ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 042/2021 – GP

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e da outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária por meio de ato próprio, no valor de R$ 64.518,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos e dezoito reais) as dotações específicas para serem anuladas que constituem fonte para abertura do crédito estão no Anexo I, desde Decreto.

 

Art. 2º – Constitui Fonte de Recurso para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, as anulações em igual valor das Dotações Orçamentárias discriminadas no Anexo II, deste Decreto, conforme dispões a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no seu Artigo 43 § 1º inciso III.

 

Art. 3º. Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I

 

01.001.2001 Manutenção das Atividades da Câmara Municipal R$ 64.518,00
3.3.90.40 Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica R$ 2.500,00
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente R$ 62.018,00

 

ANEXO II

 

01.001.2001 Manutenção das Atividades da Câmara Municipal R$ 64.518,00
3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil R$ 47.567,78
3.3.90.14 Diárias – Civil R$ 1.431,25
3.3.90.30 Material de Consumo R$ 15.518,97

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 15 de outubro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 041/2021 – GP

Cria e regulamenta o núcleo municipal de regularização fundiária no município de lajes outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 1860/2021 processo n° 54000.040624/2021-21, celebrado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e o Município de Lajes/RN,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica criado o Núcleo Municipal de Regularização Fundiária – NMRF no Município de Lajes o qual tem por objetivo:

 

I – Ampliar a regularização e a titulação nos projetos de reforma agrária do Incra ou terras públicas federais sob domínio da União ou do Incra passíveis de regularização fundiária;

II – Expandir a capacidade operacional da política pública de regularização fundiária e de titulação;

III – Agilizar processos, garantir segurança jurídica, reduzir custos operacionais e, ainda, gerar maior eficiência e celeridade aos procedimentos de regularização fundiária e titulação;

IV – Reduzir o acervo de processos de regularização fundiária e titulação pendentes de análise;

V – Auxiliar na supervisão dos ocupantes em projetos cooperativos de assentamento; e.

VI – Fomentar boas práticas no federalismo cooperativo.

 

Art. 2° O Núcleo Municipal de Regularização Fundiária – NMRF será administrado por uma Comissão Municipal, composta por servidores efetivos, como também por funcionários de cargo comissionados.

 

§ 1º – Os membros da Comissão do Núcleo Municipal de Regularização Fundiária serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de Portaria.

 

§ 2º – A Comissão do Núcleo Municipal de Regularização Fundiária – NMRF desempenhará suas funções junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 3° Competem à Comissão do Núcleo Municipal de Regularização Fundiária as seguintes atribuições:

 

I – Atender os beneficiários da reforma agrária e da regularização fundiária, em relação aos objetivos desta Instrução;

II – Apoiar o lNCRA na organização de ações de regularização e titulação no município;

III – coletar requerimentos, declarações e documentos afetos aos procedimentos de regularização e de titulação, e inseridos nas soluções de Tecnologias da Informação e Comunicação – TIC do INCRA;

IV – Instruir processos de regularização fundiária e titulação de projetos de reforma agrária do INCRA ou terras públicas federais sob domínio da União ou do INCRA passíveis de regularização fundiária, até a etapa antecedente à fase decisória pelo INCRA;

V – Realizar vistorias indicadas pelo INCRA nas áreas passíveis de regularização, por meio de profissionais habilitados, conforme especificado no Manual de Planejamento e Fiscalização e no Regulamento Operacional; e

VI – Coletar as assinaturas dos beneficiários nos contratos e nos títulos de domínio e inserir nos processos do INCRA.

 

Parágrafo único. O NMRF poderá realizar georreferenciamento de glebas federais de ocupações incidentes em áreas rurais de propriedade da União e do INCRA e de projetos de assentamento criados pela autarquia agrária, nos termos da norma vigente.

 

Art. 4° A prestação de serviço da comissão instituída por este Decreto será prioritária, de relevante interesse público e não remunerada.

 

Art. 5° Compete ao INCRA, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n° 1860/2021 anexo a este Decreto, para a execução de atividades previstas no Programa Titula Brasil, as seguintes obrigações

 

I – Coordenar, orientar, supervisionar e avaliar os resultados dos serviços do NMRF;

II – Capacitar e habilitar os integrantes do NMRF;

III – fornecer aos integrantes capacitados do NMRF perfis adequados de acesso às soluções de Tecnologias da Informação e Comunicação – TIC do INCRA, mediante a assinatura de termos de responsabilidade;

IV – Disponibilizar ao município, sem ônus, o material padronizado relativo às atividades executadas pelo NMRF no âmbito do Programa Titula Brasil;

V – Indicar as áreas passíveis de regularização fundiária e titulação em projetos de reforma agrária ou terras públicas federais sob domínio da União ou do INCRA;

VI – Disponibilizar e manter sistemas informatizados para a execução do Programa Titula Brasil; e

VII – emitir e expedir, com exclusividade, os documentos de titulação.

 

Art. 6° Os trabalhos do NMRF serão regidos pela Lei n° 11.952, de 25 de junho de 2009, Decreto n° 10.592, de 24 de dezembro de 2020, Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, Decreto n° 9.311, de 15 de março de 2018, e demais normativos regulamentadores.

 

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 08 de outubro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 040/2021 – GP

Dispõe sobre a determinação de Ponto Facultativo nas Repartições Públicas Municipais no Dia 01 de novembro de 2021, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO a decorrência do feriado nacional de Finadas, celebrado anualmente no dia no dia 02 de novembro, em todo âmbito do nacional;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica estabelecido ponto facultativo no dia 01 de novembro de 2021, segunda-feira, nas repartições públicas do município de Lajes/RN, excetuando-se aquelas atividades que sejam consideradas essenciais.

 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 06 de outubro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 039/2021 – GP

Dispõe sobre a determinação de Ponto Facultativo nas Repartições Públicas Municipais no Dia 11 de outubro de 2021, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO a decorrência do feriado nacional Nossa Senhora Aparecida e Dia das Crianças, celebrado anualmente no dia no dia 12 de outubro, em todo âmbito do nacional;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica estabelecido ponto facultativo no dia 11 de outubro de 2021, segunda-feira, nas repartições públicas do município de Lajes/RN, excetuando-se aquelas atividades que sejam consideradas essenciais.

 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 06 de outubro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 038/2021 – GP

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e da outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

DECRETA:

Art. 1º. Fica aberto, no corrente exercício, abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária por meio de ato próprio, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) as dotações específicas para serem anuladas que constituem fonte para abertura do crédito estão no Anexo I, desde Decreto.

 

Art. 2º. Constitui Fonte de Recurso para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, as anulações em igual valor das Dotações Orçamentárias discriminadas no Anexo II, deste Decreto, conforme dispões a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no seu Artigo 43 § 1º inciso III.

 

Art. 3º. Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I

 

01.001.2001 Manutenção das Atividades da Câmara Municipal R$ 850,00
3.3.90.36 Outros serviços de terceiros – Pessoa Física R$ 850,00

 

ANEXO II

 

01.001.2001 Manutenção das Atividades da Câmara Municipal R$ 850,00
3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoa Civil R$ 850,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 29 de setembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 037/2021 – GP

Dispõe sobre a regulamentação das audiências públicas a serem realizadas para tratar dos instrumentos de planejamento municipal de Lajes/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – A elaboração dos instrumentos de planejamento municipal ocorrerá de forma articulada e integrada, por meio de audiências públicas, de modo a garantir a participação social, conforme as diretrizes deste decreto.

 

§ 1º – Para fins deste decreto, compreendem-se por audiências públicas sobre os instrumentos de planejamento municipal os referentes:

 

I. Ao Plano Plurianual (PPA);

II. À Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

III. À Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

§ 2º – A integração das audiências públicas será realizada pelo Gabinete do Prefeito com apoio das demais secretarias;

 

§ 3º – Compete ao Gabinete do Prefeito indicar previamente os locais e datas das audiências públicas a serem realizadas, respeitado o calendário anual.

 

Art. 2º – A audiência pública sobre os instrumentos de planejamento municipal permite ao Executivo Municipal a apresentação dos instrumentos já elaborados, bem como das proposições ainda em fase de concepção para discussão com a população.

 

Art. 3º – A realização das audiências públicas será precedida de ampla divulgação, assegurando-se a informação referente a local, data e horário, nos seguintes termos:

 

I. A divulgação das datas de realização das audiências deve ser realizada com antecedência;

II. A divulgação dos locais e horários das audiências deverá ser realizada com antecedência;

III. Toda divulgação será realizada nos meios adequados para atingir a maior parcela possível da população municipal;

IV. A divulgação nas respectivas localidades, busca a participação plena e efetiva dos Conselhos Participativos Municipais correspondentes e da sociedade civil.

 

§ 1º – As Secretarias serão convidadas a acompanhar as audiências públicas e a participar efetivamente do processo;

 

§ 2º – As eventuais mudanças de local e data serão admitidas apenas em casos excepcionais e justificados, assegurando-se a adequada divulgação.

 

Art. 4º – As propostas da sociedade civil relativas aos instrumentos de planejamento municipal deverão ser feitas virtualmente, através do sítio eletrônico do Município ou presencialmente, especialmente considerando o estado de emergência da saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da COVID-19.

 

Parágrafo único: A audiência pública será realizada de maneira ampla e aberta do horário de seu início até o seu término, desde que respeitados os decretos vigentes com relação a lotação do ambiente a ser aferida no local, especialmente considerando o estado de emergência da saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da COVID-19.

 

Art. 5º – Todas as propostas individuais ou coletivas coletadas em plataforma online e ou presencial serão sistematizadas e encaminhadas ao Gabinete do Prefeito e a Secretaria competente para análise e eventual incorporação à proposta orçamentária da Secretaria responsável.

 

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 09 de setembro de 2021, revogada as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 10 de setembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal