LEI Nº 778/2017 – Altera Cargos em Comissão Criados pela Lei nº 500/2009, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 778/2017

Altera Cargos em Comissão Criados pela Lei nº 500/2009, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Excluir 01 (um) cargo em comissão – CC-1.1 de Assessor Especial do Gabinete do Prefeito, criado pela Lei nº 500/2009, com remuneração de R$ ,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 2º – Criar 01 (um) cargo em comissão – CC-1.2 de Gestor de Contrato no Gabinete do Prefeito com remuneração de R$ ,00 (dois mil reais).

Art. 3º – Os recursos destinados para cobertura de despesa decorrente desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada na LOA do exercício de 2017.

Art. 4º – , Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de Setembro de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 777/2017 – Autoriza o Poder Executivo Alienar Bens Móveis e dá Outras Providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 777/2017

Autoriza o Poder Executivo Alienar Bens Móveis e dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os veículos a seguir:

 

a) Veículo tipo Gol, placa NNO1925, ano de fabricação 2009, modelo 2010, RENAVAM 00157591220;

b) Veículo tipo Kombi, placa NNU7470, ano de fabricação 2009, modelo 2010, RENAVAM 00191029645;

c) Veículo tipo Ônibus/Micro, placa MYI9532, ano de fabricação 2004, modelo 2004, RENAVAM 00825543444;

d) Veículo tipo Ônibus/Micro, placa MYA8852, ano de fabricação 2009, modelo 2010, RENAVAM 0079680692;

e) Veiculo tipo Fiat/Uno Mille WAY Econ, placa NNR3530, ano de fabricação 2009, modelo 2010, RENAVAM 00184122422;

f) Veículo tipo Ônibus/Micro, placa MZD6210, ano de fabricação 2002, modelo 2003, RENAVAM 00796803692.

 

Art. 2º – Os recursos arrecadados com a alienação serão incorporados ao orçamento do município no exercício vigente.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de Setembro de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 779/2017 – Dispõe Sobre a Denominação de Logradouro Público e dá Outras Providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 779/2017

Dispõe Sobre a Denominação de Logradouro Público e dá Outras Providências.

 

O Prefeito do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica denominada Praça Francisco Venâncio o canteiro localizado na Rua Pedro Barbosa com a Rua Pedro Lopes.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de Setembro de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 775/2017 – Institui dentro do Calendário de Eventos Municipal o Dia Municipal do Moto taxista.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 775/2017

Institui dentro do Calendário de Eventos Municipal o Dia Municipal do Moto taxista.

 

O Prefeito do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica instituído dentro do Calendário de Eventos Municipal o Dia Municipal do Moto Taxista, a ser comemorado no 1º (primeiro) DOMINGO do mês de DEZEMBRO de cada ano.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de Agosto de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 776/2017 – Dispõe sobre a Denominação de Logradouro Público e dá Outras Providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 776/2017

Dispõe sobre a Denominação de Logradouro Público e dá Outras Providências.

 

O Prefeito do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica denominada Praça Juvenal Laureano Alves o canteiro localizado na Rua Pico do Cabugi.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de Agosto de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 774/2017 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte, para o fim de estabelecer uma cooperação federativa da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 774/2017.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte, para o fim de estabelecer uma cooperação federativa da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 241 da Constituição da República e na Lei Federal nº , para o fim de estabelecer cooperação federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, objetivando o seguinte:

 

I – À transferência, por delegação, para o Estado do Rio Grande do Norte, das competências de organização, regulação e fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sendo a regulação e fiscalização através da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Rio Grande do Norte – ARSEP;

II – À transferência, por delegação, da organização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, por intermédio do Contrato de Programa.

 

§ 1º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, acordado entre as partes.

§ 2º No ato da celebração do Convênio deverá ser definido o seu respectivo plano de trabalho para regularização da prestação dos serviços.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de conceder, com regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, através de dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVI, do art. 24, da Lei Federal nº

 

§ 1º O Contrato de Programa, a que se refere o caput deverá ter prazo compatível com Plano Municipal de Saneamento Básico, não sendo inferior ao prazo de 20 anos, contados a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-á após o prévio pagamento de indenização eventualmente devida.

 

Art. 3º – O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º, nos termos do art. 13, § 4º da Lei Federal nº

Art. 4º – As autorizações de que tratam os art. 1º, 2º e 3º desta Lei abrangerão, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais, referentes aos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:

 

I – Captação, adução e tratamento de água bruta;

II – Mensuração e precificação do insumo água importada, caso o Município integre sistema intermunicipal;

III – Adução de água tratada;

IV – Reservação e distribuição de água tratada;

V – Coleta, transporte, tratamento e disposição de esgotos sanitários.

 

Art. 5º – O convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta Lei, deverá estabelecer:

 

I – Os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegada;

II – Os direitos e obrigações do Município;

III – Os direitos e obrigações do Estado, e;

IV – As obrigações comuns ao Município e ao Estado.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de Agosto de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 773/2017 – Altera a Denominação de Cargo em Comissão, do Gabinete do Prefeito, Anexo da Lei nº 500/2009, e da Outras Providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 773/2017

Altera a Denominação de Cargo em Comissão, do Gabinete do Prefeito, Anexo da Lei nº 500/2009, e da Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O cargo em comissão constante do Anexo da Lei nº 500/2009, do Gabinete do Prefeito de Assessor de Contábil e Financeiro, para ser denominado de Assessor de Planejamento, Contábil e Financeiro.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de Agosto de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 772/2017 – Altera o Anexo da Lei nº 500/2009, e da Outras Providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 772/2017

Altera o Anexo da Lei nº 500/2009, e da Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O cargo em comissão de Assessor de Planejamento e Gestão Pública, passa a ser denominado de Assessor de Infraestrutura e Gestão de Obras Públicas.

 

Art. 2º – O referido cargo será transferido do Gabinete do Prefeito para Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de Agosto de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 770/2017 – Autoriza o Poder Executivo Abrir Crédito Especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e da Outras Providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 770/2017

Autoriza o Poder Executivo Abrir Crédito Especial no valor de R$ ,00 (quinze mil reais) e da Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ ,00 (quinze mil reais) que será consignado nas dotações orçamentárias constantes do anexo I, desta lei.

 

Art. 2º – Para cobertura do presente crédito será utilizado crédito consignado na dotação constante do Anexo II, desta Lei.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

CRÉDITO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
Manutenção da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. 3390-35 ,00
TOTAL ,00

 

ANEXO II

 

DÉBITO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
Manutenção da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. 3390-37 ,00
TOTAL ,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de Agosto de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI Nº 771/2017 – Autoriza o Poder Executivo Abrir Crédito Especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e da Outras Providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 771/2017

Autoriza o Poder Executivo Abrir Crédito Especial no valor de R$ ,00 (quinze mil reais) e da Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ ,00 (quinze mil reais), nas dotações constantes do anexo I, desta lei.

 

Art. 2º – Para cobertura do crédito especial serão anuladas dotações constantes do Anexo II, desta Lei.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

CRÉDITO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
Apoio a Projetos Culturais. 3390-30 ,00
3390-36 ,00
3390-39 ,00
TOTAL ,00

 

ANEXO II

 

DÉBITO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
Apoio a Projetos Culturais. 3350-41 ,00
Manutenção da Banda de Musica Municipal. 3390-30 ,00
3390-36 ,00
TOTAL ,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de Agosto de 2017.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal