PORTARIA Nº 318/2021 – GP – Concede ao Servidor José Paiva Miranda, ocupante do cargo de Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,1/2 (meia diária)

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 318/2021 – GP

OPrefeito Municipal de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte,no uso das atribuições legais e de conformidade com o Decreto nº. 034 de 26 de abril de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder ao ServidorJosé Paiva Miranda,ocupante do cargo de Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,1/2 (meia diária), no valor de R$ 110,00 (cento e dez e cinco reais), em virtude do deslocamento do mesmo até a cidade de Caicó/RN, para o cumprimento de agenda administrativa, com saída prevista para às 11h00min (onze horas) do dia 25 de outubro de 2021, e retorno previsto para às 19h00min (dezenove hortas) do dia 25 de outubro de 2021, conforme constante no Proposta e Concessão de Diária (PCD) nº 001/2021, da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art.2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de outubro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 881/2021 – Dispõe sobre a inclusão da história de Alzira Soriano na rede municipal de ensino.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 881/2021

Dispõe sobre a inclusão da história de Alzira Soriano na rede municipal de ensino.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Serão abordados na Rede Municipal de Ensino, a partir do sexto ano, a história da primeira mulher prefeita da América Latina, visando oferecer aos alunos noções sobre:

I. A história política da cidade envolvendo a composição de gêneros;

II. Importância de Alzira Soriano para a cidade de Lajes;

III. Resgate cultural histórico do município;

IV. Importância de conhecer a política do município;

V. Estudo da biográfica de Alzira para a partir daí motivar a participação feminina na política;

VI Trabalhar os processos de eleições no município;

VII. Movimentos modernistas e feministas;

VIII. Aprofundamento do conhecimento entre outros assuntos pertinentes a inclusão, defesa, valorização e entendimento sobre a representatividade feminina, no que se refere a ainda está inserida em classes de minorias, no momento que discorrer o trabalho pedagógico.

 

Art. 2º – Os conteúdos poderão ser abordados nas áreas integradas ou na área das Ciências Humanas ou na grade curricular obrigatória que guardem pertinência com o tema e o projeto político pedagógico da escola.

 

Art. 3°  Para a execução do disposto do art. 1º, também poderão ser promovidos cursos, fóruns, palestras, rodas de conversas, seminários, entrevistas, simpósios, como também na Semana Alzira Soriano sobre direitos das mulheres e minorias, tendo o gênero feminino como representatividade das classes tidas por este fim, os eventos afins deverão ser ministrados por professores da rede municipal de ensino ou palestrantes convidados.

 

Art. 4º – O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando disposições contrarias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de outubro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 880/2021 – Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 579/2012 de 26 de Agosto de 2013 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 880/2021

Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 579/2012 de 26 de Agosto de 2013 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam alterados os Artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 579/2013, passando a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 2º – Fica assegurado aos estudantes o direito de compra do respectivo ingresso antecipado.

 

Parágrafo Único: Quando da disponibilidade de ingressos antecipados, fica obrigado o organizador do evento ou proprietário do estabelecimento a oferecer local especificado para venda da senha antecipada para os estudantes.

 

Art. 3º – Para usufruir o direito a que se refere o art. 1º desta Lei, o beneficiário deverá comprovar a tal qualificação de estudante, através da apresentação de carteira de identificação estudantil emitida por entidade representante da classe estudantil credenciada aos órgãos competentes.

 

§ 1º – A carteira de identidade estudantil a que se refere o caput deste artigo deverá conter no mínimo o nome completo do estudante, foto atual, número de pelo menos um documento e a data de validade do documento;

 

§ 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Lajes/RN autorizada a celebrar convênios, parcerias ou qualquer outro meio legal, para realizar distribuição gratuita ou baratear a emissão da Identidade Estudantil aos estudantes que residem neste Município, e estejam regularmente matriculados nas escolas públicas municipais, estaduais ou privadas do Município de Lajes/RN, bem como aos alunos de cursos técnicos de institutos federal, estadual ou privado, como também os estudantes vinculados a estabelecimentos de ensino superior públicos e privados, inclusive para aqueles que estejam cursando pós-graduação, mestrado ou doutorado;

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrarias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de outubro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 




PORTARIA Nº 316/2021 – GP – DESIGNA – o(a) servidor(a) FRANCISCO EVANUEL DOS SANTOS, inscrito na matricula sob n° 991, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para atribuir as suas funções na Secretaria Municipal de Saúde.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 316/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhes serão conferidas pela Lei Orgânica do Município;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – DESIGNAR – o(a) servidor(a) FRANCISCO EVANUEL DOS SANTOS, inscrito na matricula sob n° 991, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para atribuir as suas funções na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º– Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de outubro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 315/2021 – GP – NOMEIA – ALILEIDA DE OLIVEIRA LIMA DE MEDEIROS, inscrita no CPF sob nº 068.307.794-56, para ocupar o cargo efetivo de PROFESSORA DE ENSINO INFANTIL, 30 HORAS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 315/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – NOMEAR – ALILEIDA DE OLIVEIRA LIMA DE MEDEIROS, inscrita no CPF sob nº , para ocupar o cargo efetivo de PROFESSORA DE ENSINO INFANTIL, 30 HORAS, lotada na Secretária Municipal de Educação e Cultura, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentindo contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 18 de outubro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 314/2021 – GP – Concede Licença Prêmio de 03 meses ao (a) servidor (a) efetivo (a) JOSÉ DUARTE SOBRINHO, matrícula 114, ocupante do cargo de MOTORISTA

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 314/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder Licença Prêmio de 03 meses ao (a) servidor (a) efetivo (a) JOSÉ DUARTE SOBRINHO, matrícula 114, ocupante do cargo de MOTORISTA, lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, com efeitos a partir do dia 06/10/2021, com base no artigo nº 96 do regime jurídico único dos servidores civis do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições contrarias.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de outubro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 313/2021 – GP – EXONERA A PEDIDO – o servidor CARPEGIANE ALVES DE ASSIS, matricula nº 1857, ocupante do cargo de PROFESSOR

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 313/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – EXONERAR A PEDIDO – o servidor CARPEGIANE ALVES DE ASSIS, matricula nº 1857, ocupante do cargo de PROFESSOR, lotado na Secretária Municipal de Educação e Cultura, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de outubro de 2021.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 18 de outubro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 323/2021 – GP – EXONERA A PEDIDO – o servidor LUCAS VINICIUS MARTINS CUNHA, matricula nº 2895, ocupante do cargo de PROFESSOR

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 323/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – EXONERAR A PEDIDO – o servidor LUCAS VINICIUS MARTINS CUNHA, matricula nº 2895, ocupante do cargo de PROFESSOR, lotado na Secretária Municipal de Educação e Cultura, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de outubro de 2021.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 27 de outubro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 042/2021 – GP – Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 042/2021 – GP

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária para os fins que especifica e da outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, abertura de Crédito Adicional Suplementar/Alteração de QDD, para reforço da dotação orçamentária por meio de ato próprio, no valor de R$ ,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos e dezoito reais) as dotações específicas para serem anuladas que constituem fonte para abertura do crédito estão no Anexo I, desde Decreto.

 

Art. 2º – Constitui Fonte de Recurso para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, as anulações em igual valor das Dotações Orçamentárias discriminadas no Anexo II, deste Decreto, conforme dispões a Lei Federal nº , de 17 de março de 1964, no seu Artigo 43 § 1º inciso III.

 

Art. 3º. Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I

 

Manutenção das Atividades da Câmara Municipal R$ ,00
Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica R$ ,00
Equipamentos e Material Permanente R$ ,00

 

ANEXO II

 

Manutenção das Atividades da Câmara Municipal R$ ,00
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil R$ ,78
Diárias – Civil R$ ,25
Material de Consumo R$ ,97

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 15 de outubro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL N° 041/2021 – GP – Cria e regulamenta o núcleo municipal de regularização fundiária no município de lajes outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 041/2021 – GP

Cria e regulamenta o núcleo municipal de regularização fundiária no município de lajes outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 1860/2021 processo n° , celebrado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e o Município de Lajes/RN,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica criado o Núcleo Municipal de Regularização Fundiária – NMRF no Município de Lajes o qual tem por objetivo:

 

I – Ampliar a regularização e a titulação nos projetos de reforma agrária do Incra ou terras públicas federais sob domínio da União ou do Incra passíveis de regularização fundiária;

II – Expandir a capacidade operacional da política pública de regularização fundiária e de titulação;

III – Agilizar processos, garantir segurança jurídica, reduzir custos operacionais e, ainda, gerar maior eficiência e celeridade aos procedimentos de regularização fundiária e titulação;

IV – Reduzir o acervo de processos de regularização fundiária e titulação pendentes de análise;

V – Auxiliar na supervisão dos ocupantes em projetos cooperativos de assentamento; e.

VI – Fomentar boas práticas no federalismo cooperativo.

 

Art. 2° O Núcleo Municipal de Regularização Fundiária – NMRF será administrado por uma Comissão Municipal, composta por servidores efetivos, como também por funcionários de cargo comissionados.

 

§ 1º – Os membros da Comissão do Núcleo Municipal de Regularização Fundiária serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de Portaria.

 

§ 2º – A Comissão do Núcleo Municipal de Regularização Fundiária – NMRF desempenhará suas funções junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 3° Competem à Comissão do Núcleo Municipal de Regularização Fundiária as seguintes atribuições:

 

I – Atender os beneficiários da reforma agrária e da regularização fundiária, em relação aos objetivos desta Instrução;

II – Apoiar o lNCRA na organização de ações de regularização e titulação no município;

III – coletar requerimentos, declarações e documentos afetos aos procedimentos de regularização e de titulação, e inseridos nas soluções de Tecnologias da Informação e Comunicação – TIC do INCRA;

IV – Instruir processos de regularização fundiária e titulação de projetos de reforma agrária do INCRA ou terras públicas federais sob domínio da União ou do INCRA passíveis de regularização fundiária, até a etapa antecedente à fase decisória pelo INCRA;

V – Realizar vistorias indicadas pelo INCRA nas áreas passíveis de regularização, por meio de profissionais habilitados, conforme especificado no Manual de Planejamento e Fiscalização e no Regulamento Operacional; e

VI – Coletar as assinaturas dos beneficiários nos contratos e nos títulos de domínio e inserir nos processos do INCRA.

 

Parágrafo único. O NMRF poderá realizar georreferenciamento de glebas federais de ocupações incidentes em áreas rurais de propriedade da União e do INCRA e de projetos de assentamento criados pela autarquia agrária, nos termos da norma vigente.

 

Art. 4° A prestação de serviço da comissão instituída por este Decreto será prioritária, de relevante interesse público e não remunerada.

 

Art. 5° Compete ao INCRA, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n° 1860/2021 anexo a este Decreto, para a execução de atividades previstas no Programa Titula Brasil, as seguintes obrigações

 

I – Coordenar, orientar, supervisionar e avaliar os resultados dos serviços do NMRF;

II – Capacitar e habilitar os integrantes do NMRF;

III – fornecer aos integrantes capacitados do NMRF perfis adequados de acesso às soluções de Tecnologias da Informação e Comunicação – TIC do INCRA, mediante a assinatura de termos de responsabilidade;

IV – Disponibilizar ao município, sem ônus, o material padronizado relativo às atividades executadas pelo NMRF no âmbito do Programa Titula Brasil;

V – Indicar as áreas passíveis de regularização fundiária e titulação em projetos de reforma agrária ou terras públicas federais sob domínio da União ou do INCRA;

VI – Disponibilizar e manter sistemas informatizados para a execução do Programa Titula Brasil; e

VII – emitir e expedir, com exclusividade, os documentos de titulação.

 

Art. 6° Os trabalhos do NMRF serão regidos pela Lei n° , de 25 de junho de 2009, Decreto n° , de 24 de dezembro de 2020, Lei n° , de 25 de fevereiro de 1993, Decreto n° , de 15 de março de 2018, e demais normativos regulamentadores.

 

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 08 de outubro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal