute de 80°14’10”, chega-se ao vértice V50, confrontando nesses trechos com Francisco Gilmar Gomes – Fazenda Conceição. Seguindo com distância de 179,64 m e azimute de 80°14’10”, chega-se ao vértice inicial V1, confrontando nesses trechos com Francisco Gilmar Gomes – Fazenda Parque Cabugi, totalizando uma área de 10,5398 ha e um perímetro de ,32 m. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM. Memorial correspondente ao serviço registrado no CFT/RN, com TRT n° BR20200546745, perfazendo uma área de 10,5398 ha.

Art. 2º – A empresa Consórcio Santo Agostinho fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigáveis ou judicialmente, as desapropriações de que trata o art. 1º, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº , de 21 de maio de 1956, para posterior doação ao Município da Via de Interligação entre a BR304 e a RN129, devidamente ampliada e sem ônus.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Lajes/RN, 12 de feveiro de 2021.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL N° 007/2021 – GP – Dispõe sobre alteração do decreto municipal nº 003/2021, de 27 de janeiro de 2021, estabelece novas normas para o enfretamento da Pandemia do Covid 19 e penalidades para o descumprimento das normas no âmbito municipal e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 007/2021 – GP

Dispõe sobre alteração do decreto municipal nº 003/2021, de 27 de janeiro de 2021, estabelece novas normas para o enfretamento da Pandemia do Covid 19 e penalidades para o descumprimento das normas no âmbito municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar:

 

Art. 1º. Fica alterada a redação do Artigo 4º do Decreto 0003/2021, 27 de janeiro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º.: Fica determinado o uso obrigatório de máscaras em espaços públicos, como ruas e praças, espaços privados acessíveis ao público e repartições públicas no âmbito do Município de Lajes/RN”.

 

Art. 2º. Fica alterada a redação do Artigo 7º do Decreto 0003/2021, 27 de janeiro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º.: Comércios, Academias, Templos religiosos ou quaisquer estabelecimentos que gerem, por sua natureza, aglomerações de pessoas devem, obrigatoriamente, adotar medidas que proporcionem a preservação do distanciamento social mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas em seus ambientes”.

 

Art. 3º. Fica alterada a redação do Artigo 9º do Decreto 0003/2021, 27 de janeiro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º.: Ficam suspensas, em todo o Município de Lajes/RN, quaisquer festas ou eventos, incluindo carnaval, prévias carnavalescas e similares, promovidos por entes públicos ou iniciativa privada”.

 

Art. 4º. Fica determinado o distanciamento mínimo de mesas de 1,5m (um metro e meio), para bares, restaurantes e similares, com número máximo de 4 pessoas por mesa, limite não aplicado para membros da mesma família.

 

Art. 5º. O descumprimento ao disposto neste Decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator à aplicação de multa.

 

Art. 6º.As multas serão aplicadas em conformidade com o decreto vigente do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se;

 

Lajes/RN, Palácio Alzira Soriano, em 10 de fevereiro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 005/2021 – Autoriza a Comissão Permanente de Licitações do município a atuar junto ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES – PREVLAJES, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 005/2021

Autoriza a Comissão Permanente de Licitações do município a atuar junto ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES – PREVLAJES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO as atividades autônomas do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes;

 

CONSIDERANDO a escassez de servidores municipais no âmbito de Controle Interno para atuar exclusivamente no PrevLajes;

 

CONSIDERANDO que a demanda do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes para serviços do Controle Interno não se faz tão frequente;

 

CONSIDERANDO a facilidade de padronização dos procedimentos, tendo somente um único setor Controlador atuando no poder executivo.

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica determinado que a CONTROLADORIA do Município de Lajes, realizará todas as consultas e emissão de pareceres do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES.

Art. 2º – Os procedimentos administrativos para a condução dos processos na gestão do PREVLAJES serão de exclusiva competência do gestor deste, cabendo à Controladoria atendê-lo na forma de lei.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo para 11 de Janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, cumpra-se e publica-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de fevereiro de 2021.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal