PREGÃO PRESENCIAL N° 006/2019
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 825/2019
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020 e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capitulo I
DAS DESPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Orgânica do Município de Lajes, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2020, compreendendo:
I – as prioridades e as metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV – as disposições relativa a dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;
VII – as disposições finais.
Capitulo II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2020, especificadas de acordo com os macroobjetivos estabelecidos na Lei 789/2017 que dispõe sobre o plano plurianual do município de Lajes para o quadriênio 2018-2021, encontram-se detalhadas em anexo a lei.
Capitulo III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela a realização da ação.
§2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamentos de Gestão.
§3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projeto ou operações especiais.
Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações.
Art. 5º. O projeto de Lei Orçamentária de 2020, será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº , de 17 de março de 1964 e a respectiva Lei serão constituídos de:
I – texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º – Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei nº , os seguintes demonstrativos:
I – do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
II – do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
V – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;
VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII – da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X – da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
XI – da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XIII – das despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
XIV – da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº , por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas;
XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVII – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVIII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação.
XIX – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XX – da receita corrente liquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
XXI – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29;
Art. 6º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I – o orçamento a que pertence;
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
Capitulo IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNÍCIPIO
Art. 7º. – O projeto de lei orçamentária do Município de Lajes, relativo ao exercício de 2020, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I – O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II – O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 8º. – Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 9º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 11. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do §1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§1º- Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§2º- No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais;
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000;
§3º – Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 13. A abertura de créditos suplementares dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º , não inferior a 10% (dez por cento) das receitas previstas na proposta orçamentaria anual.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos orçamentários, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, desde que dentro do mesmo órgão.
Art. 15. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – os recursos alocadas destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 17. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 20. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, de no máximo 10% (dez por cento) da receita corrente líquida, prevista na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual reserva:
I – à conta de receitas próprias e vinculadas; e
II – para atender programação ou necessidade específica.
Capitulo V
DAS TRANSFERENCIAS DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 21. É vedada a destinação de recursos públicos a título de subvenções sociais e auxílios para entidade privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, defesa e conservação do patrimônio público histórico e artístico, assistência social, saúde, educação, pesquisa cientifica, meio ambiente e esporte, e que preencham uma das seguintes condições;
I – sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº de 23 de março de 1999;
II – sejam qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei Federal nº , de 15 de maio de 1988;
III – sejam qualificadas como Organizações da Sociedade Civil – OSC, nos termos da Lei Federal nº , de 31 de julho de 2014.
Art. 22. Sem prejuízo do disposto no art. 20 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:
I – autorização legislativa;
II – estatuto registrado em cartório e de conformidade com o art. 33 da Lei Federal nº ;
III- ata de posse da atual diretoria, devidamente registrada em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o art. 34 da Lei Federal nº ;
IV – declaração e comprovação de que a organização de sociedade civil funciona no endereço por ela declarado conforme art. 34, inciso VII da Lei Federal nº , comprovante de inscrição da entidade no CNPJ demonstrando, no mínimo, um ano de existência, com cadastro ativo conforme art. 33, inciso V da Lei Federal nº ;
V – aprovação por meio de chamamento publico nos casos previstos na Lei Federal nº ;
VI – estejam registradas no Conselho Municipal de Politicas Publicas pertinentes;
VII – celebração de termo de fomento ou termo de colaboração, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte e forma e prazos para prestação de contas;
VIII – manifestação previa e expressa dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente;
IX – aprovação de prestação de contas de recursos recebidos no penúltimo exercício e da apresentação de prestação de contas do exercício anterior pela entidade;
X – apresentação de certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União;
XI – apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS;
XII – apresentação de certidão de débitos estaduais ou declaração de que a organização de sociedade civil não possui inscrição estadual;
XIII – apresentação de certidão negativa de tributos municipais;
XIV – apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas;
XV – Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e numero de registro no cadastro de pessoas físicas – CPF da Receita Federal do Brasil – RFB;
XVI – declaração da organização de sociedade civil de que não tem no quadro diretivo membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau conforme art. 39 da Lei Federal nº ;
XVII – declaração emitida pelos dirigentes da organização de sociedade civil atestando não incorrerem nas situações de vedações, previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VII do art. 39 da Lei e alterações;
XVIII – declaração atualizada acerca da contratação ou não de empresa(s) pertencente(s) a dirigentes da conveniada, agentes políticos de Poder, membros do Ministério Publico ou dirigentes de órgão ou entidade da Administração Púbica convenente, bem como seus respectivos conjugues, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;
XIX – declaração de que possui experiencia previa na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, conforme art. 33 – V – b da Lei Federal nº ;
XX – declaração comprovando que possui instalações, condições materiais (não sendo necessária a demonstração de capacidade instalada prévia) e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, conforme art. 33 V – c da Lei Federal nº ;
XXI – declaração de que a Entidade possui conta bancaria especifica para movimentação dos recursos do convenio, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, informando a agencia e o numero da conta corrente, conforme art. 51 da Lei Federal nº ;
XXII – declaração de atendimento da divulgação da parceria na internet, conforme art. 11 da Lei Federal nº ;
XXIII – declaração de comprometimento de aplicação dos recursos conforme arts. 51 e 63 a 68 da Lei Federal nº ;
XXIV – declaração atualizada da ocorrência ou não de contratação ou remuneração a qualquer título, pela OSC, com recursos repassados, de servidor ou empregado público, ainda que previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentarias.
§ 1º Para atendimento do disposto no caput deste artigo a entidade deverá apresentar plano de trabalho de acordo com a Lei Federal nº ;
§ 2º É vedada a destinação de recursos para entidades cujos dirigentes sejam também agentes públicos do órgão concedente.
I – para atendimento ao disposto no parágrafo acima, será necessária a apresentação de declaração firmada pelos membros da diretoria comprovando tal situação.
Capitulo VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 23. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 24. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo Único A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
Art. 25. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.
Capitulo VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 26. No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 27. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 28. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
Capitulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2020 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 30. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – combater a sonegação e a elisão fiscal;
II – combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas;
III – incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;
IV – adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal;
V – simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;
VI – revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do município;
VII – atualização da planta genérica de valores do município;
VIII – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma e cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
IX – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal.
X – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
XI – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
XII – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
XIII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
XIV – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
§1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
Capitulo IX
DA TRANSPARENCIA E PARTICIPAÇÃO
Art. 31. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2020 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1o Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo:
I) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II) o Projeto de Lei Orçamentária de 2020, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;
III) a Lei Orçamentária de 2020 e seus anexos;
IV) os créditos adicionais e seus anexos;
V) a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando a programação financeira, por unidade orçamentária, função e subfunção;
VI) até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
VII) até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2020 e no cronograma de arrecadação, discriminando as parcelas primária e financeira;
VIII) até o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei;
IX) posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo;
Art. 32. Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4o do art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até três dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de agosto e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
Art. 33. Os Poderes deverão divulgar, na respectiva página na internet, em local de fácil visualização, os valores arrecadados e a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos respectivos orçamentos, discriminadas por natureza de despesa.
§ 1o Os Poderes divulgarão também seus orçamentos de 2020 na internet.
§ 2o Os Poderes divulgarão e manterão atualizados nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória dos cargos e funções, a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.
Art. 34. Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do SINCONFI, os respectivos Relatório Resumido da Execução Orçamentaria, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada bimestre.
Art. 35. Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do SINCONFI, os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada quadrimestre.
Capitulo X
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 36. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria, o Poder Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as próprias da Administração Indireta.
§ 1º Sendo constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustação na arrecadação de receitas, capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo II – Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, será determinada a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 2º A limitação a que se refere o § 1º adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas macros prioridades da Administração Públicas Municipais definidas no art. 2º desta Lei.
§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais;
§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da divida consolidada em relação à meta fixada no Anexo II – Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensados a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 37. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 10 desta Lei poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Capitulo XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. A Lei Orçamentaria Anual, deverá reservar 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, para atender as emendas dos parlamentares, nos termos da Emenda Constitucional nº 86 de 17 de março de 2015.
Art. 39 A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2020 e a remeterá ao Poder Executivo até trinta dias antes do prazo previsto para a remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual aquele Poder.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até trinta dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual aquele Poder, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2020, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memorias de cálculo.
Art. 40. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 41. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Art. 42. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei
Art. 43. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no projeto de lei relativo ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de Abril de 2019.
JOSÉ MARQUES FERNANDES
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 824/2019
Dispõe sobre a redução da carga horária de servidor público municipal que possua filho portador de necessidades especiais, no âmbito do Município de Lajes/RN, na forma que indica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurada a redução de duas horas do seu expediente diário, sem que haja desconto equivalente em vencimentos, ao Servidor Público Municipal da Administração Direta e Indireta, que seja ascendente de 1° grau de pessoa portadora de necessidades especiais e que seja sob sua guarda.
§1 A garantia estabelecida no caput somente será concedida ao servidor público efetivo ou comissionado que cumprir o mínimo de oito horas diárias de jornada de trabalho.
§2 Consideram-se para efeitos desta Lei, conforme Decreto Federal n° , de 02 de dezembro de 2004:
I – pessoa portadora de deficiência, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (DB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500hz, 1000hz, 2000hz e 3000hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativa, tais como:
1. Comunicação;
2. Cuidado pessoal;
3. Habilidades sociais;
4. Utilização dos recursos da comunidade;
5. Saúde e segurança;
6. Habilidades acadêmicas;
7. Lazer e;
8. Trabalho;
9. Deficiência múltipla- associação de duas ou mais deficiências; e
II – pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanentemente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Art. 2° Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores públicos municipais, a redução previstas no caput do artigo 1° desta lei, será assegurada somente a um deles, mediante escolha, porém, a alternância entre um e outro, deste que periódica.
Art. 3° Para se fazer jus ao beneficio desta Lei, o servidor deverá apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I – Laudo Médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia médica do Município;
II – Certidão de Nascimento, atualizada, do filho (a) portador (a) de necessidade especial.
Parágrafo único: A autorização do benefício desta Lei poderá ser concedida de forma permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional competente.
Art. 4° O ato da redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade se estender por mais de noventa dias, nos casos de necessidades temporárias e, por mais de um ano, nos casos de necessidades permanentes.
Parágrafo único: A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha determinado.
Art. 5° A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de Abril de 2019.
JOSÉ MARQUES FERNANDES
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 822/2019
Revoga a Lei Municipal nº 518/2010, que “Dispõe sobre a doação de um imóvel de propriedade do Município à União, para usufruto do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, objetivando a construção do Fórum Eleitoral da 17ª Zona Eleitoral do Município de Lajes/RN, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica revogada a doação à União, para uso do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, do terreno público municipal situado na Avenida José Militão Martins, s/n, Centro, na zona urbana do Município de Lajes/RN, medindo 600 m² de superfície, sendo 20 m de frente e 30 m de fundos, com os seguintes limites e dimensões: Norte: com terras do Patrimônio de Nossa Senhora da Conceição; Sul: com Núcio Pinto de Medeiros; Leste: com Avenida José Militão Martins; e Oeste: com a Rua Antônio Telmo, cujo imóvel pertence ao patrimônio público municipal, devidamente registrado no Serviço Notarial e Registral de Lajes/RN.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 15 de Abril de 2019.
JOSÉ MARQUES FERNANDES
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 823/2019
Dispõe sobre a extinção de escolas municipais nas zonas urbana e rural do Município de Lajes e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam extintas as escolas do Sistema de Ensino Municipal a seguir especificadas:
| NOME DA UNIDADE ESCOLAR | CÓDIGO DO INEP | LOCALIDADE |
| Escola Comercial São Domingos Sávio (Instituto Pio X) | 24027588 | Zona Urbana |
| Escola Municipal Coronel Felix Teixeira | 24081027 | Zona Rural |
| Escola Municipal Tomaz Pereira de Araújo | 24080110 | Zona Rural |
| Escola Municipal Professora Vina Cunha | 24063193 | Zona Urbana |
| Escola Municipal Maria Plácida F Martins | 24027502 | Zona Urbana |
| Escola Municipal Professora Arilda Antunes | 24063185 | Zona Urbana |
| Escola Municipal Nossa Senhora da Conceição | 24027499 | Zona Rural |
| Escola Municipal Francisco José Fernandes | 24027413 | Zona Rural |
| Escola Municipal Professor Pedro Augusto de Almeida | 24027510 | Zona Rural |
| Escola Municipal Professora Severina Salviano | 24027529 | Zona Rural |
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 15 de Abril de 2019.
JOSÉ MARQUES FERNANDES
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
RETIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 01/2019 DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE de Lajes/RN, em sessão extraordinária realizada no dia 03/04/2019, no uso de suas atribuições legais e de acordo com regramento disposto na Lei (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 662/2015, e
Considerando que o Conselho Tutelar, à luz da sistemática de proteção encartada na Constituição Federal e na Lei nº , de 13 de julho 1990, foi erigido à condição de órgão essencial do eixo de DEFESA do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (Resolução nº 113 do CONANDA), devendo zelar, por isso, para que os interesses do segmento infantojuvenil sejam salvaguardados diante das mais variadas formas de violação de direitos, como abuso e exploração sexual, maus-tratos, negligência, cárcere privado, drogadição, situações de rua e abandono, discriminação e pobreza, além de outras situações de vulnerabilidade social;
Considerando que a atuação do Conselho Tutelar deverá voltar-se à solução efetiva e definitiva das demandas que lhe são encaminhadas, com vistas a desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea “b”, IV, V, X e XI, da Lei nº , de 1990, primando-se pela observância dos princípios da prevenção geral; prevenção especial; atendimento integral; absoluta prioridade; proteção estatal e integral; prevalência de direitos; indisponibilidade de direitos; respeito à peculiar situação de desenvolvimento da criança e do adolescente;
Considerando que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no exercício da competência que lhe fora outorgada nos termos do art. 2º, da Lei para elaborar normas gerais da política nacional de atendimento à criança e adolescente, editou a Resolução 170/2014, a qual estabeleceu, dentre outras temáticas, diretrizes a serem observadas por ocasião do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar em todo território nacional, regulamentando o disposto no art. 139, §1º, da Lei ;
Considerando que o processo de escolha unificado para os membros do Conselho Tutelar, pelos efeitos que lhe são esperados e os vetores axiológicos que o norteia, desponta como um relevante instrumento para se atingir a concretização da doutrina da Proteção Integral;
Considerando que, por força do art. 139, da Lei , compete aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a adoção de todas as providências necessárias com vistas à realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares,
Considerando que o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC), em atenção às peculiaridades locais, editou Resolução regulamentando o processo de escolha unificado no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, resolve:
Art. 1º Aprovar e tornar público o edital de convocação referente ao processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Lajes/RN, para o quadriênio 2020/2024, e instituir a Comissão Especial Eleitoral responsável pelo certame.
Art. 2º A Comissão Especial Eleitoral terá a incumbência de organizar e coordenar o processo de escolha, incluindo a análise prévia dos requisitos exigidos e o pleito popular em si, e levará em conta as disposições da Lei , da Lei Municipal correspondente, da Resolução 170/2014 do CONANDA e da Resolução do CONSEC pertinente.
Parágrafo Único: A comissão será composta, observando-se a formação paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil, pelos seguintes membros:
1- FRANCISCO ROSIERE RODRIGUES BARBOSA (PRESIDENTE)
2- RENIEY CAVALCANTE TEIXEIRA
3- MARIA DE FATIMA FERNANDES
4- MARIA ADELZIDEIDE DE SENA SEBASTIÃO
5- LUANA DA SILVA PALHARES
6- JULIANE KELLY DE FIGUEIREDO FREITAS
Art. 3º Compete à Comissão Especial Eleitoral, na condução do processo de escolha:
I) Publicar o edital até o dia 05/04/2019, receber e analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos nas datas previstas no edital;
II) Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
III) Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;
IV) Decidir os recursos, incidentes e as impugnações, inclusive no dia das votações, em primeira instância administrativa;
V) Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal aos candidatos habilitados sobre as regras do processo de escolha, tomando-lhes o compromisso de respeito e observância;
VI) Receber e processar toda a documentação referente ao processo de escolha;
VII) Notificar os candidatos sobre notícias de fatos que constituam violação às regras de propaganda eleitoral;
VIII) Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, em caso de votação manual;
IX) Selecionar e designar os membros das Mesas Receptoras dos votos e os escrutinadores dentre servidores públicos municipais;
X) Providenciar as credenciais para os fiscais;
XI) Solicitar junto ao Poder Executivo Municipal os recursos financeiros necessários à realização das eleições;
XII) Escolher e divulgar os locais de votação, preferencialmente, dentre aqueles de fácil acesso à população;
XIII) Solicitar, junto ao Comando da Polícia Militar e/ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantia da segurança e da ordem dos locais de eleição e apuração;
XIV) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;
XV) Solicitar, junto à Administração Pública Municipal, veículos para o transporte oficial de eleitores aos locais de votação, com definição e aprovação prévia das rotas;
XVI) Decidir os casos omissos no edital;
XVII) Notificar o Ministério Público, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas sobre o processo de escolha, das decisões proferidas e dos incidentes suscitados;
Art. 4º São impedidos de servir na comissão especial eleitoral os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. (art. 11 da Resolução n° 170 do CONANDA).
Art. 5º A publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar dar-se-á de forma ampla, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
§ 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº , de 1990.
Art. 6º O processo de escolha se presta ao preenchimento de cargos de conselheiros tutelares do município de LAJES/RN para o exercício do mandato de 4 (quatro) anos, no período de 2020 a 2024.
§ 1º A candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será individual, não sendo admitida a composição de chapas e a vinculação político-partidária;
§ 2º É permitida a recondução mediante eleição em novo processo de escolha, sendo vedada a reeleição daquele que exerceu o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA;
Art. 7º Os conselheiros tutelares serão eleitos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a condução da Comissão Especial Eleitoral do CMDCA e sob fiscalização do Ministério Público, sendo que cada eleitor terá direito a votar em único candidato.
§ 1º A eleição dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 06 de outubro de 2019.
§ 2º. Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão declarados pela Comissão Especial Eleitoral como conselheiros tutelares seguindo-se a ordem decrescente de votos, e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, vindo estes a assumir a função em caso de vacância do cargo ou de afastamentos dos titulares.
Art. 8º São requisitos para candidatura no processo de escolha para Conselheiro Tutelar do município de LAJES/RN:
I – reconhecida idoneidade moral, atestada por (02) duas pessoas alistadas eleitoralmente no município ou na área de jurisdição do respetivo Conselho Tutelar, observados os impedimentos legais relativos a grau de parentesco;
II – idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos na data da inscrição da candidatura;
III – residência e domicílio eleitoral no município de LAJES/RN;
IV- possuir escolaridade de ensino médio concluído até a data da inscrição;
V – estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
VI – ser aprovado em prova de conhecimentos específicos;
VII – Disponibilidade para exercer a função pública de conselheiro tutelar com dedicação exclusiva, vedado o exercício de outra função pública ou privada;
VIII – comprovada atuação na área da infância e da juventude de, no mínimo, 01 (um) ano no município, relacionada à promoção, proteção, protagonismo, controle social e gestão política dos direitos da criança e adolescente.
Art. 9º Os documentos que comprovam os requisitos para candidatura para Conselheiro Tutelar do Município de LAJES/RN:
I – Documento de identificação pessoal com foto (RG, carteira de habilitação, carteira de trabalho ou identidades funcionais) e CPF;
II – Certificado de Conclusão do Ensino Médio emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);
III – Comprovante de residência, título de eleitor e certidão emitida pela Justiça Eleitoral atestando o domicílio no Município do processo de escolha;
IV – Certidão negativa de antecedentes expedida pela Justiça Estadual e Justiça Federal, cível e criminal;
VI – Atestado/declaração de idoneidade moral, assinada por duas pessoas, alistadas eleitoralmente no município ou área de jurisdição do respectivo Conselho Tutelar;
VII – Declaração de pelo menos 01 (uma) instituição da área da infância e juventude do município de LAJES/RN, que comprove atuação do candidato por, no mínimo, 01 (um) ano na promoção, proteção, controle social e gestão pública dos direitos da criança e do adolescente;
i) Declaração de disponibilidade para o exercício da função pública de conselheiro tutelar com dedicação exclusiva;
j) Declaração de responsabilidade acerca das informações prestadas ou cláusula constante do termo de inscrição onde o candidato se responsabilize pelas informações prestadas no momento da inscrição.
Art. 10º. Não poderá se candidatar ao Conselho Tutelar, por impedimento, os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Estende-se o impedimento ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca. (Lei nº , art. 140, e Resolução CONANDA nº 170, art. 15).
Art. 11. O processo de escolha obedecerá ao calendário com as datas e os prazos para o registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, definidos no Edital de Convocação.
Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizados em 3 (três) etapas:
a) Registro ou inscrição dos candidatos, com análise dos requisitos exigidos;
b) Prova de aferição de conhecimento sobre os Direitos da Criança e do Adolescente;
c) Eleição dos candidatos por meio do voto popular.
Art. 12. O processo de escolha para o Conselho Tutelar seguirá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes previamente habilitados.
Parágrafo único. Caso o número de candidatos habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
Art. 13. Durante o processo de escolha, são vedadas as seguintes condutas, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação:
I – a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura e legenda dos partidos políticos para campanha eleitoral;
II – o favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração pública municipal;
III – a composição de chapas ou a utilização de qualquer outro mecanismo que comprometa a candidatura individual do interessado (art. 5º, II, da Resolução 170/2014, CONANDA);
IV – a realização de propaganda eleitoral por meio de jornal, rádio, televisão, outdoors, carros de som ou equivalente, ou espaço na mídia em geral, mediante pagamento, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede mundial de computadores;
V – a arregimentação de eleitor, a propaganda de boca de urna, uso de alto-falantes ou similares e distribuição de material de propaganda no dia da eleição;
VI – a doação, oferta, promessa ou entrega aos eleitores de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas ou cestas básicas;
VII – o transporte e alimentação aos eleitores, inclusive no dia da eleição;
VIII – receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
a) entidade ou governo estrangeiro;
b) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
c) concessionário ou permissionário de serviço público;
d) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
e) entidade de utilidade pública;
f) entidade de classe ou sindical;
g) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
h) entidades beneficentes e religiosas;
i) entidades esportivas;
j) organizações não governamentais que recebam recursos públicos;
l) organizações da sociedade civil de interesse público.
IX – práticas desleais de qualquer natureza;
Parágrafo único. O candidato que incorrer em qualquer das condutas vedadas estará sujeito a procedimento administrativo a ser instaurado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e à sanção de cassação do registro de candidatura.
Art. 14. A eleição dos candidatos dar-se-á mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de LAJES/RN, no dia 06 de outubro de 2019, das 8 às 16 horas.
§ 1º. Serão considerados aptos a votar no processo de escolha os eleitores alistados ou com domicílio eleitoral transferido para o município de LAJES/RN até a data de 28 de junho de 2019.
§ 2º. Para comprovar a identidade do eleitor perante a Mesa Receptora de Votos, serão aceitos os seguintes documentos:
a) Titulo de eleitor (ou aplicativo e- titulo ou documento equivalente obtido junto aos Cartórios Eleitorais);
b) carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, desde que possível a comprovar a identidade do eleitor;
c) carteira de reservista;
d) carteira de trabalho;
e) carteira nacional de habilitação.
§ 3º. Não poderão votar os eleitores cujos dados não constem do Caderno de Votação fornecido pela Justiça Eleitoral.
Art. 15. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de LAJES/RN solicitar junto ao Juízo da respectiva Zona Eleitoral, em caso de votação manual, as urnas de lona, cabinas de votação e cadernos de eleitores alistados, de acordo com os locais de votação definidos pela Comissão Especial Eleitoral.
Parágrafo único. A cédula de votação seguirá modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, rubricada pelos membros da Mesa Receptora de Votos.
Art. 16. Será considerado inválido o voto manual:
a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;
b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da Mesa Receptora de Votos;
c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;
d) em branco;
e) que tiver o sigilo violado.
Art. 17. As Mesas Receptoras de Votos serão compostas por membros do CMDCA e/ou servidores municipais, devidamente cadastrados pela Comissão Especial Eleitoral.
Art. 18. Não poderá compor a Mesa Receptora de Votos o candidato inscrito e seus parentes (cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e colaterais até terceiro grau).
Art. 19. Compete a cada Mesa Receptora de Votos:
a) Solucionar, imediatamente, dificuldades ou dúvidas que ocorram durante a votação;
b) Lavrar a Ata de Votação, anotando eventuais ocorrências.
Art. 20. A apuração ocorrerá logo após o encerramento da votação mediante contagem manual das cédulas coletadas por cada uma das urnas ou pela contagem final dos Boletins de Urnas extraídos.
§ 1º. O resultado deverá ser afixado no local da apuração final, no mural da Prefeitura de LAJES/RN e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como publicado no Diário Oficial do Município, ofertando ampla publicidade.
§ 2º. Deverá ser lavrada Ata de Apuração, no qual devem constar todos os incidentes suscitados.
§ 3º. Na hipótese de empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente:
I – apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
II – apresentar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência;
III – residir no município há mais tempo;
IV – tiver maior idade.
Art. 21. Decididos eventuais recursos e homologado o resultado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser providenciada a sua divulgação nos meios oficiais e a comunicação ao Chefe do Poder Executivo para fins de sua nomeação.
Art. 22. A posse dos candidatos eleitos ocorrerá no dia 10 de janeiro de 2020 em local e horário a ser definido e divulgado à comunidade local, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lajes/RN, 10 de Abril de 2019.
LUANA DA SILVA PALHARES
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 821/2019
O Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterado o art. 7º da Lei n.º 803/2018, passando a vigorar a com a seguinte redação:
Art. 7º – Os valores constantes no Anexo I desta Lei são referentes ao vencimento base, sobre os quais incidem gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente previstas para os respectivos cargos.
§ 1º. Não se aplica o disposto no caput aos cargos de Enfermeiro, Dentista, Médico e Médico/Ginecologista, cujo valor constante no Anexo I corresponde ao vencimento base acrescidos de gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente previstas para os respectivos cargos.
§ 2º. Fica ressalvada a extinção ou criação de acréscimos aos vencimentos base referidos no caput, desde que precedidas de disposição legal.
Art. 2º – Ficam os demais artigos da Lei n.º 803/2018 inalterados.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de Abril de 2019.
JOSÉ MARQUES FERNANDES
Prefeito Municipal
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 03, DE ABRIL DE 2019
Aprova e torna público o edital de convocação referente ao processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Lajes/RN, para o quadriênio 2020/2024, e institui a Comissão Especial Eleitoral responsável pelo certame.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE de Lajes/RN, em sessão extraordinária realizada no dia 03/04/2019, no uso de suas atribuições legais e de acordo com regramento disposto na Lei (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 662/2015, e
Considerando que o Conselho Tutelar, à luz da sistemática de proteção encartada na Constituição Federal e na Lei nº , de 13 de julho 1990, foi erigido à condição de órgão essencial do eixo de DEFESA do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (Resolução nº 113 do CONANDA), devendo zelar, por isso, para que os interesses do segmento infantojuvenil sejam salvaguardados diante das mais variadas formas de violação de direitos, como abuso e exploração sexual, maus-tratos, negligência, cárcere privado, drogadição, situações de rua e abandono, discriminação e pobreza, além de outras situações de vulnerabilidade social;
Considerando que a atuação do Conselho Tutelar deverá voltar-se à solução efetiva e definitiva das demandas que lhe são encaminhadas, com vistas a desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea “b”, IV, V, X e XI, da Lei nº , de 1990, primando-se pela observância dos princípios da prevenção geral; prevenção especial; atendimento integral; absoluta prioridade; proteção estatal e integral; prevalência de direitos; indisponibilidade de direitos; respeito à peculiar situação de desenvolvimento da criança e do adolescente;
Considerando que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no exercício da competência que lhe fora outorgada nos termos do art. 2º, da Lei para elaborar normas gerais da política nacional de atendimento à criança e adolescente, editou a Resolução 170/2014, a qual estabeleceu, dentre outras temáticas, diretrizes a serem observadas por ocasião do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar em todo território nacional, regulamentando o disposto no art. 139, §1º, da Lei ;
Considerando que o processo de escolha unificado para os membros do Conselho Tutelar, pelos efeitos que lhe são esperados e os vetores axiológicos que o norteia, desponta como um relevante instrumento para se atingir a concretização da doutrina da Proteção Integral;
Considerando que, por força do art. 139, da Lei , compete aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a adoção de todas as providências necessárias com vistas à realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares,
Considerando que o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC), em atenção às peculiaridades locais, editou Resolução regulamentando o processo de escolha unificado no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, resolve:
Art. 1º Aprovar e tornar público o edital de convocação referente ao processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Lajes/RN, para o quadriênio 2020/2024, e instituir a Comissão Especial Eleitoral responsável pelo certame.
Art. 2º A Comissão Especial Eleitoral terá a incumbência de organizar e coordenar o processo de escolha, incluindo a análise prévia dos requisitos exigidos e o pleito popular em si, e levará em conta as disposições da Lei , da Lei Municipal correspondente, da Resolução 170/2014 do CONANDA e da Resolução do CONSEC pertinente.
Parágrafo Único: A comissão será composta, observando-se a formação paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil, pelos seguintes membros:
1- FRANCISCO ROSIERE RODRIGUES BARBOSA (PRESIDENTE)
2- RENIEY CAVALCANTE TEIXEIRA
3- MARIA DE FATIMA FERNANDES
4- MARIA ADELZIDEIDE DE SENA SEBASTIÃO
5- LUANA DA SILVA PALHARES
6- JULIANE KELLY DE FIGUEIREDO FREITAS
Art. 3º Compete à Comissão Especial Eleitoral, na condução do processo de escolha:
I) Publicar o edital até o dia 05/04/2019, receber e analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos nas datas previstas no edital;
II) Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
III) Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;
IV) Decidir os recursos, incidentes e as impugnações, inclusive no dia das votações, em primeira instância administrativa;
V) Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal aos candidatos habilitados sobre as regras do processo de escolha, tomando-lhes o compromisso de respeito e observância;
VI) Receber e processar toda a documentação referente ao processo de escolha;
VII) Notificar os candidatos sobre notícias de fatos que constituam violação às regras de propaganda eleitoral;
VIII) Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, em caso de votação manual;
IX) Selecionar e designar os membros das Mesas Receptoras dos votos e os escrutinadores dentre servidores públicos municipais;
X) Providenciar as credenciais para os fiscais;
XI) Solicitar junto ao Poder Executivo Municipal os recursos financeiros necessários à realização das eleições;
XII) Escolher e divulgar os locais de votação, preferencialmente, dentre aqueles de fácil acesso à população;
XIII) Solicitar, junto ao Comando da Polícia Militar e/ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantia da segurança e da ordem dos locais de eleição e apuração;
XIV) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;
XV) Solicitar, junto à Administração Pública Municipal, veículos para o transporte oficial de eleitores aos locais de votação, com definição e aprovação prévia das rotas;
XVI) Decidir os casos omissos no edital;
XVII) Notificar o Ministério Público, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas sobre o processo de escolha, das decisões proferidas e dos incidentes suscitados;
Art. 4º São impedidos de servir na comissão especial eleitoral os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. (art. 11 da Resolução n° 170 do CONANDA).
Art. 5º A publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar dar-se-á de forma ampla, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
§ 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº , de 1990.
Art. 6º O processo de escolha se presta ao preenchimento de cargos de conselheiros tutelares do município de LAJES/RN para o exercício do mandato de 4 (quatro) anos, no período de 2020 a 2024.
§ 1º A candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será individual, não sendo admitida a composição de chapas e a vinculação político-partidária;
§ 2º É permitida a recondução mediante eleição em novo processo de escolha, sendo vedada a reeleição daquele que exerceu o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA;
Art. 7º Os conselheiros tutelares serão eleitos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a condução da Comissão Especial Eleitoral do CMDCA e sob fiscalização do Ministério Público, sendo que cada eleitor terá direito a votar em único candidato.
§ 1º A eleição dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 06 de outubro de 2019.
§ 2º. Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão declarados pela Comissão Especial Eleitoral como conselheiros tutelares seguindo-se a ordem decrescente de votos, e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, vindo estes a assumir a função em caso de vacância do cargo ou de afastamentos dos titulares.
Art. 8º São requisitos para candidatura no processo de escolha para Conselheiro Tutelar do município de LAJES/RN:
I – reconhecida idoneidade moral, atestada por (02) duas pessoas alistadas eleitoralmente no município ou na área de jurisdição do respetivo Conselho Tutelar, observados os impedimentos legais relativos a grau de parentesco;
II – idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos na data da inscrição da candidatura;
III – residência e domicílio eleitoral no município de LAJES/RN;
IV- possuir escolaridade de ensino médio concluído até a data da inscrição;
V – estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
VI – ser aprovado em prova de conhecimentos específicos;
VII – Disponibilidade para exercer a função pública de conselheiro tutelar com dedicação exclusiva, vedado o exercício de outra função pública ou privada;
VIII – comprovada atuação na área da infância e da juventude de, no mínimo, 01 (um) ano no município, relacionada à promoção, proteção, protagonismo, controle social e gestão política dos direitos da criança e adolescente.
Art. 9º Os documentos que comprovam os requisitos para candidatura para Conselheiro Tutelar do Município de LAJES/RN:
I – Documento de identificação pessoal com foto (RG, carteira de habilitação, carteira de trabalho ou identidades funcionais) e CPF;
II – Certificado de Conclusão do Ensino Médio emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);
III – Comprovante de residência, título de eleitor e certidão emitida pela Justiça Eleitoral atestando o domicílio no Município do processo de escolha;
IV – Certidão negativa de antecedentes expedida pela Justiça Estadual e Justiça Federal, cível e criminal;
VI – Atestado/declaração de idoneidade moral, assinada por duas pessoas, alistadas eleitoralmente no município ou área de jurisdição do respectivo Conselho Tutelar;
VII – Declaração de pelo menos 01 (uma) instituição da área da infância e juventude do município de LAJES/RN, que comprove atuação do candidato por, no mínimo, 01 (um) ano na promoção, proteção, controle social e gestão pública dos direitos da criança e do adolescente;
i) Declaração de disponibilidade para o exercício da função pública de conselheiro tutelar com dedicação exclusiva;
j) Declaração de responsabilidade acerca das informações prestadas ou cláusula constante do termo de inscrição onde o candidato se responsabilize pelas informações prestadas no momento da inscrição.
Art. 10º. Não poderá se candidatar ao Conselho Tutelar, por impedimento, os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Estende-se o impedimento ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca. (Lei nº , art. 140, e Resolução CONANDA nº 170, art. 15).
Art. 11. O processo de escolha obedecerá ao calendário com as datas e os prazos para o registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, definidos no Edital de Convocação.
Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizados em 3 (três) etapas:
a) Registro ou inscrição dos candidatos, com análise dos requisitos exigidos;
b) Prova de aferição de conhecimento sobre os Direitos da Criança e do Adolescente;
c) Eleição dos candidatos por meio do voto popular.
Art. 12. O processo de escolha para o Conselho Tutelar seguirá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes previamente habilitados.
Parágrafo único. Caso o número de candidatos habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
Art. 13. Durante o processo de escolha, são vedadas as seguintes condutas, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação:
I – a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura e legenda dos partidos políticos para campanha eleitoral;
II – o favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração pública municipal;
III – a composição de chapas ou a utilização de qualquer outro mecanismo que comprometa a candidatura individual do interessado (art. 5º, II, da Resolução 170/2014, CONANDA);
IV – a realização de propaganda eleitoral por meio de jornal, rádio, televisão, outdoors, carros de som ou equivalente, ou espaço na mídia em geral, mediante pagamento, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede mundial de computadores;
V – a arregimentação de eleitor, a propaganda de boca de urna, uso de alto-falantes ou similares e distribuição de material de propaganda no dia da eleição;
VI – a doação, oferta, promessa ou entrega aos eleitores de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas ou cestas básicas;
VII – o transporte e alimentação aos eleitores, inclusive no dia da eleição;
VIII – receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
a) entidade ou governo estrangeiro;
b) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
c) concessionário ou permissionário de serviço público;
d) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
e) entidade de utilidade pública;
f) entidade de classe ou sindical;
g) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
h) entidades beneficentes e religiosas;
i) entidades esportivas;
j) organizações não governamentais que recebam recursos públicos;
l) organizações da sociedade civil de interesse público.
IX – práticas desleais de qualquer natureza;
Parágrafo único. O candidato que incorrer em qualquer das condutas vedadas estará sujeito a procedimento administrativo a ser instaurado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e à sanção de cassação do registro de candidatura.
Art. 14. A eleição dos candidatos dar-se-á mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de LAJES/RN, no dia 06 de outubro de 2019, das 8 às 16 horas.
§ 1º. Serão considerados aptos a votar no processo de escolha os eleitores alistados ou com domicílio eleitoral transferido para o município de LAJES/RN até a data de 30 de agosto de 2019.
§ 2º. Para comprovar a identidade do eleitor perante a Mesa Receptora de Votos, serão aceitos os seguintes documentos:
a) via digital do título de eleitor (e-Título), desde que haja cadastro com fotografia;
b) carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, desde que possível a comprovar a identidade do eleitor;
c) carteira de reservista;
d) carteira de trabalho;
e) carteira nacional de habilitação.
§ 3º. Não poderão votar os eleitores cujos dados não constem do Caderno de Votação fornecido pela Justiça Eleitoral.
Art. 15. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de LAJES/RN solicitar junto ao Juízo da respectiva Zona Eleitoral, em caso de votação manual, as urnas de lona, cabinas de votação e cadernos de eleitores alistados, de acordo com os locais de votação definidos pela Comissão Especial Eleitoral.
Parágrafo único. A cédula de votação seguirá modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, rubricada pelos membros da Mesa Receptora de Votos.
Art. 16. Será considerado inválido o voto manual:
a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;
b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da Mesa Receptora de Votos;
c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;
d) em branco;
e) que tiver o sigilo violado.
Art. 17. As Mesas Receptoras de Votos serão compostas por membros do CMDCA e/ou servidores municipais, devidamente cadastrados pela Comissão Especial Eleitoral.
Art. 18. Não poderá compor a Mesa Receptora de Votos o candidato inscrito e seus parentes (cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e colaterais até terceiro grau).
Art. 19. Compete a cada Mesa Receptora de Votos:
a) Solucionar, imediatamente, dificuldades ou dúvidas que ocorram durante a votação;
b) Lavrar a Ata de Votação, anotando eventuais ocorrências.
Art. 20. A apuração ocorrerá logo após o encerramento da votação mediante contagem manual das cédulas coletadas por cada uma das urnas ou pela contagem final dos Boletins de Urnas extraídos.
§ 1º. O resultado deverá ser afixado no local da apuração final, no mural da Prefeitura de LAJES/RN e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como publicado no Diário Oficial do Município, ofertando ampla publicidade.
§ 2º. Deverá ser lavrada Ata de Apuração, no qual devem constar todos os incidentes suscitados.
§ 3º. Na hipótese de empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente:
I – apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
II – apresentar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência;
III – residir no município há mais tempo;
IV – tiver maior idade.
Art. 21. Decididos eventuais recursos e homologado o resultado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser providenciada a sua divulgação nos meios oficiais e a comunicação ao Chefe do Poder Executivo para fins de sua nomeação.
Art. 22. A posse dos candidatos eleitos ocorrerá no dia 10 de janeiro de 2020 em local e horário a ser definido e divulgado à comunidade local, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lajes/RN, 03 de Abril de 2019.
LUANA DA SILVA PALHARES
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente