ORDEM CRONOLÓGICA – NOVEMBRO 2019 | MAIOR QUE 8 MIL REAIS
No Url Found
No Url Found
No Url Found
No Url Found
No Url Found
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 837/2019.
JOSÉ MARQUES FERNANDES, Prefeito do Município de Lajes/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal do Adolescente no Município de Lajes, que será comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro.
Art. 2º A data de que trata o art. 1º desta Lei contará com a programação organizada conjuntamente pela Prefeitura do Município e o Núcleo de Cidadania dos Adolescentes de Lajes/RN, e passará a constar no calendário oficial de eventos do Município.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público Municipal poderá:
I – Promover palestras, conferências, fóruns, seminários e outras atividades que venham a oferecer atendimento, orientação social, jurídica, psicológica, educacional e cultural, além de criar grupos terapêuticos, de jogos poliesportivos e entretenimento aos adolescentes e seus responsáveis, promovendo a defesa dos direitos humanos dos adolescentes em seus mais variados temas e âmbitos;
II – Desenvolver atividades específicas junto à rede municipal de ensino, corpo docente e discente e à sociedade;
III – Realizar concursos culturais de música, pintura, fotografia, redação e gincanas junto à comunidade escolar do ensino municipal;
IV – Efetuar campanhas publicitárias institucionais junto aos meios de comunicação com o fim de divulgar a Semana do Adolescente e suas atividades; e
V – Efetuar, junto à rede pública de ensino e à sociedade, campanha de incentivo à educação, cultura, prevenção às drogas, combate às diversas formas de violência e divulgação dos direitos universais do adolescente.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias, com os Governos federal e estadual, instituições privadas e fundações.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lajes/RN, 23 de setembro de 2019.
JOSÉ MARQUES FERNANDES
Prefeito Municipal
No Url Found
No Url Found
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 836/2019
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica denominado Posto de Saúde MARIA NIETE TEIXEIRA DA SILVA, a UBS – Unidade Básica de Saúde do Assentamento Boa Vista neste Município.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de Setembro de 2019.
JOSÉ MARQUES FERNANDES
Prefeito Municipal
No Url Found
No Url Found