ORDEM CRONOLÓGICA – MAIO 2020 | MENOR QUE 8 MIL REAIS

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TERMO DE RESOLUÇÃO 01/2020 – CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


TERMO DE RESOLUÇÃO 01/2020 – CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

O Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes/RN no uso de suas atribuições legais, dentro do que lhe confere a lei nº 301 de 05 de junho de 1996, após ter apreciado e analisado, resolve aprovar a Regulamentação da Concessão dos Benefícios Eventuais, instituídos pela Lei Municipal nº 849/2019, de 23 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do município de Lajes/RN, através de Reunião Extraordinária realizada de forma remota na presente data.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 849/2019, que institui no âmbito do Município de Lajes os Benefícios Eventuais;

 

CONSIDERANDO que caberá ao Município desenvolver programas de assistência social que visem à melhoria da vida das pessoas;

 

CONSIDERANDO que o município deverá implementar projetos visando combater a pobreza extrema, através de apoio material e financeiro, bem como melhorar as condições de subsistência e o padrão de vida das pessoas carentes;

 

CONSIDERANDO que os benefícios eventuais deverão atender às famílias de baixa renda e aqueles que estão em situação de vulnerabilidade temporária;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – A concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social, nos termos da Lei Federal nº e Lei Municipal nº 849/2019, no município de Lajes será executada pela Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, observadas às normas gerais e previstas neste Decreto.

 

Art. 2º – Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

 

§ 1º – Para concessão do benefício deverá ser comprovado que o cidadão ou família não tem possibilidade de prover por seus próprios meios o enfretamento a contingência social, nos termos da Lei Federal nº e Lei Municipal nº 849/2019.

 

§ 2° – Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual será vedada a exposição do beneficiário a qualquer situação constrangedora ou vexatória.

 

Art. 3º – Os benefícios eventuais que poderão ser concedidos são:

I. Auxílio por natalidade;

II. Auxílio por morte;

III. Atendimento a situação de vulnerabilidade temporária;

IV. Atendimento a situação de calamidade pública.

 

§ 1º – O Auxílio natalidade para cada beneficiário não poderá ultrapassar o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente.

 

§ 2º – Auxílio por morte ou auxílio mortalidade, destina-se a cobrir despesas funerárias, com urnas, translado, velório e sepultamento.

 

§ 3º – Os benefícios para atendimento à situação de vulnerabilidade temporária, nos termos do Art. 39 da lei municipal nº 849/2019, terão como limite máximo o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente e prazo não superior a 6 (seis) meses, devendo ser fornecido mediante parecer técnico de Assistente Social.

 

§ 4º – O benefício para atendimento à situação de calamidade pública destina-se a assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia das pessoas desabrigadas ou em situação de risco, com prazo de permanência definido pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes.

 

Art. 4º – A concessão dos benefícios eventuais será devida após o cumprimento, pelo beneficiário, de todas as disposições legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, assim como dos seguintes requisitos:

I. Residir no município de Lajes, exceto para o auxílio por morte ou funeral, onde neste último caso, deverá ser analisado a possível concessão pelo Serviço Social do município de Lajes/RN.

II. Comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo vigente.

III. Estar inserido no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal, exceto os benefícios para atendimento à situação de calamidade pública.

 

Parágrafo único: Qualquer benefício somente poderá ser liberado mediante parecer técnico favorável de Assistente Social da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social ou equipe técnica designada pelo Gestor desta secretaria.

 

Art. 5º – O benefício eventual será devido à família em número igual ao das respectivas ocorrências ou fato gerador.

 

Art. 6º – Para concessão do benefício eventual de auxilio natalidade, a gestante deverá:

I. Ser atendida e acompanhada por equipe da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social;

II. Preencher formulário ou requerimento fornecido pela Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social;

III. Realizar acompanhamento pré-natal em unidade de saúde;

IV. Estar em dia com atualização do Cadúnico, ser beneficiária do Programa de Transferência de renda Bolsa Família e cumprir as condicionalidades do respectivo programa;

 

Art. 7º – O benefício eventual de auxilio natalidade será recebido pela gestante, ou em caso de impedimento desta, por um integrante da família que faça parte da composição familiar do Cadùnico.

 

Art. 8º – O benefício eventual de auxílio cesta básica será devido à família, que preencha os requisitos legais e, vítimas das seguintes ocorrências:

I. Desemprego, morte ou abandono da família pelo membro que sustenta o grupo familiar;

II. Nos casos de emergência e calamidade pública, reconhecida pelos órgãos de defesa civil do Estado, situação de calamidade em saúde pública;

 

Parágrafo único: O benefício eventual de auxílio cesta básica poderá ser concedida, ainda, às famílias identificadas como grupo vulneráveis e/ou comunidades tradicionais, quando devidamente comprovada a situação de vulnerabilidade.

 

Art. 9º – O benefício eventual para custear gastos com expedição de documentos pessoais somente será concedido na ausência de gratuidade para obtenção do documento e, uma única vez.

 

Art. 10 – O benefício eventual de aluguel social, nos termos da lei municipal nº 849/2019, terá como limite máximo o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente e prazo não superior a 3 (três) meses, podendo ser renovado por igual período uma única vez, mediante parecer técnico fundamentado de Assistente Social.

 

Art. 11 – Os casos excepcionais não previstos neste Decreto serão decididos através de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 30 de abril de 2020

 

 

PAULO WILSON GABRIEL

 

Presidente do CMAS




ORDEM CRONOLÓGICA – ABRIL 2020 | MENOR QUE 8 MIL REAIS

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ORDEM CRONOLÓGICA – ABRIL 2020 | MAIOR QUE 8 MIL REAIS

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RREO 1º Bimestre – RREO 2020

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RREO 1º Bimestre – Simplificado – RREO 2020

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RESOLUÇÃO CONJUNTA ADMINISTRATIVA Nº 02/2020 – Dispõe sobre suspensão do Programa Peixe para o Povo no de 2020 no âmbito do município de Lajes e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


RESOLUÇÃO CONJUNTA ADMINISTRATIVA Nº 02 DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre suspensão do Programa Peixe para o Povo no de 2020 no âmbito do município de Lajes e dá outras providências.

 

Considerando pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) e

 

I – A Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30/01/2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Covid-19;

II – A Portaria 188/GM/MS, 04/02/2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo Covid-19;

III – As orientações da OMS, do Ministério da Saúde e do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e Coordenação de ações contra a propagação do Covid-19;

IV – O Decreto nº de 17 de março de 2020, do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

V – O Decreto Municipal nº 028/2020, de 18 de março de 2020.

VI – Resolução Conjunta Administrativa 001/2020 da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social e do Conselho Municipal de Assistência Social, de 19 de março de 2020.

VII – Recomendação do Comitê de crise para Prevenção do Coronavírus do município de Lajes/RN.

 

O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social de Lajes e o Conselho Municipal de Assistência Social, por medida profilática e preventiva, resolve:

 

Artigo 1º – Fica suspenso no âmbito do município de Lajes, o Programa Municipal, Peixe para o Povo do ano de 2020, em virtude da pandemia provocada pelo o Covid-19.

Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, poderá reavaliar a qualquer tempo a decisão, em consequência dos resultados do quadro epidemiológico em que o município se encontra, assim como o Estado do Rio Grande do Norte.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 23 de março de 2020.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal de Lajes

 

 

VALÉRIA DE SOUZA PEGADO

 

Secretária Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social

 

 

PAULO WILSON GABRIEL

 

Presidente do CMAS




RESOLUÇÃO CONJUNTA ADMINISTRATIVA Nº 01/2020 – Estabelece os procedimentos a serem adotados nos serviços, programas e projetos da Política de Assistência Social na prevenção de contágio pelo Coronavírus – Covid-19.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


RESOLUÇÃO CONJUNTA ADMINISTRATIVA Nº 01 DE 18 DE MARÇO DE 2020.

Estabelece os procedimentos a serem adotados nos serviços, programas e projetos da Política de Assistência Social na prevenção de contágio pelo Coronavírus – Covid-19.

 

Considerando pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) e

 

I – A Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30/01/2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Covid-19;

II – A Portaria 188/GM/MS, 04/02/2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo Covid-19;

III – As orientações da OMS, do Ministério da Saúde e do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e Coordenação de ações contra a propagação do Covid-19;

IV – O Decreto nº de 17 de março de 2020, do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

V – O Decreto Municipal nº 028/2020, de 18 de março de 2020.

 

A Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social de Lajes e o Conselho Municipal de Assistência Social, por medida profilática e preventiva, resolve:

 

Artigo 1º – Ficam suspensos no prazo de 30 (trinta) dias:

I – Na unidade da gestão (Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social) o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;

II – As atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de 50 (cinquenta) pessoas;

III – a participação, a serviço, de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais, interestaduais e intermunicipais.

IV – O horário de funcionamento da rede socioassistencial, incluindo a sede da Gestão, será de 7h30min às 13h00min.

 

Artigo 2º – Determinar prestação de jornada laboral mediante teletrabalho visando a contemplar servidores nas seguintes situações:

I – idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;

II – gestantes;

III – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

§ 1º – O regime de que trata este artigo vigorará pelo prazo de 30 dias, que poderá ser prorrogado mediante ato governamental.

§ 2º- No caso do inciso III, o servidor deverá comunicar previamente o superior imediato mediante comprovação dos riscos.

§ 3º – O teletrabalho poderá ser realizado através do e-mail semthaslajesrn@ e telefone (84) 3532-2649, no horário das 7h00min às 13h00min.

 

Artigo 3º – Determinar aos servidores que tenham retornado de regiões consideradas endêmicas, como também àqueles que tiveram contato com viajantes dessas regiões ou pessoas que contraíram a doença, que seu retorno seja condicionado a inspeção médica.

 

Artigo 4º – Caso o servidor, terceirizado ou estagiário apresente sinais e sintomas compatíveis com o contágio do Covid-19, deverá procurar serviço de saúde para diagnóstico e tratamento, informando de pronto à chefia imediata por e-mail e telefone, e adotar as providências necessárias para a obtenção de licença médica.

I. Divulgar e garantir que a gestão municipal tenha acesso à presente resolução, apoiando no esclarecimento de dúvidas e implementação das orientações.

II. Exercer papel proativo na disseminação de informações oficiais e divulgação de material informativo a respeito do combate ao Coronavírus.

III. Reforçar medidas de higiene, limpeza e desinfecção dos espaços.

 

Artigo 5º – Ficam suspensas as capacitações presenciais, cabendo aos gestores a disseminação de orientações técnicas por meio digital.

 

Artigo 6º – Em relação aos serviços socioassistenciais, ficam recomendadas às gestões municipais as seguintes medidas:

I. Suspender as atividades dos seguintes serviços socioassistenciais:

a. Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, em todas as modalidades

b. Atividades coletivas em todos os serviços;

c. Atividades externas de todos os serviços.

II. Suspender parcialmente as seguintes atividades:

a. Nos CRAS, ficam mantidos o atendimento telefônico e o presencial agendado;

b. Visitas domiciliares dos equipamentos públicos ficam restritas à casos de violência e emergências envolvendo indivíduos e famílias atendidas;

c. Cadastros e entrevistas do Cadastro Único e Programa Bolsa Família ficam restritos a agendamento prévio e situações de Bloqueio e Cancelamento.

III. Manter em funcionamento:

a. atendimentos presenciais individualizados e agendados, se for em caráter de emergência;

b. programas, serviços e benefícios não citados nos incisos anteriores, visando a garantia de proteção social a quem dela necessitar.

Parágrafo único: a inexecução parcial ou total dos serviços decorrentes da pandemia de Covid-19 não causará interrupção dos repasses financeiros.

 

Artigo 7º – Em relação aos agentes públicos da rede de serviços socioassistenciais, ficam recomendadas as seguintes medidas:

a. Suspender atividades coletivas de capacitação presencial;

b. Articular com a rede SUS para orientações sobre prevenção e encaminhamento de usuários ou trabalhadores infectados.

 

Artigo 8º – Em relação ao programa Criança Feliz, ficam suspensas, por recomendação, as visitas domiciliares, por tempo indeterminado e a Supervisão do referido programa deve encaminhar justificativa da interrupção das visitas domiciliares para Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano – SNPDH (@) como cópia para Coordenação Estadual do Programa Criança Feliz (@), no prazo de 30 dias.

 

Artigo 9º – O Centro de Convivência de Idosos deve suspender completamente suas atividades a partir de 19-03-2020, pelos próximos 60 dias, ou até nova avaliação.

 

Artigo 10º – Toda a rede deve informar, esclarecer e orientar a todas as pessoas, em relação às medidas de prevenção de contaminação, em especial:

I. Medidas de higiene e etiqueta respiratória:

a. Lavar as mãos frequentemente com água e sabão e utilizar antisséptico de mãos à base de álcool gel 70%, principalmente após tossir ou espirrar, depois de cuidar de pessoas, após ir ao banheiro, antes e depois de comer;

b. Ao tossir ou espirrar, cobrir a boca e o nariz com o cotovelo flexionado ou com um lenço descartável – em seguida, jogar fora o lenço e higienizar as mãos;

c. Evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;

d. Zelar pela desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência, como celulares, maçanetas, corrimão;

e. Não compartilhar objetos de uso pessoal;

f. Limpar regularmente o ambiente e mantê-lo ventilado;

g. Até o momento, não há recomendação para uso de máscaras para a população em geral.

II. Medidas de contato social:

a. evitar abraços, apertos de mãos e beijos no rosto;

b. evitar descolamentos desnecessários e permanecer em casa, sempre que possível.

III. Medidas de saúde:

a. Solicitar aos serviços de saúde que as receitas de medicamentos sejam discriminadas para um período mais longo, quando aplicável;

b. apresentando sintomas como febre, tosse e dificuldade de respirar, procurar os serviços de saúde.

 

Artigo 11º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 19 de março de 2020.

 

 

VALÉRIA DE SOUZA PEGADO

 

Secretária Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social

 

 

PAULO WILSON GABRIEL

 

Presidente do CMAS




LEI MUNICIPAL Nº 852/2020 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 852/2020 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Altera o artigo 33 da Lei 500 de 16 de novembro de 2009 – que dispõe sobre a nova Estrutura Organizacional da Administração Municipal de Lajes, através da extinção e criação de cargos, órgãos e secretarias, altera o quadro de cargos em comissão, funções gratificadas e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Lajes, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º – O art. 33 da Lei Municipal nº 500/2009, de 16 de novembro de 2009, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33 – Ao Secretário Municipal de Educação e Cultura compete:

I – Programar, coordenar e executar a política educacional na rede pública municipal de ensino;

II – Administrar o sistema de ensino;

III – Instalar e manter estabelecimentos públicos municipais de ensino, controlando e fiscalizando o seu funcionamento;

IV – Gerenciar a documentação escolar e estatística, a estrutura e funcionamento do programa federal vinculado à frequência do aluno à escola, bem como o registro escolar;

V – Ampliar gradativamente a jornada de tempo escolar;

VI – Prover o atendimento educacional especializado com recursos tecnológicos, equipamentos adaptados, acessibilidade arquitetônica, entre outros, conforme a necessidade do aluno com deficiência;

VII – Articular ações com outros órgãos públicos municipais, estaduais e federal, entidades não-governamentais e de iniciativa privada sem fins lucrativos para complementar o atendimento especializado nas áreas de educação e cultura;

VIII – Incentivar a pesquisa didático-pedagógica no intuito de implementar uma prática contínua de divulgação e publicação por meio de eventos na área da educação;

IX – Criar e implementar o Sistema Municipal de Ensino e o Conselho Municipal de Educação;

X – Instituir e orientar os conselhos escolares;

XI – Proporcionar acesso qualitativo aos recursos tecnológicos para alunos, professores e funcionários;

XII – Implementar programas de alimentação e nutrição nos estabelecimentos públicos municipais de ensino;

XIII – Participar efetivamente nos conselhos municipais;

XIV – Prover de transporte escolar, sempre que necessário, de forma a garantir o acesso dos alunos à escola;

XV – Realizar as avaliações de desempenho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e participar do processo de reorganização e readequação do Sistema de Avaliação de Desempenho dos professores e demais profissionais que atuam na Secretaria;

XVI – Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios;

XVII – Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;

XVIII – Estabelecer plano de ação orçamentário anual que contemple: a criação de mecanismos de controle e avaliação do sistema de ensino, formação continuada, adequação do espaço físico, aquisição de materiais e equipamentos, entre outros;

XIX – Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;

XX – Executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;

XXI – Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito da Secretaria;

XXII – Organizar, administrar, supervisionar, executar, controlar e avaliar a ação municipal no campo da educação, do ensino, inclusive da pré-escola e da alfabetização de adultos e da área cultural;

XXIII – Apoiar e orientar a iniciativa privada nos campos da educação, do ensino e da cultura;

XXIX – Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações”.

 

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura terá, em sua estrutura:

 

a) Secretário Municipal;

b) Secretaria Adjunta;

c) Chefia de Gabinete;

d) Diretorias de Unidades Escolares;

e) Vice-Diretorias de Unidades Escolares;

f) Coordenadoria Pedagógica

g) Coordenadoria Administrativa de Educação Especial;

h) Coordenadoria Administrativa da Merenda Escolar;

i) Coordenadoria Administrativa do Centro Rural;

j) Coordenadoria Administrativa de Atividades Culturais;

k) Coordenadoria Administrativa do Censo Escolar e Frequência Escolar;

l) Coordenadoria Administrativa de Supervisão Escolar;

m) Coordenadoria Administrativa de Transportes;

n) Administração da Biblioteca Pública;

o) Maestro da Banda Marcial (Lei 563/2013)

p) Coordenador de Informática (Lei complementar 004/2015).

 

Art. 2º – Ficam criados os cargos comissionados especificados no Anexo I, os quais passam a fazer parte integrante do quadro de Cargos Comissionados deste Município.

Art. 3. Ficam estabelecidos os vencimentos dos cargos comissionados a partir de 1º de Março de 2020, constantes na tabela no Anexo II, o qual faz parte integrante da presente lei.

Art. 4. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente do Município.

Art. 5. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de Março de 2020

 

JOSE MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

Lei Municipal nº 852/2020 QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

 

Cargo: COORDENADORIA ADMINISTRATIVO
Vagas: 07
Carga horária: 40 horas semanais
 

Atribuições:

– Programar, organizar, orientar, chefiar, controlar e coordenar as atividades da respectiva Coordenadoria, de acordo com o regimento interno da Secretaria de Município ou órgão equiparado, com as diretrizes estratégicas traçadas pelo governo municipal e sob as orientações e determinações da autoridade hierárquica superior;

– Exercer a coordenação da gestão das políticas públicas, dos sistemas e programas relativos à respectiva Coordenadoria;

– Promover contatos com os diversos setores envolvidos com os sistemas e programas de responsabilidade da respectiva Coordenadoria, necessários ao desenvolvimento pleno das atividades;

– Dirigir e coordenar o trabalho dos agentes públicos vinculados diretamente à Coordenadoria de que é responsável;

– Promover reuniões com os servidores para distribuição das atividades operacionais da respectiva Coordenadoria;

– Submeter à consideração superior os assuntos que excedam à sua competência;

– Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição de chefia e coordenação.

Vencimento: R$ ,00 mensais
Exigências / Habilitação: Ensino Médio Completo

 

Cargo: COORDENADOR PEDAGÓGICO
Vagas: 10
Carga horária: 40 horas semanais
  – Coordenar o planejamento e a avaliação técnico pedagógica do ensino municipal;

– Auxiliar na elaboração da proposta político pedagógica propor normas, procedimentos e formular diretrizes para o serviço escolar e orientação pedagógica;

– Coordenar as atividades técnico-pedagógicas a serem implantadas e desenvolvidas nas unidades educacionais, bem como a difusão e utilização de

 

Atribuições: técnicas e orientação e coordenação pedagógica junto aos profissionais da rede municipal;

IV – Assessorar, assistir e orientar os especialistas em educação na compreensão e implantação das propostas para educação do município;

Vencimento: R$ ,00 mensais
Exigências / Habilitação: Graduação em Pedagogia ou em nível de Pós Graduação na área de Gestão Escolar, garantida nesta formação a Base Comum Nacional.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de Março de 2020

 

 

JOSE MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal

 

ANEXO II

(Lei Municipal nº 852/2020) VENCIMENTO BASE DOS CARGOS COMISSIONADOS

 

Coordenador Pedagógico CC-7 10 ,00
Coordenador Administrativo CC-8 07 ,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de Março de 2020

 

 

JOSE MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal