RREO 5º Bimestre – RREO 2020

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RREO 5º Bimestre – Simplificado – RREO 2020

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LEI MUNICIPAL Nº 863/2020 – Nomeclatura de PRAÇA DE MOTO-TAXISTAS, na Praça Coronel Francisco Pedro, Centro, neste Município, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 863/2020

Nomeclatura de PRAÇA DE MOTO-TAXISTAS, na Praça Coronel Francisco Pedro, Centro, neste Município, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – Fica denominada PRAÇA DE MOTO-TAXISTAS “FRANCISCO CANINDÉ LUCAS”, localizado na Praça Coronel Francisco Pedro, debaixo do Pé de Figo, Árvore Centenária, em frente ao Centro Comercial Marcelo Montoril.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de Novembro de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal

 




ORDEM CRONOLÓGICA – NOVEMBRO 2020 | MENOR QUE 8 MIL REAIS

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ORDEM CRONOLÓGICA – NOVEMBRO 2020 | MAIOR QUE 8 MIL REAIS

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LEI MUNICIPAL Nº 862/2020 – LOA | 2021

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LEI MUNICIPAL Nº 861/2020 – Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 861/2020

Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas conforme disposto no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica.

 

Art. 2º – Com fundamento nos incisos I e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, os servidores vinculados ao RPPS serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:

 

I – incisos I e II do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art. 10; ou

II – caput do art. 22.

 

Art. 3º – Conforme prevê o § 7° do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

Art. 4º – No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

Art. 5º – Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 2º, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:

 

I – caput e §§ 1º a 8º do art. 4º;

II – caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou

III – caput e §§ 1º e 2º do art. 21.

 

Art. 6º – A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

 

§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.

 

Art. 7º – A alíquota da contribuição previdenciária, de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município, fica majorada nas seguintes condições: 11% (onze por cento), para servidores ativos com faixa salarial de 01 (um) salário mínimo até R$ ,00 (dois mil reais); 12% (doze por cento) para servidores ativos com faixa salarial de R$ ,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ ,00 (três mil reais); 14% (quatorze por cento) para servidores ativos com faixa salarial de R$ ,01 (três mil reais e um centavo) até R$ ,00 (dez mil reais); 16% (dezesseis por cento) para servidores ativos com faixa salarial de ,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ ,00 (vinte mil reais); 18% (dezoito por cento) para servidores ativos com faixa salarial de R$ ,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ ,00 (trinta e nove mil reais); 20% (vinte por cento) para servidores ativos com faixa salarial acima de R$ ,00 (trinta e nove mil reais).

 

Parágrafo único: A alíquota de contribuição de aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município se dará sobre o que superar o limite máximo vigente estabelecido para os benefícios do RGPS.

 

Art. 8º – As alíquotas de contribuição ordinária e extraordinária, de responsabilidade dos Órgãos e entidades municipais, serão estabelecidas de acordo com o Demonstrativo de Avaliação Atuarial Anual (DRAA) de cada exercício.

 

Parágrafo único. O poder executivo municipal fica autorizado a regulamentar a implementação das alíquotas de contribuição dos órgãos e entidades municipais de acordo com o plano de amortização no Demonstrativo de Avaliação Atuarial Anual (DRAA).

 

Art. 9º – Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal observada o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

Art. 10º – Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:

 

I – a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e

II – as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

Art. 11º – Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município com data de ingresso até 13 de Novembro de 2019, terão idade mínima reduzida em 2 (dois) anos em relação as idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.

 

Art. 12º – O servidor público efetivo que sofreu incremento no valor de sua contribuição previdenciária em virtude do previsto nesta Lei, fará jus a um abono de incremento de alíquota do RPPS equivalente ao valor do incremento da sua contribuição previdenciária, considerando:

 

§ 1º O abono previsto no caput será concedido, exclusivamente ao servidor efetivo em atividade quando do início da vigência desta lei;

§ 2º O abono previsto no caput será concedido, exclusivamente ao servidor efetivo com remuneração igual ao salário-mínimo nacional vigente;

§ 3º O valor do abono de incremento de alíquota do RPPS é de caráter indenizatório e será equivalente ao valor do incremente da contribuição previdenciária a ser efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

§ 4º O pagamento do abono de incremento de alíquota do RPPS é de responsabilidade do Município, por um período de 2 anos e será devido a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 13º – Esta Lei entra em vigor:

 

I – em relação aos artigos 8º e 9º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;

II – em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do caput, a exigência das alíquotas de contribuição vigentes.

 

Art. 14º – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas na Lei municipal nº 558/2013.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 14 de Outubro de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 139/2020 – GP – Define sobre a prorrogação e flexibilização das medidas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus(COVID-19), e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 139/2020 – GP

Define sobre a prorrogação e flexibilização das medidas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novocoronavírus(COVID-19), e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES,no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fundamento na Lei Federal nº, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDOa classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDOa necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no Município de LAJES, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde;

 

CONSIDERANDOque a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDOo pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDOo Decreto do Governo do estado do Rio Grande do Norte, que consolida as medidas de saúde para enfretamento do novo coronavirus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDOo Decreto Institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, impõe medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências.

 

CONSIDERANDOo Decreto do Governo do Rio Grande do Norte, que posterga o início da retomada gradual responsável das atividades econômicas, prorroga a política de isolamento social rígido e as demais medidas para o enfretamento do novo Coronavirus (Covid-19) no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

CONSIDERANDOa Recomendação Conjunta do Ministério Público do Rio Grande do Norte, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho de 22 de junho de 2020, que recomenda a prorrogação do isolamento social.

 

CONSIDERANDOque o município de Lajes ainda está classificado entre os municípios com alto risco de transmissibilidade para o COVID-19 no Rio Grande do Norte.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º– Fica determinado o horário para funcionamento do comércio não essencial, sendo ele: das7h às 12h e 14h as 17h, de segunda a sábado, incluindo aqueles não essenciais que atendem por meio de delivery, sem exceção, até o dia 16 de outubro de 2020.

 

Art. 2º – Fica liberada a venda de bebidas alcoólicas nos bares, restaurantes, lanchonetes e food trucks, que ficam autorizados a funcionar até as 23 horas de segunda à quinta e até as 00 hora de sexta à domingo. O consumo de tais gêneros em praças ou vias públicas continua proibido até o dia 16 de outubro de 2020.

 

Art. 3º – As medidas adotadas podem ser revistas a qualquer momento, de acordo com o comportamento social e dados epidemiológicos municipais e/ou regionais.

 

Art. 4º – O Decreto Municipal nº 070, de 5 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘’Art.5 – Fica determinada a restrição de circulação de pessoas entre às 23h e 5h da manhã, de segunda a quinta, e 00h às 5h de sexta à domingo, nas vias, praças e logradouros do município’’.

 

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor em 10 de Outubro de 2020, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de Outubro de 2020

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




ORDEM CRONOLÓGICA – OUTUBRO 2020 | MENOR QUE 8 MIL REAIS

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ORDEM CRONOLÓGICA – OUTUBRO 2020 | MAIOR QUE 8 MIL REAIS

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