LEI MUNICIPAL Nº 1.036/2025 – Institui taxas devidas ao Município de Lajes/RN, em razão do exercício de licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº , DE 03 DE SETEMBRO 2025.

Institui taxas devidas ao Município de Lajes/RN, em razão do exercício de licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 1º A Taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício do poder de polícia decorrente do licenciamento ambiental para instalação de empreendimentos ou renovação daqueles já instalados, ou decorrente do exercício de atividades que sejam efetiva ou potencialmente geradoras de impacto ambiental local, bem como daquelas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, incluindo-se as atividades que venham a ser delegadas pelo Estado ao Município por instrumento legal.

Art. 2º É sujeito passivo da Taxa de Licenciamento Ambiental o empreendedor, pessoa física ou jurídica, responsável pelo requerimento da licença ambiental para o exercício da atividade.

Art. 3º A Taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor estabelecido em função do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos desta Lei.

Art. 4º Os valores das taxas constantes do Anexo Único desta Lei estão expressos em IGP-M, índice que será utilizado para atualização monetária das exações.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 5º As taxas devidas ao Município em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes têm como fato gerador as atividades municipais descritas no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 6º O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será atualizado pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM).

Parágrafo único. Os valores para efeito de cobrança das taxas são as constantes no anexo único que acompanham esta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

 

Art. 7º São isentos de taxas:

I – entidades filantrópicas reconhecidas pelo Município;

II – órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do próprio Município, reciprocamente.

 

CAPÍTULO V

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 8º São contribuintes das taxas previstas nesta Lei as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao poder de polícia ambiental ou usuárias, efetivas ou potenciais, dos serviços específicos e divisíveis prestados ou postos à disposição pelo Município.

 

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 9º O pagamento das taxas será efetivado por meio de documento próprio emitido pela Secretaria Municipal de Tributação e recolhido na rede bancária autorizada.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 10. Para a cobrança das taxas elencadas no Anexo Único desta Lei, aplicam-se as Resoluções CONEMA/RN nº 04/2016 e nº 01/2017, que classificam o porte e o potencial poluidor/degradador das atividades.

Art. 11. O licenciamento de empreendimentos suscetíveis de causar impacto no meio ambiente deverá, quando necessário, ser instruído com a realização de Estudos Ambientais, cujas análises terão seus valores fixados nas Tabelas 03 e 04 do Anexo Único, o qual será atualizado anualmente, mediante ato administrativo do Chefe do Executivo, com base no que prevê o art. 6º desta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se Estudos Ambientais todos aqueles apresentados como subsídio para a análise do licenciamento ambiental requerido, tais como:

I – Relatório de Riscos Ambientais (RRA);

II – Relatório de Controle Ambiental (RCA);

III – Relatório Ambiental Simplificado (RAS);

IV – Estudo de Análise de Risco (EAR);

V – Plano de Controle Ambiental (PCA);

VI – Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD);

VII – Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA);

VIII – Investigação de Passivo Ambiental (IPA);

IX – Relatório de Avaliação Ambiental (RAA);

X – Programa de Monitoramento Ambiental (PMA);

XI – Relatório de Avaliação e Desempenho Ambiental (RADA); e

XII – Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12. A fiscalização do pagamento das taxas será exercida, em geral, pelos servidores públicos municipais competentes.

Art. 13. Os órgãos da Administração direta e autárquica encaminharão relatório dos recolhimentos de taxas à Secretaria Municipal de Finanças e Economia e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da arrecadação.

Art. 14. Mediante determinação do Secretário Municipal de Governo poderão ser realizadas auditorias sobre a cobrança e o recolhimento das taxas no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 15. Salvo recusa da autoridade em praticar o ato ou prestar o serviço, não caberá restituição de taxa recolhida.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

 

LAJES/RN, 03 DE SETEMBRO DE 2025.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 023, DE 06 DE AGOSTO DE 2025.

 

Legenda:

LSP – Licença Simplificada Prévia

LSIO – Licença Simplificada de Instalação e Operação LS – Licença Simplificada

LP – Licença Prévia

LI – Licença de Instalação LO – Licença de Operação

LIO – Licença de Instalação e Operação

LRO – Licença de Regularização de Operação

 

TABELA 01

 

Preço para obtenção das licenças ambientais de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, de acordo com a classificação do porte e do potencial poluidor/degradador estabelecidos por meio de Resolução do CONEMA 04/2006 e CONEMA 01/2017 (exceto para as atividades de CARCINICULTURA).

 

Potencial Poluidor/Degradador Licenças Porte de Empreendimento
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
PEQUENO LSP 585,60 585,60
LSIO ,39 ,39
LS ,00 ,00
LP ,59 ,80 ,84
LI ,90 ,71 ,78
LO ,90 ,71 ,78
LIO ,81 ,40 ,56
LRO ,00 ,00 ,66 ,88 ,79
MÉDIO LSP 585,60 ,40
LSIO ,39 ,19
LS ,00 ,59
LP ,72 ,44 ,05
LI ,05 ,14 ,56
LO ,05 ,14 ,56
LIO ,12 ,25 ,14
LRO ,00 ,59 ,81 ,72 ,20
GRANDE LP ,59 ,647 ,02 ,26 ,71
LI ,83 ,96 ,97 ,82 ,62
LO ,83 ,96 ,97 ,82 ,62
LIO ,68 ,89 ,94 ,64 ,24
LRO ,26 ,57 ,97 ,90 ,97

 

TABELA 02

 

Preços para obtenção das licenças ambientais para a atividade de CARCINICULTURA, de acordo com a classificação do porte e do potencial poluidor/degradador estabelecidos por meio de Resolução 04/2006 e do CONEMA 2017.

 

Potencial Poluidor/ Degradador Licença Porte de Empreendimento
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional I Excepcional II
Médio LSP 450,47 ,79
LSIO ,52 ,22
LS ,02 ,37
LP ,61 ,88 ,27 ,17
LI ,41 ,63 ,21 ,28
LO ,41 ,63 ,21 ,28
LRO ,02 ,37 ,49 ,18 ,74 ,77

 

TABELA 03

 

Preços para análise de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), de acordo com a classificação do porte e do potencial poluidor/degradador do empreendimento/atividade, estabelecidos por meio de Resolução do CONEMA.

 

Potencial Poluidor / Porte de Empreendedor
Degradador Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Pequeno (P) ,47 ,47 ,47 ,45 ,41
Médio (M) ,47 ,47 ,45 ,41 ,38
Grande (G) ,38 ,38 ,67 ,51 ,18

 

TABELA 04

 

Preços para análise de Relatório de Riscos Ambientais (RAA), Relatório de Controle Ambiental (RCA), Relatório Ambiental Simplificado (RAS), Estudo de Análise de Risco (EAR), Plano de Controle Ambiental (PCA), Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA), Investigação de Passivo Ambiental (IPA), Relatório de Avaliação Ambiental (RAA), Programa de Monitoramento Ambiental (PMA) e Relatório de Avaliação e Desempenho Ambiental (RADA).

 

Relatório de Riscos Ambientais (RIA) ,47
Relatório de Controle Ambiental (RCA) ,57
Relatório Ambiental Simplificado (RAS) ,47
Estudo de Análise de Risco (EAR) ,47
Plano de Controle Ambiental (PCA) ,97
Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) ,97
Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA)10832,9 ,47
Investigação de Passivo Ambiental (IPA) ,97
Relatório de Avaliação Ambiental (RAA) ,47
Programa de Monitoramento Ambiental (PMA) ,79
PMA até 10ha (dez hectares) Isento
PMA acima de 10ha ,79
Relatório de Avaliação e Desempenho Ambiental (RADA) ,97

 

TABELA 05

 

Outros preços referentes ao licenciamento ambiental e fornecimento de documentos.

 

Certidão Negativa de Débitos Ambientais 184,58
Expedição de Declaração ou Certidão 184,58
Atividade em instalação e sem LP ou LS Valor da LP + LI
Valor da LP + LIO
Valor da LS

 

OUTRAS INFORMAÇÕES: O valor para emissão da Autorização de Captura de Material Biológico (ACMB) é de R$ 669,06 (seiscentose sessenta e nove reais e seis centavos).

 

TABELA 06

 

Tabela para cobrança dos custos das autorizações e demais serviços florestais.

 

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
Autorização para exploração florestal na modalidade de plano de manejo florestalsustentável (por área a ser explorada) Valor em R$
Até 20 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) Isento
Até 120 ha ,66
Acima de 120 ha – Valor = R$ ,66 + R$ 5,20 por hectare excedente
Autorização para supressão vegetal visando o uso alternativo do solo (por área solicitada)
Até 20 ha (agricultura familiar, baixa renda, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) Isento
Até 30 há ,66
De 31 a 50 há ,40
Acima de 50 ha – Valor = R$ ,40 + R$ 47,18 por hectare excedente
Autorização para uso do fogo controlado (por área solicitada)
Até 10 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) Isento
Até 35 há ,66
Acima de 35 ha = R$ ,66 + R$ 37,25 por hectare excedente
OUTROS SERVIÇOS FLORESTAIS
Documento de Origem Florestal –DOF-RN
Lenha, estacas, mourões, varas, postes, palanques, paletes, carvão vegetal Isento
Transporte para demais produtos e subprodutos florestais Isento
Custo da reposição florestal (espécies nativas)
Produto Unidade Valor em R$
Árvore 1 106,63
Lenha Metro estéreo (st) 639,87
Carvão Vegetal 1 mdc* ,76
Termo de Responsabilidade para preservação de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade)
Até 1 00 ha Isento
De 101 a 300 ha 797,17
De 301 a 500 ha ,74
De 501 a 750 ha ,66
Acima de 750 ha – Valor = R$ ,66 + R$ 1,74 por hectare excedente

 

Instrução 1 – Quando a solicitação de vistoria para averbação de Reserva Legal for concomitante a outras vistorias (desmatamento, PRAD, etc.), deverá ser cobrado o maior valor.

Instrução 2 – Quando a solicitação de vistoria para averbação de Reserva Legal for concomitante a vistoria para autorizar a exploração florestal na modalidade de plano de manejo florestal sustentável e Requerente terá isenção na taxa.

 

Vistoria prévia para implantação de plano de manejo florestal sustentável (área projetada)
Até 120 ha 828,09
Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente
Vistoria para acompanhamento de plano de manejo florestal sustentável (área explorada)
Até 120 ha 828,09
Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente
Vistoria para implantação, acompanhamento e exploração de florestas plantadas, enriquecimento, frutíferas ecancelamento de projetos (por área a ser vistoriada)
Até 120 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) Isento
Até 120 ha 828,09
Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente
Vistoria de áreas degradadas em recuperação, avaliação de danos ambientais em áreas antropizadas e em empreendimentos cujas áreas são sujeitas ao impacto ambiental.
Até 120 ha 828,09
Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente

 

Levantamento circunstanciado de áreas vinculadas à reposição florestal e ao de Plano de Auto Suprimento – PAS, Plano de Corte e Resinagem (projetos vinculados e projetos de

reflorestamento)

Até 120 ha 828,09
Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente
Demais vistorias florestais
Até 120 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) Isento
Até 120 ha 828,09
Acima de 120 ha Valor = R$ 828,09 + 6,89 por hectare excedente

 

TABELA 07

 

TABELA PARA COBRANÇA DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE FLORESTAL DO RN.

 

De acordo com o Cadastro Estadual de Consumidores de Produtos de Subprodutos Florestais.

 

Classe Descrição Valores em Reais
1.1 Especializadas
Administradora; cooperativa florestal; associação florestal Conforme

Instrução 1

1.2 Extrativismo e exploração de produtos e subprodutos da flora nativa
Toras, toretes, estacas, mourões e similares; varas, lenha, óleos essenciais; vime, bambu, cipó e similares; resina, goma e cera; fibras; alimentícias; plantas ornamentais, medicinais, e partes destas; sementes florestais;

casacas, raízes e similares aromáticas.

Conforme

Instrução 1

1.3 Plantio produção e colheita de produtos e subprodutos florestais
Reflorestamento com espécies nativas e/ou exóticas; toras, toretes, estacas, mourões, varas e similares; carvão vegetal; postes dormentes e similares; óleos essenciais e similares; resina, goma e cera; fibras; alimentícias; plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes; sementes

Florestais; mudas florestais

Conforme

Instrução 1

1.4 Consumidor
Lenha, briquetes, cavacos, serragens de madeiras, casca de coco e similares; carvão vegetal, moinho de briquetes; ripões, paletes e similares; barrotes, estroncas, palanques e similares empregados em obras civis; estrados,

paletes de madeira, armações de madeira e similares

Conforme Instrução 1
1.5 Beneficiamento
Usina de preservação de madeira Conforme Instrução 2
Fábrica de beneficiamento de plantas ornamentais, Medicinais e aromáticas Conforme Instrução 1
1.6 Desdobramento
Madeira serrada Conforme Instrução 2

 

Madeira laminada, desfolhada, faqueada; compensada, contra placadas, prensada, aglomerados, chapas de fibras similares; cavacos, briquetes, paletes de madeira e similares; fósforo, tratada/preservada palitos, espetos de madeira, palhas e similares; madeira Conforme Instrução 1
1.7 Transformação
Artefatos de madeira, tacos, palha para embalagens, caixa para embalagens, estrados, paletes de madeira, armações de madeira e similares; Cavacos, palhas, briquetes e similares; embarcações de madeira; fábrica de móveis, carpintaria em geral, marcenaria, carrocerias e similares; fábrica de fósforo, palitos, espetos e similares; gaiolas, viveiros, poleiros de

madeira e similares.

Conforme Instrução 2
Artefatos de cipó, vime, bambu e similares Conforme

Instrução 1

1.8 Industrialização
Pasta mecânica, celulose, papelão e papel; produtos destilados da madeira. Conforme Instrução 2
1.9 Comercialização/exportação
Madeira serrada; madeira laminada, desfolhada e faqueada madeira compensada contra placadas, prensada aglomerados, chapas de fibras e similares; toras toretes, tora corrigida, mourões, varola, palanques, esticadores, repões barrotes estroncas, escora, estacas, postes, dormentes varas, esteios, cabos de madeira casca de plantas, lenha briquetes, cavaco, paletes de madeira, serragem de madeira e similares; carvão vegetal, moinha de carvão, paletes de carvão e similares inclusive empacotadoras; madeira tratada/preservada; estrados, paletes de madeira, armações de madeira e similares; látex, resina, goma e cera; fibras cipó vime, bambu e similares, alimentícias da flora e similares plantas medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes; plantas ornamentais cultivadas e envasadas, inclusive partes, mudas e sementes florestais Conforme Instrução 2
Depósito
Armazenamento de produtos e subprodutos florestais Conforme Instrução 2

 

Autorização para consumo/utilização/movimentação de matéria prima florestal
Matéria prima, produtos e subprodutos florestais Conforme

Instrução 3

Instrução 1: Os valores dos custos para emissão de Certificado de Registro de Consumidores de Produtos e subprodutos florestais referentes às classes 1.1, e 1.3, são os seguintes:

 

Pessoa física – R$ 282,76 (duzentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos)

Microempresa – Isenta;

Outros Contribuintes – R$ 565,53 (quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos)

 

Instrução 2: Os valores dos custos para emissão de Certificado de Registro de Pessoas Física e Jurídicas Consumidoras de Produtos e subprodutos florestais deverão ser calculados de acordo com o volume anual de matéria-prima prevista de ser consumida em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro, sua renovação ou alteração na forma a seguir:

 

Consumo Pessoa física Microempresas Outros Contribuintes
Até 600 m³/ano 252,15 Isento 504,31
De 601 a m³/ano 378,20 Isento ,56
De a m³/ano 504,31 Isento ,90
De a m³/ano 629,78 Isento ,20
Acima de m³/ano 756,43 Isento ,45

 

OBS.: Caso o registrado esteja instalado em outra Unidade da Federação, será levado em conta, para o cálculo que trata esta Instrução 2, o volume anual de matéria prima prevista de ser onsumida, em m³, com origem no Rio Grande do Norte.

 

Instrução 3: Os valores dos custos para Autorização para Consumo / Utilização / Movimentação de matéria prima florestal referentes aos utilizadores identificados no Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas Consumidoras de Produtos e Subprodutos Florestais deverão ser calculados de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida / utilizada / movimentada, em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro ou de sua renovação ou alteração, utilizando-se da fórmula a seguir:

 

Taxa (Reais) = Q x 0,01, onde Q é o volume previsto de consumo / utilização / movimentação, em m³.

 

Instrução 4: O valor máximo anual desta taxa, devido por uma mesma pessoa física ou jurídica registrada não ultrapassará R$ ,55 (dez mil e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos)

 

Instrução 5: Caso o consumidor / utilizador / movimentador esteja instalado em outra Unidade da Federação, será considerado o volume de matéria prima com origem no Rio Grande do Norte.

 

Instrução 6: Estarão isentas desta taxa as pessoas físicas e jurídicas que comprovarem ter recolhido.

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:E0141428

 


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LEI MUNICIPAL Nº 1.035/2025 – Institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA-Lajes e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº , DE 03 DE SETEMBRO DE 2025

Institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA-Lajes e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, de natureza contábil especial, com a finalidade de captar recursos e de prestar apoio financeiro em caráter suplementar a projetos, planos, obras e serviços necessários a conservação, preservação, manutenção e recuperação dos recursos naturais.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FMMA-Lajes para finalidades estranhas à gestão ambiental, especialmente para pagamento de pessoal administrativo.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo ressarcir e prevenir danos causados ao meio ambiente, bem como a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paleontológico e paisagístico, no território deste Município.

Parágrafo Único. O referido Fundo objetiva, ainda, desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população local.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do FMMA-Lajes.

 

Art. 4º As receitas do FMMA-Lajes serão depositadas e movimentadas em conta bancária específica, com CNPJ próprio, em instituição financeira oficial.

 

Art. 5º O Fundo será gerenciado pela SEMAPA, competindo ao seu titular ordenar empenhos e pagamentos.

Parágrafo único. Normas de gestão, funcionamento e linhas de aplicação de recursos serão previamente submetidas à apreciação e aprovação do COMDEMA.

 

Art. 6º O acompanhamento e a fiscalização das aplicações financeiras caberão à SEMAPA, com referendo do COMDEMA.

 

Art. 7º O regime financeiro e contábil do FMMA obedecerá às normas gerais de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município, devendo a SEMAPA encaminhar as prestações de contas do referido Fundo aos órgãos competentes do Município e do Estado, nos prazos e na forma previstos na legislação em vigor.

 

Art. 8º Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de que trata o artigo 4º desta Lei:

I – as dotações orçamentárias da União, Estado e Município;

II – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

III – recursos resultantes de doações, legados, contribuições diversas, valores, bens móveis e imóveis que venham a receber de pessoas físicas ou jurídicas, de organismos públicos e privados nacionais e internacionais;

IV – rendimentos de qualquer natureza que venham a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

V – contribuições, subvenções, transferências, auxílios ou doações dos setores público ou provado;

VI – recursos oriundos de convênio, consórcios, contratos, acordos e patrocínios celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal;

VII – arrecadação de multas aplicadas originariamente a prática de ilícitos ambientais conforme dispõe a legislação pertinente;

VIII – outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMMA;

IX – recursos oriundos de condenações judiciais e termos de ajustamento de empreendimentos ou atividades sediados no município que afetem a população e o território municipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente;

X – taxas e tarifas cobradas, respectivamente, pela análise dos projetos ambientais e por informações requeridas ao Cadastro e Banco de Dados Ambientais gerados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente e pelo Cadastro Técnico Municipal de Atividades e Investimentos de Defesa Ambiental;

XI – Percentual de, no mínimo, 30% da arrecadação do licenciamento ambiental;

XII – Compensação financeira ambiental;

XIII – outras receitas, de quaisquer origens ou outros eventuais que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.

 

Art. 9º Os recursos do Fundo a que se refere este artigo serão aplicados prioritariamente em atividades de educação ambiental, ao fomento e fortalecimento das Unidades de Conservação da Natureza e nas ações, programas, projetos e pesquisas voltados à gestão ambiental e de desenvolvimento científico, tecnológico e de apoio editorial, como também:

I – na recuperação de bens a que trata o artigo 2º desta Lei;

II – no aproveitamento econômico racional e sustentável da fauna e flora nativas, entre outros.

§ 1º A utilização dos recursos do Fundo será feita por meio de transferências, necessariamente autorizadas pelo Secretário responsável pela pasta do Meio Ambiente no município, ou, em caso de impedimento ocasional, pelo Secretário Municipal de Finanças e Economia.

§ 2º Fica estabelecido um limite máximo de 20% (vinte por cento) dos recursos destinados ao Fundo para custeio próprio.

§ 3º Anualmente deverá ser publicado o balanço de todas as atividades financeiras exercidas pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente no Diário Oficial adotado pelo Município, bem como o quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FMMA.

 

Art. 10. O FMMA será administrado pela SEMAPA, cabendo-lhe:

I – estabelecer políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o COMDEMA;

II – submeter ao COMDEMA o plano de aplicação dos recursos do fundo, em consonância com a Política Municipal de Meio Ambiente;

III – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com as deliberações do COMDEMA;

IV – ordenar empenhos e pagamentos de despesas do FMMA;

V – firmar convênios e contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Art. 11. Os recursos que compõem o FMMA serão aplicados em planos, programas, projetos e ações de interesse ambiental, apreciados e aprovados pelo COMDEMA.

 

Art. 12. Os atos previstos em Lei, praticados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, no exercício do poder de polícia administrativa, bem como as licenças e autorizações expedidas, implicarão em pagamento de taxas que se reverterão ao FMMA, em percentual mínimo definido nesta Lei.

 

Art. 13. O FMMA somente poderá ser extinto:

I – mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou

II – mediante decisão judicial.

Parágrafo único O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.

 

Art. 14. Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao disposto na Lei Federal nº , de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 15. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA.

 

Art. 16. Ficam autorizadas as devidas adequações à Lei Orçamentária Anual, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes decorrentes da criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LAJES/RN, 03 DE SETEMBRO DE 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:F0EE1A86

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/09/2025. Edição 3617
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PORTARIA Nº 495/2025 – Dispõe sobre a exoneração do servidor (a) BRUNA LORENA NASCIMENTO TAVARES DE MELO, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 495, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a exoneração do servidor (a) BRUNA LORENA NASCIMENTO TAVARES DE MELO, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

RESOLVE:

Art. 1º – Exonerar o (a) senhor (a) BRUNA LORENA NASCIMENTO TAVARES DE MELO, inscrita no CPF sob nº##-## ocupante do Cargo em Comissão de GESTORA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDEdo município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroagindo a 01 de setembro de 2025, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 02 de setembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:876CB339

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/09/2025. Edição 3616
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PORTARIA Nº 490/2025 – Conceder licença prêmio ao servidor que especifica, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 490, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

Conceder licença prêmio ao servidor que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº ;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 95 do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Lajes/RN;

 

RESOLVE:

Art. 1º – Conceder licença prêmio no período de 03 meses ao servidor RAIMUNDO FERNANDES, matrícula 0225, ocupante do cargo de Fiscal de Tributos, lotado na Secretaria Municipal de Governo;

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroagindo a 01 de setembro de 2025, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 02 de setembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:8EB7BF76

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/09/2025. Edição 3616
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PORTARIA Nº 492/2025 – Conceder licença prêmio ao servidor que especifica, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 492, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

Conceder licença prêmio ao servidor que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº 930/2025;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 95 do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Lajes/RN;

 

RESOLVE:

Art. 1º – Conceder licença prêmio no período de 03 meses a servidora MARIA LEDA FERNANDES PAULO, matrícula 200, ocupante do cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação;

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroagindo a 01 de setembro de 2025, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 02 de setembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:9BEC27A9

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/09/2025. Edição 3616
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PORTARIA Nº 494/2025 *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 494, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025*

Dispõe sobre a nomeação do servidor (a) MESSIAS THIAGO DE PAIVA COSTA, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

RESOLVE:

Art. 1º – Nomear o (a) senhor (a) MESSIAS THIAGO DE PAIVA COSTA, inscrito no CPF sob nº ##-## para ocupar o Cargo em Comissão de COORDENADOR DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroagindo a 01 de setembro de 2025, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 02 de setembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:5F547615

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/09/2025. Edição 3618
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PORTARIA Nº 499/2025 – *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 499, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025*

Conceder licença prêmio ao servidor que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº 388/2025;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 95 do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Lajes/RN;

 

RESOLVE:

Art. 1º – Conceder licença prêmio no período de 03 meses a servidora MARINALDA PEREIRA DA SILVA, matrícula 508, ocupante do cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação;

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroagindo a 01 de setembro de 2025, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 02 de setembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:A2F7B541

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/09/2025. Edição 3617
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PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 053/2025

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 053/2025

PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO DE ACRÉSCIMO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES/RN – E A EMPRESA SANTOS E FERNANDES LTDA.

 

Pelo presente instrumento contratual onde de um lado O MUNICÍPIO DE LAJES/RN, através da Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa à Rua Ramiro Pereira da Silva, nº 17, centro – CEP: , devidamente inscrita no CNPJ/MF, sob o nº. , neste ato representado, na forma de sua Lei Orgânica, pelo Prefeito Municipal o Sr. FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, portador do CPF nº e RG nº expedida por SSP/RN, de um lado e de outro, a empresa SANTOS E FERNANDES LTDA, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº , sediado(a) na Rua Coronel Silvino Bezerra, n° 1043, Lagoa Seca, Natal/RN – CEP: 59031-140, neste ato representada pela Sra. EDEUZA MARIA SANTOS FERNANDES, inscrito no CPF nº e RG nº – SSP/RN, que exerce a função de Sócia-Gerente, conforme atos constitutivos da empresa, resolvem celebrar o Primeiro Termo de APOSTILAMENTO do Contrato n° 053/2025, proveniente da Pregão Eletrônico n° 09/2025, que se regerá pela legislação pertinente, Lei Federal nº , com as alterações introduzidas posteriormente e pelas cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 – Constitui objeto do presente termo de apostilamento contratual o acréscimo de dotação orçamentária que fará frente às despesas do contrato administrativo n° 046/2025, que versa sobre a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E MAQUINAS PESADA.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA RETIFICAÇÃO

2.1 – O presente Termo de Apostilamento objetiva a alteração do disposto na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, prevista no instrumento contratual, para fazer face ao acréscimo de dotações orçamentárias, conforme dispõe o artigo 136, IV, da Lei Federal nº. :

 

Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

IV – empenho de dotações orçamentárias.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ACRÉSCIMO

3.1 – Em virtude do acréscimo na dotação orçamentária objeto do presente termo, as despesas relativas também serão consignadas com a seguinte dotação orçamentária: Exercício 2025.

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

FUNÇÃO: 10 – SAÚDE

SUBFUNÇÃO: 301 – ATENÇÃO BÁSICA

SUBFUNÇÃO: 302 – ASSISTENCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL

PROGRAMA: 0109 – SAÚDE PARA TODOS

AÇÃO: 2023 – PROGRAMA DA ATENCAO BASICA

AÇÃO: 2077 – MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

NATUREZA: 339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA

FONTE: 16003110 – TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL – BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE – IDENTIFICAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO

 

CLÁUSULA QUARTA – DA RATIFICAÇÃO

4.1 – Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato original, não alteradas pelo presente Termo de Apostilamento. E, por estarem assim justas e acertadas as partes, assina a CONTRATANTE o presente Termo de Apostilamento que doravante passa a fazer parte integrante do Contrato, para todos os fins legais e de direito.

 

Lajes/RN, 02 de setembro de 2025.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Edson Fernandes da Silva
Código Identificador:959D9529

 


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PORTARIA Nº 492/2025 – Conceder licença prêmio ao servidor que especifica, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 492, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

Conceder licença prêmio ao servidor que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº 930/2025;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 95 do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Lajes/RN;

 

RESOLVE:

Art. 1º – Conceder licença prêmio no período de 03 meses a servidora MARIA LEDA FERNANDES PAULO, matrícula 200, ocupante do cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação;

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroagindo a 01 de setembro de 2025, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 02 de setembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:9BEC27A9

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/09/2025. Edição 3616
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PORTARIA Nº 499/2025 – Conceder licença prêmio ao servidor que especifica, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 499, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

Conceder licença prêmio ao servidor que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº 388/2025;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 95 do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Lajes/RN;

 

RESOLVE:

Art. 1º – Conceder licença prêmio no período de 03 meses a servidora MARINALVA PEREIRA DA SILVA, matrícula 508, ocupante do cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação;

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroagindo a 01 de setembro de 2025, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 02 de setembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:B5092D77

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/09/2025. Edição 3616
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