RGF 2º Quadrimestre – Simplificado – RGF 2020

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RREO 4º Bimestre – RREO 2020

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RREO 4º Bimestre – Simplificado – RREO 2020

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ORDEM CRONOLÓGICA – SETEMBRO 2020 | MENOR QUE 8 MIL REAIS

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ORDEM CRONOLÓGICA – SETEMBRO 2020 | MAIOR QUE 8 MIL REAIS

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DECRETO MUNICIPAL Nº 113/2020 – GP – Define sobre a prorrogação e flexibilização das medidas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus(COVID-19), e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 113/2020 – GP

Define sobre a prorrogação e flexibilização das medidas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novocoronavírus(COVID-19), e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES,no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fundamento na Lei Federal nº, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no Município de LAJES, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do estado do Rio Grande do Norte, que consolida as medidas de saúde para enfretamento do novo coronavirus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO o Decreto Institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, impõe medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Rio Grande do Norte, que posterga o início da retomada gradual responsável das atividades econômicas, prorroga a política de isolamento social rígido e as demais medidas para o enfretamento do novo Coronavirus (Covid-19) no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta do Ministério Público do Rio Grande do Norte, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho de 22 de junho de 2020, que recomenda a prorrogação do isolamento social.

CONSIDERANDO que o município de Lajes ainda está classificado entre os municípios com alto risco de transmissibilidade para o COVID-19 no Rio Grande do Norte.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º– Fica determinado o horário para funcionamento do comércio não essencial, sendo ele: das 7h às 12h e 14h as 17h, de segunda a sábado, incluindo aqueles não essenciais que atendem por meio de delivery, sem exceção, até o dia 04 de setembro de 2020.

 

Art. 2º– Fica liberada a venda de bebidas alcoólicas nos bares, restaurantes, lanchonetes e food trucks, que ficam autorizados a funcionar até as 22 horas de segunda à quinta e até as 23 horas de sexta à domingo. O consumo de tais gêneros em praças ou vias públicas continua proibido até o dia 04 de setembro de 2020.

 

Art. 3º – As medidas adotadas podem ser revistas a qualquer momento, de acordo com o comportamento social e dados epidemiológicos municipais e/ou regionais.

 

Art. 4º – O Decreto Municipal nº 070, de 5 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘’Art.5 – Fica determinada a restrição de circulação de pessoas entre às 22h e 5h da manhã, de segunda a quinta, e 23h às 5h de sexta à domingo, nas vias, praças e logradouros do município’’.

 

Art. 5 – As atividades esportivas passam a ser liberadas a partir do dia 15 de setembro de 2020.

 

Parágrafo Único. As medidas de retorno das atividades esportivas serão regidas por portaria própria.

 

Art. 6 – Fica determinada a continuidade do uso obrigatório de máscara, bem como o isolamento social, dentro de todo o município de Lajes/RN.

 

Art. 7 – Fica determinado que as atividades escolares continuam suspensas até a data de 18 de setembro de 2020.

 

Art. 8 – Ficam liberados os velórios no município de Lajes/RN, sendo obrigatório o uso de máscaras e distanciamento social, com exceção dos velórios com óbito por COVID, que permanecem suspensos.

 

Art. 9º – Fica determinada a liberação de reuniões institucionais, com o limite de até 30 pessoas, respeitando o distanciamento de 1,5 (um metro e meio) entre os participantes.

 

Art. 10º – Permanece suspensa a circulação de pessoas em açudes e rios, incluindo o banho e consumo de bebidas nas suas margens.

 

Art. 11º Este Decreto entra em vigor em 29 de Agosto de 2020, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de Agosto de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal

 




ORDEM CRONOLÓGICA – AGOSTO 2020 | MENOR QUE 8 MIL REAIS

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ORDEM CRONOLÓGICA – AGOSTO 2020 | MAIOR QUE 8 MIL REAIS

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LEI MUNICIPAL Nº 856/2020 – Altera os artigos 3º, 5º, 6º e 8º da Lei 455/2007 – que dispõe sobre a nova Estrutura Organizacional do Conselho Municipal de Cultura de Lajes/RN, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e orientador, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura têm suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 856/2020

Altera os artigos 3º, 5º, 6º e 8º da Lei 455/2007 – que dispõe sobre a nova Estrutura Organizacional do Conselho Municipal de Cultura de Lajes/RN, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e orientador, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura têm suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele Sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º – O art. 3º da Lei Municipal nº 455/2007, de 26 de Novembro de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º – O Conselho Municipal de Cultura será integrado por 13 (treze) membros, sendo 05 (cinco) representantes da administração pública municipal, 01 (um) representante do legislativo e 07 (sete) representantes da sociedade artístico e cultural lajense, com a seguinte composição:

 

I – Secretário Municipal de Educação e Cultura;

II – Coordenador Administrativo de Cultura;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;

V – 01 (um) representante do Legislativo Municipal;

VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação;

VII – 01 (um) representante da Casa de Cultura Popular;

VIII – 01 (um) representante de Associações e Fundações que trabalham a cultura no nosso município;

IX – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

X – 01 (um) representante do Sindicato dos Professores;

XI – 01 (um) representante da Sociedade Artístico e Cultural de Teatros e Danças;

XII – 01 (um) representante da Sociedade Artístico e Cultural da Música;

XIII – 01 (um) representante da Sociedade Artístico e Cultural de Artesanato.”

 

§ 1º – A representação dar-se-á através da nomeação de 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente;

 

Art. 2º – O art. 5º da Lei Municipal nº 455/2007, de 26 de Novembro de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º – O Secretário Municipal de Educação e Cultura e o Coordenador Administrativo de Cultura comporão o Conselho durante a vigência de seus cargos, e os demais membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos com reeleição.”

