LEI MUNICIPAL Nº 828/2019 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 828/2019 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Especial e dá Outras Providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferida pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Abertura de Crédito Especial para cobertura de despesas com auxílios financeiros para atender as equipes e atletas do município de Lajes/RN, que solicitam apoio na realização de suas atividades esportivas e as pessoas físicas que prestam serviços junto a Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ ,00 (vinte mil reais), na dotação constante do Anexo I, desta Lei.

Art. 3º – Os recursos para cobertura do presente crédito será a anulação parcial da Dotação constante do Anexo II desta Lei.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

ACRÉSCIMO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
Manutenção da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer. ,00
TOTAL ,00

 

ANEXO II

REDUÇÃO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
Manutenção da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer. ,00
TOTAL ,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 24 de Maio de 2019.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 328/2019 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Especial e dá Outras Providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 328/2019.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Especial e dá Outras Providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferida pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Abertura de Crédito Especial para cobertura de despesas com auxílios financeiros para atender as equipes e atletas do município de Lajes/RN, que solicitam apoio na realização de suas atividades esportivas e as pessoas físicas que prestam serviços junto a Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ ,00 (vinte mil reais), na dotação constante do Anexo I, desta Lei.

Art. 3º – Os recursos para cobertura do presente crédito será a anulação parcial da Dotação constante do Anexo II desta Lei.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

ACRÉSCIMO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
Manutenção da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer. ,00
TOTAL ,00

 

ANEXO II

REDUÇÃO

 

UG PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE DESPESA VALOR
Manutenção da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer. ,00
TOTAL ,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 24 de Maio de 2019.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




TERMO DE RESOLUÇÃO 01/2019

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


TERMO DE RESOLUÇÃO 01/2019

O Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes/RN no uso de suas atribuições legais, dentro do que lhe confere a lei nº 301 de 05 de junho de 1996, após ter apreciado e analisado, resolve aprovar a reprogramação de recursos financeiros, com saldo em conta em 31 de dezembro de 2018, através de Reunião Ordinária realizada na presente data.

 

Lajes/RN, 22 de maio de 2019.

 

ASSINATURA DO CONSELHEIRO ENTIDADE REPRESENTADA
   
   
   
   
   

 

 

PAULO WILSON GABRIEL

 

Presidente do CMAS




LEI MUNICIPAL Nº 827/2019 – Proíbe, no município de Lajes, o uso de capacete, toca, capuz, gorro, máscara ou qualquer outro tipo de equipamento ou artifício que impossibilite ou dificulte a identificação e o reconhecimento do usuário quando do ingresso ou permanência no interior dos estabelecimentos comerciais, industriais e órgãos públicos, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 827/2019

Proíbe, no município de Lajes, o uso de capacete, toca, capuz, gorro, máscara ou qualquer outro tipo de equipamento ou artifício que impossibilite ou dificulte a identificação e o reconhecimento do usuário quando do ingresso ou permanência no interior dos estabelecimentos comerciais, industriais e órgãos públicos, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Lajes, o uso de capacete, toca, capuz, gorro, máscara ou qualquer outro tipo de equipamento ou artifício que oculte a face, impossibilitando ou dificultando a identificação e o reconhecimento do usuário quando do ingresso ou permanência no interior dos estabelecimentos comerciais, industriais e órgãos públicos.

 

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo implicará na imposição da pena de multa no valor de 01 UFM (Unidade Fiscal do Município), duplicando em caso de reincidência.

§ 2º A incapacidade do infrator, decorrente de menoridade ou doença mental, para fins de lavratura do auto de infração e posterior pagamento da sanção pecuniária, implicará no imediato acionamento do seu representante legal.

 

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, afixar em local de fácil visualização, adesivo, cartaz, placa, painel ou similar informando os usuários acerca da proibição imposta pela presente Lei, contendo inclusive o número desta.

Parágrafo único. A inobservância deste artigo implicará na imposição da pena de multa no valor 1/2 (meia) Unidade Fiscal do Município.

 

Art. 3º Aos infratores desta Lei fica facultado o direito de interposição de recurso endereçado à Coordenadoria de Tributos do Município, que, após examinar as formalidades do auto de infração e as razões invocadas, julgá-lo-á procedente ou improcedente, confirmando ou invalidando a penalidade imposta, em decisão irrecorrível.

§ 1º O recurso de que trata este artigo deverá ser protocolado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do auto de infração.

§ 2º Não sendo possível a identificação do infrator no ato da lavratura do auto de infração, o prazo recursal contar-se-á a partir da sua efetiva notificação, a ser concretizada pessoalmente ou pelo correio.

 

Art. 4º Esgotado o prazo previsto para interposição do recurso referido no artigo anterior, ou julgado improcedente aquele aviado, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do valor correspondente à multa imposta.

Parágrafo único. Em caso de inadimplemento das multas previstas nesta Lei, os valores correspondentes serão lançados no crédito tributário do Município, com a consequente inscrição do nome do devedor na dívida ativa.

 

Art. 5º O Município de Lajes, por seus órgãos competentes, fica responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei, podendo, inclusive, contar com o apoio das forças policiais.

 

Art. 6º O Poder Público Municipal fará ampla divulgação e conscientização do disposto desta Lei pelo período mínimo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de Maio de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL N° 010/2019

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EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL N° 010/2019

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Ano: 2019 – Sem emendas parlamentares para o Município de Lajes/RN

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Sabemos que a exigência por transparência no brasil já se estende desde o ano 2000 com a criação da lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), onde se tornou mais forte com a aprovação da Lei da Transparência (Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009). tendo seu reforço com a lei de Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010) e efetivando a transparência de fato com a Lei de Acesso a Informação (Lei nº , de 18 de novembro de 2011).

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Início / Transparência / Emendas Parlamentares

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Observação: Sem emendas parlamentares para o Município de Lajes/RN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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