ORDEM CRONOLÓGICA – MARÇO 2019 | MAIOR QUE 8 MIL REAIS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 815/2019
Dispõe sobre o reajuste do piso dos professores e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica definido em R$ ,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) o valor do Piso Salarial Profissional do magistério público da educação básica no âmbito do Município de Lajes/RN, nos termos do art. 5ª da Lei n.º e dos art. 6º e art. 9º da Lei Municipal n.º 531/2011, passando a vigorar, a partir do mês de janeiro de 2019, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º – Os reajustes constantes nessa Lei se estendem aos aposentados e pensionistas com direito à paridade.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
|
TABELA 30H PISO SALARIAL 2019 |
|||||||||||
|
0 à 3 |
4 à 6 |
7 à 9 |
10 à 12 |
13 à 15 |
16 à 18 |
19 à 21 |
22 à 24 |
25 à 27 |
28 à 30 |
||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
| PISO INICIAL |
R$,31 |
R$,08 |
R$,29 |
R$,93 |
R$,02 |
R$,56 |
R$,56 |
R$,02 |
R$,96 |
R$,37 |
Mais 1,5% |
| MAIS 15% |
R$,05 |
R$,23 |
R$,40 |
R$,61 |
R$,93 |
R$,42 |
R$,14 |
R$,16 |
R$,56 |
R$,40 |
Mais 3% |
| MAIS 20% |
R$,26 |
R$,68 |
R$,48 |
R$,73 |
R$,52 |
R$,90 |
R$,97 |
R$,80 |
R$,47 |
R$,08 |
Mais 3% |
| MAIS 15% |
R$,35 |
R$,68 |
R$,75 |
R$,64 |
R$,44 |
R$,24 |
R$,11 |
R$,17 |
R$,49 |
R$,19 |
Mais 3% |
| MAIS 10% |
R$,79 |
R$,25 |
R$,73 |
R$,31 |
R$,09 |
R$,16 |
R$,62 |
R$,58 |
R$,14 |
R$,40 |
Mais 3% |
|
TABELA 40H PISO SALARIAL 2019 |
|||||||||||
|
0 à 3 |
4 à 6 |
7 à 9 |
10 à 12 |
13 à 15 |
16 à 18 |
19 à 21 |
22 à 24 |
25 à 27 |
28 à 30 |
||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
| PISO INICIAL |
R$,74 |
R$,11 |
R$,05 |
R$,57 |
R$,69 |
R$,41 |
R$,74 |
R$,69 |
R$,28 |
R$,49 |
Mais 1,5% |
| MAIS 15% |
R$,40 |
R$,64 |
R$,53 |
R$,15 |
R$,57 |
R$,89 |
R$,19 |
R$,55 |
R$,08 |
R$,86 |
Mais 3% |
| MAIS 20% |
R$,68 |
R$,57 |
R$,64 |
R$,98 |
R$,69 |
R$,87 |
R$,62 |
R$,06 |
R$,29 |
R$,43 |
Mais 3% |
| MAIS 15% |
R$,13 |
R$,91 |
R$,33 |
R$,52 |
R$,59 |
R$,65 |
R$,82 |
R$,22 |
R$,99 |
R$,25 |
Mais 3% |
| MAIS 10% |
R$,05 |
R$,00 |
R$,97 |
R$,08 |
R$,45 |
R$,21 |
R$,50 |
R$,44 |
R$,19 |
R$,87 |
Mais 3% |
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de Fevereiro de 2019.
JOSÉ MARQUES FERNANDES
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 812/2019
O Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterado o § 1º, I, alínea a, do artigo 74 da Lei Municipal nº 558/2013, de 2 de janeiro de 2013, que passará ter a seguinte redação:
Art. 74º – O Conselho de Previdência, órgão de natureza superior, será integrado por cinco membros, e igual número de suplentes, nomeados por ato do prefeito municipal.
§ 1º. Compõem o Conselho de Previdência:
I – Como membros natos:
a) Um dos Secretários Municipais, a ser indicado por ato do Chefe do Executivo, ou seu representante;
Art. 2º – Ficam os demais artigos da Lei nº 558/2013, inalterados.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de Fevereiro de 2019.
JOSÉ MARQUES FERNANDES
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 813/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído que a remuneração mínima dos servidores municipais será de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), a partir do mês de janeiro de 2019.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de Fevereiro de 2019.
JOSÉ MARQUES FERNANDES
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 814/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterada a redação do art. 1º da Lei Municipal n.º 661/2015, que passa a conter a seguinte redação:
Art. 1º – O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ ,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:
I – R$ ,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II – R$ ,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III – R$ ,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo único. O piso salarial de que trata o caput deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022.
Art. 2º – Ficam os demais artigos da Lei nº 661/2015 inalterados.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de Fevereiro de 2019.
JOSÉ MARQUES FERNANDES
Prefeito Municipal
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