ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 – PGM

Estabelece normas e fluxos processuais para a emissão das manifestações jurídicas no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Lajes/RN.

 

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 1007, de 6 de janeiro de 2025:

 

CONSIDERANDO a importância de padronizar os procedimentos de elaboração e emissão de manifestações jurídico-administrativas no âmbito da Procuradoria Geral do Município (PGM), de modo a garantir maior segurança jurídica e transparência na tomada de decisões;

 

CONSIDERANDO que a uniformização das praxes e dos fluxos processuais é fundamental para assegurar a eficiência, a celeridade e o adequado tratamento dos Processos Administrativos, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter alinhamento das manifestações jurídicas às disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, na legislação federal e estadual aplicável, bem como às normas internas do Município de Lajes/RN;

 

CONSIDERANDO que a atuação coordenada e integrada da Procuradoria Geral do Município contribui para a otimização dos recursos, para a redução de retrabalhos e para a resolução mais célere das demandas submetidas à análise jurídica;

 

CONSIDERANDO o dever de promover a correta instrução dos processos, por meio de manifestações embasadas na jurisprudência consolidada, em súmulas e em precedentes administrativos, a fim de evitar divergências interpretativas e de promover a segurança jurídica;

 

CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios claros para a elaboração e a tramitação das manifestações técnicas e jurídicas, objetivando garantir sua qualidade, coerência, consistência e efetividade no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

ESTABELECE:

 

Art. 1º É prerrogativa da Procuradoria Geral do Município a expedição de instruções normativas, conforme art. 9º, VII e VIII da Lei nº 1007, de 6 de janeiro de 2025, com o objetivando o aperfeiçoamento da organização administrativa de sua competência.

 

Art. 2º Consideram-se manifestações técnico-jurídicas no âmbito da Procuradoria Geral do Município:

a) Súmulas Administrativas;

b) Normas Municipais;

c) Manifestações Judiciais;

d) Manifestações Administrativas;

e) Pareceres Coletivos;

f) Pareceres Singulares em Procedimentos de Contratação ou Parceria;

g) Pareceres Singulares em Procedimentos de Processo Administrativo Disciplinar;

h) Pareceres Singulares em matéria servidores públicos;

i) Pareceres Singulares em matéria administrativa;

j) Informações Jurídicas;

l) Notas Técnicas.

§ 1º Conforme preconiza o art. 30, § 2º da Lei nº 1007, de 6 de janeiro de 2025, a Procuradoria Geral do Município poderá contar, quando necessário, com assessoria jurídica especializada contratada, a fim de auxiliar o desempenho de suas atribuições e aprimorar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados.

§ 2º Todas as solicitações encaminhadas à Procuradoria Geral do Município devem, previamente, ser protocoladas no Setor de Protocolo do Município.

 

Art. 3º SÚMULAS ADMINISTRATIVAS são os enunciados elaborados pela Procuradoria Geral do Município.

§ 1º Consideram-se Súmulas Administrativas as orientações jurídicas dirigidas à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, aprovadas pelo(a) Procurador(a) Geral do Município, para consecução das políticas públicas locais, com a finalidade de uniformizar decisões.

§ 2º Estão aptos a requerer a elaboração de Súmulas o Prefeito Municipal, os Procuradores Municipais, o Controlador Geral do Município, os Secretários Municipais ou o Diretor das Autarquias e Fundações.

§ 3º As propostas de elaboração das Súmulas Administrativas deverão observar o seguinte fluxo procedimental:

I – identificada a matéria ou tema apto à edição de Súmula Administrativa, o proponente deverá abrir um Processo Administrativo específico onde será anexado Relatório sobre as circunstâncias fáticas da questão acompanhado das considerações jurídicas aplicáveis à espécie e da proposta do texto da Súmula;

II – o expediente será encaminhado à Procuradoria Geral do Município e será discutido em reunião ordinária ou extraordinária com os Procuradores Municipais;

III – após a discussão da proposta, os Procuradores Municipais manifestarão, em voto aberto, pela aprovação ou não da edição da Súmula;

IV – As Súmulas aprovadas serão publicadas no Diário Oficial da FEMURN e serão disponibilizadas na homepage da Prefeitura Municipal de Lajes/RN;

V – As Súmulas não aprovadas serão arquivadas na Procuradoria Geral do Município com resposta a ser encaminhada ao órgão ou autoridade solicitante da sua edição.

 

Art. 4º NORMAS MUNICIPAIS é o conjunto de dispositivos jurídicos criados e aprovados no âmbito de um município, visando regular assuntos de interesse local, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação estadual.

§ 1º Consideram-se Normas Municipais as leis complementares, leis ordinárias, decretos, resoluções, instruções normativas e demais atos normativos.

§ 2º As Normas Municipais para análise e manifestação da Procuradoria Geral do Município são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º As propostas de elaboração de legislações municipais deverão observar o seguinte fluxo procedimental:

I – o Secretário Municipal de Gabinete Civil abrirá Processo Administrativo específico onde será anexada minuta da legislação, decreto, resolução, instrução normativa ou outro ato normativo para a emissão de Parecer da Procuradoria Geral do Município;

II – o expediente será encaminhado à Procuradoria Geral do Município e será discutido em reunião ordinária ou extraordinária com os Procuradores Municipais;

III – após a discussão da proposta, o(a) Procurador(a) Geral do Município elaborará Parecer Jurídico acerca da constitucionalidade da norma, com possibilidade de sugestão de alteração, adequação ou arquivamento do feito;

IV – com a emissão de Parecer Jurídico, a proposta será encaminhada para a Secretaria Municipal de Gabinete Civil;

V – em caso de Parecer Jurídico sem ressalvas, a proposta legislativa será protocolada junto à Câmara Municipal de Lajes para apreciação; em se tratando de matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, como decretos, resoluções, instruções e demais ato infralegais, a matéria será encaminhada para publicação;

VI – em caso de Parecer Jurídico com ressalvas ou com manifestação para arquivamento do feito, o Chefe do Poder Executivo poderá optar pela correção ou não do feito, diante do caráter não vinculativo da manifestação jurídica;

VII – havendo manifestação do Chefe do Poder Executivo acerca das ressalvas constantes no Parecer Jurídico, o projeto será encaminhado ou não para deliberação da Câmara Municipal de Lajes; em caso de decretos, resoluções, instruções e demais ato infralegais, a matéria será encaminhada para publicação ou arquivamento;

VIII – as Normas Municipais aprovadas serão publicadas no Diário Oficial da FEMURN e serão disponibilizadas na homepage da Prefeitura Municipal de Lajes/RN;

IX – As Normas Municipais não aprovadas serão arquivadas na Secretaria Municipal do Gabinete Civil.

§ 4º Em se tratando de Instruções Normativas ou instrumentos congêneres a pedido de Secretários Municipais, a solicitação deve ser enviada previamente à Secretaria Municipal de Gabinete Civil para avaliação da pertinência e, posteriormente, encaminhado para a Procuradoria Geral do Município para avaliação da legalidade e sugestão de normativo referente ao objeto pretendido. Em seguida, o normativo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Gabinete Civil para aprovação e publicação.

 

Art. 5º MANIFESTAÇÕES JUDICIAIS são documentos ou pronunciamentos feitos no âmbito de um processo judicial.

§ 1º As manifestações judiciais serão realizadas no âmbito dos processos judiciais pelos Procuradores Municipais;

§ 2º O Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Município fará a triagem e distribuição dos processos judiciais para o(a) Procurador(a) Geral do Município, o Procurador do Contencioso Judicial e Procurador Administrativo, de acordo com o âmbito das suas atribuições.

§ 3º O Chefe de Gabinete deverá observar os prazos judiciais e realizar a distribuição em tempo hábil de resposta.

§ 4º Os Procuradores do Contencioso Judicial e Administrativo devem dar ciência a(o) Procurador(a) Geral acerca das manifestações realizadas, com emissão de Relatório Mensal de Atividades a ser entregue até o 5º dia útil do mês subsequente.

§ 5º O(a) Procurador(a) Geral poderá, a qualquer tempo, avocar para si as manifestações judiciais distribuídas aos Procuradores do Contencioso Judicial e Administrativo.

 

Art. 6º MANIFESTAÇÕES ADMINISTRATIVAS são documentos ou pronunciamentos feitos no âmbito de procedimentos administrativos oriundos dos Tribunais de Contas, Ministério Público, entidades Policiais ou outras que porventura requerer informações de cunho jurídico.

§ 1º Todas as manifestações descritas no caput desse artigo serão respondidas com auxílio jurídica da Procuradoria Geral do Município;

§ 2º As solicitações de manifestações encaminhadas aos órgãos do Poder Executivo deverão ser protocoladas com encaminhamento à Procuradoria Geral do Município em até 02 (dois) dias úteis para aqueles com prazos de resposta superiores a 9 (nove) dias; para as manifestações com prazos inferiores a 10 (dez) dias o feito deverá ser encaminhado em até 01 (um) dia útil;

§ 3º O Chefe de Gabinete distribuirá os processos administrativos para o Procurador designado para a matéria;

§ 4º A Procuradoria Geral do Município poderá solicitar informações complementares para as respostas às manifestações aos órgãos do Poder Executivo, as informações deverão ser fornecidas juntamente com o protocolo de encaminhamento ou, na ausência delas, ou, na necessidade de informações complementares, os chefes dos órgãos terão até 02 (dois) dias úteis, contados da solicitação da PGM, para prestar todos os esclarecimentos necessários para a resposta da manifestação.

§ 5º Formulada a resposta pelos Procuradores municipais, o processo será encaminhado para os órgãos de origem para ratificação gestor da pasta, e, após esse trâmite, será respondido para a entidade solicitante.

§ 6º Finalizado o procedimento de manifestação, o Chefe de Gabinete da PGM deverá arquivar em pasta própria da Procuradoria Geral do Município a manifestação, bem como encaminhar cópia da resposta ao órgão municipal de interesse na demanda, bem como à Secretaria Municipal de Gabinete Civil.

 

Art. 7º PARECERES COLETIVOS consistem em manifestações submetidos à Procuradoria Geral do Município, que, em face da relevância da matéria, devam orientar a atuação da Administração Municipal.

§ 1º A fim de garantir qualidade e certeza jurídica nas proposições técnico-jurídicas da PGM, serão submetidos ao Procurador(a) Geral do Município os Pareceres firmados por mais de um Procurador, os Pareceres que envolvam dissenso entre as orientações da Casa e as questões administrativas de grande impacto, bem como questões jurídicas mais complexas.

§ 2º Os Pareceres Coletivos deverão conter Ementa, Relatório, apreciação fundamentada (análise de precedentes, marco regulatório, jurisprudência e doutrina), bem como conclusões articuladas e organizadas por itens.

§ 3º Os Pareceres Coletivos aprovados pelo Procurador-Geral e homologados pelo Prefeito terão força normativa em todas as áreas da Administração Municipal.

§ 4º Somente novo Parecer Coletivo pode revisar anterior Parecer Coletivo.

 

Art. 8º PARECERES SINGULARES EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO OU PARCERIA é a manifestação em matéria de contratações ou parcerias públicas exarada por Procurador Municipal ou assessoria jurídica especializada contratada.

§ 1º Os Pareceres serão solicitados por meio de comunicação oficial do Agente de Contratação ou Comissão designada do Município de Lajes.

§ 2º Os processos deverão ser encaminhados em sua completude, com todos os atos exarados no âmbito do procedimento, por meio físico ou virtual.

§ 3º Os Pareceres deverão conter Ementa, Relatório, apreciação fundamentada, bem como conclusões articuladas e organizadas por itens.

§ 4º Quando o posicionamento assumido no Parecer contrariar orientação adotada em precedente da PGM, o Parecerista deverá enfrentar fundamentadamente as razões que embasaram a orientação mais antiga.

§ 5º Todos os Pareceres emitidos devem possuir numeração própria e em ordem sequencial, deverão ser assinados, rubricados e numerados.

§ 6º Os Pareceres deverão ser elaborados em até 10 (dez) dias úteis e encaminhados para o Agente de Contratação ou Comissão designada.

§ 7º Finalizado Parecer, o mesmo deve ser arquivado em pasta própria da Procuradoria Geral do Município pelo Chefe de Gabinete.

 

Art. 9º PARECERES SINGULARES EM PROCEDIMENTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR é a manifestação em matéria de processo administrativo disciplinar aberto em desfavor de servidores públicos.

§ 1º Após a abertura do Processo Administrativo Disciplinar, a Procuradoria Geral do Município deverá ser notificada para o acompanhamento do procedimento e prestar assessoria jurídica necessária;

§ 2º Notificada, o Chefe de Gabinete dará ciência ao Procurador Administrativo para acompanhamento e emissão de Pareceres necessários para a tramitação do processo;

§ 3º Juntamente com a notificação para o acompanhamento, os processos deverão ser encaminhados à PGM em sua completude, com todos os atos exarados no âmbito do procedimento, por meio físico ou virtual.

§ 4º Os Pareceres deverão conter Ementa, Relatório, apreciação fundamentada, bem como conclusões articuladas e organizadas por itens.

§ 5º Quando o posicionamento assumido no Parecer contrariar orientação adotada em precedente da PGM, o Parecerista deverá enfrentar fundamentadamente as razões que embasaram a orientação mais antiga.

§ 6º Todos os Pareceres emitidos devem possuir numeração própria e em ordem sequencial, deverão ser assinados, rubricados e numerados.

§ 7º Os Pareceres deverão ser elaborados em até 10 (dez) dias úteis e juntados ao processo administrativo disciplinar.

§ 8º Finalizado Parecer, o mesmo deve ser arquivado em pasta própria da Procuradoria Geral do Município pelo Chefe de Gabinete.

 

Art. 10. PARECERES SINGULARES EM MATÉRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS é a manifestação em matéria de servidores públicos exarada por Procurador Municipal ou assessoria jurídica especializada contratada.

§ 1º Os Pareceres serão solicitados por meio de comunicação oficial do Gestor de Recursos Humanos do Município de Lajes.

§ 2º Os processos deverão ser encaminhados em sua completude, com todos os atos exarados no âmbito do procedimento, por meio físico ou virtual.

§ 3º Recebido o processo, o Chefe de Gabinete dará ciência ao Procurador Administrativo para acompanhamento e emissão de Pareceres necessários para a tramitação do processo.

§ 4º Os Pareceres deverão conter Ementa, Relatório, apreciação fundamentada, bem como conclusões articuladas e organizadas por itens.

§ 5º Quando o posicionamento assumido no Parecer contrariar orientação adotada em precedente da PGM, o Parecerista deverá enfrentar fundamentadamente as razões que embasaram a orientação mais antiga.

§ 6º Todos os Pareceres emitidos devem possuir numeração própria e em ordem sequencial, deverão ser assinados, rubricados e numerados.

§ 7º Os Pareceres deverão ser elaborados em até 10 (dez) dias úteis e encaminhados para o Gestor de Recursos Humanos.

§ 8º Finalizado Parecer, o mesmo deve ser arquivado em pasta própria da Procuradoria Geral do Município pelo Chefe de Gabinete.

 

Art. 11. PARECERES SINGULARES EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA no geral é a manifestação em matéria de cunho administrativo exarada por Procurador Municipal ou assessoria jurídica especializada contratada.

§ 1º Os Pareceres serão solicitados por meio de comunicação oficial do Chefe do Poder Executivo, Secretários Municipais, Controlador Geral do Município ou outro agente de mesmo nível hierárquico.

§ 2º Os processos deverão ser encaminhados em sua completude, com todos as informações necessárias para fundamentar a emissão de Parecer Jurídico, por meio físico ou virtual.

§ 3º Recebido o processo, o Chefe de Gabinete fará a distribuição da solicitação ao Procurador designado para a matéria.

§ 4º Os Pareceres deverão conter Ementa, Relatório, apreciação fundamentada, bem como conclusões articuladas e organizadas por itens.

§ 5º Quando o posicionamento assumido no Parecer contrariar orientação adotada em precedente da PGM, o Parecerista deverá enfrentar fundamentadamente as razões que embasaram a orientação mais antiga.

§ 6º Todos os Pareceres emitidos devem possuir numeração própria e em ordem sequencial, deverão ser assinados, rubricados e numerados.

§ 7º Os Pareceres deverão ser elaborados em até 15 (quinze) dias úteis e encaminhados para o chefe do órgão solicitante.

§ 8º Finalizado Parecer, o mesmo deve ser arquivado em pasta própria da Procuradoria Geral do Município pelo Chefe de Gabinete.

 

Art. 12. INFORMAÇÕES JURÍDICAS são documentos opinativos que devem apresentar uma estrutura padrão, com cabeçalho (Ementa ou indicação do objeto ou, ainda, palavras-chave, interessados, número de processo), introdução (envolve histórico ou Relatório), desenvolvimento (com razões e justificativas) e análise jurídica conclusiva (fecho opinativo).

§ 1º As Informações Jurídicas que envolverem matérias de grande impacto para a Administração Pública ou apresentarem potencial dissenso interpretativo ou doutrinário deverão ser discutidas em reunião ordinária ou extraordinária pelos Procuradores Municipais e uniformizada pelo(a) Procurador(a) Municipal.

§ 2º As informações jurídicas poderão ser solicitadas por meio de comunicação oficial do Chefe do Poder Executivo, Secretários Municipais, Controlador Geral do Município ou outro agente de mesmo nível hierárquico.

§ 3º Os processos deverão ser encaminhados em sua completude, com todos as informações necessárias para fundamentar a emissão da Informação Jurídica, por meio físico ou virtual.

§ 4º Recebido o processo, o Chefe de Gabinete fará a distribuição da solicitação ao Procurador designado para a matéria.

§ 5º Todas as Informações Jurídicas emitidas devem possuir numeração própria e em ordem sequencial, deverão ser assinados, rubricados e numerados.

§ 6º As Informações Jurídicas deverão ser elaboradas em até 15 (quinze) dias úteis e encaminhados para o chefe do órgão solicitante.

§ 7º Finalizada a Informação Jurídica, a mesmo deve ser arquivado em pasta própria da Procuradoria Geral do Município pelo Chefe de Gabinete.

 

Art. 14. NOTAS TÉCNICAS As Notas Técnicas são manifestações que:

I – examinam e/ou orientam cumprimento de decisão judicial, recomendação do Ministério Público, órgãos de controle ou decisão da Câmara; e

II – encaminham pedido de dispensa recursal.

§ 1º As Notas Técnicas devem possuir numeração sequencial na PGM, e devem conter indicação do objeto (palavras-chave), Relatório e considerações técnico-jurídicas aplicáveis à espécie.

§ 2º As Notas Técnicas não deverão envolver questões rotineiras ou de mero encaminhamento ou impulsionamento do processo.

§ 3º As Notas Técnicas deverão ser elaboradas em até 15 (quinze) dias úteis.

§ 4º Finalizada a Nota Técnica, a mesmo deve ser arquivado em pasta própria da Procuradoria Geral do Município pelo Chefe de Gabinete.

 

Art. 15. Os Despachos de mero impulsionamento dos processos não serão enquadrados em nenhum evento com pontuação na produtividade individual, vez que envolvem atividade integrante da pontuação genérica.

 

Art. 16. As manifestações referidas nesta Instrução Normativa serão disponibilizadas na homepage da Prefeitura Municipal de Lajes.

 

Art. 17. As manifestações exaradas pela Procuradoria Geral do Município deverão conter o nome do(a) Procurador(a) que emitiu o documento, o cargo e número da OAB.

 

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 17 de janeiro de 2025.

 

 

BRENA CHRISTINA FERNANDES DOS SANTOS

 

Procuradora Geral do Município

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:B30F98AA

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/01/2025. Edição 3458
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2025

DISPÕE SOBRE AS NORMAS A SEREM OBSERVADAS EM SITUAÇÕES DE FALECIMENTO NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LAJES/RN.

 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, com fundamento nas atribuições estabelecidas no Artigo 50, Inciso I da Lei Municipal nº 1.007/2025, datada de 06 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/01/2025, estabelece as seguintes disposições normativas a serem rigorosamente observadas:

Art. 1º Nas circunstâncias de falecimento e luto envolvendo membros da comunidade escolar das unidades de ensino da rede municipal, deverão ser seguidas as normas a seguir delineadas:

I. Em ocorrências de óbito de alunos ou servidores vinculados à unidade escolar, haverá a suspensão das atividades letivas em toda a instituição pelo período de um dia, como manifestação de respeito e solidariedade coletiva.

II. Em casos de falecimento de parentes de primeiro grau de alunos ou servidores da unidade escolar (pais, mães, filhos, cônjuges ou responsáveis legais), as atividades letivas serão suspensas exclusivamente na turma diretamente afetada, assegurando o funcionamento regular das demais turmas.

III. Nos casos de falecimento de ex-alunos ou ex-servidores que tenham contribuído significativamente para a comunidade escolar, será decretado luto interno, sem interrupção das atividades escolares, como reconhecimento ao legado por eles deixado.

Art. 2º Situações omissas ou de excepcionalidade serão avaliadas pela Secretaria Municipal de Educação, que decidirá, com base em critérios técnicos e administrativos, acerca da necessidade de suspensão parcial ou total das atividades da unidade escolar. Essa análise considerará os impactos pedagógicos, emocionais e sociais decorrentes do ocorrido, em consonância com os dispositivos previstos na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais normativas aplicáveis.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação, sempre que se fizer necessário, adotará medidas de apoio psicológico e assistência especializada com vistas a promover o acolhimento e a recuperação emocional de alunos, docentes, servidores e familiares afetados.

Art. 4º A presente normativa tem por objetivo assegurar a mitigação dos impactos das situações de falecimento, promovendo a resiliência e o fortalecimento do senso de coletividade no ambiente escolar, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana previstos no artigo 1º da Constituição Federal.

Art. 5º As decisões adotadas em relação a temas tratados nesta normativa serão amplamente comunicadas à comunidade escolar, pautando-se pelos princípios da transparência, da razoabilidade e do respeito às particularidades de cada situação, e serão implementadas em estrita observância às diretrizes educacionais vigentes.

Art. 6º Compete às unidades escolares garantir ampla divulgação desta Instrução Normativa, mediante afixação em local visível e comunicação aos membros da comunidade escolar.

 

Lajes/RN, 9 de janeiro de 2025.

 

 

RAIMUNDO MANOEL DA SILVA

 

Secretário Municipal de Educação

 

Publicado por:
Raimundo Manoel da Silva
Código Identificador:DD67A82F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/01/2025. Edição 3452
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


OFÍCIO CIRCULAR Nº 002/2024

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, COMUNICAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA0

 

Lajes/RN, 19 de agosto de 2024.

 

Assunto: Orientações sobre condutas relacionadas aos servidores públicos, em atenção ao Processo Eleitoral de 2024.

 

A SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, neste ato representada pela Secretária Municipal de Administração, Comunicação e Segurança Pública, se dirige aos agentes públicos – nos termos do art. 73, §1º, da Lei nº 9.504/97, ou seja, todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional, RECOMENDAR a estrita observância ao horário de expediente independente de qualquer evento político/eleitoral, sendo vedado a qualquer agente público, em condição de superior hierárquico ou não, exigir ou dispensar a presença de agentes públicos em eventos de cunho eleitoral.

RECOMENDA, também, a não divulgação de eventos políticos-eleitorais em grupos utilizados para comunicações diárias e/ou oficiais das atividades administrativas.

REITERA que, em observância ao princípio da impessoalidade, é livre a participação de agente servidor em quaisquer eventos políticos, desde que observado o cumprimento do horário de expediente – sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar.

 

 

JOÃO OLIVEIRA DA CRUZ NETO

 

Secretário de Administração, Comunicação e Segurança Pública

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:4F5DA450

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/08/2024. Edição 3353
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


TERMO DE FOMENTO Nº 001, DE 07 DE AGOSTO DE 2024*

TERMO DE FOMENTO MÚTUO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES/RN E A ASSOCIAÇÃO NORTERIOGRANDENSE DE CRIADORES DE CAPRINOS E OVINOS

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES/RN, Pessoa Jurídica de Direito Público, doravante denominada de PREFEITURA, inscrita no CNPJ n° 80.113.466/0001-05, situada na Rua Ramiro Pereira da Silva, 17, Centro, Lajes/RN, CEP 59.535-000, neste ato representado por seu titular FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAUJO, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n° 284.21-34 SSP/RN e CPF n° 090.085.724-27, residente neste Município, de ora em diante denominado CONVETENTE e do outro lado, a ASSOCIAÇÃO NORTE-RIOGRANDENSE DE CRIADORES DE CAPRINOS E OVINOS – ANCOC, Pessoa Jurídica inscrita no CNPJ 08.491.540/0001-27, com sede no Parque de Exposições Aristófanes Fernandes, BR 101 KM 13, Parnamirim/RN, neste ato representado por seu Presidente, o senhor CAIUS OTAVIO PEIXOTO SANTOS, brasileiro, portador do RG N° 1.346.534/ITEP-RN e CPF n° 904.148.704-25, residente na Rua Dona Maria Câmara, 1946, Capim Macio, Natal/RN, doravante denominada CONVENIADA, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores e demais normas regulamentadora da matéria, tem justo e combinado entre si celebrar o presente Termo de Fomento e Cooperação, mediante as seguintes cláusulas e condições: resolvem conveniar-se mediante as cláusulas e condições a seguir:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Constitui objeto este Fomento instituir uma cooperação financeira na organização e participação da 28ª EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE LAJES/RN (EXPOLAJES), que se realizará no período de 23 e 24 de agosto de 2024. Este evento tem como objetivo primordial expandir o desenvolvimento da agropecuária, proporcionando um espaço de divulgação de raças, capacitação dos criadores, troca de experiências exitosas e realizações de negócios.

O Termo de Fomento irá repassar o valor a ser utilizado com participantes, concursos e premiação aos ganhadores dos torneios de ovinos, caprinos e

leiteiro.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DO CONVETENTE

Apreciar e aprovar o plano de trabalho e demais procedimentos técnicos e operacionais necessários à implementação do mesmo;

Repassar a CONVENIADA, recursos financeiros para a entidade, obedecendo ao Cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho, observada a disponibilidade financeira de normais legais pertinentes;

Dar ciência a CONVENIADA dos procedimentos técnicos e operacionais que regem o presente Instrumento;

Supervisionar, orientar, acompanhar qualitativa e quantitativamente os serviços prestados pela entidade em decorrência deste Termo de Fomento e fiscalizar os resultados;

Assinalar prazo para que a ANCOC adote providências necessárias para o exato cumprimento das obrigações decorrentes deste convênio, sempre que verificada alguma irregularidade, sem prejuízo da retenção das parcelas dos recursos financeiros, até o saneamento das improbidades ocorrentes;

Prorrogar “de ofício”, a vigência deste instrumento, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;

Examinar e aprovar as Prestações de Contas relativas ao objeto do presente instrumento na forma da legislação vigente;

Comunicar ao órgão de controle da prefeitura, irregularidades verificadas e não sanadas pela ENTIDADE quanto à qualidade dos serviços prestados e quanto a aplicação dos recursos financeiros transferidos para os fins previstos.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

Apresentar Certidões Negativas de tributos federais, estaduais e municipais, regularidade do FGTS, certidão negativa do INSS;

Comprovar a aplicação dos valores a serem recebidos nos fins a que se destinarem;

Propiciar os meios e as condições necessárias para que o CONVENENTE, os Órgãos de Controle Municipal possam acompanhar, monitorar, fiscalizar e ter acesso aos documentos de execução da Associação objeto deste instrumento, bem como prestar a estes as informações solicitadas a qualquer tempo e lugar;

Manter recursos humanos e materiais e equipamentos sociais adequados e compatíveis com o atendimento do Projeto que se obriga a prestar, com vistas ao alcance dos objetivos deste Termo de Fomento;

Apresentar a CONVENENTE o relatório das atividades desenvolvidas na exposição contendo edital e inscritos nos concursos, a relação de premiados, relação de jurados e notas aplicadas e prova do pagamento dos prêmios aos participantes vencedores, assinada pelo representante da CONVENIADA.

Manter a contabilidade, os procedimentos contábeis e os registros estatísticos, bem como a relação nominal dos atendidos, atualizados e em boa ordem, sempre à disposição dos agentes públicos responsáveis pelo controle interno e externo, de forma a garantir o acesso às informações da correta aplicação e utilização dos recursos financeiros recebidos;

Para igual propósito mencionado na Cláusula Primeira, a ASSOCIAÇÃO se compromete a aplicar os recursos na premiação da 28ª EXPOLAJES – Lajes/RN, conforme detalhamento:

PREMIAÇÃO VALOR
Premiação de Caprinos e Ovinos R$ 30.000,00
Premiação do Torneio Leiteiro de Caprinos R$ 5.000,00
Premiação Garota Expolajes R$ 2.000,00
Premiação Torneio Peso Pesado R$ 3.600,00
Premiação Pega de Bode R$ 2.400,00
Premiação Festival Gastronômico R$ 2.000,00
SUBTOTAL R$ 45.000,00
SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA VALOR
Prestação de serviço R$ 96.684,00
SUBTOTAL R$ 96.684,00
SERVIÇOS PESSOA FÍSICA VALOR
Prestação de serviço R$ 13.500,00
SUBTOTAL R$ 13.500,00
MATERIAL DE CONSUMO VALOR
Feno/Combustível R$ 8.400,00
SUBTOTAL R$ 8.400,00
TOTAL R$ 163.584,00

Parágrafo Primeiro. Os recursos repassados por esta municipalidade devem ser aplicados em atividades descritas no plano de trabalho em anexo.

Parágrafo Segundo. A prestação de contas do recurso recebido deverá ser efetuada até 31 de outubro de 2024. Sendo este parágrafo critério para a viabilidade de uma possível renovação do Termo de Fomento em caso de aprovação da prestação de contas.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA MÚTUA COLABORAÇÃO

MUNICÍPIO DE LAJES/RN e a ASSOCIAÇÃO NORTE-RIOGRANDENSE DE CRIADORES DE CAPRINOS E OVINOS comprometem-se de forma coordenada.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA, DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

O prazo de vigência do presente Termo de Fomento será contado de sua assinatura, com término em 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado através do Termo Aditivo, desde que com a comunicação de uma das partes, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, podendo ainda ser revogado ou alterado, no todo ou em parte, por comunicação de quaisquer das partes convenentes por escrito com antecedência de 30 (trinta) dias. Este instrumento poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, imputando-se às partes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha tido vigência e creditando-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período.

PARAGRAFO ÚNICO. Constitui motivo para rescisão deste Instrumento, a inexecução total ou parcial de quaisquer de suas cláusulas e condições, ou pela superveniência de norma legal ou evento que o torne material ou formalmente inexequível, particularmente quando constatadas as seguintes situações:

Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

Falta de apresentação das prestações de contas parcial e final, na forma e nos prazos estabelecidos neste Instrumento e em demais atos normativos aplicáveis ao caso.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE

MUNICÍPIO DE LAJES/RN responsabiliza-se pelas providências administrativas necessárias para o fiel cumprimento desse Termo de Fomento e a ASSOCIAÇÃO NORTE-RIOGRANDENSE DE CRIADORES E CAPRINOS E OVINOS, em fornecer todos os dados necessários para a liberação do repasse.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo com o MUNICÍPIO DE LAJES/RN e a ASSOCIAÇÃO NORTE-RIOGRANDENSE DE CRIADORES DE CAPRINOS E OVINOS.

 

CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS

Para realização do objetivo acima citado, o MUNICÍPIO DE LAJES/RN se obriga a repassar o valor de R$ R$ 163.584,00 (CENTO E SESSENTA E TRÊS MIL QUINHENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS)em parcela única.

Parágrafo Único. Para execução deste Termo de Fomento, as DESPESAS serão empenhadas no valor de R$ 163.584,00 (CENTO E SESSENTA E TRÊS MIL QUINHENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS), a serem alocadas no orçamento do CONVENENTE – de acordo com a lei orçamentária em vigência – Unid. Orçamentária: 11001 – Secretaria Municipal de Política de Campo e Meio Ambiente; Função 20 – Agricultura; Subfunção: 608 – Promoção da Produção Agropecuária; Projeto/Atividade: Concessão de Repasse à Associação Norte-Rio-Grandense de Criadores de Ovinos e Caprinos – ANCOC; Elemento: 3.3.90.41 – Contribuições; Fonte de receitas: 1500000000 – Recursos não Vinculados de Impostos; R$ 163.584,00 (CENTO E SESSENTA E TRÊS MIL QUINHENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS).

UNIDADE GESTORA 02 – Poder Executivo (Município de Lajes/RN)
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 02.008 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar
FUNÇÃO 20 – Agricultura
SUB-FUNÇÃO 122 – Administração Geral
PROGRAMA 0101 – Organização de Serviços Municipais
AÇÃO 2043 – Manutenção da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar
NATUREZA DA DESPESA – 1364 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa
FONTE 15000000 – Recursos não vinculado de Impostos
REGIÃO 001 – Lajes
TOTAL R$ 163.584,00

 

CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO

As faturas, recibos e notas deverão ser emitidas em nome da CONVENIADA e os pagamentos através de cheque nominal ao fornecedor ou depósito bancário na conta do favorecido, devendo ser apresentadas quando da prestação de contas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS

Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Instrumento, a CONVENENTE, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, é obrigado a recolher à CONTA DO MUNICÍPIO, por meio da Guia de Recolhimento do Município com as atualizações do sistema de débito do TCU:

O eventual saldo remanescente dos recursos financeiros repassados, informando o número e a data do instrumento;

O valor total transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, conforme aqui pactuado, nos seguintes casos:

Quando não for executado o objeto da avença;

Quando não for apresentada no prazo exigido, a prestação de contas parcial e final;

Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Termo de Convênio;

Quando o valor correspondente às despesas for comprovado com documentos inidôneos ou impugnado, os valores deverão ser ressarcidos aos cofres públicos e atualizados monetariamente e acrescidos juros legais;

O valor correspondente aos rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto do Termo de Convênio, ou ainda que não tenha sido feita aplicação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A entidade prestará contas a convenente da seguinte forma:

Prestação de contas, até o dia 31/10/2024, mediante a apresentação mensal de relatórios de atividades desenvolvidas e da aplicação dos recursos financeiros recebidos, bem como de declaração quantitativa da quantidade de vestimentas elaboradas, sua distribuição, utilização e arquivo junto a entidade, assinada pelo representante da conveniada;

Prestação de contas anual nos moldes das instruções específicas assinada pelo representante da ENTIDADE; constituída de:

Ofício de encaminhamento ao Executivo Municipal;

Cópia do Plano de Trabalho anexo ao Termo de Convênio;

Cópia do Termo de Convênio e eventuais Termos Aditivos, com a indicação da data de publicação;

Relatório do cumprimento do objeto;

Relatório de Execução Físico-Financeira;

Demonstrativo da Execução das Receitas e Despesas, evidenciando os recursos recebidos em transferências e os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;

Relação de Pagamentos Efetuados;

Cópia dos comprovantes fiscais de aquisição dos bens e materiais permanentes, oriundos da consecução do objeto, conforme projeto aprovado;

Comprovante de recolhimento dos recursos não utilizados na forma pactuada;

Demonstrativo de Rendimentos (quando for o caso);

Fotografia dos eventos realizados ou que houve participação, inclusive demonstrando o funcionamento dos objetivos propostos;

Cópia das Notas Fiscais autenticados pelo CONVENENTE e quaisquer outros documentos comprobatórios da prestação de contas;

Declaração de Guarda e Conservação dos Documentos Contábeis;

Guias de encargos sociais e impostos devidamente quitados (INSS, ISSQN, IRRF, FGTS e SEFIP);

Parecer do Conselho Fiscal da Mantenedora;

Demais encargos a que a Instituição estiver sujeita;

Fotografia dos eventos realizados, inclusive demonstrando o funcionamento dos objetivos propostos;

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

As partes convenentes elegem o foro da Comarca de Lajes/RN, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou ações oriundas do presente Termo de Fomento. E, por assim estarem justos e acordados, para firmeza e como prova de assim haverem contraído as obrigações oriundas do presente Termo de Fomento.

Firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para o mesmo fim, assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo.

LAJES/RN, aos 07 dias do mês de agosto do ano de 2024

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal de Lajes/RN

 

 

CAIUS OTAVIO PEIXOTO SANTOS

 

Presidente da Associação Norte-Riograndense de Criadores de Caprinos e Ovinos

 

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO*

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:005AACCF

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/08/2024. Edição 3347
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


TERMO DE FOMENTO Nº 001, DE 07 DE AGOSTO DE 2024

TERMO DE FOMENTO MÚTUO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES/RN E A ASSOCIAÇÃO NORTERIOGRANDENSE DE CRIADORES DE CAPRINOS E OVINOS

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES/RN, Pessoa Jurídica de Direito Público, doravante denominada de PREFEITURA, inscrita no CNPJ n° 80.113.466/0001-05, situada na Rua Ramiro Pereira da Silva, 17, Centro, Lajes/RN, CEP 59.535-000, neste ato representado por seu titular FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAUJO, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n° 284.21-34 SSP/RN e CPF n° 090.085.724-27, residente neste Município, de ora em diante denominado CONVETENTE e do outro lado, a ASSOCIAÇÃO NORTE-RIOGRANDENSE DE CRIADORES DE CAPRINOS E OVINOS – ANCOC, Pessoa Jurídica inscrita no CNPJ 08.491.540/0001-27, com sede no Parque de Exposições Aristófanes Fernandes, BR 101 KM 13, Parnamirim/RN, neste ato representado por seu Presidente, o senhor CAIUS OTAVIO PEIXOTO SANTOS, brasileiro, portador do RG N° 1.346.534/ITEP-RN e CPF n° 904.148.704-25, residente na Rua Dona Maria Câmara, 1946, Capim Macio, Natal/RN, doravante denominada CONVENIADA, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores e demais normas regulamentadora da matéria, tem justo e combinado entre si celebrar o presente Termo de Fomento e Cooperação, mediante as seguintes cláusulas e condições: resolvem conveniar-se mediante as cláusulas e condições a seguir:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Constitui objeto este Fomento instituir uma cooperação financeira na organização e participação da 28ª EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE LAJES/RN (EXPOLAJES), que se realizará no período de 23 e 24 de agosto de 2024. Este evento tem como objetivo primordial expandir o desenvolvimento da agropecuária, proporcionando um espaço de divulgação de raças, capacitação dos criadores, troca de experiências exitosas e realizações de negócios.

O Termo de Fomento irá repassar o valor a ser utilizado com participantes, concursos e premiação aos ganhadores dos torneios de ovinos, caprinos e

leiteiro.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DO CONVETENTE

Apreciar e aprovar o plano de trabalho e demais procedimentos técnicos e operacionais necessários à implementação do mesmo;

Repassar a CONVENIADA, recursos financeiros para a entidade, obedecendo ao Cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho, observada a disponibilidade financeira de normais legais pertinentes;

Dar ciência a CONVENIADA dos procedimentos técnicos e operacionais que regem o presente Instrumento;

Supervisionar, orientar, acompanhar qualitativa e quantitativamente os serviços prestados pela entidade em decorrência deste Termo de Fomento e fiscalizar os resultados;

Assinalar prazo para que a ANCOC adote providências necessárias para o exato cumprimento das obrigações decorrentes deste convênio, sempre que verificada alguma irregularidade, sem prejuízo da retenção das parcelas dos recursos financeiros, até o saneamento das improbidades ocorrentes;

Prorrogar “de ofício”, a vigência deste instrumento, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;

Examinar e aprovar as Prestações de Contas relativas ao objeto do presente instrumento na forma da legislação vigente;

Comunicar ao órgão de controle da prefeitura, irregularidades verificadas e não sanadas pela ENTIDADE quanto à qualidade dos serviços prestados e quanto a aplicação dos recursos financeiros transferidos para os fins previstos.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

Apresentar Certidões Negativas de tributos federais, estaduais e municipais, regularidade do FGTS, certidão negativa do INSS;

Comprovar a aplicação dos valores a serem recebidos nos fins a que se destinarem;

Propiciar os meios e as condições necessárias para que o CONVENENTE, os Órgãos de Controle Municipal possam acompanhar, monitorar, fiscalizar e ter acesso aos documentos de execução da Associação objeto deste instrumento, bem como prestar a estes as informações solicitadas a qualquer tempo e lugar;

Manter recursos humanos e materiais e equipamentos sociais adequados e compatíveis com o atendimento do Projeto que se obriga a prestar, com vistas ao alcance dos objetivos deste Termo de Fomento;

Apresentar a CONVENENTE o relatório das atividades desenvolvidas na exposição contendo edital e inscritos nos concursos, a relação de premiados, relação de jurados e notas aplicadas e prova do pagamento dos prêmios aos participantes vencedores, assinada pelo representante da CONVENIADA.

Manter a contabilidade, os procedimentos contábeis e os registros estatísticos, bem como a relação nominal dos atendidos, atualizados e em boa ordem, sempre à disposição dos agentes públicos responsáveis pelo controle interno e externo, de forma a garantir o acesso às informações da correta aplicação e utilização dos recursos financeiros recebidos;

Para igual propósito mencionado na Cláusula Primeira, a ASSOCIAÇÃO se compromete a aplicar os recursos na premiação da 28ª EXPOLAJES – Lajes/RN, conforme detalhamento:

PREMIAÇÃO VALOR
Premiação de Caprinos e Ovinos R$ 30.000,00
Premiação do Torneio Leiteiro de Caprinos R$ 5.000,00
Premiação Garota Expolajes R$ 2.000,00
Premiação Torneio Peso Pesado R$ 3.600,00
Premiação Pega de Bode R$ 2.400,00
Premiação Festival Gastronômico R$ 2.000,00
SUBTOTAL R$ 45.000,00
SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA VALOR
Prestação de serviço R$ 96.684,00
SUBTOTAL R$ 96.684,00
SERVIÇOS PESSOA FÍSICA VALOR
Prestação de serviço R$ 13.500,00
SUBTOTAL R$ 13.500,00
MATERIAL DE CONSUMO VALOR
Feno/Combustível R$ 8.400,00
SUBTOTAL R$ 8.400,00
TOTAL R$ 163.584,00

Parágrafo Primeiro. Os recursos repassados por esta municipalidade devem ser aplicados em atividades descritas no plano de trabalho em anexo.

Parágrafo Segundo. A prestação de contas do recurso recebido deverá ser efetuada até 31 de outubro de 2024. Sendo este parágrafo critério para a viabilidade de uma possível renovação do Termo de Fomento em caso de aprovação da prestação de contas.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA MÚTUA COLABORAÇÃO

MUNICÍPIO DE LAJES/RN e a ASSOCIAÇÃO NORTE-RIOGRANDENSE DE CRIADORES DE CAPRINOS E OVINOS comprometem-se de forma coordenada.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA, DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

O prazo de vigência do presente Termo de Fomento será contado de sua assinatura, com término em 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado através do Termo Aditivo, desde que com a comunicação de uma das partes, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, podendo ainda ser revogado ou alterado, no todo ou em parte, por comunicação de quaisquer das partes convenentes por escrito com antecedência de 30 (trinta) dias. Este instrumento poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, imputando-se às partes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha tido vigência e creditando-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período.

PARAGRAFO ÚNICO. Constitui motivo para rescisão deste Instrumento, a inexecução total ou parcial de quaisquer de suas cláusulas e condições, ou pela superveniência de norma legal ou evento que o torne material ou formalmente inexequível, particularmente quando constatadas as seguintes situações:

Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

Falta de apresentação das prestações de contas parcial e final, na forma e nos prazos estabelecidos neste Instrumento e em demais atos normativos aplicáveis ao caso.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE

MUNICÍPIO DE LAJES/RN responsabiliza-se pelas providências administrativas necessárias para o fiel cumprimento desse Termo de Fomento e a ASSOCIAÇÃO NORTE-RIOGRANDENSE DE CRIADORES E CAPRINOS E OVINOS, em fornecer todos os dados necessários para a liberação do repasse.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo com o MUNICÍPIO DE LAJES/RN e a ASSOCIAÇÃO NORTE-RIOGRANDENSE DE CRIADORES DE CAPRINOS E OVINOS.

 

CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS

Para realização do objetivo acima citado, o MUNICÍPIO DE LAJES/RN se obriga a repassar o valor de R$ 102.892,00 (CENTO E DOIS MIL OITOCENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS) em parcela única.

Parágrafo Único. Para execução deste Termo de Fomento, as DESPESAS serão empenhadas no valor de R$ 102.892,00 (CENTO E DOIS MIL OITOCENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS), a serem alocadas no orçamento do CONVENENTE – de acordo com a lei orçamentária em vigência – Unid. Orçamentária: 11001 – Secretaria Municipal de Política de Campo e Meio Ambiente; Função 20 – Agricultura; Subfunção: 608 – Promoção da Produção Agropecuária; Projeto/Atividade: Concessão de Repasse à Associação Norte-Rio-Grandense de Criadores de Ovinos e Caprinos – ANCOC; Elemento: 3.3.90.41 – Contribuições; Fonte de receitas: 1500000000 – Recursos não Vinculados de Impostos; R$ 102.892,00 (CENTO E DOIS MIL OITOCENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS).

UNIDADE GESTORA 02 – Poder Executivo (Município de Lajes/RN)
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 02.008 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar
FUNÇÃO 20 – Agricultura
SUB-FUNÇÃO 122 – Administração Geral
PROGRAMA 0101 – Organização de Serviços Municipais
AÇÃO 2043 – Manutenção da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar
NATUREZA DA DESPESA – 1364 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa
FONTE 15000000 – Recursos não vinculado de Impostos
REGIÃO 001 – Lajes
TOTAL R$ 163.584,00

 

CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO

As faturas, recibos e notas deverão ser emitidas em nome da CONVENIADA e os pagamentos através de cheque nominal ao fornecedor ou depósito bancário na conta do favorecido, devendo ser apresentadas quando da prestação de contas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS

Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Instrumento, a CONVENENTE, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, é obrigado a recolher à CONTA DO MUNICÍPIO, por meio da Guia de Recolhimento do Município com as atualizações do sistema de débito do TCU:

O eventual saldo remanescente dos recursos financeiros repassados, informando o número e a data do instrumento;

O valor total transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, conforme aqui pactuado, nos seguintes casos:

Quando não for executado o objeto da avença;

Quando não for apresentada no prazo exigido, a prestação de contas parcial e final;

Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Termo de Convênio;

Quando o valor correspondente às despesas for comprovado com documentos inidôneos ou impugnado, os valores deverão ser ressarcidos aos cofres públicos e atualizados monetariamente e acrescidos juros legais;

O valor correspondente aos rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto do Termo de Convênio, ou ainda que não tenha sido feita aplicação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A entidade prestará contas a convenente da seguinte forma:

Prestação de contas, até o dia 31/10/2024, mediante a apresentação mensal de relatórios de atividades desenvolvidas e da aplicação dos recursos financeiros recebidos, bem como de declaração quantitativa da quantidade de vestimentas elaboradas, sua distribuição, utilização e arquivo junto a entidade, assinada pelo representante da conveniada;

Prestação de contas anual nos moldes das instruções específicas assinada pelo representante da ENTIDADE; constituída de:

Ofício de encaminhamento ao Executivo Municipal;

Cópia do Plano de Trabalho anexo ao Termo de Convênio;

Cópia do Termo de Convênio e eventuais Termos Aditivos, com a indicação da data de publicação;

Relatório do cumprimento do objeto;

Relatório de Execução Físico-Financeira;

Demonstrativo da Execução das Receitas e Despesas, evidenciando os recursos recebidos em transferências e os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;

Relação de Pagamentos Efetuados;

Cópia dos comprovantes fiscais de aquisição dos bens e materiais permanentes, oriundos da consecução do objeto, conforme projeto aprovado;

Comprovante de recolhimento dos recursos não utilizados na forma pactuada;

Demonstrativo de Rendimentos (quando for o caso);

Fotografia dos eventos realizados ou que houve participação, inclusive demonstrando o funcionamento dos objetivos propostos;

Cópia das Notas Fiscais autenticados pelo CONVENENTE e quaisquer outros documentos comprobatórios da prestação de contas;

Declaração de Guarda e Conservação dos Documentos Contábeis;

Guias de encargos sociais e impostos devidamente quitados (INSS, ISSQN, IRRF, FGTS e SEFIP);

Parecer do Conselho Fiscal da Mantenedora;

Demais encargos a que a Instituição estiver sujeita;

Fotografia dos eventos realizados, inclusive demonstrando o funcionamento dos objetivos propostos;

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

As partes convenentes elegem o foro da Comarca de Lajes/RN, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou ações oriundas do presente Termo de Fomento. E, por assim estarem justos e acordados, para firmeza e como prova de assim haverem contraído as obrigações oriundas do presente Termo de Fomento.

Firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para o mesmo fim, assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo.

 

LAJES/RN, aos 07 dias do mês de agosto do ano de 2024

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal de Lajes/RN

 

 

CAIUS OTAVIO PEIXOTO SANTOS

Presidente da Associação Norte-RioGrandense de Criadores de Caprinos e Ovinos

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:F4E1B448

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/08/2024. Edição 3345
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


TERMO DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL Nº 002/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 969/2023

 

TERMO DE AQUISIÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL DO IMÓVEL SITUADO NA RUA ALZIRA SORIANO, SN, ALTO DA MATERNIDADE, NA CIDADE DE LAJES/RN, QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE LAJES – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E FRANCISCO PEREIRA DE MELO.

 

Aos 26 dias do mês de julho de 2024, na sede da Prefeitura Municipal de Lajes, situada na Rua Ramiro Pereira da Silva, 17, Centro, Lajes/RN – CEP: 59.535-000, de um lado, como EXPROPRIANTE, O MUNICÍPIO DE LAJES/RN, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 08.113.466/0001-05, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, brasileiro, casado, portador do RG n.º 2.842.134 SSP/RN e inscrito no CPF sob n.º 090.085.724-27, residente e domiciliado na Rua Vereador Mael Querino, nº 88, Centro – Lajes/RN – CEP: 59.535-000, de outro lado, como EXPROPRIADO FRANCISCO PEREIRA DE MELO, brasileiro, solteiro, agricultor, inscrito no RG nº 743.840 – SSP/RN e portador do CPF nº 444.716.704-25, residente e domiciliado na Rua Isaias Marques de Lima, Centro – Lajes/RN, adiante simplesmente designado PROPRIETÁRIO, tendo em vista o decidido no processo administrativo nº. 969/2023, é assinado, perante as testemunhas abaixo mencionadas, o presente TERMO DE AQUISIÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL DE IMÓVEL, com fulcro no art. 11, XX c/c art. 74, IX, ambos da Lei Orgânica do Município, com as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – O PROPRIETÁRIO é legítimo (possuidor e proprietário), livre e desembaraçado de quaisquer ônus judicial ou extrajudicial, hipoteca legal ou convencional, foro ou pensão, quite de impostos, taxas, tarifas e multas, até a presente data, o imóvel é constituído de terreno situado na Rua Alzira Soriano, SN, Alto da Maternidade, no Município de Lajes/RN, sem registro de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de Lajes, melhor descrito e caracterizado na (Instrumento de Escritura Particular).

 

CLÁUSULA SEGUNDA – O referido imóvel foi adquirido da Sra. MARIA LUIZA RODRIGUES, através de Instrumento de Escritura Particular de Compra e Venda.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – O imóvel em tela foi declarado de (Utilidade Pública ou Interesse Social) para fins de desapropriação pelo Decreto nº 019/2024 de 25 de julho de 2024 publicado no Diário Oficial dos Municípios do RN em 26 de julho de 2024 e para efeito de desapropriação amigável ficou estabelecido o valor de o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme o Laudo de Avaliação de Imóvel, consoante consta do referido processo nº 969/2023, com o que concordam o PROPRIETÁRIO.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: A área objeto do presente Termo tem as seguintes descrições e confrontações: Área Total Desapropriada: 258,33 m², limitando ao NORTE, com via pública – Rua Projetada, ao SUL, com via Pública – Rua Alzira Soriano, ao LESTE, com Aluízio Pereira de Melo, e ao OESTE, com Terreno Baldio.

 

CLÁUSULA QUARTA – O PROPRIETÁRIO, receberá a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mencionada na Cláusula Terceira como indenização expropriatória, dando plena e geral quitação ao MUNICÍPIO DE LAJES no ato do pagamento, para mais nada reclamar, a que título for, transferindo-lhe todo o domínio, posse, direito e ação que até esta data exercia sobre o imóvel ora expropriado, com o que nele contém, ficando, desde já, imitido em sua posse, não só por força deste TERMO como também em razão da cláusula “constituti”, renunciando ainda o PROPRIETÁRIO a qualquer ação tendente a invalidar ou tornar ineficaz a expropriação assim feita, seja qual for a utilização que for dada ao imóvel, bem assim a qualquer crédito, que porventura tenha com relação aos ocupantes do aludido imóvel.

§ 1º – O PROPRIETÁRIO autoriza o Município, no momento do pagamento, a fazer descontos de eventuais dívidas que este tenha à título de débitos tributários.

 

CLÁUSULA QUINTA – O MUNICÍPIO aceita o presente na forma em que se contém, estando a despesa referente ao preço desta aquisição empenhada na Secretaria Municipal de Finanças.

 

CLÁUSULA SEXTA – O presente Termo é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando herdeiros ou sucessores do PROPRIETÁRIO, respondendo todos pela evicção de direitos.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – Ficam as partes cientes de que o foro da Comarca de Lajes/RN é o competente para dirimir eventuais conflitos entre elas.

 

CLÁUSULA OITAVA – O PROPRIETÁRIO deverá apresentar as certidões pessoais negativas sobre interdições e tutelas; as expedidas pelo RGI, sobre a matrícula e ônus que recaem sobre o imóvel no ato do pagamento.

 

CLÁUSULA NONA – A eficácia deste Termo fica condicionada à sua publicação, em extrato, no Diário Oficial, no prazo de 20 (vinte) dias contados da assinatura.

 

Pelas partes foi dito que aceitam o presente instrumento, tal como se acha redigido, após lido, na presença de todos, e com a concordância deles, o qual é assinado em 02 vias para um só efeito, na presença de testemunhas.

 

Lajes/RN, 26 de julho de 2024

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Expropriante

 

 

FRANCISCO PEREIRA DE MELO

 

CPF nº 444.716.704-25

Proprietário – Expropriado

 

TESTEMUNHAS:

 

Nome:__________________

RG/RF: _________________

CPF: ____________________

 

Nome:__________________

RG/RF: _________________

CPF: ___________________

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:5EDB3E87

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/07/2024. Edição 3337
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