EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 015/2019
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 830/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica instituída a Política de Mobilidade Sustentável e de incentivos ao uso da bicicleta no âmbito do município de Lajes.
Parágrafo único: O incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana visa prioriza-la como meio de transporte não motorizado e promover a melhoria do transito.
Art. 2º – A execução da Política de que trata esta lei se dará:
I – Promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, a fim de melhorar as condições para o seu deslocamento e segurança;
II – Integração da bicicleta ao sistema de transporte existente no município;
III – Promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, a fim de melhorar as condições para o seu deslocamento e segurança;
Art. 3º – São objetivos desta Lei, entre outros:
I – Possibilitar a redução do uso de automóvel nos trajetos de curta distância;
II – Estimular o uso de bicicleta como meio de transporte alternativo e sustentável;
III – Criar atitude favorável aos deslocamentos ciclo viários;
IV – Promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente saudável e ecologicamente correto;
VI – Estimular a conexão entre cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento ciclo viário, voltadas para o treinamento dos atletas, turismo e o lazer.
Parágrafo Único: Para fins de promoção das políticas de mobilidade urbana, ficam instituídas, no calendário oficial do município, as seguintes datas comemorativas:
I – No 1ª domingo do mês de maio de cada ano
“DIA MUNICIPAL DO CICLISTA”
Art. 4º – As ações de implantação da política de uso das bicicletas serão coordenadas pelo Poder Público Municipal garantida a participação de usuários, representantes da sociedade civil organizada e profissionais com atuação nessa área.
Art. 5º – O Poder Público poderá fomentar campanhas publicitárias de educação e conscientização da Política de Mobilidade Sustentável, dando ênfase à aplicação de normas de uso de bicicleta.
Art. 6º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 11 de Julho de 2019.
JOSÉ MARQUES FERNANDES
Prefeito Municipal
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 829/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferida pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica reservado no mínimo 20m² (vinte metros quadrados) do espaço existente em praças e demais espaços públicos destinados ao laser, para implantação de parques infantis ou equipamentos semelhantes.
Art. 2º – A reserva prevista no caput do artigo 1º desta Lei se aplica igualmente as Escolas da rede municipal de educação destinadas ao ensino infantil.
§1º – A implantação de parque infantil nas Escolas deve incluir a cobertura da área reservada ao mesmo, de maneira que ofereça proteção ao sol e a chuva no mínimo a completude dos 20m² (vinte metros quadrados).
§2º – A ausência de no mínimo 20m² (vinte metros quadrados) para implantação de parque infantil, será fator impeditivo, para assinatura de contrato de aluguel de imóvel por parte do Poder Público Municipal objetivando o funcionamento de Escolas de ensino infantil, ainda que provisoriamente.
Art. 3º – A reserva prevista no caput do artigo 1º desta Lei se aplica as escolas particulares que trabalhem o ensino infantil.
§1º – Aplica-se as escolas privadas a especificação contida no §1º do artigo 2º desta Lei.
§2º – A inexistência de parque infantil com espaço mínimo destinado a este fim de 20m² (vinte metros quadrados), impede o estabelecimento escolar particular de receber alvará de funcionamento.
Art. 4º – Está Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 27 de Junho de 2019.
JOSÉ MARQUES FERNANDES
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
TERMO DE RESOLUÇÃO 02/2019
O Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes/RN no uso de suas atribuições legais, dentro do que lhe confere a lei nº 301 de 05 de junho de 1996, após ter apreciado e analisado, o Relatório de Gestão 2018, resolve aprova-lo através de Reunião Ordinária realizada na presente data.
Lajes/RN, 19 de junho de 2019.
| ASSINATURA DO CONSELHEIRO | ENTIDADE REPRESENTADA |
PAULO WILSON GABRIEL
Presidente do CMAS
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