LEI MUNICIPAL N° 899/2022 – Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 899/2022

Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando o Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, FAZ SABER que o plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Instituição das Diárias e da Motivação

 

Art. 1º. Fica instituída na Câmara Municipal de Lajes/RN, a concessão de diárias a Vereadores e Servidores Efetivos e Comissionados – ambos do Quadro Geral de Pessoal, para o custeio de despesas de viagens para fora do município, nos seguintes casos:

 

I – Para reuniões, previamente marcada com autoridades do Executivo, legislativo ou Judiciário, estadual ou federal para tratar de assuntos de interesse do Legislativo.

II – Para a participação em encontros, seminários, cursos, treinamentos, congressos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato parlamentar ou no caso de servidor, para aprimoramento profissional e melhor desempenho de suas funções.

III – Para representar a Câmara Municipal de Lajes em eventos, por delegação outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora.

IV – Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Rio Grande do Norte-TCE/RN, empresas e institutos de consultoria, Câmaras Municipais de outros Municípios, dentre outros órgãos, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal de Lajes.

V – Para comparecer ao Instituto Técnico-Científico de Perícia – ITEP/RN, mediante convênio celebrado entre as partes.

 

Parágrafo único. Os beneficiários deverão anexar junto ao relatório circunstanciado de viagem, comprovantes que atestem a representação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, tais como: ficha de inscrição, certificado, diploma, atestado de visita, declaração emitida por unidade administrativa, lista de presença em eventos ou qualquer outro documento que venha comprovar o interesse público da viagem.

 

CAPÍTULO II

Da Concessão das Diárias

 

Art. 2º. Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da Sede da Câmara Municipal de Lajes, nos casos previstos no artigo 1º desta Lei, farão jus a percepção de diárias de viagem para fazer face as despesas com alimentação, estadia e deslocamento urbano.

 

Art. 3º. A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 4º. O número máximo de diárias a ser concedida por mês será de 15 (Quinze) diárias, podendo ser concedido a cada Vereador ou Servidor o limite de até 07 (sete) diárias durante cada mês.

 

Parágrafo único. O limite de diárias previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado em casos excepcionais e de extrema importância, mediante justificativa fundamentada e aprovada pelo Presidente da Mesa Diretora.

 

Art. 5º. A competência para autorizar a concessão de diárias, é exclusiva do Presidente da Mesa Diretora.

 

Parágrafo único. Nos casos que o Presidente da Mesa Diretora for beneficiado com diárias, caberá ao vereador Vice-Presidente da Mesa Diretora a competência prevista no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III

Do Valor das Diárias

 

Art. 6º. O valor das diárias de viagem são os constantes na tabela do Anexo I.

 

Art. 7º. Quando o Vereador ou Servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de hotel ou pousada por meio de documento legal, será devida uma diária integral.

 

Parágrafo único. Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 4 (quatro) horas, sem a comprovação do pagamento de estadia (hotel/pousada), será devido 50% (cinquenta por cento) da diária integral.

 

Art. 8º. Ao Servidor ou Vereador que dispuser de alimentação ou pousada oficial gratuita ou já incluída em evento para o qual esteja inscrito, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária integral.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por alimentação: café da manhã, almoço, lanche e jantar.

 

CAPÍTULO IV

Da Solicitação das Diárias

 

Art. 9º. A solicitação de diária deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da saída para a viagem, por meio da utilização de formulário próprio constante do Anexo II, a ser disponibilizado pela Secretaria da Câmara Municipal de Lajes.

 

Parágrafo único. Só poderá ser concedida diária, se requerida previamente, devidamente justificada e com autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade orçamentária e financeira.

 

CAPÍTULO V

Do Uso das Diárias

 

Art. 10º. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento da Sede do Município, tomando-se com termo inicial e final a contagem dos dias, com base na hora da partida e da chegada.

 

§1º. Para efeito desta Lei, o termo inicial e final para contagem da diária será considerado, respectivamente, o horário de embarque e desembarque constantes da passagem.

§2º. As despesas com passagens aéreas deverão ser previamente autorizadas pelo Presidente da Mesa Diretora.

 

Art. 11º. A diária não é devida, nas hipóteses abaixo relacionadas:

 

I – No deslocamento de Vereador ou Servidor com duração inferior a 4 (quatro) horas.

II – Cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem.

III – o vereador ou servidor estiver de licença, férias, afastado ou em qualquer outra situação incompatível com a concessão de diárias.

 

Art. 12º. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

 

CAPÍTULO VI

Do Pagamento das Diárias

 

Art. 13º. O pagamento das diárias será efetuado antes da partida do beneficiário e após autorização prevista no art. 5º desta Lei, de acordo com o constante do Anexo II.

 

CAPÍTULO VII

Da Prestação de Contas

 

Art. 14º. Em todos os casos de deslocamento para viagem previsto nesta Lei, o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno a Sede, devendo para isso, utilizar o formulário constante no Anexo III.

 

Parágrafo único. Comprovado que o beneficiário recebeu diárias em excesso, este ficará sujeito a desconto integral da diária em folha de pagamento, sem prejuízo da sanção prevista no art. 12 e demais sanções legais.

 

Art. 15º. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas será do solicitante, e caberá ao Presidente da Mesa Diretora e ao setor Financeiro da Câmara a fiscalização e o pagamento.

 

Parágrafo único. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com essa Lei responderá, solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância indevidamente paga, além das sanções previstas em Lei.

 

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

 

Art. 16º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário.

 

Art. 17º. O crédito do valor das diárias será depositado, preferencialmente por meio eletrônico, em conta bancária especifica de remuneração do servidor beneficiário.

 

Art. 18º. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, será expressamente justificada.

 

Art. 19º. O ato concessivo das diárias, além de ser obrigatoriamente publicado no Diário Oficial desta Câmara, deverá ser expedido com observância ao exercício vigente, relativamente às disponibilidades orçamentária e financeira correspondentes ao elemento de despesa próprio.

 

Art. 20º. O vereador ou servidor que receber diárias estará obrigado, outrossim:

 

I – A devolvê-las integralmente, no caso de não se afastar;

II – A restituir a parcela de diárias recebida em excesso, na hipótese de retornar antes do término do período fixado para o afastamento.

§ 1º Será de 5 (cinco) dias o prazo para devolução a que se refere este artigo, contados:

I – Do dia do retorno do servidor ao Município sede da Câmara;

II – Da data do conhecimento da causa impeditiva do afastamento.

§ 2º As importâncias objeto de devolução, a título de diárias não utilizadas, deverá ser recolhidas à conta bancária específica, de titularidade da Câmara, mediante depósito identificado, o qual será anexado ao correspondente relatório de viagem.

§ 3º Não sendo restituídos, no prazo estabelecido no § 1º, os valores indevidamente recebidos, estará o vereador ou servidor beneficiário sujeito ao desconto do valor devido em folha de pagamento ao respectivo mês ou, não sendo possível, do mês imediatamente subsequente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 21º. O Presidente da Câmara Municipal tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, para o fiel cumprimento da presente Lei.

 

Art. 22º. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo presidente da Mesa Diretora.

 

Art. 23º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Promulgada nº 826/2019.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 14 de fevereiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

(A que se refere o artigo 6º do Projeto de Lei nº. 016/2021)

 

TABELA DE DIÁRIA

INTEGRAL DE VIAGEM

Exercício: 2021
Data: 01/09/2021
DESTINO VALOR
Brasília – DF R$ 800,00 (oitocentos reais)
Demais Capitais R$ 600,00 (seiscentos reais)
Capital e demais Municípios do Estado RN R$ 500,00 (quinhentos reais)

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 14 de fevereiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO II

(A que se refere o artigo 9º do Projeto de Lei nº. 016/2021)

 

FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM Exercício: –_______
Nome do Requisitante:  
Cargo/Função:  
Matricula:  
Data e Horário p/saída: _____ / _____ / ______ – ______ : ______ h
Data e Horário p/retorno: _____ / _____ / ______ – ______ : ______ h
Quant. Diárias solicitadas:  
Meio de Transporte:  
Destino:  
Objetivo/Motivo da Viagem:

 

Declaro sob as penas da lei, que não irei utilizar desta viagem para os fins particulares.

 

Data: _____/_____/______

______________________

Assinatura do Requisitante

 

APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE

Autorizo a concessão das diárias de viagem acima solicitadas.

 

Lajes – RN, ____ de ______________ de ______

______________________

Presidente da Mesa Diretora (ou Vice-Presidente)

 

ANEXO III

(A que se refere o artigo 14 do Projeto de Lei nº. 016/2021)

 

RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM Exercício: _________
Nome do Requisitante:  
Cargo/Função:  
Matricula:  
Data e Horário p/saída: _____ / _____ / ______ – ______ : ______ h
Data e Horário p/retorno: _____ / _____ / ______ – ______ : ______ h
Quantidade de Diárias:  
Meio de Transporte:  
Destino:  
Valor da(s) Diária(s):  
Descrever os comprovantes que estão sendo anexos a este relatório:

1 –

2 –

3 –

 

Declaro sob as penas da lei, que não utilizei desta viagem para finalidade diversa das previstas no art. 1º desta Lei Municipal.

 

Data: _____/_____/______

____________________________

Assinatura do Requisitante

 

APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE

Aprovo a (s) diária (s) concedida ao (s) requisitante (s) acima identificado (s):

 

Lajes – RN, ____ de ______________ de ______

________________________________________________

Presidente da Mesa Diretora (ou Vice-Presidente)




PORTARIA Nº 058/2022 – GP – Concede a Servidora Maria Caroline Meneses Salviano, ocupante do cargo de Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, 2 e 1/2 (duas e meia diárias)

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 058/2022 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, nouso dasatribuições legais e de conformidade com o Decreto nº. 032 de 10 de agosto de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder a Servidora Maria Caroline Meneses Salviano, ocupante do cargo de Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social2 e 1/2 (duas e meia diárias), com o valor global de R$ ,00 (hum mil cento e vinte e cinco reais), em virtude do deslocamento da mesma até a cidade de Recife/PE, para participar do evento “I Jornada Nacional da Política da Assistência Social: SUAS x Confinamento – Desafios dos municípios na continuidade da oferta/ampliação das ações socioassistenciais.”, com saída prevista para às 04h00min (quatro horas) do dia 16 de fevereiro de 2022, e retorno previsto para às 22h00min (vinte e duas horas) do dia 18 de fevereiro de 2022, conforme constante na Proposta e Concessão de Diária (PCD) nº 002/2022, da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 14 de fevereiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 057/2022 – GP – NOMEIA – MANOEL VIANA DOS SANTOS, inscrito no CPF sob nº 055.469.854-45, para ocupar o Cargo em Comissão de COORDENADOR DE LIMPEZA URBANA

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 057/2022 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – NOMEAR – MANOEL VIANA DOS SANTOS, inscrito no CPF sob nº , para ocupar o Cargo em Comissão de COORDENADOR DE LIMPEZA URBANA, lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 14 de fevereiro de 2022.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 14 de fevereiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




TERMO DE ADESÃO Nº. 002/2022 – PML

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


TERMO DE ADESÃO Nº. 002/2022 – PML

ADESÃO A ATA DE REGISTROS DE PREÇOS Nº 001/2021 DO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 060/2021 da Prefeitura Municipal de CARAÚBAS/RN em conformidade do Decreto Federal nº de 23 de Janeiro de 2013, da Lei nº

 

Processo Administrativo nº 103/2022.

 

CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Lajes/RN, através da Secretaria Municipal de Saúde.

 

CONTRATADA: MEDCAL FARMA HOSPITALAR LTDA – inscrita no CNPJ sob n° 59, estabelecida a Avenida Miguel Castro, nº 998, Nossa Senhora de Nazaré – CEP: , Natal/RN, sendo representada pelo Senhor JONATAN EDUARDO DE MELO E SILVA, inscrito no CPF nº

 

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS EM COMODATO COM MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE REAGENTES EM CARATER DE URGÊNCIA.

 

MODALIDADE: ADESÃO/CARONA Nº 002/2022 – Ata de Registro de Preços nº 001/2021 do Pregão Presencial SRP nº 060/2021. Realizado na Prefeitura Municipal Caraúbas/RN.

 

VALOR: O valor total global para contratação é de R$ ,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), conforme segue:

 

ITEM DESCRIÇÃO UND QUANT. VALOR UNIT. VALOR TOTAL
01 O serviço do equipamento de BIOQUÍMICA permanecerá em comodato durante toda a vigência contrato. O equipamento deve ser automatizado e de primeiro uso; Velocidade mínima de 250 testes/hora; Carregamento contínuo de reagentes; Bandeja refrigerada; Bandeja com no mínimo de 46 posições para reagentes; Capacidade mínima de 46 posições para amostras; Lavagem e secagem automática; Agulha com sensor de nível e impacto; Metodologias: ponto final, cinética, turbidimetria, fator ou padrão, até 03 reagentes por método, sem preparo prévio de reagentes, lavagem automática de cubetas, até 80 cuvetas de reação, detecção de coágulos, código de barras para reagentes, amostras e rachs, consumo de água de 4L/hora; Software disponível em português. Todos os reagentes devem ser da mesma marca do equipamento. Contendo:

1.1 Reagente tipo Glicose para exames

1.2 Reagente tipo Colesterol para exames

1.3 Reagente tipo Colesterol HDL direto para exames

1.4 Reagente tipo Transaminase TGO para exames

1.5 Reagente tipo Transaminase TGP para exames

1.6 Reagente tipo Ureia para exames

1.7 Reagente tipo Creatinina para exames

1.8 Reagente tipo Bilirrubina Total para exames

1.9 Reagente tipo Bilirrubina Direta para exames

Reagente tipo Gama GT para exames

Reagente tipo Fosfatase Alcalina para exames

Reagente tipo Albumina para 840 exames

Reagente tipo Amilase para 600 exames

Reagente tipo Cálcio para 780 exames

Reagente tipo Ácido Úrico para exames

Reagente tipo Triglicerídeos para exames

Reagente tipo Proteínas Totais para 840 exames

Reagente tipo Magnésio para exames

Reagente tipo PCR para exames

MARCA: WIENER

MÊS 12 R$ ,00 R$ ,00
02 O serviço do equipamento de HEMATOLOGIA permanecerá em comodato durante toda a vigência contrato. O equipamento deve ser automatizado e de primeiro uso; Mínimo de 70 testes por hora; Tela de touch screen; Mínimo de 21 parâmetros e 03 histogramas; Capacidade de armazenamento de no mínimo resultados; Impressora térmica embutida; Software disponível em português. Todos os reagentes devem ser da mesma marca do equipamento. Contendo: 2.1 Kit de reagente para realização de exames em equipamento de 21 parâmetros.

MARCA: ZYBIO

MÊS 12 R$ ,00 R$ ,00
VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO: R$ ,00
(cento e quarenta e quatro mil reais).

 

VIGÊNCIA: De 14 de fevereiro de 2022 a 06 de janeiro de 2023, conforme Ata de Registro de Preços mencionada.

 

Lajes/RN, 14 de fevereiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

LILLYANE AMÁLIA FERREIRA DE MENESES CRUZ

Secretária Municipal de Saúde

 

Medcal Farma Hospitalar LTDA

CNPJ:

JONATAN EDUARDO DE MELO E SILVA

CPF nº

Fornecedor




PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 014/2021

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 014/2021

Processo administrativo para aditivo nº 050/2022

 

O Prefeito Municipal de LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais vem através da PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES, faz publicar o PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO, a seguir:

 

PRIMEIRO TERMO ADITIVO CONTRATUAL CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE LAJES, ATRAVÉS DA PREFEITURA MUNICIPAL E A EMPRESA BEZERRA, MENDONÇA, BARBOSA & ROSSO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

 

OBJETO: O presente aditivo é de prorrogação de prazo por mais 12 (doze) meses, visando à continuação da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA JURÍDICA PARA CONSULTORIA ADMINISTRATIVA ESPECIFICA EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, BEM COMO EM TODA A GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL COM O INTUITO DE APERFEIÇOAR O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO E CONTRIBUIR COM A EFICIÊNCIA NA GESTÃO, INCLUSIVE COM CONSULTORIA TÉCNICA E JURÍDICA NA ÁREA ADMINISTRATIVA E NA ELABORAÇÃO DE PARECERES DE NATUREZA COMPLEXA, e foram previamente definidos através do procedimento licitatório supracitado que se vinculam ao Contrato Administrativo nº 014/2021.

 

FAVORECIDO: BEZERRA, MENDONÇA, BARBOSA & ROSSO SOCIEDADE DE ADVOGADOSinscrita no CNPJ nº , com sede na Cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, na Rua Romualdo Galvão nº 293 – Sala 1301, Tirol – CEP: , sendo representada pelo Senhor IGOR BEZERRA DOS SANTOS, portador do CPF: e RG: SSP/RN.

 

VIGÊNCIA: Fica estabelecido, a que alude este TERMO ADITIVO DO CONTRATO, que será prorrogado contados, a partir de 14 de fevereiro de 2022 até 13 de fevereiro de 2023.

 

DO PAGAMENTO: Os pagamentos serão realizados de acordo com a prestação dos serviços descriminados nas Ordens de Serviços emitidas pelo responsável desta Prefeitura Municipal.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº , art. 57 inciso II, e art. 65 inciso I “b”, bem como art. 25 caput. Parágrafo II da Lei , que vincula-se ao contrato em tela.

 

Lajes/RN, 14 de fevereiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Contratante

 

 

BEZERRA, MENDONÇA, BARBOSA & ROSSO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

 

CNPJ N°.

Contratada




PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 013/2021

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 013/2021

Processo administrativo para aditivo nº 049/2022

 

O Prefeito Municipal de LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais vem através da PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES, faz publicar o PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO, a seguir:

 

PRIMEIRO TERMO ADITIVO CONTRATUAL CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE LAJES, ATRAVÉS DA PREFEITURA MUNICIPAL E A EMPRESA RODRIGO FERNANDES DE PAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.

 

OBJETO: O presente aditivo é de prorrogação de prazo por mais 12 (doze) meses, visando à continuação da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESTE MUNICÍPIO ESPECIALMENTE NA ÁREA DE ENERGIAS RENOVÁVEIS, BEM COMO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIAS RENOVÁVEIS, DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO REGULATÓRIO E DIRETO TRIBUTÁRIO e foram previamente definidos através do procedimento licitatório supracitado que se vinculam ao Contrato Administrativo nº 013/2021.

 

FAVORECIDO: RODRIGO FERNANDES DE PAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAinscrita no CNPJ nº , com sede na Cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte na sede a Rua Trairi, nº 808, Mãe Luiza – CEP: , sendo representada pelo Senhor RODRIGO FERNANDES DE PAIVA, portador do CPF: e OAB/RN: 16370-B.

 

VIGÊNCIA: Fica estabelecido, a que alude este TERMO ADITIVO DO CONTRATO, que será prorrogado contados, a partir de 14 de fevereiro de 2022 até 13 de fevereiro de 2023.

 

DO PAGAMENTO: Os pagamentos serão realizados de acordo com a prestação dos serviços descriminados nas Ordens de Serviços emitidas pelo responsável desta Prefeitura Municipal.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº , art. 57 inciso II, e art. 65 inciso I “b”, bem como art. 25 caput. Parágrafo II da Lei , que vincula-se ao contrato em tela.

 

Lajes/RN, 14 de fevereiro de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Contratante

 

 

RODRIGO FERNANDES DE PAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

 

CNPJ:

Contratada




PORTARIA Nº 055/2022 – GP – Concede ao Servidor Adeilson Fernandes da Rocha, ocupante do cargo de Secretário Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, duas meias diárias

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 055/2022 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, nouso dasatribuições legais e de conformidade com o Decreto nº. 032 de 10 de agosto de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder ao Servidor Adeilson Fernandes da Rocha, ocupante do cargo de Secretário Municipal de Juventude, Esporte e Lazerduas meias diárias, com o valor global de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), em virtude do deslocamento do mesmo até a cidade de Natal/RN, para acompanhar a equipe da DESC de Lajes, de fut17, que irão participar da COPA DODY SPORT DE FUT17 EM NATAL, com saída prevista para às 8h00min (oito horas) do dia 12 de fevereiro de 2022, e retorno previsto para às 17h00min (dezessete horas) do dia 12 de fevereiro de 2022, bem como saída prevista para às 12h00min (doze horas) do dia 13 de fevereiro de 2022, e retorno previsto para às 20h00min (vinte horas) do dia 13 de fevereiro de 2022, conforme constante na Proposta e Concessão de Diária (PCD) nº 001/2022 da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer.

 

Art.2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 11 de fevereiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 056/2022 – GP – Concede ao Servidor Francisco Carlos de Lima Costa, ocupante do cargo de Coordenador Municipal de Esportes, duas e meias diárias

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 056/2022 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, nouso dasatribuições legais e de conformidade com disposto no artigo 16º do Decreto Municipal nº. 032 de 10 de agosto de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder ao Servidor Francisco Carlos de Lima Costa, ocupante do cargo de Coordenador Municipal de Esportesduas e meias diárias, com o valor global de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), em virtude do deslocamento do mesmo até a cidade de Natal/RN, para acompanhar o Secretário Municipal de Juventude, Esporte e Lazer e a equipe da DESC de Lajes, de fut17, que irão participar da COPA DODY SPORT DE FUT17 EM NATAL, com saída prevista para às 8h00min (oito horas) do dia 12 de fevereiro de 2022, e retorno previsto para às 17h00min (dezessete horas) do dia 12 de fevereiro de 2022, bem como saída prevista para às 12h00min (doze horas) do dia 13 de fevereiro de 2022, e retorno previsto para às 20h00min (vinte horas) do dia 13 de fevereiro de 2022, conforme constante na Proposta e Concessão de Diária (PCD) nº 002/2022 da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer.

 

Art.2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 11 de fevereiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




CHAMAMENTO PÚBLICO CREDENCIAMENTO Nº 001/2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


CHAMAMENTO PÚBLICO CREDENCIAMENTO Nº 001/2022

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 038/2022

RESULTADO

Fundamentação Legal: art. 25, caput, da Lei Federal , de 21 de junho de 1993.

Objeto: CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO Nº 001/2022, PARA FINS DE EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARTISTAS E/OU GRUPOS ARTÍSTICOS LAJENSES VISANDO A REALIZAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ARTÍSTICA E EVENTOS QUEM VENHAM A SER REALIZADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES/RN, BEM COMO A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS DE IDOSOS – SCFVI, CONFORME EDITAL E SEUS ANEXOS

O Presidente da comissão Permanente de Licitação torna público que após análise da documentação sob a luz do edital epigrafado estão habilitados os seguintes grupos/artistas:

 

NOME ARTÍSTICO ÁREA DE ATUAÇÃO REPRESENTANTE
GRUPO TRIO MAR ARTISTA/GRUPO DE MPB MAIRA HEMELLY MARTINS RODRIGUES, CPF Nº
TRIO ITARETAMA TRIO PE DE SERRA JOAO BATISTA DA SILVA, CPF Nº

 

Conforme o item 8.1. do edital epigrafado, e na forma disposta no art. 109 da Lei nº , fica aberto o prazo de 05(cinco) dias úteis, a contar da data desta publicação, para a interposição de recursos administrativos, contra esta decisão. Os interessados poderão nos dias normais de expediente, obter demais informações, e documentos do presente certame através do e-mail: cpl@.

 

Lajes/RN, 11 de fevereiro de 2022.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL




PORTARIA Nº 054/2022 – GP – Concede Licença Prêmio de 03 meses ao (a) servidor (a) efetivo (a) JOSÉ DJALMA DE OLIVEIRA, matrícula 000113, ocupante do cargo de A.S.G

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 054/2022 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhes serão conferidas pela Lei Orgânica do Município;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder Licença Prêmio de 03 meses ao (a) servidor (a) efetivo (a) JOSÉ DJALMA DE OLIVEIRA, matrícula 000113, ocupante do cargo de , lotado na Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, com base no artigo nº 96 do regime jurídico único dos servidores civis do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroativos ao dia 01 de fevereiro de 2022, revogando todas as disposições contrarias.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 10 de fevereiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal