ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 871/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação diária de boletim epidemiológico sobre à doença COV/D-19 no âmbito do Município de Lajes e dá outras providências.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1°. A Prefeitura Municipal de Lajes, por seu Gestor, e Secretaria Municipal de Saúde de Lajes, por seu Gestor, ficam obrigados a divulgar diariamente o boletim epidemiológico sobre a COVID-19 no âmbito do Município de Lajes.

 

Art. 2°. A divulgação do boletim epidemiológico de que trata o caput do art. 1° será divulgado em todos os dias da semana, de forma ininterrupta, até às 18 (dezoito) horas informando sobre a situação epidemiológica atualizada da doença COVID-19 em Lajes, com os dados registrados nas últimas 24 (vinte e quatro) horas, bem como com os dados acumulados, compreendendo, no mínimo, as seguintes informações:

I. Total de casos confirmados,

II. Total de óbitos confirmados;

III. Totais de novos casos e óbitos;

IV. Total de pacientes recuperados,

V. Total de casos ativos em tratamento, devendo especificar quantas estão em tratamento domiciliar e quantos estão em internação hospitalar;

VI. Total de casos em investigação;

VII. Total de testes realizados, global e diário;

VIII. Total de leitos e respiradores disponíveis.

 

Parágrafo único: O boletim de que trata o caput será publicado nas redes sociais mantidas na rede mundial de computadores, e ainda na página principal do sítio eletrônico da Prefeitura de Lajes.

 

Art. 3°. Não havendo possibilidade de divulgação por razões técnicas, a Prefeitura Municipal de Lajes deverá publicar documento na forma do parágrafo único do art. 2° explicando as razões, e ainda se obrigando a publicar o boletim tão logo o fato impeditivo seja solucionado.

 

Art. 4°. O não cumprimento desta Lei ensejará em crime de responsabilidade na forma do art. 1°, inciso XIV do Decreto-Lei n. 201/1967.

 

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias,

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 014/2021 – GP

Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do COVID-19 no âmbito municipal, e das outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO a crise de saúde pública gerada pela Pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema Inter federativo de promoção e defesa da saúde pública;

 

CONSIDERANDO a necessidade do aumento dos gastos públicos em consequência da Pandemia do COVID-19;

 

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública financeira no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Lajes/RN, na conformidade do Decreto Nº 001/2021 – GP;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no município de LAJES, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde;

 

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia da nova corona vírus;

 

CONSIDERANDO o aumento nos números dos casos de infecção e reinfecção pela COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO as informações divulgadas por meio do indicador composto para monitoramento da pandemia pela COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e estabilização dos dados epidemiológico no Estado e no Município de Lajes;

 

CONSIDERANDO que o cenário demanda a conjugação de esforços do Poder Público e dos particulares para o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção da propagação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO o aumento do surgimento de casos confirmados de COVID-19 no Município de Lajes/RN;

 

CONSIDERANDO a quantidade mínima de vacinas recebida pelo Município, de acordo com os protocolos estabelecidos, visando a imunização do grupo prioritário;

 

CONSIDERANDO o alto índice de ocupação dos leitos críticos no RN, inclusive por lajenses.

 

CONSIDERANDO a comprovação de óbitos recentes de pacientes diagnosticados com o COVID-19 em nosso Município;

 

CONSIDERANDO as mutações cada vez mais agressivas do COVID-19;

 

CONSIDERANDO as recomendações do Ministério Público do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO os decretos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, com recomendações aos Municípios;

 

CONSIDERANDO decisões recentes do Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO decisões tomadas pela Comissão Pró-Lajes;

 

DECRETA:

 

Art. 1º.Fica estabelecida medida de“toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o município de LAJES/RN, entre as 22h e as 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.

§ 1º. Conforme decreto estadual, as forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações.

§ 2º.Não se aplica as medidas previstas nocaputdeste artigo às seguintes atividades:

 

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias; XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais; XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

 

§ 3º. A Prefeitura Municipal de Lajes/RN, irá instalar barreiras sanitárias e blitz sanitárias em locais estratégicos, providenciando ainda a interrupção de trafego nos horários e locais que julgar necessário;

§ 4º. Fica proibida a realização de atividades coletivas após às 21h, a exemplo de missas, cultos, funcionamento de academias e outros espaços de uso coletivo;

 

Art. 2º. É obrigatório o uso de máscaras em espaços públicos, como ruas e praças, espaços privados acessíveis ao público e repartições públicas no âmbito do Município de Lajes/RN;

 

Art. 3º. Fica determinada a disponibilidade de álcool 70% em gel ou líquido a todos os frequentadores de estabelecimentos públicos e privados neste município;

 

Art. 4º. Recomenda-se aos estabelecimentos públicos e privados aferir a temperatura corporal das pessoas, orientando aqueles que se encontrarem igual ou superior a 37,8ºC buscar atendimento médico;

 

Art. 5º. Os bares, lanchonetes, restaurantes e similares estão autorizados a funcionar até às 21 horas, com no máximo 10 conjuntos de mesas, contendo até 2 cadeiras, separadas pelo distanciamento de 1 metro e meio entre si;

§1º. Após as 21 horas será permitido aos bares, lanchonetes, restaurantes e similares o funcionamento apenas por meio de delivery;

§2º. É garantido aos estabelecimentos a tolerância de 15 minutos, após as 21 horas, para esvaziamento das mesas, cadeiras e, consequentemente, o seu recolhimento;

§3º. Em todas as mesas deve ser ofertado o álcool 70% em gel ou líquido;

§4º. Fica proibida a venda e o consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como praças e ruas, após às 21h;

 

Art. 6º. Fica proibido, em todo o município de LAJES/RN, quaisquer festas ou eventos promovidos por entes públicos ou iniciativa privada;

 

Art. 7º. Fica autorizado o funcionamento de academias com limite de uma pessoa para cada 6,25m²;

§1º. A Vigilância Sanitária do Município fará a medição e comprovação do quantitativo que cada academia comporta;

§2º. O treinamento deve acontecer com agendamento prévio e higienização dos equipamentos após o uso, entre outras medias que visem a segurança dos frequentadores do ambiente;

 

Art. 8º. As celebrações religiosas ficam limitadas a lotação máxima de 25% da capacidade do templo, respeitando o distanciamento de no mínimo um metro e meio entre as pessoas;

§1º. A Vigilância Sanitária do Município fará a medição e comprovação do quantitativo que cada templo comporta;

§2º. Todos os utensílios utilizados durante as celebrações devem ser higienizados, inclusive locais de assento;

 

Art. 9º. Fica suspenso a prática de esportes coletivos nos espaços públicos e privados no âmbito do município de Lajes/RN;

 

Art. 10º. Fica determinado o fechamento de todos os prédios públicos para atendimento ao público, sendo permitido seu funcionamento apenas para expediente interno.

§1º. O setor de tributação do município iniciará todos os seus atendimentos de forma virtual, e só realizará atendimento presencial quando o mesmo for indispensável, o qual deverá ocorrer de forma individual e agendado, respeitando-se todos os protocolos de segurança;

§2º. O atendimento ao público ocorrerá de forma virtual, por meio do telefone/fixo (watts) e e-mail da Prefeitura Municipal de Lajes/RN, telefone do Concelho Tutelar, Vigilância Sanitária, através dos e-mails das Secretarias Municipais, e em casos indispensáveis por meio de agendamento;

 

Art. 11º. Fica determinado a Vigilância Sanitária promover ações que visem dispersar aglomerações nas vias públicas, praças, prédios públicos e similares, e se preciso for, deve acionar a Polícia Militar no intuito de garantir o cumprimento das medidas de enfrentamento a Pandemia do COVID-19;

 

Art. 12º. O descumprimento ao disposto neste decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I – Primeira infração: Notificação;

II – Primeira Reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$100,00 e para pessoa jurídica R$ 300,00;

III- Segunda Reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$200,00 e para pessoa jurídica R$ 500,00;

IV- Terceira Reincidência: Aplicação de multa em 5 vezes o valor da multa anterior para pessoa física e jurídica. No caso de pessoa jurídica, além da aplicação da multa o estabelecimento terá seu alvará de funcionamento suspenso.

 

Art. 13º. O Município poderá convocar os servidores para atividades diversas necessárias ao enfrentamento da pandemia.

 

Parágrafo único. Caso convocado, os servidores públicos que reúnam uma ou mais das condições abaixo deverão apresentar comprovação junto ao departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Lajes, para não realizarem as atividades para quais foram designados.

 

I – Possuir idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

II – Gestantes;

III – Cardiopatas;

IV – Portadores de Diabetes;

V – Hipertensos;

VI – Portadores de doenças imunodepressoras;

 

Art. 14º. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 19 de abril de 2021;

 

Art. 15º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário;

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 06 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 012/2021 – GP

Dispõe sobre medidas de isolamento social, em caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Município de Lajes/RN.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO a saturação do sistema de saúde para os leitos críticos de UTI Covid no Estado;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas restritivas, em face do aumento dos número de óbitos e taxa de ocupação de leitos de UTI;

 

CONSIDERANDO o aumento exponencial da contaminação da população do Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO o compromisso do Município em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

 

CONSIDERANDO a incapacidade do Governo do Estado de abrir novos leitos críticos para amenizar a dramática situação vivenciada pela população do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uma atuação uniforme entre todos os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte para que as medidas restritivas tenham mais eficácia;

 

CONSIDERANDO o termo de adesão assinado pelo presidente da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte, recomendando a adesão ao Decreto 30.419/2021;

 

CONSIDERANDO a recomendação da Ministério Público do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a inviabilidade jurídica de edição de um decreto municipal com texto diferente do decreto estadfual n° 30.419/2021, na conformidade da realidade local;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Ficam determinadas no âmbito do Município Lajes/RN , todas as medidas restritivas observadas no decreto Estadual 30.419/21, inclusive quanto ao funcionamento das atividades consideras essenciais, à fiscalização e às penalidades ali previstas.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário;

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se;

 

Lajes/RN, Palácio Alzira Soriano, em 22 de março de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 011/2021 – GP

Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do Covid19 no âmbito municipal, e das outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO a crise de saúde pública gerada pela Pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema Inter federativo de promoção e defesa da saúde pública;

 

CONSIDERANDO a necessidade do aumento dos gastos públicos em consequência da Pandemia do COVID-19;

 

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública financeira no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Lajes/RN, na conformidade do Decreto Nº 001/2021 – GP;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no município de LAJES, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde;

 

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO o aumento nos números dos casos de infecção e reinfecção pela COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO as informações divulgadas por meio do indicador composto para monitoramento da pandemia pela COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e estabilização dos dados epidemiológicos no Estado e no Município de Lajes;

 

CONSIDERANDO que o cenário demanda a conjugação de esforços do Poder Público e dos particulares para o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção da propagação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO o aumento do surgimento de casos confirmados de COVID-19 no Município de Lajes/RN;

 

CONSIDERANDO a quantidade mínima de vacinas recebida pelo Município, de acordo com os protocolos estabelecidos, visando a imunização do grupo prioritário;

 

CONSIDERANDO o alto índice de ocupação dos leitos críticos no RN, inclusive por lajenses;

 

CONSIDERANDO a comprovação do primeiro caso de reinfecção de COVID-19 no Município;

 

CONSIDERANDO a comprovação de dois óbitos recentes de pacientes diagnosticados com o COVID-19;

 

CONSIDERANDO as mutações cada vez mais agressivas do COVID-19;

 

CONSIDERANDO a recomendação conjunta do Ministério Público do Rio Grande do Norte, Procuradoria da República no Rio Grande do Norte e Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Rio Grande do Norte Nº 30.383 de 26 de fevereiro de 2021, com recomendações aos Municípios;

 

DECRETA:

 

Art. 1º.Fica estabelecida medida de“toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o município de LAJES/RN, entre as 22h e as 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.

 

§ 1º. Conforme decreto estadual, as forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações.

 

§ 2º.Não se aplica as medidas previstas nocaputdeste artigo às seguintes atividades:

 

I – Serviços públicos essenciais;

II – Farmácias;

III – Indústrias;

IV – Postos de combustíveis;

V – Hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VI – Laboratórios de análises clínicas;

VII – Segurança privada;

VIII – Serviços de alimentação, exclusivamente paradelivery;

IX – Funerárias;

X – Exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;

 

§ 3º. A Prefeitura Municipal de Lajes/RN, irá instalar barreiras sanitárias e blitz sanitárias em locais estratégicos, providenciando ainda a interrupção de tráfego nos horários e locais que julgar necessário;

 

Art. 2º. É obrigatório o uso de máscaras em espaços públicos, como ruas e praças, espaços privados acessíveis ao público no âmbito do Município de Lajes/RN;

 

Art. 3º. Fica determinada a disponibilidade de álcool 70% em gel ou líquido a todos os frequentadores de estabelecimentos públicos e privados neste município;

 

Art. 4º. Recomenda-se aos estabelecimentos públicos e privados aferir a temperatura corporal das pessoas, orientando aqueles que se encontrarem igual ou superior a 37,8ºC buscar atendimento médico;

 

Art. 5º. Os bares, lanchonetes, restaurantes e similares estão autorizados a funcionar até às 21 horas, com no máximo 10 conjuntos de mesas, contendo até 2 cadeiras, separadas pelo distanciamento de 1 metro e meio entre si;

 

§1º. Após as 21 horas será permitido aos bares, lanchonetes, restaurantes e similares o funcionamento apenas por meio de delivery;

 

§2º. É garantido aos estabelecimentos a tolerância de 15 minutos, após as 21 horas, para esvaziamento das mesas, cadeiras e, consequentemente, o seu recolhimento;

 

§3º. Em todas as mesas deve ser ofertado o álcool 70% em gel ou líquido;

 

Art. 6º. Fica proibido, em todo o município de LAJES/RN, quaisquer festas ou eventos promovidos por entes públicos ou iniciativa privada;

 

Art. 7º. O acesso as academias ficam limitados ao número máximo de 20 pessoas, incluindo alunos e funcionários, sendo obrigatório respeitar o distanciamento de 1 metro e meio entre as pessoas;

 

Parágrafo único: o treinamento deve acontecer com agendamento prévio no tempo máximo de 1 hora de treino e com intervalos de 1 hora entre um grupo e outro para a higienização do local.

 

Art. 8º. As celebrações religiosas ficam limitadas ao número máximo de 20 pessoas, sendo obrigatório respeitar o distanciamento de 1 metro e meio entre as pessoas;

 

§1º. Microfones e demais utensílios serão de uso individual e não devem ser compartilhados;

 

§2º. Havendo mais de uma atividade coletiva no templo, deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 1 hora para higienização do ambiente.

 

Art. 9º. Fica suspenso a prática de esportes coletivos nos espaços públicos e privados no âmbito do município de Lajes/RN;

 

Art. 10º. Fica determinado o fechamento de todos os prédios públicos para atendimento ao público, sendo permitido seu funcionamento apenas para expediente interno, com exceção dos locais onde funcionam os serviços de saúde.

 

§1º – Em virtude do Recadastramento dos Servidores Municipais, fica autorizada o funcionamento da Escola Municipal Dr. Eloy de Souza, observando-se o número máximo de 20 (vinte) servidores na sala de espera para atendimento.

 

§2º – Os órgãos públicos municipais devem iniciar todos os atendimentos de forma virtual pelos canais listados neste Decreto, e só realizará atendimento presencial quando o mesmo for indispensável, o qual deverá ocorrer de forma individual e agendado, respeitando-se todos os protocolos de segurança;

 

Art. 11º. O atendimento ao público ocorrerá de forma virtual, por meio do telefone fixo, WhatsApp e e-mail da Prefeitura Municipal de Lajes/RN e através do e-mails das Secretarias Municipais:

 

I – Número de telefone fixo e WhatsApp 84 3532.2627

II – E-mail Secretaria de Saúde: saude@lajes.rn.gov.br

III – E-mail Secretaria de Obras: semos@lajes.rn.gov.br

IV- E-mail Secretaria de Esporte: semjel@lajes.rn.gov.br

V – E-mail Secretaria de Agricultura: semagma@lajes.rn.gov.br

VI – E-mail Secretaria de Administração: administracao@lajes.rn.gov.br

VII – E-mail Secretaria de Finanças: financas@lajes.rn.gov.br

VIII – E-mail Secretaria de Educação: educacao@lajes.rn.gov.br

IX – E-mail Secretaria de Assistência Social: semthas@lajes.rn.gov.br

X – E-mail da Tributação: tributacao@lajes.rn.gov.br

XI – Conselho Tutelar: 84 99600.8431

XII – Vigilância Sanitária: 84 99692.8978

 

Art. 12º. Fica determinado a Vigilância Sanitária promover ações que visem dispersar aglomerações nas vias públicas, praças, prédios públicos e similares, e se preciso for, deve acionar a Polícia Militar no intuito de garantir o cumprimento das medidas de enfrentamento a Pandemia do COVID-19;

 

Art. 13º. O descumprimento ao disposto neste decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I – Primeira infração: Notificação;

II – Primeira Reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$100,00 e para pessoa jurídica R$ 300,00;

III- Segunda Reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$200,00 e para pessoa jurídica R$ 500,00;

IV- Terceira Reincidência: Aplicação de multa em 5 vezes o valor da multa anterior para pessoa física e jurídica. No caso de pessoa jurídica, além da aplicação da multa o estabelecimento terá seu alvará de funcionamento suspenso.

 

Art. 14º. O Município poderá convocar os servidores para atividades diversas necessárias ao enfrentamento da pandemia.

 

Parágrafo único. Caso convocado, os servidores públicos que reúnam uma ou mais das condições abaixo deverão apresentar comprovação junto ao departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Lajes, para não realizarem as atividades para quais foram designados.

 

I – Possuir idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

II – Gestantes;

III – Cardiopatas;

IV – Portadores de Diabetes;

V – Hipertensos;

VI – Portadores de doenças imunodepressivas;

 

Art. 15º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário;

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se;

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 04 de março de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 010/2021 – GP – REPUBLICADO

Dispõe sobre normas para o enfrentamento da Pandemia do Covid-19 no âmbito municipal, e das outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO: a crise de saúde pública gerada pela Pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema Inter federativo de promoção e defesa da saúde pública;

 

CONSIDERANDO: a necessidade do aumento dos gastos públicos em consequência da Pandemia do Covid-19;

 

CONSIDERANDO: o estado de calamidade pública financeira no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Lajes/RN, na conformidade do Decreto Nº 001/2021 – GP;

 

CONSIDERANDO: que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no Decreto nº 30.354, de 18 de janeiro de 2021 prorrogou a vigência do Decreto Estadual nº 30.071, de 19 de outubro de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Norte, em virtude de desastre natural biológico por epidemia de doenças infecciosas virais que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus;

 

CONSIDERANDO: o Decreto nº 29.534, de 19 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, que declara estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo corona vírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO: a continuidade do surgimento de casos confirmados de Covid-19 no Município de Lajes/RN;

 

CONSIDERANDO: a quantidade mínima de vacinas recebida pelo Município, de acordo com os protocolos estabelecidos, visando a imunização do grupo prioritário;

 

CONSIDERANDO: o alto índice de ocupação dos leitos críticos no RN, inclusive por lajenses;

 

CONSIDERANDO: o aumento significativo de casos confirmados de Covid-19 nos últimos dias;

 

CONSIDERANDO: a comprovação do primeiro caso de reinfecção de Covid-19 no Município;

 

CONSIDERANDO: a comprovação de dois óbitos recentes, de pacientes diagnosticados com o Covid-19;

 

CONSIDERANDO: as mutações cada vez mais agressivas do Covid-19;

 

CONSIDERANDO: o Decreto do Governo do Estado do Rio Grande do Norte Nº 30.379 de 19 de fevereiro de 2021, com recomendações aos Municípios;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O artigo 4º do Decreto Nº 007/2021 passar a vigorar com a seguinte redação:

 Art. 4º. Os bares, lanchonetes, restaurantes e similares, estão autorizados a funcionar até às 22h, com até 10 conjuntos de mesas, contendo até 4 cadeiras, separadas pelo distanciamento mínimo de 1 metro e meio entre si;

§1º. Após as 22h será permitido aos bares, lanchonetes, restaurantes e similares o funcionamento apenas por meio de delivery;

§2º. É garantido aos estabelecimentos a tolerância de 15 minutos, após as 22h, para esvaziamento das mesas, cadeiras e consequentemente o seu recolhimento;

§3º. Em todas as mesas deve ser ofertado o álcool 70% em gel ou líquido;

 

Art. 2º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas após às 22h nas vias públicas, praças, e demais ambientes públicos;

 

Art. 3º. O acesso as academias são restritas apenas para aqueles que estiverem praticando exercício e o(s) funcionário(s) indispensáveis ao seu funcionamento, sendo obrigatório o respeito ao distanciamento de 1 metro e meio entre as pessoas;

 

Parágrafo único: Os responsáveis pelas academias devem viabilizar o agendamento prévio de horário para o seu público, com distribuição durante todo o horário de funcionamento, garantindo que não haja aglomeração no ambiente;

 

Art. 4º. A prática de atividades esportivas coletivas será permita apenas no Estádio Severino Moura do Vale e Ginásio Flávio Kantarely, permitindo-se apenas a entrada de desportistas com prévio agendamento junto a Secretaria Municipal de Juventude Esporte e Lazer e o(s) funcionário(s) indispensáveis ao seu funcionamento;

§1º. O agendamento de uso dos espaços para práticas esportivas por parte das equipes, obedecerá a um intervalo mínimo entre um e outro de 1h;

§2º. Todos os atletas devem usar a máscara de proteção individual, ter a temperatura corporal aferida e as mãos higienizadas com álcool 70% em gel ou liquido;

§3º. É vedado o agendamento de número superior a quantidade mínima de atletas necessário a viabilização da prática esportiva;

§4. É determinado aos desportistas a higienização das mãos com álcool 70% em gel ou liquido nos intervalos das partidas;

 

Art. 5º. Fica determinado a Vigilância Sanitária promover ações que visem dispersar aglomerações nas vias públicas, praças, prédios públicos, etc. acionando a Polícia Militar para isso, se preciso for, no intuito de garantir o cumprimento das medidas de enfrentamento a Pandemia do Covid-19;

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário;

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, Palácio Alzira Soriano, em 23 de fevereiro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N° 010/2021 – GP

Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do Covid19 no âmbito municipal, e das outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO: a crise de saúde pública gerada pela Pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema Inter federativo de promoção e defesa da saúde pública;

 

CONSIDERANDO: a necessidade do aumento dos gastos públicos em consequência da Pandemia do Covid19;

 

CONSIDERANDO: o estado de calamidade pública financeira no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Lajes/RN, na conformidade do Decreto Nº 001/2021 – GP;

 

CONSIDERANDO: que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no Decreto nº 30.354, de 18 de janeiro de 2021 prorrogou a vigência do Decreto Estadual nº 30.071, de 19 de outubro de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Norte, em virtude de desastre natural biológico por epidemia de doenças infecciosas virais que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus;

 

CONSIDERANDO: o Decreto nº 29.534, de 19 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, que declara estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo corona vírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO: a continuidade do surgimento de casos confirmados de Covid19 no Município de Lajes/RN;

 

CONSIDERANDO: a quantidade mínima de vacinas recebida pelo Município, de acordo com os protocolos estabelecidos, visando a imunização do grupo prioritário;

 

CONSIDERANDO: o alto índice de ocupação dos leitos críticos no RN, inclusive por lajenses;

 

CONSIDERANDO: o aumento significativo de casos confirmados de Covid19 nos últimos dias;

 

CONSIDERANDO: a comprovação do primeiro caso de reinfecção de Covid19 no Município;

 

CONSIDERANDO: a comprovação de dois óbitos recentes, de pacientes diagnosticados com o Covid19;

 

CONSIDERANDO: as mutações cada vez mais agressivas do Covid19;

 

CONSIDERANDO: o Decreto do Governo do Estado do Rio Grande do Norte Nº 30.379 de 19 de fevereiro de 2021, com recomendações aos Municípios;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O artigo 4º do Decreto Nº 007/2021 passar a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. Os bares, lanchonetes, restaurantes e similares, estão autorizados a funcionar até às 22h, com até 10 conjuntos de mesas, contendo até 4 cadeiras, separadas pelo distanciamento mínimo de 1 metro e meio entre si;

§1º. Após as 22h será permitido aos bares, lanchonetes, restaurantes e similares o funcionamento apenas por meio de delivre;

§2º. É garantido aos estabelecimentos a tolerância de 15 minutos, após as 22h, para esvaziamento das mesas, cadeiras e consequentemente o seu recolhimento;

§3º. Em todas as mesas deve ser ofertado o álcool 70% em gel ou líquido;

Art. 2º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas após às 22h nas vias públicas, praças, e demais ambientes públicos;

Art. 3º. O acesso as academias são restritas apenas para aqueles que estiverem praticando exercício e o(s) funcionário(s) indispensáveis ao seu funcionamento, sendo obrigatório o respeito ao distanciamento de 1 metro e meio entre as pessoas;

Parágrafo único: Os responsáveis pelas academias devem viabilizar o agendamento prévio de horário para o seu público, com distribuição durante todo o horário de funcionamento, garantindo que não haja aglomeração no ambiente;

Art. 4º. A prática de atividades esportivas coletivas será permita apenas no Estádio Severino Moura do Vale e Ginásio Flávio Kantarely, permitindo-se apenas a entrada de desportistas com prévio agendamento junto a Secretaria Municipal de Juventude Esporte e Lazer e o(s) funcionário(s) indispensáveis ao seu funcionamento;

§1º. O agendamento de uso dos espaços para práticas esportivas por parte das equipes, obedecerá a um intervalo mínimo entre um e outro de 1h;

§2º. Todos os atletas devem usar a máscara de proteção individual, ter a temperatura corporal aferida e as mãos higienizadas com álcool 70% em gel ou liquido;

§3º. É vedado o agendamento de número superior a quantidade mínima de atletas necessário a viabilização da prática esportiva;

§4. É determinado aos desportistas a higienização das mãos com álcool 70% em gel ou liquido nos intervalos das partidas;

Art. 5º. Fica determinado a Vigilância Sanitária promover ações que visem dispersar aglomerações nas vias públicas, praças, prédios públicos, etc. acionando a Polícia Militar para isso, se preciso for, no intuito de garantir o cumprimento das medidas de enfrentamento a Pandemia do Covid19;

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário;

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Lajes/RN, Palácio Alzira Soriano, em 22 de fevereiro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal