ORDEM CRONOLÓGICA – DEZEMBRO 2019 | MENOR QUE 8 MIL REAIS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 846/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar no Município de Lajes, o Programa Municipal de Incentivo à Avicultura de Lajes – PROMIAL, nas condições fixadas na presente Lei.
Art. 2º – O Programa Municipal de Incentivo à Avicultura, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, tem como objetivos principais:
I – Estimular a organização e o desenvolvimento da cadeia produtiva da avicultura extensiva de corte e postura nas comunidades rurais e Assentamentos do nosso município, visando contribuir para melhoria da qualidade de vida e a permanência das famílias no campo;
II – Fornecer aos produtores, através de parcerias, pintos destinados a corte ou postura a preços subsidiados;
III – Garantir pintos com um dia de vida devidamente vacinados e em bom estado de sanidade;
IV – Capacitar os produtores através de parcerias com entidades públicas e privadas, entre elas SENAR e SEBRAE, no intuito de viabilizar as adequações necessárias na propriedade para novas atividades, aliado a visitas técnicas para implantação e acompanhamento do Projeto;
V – Apoiar o desenvolvimento de parceiros para garantir a comercialização dos produtos;
VI – Garantir uma melhoria na alimentação familiar;
VII Desenvolver mecanismos para diminuição nos custos dos insumos, tais como: Capacitação para produção de rações, compras coletivas, dentre outras ações.
Parágrafo Único: O subsídio a que se refere o inciso II deste artigo, que compreende o valor que ficará a cargo do Município para a aquisição das aves será de até 50% (cinquenta por cento) do valor de compra destas.
Art. 3º – O Poder Executivo Municipal deverá para o cumprimento dos objetivos do programa:
I. Elaborar materiais técnicos (cartilhas) visando orientar os avicultores;
II. Realizar o cadastro dos avicultores com a finalidade de selecioná-los para adesão ao programa;
III. Definir um Coordenador responsável pelo programa e um responsável técnico pelo projeto nas unidades familiares.
IV. Visitar as propriedades selecionadas para prestação de orientações técnicas sobre a avicultura.
Parágrafo Único: Os Quantitativos dos insumos e materiais a serem empregados na execução do Programa Municipal de Incentivo à Avicultura de LAJES – PROMIAL serão determinados em cada exercício.
Art. 4º – Serão beneficiados por este programa os produtores rurais domiciliados no município de Lajes, enquadrados como agricultores, filiados e não filiados em Associações, Cooperativas e Sindicatos, respeitando-se os seguintes critérios:
I. O beneficiário ser um agricultor familiar;
II. Atender prioritariamente uma pessoa por unidade familiar;
III. Possuir cadastro junto a Secretaria Municipal de Agricultura de Lajes;
IV. O produtor beneficiado só poderá realizar uma nova compra a cada dois meses, após a visita e o parecer do responsável técnico pelo projeto.
V Apresentar a documentação exigida para cadastramento nos seguintes termos:
a) Para a compra de pessoa física (individual): Apresentação do RG, CPF;
b) Para a compra de pessoa jurídica (coletiva): CNPJ, Lista de Filiados atualizada, Ata da última Eleição;
Art. 5º – A aquisição de aves por meio do PROMIAL respeitará os seguintes limites:
I Compra individual por produtor não associado: Cota única de 100 (Cem) pintos.
II Compra coletiva através de Associação/Cooperativa: Mínimo 100 (cem) pintos, Máximo 500 (quinhentos) pintos.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a criar dotação orçamentária, no valor de ,00 (treze mil reais), destinado a custear despesas do Programa de incentivo à Avicultura – PROMIAL.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lajes/RN, 21 de Novembro de 2019.
JOSÉ MARQUES FERNANDES
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 844/2019
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° – As escolas da Rede Pública e Particular de ensino do Município deverão exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos com idade até 9 anos de idade, no ato da matrícula ou rematrícula escolar, a apresentação da Carteira de Vacinação dos alunos, devidamente atualizada.
Art. 2° – Os pais ou responsáveis pelos alunos que não estiverem com a Carteira de Vacinação em ordem serão notificados no ato da matrícula para procederem a devida regularização da mesma.
§ 1° – Caso o aluno não esteja em dia com as vacinas, os pais deverão providenciar a atualização num período de 30 dias.
§ 2° – Se a vacinação não for observada no prazo estipulado no parágrafo anterior, não impossibilitará a matrícula, salvo se a rede pública de saúde não oferecer condições de atendimento nesse período. Ficando automaticamente prorrogado o prazo até que se efetive a vacinação.
§ 3° – O cartão de Vacinação deverá estar atualizado, em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação para matrícula, sendo que quanto à situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização.
Art. 3° – Os casos de descumprimento da presente lei por parte dos pais ou responsáveis pelos alunos, serão encaminhados ao Conselho Tutelar e a Secretaria de Saúde para as providências cabíveis.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.
Lajes/RN, 21 de Novembro de 2019.
JOSÉ MARQUES FERNANDES
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
TERMO DE RESOLUÇÃO 09/2019
O Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, dentro do que lhe confere a lei nº 301 de 05 de junho de 1996, após ter apreciado e analisado, resolve aprovar o Demonstrativo para Confidenciamento do Governo Federal do SUAS (PBF) – Ano 2018, através de Reunião Ordinária realizada na presente data.
Lajes/RN, 13 de novembro de 2019
PAULO WILSON GABRIEL
Presidente do CMAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
TERMO DE RESOLUÇÃO 07/2019
O Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, dentro do que lhe confere a lei nº 301 de 05 de junho de 1996, após ter apreciado e analisado, resolve aprovar o Demonstrativo Serviços e Programas do Governo Federal – SUAS – Ano 2018, através de Reunião Ordinária realizada na presente data.
Lajes/RN, 13 de novembro de 2019
PAULO WILSON GABRIEL
Presidente do CMAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
TERMO DE RESOLUÇÃO 05/2019
O Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, dentro do que lhe confere a lei nº 301 de 05 de junho de 1996, após ter respondido, resolve aprovar o Censo SUAS 2019, através de Reunião Ordinária realizada na presente data.
Lajes/RN, 13 de novembro de 2019
PAULO WILSON GABRIEL
Presidente do CMAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
TERMO DE RESOLUÇÃO 08/2019
O Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, dentro do que lhe confere a lei nº 301 de 05 de junho de 1996, após ter apreciado e analisado, resolve aprovar o Demonstrativo Físico Financeiro de Gestão SUAS do Governo Federal – Ano 2018, através de Reunião Ordinária realizada na presente data.
Lajes/RN, 13 de novembro de 2019
PAULO WILSON GABRIEL
Presidente do CMAS