RGF 3º Quadrimestre – Simplificado – RGF 2018

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RGF 3º Quadrimestre – Simplificado – RGF 2019

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RGF 3º Quadrimestre – RGF 2019

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ORDEM CRONOLÓGICA – JANEIRO 2019 | MENOR QUE 8 MIL REAIS

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ORDEM CRONOLÓGICA – JANEIRO 2019 | MAIOR QUE 8 MIL REAIS

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PRESTAÇÃO DE CONTAS 2018

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LEI MUNICIPAL N.º 806/2018 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doação para Regulamentação Fundiária de terreno na Zona Urbana, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N.º 806/2018

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doação para Regulamentação Fundiária de terreno na Zona Urbana, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei Municipal N° 489/2009, – Código de Postura e pela Lei N° – Regularização Fundiária, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um terreno na Zona Urbana, para Regulamentação Fundiária pertencente ao patrimônio municipal – como terreno com translado no Cartório Notarial de Lajes/RN, a Senhora MARIA DA CONCEIÇÃO VARELA, inscrito no CPF sob o nº , RG sob o nº – SSP/RN, em conformidade com o Capítulo III, Seção I, Art. 47, Inciso III, IV, da Lei N°

Parágrafo Único – O terreno objeto de doação a que se refere o “caput” deste artigo, tem uma área total de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados), localizado na Rua das Turquesas, S/N, Alto da Maternidade, CEP – Lajes/RN, tendo os seguintes limites:

 

Ao Norte: medindo 20,00m com o Lote 38 de Ana Cristina de Lima;

Ao Sul: medindo 20,00m com o Lote 47 de Daiana Bernardo dos Santos Ao Leste: medindo 9,00m com a Via Pública – Rua das Turquesas;

Ao Oeste: medindo 9,00m com Fundos das Residências da Praça dos Minérios.

 

Art. 2º – O terreno visualizado pela Planta Baixa e suas coordenadas, com Memorial Descritivo, será destinado à construção de prédio residencial sob a responsabilidade da Senhora MARIA DA CONCEIÇÃO VARELA, qualificada acima.

Parágrafo Único – Não havendo a construção no prazo de 02 (dois) anos, o terreno retornará ao Patrimônio Público Municipal, com ciência por escrito ao donatário no prazo de 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para devolução.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de Dezembro de 2018.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N.º 805/2018 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doação para Regulamentação Fundiária de terreno na Zona Urbana, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N.º 805/2018

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doação para Regulamentação Fundiária de terreno na Zona Urbana, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei Municipal N° 489/2009, – Código de Postura e pela Lei N° – Regularização Fundiária, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um terreno na Zona Urbana, para Regulamentação Fundiária pertencente ao patrimônio municipal – como terreno com translado no Cartório Notarial de Lajes/RN, a Senhora DAIANE BERNARDO DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº , RG sob o nº – SSP/RN, em conformidade com o Capítulo III, Seção I, Art. 47, Inciso III, IV, da Lei N°

Parágrafo Único – O terreno objeto de doação a que se refere o “caput” deste artigo, tem uma área total de 191,57 m² (cento e noventa e um metros e cinquenta e sete centímetros quadrados), localizado na Rua das Turquesas, S/N, Alto da Maternidade, CEP – Lajes/RN, tendo os seguintes limites:

 

Ao Norte: medindo 20,00m com o Lote 47 de Maria da Conceição Varela;

Ao Sul: medindo 16,49m com a Via Pública – Rua das Esmeraldas;

Ao Leste: medindo 13,00m com a Via Pública – Rua das Turquesas;

Ao Oeste: medindo 8,00m com Fundos das Residências da Praça dos Minérios.

 

Art. 2º – O terreno visualizado pela Planta Baixa e suas coordenadas, com Memorial Descritivo, será destinado à construção de prédio residencial sob a responsabilidade da Senhora DAIANA BERNARDO DOS SANTOS, qualificada acima.

Parágrafo Único – Não havendo a construção no prazo de 02 (dois) anos, o terreno retornará ao Patrimônio Público Municipal, com ciência por escrito ao donatário no prazo de 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para devolução.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de Dezembro de 2018.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N.º 809/2018 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doação para Regulamentação Fundiária de terreno na Zona Urbana, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N.º 809/2018

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doação para Regulamentação Fundiária de terreno na Zona Urbana, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei Municipal N° 489/2009, – Código de Postura e pela Lei N° – Regularização Fundiária, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um terreno na Zona Urbana, para Regulamentação Fundiária pertencente ao patrimônio municipal – como terreno com translado no Cartório Notarial de Lajes/RN, o Senhor MANUEL ALEXANDRE DA COSTA, inscrito no CPF sob o nº , RG sob o nº – SSP/RN, em conformidade com o Capítulo III, Seção I, Art. 47, Inciso III, IV, da Lei N°

Parágrafo Único – O terreno objeto de doação a que se refere o “caput” deste artigo, tem uma área total de 98,00 m² (noventa e oito metros quadrados), localizado na Rua Mulumgu, S/N, Alto da Maternidade, CEP – Lajes/RN, tendo os seguintes limites:

 

Ao Norte: medindo 8,00m com a casa n° 28, de Wilma Maria da Silva;

Ao Sul: medindo 12,00m com os fundos das casas de: José Valter Barbosa da Silva;

Ao Leste: medindo 11,00m com a Via Pública – Rua Mulumgu;

Ao Oeste: medindo 8,00m com Fundos do muro da casa do Sr. Ramiro Cavalcante.

 

Art. 2º – O terreno visualizado pela Planta Baixa e suas coordenadas, com Memorial Descritivo, será destinado à construção de prédio residencial sob a responsabilidade do Senhor MANUEL ALEXANDRE DA COSTA, qualificado acima.

Parágrafo Único – Não havendo a construção no prazo de 02 (dois) anos, o terreno retornará ao Patrimônio Público Municipal, com ciência por escrito ao donatário no prazo de 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para devolução.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de Dezembro de 2018.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N.º 811/2018 – Dispõe sobre a doação de um imóvel de propriedade do Município, à Câmara Municipal de Lajes – RN, para Construção de sua SEDE e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N.º 811/2018

Dispõe sobre a doação de um imóvel de propriedade do Município, à Câmara Municipal de Lajes – RN, para Construção de sua SEDE e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica doado à Câmara Municipal de Lajes – RN, CNPJ: , o Prédio Público municipal situado na Rua: João Militão Martins, nº S/N – Centro – Município de Lajes/RN, medindo 345,06m² de área total.

 

§ 1º – O imóvel doado será destinado exclusivamente à construção da Sede da Câmara Municipal de Lajes – RN.

§ 2º – Inexistindo a finalidade da doação a que se refere esta Lei, a Câmara Municipal ora beneficiária, através de seu(s) Representante(s) procederá à imediata devolução do imóvel ao município de Lajes/RN, sob pena de responsabilidade.

§ 3º – A Instituição, terá um prazo de 2 (dois) anos, a partir do ato de doação, para a efetiva construção de sua sede própria, conforme aduz o § 1º, findo o qual será devolvido o imóvel ao patrimônio público municipal.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de Dezembro de 2018.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal