LEI MUNICIPAL Nº 843/2019 – Institui a Política Municipal de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 843/2019

Institui a Política Municipal de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º Institui a Política Municipal de Incentivo Prática de Esportes para Idosos com o objetivo de desenvolver ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos idosos em todo o Município, em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Idoso, nos termos do art. 4º da Lei nº , de 4 de janeiro de 1994, e com os ditames da Lei nº , de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); da Lei , de 2006 (Lei Pelé).

 

Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta lei, todo o cidadão com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.

 

Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos:

I- Incentivar e criar políticas, programas e projetos de esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;

II – Apoiar a realização de eventos esportivos, tais como Olimpíadas da Terceira Idade envolvendo todo Município principalmente zona rural através das associações, fazer parceria com as entidades da sociedade civil organizadas;

III – Fomentar parcerias e convênios com as faculdades publica e privadas de educação física.

 

Parágrafo único. Poderão as entidades e organizações representativas da pessoa idosas legalmente constituídas, apresentar propostas e projetos, bem como organizar e promover os eventos esportivos.

 

Art. 4º Para a execução da Política Municipal de Incentivo à Prática de Esportes para a pessoa idosa, as entidades e organizações representativas da pessoa idosas legalmente constituídas, que atendam a pessoa idosa, poderão receber recursos da Secretaria da Juventude Esporte e Lazer, com a garantia de recursos da Pasta em rubrica específica, observando- se a legislação vigente.

§ 1°. Os recursos que trata o art. 4º serão destinados, prioritariamente para o incentivo a realização de eventos e a recuperação de espaços físicos.

§ 2°. As parcerias poderão ser realizadas diretamente entre as entidades da sociedade civil organizadas do Estado do RN.

 

Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 dias.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 11 de Novembro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 842/2019 – Nomenclatura da Estação Ferroviária, na Praça Manuel Januário Cabral, neste Município, e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 842/2019

Nomenclatura da Estação Ferroviária, na Praça Manuel Januário Cabral, neste Município, e da outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°. Fica denominada ESTAÇÃO DAS ARTES POETA ANTONIO CRUZ, a Estação Ferroviária neste Município.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 11 de Novembro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




ORDEM CRONOLÓGICA – NOVEMBRO 2019 | MENOR QUE 8 MIL REAIS

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ORDEM CRONOLÓGICA – NOVEMBRO 2019 | MAIOR QUE 8 MIL REAIS

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CONVITE Nº 002/2019

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ORDEM CRONOLÓGICA – OUTUBRO 2019 | MENOR QUE 8 MIL REAIS

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ORDEM CRONOLÓGICA – OUTUBRO 2019 | MAIOR QUE 8 MIL REAIS

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LEI MUNICIPAL Nº 837/2019 – “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 837/2019.

“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES, Prefeito do Município de Lajes/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal do Adolescente no Município de Lajes, que será comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro.

 

Art. 2º A data de que trata o art. 1º desta Lei contará com a programação organizada conjuntamente pela Prefeitura do Município e o Núcleo de Cidadania dos Adolescentes de Lajes/RN, e passará a constar no calendário oficial de eventos do Município.

 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público Municipal poderá:

 

I – Promover palestras, conferências, fóruns, seminários e outras atividades que venham a oferecer atendimento, orientação social, jurídica, psicológica, educacional e cultural, além de criar grupos terapêuticos, de jogos poliesportivos e entretenimento aos adolescentes e seus responsáveis, promovendo a defesa dos direitos humanos dos adolescentes em seus mais variados temas e âmbitos;

II – Desenvolver atividades específicas junto à rede municipal de ensino, corpo docente e discente e à sociedade;

III – Realizar concursos culturais de música, pintura, fotografia, redação e gincanas junto à comunidade escolar do ensino municipal;

IV – Efetuar campanhas publicitárias institucionais junto aos meios de comunicação com o fim de divulgar a Semana do Adolescente e suas atividades; e

V – Efetuar, junto à rede pública de ensino e à sociedade, campanha de incentivo à educação, cultura, prevenção às drogas, combate às diversas formas de violência e divulgação dos direitos universais do adolescente.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias, com os Governos federal e estadual, instituições privadas e fundações.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 23 de setembro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal

 




RREO 4º Bimestre – Simplificado – RREO 2019

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RREO 4º Bimestre – RREO 2019

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