ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 032/2021 – GP

Dispõe sobre a concessão de diárias na administração pública municipal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. – A concessão de diárias aos servidores da administração pública municipal, regula-se pelo disposto no presente Decreto.

 

Art. 2º. – Para efeito deste Decreto, considera-se beneficiário: aquele que realiza determinado serviço público, viagem a serviço e no interesse da administração pública municipal ou aquele que recebe ajuda de custo e que pode ser:

 

a) servidor: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão com vínculo estatutário;

 

b) empregado público: pessoa investida em emprego público com vínculo celetista;

 

c) temporário: pessoa contratada por tempo determinado para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

d) colaborador eventual: pessoa sem vínculo com a administração pública municipal, mas formalmente designada por autoridade competente para prestar colaboração de natureza técnica especializada ou participar de atividade em caráter eventual no interesse do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DAS DIÁRIAS

 

Art. 3º. – As diárias são devidas aos servidores que se afastarem, em serviço, da sede onde exercem as suas atividades para outro ponto do território estadual, nacional e para o exterior.

 

Art. 4º. – A concessão de diárias, indenização de transporte e ajuda de custo atenderá ao seguinte:

 

I – Compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse público, em observância aos princípios da Administração Pública: Finalidade, motivação e economicidade;

 

II – Existência prévia de limite orçamentário e saldo de empenho à sua realização; e

 

III – cumprimento antecipado dos trâmites necessários.

 

Parágrafo único – O disposto no inciso III do caput não será exigido em situação emergencial ou excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade competente, hipótese em que essa providência poderá ser realizada durante o deslocamento ou posteriormente.

 

Art. 5º. – Excepcionalmente, no interesse da administração pública e por motivo de relevância, peculiaridade e abrangência territorial do trabalho a ser desenvolvido, poderão ser concedidas diárias de forma contínua, se forem devidamente justificadas e autorizadas pelo titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor que se deslocar de sua sede para o exercício das seguintes atividades de:

 

I – Campanhas de combate e controle de endemia, epidemia ou pandemia;

 

II – Inspeção, auditoria ou fiscalização:

 

a) de natureza tributária, contábil, administrativa, financeira ou operacional; ou

 

b) de obras e serviços executados ou financiados pelo poder público que exijam acompanhamento e controle de setores técnicos especializados;

 

III – levantamento e coleta de informações de interesse estatístico, especialmente os voltados para a economia e a agropecuária;

 

IV – Extensão e assistência técnica rural;

 

V – topografia, pesquisa e saneamento;

 

VI – Acompanhamento técnico-pedagógico;

 

VII – pesquisa, investigação, diligência e ação policial ou correcional;

 

VIII – proteção e defesa do consumidor;

 

IX – Avaliação de bens de interesse da administração pública;

 

X – Assistência social e conselho tutelar;

 

XI – instalação e manutenção de sistemas, redes, equipamentos, especialmente elétricos, eletrônicos, de telefonia e de informática, bem como os relacionados com a comunicação de dados, sons, imagens e outras atividades vinculadas à tecnologia da informação;

 

XII – programas de governo que ofertem ações e serviços públicos;

 

XIII – treinamento e capacitação de pessoal;

 

XIV – representação judicial e extrajudicial; ou

 

XV – Apoio administrativo às unidades descentralizadas localizadas fora da sede do órgão ou da entidade.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao beneficiário que atuar diretamente na execução das atividades listadas nele.

 

Art. 6º. – As Diárias são atribuídas nos valores constantes da “Tabela de Diárias” (Anexo I), para cobrir as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção no local do destino, sendo concedido em razão do:

 

I – Do cargo, emprego ou função de:

 

a) Execução Superior:

1 – Prefeito;

– Vice-Prefeito.

 

b) Execução Programática:

1 – Secretários;

2 – Secretários Adjuntos;

3 – Subsecretários;

4 – Controlador (a) Geral;

5 – Procurador (a) Geral.

– Assessor Técnico.

 

c) Execução Funcional:

1 – Chefe de Gabinete;

2 – Assessor Especial;

3 – Assessor Jurídico;

4 – Contador;

5 – Diretor:

– Vice Diretor.

 

d) Execução de Base:

1 – Administrador:

2 – Coordenador;

3 – Subcoordenador;

4 – Professor;

– Cargos e Empregos de nível Superior.

 

e) Cargos/Empregos de Apoio e Funções Gratificadas:

1 – Cargos e Empregos de nível médio;

2 – Cargos e Empregos de nível elementar;

3 – Funções Gratificadas;

4 – Demais servidores não especificados anteriormente.

 

II – Da localidade do destino:

 

a) Natal

b) Mossoró, Caicó e Pau dos Ferros;

c) Demais cidades do Rio Grande do Norte;

d) Brasília;

e) Outros Estados da Federação;

f) Exterior.

 

§ 1º A concessão será por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

 

§ 2º Ao colaborador eventual é cabível o recebimento de diárias e de passagens na forma deste Decreto.

 

§ 3º Entre o pagamento de diária e a utilização de contrato com agenciador, caberá ao órgão ou à entidade optar pela solução mais econômica e viável, limitados os gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos no Anexo I deste Decreto.

 

§ 4º Conceder-se-á metade das diárias nos casos de afastamento do servidor de sua sede, em decorrência de designação formal para execução de serviços especiais fora da zona considerada urbana, tais como:

 

I – Trabalho de campo;

 

II – Campanhas de combate e controle de endemias;

 

III – Serviços de topografia;

 

IV – Pesquisas;

 

V – Vistorias.

 

§ 5º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus à diária.

 

Art. 7º. – O valor das diárias poderá ser reajustado periodicamente, por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 1º O contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:

 

I – Hospedagem, incluindo ou não alimentação; e

 

II – Aquisição de passagens, com ou sem traslado.

 

§ 2º Não serão reembolsadas outras despesas não incluídas no serviço de hospedagem fornecido ao servidor.

 

§ 3º A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre licitações da administração pública municipal.

 

§ 4º Entre o pagamento de diária e a utilização de contrato com agenciador, caberá ao órgão ou à entidade optar pela solução mais econômica e viável, limitados os gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 8º. – As diárias, a indenização de transporte e a ajuda de custo não serão incorporadas ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, tampouco serão consideradas no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

 

Art. 9º. – É vedada a concessão de diária:

 

I – Durante o período de trânsito motivado por mudança e instalação em nova sede, na qual o servidor passe a ter exercício;

 

II – Quando o servidor for removido de ofício ou nomeado para exercer cargo em comissão, no interesse da administração, e passar a ter exercício em nova sede;

 

III – quando as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção forem custeadas integralmente por outro ente da federação, poder, entidades paraestatais ou demais entidades;

 

IV – Quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, em território nacional;

 

V – Nos casos de afastamento legal do servidor;

 

VI – Quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou da função desenvolvida, ressalvadas as situações especificadas no § 4º do art. 6º;

 

VII – quando o beneficiário se encontrar em gozo de férias ou licença;

VIII – com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, sob pena de responsabilidade;

 

IX – Quando não ocorrer pernoite e o afastamento da sede totalizar menos de quatro horas consecutivas;

 

X – Concomitante com o recebimento de diárias decorrentes de convênio com outros entes federativos;

 

XI – no deslocamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, salvo se houver pernoite fora da sede.

 

Parágrafo único. As despesas com gastos não relacionados ao serviço público não são reembolsáveis.

 

Art. 10º. – Em se tratando de viagem ao exterior em objeto de serviço, as diárias serão fixadas em dólares americanos, em valores correspondentes àqueles estabelecidos no Anexo I.

 

Parágrafo Único. As diárias no exterior são calculadas de acordo com o número de dias correspondentes ao evento para o qual foi designado o servidor, computando-se os dias de partida e chegada.

 

Art. 11º. – As diárias são pagas, antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes hipóteses:

 

I – Em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do deslocamento;

 

II – Quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão ser pagas parceladamente.

 

Art. 12. A concessão de diárias restringe-se ao período do exercício financeiro vigente, na data em que ocorrer a causa justificadora do deslocamento, não podendo exceder os limites dos recursos orçamentários disponíveis no elemento de despesa específico.

 

§ 1º As diárias são concedidas pelo titular do órgão ou ente público ou ainda, por autoridade competente designada, observando-se, para esse fim, o formulário “Proposta e Concessão de Diárias – PCD” (Anexo II) encaminhado pelo superior hierárquico do servidor, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) da data prevista para o seu deslocamento, a fim de possibilitar a tramitação da ordem de pagamento em tempo hábil.

 

§ 2º As propostas de concessão de diárias em sábados, domingos e feriados devem ser fundamentadas, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesa a aceitação da justificativa do proponente.

 

§ 3º A concessão de diárias efetivar-se-á mediante portaria expedida pela autoridade competente, contendo os seguintes elementos essenciais:

 

I – Número de identificação do formulário “Proposta e Concessão de Diária PCD”;

 

II – nome, cargo, emprego, função e matrícula do servidor beneficiário;

 

III – descrição objetiva do serviço a ser executado;

 

IV – Indicação dos locais onde o serviço será realizado;

 

V – O período provável do afastamento;

 

VI – Valor unitário, quantidades de diárias e importância total a ser paga.

 

§ 4º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus às diárias correspondentes ao período adicional.

 

§ 5º Eventual impossibilidade de preenchimento de qualquer dos elementos essenciais previstos no §3º do presente artigo deverá ser devidamente justificada.

 

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 13º. – O servidor deve apresentar ao seu superior imediato no prazo de 05 (cinco) dias, contado do seu retorno, “Relatório de Viagem – RV” (Anexo III), o qual será encaminhado ao órgão competente pelas finanças do Município, para efeito de controle da concessão, da prestação de contas das despesas havidas e da disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Parágrafo Único. O servidor que não apresentar o relatório de viagem na forma e no prazo estabelecido no caput deste artigo ficará impedido de receber novas diárias, enquanto perdurar a irregularidade e passados 30 (trinta) dias após o retorno, será obrigado a restituí-las, cabendo ao órgão competente pelas finanças do Município fiscalizar e controlar a observância do disposto neste parágrafo.

 

Art. 14º. – O servidor que receber diárias e não se afastar da sede será obrigado a devolvê-las integralmente no primeiro dia útil após 48 (quarenta e oito) horas contadas do seu recebimento.

 

§ 1º Na hipótese de o servidor retornar à sede em período menor do que o fixado será obrigado a restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo, contado do dia de retorno.

 

§ 2º As importâncias restituídas ou pagas à maior, a título de diárias, serão recolhidas à mesma conta a qual foi paga as diárias, mediante Guia de Recolhimento que deve ser anexada ao “Relatório de Viagem – RV”.

 

§ 3º O servidor para cumprimento do parágrafo anterior deverá procurar o órgão competente pelas finanças do Município, para obter informações acerca da conta específica para devolver os valores recebidos a maior.

 

Art. 15º. – O servidor anexará os documentos comprobatórios das despesas realizadas, tais como:

 

I – Notas fiscais, faturas ou cupons fiscais emitidos em seu nome e CPF por empresa localizada no(s) destino(s) ou no(s) trajeto(s) que comprovem a hospedagem, a alimentação ou a locomoção;

 

II – Ordem de tráfego, se aplicável, devidamente validada pela área responsável do órgão ou da entidade, ou relatório de monitoramento eletrônico de veículos;

 

III – registro de presença ou certificado de participação em eventos;

 

IV – Bilhete de passagem, cartão de embarque, entre outros; ou

 

V – Outros documentos julgados pertinentes pela chefia imediata.

 

Art. 16º. – Os servidores ocupantes de cargo em comissão e efetivos, quando designados para acompanhar Secretários Municipais farão jus à percepção de diárias quantificadas no mesmo valor fixado para os titulares, conforme Anexo I deste Decreto.

 

Art. 17º. – Os Secretários Municipais, quando designados formalmente para acompanhar o Prefeito em viagens para fora do Município de Lajes receberão diárias acrescidas de 1/3 (um terço) dessas indenizações.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18º. – Fica o órgão competente pela Administração do Município, autorizado a elaborar instruções normativas que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.

 

Art. 19º. – O ato de concessão praticado em desacordo com o disposto neste Decreto será declarado nulo e a autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá apurar, de imediato, as responsabilidades, para a aplicação da penalidade administrativa correspondente e a reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 20º. – Respondem pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto, nos limites de sua competência, o ordenador de despesa, o chefe imediato e o beneficiário da diária.

 

Art. 21º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 10 de agosto de 2021

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

TABELA DE DIÁRIAS

 

LOCALIDADE

(Inciso II do art. 3º)

CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO

(alíneas do Inciso I do art. 3º)

 

  A b c d e
Natal 400,00 270,00 200,00 160,00 140,00
Mossoró, Caicó e Pau dos Ferros. 300,00 220,00 170,00 150,00 120,00
Demais Cidades do RN 200,00 140,00 120,00 90,00 80,00
Brasília 700,00 560,00 420,00 340,00 260,00
Demais Estados do país 600,00 450,00 380,00 300,00 230,00
Exterior (US$) 600,00 600,00 315,00 260,00 200,00

 

ANEXO II

PROPOSTA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS (PCD)

 

PCD Nº _______/2021.

 

1 – BASE LEGAL: Decreto Nº xxxxxxx
2 – IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE: (Chefe Imediato)

Matrícula:

Nome:

Cargo:

 

3 – INFORMAÇÕES GERAIS DA PROPOSTA E CONCESSÃO DE DIÁRIAS:

3.1 – Tipo do PCD: () INDIVIDUAL

() COLETIVA

3.2 – Transporte: () AÉREO

Empresa:

Nº do Voo:

() RODOVIÁRIO

Tipo do Veículo: () PÚBLICO () PRIVADO

Modelo do Veículo:

Placa do Veículo:

3.3 – Motivo:

4 – QUANTIDADE DE DIÁRIAS:

() ½, () 1, () 1¹/², () 2, () 2¹/², () 3, () 3¹/², () 4, () 4¹/¹, () Outros: _______

 

5 – VALOR DA DIÁRIA: R$________________

 

6 – BENEFICIÁRIO (Equipe de Viagem)

 

Mat. Nome Cargo/Emprego/Função Banco Agência Conta CPF Valor
               
               
               
               
7 – DESCRIÇÃO CLARA E SUCINTA DO SERVIÇO A SER EXECUTADO: (Objetivo da Viagem): _________________________________________________________________

____________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________.

8 – DESTINO: (Local onde o serviço será executado/prestado/realizado)

Cidade:

Estado:

9 – PERÍODO DO AFASTAMENTO:

Data da saída:

Hora da saída:

Data da Chegada:

Hora da chegada:

10 – OUTRAS INFORMAÇÕES: (Inclusive justificativa para viagens em feriados e fins de semana)
11 – FONTE DE RECURSOS:

() FPM

() ICMS

() ISS

() OUTROS

12 – VALOR TOTAL DO (PCD):

R$_______________

 

ANEXO III

RELATÓRIO DE VIAGEM (RV)

RV Nº ___/2021

 

PROCESSO N° 000/2021 – PCD Nº 00/2021.
Unidade Solicitante:  
Município:  
NOME MATRÍCULA CARGO/FUNÇÃO ASSINATURA
       
       
       
       
       
Período:
SERVIÇO EXECUTADO:
 
 
 
 
 
DECLARAÇÃO

Declaro (amos) sob pena, da lei para os fins de comprovação e prestação de contas relativa à concessão de PCD Nº 00/2021, que cumpri o objetivo especificado na concessão da (as) diárias.

Lajes/RN, XX de XXXX de XXXX.

Assinatura e Carimbo/Servidor

DESPACHO DO PROPONENTE

Tendo em vista que o servidor cumpriu o objetivo preposto na concessão da Diária (as), aprovo o relatório de viagem e encaminho a Secretaria de Planejamento e Finanças, para dar baixa na responsabilidade do servidor e arquivo do processo. 

Lajes RN, XX de XXXX de XXXX.

Nome/Assinatura/Carimbo do Proponente

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de janeiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 053/2021 – GP

Declara situação de emergência no Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca), e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, XII, da Lei Orgânica Municipal, e no art. 8º, VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte encontra-se com quase a totalidade de seus municípios em situação de emergência desde o ano de 2012;

 

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público municipal a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais e de calamidade pública;

 

CONSIDERANDO que o período de estiagem pelo qual vem passando o Município culminou com a baixa considerável do nível dos reservatórios e poços exclusivos de onde é retirada a água que abastece a população local, uma vez que não há captação de nenhum rio no território municipal;

 

CONSIDERANDO que os moradores do Município de Lajes/RN têm convivido há vários anos, em diferentes períodos do ano, com a baixa significativa do volume de água nos reservatórios e com a falta d’água em suas torneiras, impedindo a realização e atendimento das necessidades básicas.

 

CONSIDERANDO que o impacto socioeconômico dos anos de seca para setor agropecuário local é excepcional, complexo e diferenciado, não só refletindo negativamente na infraestrutura física das propriedades rurais dos diversos municípios afetados, mas também com prejuízos de monta para o contingente populacional, prejudicando todos os elos das diferentes cadeias produtivas trabalhadas pelos diversos segmentos da sociedade civil, com especial destaque para os subsetores pecuário e agrícola, fortemente atingidos, experimentando restrições drásticas nos níveis da produção e produtividade, além de severa redução no número de animais dos diferentes rebanhos;

 

CONSIDERANDO que os efeitos danosos da seca são sentidos inicialmente nas unidades produtivas rurais, sendo no campo onde se acentuam os reflexos deletérios da escassez hídrica, conduzindo o agricultor potiguar a um cenário catastrófico, agudizado a cada ano de estiagem.

 

DECRETA:

 

Art. 1º.Fica declarada situação de emergência hídrica no Município de Lajes/RN, em virtude do desastre classificado e codificado como Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico caracterizado por estiagem prolongada, que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca).

 

Art. 2º.Durante o período em que persistir a situação de emergência, pelos motivos expostos no artigo anterior, o Município de Lajes/RN poderá contratar, mediante dispensa de licitação, as obras e os serviços que se mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pela estiagem, desde que observado o procedimento descrito no art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 3º.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitindo-se uma prorrogação por igual período, se comprovada a necessidade.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Lajes/RN, 28 de dezembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAUJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 052/2021 – GP

Prorroga o Decreto Municipal n° 043/2021 que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Regularidade Fiscal do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 74, XII Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo de ingresso no Programa de Recuperação Fiscal do Município para o exercício de 2021 de Lajes/RN – REFIS MUNICIPAL, instituído pelo Decreto n° 043/2021.

 

Art. 2º – Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de dezembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 051/2021 – GP

Estabelece feriado nos dias 24 e 31 de dezembro 2021, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO a necessidade de avaliações administrativas das ações executadas no ano de 2021, e planejamento para o ano de 2022;

 

CONSIDERANDO a tradição das famílias, e da população em geral, de reunirem-se para a confraternização do Natal e Confraternização dos Povos;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica estabelecido expediente interno do dia 20 de dezembro ao dia 31 de dezembro, em todas às secretarias municipais e a sede da Prefeitura Municipal

 

Art. 2º – Fica declarado ponto facultativo nos dias 24 e 31 de dezembro do corrente ano, em todo âmbito do município de Lajes/RN, excetuando-se aquelas atividades que sejam consideradas essenciais, mantendo-se os feriados dos dias 25/12/2021 (Natal) e 01/01/2022 (Confraternização Universal).

 

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 17 de dezembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 050/2021 – GP

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e das outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica aberto, no corrente exercício, abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária por meio de ato próprio, no valor de R$ 19.518,81 (dezenove mil, quinhentos e dezoitos reais e oitenta e um centavos) as dotações específicas para serem anuladas que constituem fonte para abertura do crédito estão no Anexo I, desde Decreto.

 

Art. 2º. Constitui Fonte de Recurso para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, as anulações em igual valor das Dotações Orçamentárias discriminadas no Anexo II, deste Decreto, conforme dispões a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no seu Artigo 43 § 1º inciso III.

 

Art. 3º. Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I

01.001.2001 Manutenção das Atividades da Câmara Municipal

3.1.90.13 – Obrigações Patronais;

 

R$ 19.518,81

19.518,81

 

ANEXO II

01.001.2001 Manutenção das Atividades da Câmara Municipal

3.3.90.14 – Diárias – Civil;

3.3.90.30 – Material de Consumo;

3.3.90.39 – Outros serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica;

 

R$ 19.518,81

371,25

10.037,81

9.109,81

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de dezembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 049/2021 – GP

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e das outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais.

 

DECRETA:

 

Art. 1º –Fica aberto, no corrente exercício, abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária por meio de ato próprio, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) as dotações específicas para serem anuladas que constituem fonte para abertura do crédito estão no Anexo I, desde Decreto.

 

Art. 2º –Constitui Fonte de Recurso para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, as anulações em igual valor das Dotações Orçamentárias discriminadas no Anexo II, deste Decreto, conforme dispões a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no seu Artigo 43 § 1º inciso III.

 

Art. 3º –Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I

 

01.001.2001 Manutenção das Atividades da Câmara Municipal

3.3.90.40 – Serv. De Tecnologia da Informação e Comunicação PJ;

 

R$ 2.800,00

2.800,00

 

ANEXO II

 

01.001.2001 Manutenção das Atividades da Câmara Municipal

3.3.90.39 – Outros serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica;

3.3.90.93 – Indenizações e Restituições.

R$ 2.800,00

2.586,77

213,23

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de dezembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal