ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 025/2021 – GP

Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do Covid19 no âmbito municipal, e da outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO a vigência do Decreto Municipal Nº 021/2021;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Em conformidade com as regras previstas no Decreto Municipal Nº 021/2021, fica restabelecida a FASE LARANJA no Município de Lajes/RN entre os dias 21/06/2021 e 05/07/2021;

 

Art. 2º – Fica adicionado o Parágrafo §3º ao Artigo 19º do Decreto Municipal Nº 021/2021, com a seguinte redação:

 

§3. Fica proibida a circulação de vendedores ambulantes de outros municípios, durante o período de vigência deste decreto.

 

Art. 3º – Bancos e instituições públicas só poderão realizar atendimento de pessoas residentes no município de Lajes/RN.

 

Art. 4º – Fica proibido qualquer tipo de festejo junino, com também o acendimento de fogueiras no Município de Lajes/RN;

 

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário;

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se;

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de junho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 024/2021 – GP

Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do COVID-19 no âmbito municipal, e da outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO a vigência do Decreto Municipal Nº 021/2021;

 

CONSIDERANDO a vigência do Decreto Estadual Nº 30.606/2021 que estabeleceu regras de enfrentamento a Pandemia do COVID-19 nas Regiões Central e Vale do Açu;

 

Art. 1º. Em conformidade com as regras previstas no Decreto Municipal Nº 021/2021 o cálculo dos últimos 14 dias resultou na média maior que 80 por essa razão fica restabelecida a FASE VERMELHA – LOCKDOWN no Município de Lajes/RN entre os dias 07/06/2021 e 20/06/2021;

 

Art. 2º. Fica adicionado o inciso XI ao Parágrafo §2º do Artigo 8º do Decreto Municipal Nº 021/2021, com a seguinte redação:

 

“XI – Supermercados, mercadinhos e similares;”

 

Art. 3º. O Artigo 17º passa a constar com a seguinte redação:

 

“Art. 17º. A Feira Livre poderá funcionar de forma restrita aos feirantes do Município, sobre rígido controle; fica proibida a abertura do Centro Comercial Marcelo Montoril – Mercado Público, exceto o açougue e os restaurantes, sendo permitido aos restaurantes o funcionamento apenas por delivery, respeitando-se todas regras previstas neste Decreto;”

 

Art. 4º. Fica proibido o acendimento de fogueiras no Município de Lajes/RN;

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário;

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se;

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 07 de junho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 021/2021 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do Covid19 no âmbito municipal, e da outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO a crise de saúde pública gerada pela Pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema Inter federativo de promoção e defesa da saúde pública;

 

CONSIDERANDO a necessidade do aumento dos gastos públicos em consequência da Pandemia do Covid19;

 

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública financeira no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Lajes/RN, na conformidade do Decreto Nº 001/2021 – GP;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no município de LAJES, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde;

 

CONSIDERANDO o aumento nos números dos casos de COVID-19 no Brasil, no Estado do Rio Grande do Norte e em Lajes/RN;

 

CONSIDERANDO as informações divulgadas por meio do indicador composto para monitoramento da pandemia pela COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e estabilização dos dados epidemiológico no Estado e no Município de Lajes;

 

CONSIDERANDO que o cenário demanda a conjugação de esforços do Poder Público e dos particulares para o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção da propagação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO a quantidade mínima de vacinas recebida pelo Município, de acordo com os protocolos estabelecidos, visando a imunização do grupo prioritário;

 

CONSIDERANDO o alto índice de ocupação dos leitos críticos no RN, inclusive por lajenses;

 

CONSIDERANDO o percentual de ocupação dos leitos destinados ao Covid19 no Hospital Maternidade Aluízio Alves, inclusive por pacientes graves, que esperam vagas em outras unidades;

 

CONSIDERANDO a comprovação de óbitos recentes de pacientes diagnosticados com o Covid19 em nosso Município;

CONSIDERANDO as mutações cada vez mais agressivas do Covid19;

 

CONSIDERANDO as recomendações do Ministério Público do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO os decretos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, com recomendações aos Municípios;

 

CONSIDERANDO decisões recentes do Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO decisões tomadas pela Comissão Pró-Lajes, na qual consta ampla representatividade do poder público e da sociedade civil, inclusive do Parlamento Municipal;

 

DECRETA:

TÍTULO I – DEFINIÇÃO DAS FASES E CÁLCULO

Art. 1º.Fica instituído o Plano Lajes sem COVID, que tratará das restrições e normatizações de acordo com as fases definidas por esse decreto.

Art. 2º. A definição das regras de enfrentamento a Pandemia do Covid19 será dada de acordo com a média obtida nos últimos 14 dias por meio do seguinte cálculo: (número de suspeitos + números de confirmados + número de óbitos)/14;

 

I – Resultado maior que 80: faixa vermelha

II – Resultado entre 50 e 80: faixa laranja

III – Resultado entre 30 e 49: faixa amarela

IV – Resultado menor que 30: faixa verde

 

TÍTULO II – DAS RESTRIÇÕES PERMANENTES

Art. 3º. É obrigatório o uso de máscaras em espaços públicos, como ruas, praças, calçadas, espaços privados acessíveis ao público e repartições públicas no âmbito do Município de Lajes/RN;

Art. 4º. Fica determinada a disponibilidade de álcool 70% em gel ou líquido a todos os frequentadores de estabelecimentos públicos e privados neste município;

Art. 5º. Recomenda-se aos estabelecimentos públicos e privados aferir a temperatura corporal das pessoas, orientando aqueles que se encontrarem igual ou superior a 37,8ºC buscar atendimento médico;

Art. 6º. Fica proibido, em todo o município de Lajes/RN, quaisquer festas ou eventos promovidos por entes públicos ou iniciativa privada;

Art. 7º. Fica determinado a Vigilância Sanitária promover ações que visem dispersar aglomerações nas vias públicas, praças, calçadas, ambientes públicos e privados, e se preciso for, deve acionar a Polícia Militar no intuito de garantir o cumprimento das medidas de enfrentamento a Pandemia do COVID-19 no território lajense;

 

TÍTULO III – DAS RESTRIÇÕES: FASE VERMELHA

 

Art. 8º. Fica estabelecida a medida “LOCKDOWN”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o município de LAJES/RN, para diminuição do fluxo de pessoas em ruas, espaços públicos e privado e mitigação de aglomerações.

 

§ 1º. Conforme Decreto Estadual, as forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações.

 

§ 2º.Não se aplica as medidas previstas nocaputdeste artigo às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – Atividades de segurança privada;

V – Serviços funerários;

VI – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VII – postos de combustíveis e distribuição de gás;

VIII – atividades financeiras e de seguros;

IX – serviços de transporte de passageiros;

X – Construção civil;

 

Art. 9º. Os restaurantes, lanchonetes e similares podem funcionar apenas por meio de delivery;

§1º. As normas previstas no caput desta artigo não se aplicam aos restaurantes, lanchonetes e similares localizados as margens da BR 304, para atendimento excepcionalmente da demanda oriunda da BR, especialmente dos transportes coletivos de passageiros;

 

Art. 10º. Todos os estabelecimentos que não estejam descritos no §2º do artigo 1º deste Decreto, estão proibidos de funcionar;

 

Art. 11º. Fica determinada a proibição da venda de bebidas alcoólicas na zona urbana e rural do município de Lajes/RN;

§1º. Torna-se proibida a exposição de bebidas alcoólicas em todos os estabelecimentos comerciais do município;

§2º. A exposição de bebidas alcoólicas acarreta multa:

Primeira abordagem será realizada a notificação do estabelecimento;

Na primeira reincidência será aplicado multa de R$ 300,00;

Na segunda reincidência será aplicado multa de R$ 600,00;

Na terceira reincidência será aplicado multa de R$ 900,00 e o alvará de funcionamento será provisoriamente suspenso;

§3º. É terminantemente proibido o consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como praças, ruas, calçadas, entre outros;

Art. 12º. Fica determinado o fechamento das academias;

Art. 13º. A prática de esportes coletivos fica suspensa nos espaços públicos e privados;

Art. 14º. Fica proibido a realização de velório, sendo permitido a entrada no Cemitério Público Municipal até 10 pessoas para o momento do sepultamento, desde que seja respeitado o distanciamento de 1,5 metros, uso de máscara e higienização das mãos;

Art. 15º. Os templos religiosos estão autorizados a funcionar entre as 8h da manhã e 17h, com a permanecia de até 5 pessoas ao mesmo tempo;

Parágrafo único: fica determinado que o intervalo entre uma programação e outra será de no mínimo 1 hora para higienização do espaço e dos utensílios;

 

Art. 16º. Em todos os estabelecimentos comerciais o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas deve ser respeitado;

Parágrafo único: A Vigilância Sanitária realizará a medição e comprovação da quantidade de pessoas que cada estabelecimento pode receber ao mesmo tempo;

 

Art. 17º. Fica estabelecida suspensão da Feira Livre e da abertura ao público do Centro Comercial Marcelo Montoril, exceto o açougue;

 

Art. 18º. Fica determinado o fechamento de todos os prédios públicos para atendimento ao público, tendo o seu funcionamento apenas para expediente interno, exceto aqueles relacionados a assistência em saúde;

§1º. O expediente interno deve ocorrer com até 50% de seus funcionários, dividido por turno;

§2º. Todos os funcionário devem preencher o checklist apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde, caso seja registrado alguma anormalidade, o mesmo deve ser encaminhado para atendimento médico;

§3º. Todos os atendimentos a população devem ser realizados de forma virtual, através de canais amplamente divulgados, caso observe-se a extrema necessidade do atendimento de forma presencial, o mesmo deverá ser agendado seguindo-se todos os protocolos;

 

TÍTULO IV – DAS RESTRIÇÕES: FASE LARANJA

 

Art. 19º. Fica estabelecida medida de“toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o município de LAJES/RN, entre as 19h e as 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.

 

§ 1º. Conforme Decreto Estadual, as forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações.

 

§ 2º.Não se aplica as medidas previstas nocaputdeste artigo às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – Supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – Atividades de segurança privada;

VI – Serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – Atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – Correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – Lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias; XX – atividades financeiras e de seguros;

XX – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXI – atividades de construção civil;

XXII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXIV – atividades industriais;

XXV – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVI – serviços de transporte de passageiros;

XXVII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXVIII – cadeia de abastecimento e logística.

 

Art. 20º. O funcionamento de restaurantes, lanchonetes e similares pode ocorrer entre 5h e 19h, após esse horário apenas por meio de delivery;

§1º. É permitindo no máximo 10 mesas, com até 2 cadeiras por mesa, separadas pelo distanciamento de 1,5 metros entre si;

§2º. Em todas as mesas deve ser ofertado o álcool 70% em gel ou líquido;

§3º. Esta regra se aplica aos restaurantes, lanchonetes e similares voltados para atendimento ao público das empresas eólicas;

§4º. As normas previstas no caput deste artigo se aplicam aos restaurantes, lanchonetes e similares localizados as margens da BR 304, com exceção do horário, para atendimento excepcionalmente da demanda oriunda da BR, especialmente dos transportes coletivos de passageiros;

 

Art. 21º. Todos os estabelecimentos que não estejam descritos no §2º do artigo 19º deste Decreto, estão proibidos de funcionar entre 17h e 5h da manhã;

 

Art. 22º. Fica determinado o fechamento dos bares com a proibição da venda de bebidas alcoólicas na zona urbana e rural do município de Lajes/RN;

§1º. Torna-se proibida a exposição de bebidas alcoólicas em todos os estabelecimentos comerciais do município;

§2º. A exposição de bebidas alcoólicas acarreta multa:

Primeira abordagem será realizada a notificação do estabelecimento;

Na primeira reincidência será aplicado multa de R$ 300,00;

Na segunda reincidência será aplicado multa de R$ 600,00;

Na terceira reincidência será aplicado multa de R$ 900,00 e o alvará de funcionamento será provisoriamente suspenso;

§3º. É terminantemente proibido o consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como praças, ruas, calçadas, entre outros;

 

Art. 23º. Fica determinado o fechamento das academias;

 

Art. 24º. A prática de esportes coletivos fica suspensa nos espaços públicos e privados;

Parágrafo único: é admitido a prática de atividades físicas individuais, a exemplo da caminhada, respeitando-se o distanciamento de 1,5 metros, uso de máscara e higienização das mãos;

 

Art. 25º. Fica proibida a realização de atividades coletivas com número superior a 5 pessoas;

§1º. A realização de atividades coletivas pode ocorrer de acordo com o horário do toque de recolher, estando condicionada ao quantitativo supracitado, distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, uso de máscara e disponibilização de álcool 70%;

§2º. O ajuntamento de mais de 5 pessoas em locais públicos, como praças, ruas, calçadas, entre outros, será considerado atividade coletiva irregular e deverá ser dispersada;

§3º. A proibição prevista no caput deste artigo contempla atividades realizadas no interior dos imóveis com pessoas que não residam no local;

§4º. A Vigilância Sanitária deverá acionar a Policia Militar para impedir o funcionamento de locais que por sua própria natureza não deveriam está em funcionamento, como casas de jogos, prostibulo, entres outros;

 

Art. 26º. A realização de velório está condicionada ao número máximo de 10 pessoas, desde que seja respeitado o distanciamento de 1,5 metros, uso de máscara e higienização das mãos, sendo autorizado apenas familiares entre às 19h e 5h da manhã;

 

Art. 27º. O funcionamento dos templos religiosos está condicionado ao número máximo de 15 pessoas com o distanciamento de 1,5m entre si, uso de máscara, oferta de álcool 70% e aferição da temperatura;

§1º. Os templos poderão funcionar entre às 5h da manhã e 19h;

§2º. O intervalo entre uma programação e outra será de no mínimo 1 hora para higienização do espaço e dos utensílios;

§3º. Todos os utensílios utilizados durante as celebrações devem ser higienizados, inclusive locais de assento;

§4º. A Vigilância Sanitária fará a medição e comprovação da quantidade de pessoas que cada templo comporta;

 

Art. 28º. Em todos os estabelecimentos comerciais o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas deve ser respeitado;

Paragrafo único: A Vigilância Sanitária realizará a medição e comprovação da quantidade de pessoas que cada estabelecimento pode receber ao mesmo tempo;

 

Art. 29º. A Feira Livre acontecerá de forma restrita aos comerciantes do município;

Parágrafo único: será estabelecido um fluxo de pessoas, com definição de entrada e saída, possibilitando a higienização das mãos, verificação de temperatura, exigência da obrigatoriedade do uso da máscara, entre outras iniciativas;

 

Art. 30º. O Centro Comercial Marcelo Montoril – Mercado Público funcionará com uma entrada e uma saída, sendo permitido adentrar no mesmo apenas aqueles que estiverem de máscara, após verificar a temperatura e higienizar as mãos;

 

Art. 31º. Fica determinado o fechamento de todos os prédios públicos para atendimento ao público, tendo o seu funcionamento apenas para expediente interno, exceto aqueles relacionados a assistência em saúde;

§1º. O expediente interno deve ocorrer com até 50% de seus funcionários, dividido por turno;

§2º. Todos os funcionário devem preencher o checklist apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde, caso seja registrado alguma anormalidade, o mesmo deve ser encaminhado para atendimento médico;

§3º. Todos os atendimentos a população devem ser iniciados de forma virtual, através de canais amplamente divulgados, caso observe-se a urgência no atendimento presencial, o mesmo deverá ser agendado seguindo os protocolos de segurança;

 

TÍTULO V – DAS RESTRIÇÕES: FASE AMARELA

 

Art. 32º. Fica estabelecida medida de“toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o município de LAJES/RN, entre as 21h e as 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.

 

§ 1º. Conforme Decreto Estadual, as forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações.

 

§ 2º.Não se aplica as medidas previstas nocaputdeste artigo às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – Supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – Atividades de segurança privada;

VI – Serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – Atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – Correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – Lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias; XX – atividades financeiras e de seguros;

XX – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXI – atividades de construção civil;

XXII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXIV – atividades industriais;

XXV – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVI – serviços de transporte de passageiros;

XXVII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXVIII – cadeia de abastecimento e logística.

 

Art. 33º. O funcionamento de restaurantes, lanchonetes e similares pode ocorrer entre 5h e 21h, após esse horário apenas por meio de delivery;

§1º. É permitindo no máximo 10 mesas, com até 2 cadeiras por mesa, separadas pelo distanciamento de 1,5 metros entre si, sendo permitido juntar 2 mesas;

§2º. Em todas as mesas deve ser ofertado o álcool 70% em gel ou líquido;

§3º. Esta regra se aplica aos restaurantes, lanchonetes e similares voltados para atendimento ao público das empresas eólicas;

§4º. As normas previstas no caput deste artigo se aplicam aos restaurantes, lanchonetes e similares localizados as margens da BR 304, com exceção do horário, para atendimento excepcionalmente da demanda oriunda da BR, especialmente dos transportes coletivos de passageiros;

 

Art. 33º. Todos os estabelecimentos que não estejam descritos no §2º do artigo 32º deste Decreto, estão proibidos de funcionar entre 21h e 5h da manhã;

 

Art. 34º. O consumo de bebidas alcoólicas é terminantemente proibido em locais públicos, praças, ruas, calçadas, entre outros na zona urbana e rural do município de Lajes/RN;

 

Art. 35º. Fica permitido o funcionamento das academias, com os horários organizados por turmas com no máximo de 10 alunos em horários agendados;

§1º. As academias poderão funcionar entre às 5h da manhã e 21h;

§2º. A permanência de cada turma será de no máximo 1 hora, com intervalo de no mínimo 30 minutos entre uma turma e outra, para higienização do espaço;

§3º. Todos os utensílios utilizados durante os treinos devem ser higienizados;

 

Art. 36º. A prática de esportes coletivos fica suspensa nos espaços públicos e privados;

Parágrafo único: é admitido a prática de atividades físicas individuais, a exemplo da caminhada, respeitando-se o distanciamento de 1,5 metros, uso de máscara e higienização das mãos;

 

Art. 37º. Fica proibida a realização de atividades coletivas com número superior a 10 pessoas;

§1º. A realização de atividades coletivas pode ocorrer de acordo com o horário do toque de recolher, estando condicionada ao quantitativo supracitado, distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, uso de máscara e disponibilização de álcool 70%;

§2º. O ajuntamento de mais de 10 pessoas em locais públicos, como praças, ruas, calçadas, entre outros, será considerado atividade coletiva irregular e deverá ser dispersada;

§3º. A proibição prevista no caput deste artigo contempla atividades realizadas no interior dos imóveis com pessoas que não residam no local;

§4º. A Vigilância Sanitária deverá acionar a Policia Militar para impedir o funcionamento de locais que por sua própria natureza não deveriam está em funcionamento, como casas de jogos, prostibulo, entres outros;

 

Art. 38º. A realização de velório está condicionada ao número máximo de 15 pessoas, desde que seja respeitado o distanciamento de 1,5 metros, uso de máscara e higienização das mãos, sendo autorizado apenas familiares entre às 21h e 5h da manhã;

 

Art. 39º. O funcionamento dos templos religiosos está condicionado ao número máximo de 25 pessoas com o distanciamento de 1,5m entre si, uso de máscara, oferta de álcool 70% e aferição da temperatura;

§1º. Os templos poderão funcionar entre às 5h da manhã e 21h;

§2º. O intervalo entre uma programação e outra será de no mínimo 1 hora para higienização do espaço;

§3º. Todos os utensílios utilizados durante as celebrações devem ser higienizados, inclusive locais de assento;

§4º. A Vigilância Sanitária fará a medição e comprovação da quantidade de pessoas que cada templo comporta;

 

Art. 40º. Em todos os estabelecimentos comerciais o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas deve ser respeitado;

 

Art. 41º. A Feira Livre acontecerá de forma restrita aos comerciantes do município;

Parágrafo único: será estabelecido um fluxo de pessoas, com definição de entrada e saída, possibilitando a higienização das mãos, verificação de temperatura, exigência da obrigatoriedade do uso da máscara, entre outras iniciativas;

 

Art. 40º. O Centro Comercial Marcelo Montoril – Mercado Público funcionará com uma entrada e uma saída, sendo permitido adentrar no mesmo apenas aqueles que estiverem de máscara, após verificar a temperatura e higienizar as mãos;

 

Art. 41º. Fica determinado o funcionamento de todos os prédios públicos para atendimento ao público de 8h às 12h, e entre as13h e 17h para expediente interno,

§1º. O previsto no caput deste artigo não abrange os estabelecimentos relacionados a assistência em saúde;

§2º. O expediente deve ocorrer com até 50% de seus funcionários, dividido por turno;

§3º. Todos os funcionário devem preencher o checklist apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde, caso seja registrado alguma anormalidade, o mesmo deve ser encaminhado para atendimento médico;

 

TÍTULO VI – DAS RESTRIÇÕES: FASE VERDE

 

Art. 42º. Fica permitido o funcionamento de restaurantes, lanchonetes e similares sem restrição de horários;

§1º. É permitindo no máximo 10 mesas, com até 4 cadeiras, separadas pelo distanciamento de 1,5 metros entre si;

§2º. Em todas as mesas deve ser ofertado o álcool 70% em gel ou líquido;

§3º. Esta regra se aplica aos restaurantes, lanchonetes e similares voltados para atendimento ao público das empresas eólicas;

 

Art. 43º. Fica permitido o funcionamento das academias, com os horários organizados por turmas, cada turma com no máximo 70% da capacidade da academia, respeitando o distanciamento social de 1,5m

§1º. Todos os utensílios utilizados durante os treinos devem ser higienizados;

§2º. A Vigilância Sanitária fará a medição e comprovação da quantidade de pessoas que cada templo comporta;

 

Art. 44º. Fica permitida a prática de esportes coletivos em espaços públicos e privados restrito aos atletas, sem a presença do público;

 

Art. 45º. O funcionamento dos templos religiosos está condicionado ao número máximo de 70% de sua capacidade com o distanciamento de 1,5m entre si, uso de máscara, oferta de álcool 70% e aferição da temperatura;

§1º. O intervalo entre uma programação e outra será de no mínimo 30 minutos para higienização do espaço;

§2º. Todos os utensílios utilizados durante as celebrações devem ser higienizados, inclusive locais de assento;

§3º. A Vigilância Sanitária fará a medição e comprovação da quantidade de pessoas que cada templo comporta;

 

Art. 46º. Em todos os estabelecimentos comerciais o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas deve ser respeitado;

 

TÍTULO VII – DAS PENALIDADES

 

Art. 47º. O descumprimento ao disposto neste decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

I – Primeira infração: Notificação;

II – Primeira reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$150,00 e para pessoa jurídica R$ 300,00;

III- Segunda reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$300,00 para pessoa jurídica R$ 600,00 e suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento por 30 dias;

IV- A partir da terceira reincidência: Aplicação de multa com o valor da última multa multiplicado pelo quantitativo de reincidências, acrescendo 30 dias na suspensão do alvará de forma cumulativa;

 

Art. 48º. O Município poderá convocar os servidores para atividades diversas necessárias ao enfrentamento da pandemia;

Parágrafo único: Caso convocado, os servidores públicos que reúnam uma ou mais das condições abaixo deverão apresentar comprovação junto ao departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Lajes, para não realizarem as atividades para quais foram designados.

I – Possuir idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

II – Gestantes;

III – Cardiopatas;

IV – Portadores de Diabetes;

V – Hipertensos;

VI – Portadores de doenças imunodepressoras;

 

Art. 49º. Fica estabelecido a FASE LARANJA no município de Lajes/RN entre os dias 21/05/2021 e 03/06/2021 conforme as regras previstas no presente Decreto;

 

Art. 50º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário;

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se;

 

Lajes/RN, Palácio Alzira Soriano, aos 20 dias do mês de maio de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 021/2021 – GP

Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do COVID-19 no âmbito municipal, e da outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

CONSIDERANDO a crise de saúde pública gerada pela Pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema Inter Federativo de promoção e defesa da saúde pública;

 

CONSIDERANDO a necessidade do aumento dos gastos públicos em consequência da Pandemia do COVID-19;

 

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública financeira no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Lajes/RN, na conformidade do Decreto Nº 001/2021 – GP;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no município de LAJES, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde;

 

CONSIDERANDO o aumento nos números dos casos de COVID-19 no Brasil, no Estado do Rio Grande do Norte e em Lajes/RN;

 

CONSIDERANDO as informações divulgadas por meio do indicador composto para monitoramento da pandemia pela COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e estabilização dos dados epidemiológico no Estado e no Município de Lajes;

 

CONSIDERANDO que o cenário demanda a conjugação de esforços do Poder Público e dos particulares para o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção da propagação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO a quantidade mínima de vacinas recebida pelo Município, de acordo com os protocolos estabelecidos, visando à imunização do grupo prioritário;

 

CONSIDERANDO o alto índice de ocupação dos leitos críticos no RN, inclusive por lajenses;

 

CONSIDERANDO o percentual de ocupação dos leitos destinados ao COVID-19 no Hospital Maternidade Aluízio Alves, inclusive por pacientes graves, que esperam vagas em outras unidades;

 

CONSIDERANDO a comprovação de óbitos recentes de pacientes diagnosticados com o COVID-19em nosso Município;

 

CONSIDERANDO as mutações cada vez mais agressivas do COVID-19;

 

CONSIDERANDO as recomendações do Ministério Público do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO os decretos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, com recomendações aos Municípios;

 

CONSIDERANDO decisões recentes do Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO decisões tomadas pela Comissão Pró-Lajes, na qual consta ampla representatividade do poder público e da sociedade civil, inclusive do Parlamento Municipal;

 

DECRETA:

 

Art. 1º.É obrigatório o uso de máscaras em espaços públicos, como ruas, praças, calçadas, espaços privados acessíveis ao público e repartições públicas no âmbito do Município de Lajes/RN;

 

Art. 2º. Fica determinada a disponibilidade de álcool 70% em gel ou líquido a todos os frequentadores de estabelecimentos públicos e privados neste município;

 

Art. 3º. Recomenda-se aos estabelecimentos públicos e privados aferir a temperatura corporal das pessoas, orientando aqueles que se encontrarem igual ou superior a 37,8ºC buscar atendimento médico;

 

Art. 4º. Fica proibido, em todo o município de Lajes/RN, quaisquer festas ou eventos promovidos por entes públicos ou iniciativa privada;

 

Art. 5º. Fica determinado a Vigilância Sanitária promover ações que visem dispersar aglomerações nas vias públicas, praças, calçadas, ambientes públicos e privados, e se preciso for, deve acionar a Polícia Militar no intuito de garantir o cumprimento das medidas de enfrentamento a Pandemia do COVID-19 no território lajense;

 

Art. 6º. Fica estabelecida medida de“toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o município de LAJES/RN, entre as 19h e as 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.

 

§ 1º. Conforme Decreto Estadual, as forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações.

 

§ 2º.Não se aplica as medidas previstas nocaputdeste artigo às seguintes atividades:

I – Serviços públicos essenciais;

II – Serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – Supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – Atividades de segurança privada;

VI – Serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – Atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – Correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – Lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias; XX – atividades financeiras e de seguros;

XX – Imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXI – atividades de construção civil;

XXII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXIV – atividades industriais;

XXV – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVI – serviços de transporte de passageiros;

XXVII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXVIII – cadeia de abastecimento e logística.

 

Art. 7º. O funcionamento de restaurantes, lanchonetes e similares pode ocorrer entre 5h e 19h, após esse horário apenas por meio de delivery;

§1º. É permitindo no máximo 10 mesas, com até 2 cadeiras por mesa, separadas pelo distanciamento de 1,5 metros entre si;

§2º. Em todas as mesas deve ser ofertado o álcool 70% em gel ou líquido;

§3º. Esta regra se aplica aos restaurantes, lanchonetes e similares voltados para atendimento ao público das empresas eólicas;

§4º. As normas previstas no caput deste artigo se aplicam aos restaurantes, lanchonetes e similares localizados as margens da BR 304, com exceção do horário, para atendimento excepcionalmente da demanda oriunda da BR, especialmente dos transportes coletivos de passageiros;

 

Art. 8º. Todos os estabelecimentos que não estejam descritos no §2º do artigo 1º deste Decreto, estão proibidos de funcionar entre 17h e 5h da manhã;

 

Art. 9º. Fica determinado o fechamento dos bares com a proibição da venda de bebidas alcoólicas na zona urbana e rural do município de Lajes/RN;

§1º. Torna-se proibida a exposição de bebidas alcoólicas em todos os estabelecimentos comerciais do município;

§2º. A exposição de bebidas alcoólicas acarreta multa:

Primeira abordagem será realizada a notificação do estabelecimento;

Na primeira reincidência será aplicado multa de R$ 300,00;

Na segunda reincidência será aplicado multa de R$ 600,00;

Na terceira reincidência será aplicado multa de R$ 900,00 e o alvará de funcionamento será provisoriamente suspenso;

§3º. É terminantemente proibido o consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como praças, ruas, calçadas, entre outros;

 

Art. 10º. Fica determinado o fechamento das academias;

 

Art. 11º. A prática de esportes coletivos fica suspensa nos espaços públicos e privados;

Parágrafo único: é admitido a prática de atividades físicas individuais, a exemplo da caminhada, respeitando-se o distanciamento de 1,5 metros, uso de máscara e higienização das mãos;

 

Art. 12º. Fica proibida a realização de atividades coletivas com número superior a 5 pessoas;

§1º. A realização de atividades coletivas pode ocorrer de acordo com o horário do toque de recolher, estando condicionada ao quantitativo supracitado, distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, uso de máscara e disponibilização de álcool 70%;

§2º. O ajuntamento de mais de 5 pessoas em locais públicos, como praças, ruas, calçadas, entre outros, será considerado atividade coletiva irregular e deverá ser dispersada;

§3º. A proibição prevista no caput deste artigo contempla atividades realizadas no interior dos imóveis com pessoas que não residam no local;

§4º. A Vigilância Sanitária deverá acionar a Policia Militar para impedir o funcionamento de locais que por sua própria natureza não deveriam está em funcionamento, como casas de jogos, prostibulo, entres outros;

 

Art. 13º. A realização de velório está condicionada ao número máximo de 10 pessoas, desde que seja respeitado o distanciamento de 1,5 metros, uso de máscara e higienização das mãos, sendo autorizado apenas familiares entre às 19h e 5h da manhã;

 

Art. 14º. O funcionamento dos templos religiosos está condicionado ao número máximo de 15 pessoas com o distanciamento de 1,5m entre si, uso de máscara, oferta de álcool 70% e aferição da temperatura;

§1º. Os templos poderão funcionar entre às 5h da manhã e 19h;

§2º. O intervalo entre uma programação e outra será de no mínimo 1 hora para higienização do espaço;

§3º. Todos os utensílios utilizados durante as celebrações devem ser higienizados, inclusive locais de assento;

§4º. A Vigilância Sanitária fará a medição e comprovação da quantidade de pessoas que cada templo comporta;

 

Art. 15º. Em todos os estabelecimentos comerciais o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas deve ser respeitado;

Parágrafo único: A Vigilância Sanitária realizará a medição e comprovação da quantidade de pessoas que cada estabelecimento pode receber ao mesmo tempo;

 

Art. 16º. A Feira Livre acontecerá de forma restrita aos comerciantes do município;

Parágrafo único: será estabelecido um fluxo de pessoas, com definição de entrada e saída, possibilitando a higienização das mãos, verificação de temperatura, exigência da obrigatoriedade do uso da máscara, entre outras iniciativas;

 

Art. 17º. O Centro Comercial Marcelo Montoril – Mercado Público funcionará com uma entrada e uma saída, sendo permitido adentrar no mesmo apenas aqueles que estiverem de máscara, após verificar a temperatura e higienizar as mãos;

 

Art. 18º. Fica determinado o fechamento de todos os prédios públicos para atendimento ao público, tendo o seu funcionamento apenas para expediente interno, exceto aqueles relacionados a assistência em saúde;

§1º. O expediente interno deve ocorrer com até 50% de seus funcionários, dividido por turno;

§2º. Todos os funcionário devem preencher o checklist apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde, caso seja registrado alguma anormalidade, o mesmo deve ser encaminhado para atendimento médico;

§3º. Todos os atendimentos a população devem ser iniciados de forma virtual, através de canais amplamente divulgados, caso observe-se a urgência no atendimento presencial, o mesmo deverá ser agendado;

 

Art. 19º. O descumprimento ao disposto neste decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

I – Primeira infração: Notificação;

II – Primeira reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$150,00 e para pessoa jurídica R$ 300,00;

III- Segunda reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$300,00 para pessoa jurídica R$ 600,00 e suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento por 30 dias;

IV- A partir da terceira reincidência: Aplicação de multa com o valor da última multa multiplicado pelo quantitativo de reincidências, acrescendo 30 dias na suspensão do alvará de forma cumulativa;

 

Art. 20º. O Município poderá convocar os servidores para atividades diversas necessárias ao enfrentamento da pandemia.

Parágrafo único. Caso convocado, os servidores públicos que reúnam uma ou mais das condições abaixo deverão apresentar comprovação junto ao departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Lajes, para não realizarem as atividades para quais foram designados.

I – Possuir idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

II – Gestantes;

III – Cardiopatas;

IV – Portadores de Diabetes;

V – Hipertensos;

VI – Portadores de doenças imunodepressoras;

 

Art. 21º. A definição de regras de enfrentamento a Pandemia do COVID-19 no Município de Lajes passará a seguir a adoção de cores, sendo elas verde, amarelo, laranja e vermelho, de acordo com as normas previstas no Anexo I deste Decreto;

 

Art. 22º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário;

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se;

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 19 de maio de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

A definição das regras de enfrentamento a Pandemia do COVID-19 será dada de acordo com a média obtida nos últimos 14 dias por meio do seguinte cálculo:
Cálculo 1: Soma do número de suspeitos + número de confirmados + número de óbitos confirmados
Cálculo 2: A soma deste total é dividida por 14, com isso, passamos a ter a média dos últimos dias
DIVISÃO POR CORES
MÉDIA FAIXA MEDIDAS
Média maior que 80 faixa vermelha lockdown
Média entre 50 e 79 faixa laranja mais restritiva
Média entre 30 e 49 faixa amarelo menos restritiva
Média menor 30 faixa verde flexibilização
As medidas adotadas correspondentes a cada faixa serão discutidas na Comissão Pró-Lajes

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 19 de maio de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 015/2021 – GP

Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do COVID-19 no âmbito municipal, e da outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO a crise de saúde pública gerada pela Pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema Inter federativo de promoção e defesa da saúde pública;

 

CONSIDERANDO a necessidade do aumento dos gastos públicos em consequência da Pandemia do COVID-19;

 

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública financeira no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Lajes/RN, na conformidade do Decreto Nº 001/2021 – GP;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no município de LAJES, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde;

 

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO o aumento nos números dos casos de infecção e reinfecção pela COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO as informações divulgadas por meio do indicador composto para monitoramento da pandemia pela COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e estabilização dos dados epidemiológico no Estado e no Município de Lajes;

 

CONSIDERANDO que o cenário demanda a conjugação de esforços do Poder Público e dos particulares para o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção da propagação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO o aumento do surgimento de casos confirmados de COVID-19 no Município de Lajes/RN;

 

CONSIDERANDO a quantidade mínima de vacinas recebida pelo Município, de acordo com os protocolos estabelecidos, visando a imunização do grupo prioritário;

 

CONSIDERANDO o alto índice de ocupação dos leitos críticos no RN, inclusive por lajenses.

 

CONSIDERANDO a comprovação de óbitos recentes de pacientes diagnosticados com o COVID-19 em nosso Município;

 

CONSIDERANDO as mutações cada vez mais agressivas do COVID-19;

 

CONSIDERANDO as recomendações do Ministério Público do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO os decretos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, com recomendações aos Municípios;

 

CONSIDERANDO decisões recentes do Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO decisões tomadas pela Comissão Pró-Lajes;

 

DECRETA:

 

Art. 1º.Fica estabelecida medida de“toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o município de LAJES/RN, entre as 22h e as 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.

 

§ 1º. Conforme decreto estadual, as forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações.

 

§ 2º.Não se aplica as medidas previstas nocaputdeste artigo às seguintes atividades:

 

I – Serviços públicos essenciais;

II – Serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – Farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – Supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – Atividades de segurança privada;

VI – Serviços funerários;

VII – Netshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – Serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – Atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – Correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – Oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – Oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – Oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – Serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – Lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – Postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – Hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – Atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – Lavanderias; XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – Imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – Atividades de construção civil;

XXIII – Serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – Atividades industriais;

XXVI – Serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – Serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – Serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – Cadeia de abastecimento e logística.

 

§ 3º. Fica facultado ao município instalar barreiras sanitárias e blitz sanitárias em locais estratégicos, providenciando ainda a interrupção de trafego nos horários e locais que julgar necessário;

 

§ 4º. Fica proibida a realização de atividades coletivas após às 21h, a exemplo de missas, cultos, funcionamento de academias e outros espaços de uso coletivo;

 

Art. 2º. É obrigatório o uso de máscaras em espaços públicos, como ruas e praças, espaços privados acessíveis ao público e repartições públicas no âmbito do Município de Lajes/RN;

 

Art. 3º. Fica determinada a disponibilidade de álcool 70% em gel ou líquido a todos os frequentadores de estabelecimentos públicos e privados neste município;

Art. 4º. Recomenda-se aos estabelecimentos públicos e privados aferir a temperatura corporal das pessoas, orientando aqueles que se encontrarem igual ou superior a 37,8ºC buscar atendimento médico;

 

Art. 5º. Os bares, lanchonetes, restaurantes e similares estão autorizados a funcionar até às 21 horas, com no máximo 10 conjuntos de mesas, com até 2 cadeiras por mesas, podendo juntar no máximo duas mesas, separadas pelo distanciamento de 1 metro e meio entre si;

§1º. Após as 21 horas será permitido aos bares, lanchonetes, restaurantes e similares o funcionamento apenas por meio de delivery;

§2º. É garantido aos estabelecimentos a tolerância de 15 minutos, após as 21 horas, para esvaziamento das mesas, cadeiras e, consequentemente, o seu recolhimento;

§3º. Em todas as mesas deve ser ofertado o álcool 70% em gel ou líquido;

§4º. Fica proibida a venda e o consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como praças e ruas, após às 21h;

 

Art. 6º. Fica proibido, em todo o município de LAJES/RN, quaisquer festas ou eventos promovidos por entes públicos ou iniciativa privada;

 

Art. 7º. Fica autorizado o funcionamento de academias com limite de uma pessoa para cada 6,25m²;

§1º. A Vigilância Sanitária do Município fará a medição e comprovação do quantitativo que cada academia comporta;

§2º. O treinamento deve acontecer com agendamento prévio e higienização dos equipamentos após o uso, entre outras medias que visem a segurança dos frequentadores do ambiente;

 

Art. 8º. As celebrações religiosas ficam limitadas a lotação máxima de 25% da capacidade do templo, respeitando o distanciamento de no mínimo um metro e meio entre as pessoas;

§1º. A Vigilância Sanitária do Município fará a medição e comprovação do quantitativo que cada templo comporta;

§2º. Todos os utensílios utilizados durante as celebrações devem ser higienizados, inclusive locais de assento;

 

Art. 9º. Fica suspenso a prática de esportes coletivos nos espaços públicos e privados no âmbito do município de Lajes/RN;

 

Art. 10º. Fica determinado a abertura de todos os prédios públicos para atendimento ao público, sendo permitido seu funcionamento pelo período da manhã de 8:00 às 12:00, e no período da tarde apenas para expediente interno.

 

Art. 11º. Fica determinado a Vigilância Sanitária promover ações que visem dispersar aglomerações nas vias públicas, praças, prédios públicos e similares, e se preciso for, deve acionar a Polícia Militar no intuito de garantir o cumprimento das medidas de enfrentamento a Pandemia do COVID-19;

 

Art. 12º. O descumprimento ao disposto neste decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I – Primeira infração: Notificação;

II – Primeira Reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$100,00 e para pessoa jurídica R$ 300,00;

III- Segunda Reincidência: Aplicação de multa para pessoa física no valor de R$200,00 e para pessoa jurídica R$ 500,00;

IV- Terceira Reincidência: Aplicação de multa em 5 vezes o valor da multa anterior para pessoa física e jurídica. No caso de pessoa jurídica, além da aplicação da multa o estabelecimento terá seu alvará de funcionamento suspenso.

 

Art. 13º. O Município poderá convocar os servidores para atividades diversas necessárias ao enfrentamento da pandemia.

Parágrafo único. Caso convocado, os servidores públicos que reúnam uma ou mais das condições abaixo deverão apresentar comprovação junto ao departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Lajes, para não realizarem as atividades para quais foram designados.

 

I – Possuir idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

II – Gestantes;

III – Cardiopatas;

IV – Portadores de Diabetes;

V – Hipertensos;

VI – Portadores de doenças imunodepressoras;

 

Art. 14º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário;

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se;

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 870/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação diária de boletim exclusivo sobre dados de vacinação no combate à doença COVID-19 no âmbito do Município de Lajes e dá outras providências

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1°. A Prefeitura Municipal de Lajes, por seu Gestor, e Secretaria Municipal de Saúde de Lajes, por seu Gestor, ficam obrigados a divulgar diariamente o boletim de vacinação de combate a COVID-19 no âmbito do Município de Lajes.

 

Art. 2°. A divulgação do boletim de divulgação será denominada de “Vacinómetro da COVID-19” e será divulgado em todos os dias da semana, de forma ininterrupta, até às 18 (dezoito) horas informando sobre a situação atualizada das vacinas de combate à doença COVID-19 em Lajes, com os dados registrados nas últimas 24 (vinte e quatro) horas, bem como com os dados acumulados, compreendendo, no mínimo, as seguintes informações:

I. Total de vacinas recebidas pelo Município de Lajes, indicando qual o fabricante;

II. Total de vacinas aplicadas por cada dia, especificando a dose aplicada, a faixa etária das pessoas que receberam e esclarecendo o critério de aplicação;

III. Total de doses desperdiçadas.

 

Parágrafo único. O boletim de que trata o caput será publicado nas redes sociais mantidas na rede mundial de computadores, e ainda na página principal do sítio eletrônico da Prefeitura de Lajes.

 

Art. 3°. Não havendo possibilidade de divulgação por razões técnicas, a Prefeitura Municipal de Lajes deverá publicar documento na forma do parágrafo único do art. 2° explicando as razões, e ainda se obrigando a publicar o boletim tão logo o fato impeditivo seja solucionado.

 

Art. 4°. O não cumprimento desta Lei ensejará em crime de responsabilidade na forma do art. 1°, inciso XIV do Decreto-Lei n. 201/1967.

 

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal