RREO 3º Bimestre – RREO 2020

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RREO 3º Bimestre – Simplificado – RREO 2020

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ORDEM CRONOLÓGICA – JULHO 2020 | MENOR QUE 8 MIL REAIS

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ORDEM CRONOLÓGICA – JULHO 2020 | MAIOR QUE 8 MIL REAIS

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LEI MUNICIPAL Nº 853/2020 | LDO 2021

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 853/2020

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021 e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele Sanciona a seguinte lei:

 

Capitulo I

DAS DESPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Orgânica do Município de Lajes, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2021, compreendendo:

 

I – as prioridades e as metas da administração pública municipal;

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

III – as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV – as disposições relativa a dívida pública municipal;

V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;

VII – as disposições finais.

 

Capitulo II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2021, especificadas de acordo com os macroobjetivos estabelecidos na Lei 789/2017 que dispõe sobre o plano plurianual do município de Lajes para o quadriênio 2018-2021, encontram-se detalhadas em anexo a lei.

 

Capitulo III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela a realização da ação.

§2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamentos de Gestão.

§3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projeto ou operações especiais.

 

Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações.

 

Art. 5º. O projeto de Lei Orçamentária de 2021, será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº , de 17 de março de 1964 e a respectiva Lei serão constituídos de:

 

I – texto da lei;

II – consolidação dos quadros orçamentários;

III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º – Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei nº , os seguintes demonstrativos:

I – do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

II – do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;

IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;

V – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;

VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

VII – da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

IX – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

X – da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;

XI – da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

XIII – das despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;

XIV – da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº , por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas;

XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

XVII – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

XVIII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação.

XIX – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;

XX – da receita corrente liquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;

XXI – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29;

 

Art. 6º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:

 

I – o orçamento a que pertence;

II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

 

a) DESPESAS CORRENTES:

 

Pessoal e Encargos Sociais;

Juros e Encargos da Dívida;

Outras Despesas Correntes.

 

b) DESPESAS DE CAPITAL:

 

Investimentos;

Inversões Financeiras;

Amortização e Refinanciamento da Dívida;

Outras Despesas de Capital.

 

Capitulo IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNÍCIPIO

 

Art. 7º. – O projeto de lei orçamentária do Município de Lajes, relativo ao exercício de 2021, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

I – O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

II – O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 8º. – Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.

 

Art. 9º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

 

Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

 

Art. 11. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do §1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§1º- Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§2º- No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I – com pessoal e encargos patronais;

II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000;

§3º – Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

 

Art. 13. A abertura de créditos suplementares dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º , não inferior a 20% (vinte por cento) das receitas previstas na proposta orçamentaria anual.

 

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos orçamentários, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, desde que dentro do mesmo órgão.

 

Art. 15. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 16. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:

I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV – os recursos alocadas destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

 

Art. 17. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 18. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.

 

Art. 19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 20. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, de no máximo 10% (dez por cento) da receita corrente líquida, prevista na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual reserva:

I – à conta de receitas próprias e vinculadas; e

II – para atender programação ou necessidade específica.

 

Capitulo V

DAS TRANSFERENCIAS DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO

 

Art. 21. É vedada a destinação de recursos públicos a título de subvenções sociais e auxílios para entidade privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, defesa e conservação do patrimônio público histórico e artístico, assistência social, saúde, educação, pesquisa cientifica, meio ambiente e esporte, e que preencham uma das seguintes condições;

I – sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº de 23 de março de 1999;

II – sejam qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei Federal nº , de 15 de maio de 1988;

III – sejam qualificadas como Organizações da Sociedade Civil – OSC, nos termos da Lei Federal nº , de 31 de julho de 2014.

 

Art. 22. Sem prejuízo do disposto no art. 20 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:

 

I – autorização legislativa;

II – estatuto registrado em cartório e de conformidade com o art. 33 da Lei Federal nº ;

III- ata de posse da atual diretoria, devidamente registrada em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o art. 34 da Lei Federal nº ;

IV – declaração e comprovação de que a organização de sociedade civil funciona no endereço por ela declarado conforme art. 34, inciso VII da Lei Federal nº , comprovante de inscrição da entidade no CNPJ demonstrando, no mínimo, um ano de existência, com cadastro ativo conforme art. 33, inciso V da Lei Federal nº ;

V – aprovação por meio de chamamento público nos casos previstos na Lei Federal nº ;

VI – estejam registradas no Conselho Municipal de Politicas Publicas pertinentes;

VII – celebração de termo de fomento ou termo de colaboração, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte e forma e prazos para prestação de contas;

VIII – manifestação previa e expressa dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente;

IX – aprovação de prestação de contas de recursos recebidos no penúltimo exercício e da apresentação de prestação de contas do exercício anterior pela entidade;

X – apresentação de certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União;

XI – apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS;

XII – apresentação de certidão de débitos estaduais ou declaração de que a organização de sociedade civil não possui inscrição estadual;

XIII – apresentação de certidão negativa de tributos municipais;

XIV – apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas;

XV – Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no cadastro de pessoas físicas – CPF da Receita Federal do Brasil – RFB;

XVI – declaração da organização de sociedade civil de que não tem no quadro diretivo membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau conforme art. 39 da Lei Federal nº ;

XVII – declaração emitida pelos dirigentes da organização de sociedade civil atestando não incorrerem nas situações de vedações, previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VII do art. 39 da Lei e alterações;

XVIII – declaração atualizada acerca da contratação ou não de empresa(s) pertencente(s) a dirigentes da conveniada, agentes políticos de Poder, membros do Ministério Público ou dirigentes de órgão ou entidade da Administração Púbica convenente, bem como seus respectivos conjugues, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;

XIX – declaração de que possui experiencia previa na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, conforme art. 33 – V – b da Lei Federal nº ;

XX – declaração comprovando que possui instalações, condições materiais (não sendo necessária a demonstração de capacidade instalada prévia) e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, conforme art. 33 V – c da Lei Federal nº ;

XXI – declaração de que a Entidade possui conta bancaria especifica para movimentação dos recursos do convenio, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, informando a agencia e o número da conta corrente, conforme art. 51 da Lei Federal nº ;

XXII – declaração de atendimento da divulgação da parceria na internet, conforme art. 11 da Lei Federal nº ;

XXIII – declaração de comprometimento de aplicação dos recursos conforme arts. 51 e 63 a 68 da Lei Federal nº ;

XXIV – declaração atualizada da ocorrência ou não de contratação ou remuneração a qualquer título, pela OSC, com recursos repassados, de servidor ou empregado público, ainda que previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentarias.

 

§ 1º Para atendimento do disposto no caput deste artigo a entidade deverá apresentar plano de trabalho de acordo com a Lei Federal nº ;

§ 2º É vedada a destinação de recursos para entidades cujos dirigentes sejam também agentes públicos do órgão concedente.

I – para atendimento ao disposto no parágrafo acima, será necessária a apresentação de declaração firmada pelos membros da diretoria comprovando tal situação.

 

Capitulo VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 23. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

 

Art. 24. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.

 

Art. 25. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Capitulo VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 26. No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 27. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 28. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.

 

Capitulo VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 29. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

 

Art. 30. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I – combater a sonegação e a elisão fiscal;

II – combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas;

III – incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;

IV – adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal;

V – simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;

VI – revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do município;

VII – atualização da planta genérica de valores do município;

VIII – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma e cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

IX – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal.

X – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

XI – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

XII – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

XIII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

XIV – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

 

§1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

§2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.

 

Capitulo VIII

DA TRANSPARENCIA E PARTICIPAÇÃO

 

Art. 31. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2020 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

§ 1o Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo:

 

I) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II) o Projeto de Lei Orçamentária de 2021, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

III) a Lei Orçamentária de 2021 e seus anexos;

IV) os créditos adicionais e seus anexos;

V) a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando a programação financeira, por unidade orçamentária, função e subfunção;

VI) até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

VII) até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2020 e no cronograma de arrecadação, discriminando as parcelas primária e financeira;

VIII) até o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei;

IX) posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo;

 

Art. 32. Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4o do art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até três dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de agosto e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

 

Art. 33. Os Poderes deverão divulgar, na respectiva página na internet, em local de fácil visualização, os valores arrecadados e a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos respectivos orçamentos, discriminadas por natureza de despesa.

§ 1o Os Poderes divulgarão também seus orçamentos de 2021 na internet.

§ 2o Os Poderes divulgarão e manterão atualizados nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória dos cargos e funções, a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

 

Art. 34. Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do SINCONFI, os respectivos Relatório Resumido da Execução Orçamentaria, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada bimestre.

 

Art. 35. Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do SINCONFI, os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada quadrimestre.

 

Capitulo IX

DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 36. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria, o Poder Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as próprias da Administração Indireta.

§ 1º Sendo constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustação na arrecadação de receitas, capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo II – Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, será determinada a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

§ 2º A limitação a que se refere o § 1º adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas macros prioridades da Administração Públicas Municipais definidas no art. 2º desta Lei.

§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais;

§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo II – Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 5º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensados a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 37. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 10 desta Lei poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

Capitulo X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38. A Lei Orçamentaria Anual, deverá reservar 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, para atender as emendas dos parlamentares, nos termos da Emenda Constitucional nº 86 de 17 de março de 2015.

 

Art. 39. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2021 e a remeterá ao Poder Executivo até trinta dias antes do prazo previsto para a remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual aquele Poder.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até trinta dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual aquele Poder, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2021, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memorias de cálculo.

 

Art. 40. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

Art. 41. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

 

Art. 42. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei

 

Art. 43. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no projeto de lei relativo ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de Junho de 2020

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

 

Em atendimento ao que determina o § 2º, inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal fica apresentada a memória e metodologia de cálculo para obtenção dos valores dos anexos fiscais.

 

No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e projeções das políticas monetárias, creditícia e cambial, bem como as metas de inflação (IPCA-E):

 

VARIAVEIS

2019

2020

2021

PIB real (crescimento anual)

2,51

2,57

0,50

Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)

8,00

8,00

3,00

Câmbio (R$ / US$ – Final do ano)

3,51

3,51

4,75

Inflação Média (% anual) projetada c/ base em índice oficial de inflação

4,50

4,50

2,00

Projeção do PIB do Estado – R$ milhares

 

No tocante às Receitas Tributárias, a constante otimização das políticas de fiscalização e cobranças tributárias busca minimizar os efeitos da instabilidade na economia brasileira.

 

Com relação às Receitas de Dívida Ativa, as ações propostas pela Procuradoria do Município e pela Secretaria Municipal de Tributação tendem a resultar num grande incremento nesta receita.

 

No que tange às transferências, estas têm sofrido as mesmas influências das Receitas Tributárias face a instabilidade que a economia brasileira vem sofrendo, diante das expectativas geradas pela situação provocada pela Pandemia do COVID-19.

 

A pandemia de coronavírus impactou significativamente a confiança empresarial, houve piora expressiva das expectativas em todos os setores, especialmente no Comércio e em Serviços, enquanto a percepção sobre a situação corrente piorou relativamente pouco.

 

Ainda assim, segmentos que vinha evoluindo favoravelmente no ano, como a Indústria e a Construção, acusaram o baque e sinalizam redução do nível de atividade no mês. Enquanto persistirem os impactos da pandemia no país nos próximos meses, o cenário de confiança em queda deve se manter.

 

Contudo, foi considerado o possível incremento provocado pela geração de novos pontos de comércio no Município. A exceção se dá em função das receitas derivadas do SUS, FNDE e FUNDEB, visto que a variação existente nas transferências ocorre por conta destas.

 

As demais receitas não têm comportamento regular e isto ocorre pelo fato de a maioria das receitas ser proveniente de convênios ou empréstimos regulamentados por contratos. É por conta disso que são considerados os contratos já firmados e não a série histórica.

 

Em respeito ao princípio do equilíbrio orçamentário, tem-se buscado fazer com que as despesas variem na mesma proporção que as receitas. Além disso, vêm sendo adotadas medidas a fim de se reduzir o custeio e, consequentemente, desenvolver novas frentes para investimentos no Município.

 

Para obtenção dos valores correntes, foram utilizados uma série histórica da arrecadação municipal com os dados dos balanços de 2018 e 2019, a previsão orçamentária para 2020 e as projeções para os exercícios de 2021 considerando nestas projeções os índices de inflação e o PIB nos respectivos períodos.

 

Em relação à origem dos recursos que compõem o tesouro do Município, é importante observar que grande parte desse montante é oriundo de transferências diretas da União, além das transferências do Estado.

 

Os valores a preços constantes equivalem aos valores correntes expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor atual. Assim, as metas anuais previstas para os três exercícios anteriores e os dois posteriores ao ano de referência utilizam os índices apresentados no anexo de metas fiscais.

 

As Receitas Primárias correspondem ao total da receita orçamentária, deduzidos os rendimentos de aplicações financeiras, as operações de crédito, a alienação de ativos e as receitas de privatizações.

 

A Despesa Primária corresponde ao total da despesa orçamentária, deduzidas as despesas com juros, encargos e amortização da dívida, com concessão de empréstimos com retorno garantido e com a aquisição de títulos de capital integralizado.

 

O Resultado Primário, por sua vez, procura medir o comportamento fiscal do Governo no período e é decorrente da diferença entre a Receita Primária e a Despesa Primária.

 

Entende-se como Receita Primária a arrecadação de impostos, contribuições e outras receitas inerentes à função arrecadadora do Município excluindo-se as receitas financeiras. Como Despesa Primária, as despesas orçamentárias do Governo no período, excluindo-se as despesas com dívidas financeiras.

 

Para o cálculo do Resultado Nominal é necessário chegarmos a Dívida Fiscal Líquida, que é a Dívida Consolidada Líquida mais Receita de Privatizações. A Dívida Consolidada Líquida leva sempre em consideração a Dívida Pública Consolidada menos o total do Ativo Financeiro, ou seja, a disponibilidade de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres. Com o objetivo de medir a evolução da Dívida Fiscal Líquida, o Resultado Nominal é obtido pela diferença entre o saldo da Dívida Fiscal Líquida do exercício em exame em relação ao saldo da Dívida Fiscal Líquida no período anterior ao de referência.

 

O § 1º do art. 1º da LRF, dispõem sobre a Responsabilidade na Gestão Fiscal e por conseguinte, impõe uma ação planejada frente aos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, assim a LRF em seu art. 4º, § 3º instituiu o Anexo de Riscos Fiscais.

 

Para prevenção das contingências passivas, a área Tributária analisou o cenário econômico do nosso Município para o próximo ano e levou em consideração os prováveis riscos fiscais como: Retração na Economia (quedas nas vendas de serviços e produtos); Retração na inflação (redução do valor nominal); Desemprego (Queda no poder aquisitivo com estagnação da renda); Renúncias de receitas; Renegociação da Dívida do Simples Nacional (Refis); Aumento de empresas no Simples (redução da receita do ISS e repasse do ICMS) e Aumento da carga tributária (causando inadimplência). Aliado a isso foi levado em consideração os riscos provenientes da gestão administrativa, com falta de condições para cobranças de dívidas ajuizadas e não ajuizadas, bem como o descrédito do contribuinte junto à administração pública.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de Junho de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 854/2020 – Abre ao Orçamento Geral do Município, Lei n° 845 de 21 de novembro de 2019, crédito especial no valor global de R$ 2.973.000,00 (dois milhões, novecentos e setenta e três mil reais).

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 854/2020

Abre ao Orçamento Geral do Município, Lei n° 845 de 21 de novembro de 2019, crédito especial no valor global de R$ ,00 (dois milhões, novecentos e setenta e três mil reais).

 

O Prefeito Municipal de Lajes, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei n° 845 de 21 de novembro de 2019, e artigos 42 e 43 da Lei 4320/64, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica aberto ao Orçamento Geral do Município Lei n° 845 de 21 de novembro de 2019, crédito especial no valor global de R$ ,00 (dois milhões, novecentos e setenta e três mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º – Fica autorizada a inclusão no PPA, LEI Nº 789/2017, de 27 de dezembro de 2017, previsto para o quadriênio 2018/2021, e no Programa: 0026 – Expansão da Oportunidade de Emprego, Projeto/Atividade: – Implantação de Unidade de Corte Têxtil, por ocasião da abertura do crédito especial.

 

Art. 3.º – Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

 

I – – Outras Transferências de convênios da União.

 

Art. 4ª – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de Junho de 2020

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

ORGÃO: 02 – PODER EXECUTIVO

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 003 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, DES ECONOMICO E RECURSOS MINERAIS

FUNÇÃO: 11 – TRABALHO

SUBFUNÇÃO: 333 – EMPREGABILIDADE

PROGRAMA: 0026 – EXPANSAO DA OPORTUNIDADE DE EMPREGO

PROJETO/ATIVIDADE:  – IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE CORTE TEXTIL

 

CODIGO ELEMENTO DE DESPESA VALOR
Obras e Instalações ,00
TOTAL ,00

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 855/2020 – EMENTA: “Fixa os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários do Município de Lajes/RN, para a Legislatura 01/01/2021 a 31/12/2024 e dá outras Providências”.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 855/2020

EMENTA: “Fixa os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários do Município de Lajes/RN, para a Legislatura 01/01/2021 a 31/12/2024 e dá outras Providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O Subsídio mensal do Prefeito do Município de Lajes, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 01 de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024, fica fixado em parcela única no valor de R$ ,00 (dezesseis mil e novecentos reais).

 

Art. 2º – O Subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município de Lajes, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 01 de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024, fica fixado em parcela única no valor de R$ ,00 (oito mil quatrocentos e cinquenta reais).

 

Art. 3º – Fica fixado em parcela única, o subsídio mensal dos Vereadores, para o período Legislativo de 01 de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024, no valor de R$ ,00 (quatro mil e quinhentos reais).

 

§ 1º O total da remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Art. 29, VII, da Constituição Federal).

§ 2º O subsídio individual do vereador ficará limitado ao percentual estabelecido no art. 29, VI, da Constituição Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo com a população do Município.

§ 3º Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o subsídio dos vereadores sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras.

 

Art. 4º – O subsídio mensal do vereador Presidente da Câmara para legislatura mensal no período de 01 de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024 fica estabelecido em parcela única no valor de R$ ,00 (sete mil e quinhentos reais).

 

§ 1º O vereador que por qualquer motivo substituir o Presidente da Câmara terá direito em perceber a verba representação de caráter indenizatório, de forma proporcional.

§ 2º O presidente da Câmara, enquanto afastado das suas funções, sofrerá proporcional redução da verba prevista no caput deste artigo.

 

Art. 5º – O subsídio mensal dos Secretários Municipais, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 01 de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024, em parcela única no valor de R$ ,00 (quatro mil e cem reais).

 

Art. 6º – O subsídio recebido pelos Vereadores, equivale aos números de sessões ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno, proporcionalmente a cada sessão, sendo devido ao Vereador que efetivamente comparecer a todas às sessões do mês, na forma do Regimento Interno.

 

Parágrafo Único – A falta não justificada às sessões, na forma regimental, ocasionará a redução proporcional do subsídio.

 

Art. 7º – É vedado ao Vereador o recebimento de qualquer acréscimo aos seus subsídios ou parcela de qualquer natureza, como verba de representação, gratificação, adicional, abono, prêmio, ou outra espécie remuneratória (Art. 39 § 4º da Constituição Federal).

 

Art. 8° – Fica vedada a alteração do valor do subsídio dos vereadores no curso da Legislatura.

 

Art. 9º – Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, desde que convocadas na forma do Regimento Interno, sendo vedado qualquer pagamento pela participação em tais sessões, ainda que durante o recesso parlamentar, conforme preceitua o Art. 57, § 7º da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – A convocação ou a desconvocação de sessão legislativa da Câmara Municipal para o período anual de seu funcionamento não propicia direito à percepção de qualquer verba de natureza indenizatória.

 

Art. 10º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 01 de Janeiro de 2021.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de Junho de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal 




RESOLUÇÃO Nº 01/2020 CMDCA/LAJES – Dispõe sobre a aprovação da implementação da Lei 13.431/17, de 04 de abril de 2017 e o seu fluxo de atendimento, na cidade de Lajes/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


RESOLUÇÃO Nº 01/2020 CMDCA/LAJES

Dispõe sobre a aprovação da implementação da Lei , de 04 de abril de 2017 e o seu fluxo de atendimento, na cidade de Lajes/RN.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE – CMDCA DE LAJES/RN , no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal nº. , alterada pela Lei Municipal nº. , bem como pelo art. 139 Lei Federal nº (Estatuto da Criança e do Adolescente) torna público a aprovação da implementação da Lei , de 04 de Abril de 2017, referente a Escuta Especializada e ao Depoimento sem Dano de Crianças e Adolescentes vítimas e testemunhas de violências e o seu Fluxo de Atendimento, na cidade de lAJES, RN.

 

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los/as a salvo de toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão, sendo punido, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, a seus direitos fundamentais (artigo 227, caput da Constituição da República de 1988 e dos artigos 4°, 5°, 13, 130 e 245, todos da Lei );

 

CONSIDERANDO que a Doutrina da Proteção Integral prevê que crianças e adolescentes devem receber proteção especial em função da sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, sendo detentores/as, inclusive, de um conjunto de direitos específicos que visam assegurar-lhes plenas condições para seu desenvolvimento integral e sem violências;

 

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do/a Adolescente reforça esta proteção, dispondo que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (artigo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 13 do ECA, que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais; e que por força do art. 245 do mesmo Diploma Legal, deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente constitui infração administrativa;

 

CONSIDERANDO que o Princípio da Prioridade Absoluta compreende a primazia de crianças e adolescentes em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; precedência de atendimento dos serviços públicos ou de relevância pública; preferência na formulação e execução de políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos para sua promoção e proteção (art. 4º, ECA);

 

CONSIDERANDO que segundo os princípios das Intervenções Precoce e Mínima, da Proporcionalidade e da Atualidade, o atendimento pelas autoridades competentes deve ser efetuado logo que a situação de perigo seja conhecida, conforme prevê o art. 100, parágrafo único, incisos VI, VII e VIII, do ECA;

 

CONSIDERANDO que o Princípio da Participação, garante às crianças e aos adolescentes o direito de serem ouvidos/as e expressarem seus pontos de vista, opiniões e crenças em assuntos que afetam a sua vida, assegurando-lhes tal oportunidade em qualquer processo judicial ou nos procedimentos administrativos a eles/as atinentes;

 

CONSIDERANDO o Princípio da Dignidade e que cada criança e adolescente é um ser humano único e valioso e como tal a sua dignidade individual, necessidades especiais, interesses e privacidade devem ser respeitados e protegidos, incluindo a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do/a adolescente e a preservação da imagem, identidade, autonomia, valores, ideias, crenças, espaços e dos objetos pessoais;

 

CONSIDERANDO o Princípio da Dignidade e Acesso à Justiça às crianças e aos adolescentes também é assegurado o primado do direito, com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos processos judiciais em que figurem como parte, incluindo o direito de aconselhamento jurídico;

 

CONSIDERANDO a importância da escuta especializada, perícia e do depoimento especial, com a oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, em local apropriado e acolhedor, cumprindo os protocolos adequados e por profissionais qualificados;

 

CONSIDERANDO que o Depoimento Especial tem por finalidade promover a proteção integral às crianças e adolescentes, no ato de suas inquirições sobre a situação de violência, em processo judicial, precipuamente no sentido de se evitar a revitimização dos/as depoentes, e, consequentemente, a necessidade de produção antecipada de provas consideradas como urgentes e relevantes, observada a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, como previsto no inciso I, do Art. 156, do Código de Processo Penal, no art. 11, da Lei nº , e art. 22 do Decreto Federal nº 9603/2018;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Sistema Municipal de Justiça representado pelo Poder Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público do Estado da Bahia, através da Comarca de Lajes/ RN, Secretaria de Segurança Pública do estado e no Conselho Tutelar, o Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do/a Adolescente vítima ou testemunha de violência, com a implementação da Lei nº , regulamentada pelo Decreto Federal nº 9603/2018;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a implementação da Lei , de 04 de Abril de 2017 e o seu Fluxo de Atendimento (ANEXO I) e Protocolo Escuta Especializada e Depoimento Especial (ANEXO II), na cidade de Lajes/RN.

 

Parágrafo único: A Lei estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do/a adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº (Estatuto da Criança e do Adolescente), prevendo a realização da escuta especializada, que é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com a criança ou adolescente perante o órgão da Rede de Proteção; e o depoimento especial, que é o procedimento de oitiva da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, objetivando-se evitar a revitimização e repetição da violência sofrida pela vítima nas várias instâncias de proteção (artigos 7º e 8º da Lei nº );

 

Art. 2º Proceder a orientação à população atendida quanto ao disposto no art. 13 da referida Lei: “Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público”.

 

Art.3º A Escuta Especializada e o Depoimento Especial deverão ser realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do/a adolescente vítima ou testemunha de violência (art. 10 da Lei nº e art. 23, § único do Decreto nº );

 

Art.4º O Município deverá dispor de cinco profissionais de referência, sendo um representante de cada política setorial (saúde, educação, assistência social, outras secretarias ligadas a política de atendimento a criança e adolescente) com qualificação específica para realização da Escuta Especializada, sendo que cada pessoa assumirá a escuta uma vez na semana;

 

Art. 5º. Os profissionais que assumirão a Escuta Especializada atenderá de acordo com a demanda em seu local e horário de trabalho;

 

Art. 6º. Os atendimentos da Escuta Especializada acontecerão de segunda a sexta-feira, nos turnos Matutino e Vespertino;

 

Art. 7º. Os atendimentos acontecerão mediante os casos que surgirem;

 

Art. 8º. O Município deverá disponibilizar um/a profissional para assumir as responsabilidades de logística e agendamento das escutas;

 

Art. 9º. Os/as profissionais que atuarão na escuta devem ser de cargo de provimento efetivo do município, possuírem Nível Superior e terem disponibilidade para atuarem no mínimo por dois anos na Escuta Especializada;

 

Art. 10º. Os/as profissionais que atuarão na escuta devem ter dedicação exclusiva para a Escuta Especializada, no dia do atendimento, bem como suas Secretarias devem se responsabilizar para que seu/a técnico/a faça acompanhamento psicológico durante a atuação na Escuta Especializada;

 

Art. 11. A Secretaria de Saúde será responsável pela garantia de um transporte e motorista para o traslado da família e vítima para a sala da Escuta Especializada;

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Lajes/ RN, 28 de maio de 2020.

 

 

LUANA DA SILVA PALHARE

 

Presidente do CMDCA/Lajes – RN

 

ANEXO I

 

Fluxo para Implementação da Lei nº do Município de Lajes/RN

 

Objetivo: Proteção através da redução da revitimização com a escuta da vítima e/ou testemunha da criança e/ou adolescente número de vezes possível.

 

Notícia de violência envolvendo criança ou adolescente vítima e/ou testemunha

 

Conselho Tutelar receberá a denúncia e encaminhará a vítima para a Escuta Especializada, que deverá ser agendada pelo/a profissional que registrou a denúncia. Além de seguir com os transmites burocráticos legais para casos de violências contra crianças e adolescentes.

 

Encaminhamento da Criança/Adolescente para atendimento em Saúde.

 

O/a profissional capacitado/a para realizar a Escuta especializada realizará o procedimento limitando-se ao relato estritamente para o cumprimento de sua finalidade. No encerramento deste procedimento, deverá ser elaborado o relatório da escuta e entregue na Delegacia local.

 

Comunicação à Autoridade Policial para registro do boletim de ocorrência.

 

Instaurado o procedimento policial com tramitação prioritária, serão colhidas as informações de praxe pela autoridade policial, através da oitiva do/a acusado/a (se houver) e de testemunhas, do encaminhamento para a realização de perícias, dentre outras diligências (ART. 5º, I e VI, 8º a 10º da Lei ).

 

Encaminham-se os procedimentos policiais, afim de, investigar o caso com a coleta de provas e informações que possam garantir uma investigação justa ao caso.

 

Constatado risco à criança ou ao adolescente, a Autoridade Policial representará ao juízo criminal, em qualquer momento do procedimento de investigação, pela concessão das Medidas de Proteção elencadas no Lei

 

ANEXO II

 

PROTOCOLO ESCUTA ESPECIALIZADA E DEPOIMENTO ESPECIAL

– ÁREA DE ABRANGÊNCIA MUNICÍPIO DE LAJES/RN

 

Cláusula Primeira – Definições e objetivo do protocolo

 

A Lei n. estabeleceu sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com vigência a partir 05/04/2018, e no seu art. 4º, inciso IV, classificou como uma das formas de violência a Violência Institucional, entendida como aquela praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização. Para evitar tal ocorrência regulamentou o Depoimento Especial e a Escuta Especializada, definindo-as:

 

Escuta Especializada: procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade (art. 7o);

Depoimento Especial: procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (art. 8o).

 

Parágrafo único. A Escuta Especializada e o Depoimento Especial deverão ser realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência (art. 10o).

 

Referida Lei fixou em seu art. 11 que o Depoimento Especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado, e no art. 4o, §§1o e 2o, determinou que crianças e adolescentes serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de Escuta Especializada e Depoimento Especial, e que os órgãos de Saúde, Assistência Social, Educação, Segurança Pública e Justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência.

 

Parágrafo único. Nos moldes do art. 3o da referida Lei é facultativa a aplicação deste protocolo para as vítimas e testemunhas de violência entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos em situações que justifiquem a excepcionalidade.

 

Observando a determinação legal os órgãos de Justiça, Segurança Pública, Educação, Saúde e Assistência Social, por seus profissionais com atribuição no atendimento de crianças e adolescentes no Município de Lajes/RN, abaixo nominadas, firmam o presente termo, que tem como objetivo a implantação de protocolo integrado para evitar a revitimização pela realização de entrevistas múltiplas pelos mesmos fatos e garantir a observância de cautelas e parâmetros voltados à proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência antes e durante o atendimento pela rede de proteção e a coleta da prova para persecução penal.

 

Cláusula Segunda – Revelação espontânea da violência a órgão da rede de atendimento e providências a serem adotadas

 

Caso criança com menos de 7 (sete) anos relate espontaneamente violência sofrida ou presenciada, ou criança ou adolescente realize relato espontaneamente de violência sexual, conforme hipóteses previstas no art. 11o, § 1o, da Lei n. , a qualquer pessoa ou profissional da Educação, da Saúde, da Assistência Social ou afins, este deve imediatamente comunicar à Polícia Civil que iniciará as investigações, observando o disposto no art. 22 da Lei , representando ainda, quando for o caso, pela aplicação das medidas protetivas previstas no art. 21 da normativa referida. A revelação também deverá ser levada imediatamente ao conhecimento do Ministério Público com atuação criminal, com vistas à propositura da ação cautelar de antecipação de provas, sem prejuízo de eventuais medidas do art. 21 da Lei n.

 

Parágrafo único. Nos demais casos de violência se deve imediatamente comunicar à Polícia Civil, que observará o caput do art. 11o da Lei n.

 

O profissional que for inicialmente procurado pela criança ou adolescente para a revelação espontânea deve acolher e ouvir o relato, considerando que foi o escolhido pela vítima, certamente por despertar nela sensação de segurança e confiança, hipótese em que não deve recusar a escuta, sob pena de gerar sentimentos negativos de descrédito, medo, culpa ou vergonha, que podem levar a vítima a recuar e não mais revelar a violência a que se vê submetida. Este profissional deve primar pelo relato livre, sem perguntas fechadas ou sugestivas, sempre procurando evitar demonstrar reações emocionais que impressionem, sugestionem ou constranjam a criança ou adolescente.

 

Após a revelação espontânea, nenhum outro profissional deverá abordar a vítima senão mediante os procedimentos adequados previstos no art. 4º, parágrafo primeiro, da Lei , sendo que o acionamento da rede de proteção e das autoridades policiais e judiciais deverá ser promovido pela própria instituição onde tenha ocorrido a revelação, mediante reprodução do relato da vítima pelo profissional que o obteve, sem submetê-la a repetição informal do relato.

 

A rede de proteção deverá eleger e qualificar profissionais específicos para a realização da Escuta Especializada em abordagem única, os quais deverão ser convocados para atendimento durante ou logo após a revelação espontânea.

 

Em qualquer dos casos a instituição a que está vinculado o profissional que recebeu o relato espontâneo deve comunicar imediatamente também ao Conselho Tutelar que verificará se é o caso de aplicação de alguma das Medidas Específicas de Proteção no seu âmbito de atuação, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Caso não seja possível aguardar, para fins de atendimento social e de saúde, o compartilhamento do relato feito nos moldes da Cláusula Quinta, poderá a rede de proteção se valer da realização da Escuta Especializada, devendo os profissionais dos diversos órgãos que realizam o atendimento se comunicarem reciprocamente, para que a vítima ou testemunha não tenha que prestar, perante outro órgão ou em outra esfera, as mesmas declarações.

 

Cláusula Terceira – Depoimento especial e avaliação do procedimento judicial a ser adotado

 

O profissional especializado, quando intimado para acompanhamento do procedimento de escuta da vítima ou testemunha no processo judicial, seja regular ou em ação de produção antecipada de provas, indicará qual procedimento previsto na Cláusula Quarta será adotado, considerando, entre outros elementos:

I – a predisposição de a vítima ou testemunha se manifestar sobre os fatos imputados; II – as condições psicológicas para manifestação;

– a adequação a um dos procedimentos da Cláusula Terceira;

– a existência de relatórios de avaliação ou laudos periciais já realizados na fase inquisitorial ou perante outros juízos, principalmente pelas Varas de Família e Infância e Juventude, juntando-os ao processo.

 

Se excepcionalmente concluir pela inadequação de quaisquer dos procedimentos a seguir elencados, emitirá parecer justificando seu posicionamento de não-intervenção, relacionando a ocorrência ou não de indicadores de sequelas ou sintomas da violência sofrida ou presenciada durante a(s) entrevista(s) preliminar(es), ou poderá propor a adoção de procedimento não previsto neste protocolo, caso julgue necessário para prevenir revitimização ou violação dos direitos fundamentais da vítima ou testemunha.

 

O profissional especializado preferencialmente será psicólogo da equipe do Poder Judiciário, e na sua falta será nomeado pelo juízo profissional da rede de proteção capacitado e que não realize outros atendimentos ao depoente.

 

Cláusula Quarta – Formas de escuta para fins penais

 

A produção da prova judicial para fins penais deverá compatibilizar a necessidade do meio probatório no processo com a defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com observância do seu estágio de desenvolvimento, a ser aferido por meio de avaliação preliminar do profissional especializado a serviço do Juízo criminal, que após o estabelecimento do rapport, deverá avaliar o grau de compreensão e as condições psicológicas e emocionais das vítimas ou testemunhas, sua concordância em ser ouvida em juízo, sua condição de acesso à memória, sem mencionar nesta fase os fatos descritos na denúncia. Após tal avaliação, de forma fundamentada, indicará um dos seguintes procedimentos:

 

Depoimento Especial com abordagem Indireta: observadas as regras do art. 12 da Lei n. , através de produção de prova regular ou antecipada, para oitiva da vítima ou testemunha, na sala de audiência estarão Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Advogado ou Defensor Público e, se houver, Assistente de Acusação, sendo que em ambiente separado estarão a criança ou adolescente e o profissional especializado; assim, o depoimento será transmitido em tempo real para a sala de audiências e gravado em áudio e vídeo. Primeiramente o profissional conduzirá a abordagem empregando, preferencialmente, os princípios básicos da entrevista cognitiva, seguindo-se de eventuais questionamentos pelas partes e pelo magistrado, momento em que o profissional especializado poderá adaptar as perguntas realizadas pelos presentes na sala de audiência, para adequar à linguagem de melhor compreensão para a criança ou adolescente, ou ainda suprimir indagações que julgar inadequadas, indutoras ou prejudiciais à vítima, nos termos do item 3.2, alínea “f”.. Com relação a presença do Investigado na sala de audiência deverá ser observado o item 4.4.

 

Depoimento Especial com abordagem Direta: Caso haja manifestação firme e segura da vítima ou testemunha neste sentido, considerando que o art. 12, § 1o, da Lei n. lhes faculta o direito de prestar depoimento diretamente ao Juiz, na sala de audiências, o depoimento se dará na forma do art. 212 do Código de Processo Penal, hipótese em que além dos profissionais indicados no item anterior, a criança ou adolescente estará acompanhada do profissional especializado que, caso conclua que a questão formulada pelos presentes possa causar revitimização ou dano psicológico à vítima ou testemunha, pedirá a palavra ao Magistrado e de forma fundamentada: I – recomendará o indeferimento da questão; II – sugerirá alteração da abordagem; III – proporá que intervenha diretamente no questionamento à vítima ou à testemunha, a fim de esclarecer o fato indagado. Com relação a presença do Investigado na sala de audiência deverá ser observado o item 4.5.

 

Perícia: caso o Depoimento Especial se mostre prejudicial ao depoente ou contraproducente no aspecto probatório, observadas as condições psicológicas e emocionais da vítima ou testemunha, aconselhando-se a coleta do relato em abordagem reservada, será realizada Avaliação Psicológica, seguindo-se o rito próprio das perícias judiciais. Nesse caso, a fase de entrevista da perícia deverá ser gravada em áudio e vídeo e anexada à ação.

 

Na realização do Depoimento Especial:

 

O profissional especializado esclarecerá à criança ou adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais (art. 12, inciso I, da Lei n. );

 

Será respeitado direito da criança ou do adolescente de ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio (art. 5o, inciso VI, da Lei n. );

 

É assegurada à criança ou adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos (art. 12, inciso II, da Lei n. );

 

Não se interromperá o depoente, respeitando o ritmo da criança e/ou adolescente, o tempo para falar e principalmente os momentos de silêncio. É preciso suportá-los de maneira a não pressionar a vítima ou testemunha em seu discurso, para que ela possa reconstruir as circunstâncias do evento mentalmente, pois tal processo demanda grande empenho cognitivo e emocional de quem está respondendo;

 

As perguntas devem ser feitas uma de cada vez, de forma clara, direta e precisa. Perguntas indutoras, sugestivas ou com conotação de valor ou apreciação moral são proibidas. As perguntas devem ser abertas pois propiciam que a resposta não seja unicamente um “sim” ou um “não”, exigindo que haja aprofundamento e promovendo um número maior e mais detalhado de informações na resposta do depoente;

 

São proibidas perguntas que impliquem em culpabilização da vítima, que sejam ofensivas, que causem desconforto desnecessário ao depoente e não sejam relevantes para a elucidação dos fatos imputados;

 

Finalizada a livre narrativa sobre a situação de violência, com auxílio do profissional especializado, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco, sendo que as deferidas serão transmitidas ao profissional especializado, que poderá adaptá-las à linguagem de melhor compreensão para a criança ou adolescente (art. 12, incisos IV e V, da Lei n. );

 

Durante o Depoimento Especial com abordagem Direta, as partes e o Magistrado devem evitar qualquer manifestação relativa à valoração da prova ou encaminhamento de requerimentos durante a abordagem do depoente ou na presença deste, reservando-se para pronunciamento após a conclusão da oitiva, quando a vítima deixará o ambiente da audiência.

 

Ao final do Depoimento Especial com abordagem Indireta ou Direta, o Magistrado questionará o profissional especializado, na ausência da vítima ou testemunha, sobre eventuais considerações finais, facultando às partes e à assistência da acusação a palavra para esclarecimentos que serão limitados à avaliação dentro da área de formação técnica do profissional, os quais serão respondidos de forma oral e armazenados pelo sistema audiovisual.

 

Se no Depoimento Especial com abordagem Indireta a presença do acusado na sala de audiência prejudicar o relato ou colocar o depoente em situação de risco, o profissional especializado comunicará ao Juiz, que determinará sua retirada nos moldes do art. 12, § 3o, da Lei n.

 

No Depoimento Especial com abordagem Direta, a criança ou o adolescente será resguardada de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento, nos moldes do art. 9o da Lei

n. , devendo ser determinada a retirada do acusado da sala de audiência, inclusive da antessala da sala de audiência, para evitar referido contato.

 

Caso o profissional especializado conclua que a continuidade do Depoimento Especial possa causar significativo prejuízo psicológico à vítima ou testemunha, recomendará o imediato encerramento do ato e, caso deferido pelo Magistrado, avaliará a possibilidade de conversão do procedimento para perícia, remetendo suas considerações, por escrito, ao juízo.

 

Deferida a realização de perícia, as partes e a assistência de acusação poderão formular quesitos ao perito judicial e indicar assistentes técnicos, nos termos da legislação processual penal. Os assistentes técnicos somente poderão intervir após a apresentação do laudo pelo perito judicial, sendo vedado o acompanhamento das entrevistas com a criança ou adolescente, vítima ou testemunha, sendo franqueado o acesso à gravação das entrevistas em áudio e vídeo.

 

Cláusula Quinta – Compartilhamento das informações à Rede de Proteção e à Ações de outra natureza

 

5.1. Produzida a prova para fins penais (área que deve ser priorizada diante da maior abrangência e necessidade de observância ao contraditório e a ampla defesa), visando evitar a repetição de depoimento, perícia ou escuta especializada pelos mesmos fatos, devem ser emprestadas as provas apuradas aos demais processos judiciais, seja na área da infância e juventude, seja na área de família, e ainda aos órgão da rede de proteção, limitado o empréstimo às informações estritamente necessárias para o cumprimento de sua finalidade, nos moldes do art. 5o, inciso XIV, da Lei e/ou como prova emprestada a outras ações judiciais nos moldes do art. 372 do CPC.

 

Parágrafo único: No caso de solicitação da rede de proteção, deverá o profissional especializado produzir relatório diretamente ao equipamento de atendimento da vítima ou testemunha, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade.

 

Cláusula Sexta – Disposições finais

 

Todos os órgãos envolvidos neste protocolo se comprometem a adotá-lo e zelar pela sua observância, consignando que o objeto aqui acordado não esgota a necessidade de medidas outras tendentes ao integral cumprimento da Lei , principalmente no que concerne à necessidade de outras ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência (art. 14).

 

Comprometem-se, ainda, a proceder a orientação à população atendida quanto à previsão do art. 13 da Lei : “Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.”

 

E, por estarem de acordo, firmam o presente protocolo os órgão abaixo representados, que se comprometem a realizar ampla divulgação:

 

Poder Judiciário – Comarca de Lajes/RN

Ministério Público Estadual – Unidade de Lajes/RN

Policia Civil – Delegacia de Lajes/RN

Policia Militar – Pelotão de Lajes/RN

Conselho Tutelar – Lajes/RN

Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes – CMDCA

Secretaria Muncipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS

Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC

Secertaria Municipal de Saúde – SMS




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