 

§ 1º Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo Conselheiro que completará o mandato do antecessor.

 

Art. 3º – O art. 6º da Lei Municipal nº 455/2007, de 26 de Novembro de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º O Conselho será presidido pelo Coordenador Administrativo de Cultura, e os cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio secreto, pela maioria absoluta do Colegiado.”

 

Art. 4º – O art. 8º da Lei Municipal nº 455/2007, de 26 de Novembro de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º – O Conselho terá sede na Casa dos Conselhos, situado na praça Januário Cabral, e realizará reuniões no período e na forma fixados no respectivo Regimento Interno.”

 

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 31 de Julho de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL Nº 857/2020 – Dispõe sobre a regularização de uso do terreno onde fica situada a Escola Municipal Professora Marta Bezerra de Medeiros e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 857/2020

Dispõe sobre a regularização de uso do terreno onde fica situada a Escola Municipal Professora Marta Bezerra de Medeiros e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regularização do uso do terreno do patrimônio do Município de Lajes localizado na Rua Tab. João Moreira Gomes s/n – Lajes/RN, CEP , com uma área total de ,00 m² (Cinco mil novecentos e cinquenta e dois metros quadrados);

 

Art. 2º. O terreno com a área total de ,00 m² (Cinco mil novecentos e cinquenta e dois metros quadrados), pertencente ao Município de Lajes/RN, será dividido em duas áreas georreferenciadas, sendo uma destinada à incorporação do patrimônio da Escola Municipal Professora Marta Bezerra de Medeiros, e a outra com o Ginásio de esportes, permanecem integrando o patrimônio do Município de Lajes;

 

CAPÍTULO II

DA REGULARIZAÇÃO DE USO

 

Art. 3º. Fica regularizado o uso da área total do terreno em duas áreas distintas, sendo uma transferida à Escola Municipal Professora Marta Bezerra de Medeiros – CNPJ  com a área de ,89 m² (dois mil novecentos e setenta e cinco metros e oitenta e nove centímetros quadrados), e a outra área com ,11 m² (dois mil novecentos e setenta e seis metros e onze centímetros quadrados), com o Ginásio de Esportes, permanecendo como patrimônio do Município de Lajes.

 

Parágrafo Primeiro. O terreno com a área total de ,00 m² (Cinco mil novecentos e cinquenta e dois metros quadrados), localizado na Rua Tab. João Moreira Gomes s/n – Lajes/RN, CEP , pertencente ao patrimônio do Município de Lajes, tem o perímetro de 316m com a seguinte descrição de georeferenciamento:

 

Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto M01, de coordenadas N ,22m E ,22m; deste segue com azimute de 96°29’14” por uma distância de 62,00m, até o ponto M02, de coordenadas N ,21m E ,86m ; deste segue com azimute de 192°40’12” por uma distância de 48,10m, até o ponto M03, de coordenadas N ,28m E ,31m ; deste segue com azimute de 192°40’12” por uma distância de 47,90m, até o ponto M04, de coordenadas N ,55m E ,81m ; deste segue com azimute de 276°29’14” por uma distância de 62,00m, até o ponto M05, de coordenadas N ,56m E ,17m ; deste segue com azimute de 12°40’12” por uma distância de 44,82m, até o ponto M06, de coordenadas N ,28m E ,00m ; deste segue com azimute de 12°40’12” por uma distância de 51,18m, até o ponto M01, onde teve inicio essa descrição.

 

Parágrafo Segundo. O terreno transferido ao patrimônio da Escola Municipal Professora Marta Bezerra de Medeiros – CNPJ  com a área de ,89 m² (dois mil novecentos e setenta e cinco metros e oitenta e nove centímetros quadrados), localizado na Rua Tab. João Moreira Gomes s/n – Lajes/RN, CEP , tem o perímetro de 220,88 m com a seguinte descrição de georeferenciamento:

 

Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto M01, de coordenadas N ,22m e E ,22m; deste segue com azimute de 96°29’14” por uma distância de 62,00m, até o ponto M02, de coordenadas N ,21m e E ,86m ; deste segue com azimute de 192°40’12” por uma distância de 48,10m, até o ponto M03, de coordenadas N ,28m e E ,31m ; deste segue com azimute de 273°40’32” por uma distância de 62,44m, até o ponto M06, de coordenadas N ,28m e E ,00m ; deste segue com azimute de 12°40’12” por uma distância de 51,18m, até o ponto M01, onde teve inicio essa descrição.

 

Parágrafo Terceiro. O terreno com um Ginásio de Esportes, com a área de ,11 m² (dois mil novecentos e setenta e seis metros e onze centímetros quadrados), localizado na Rua Tab. João Moreira Gomes s/n – Lajes/RN, CEP , continuará integrando o patrimônio do Município de Lajes e tem o perímetro de 217,19m com a seguinte descrição de georeferenciamento:

 

Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto M06, de coordenadas N ,28m e E ,00m; deste segue com azimute de 93°40’32” por uma distância de 62,44m, até o ponto M03, de coordenadas N ,28m e E ,31m ; deste segue com azimute de 192°40’12” por uma distância de 47,90m, até o ponto M04, de coordenadas N ,55m e E ,81m ; deste segue com azimute de 276°29’14” por uma distância de 62,00m, até o ponto M05, de coordenadas N ,56m e E ,17m ; deste segue com azimute de 12°40’12” por uma distância de 44,82m, até o ponto M06, onde teve inicio essa descrição.

Art. 4º. Integra e complementa esta lei os anexos das plantas georreferenciadas de localização e situação atual do terreno e de situação do desmembramento da área total do terreno.

 

Art.5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 31 de Julho de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal