ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 007/2021 – GP

Dispõe sobre alteração do decreto municipal nº 003/2021, de 27 de janeiro de 2021, estabelece novas normas para o enfretamento da Pandemia do Covid 19 e penalidades para o descumprimento das normas no âmbito municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar:

 

Art. 1º. Fica alterada a redação do Artigo 4º do Decreto 0003/2021, 27 de janeiro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º.: Fica determinado o uso obrigatório de máscaras em espaços públicos, como ruas e praças, espaços privados acessíveis ao público e repartições públicas no âmbito do Município de Lajes/RN”.

 

Art. 2º. Fica alterada a redação do Artigo 7º do Decreto 0003/2021, 27 de janeiro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º.: Comércios, Academias, Templos religiosos ou quaisquer estabelecimentos que gerem, por sua natureza, aglomerações de pessoas devem, obrigatoriamente, adotar medidas que proporcionem a preservação do distanciamento social mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas em seus ambientes”.

 

Art. 3º. Fica alterada a redação do Artigo 9º do Decreto 0003/2021, 27 de janeiro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º.: Ficam suspensas, em todo o Município de Lajes/RN, quaisquer festas ou eventos, incluindo carnaval, prévias carnavalescas e similares, promovidos por entes públicos ou iniciativa privada”.

 

Art. 4º. Fica determinado o distanciamento mínimo de mesas de 1,5m (um metro e meio), para bares, restaurantes e similares, com número máximo de 4 pessoas por mesa, limite não aplicado para membros da mesma família.

 

Art. 5º. O descumprimento ao disposto neste Decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator à aplicação de multa.

 

Art. 6º.As multas serão aplicadas em conformidade com o decreto vigente do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se;

 

Lajes/RN, Palácio Alzira Soriano, em 10 de fevereiro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N° 003/2021 – GP

Decreto N° 003/2021 – GP

 

“Dispõe sobre a revogação de decretos municipais anteriores, cria a Comissão Pró-Lajes estabelece normas para o enfretamento da Pandemia do Covid19 no âmbito municipal e da outras providencias”

 

O Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

Considerando: a crise de saúde pública gerada pela Pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública;

Considerando: a necessidade do aumento dos gastos públicos em consequência da Pandemia do Covid19;

Considerando: o estado de calamidade pública financeira no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Lajes/RN, na conformidade do Decreto Nº 001/2021 – GP;

Considerando: que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no Decreto nº 30.354, de 18 de janeiro de 2021 prorrogou a vigência do Decreto Estadual nº 30.071, de 19 de outubro de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Norte, em virtude de desastre natural biológico por epidemia de doenças infecciosas virais que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus;

Considerando: o Decreto nº 29.534, de 19 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, que declara estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo corona vírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

 

Considerando: a continuidade do surgimento de casos confirmados de Covid19 no Município de Lajes/RN;

Considerando: a quantidade mínima de vacinas recebida pelo Município, de acordo com os protocolos estabelecidos, visando a imunização do grupo prioritário;

 

DECRETA:

Art. 1º. Fica revogado os seguintes Decretos Municipais: 028/2020, 032/2020, 036/2020, 049/2020, 050/2020, 055/2020, 063/2020, 068/2020, 082/2020, 088/2020, 093/2020, 109/2020, 138/2020, e demais normas definidas no âmbito da administração pública municipal direcionadas ao enfrentamento da Pandemia do Covid19, que passa a ser regida pelo presente Decreto;

Art. 2º. Mantém declarado o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, e suas repercussões nas finanças públicas municipais, em consequência do comprovado desastre natural biológico por epidemia de doenças infecciosas virais que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus;

Art. 3º. Fica criada a Comissão Pró-Lajes, no intuito de auxiliar a equipe de saúde do Município na adoção de medidas de enfrentamento a Pandemia do Covid19, formada pelos titulares de todas as Secretarias Municipais, Prefeito, Procurador do Município, Controlador do Município, Câmara Municipal, Polícia Militar, representantes dos seguimentos religiosos, dos proprietários de bares, restaurantes e similares, representante dos artistas locais, promotores de eventos e proprietários de casa de show, e ainda dos comerciantes em geral, coordenadoria de vigilância sanitária, coordenadoria de atenção básica e auditora do sus.

Art. 4º. Fica determinado o uso obrigatório de máscaras em todos os estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Município de Lajes/RN;

Art. 5º. Fica determinada a disponibilização de álcool 70% em gel ou liquido a todos os frequentadores de estabelecimentos públicos e privados neste Município de Lajes/RN;

Art. 6º. Recomenda-se aos estabelecimentos públicos e privados aferir a temperatura corporal das pessoas, orientando aquelas que se encontrarem igual ou superior a 37,8° C buscar atendimento médico;

Art. 7º. Fica determinado aos proprietários e/ou responsáveis por estabelecimentos públicos e privados a adoção de medidas que proporcionem a preservação do distanciamento social, mínimo de 1m (um metro) entre pessoas, em seus ambientes;

Art. 8º. A realização de evento de qualquer natureza está condicionada à autorização da Vigilância Sanitária Municipal, mediante solicitação apresentada pelos organizadores, com até 72h de antecedência;

Art. 9º. Fica proibida a realização de eventos em áreas fechadas com público superior a 75 pessoas, e em áreas abertas com público superior a 150 pessoas;

Art. 10º. Eventos que contem com apresentações artísticas e comercialização de bebidas alcoólicas devem obedecer a seguinte organização:

I – A formatação desses eventos, obrigatoriamente, deve observar a organização de seus participantes em locais definidos com mesas e ou cadeiras;

II – Os participantes devem permanecer no local escolhido para suas mesas e ou cadeiras, não sendo permitida a interação com danças e outras ações de maior contato físico com os demais participantes do evento;

III – A oferta de bebidas alcoólicas e alimentos deve ser feita por meio de garçons, evitando a aglomeração nos locais de sua aquisição;

IV – As senhas, mesas, ou qualquer outra forma de ingressos nestes eventos devem ser comercializados até uma hora antes do seu início, garantindo que não haja aglomeração no local, em consequência da procura de um número superior à capacidade do mesmo, seja ele aberto ou fechado;

V – Todos os participantes, ao chegarem ao evento, devem ter suas mãos higienizadas com álcool 70%, em gel ou líquido, e sua temperatura corporal aferida; caso seja constatado que a mesma esteja igual ou superior a 37,8° C, a pessoa deve ser orientada a buscar atendimento médico;

VI – Será permitida apenas a participação de pessoas que estejam usando máscaras, que só devem retira-las para consumo de bebidas ou alimentos.

Art. 11. A conclusão do ano letivo 2020 e o início do ano letivo 2021 fica condicionada à análise da Comissão Pró-Lajes, mediante apresentação de protocolos elaborados pela equipe da SEMEC – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

Parágrafo único: Concretizada a análise e aprovação dos protocolos propostos pela SEMEC – Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a Comissão Pró-Lajes encaminhará de volta à titular da referida secretaria para providenciar a edição de portaria com as normativas aprovadas, garantindo sua ampla publicidade, alcançando servidores, trabalhadores da educação, estudantes, suas famílias e a comunidade em geral.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se;

 

Lajes/RN, Palácio Alzira Soriano, aos 25 dias do mês de Janeiro de 2021.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 139/2020 – GP

Define sobre a prorrogação e flexibilização das medidas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novocoronavírus(COVID-19), e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES,no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fundamento na Lei Federal nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDOa classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDOa necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no Município de LAJES, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde;

 

CONSIDERANDOque a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDOo pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDOo Decreto 29.583/2020 do Governo do estado do Rio Grande do Norte, que consolida as medidas de saúde para enfretamento do novo coronavirus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDOo Decreto 29.742/2020 Institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, impõe medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências.

 

CONSIDERANDOo Decreto 29.757/2020 do Governo do Rio Grande do Norte, que posterga o início da retomada gradual responsável das atividades econômicas, prorroga a política de isolamento social rígido e as demais medidas para o enfretamento do novo Coronavirus (Covid-19) no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

CONSIDERANDOa Recomendação Conjunta do Ministério Público do Rio Grande do Norte, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho de 22 de junho de 2020, que recomenda a prorrogação do isolamento social.

 

CONSIDERANDOque o município de Lajes ainda está classificado entre os municípios com alto risco de transmissibilidade para o COVID-19 no Rio Grande do Norte.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º– Fica determinado o horário para funcionamento do comércio não essencial, sendo ele: das7h às 12h e 14h as 17h, de segunda a sábado, incluindo aqueles não essenciais que atendem por meio de delivery, sem exceção, até o dia 16 de outubro de 2020.

 

Art. 2º – Fica liberada a venda de bebidas alcoólicas nos bares, restaurantes, lanchonetes e food trucks, que ficam autorizados a funcionar até as 23 horas de segunda à quinta e até as 00 hora de sexta à domingo. O consumo de tais gêneros em praças ou vias públicas continua proibido até o dia 16 de outubro de 2020.

 

Art. 3º – As medidas adotadas podem ser revistas a qualquer momento, de acordo com o comportamento social e dados epidemiológicos municipais e/ou regionais.

 

Art. 4º – O Decreto Municipal nº 070, de 5 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘’Art.5 – Fica determinada a restrição de circulação de pessoas entre às 23h e 5h da manhã, de segunda a quinta, e 00h às 5h de sexta à domingo, nas vias, praças e logradouros do município’’.

 

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor em 10 de Outubro de 2020, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de Outubro de 2020

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 113/2020 – GP

Define sobre a prorrogação e flexibilização das medidas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novocoronavírus(COVID-19), e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES,no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fundamento na Lei Federal nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no Município de LAJES, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO o Decreto 29.583/2020 do Governo do estado do Rio Grande do Norte, que consolida as medidas de saúde para enfretamento do novo coronavirus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO o Decreto 29.742/2020 Institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, impõe medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO o Decreto 29.757/2020 do Governo do Rio Grande do Norte, que posterga o início da retomada gradual responsável das atividades econômicas, prorroga a política de isolamento social rígido e as demais medidas para o enfretamento do novo Coronavirus (Covid-19) no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta do Ministério Público do Rio Grande do Norte, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho de 22 de junho de 2020, que recomenda a prorrogação do isolamento social.

CONSIDERANDO que o município de Lajes ainda está classificado entre os municípios com alto risco de transmissibilidade para o COVID-19 no Rio Grande do Norte.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º– Fica determinado o horário para funcionamento do comércio não essencial, sendo ele: das 7h às 12h e 14h as 17h, de segunda a sábado, incluindo aqueles não essenciais que atendem por meio de delivery, sem exceção, até o dia 04 de setembro de 2020.

 

Art. 2º– Fica liberada a venda de bebidas alcoólicas nos bares, restaurantes, lanchonetes e food trucks, que ficam autorizados a funcionar até as 22 horas de segunda à quinta e até as 23 horas de sexta à domingo. O consumo de tais gêneros em praças ou vias públicas continua proibido até o dia 04 de setembro de 2020.

 

Art. 3º – As medidas adotadas podem ser revistas a qualquer momento, de acordo com o comportamento social e dados epidemiológicos municipais e/ou regionais.

 

Art. 4º – O Decreto Municipal nº 070, de 5 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘’Art.5 – Fica determinada a restrição de circulação de pessoas entre às 22h e 5h da manhã, de segunda a quinta, e 23h às 5h de sexta à domingo, nas vias, praças e logradouros do município’’.

 

Art. 5 – As atividades esportivas passam a ser liberadas a partir do dia 15 de setembro de 2020.

 

Parágrafo Único. As medidas de retorno das atividades esportivas serão regidas por portaria própria.

 

Art. 6 – Fica determinada a continuidade do uso obrigatório de máscara, bem como o isolamento social, dentro de todo o município de Lajes/RN.

 

Art. 7 – Fica determinado que as atividades escolares continuam suspensas até a data de 18 de setembro de 2020.

 

Art. 8 – Ficam liberados os velórios no município de Lajes/RN, sendo obrigatório o uso de máscaras e distanciamento social, com exceção dos velórios com óbito por COVID, que permanecem suspensos.

 

Art. 9º – Fica determinada a liberação de reuniões institucionais, com o limite de até 30 pessoas, respeitando o distanciamento de 1,5 (um metro e meio) entre os participantes.

 

Art. 10º – Permanece suspensa a circulação de pessoas em açudes e rios, incluindo o banho e consumo de bebidas nas suas margens.

 

Art. 11º Este Decreto entra em vigor em 29 de Agosto de 2020, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de Agosto de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


RESOLUÇÃO CONJUNTA ADMINISTRATIVA Nº 01 DE 18 DE MARÇO DE 2020.

Estabelece os procedimentos a serem adotados nos serviços, programas e projetos da Política de Assistência Social na prevenção de contágio pelo Coronavírus – Covid-19.

 

Considerando pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) e

 

I – A Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30/01/2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Covid-19;

II – A Portaria 188/GM/MS, 04/02/2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo Covid-19;

III – As orientações da OMS, do Ministério da Saúde e do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e Coordenação de ações contra a propagação do Covid-19;

IV – O Decreto nº 29.524 de 17 de março de 2020, do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

V – O Decreto Municipal nº 028/2020, de 18 de março de 2020.

 

A Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social de Lajes e o Conselho Municipal de Assistência Social, por medida profilática e preventiva, resolve:

 

Artigo 1º – Ficam suspensos no prazo de 30 (trinta) dias:

I – Na unidade da gestão (Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social) o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;

II – As atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de 50 (cinquenta) pessoas;

III – a participação, a serviço, de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais, interestaduais e intermunicipais.

IV – O horário de funcionamento da rede socioassistencial, incluindo a sede da Gestão, será de 7h30min às 13h00min.

 

Artigo 2º – Determinar prestação de jornada laboral mediante teletrabalho visando a contemplar servidores nas seguintes situações:

I – idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;

II – gestantes;

III – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

§ 1º – O regime de que trata este artigo vigorará pelo prazo de 30 dias, que poderá ser prorrogado mediante ato governamental.

§ 2º- No caso do inciso III, o servidor deverá comunicar previamente o superior imediato mediante comprovação dos riscos.

§ 3º – O teletrabalho poderá ser realizado através do e-mail semthaslajesrn@gmail.com e telefone (84) 3532-2649, no horário das 7h00min às 13h00min.

 

Artigo 3º – Determinar aos servidores que tenham retornado de regiões consideradas endêmicas, como também àqueles que tiveram contato com viajantes dessas regiões ou pessoas que contraíram a doença, que seu retorno seja condicionado a inspeção médica.

 

Artigo 4º – Caso o servidor, terceirizado ou estagiário apresente sinais e sintomas compatíveis com o contágio do Covid-19, deverá procurar serviço de saúde para diagnóstico e tratamento, informando de pronto à chefia imediata por e-mail e telefone, e adotar as providências necessárias para a obtenção de licença médica.

I. Divulgar e garantir que a gestão municipal tenha acesso à presente resolução, apoiando no esclarecimento de dúvidas e implementação das orientações.

II. Exercer papel proativo na disseminação de informações oficiais e divulgação de material informativo a respeito do combate ao Coronavírus.

III. Reforçar medidas de higiene, limpeza e desinfecção dos espaços.

 

Artigo 5º – Ficam suspensas as capacitações presenciais, cabendo aos gestores a disseminação de orientações técnicas por meio digital.

 

Artigo 6º – Em relação aos serviços socioassistenciais, ficam recomendadas às gestões municipais as seguintes medidas:

I. Suspender as atividades dos seguintes serviços socioassistenciais:

a. Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, em todas as modalidades

b. Atividades coletivas em todos os serviços;

c. Atividades externas de todos os serviços.

II. Suspender parcialmente as seguintes atividades:

a. Nos CRAS, ficam mantidos o atendimento telefônico e o presencial agendado;

b. Visitas domiciliares dos equipamentos públicos ficam restritas à casos de violência e emergências envolvendo indivíduos e famílias atendidas;

c. Cadastros e entrevistas do Cadastro Único e Programa Bolsa Família ficam restritos a agendamento prévio e situações de Bloqueio e Cancelamento.

III. Manter em funcionamento:

a. atendimentos presenciais individualizados e agendados, se for em caráter de emergência;

b. programas, serviços e benefícios não citados nos incisos anteriores, visando a garantia de proteção social a quem dela necessitar.

Parágrafo único: a inexecução parcial ou total dos serviços decorrentes da pandemia de Covid-19 não causará interrupção dos repasses financeiros.

 

Artigo 7º – Em relação aos agentes públicos da rede de serviços socioassistenciais, ficam recomendadas as seguintes medidas:

a. Suspender atividades coletivas de capacitação presencial;

b. Articular com a rede SUS para orientações sobre prevenção e encaminhamento de usuários ou trabalhadores infectados.

 

Artigo 8º – Em relação ao programa Criança Feliz, ficam suspensas, por recomendação, as visitas domiciliares, por tempo indeterminado e a Supervisão do referido programa deve encaminhar justificativa da interrupção das visitas domiciliares para Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano – SNPDH (dapi.snpdh@cidadania.gov.br) como cópia para Coordenação Estadual do Programa Criança Feliz (pcf.sethasrn@gmail.com), no prazo de 30 dias.

 

Artigo 9º – O Centro de Convivência de Idosos deve suspender completamente suas atividades a partir de 19-03-2020, pelos próximos 60 dias, ou até nova avaliação.

 

Artigo 10º – Toda a rede deve informar, esclarecer e orientar a todas as pessoas, em relação às medidas de prevenção de contaminação, em especial:

I. Medidas de higiene e etiqueta respiratória:

a. Lavar as mãos frequentemente com água e sabão e utilizar antisséptico de mãos à base de álcool gel 70%, principalmente após tossir ou espirrar, depois de cuidar de pessoas, após ir ao banheiro, antes e depois de comer;

b. Ao tossir ou espirrar, cobrir a boca e o nariz com o cotovelo flexionado ou com um lenço descartável – em seguida, jogar fora o lenço e higienizar as mãos;

c. Evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;

d. Zelar pela desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência, como celulares, maçanetas, corrimão;

e. Não compartilhar objetos de uso pessoal;

f. Limpar regularmente o ambiente e mantê-lo ventilado;

g. Até o momento, não há recomendação para uso de máscaras para a população em geral.

II. Medidas de contato social:

a. evitar abraços, apertos de mãos e beijos no rosto;

b. evitar descolamentos desnecessários e permanecer em casa, sempre que possível.

III. Medidas de saúde:

a. Solicitar aos serviços de saúde que as receitas de medicamentos sejam discriminadas para um período mais longo, quando aplicável;

b. apresentando sintomas como febre, tosse e dificuldade de respirar, procurar os serviços de saúde.

 

Artigo 11º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 19 de março de 2020.

 

 

VALÉRIA DE SOUZA PEGADO

 

Secretária Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social

 

 

PAULO WILSON GABRIEL

 

Presidente do CMAS