PORTARIA Nº 336/2021 – GP – NOMEIA – DOMINGOS SÁVIO DE LIMA, inscrito no CPF sob nº 107.016.304-00, para o Cargo em Comissão de SUBCOORDENADOR DE TRANSPORTES

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 336/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – NOMEAR – DOMINGOS SÁVIO DE LIMA, inscrito no CPF sob nº , para o Cargo em Comissão de SUBCOORDENADOR DE TRANSPORTES, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de novembro de 2021.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 11 de novembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 




PORTARIA Nº 330/2021 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 330/2021 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso das atribuições legais e de conformidade com o Decreto nº. 034 de 26 de abril de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder ao Servidor Francisco Lindemberg da Silva, ocupante do cargo de Assessor Técnico de Licitação, (três meias diárias), com o valor global de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), em virtude do deslocamento do mesmo até a cidade de Mossoró/RN, para participar de curso de capacitação sobre a nova Lei em cumprimento de agenda administrativa, com saída prevista para às 05h10min (cinco horas e dez minutos) do dia 10 de novembro de 2021, e retorno previsto para às 18h00min (vinte e três horas) do dia 12 de agosto de 2021, conforme constante no Proposta e Concessão de Diária (PCD) nº 002/2021 da Secretaria Municipal. de Administração.

 

Art.2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de novembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 331/2021 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 331/2021 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

OPREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso das atribuições legais e de conformidade com o Decreto nº. 034 de 26 de abril de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder a Servidora Maria Caroline Meneses Salviano, ocupante do cargo de Secretária Municipal, 1/2 (meia diária), no valor de R$ 70,00 (setenta reais), em virtude do deslocamento da mesma até a cidade de João Câmara/RN, para participar de um evento na SESAP, em cumprimento de agenda administrativa, com saída prevista para às 07h10min (sete horas e dez minutos) do dia 10 de novembro de 2021, e retorno previsto para às 14h00min (duas horas) do mesmo dia, conforme constante no Proposta e Concessão de Diária (PCD) nº 004/2021 da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.

 

Art.2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de novembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 330/2021 – GP – Concede ao Servidor Francisco Lindemberg da Silva, ocupante do cargo de Assessor Técnico de Licitação, (três diárias e meia)

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 330/2021 – GP

OPREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso das atribuições legais e de conformidade com o Decreto nº. 034 de 26 de abril de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder ao Servidor Francisco Lindemberg da Silva, ocupante do cargo de Assessor Técnico de Licitação3½ (três diárias e meia), com o valor global de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), em virtude do deslocamento do mesmo até a cidade de Mossoró/RN, para participar de curso de capacitação sobre a nova Lei em cumprimento de agenda administrativa, com saída prevista para às 05h10min (cinco horas e dez minutos) do dia 10 de novembro de 2021, e retorno previsto para às 18h00min (vinte e três horas) do dia 12 de agosto de 2021, conforme constante no Proposta e Concessão de Diária (PCD) nº 002/2021 da Secretaria Municipal. de Administração.

 

Art.2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de novembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 332/2021 – GP – Nomeia os membros abaixo relacionados para compor o CONSELHO MUNICPAL DE SAÚDE, do Município de Lajes/RN, com vigência até 03 de fevereiro de 2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 332/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

CONSIDERANDO a prorrogação de mandatos, conforme o art. 8º, I, II da Resolução nº 654 de 1º de abril de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Nomear os membros abaixo relacionados para compor o CONSELHO MUNICPAL DE SAÚDE, do Município de Lajes/RN, com vigência até 03 de fevereiro de 2022;

 

REPRESENTANTES DE ENTIDADES DE USUÁRIOS:

 

REPRESENTANTES DA IGREJA CATÓLICA

Renomeando MARIA GORETE DOS SANTOS como representante titular e nomeando FRANCISCA EDELEUISA DOS REIS FERNADNES como representante suplente.

 

REPRESENTANTES DE ENTIDADES DOS TRABALHADORES DE SAÚDE:

 

REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES DE SAÚDE:

Renomeando AILTON AMORIM DE SOUZA como representante titular e nomeando SHIRLEIDE SONAYRA DEONIZIO E SILVA FERNANDES DE MEDEIROS como representante suplente.

Nomeando JULIANA PEREIRA MACIEL CAMARA como representante suplente de JUCIENE FERNANDES DA SILVA.

 

REPRESENTANTES DE ENTIDADES DO GOVERNO/PRESTADORES DE SERVIÇO:

 

Nomeando RENATA FARRURE BEZERRA BARBOSA como representante suplente de LILLYANE AMÁLIA FERREIRA DE MENESES CRUZ.

Renomeando MARIA JOSÉ DE PAIVA SILVA como representante titular e nomeando FRANCISCA ELIENE MARNTINS ALMEIDA como representante suplente.

 

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 15 de setembro de 2021.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de novembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 331/2021 – GP – Concede a Servidora Maria Caroline Meneses Salviano, ocupante do cargo de Secretária Municipal, 1 (uma diária)

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 331/2021 – GP

OPREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso das atribuições legais e de conformidade com o Decreto nº. 034 de 26 de abril de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder a Servidora Maria Caroline Meneses Salviano, ocupante do cargo de Secretária Municipal, 1 (uma diária), com o valor global de R$ 70,00 (setenta reais), em virtude do deslocamento da mesma até a cidade de João Câmara/RN, para participar de um evento na SESAP, em cumprimento de agenda administrativa, com saída prevista para às 07h10min (sete horas e dez minutos) do dia 10 de novembro de 2021, e retorno previsto para às 14h00min (duas horas) do mesmo dia, conforme constante no Proposta e Concessão de Diária (PCD) nº 004/2021 da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.

 

Art.2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de novembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 327/2021 – GP – EXONERA – FRANCISCO IVO DAMASCENO DE LIMA, inscrito no CPF sob nº 150.429.524-20, ocupante do Cargo em Comissão de ADMINISTRADOR DE REGIÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 327/2021 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – EXONERAR – FRANCISCO IVO DAMASCENO DE LIMA, inscrito no CPF sob nº , ocupante do Cargo em Comissão de ADMINISTRADOR DE REGIÃO, lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrarias.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 08 de novembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 884/2021 – Institui a Semana Municipal do Catolicismo, a ser comemorado na 1ª Semana de Dezembro de cada ano e o dia 08 de dezembro como o dia do católico, dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 884/2021

Institui a Semana Municipal do Catolicismo, a ser comemorado na 1ª Semana de Dezembro de cada ano e o dia 08 de dezembro como o dia do católico, dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica instituída a SEMANA MUNICIPAL DO CATOLICISMO, a ser comemorada na 1ª Semana de Dezembro de cada ano e o DIA 8 DE DEZEMBRO como o dia do CÁTOLICO passando fazer parte do calendário oficial do município.

 

Art. 2º – Para organização da Semana Municipal do Catolicismo será formada uma comissão com a seguinte composição:

 

I – O Pároco da Paroquia ou representante indicado por ele;

II – Um representante de cada pastoral, serviços e ministérios;

III – Um representante do Poder Legislativo;

IV – Um representante do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único – A Comissão Organizadora fica responsável para planejar e executar as atividades nos seguimentos da cultura, educação, esporte e ações sociais.

 

Art. 3º – Fica a Comissão Organizadora, no dever durante a Semana que compreende a Semana Municipal do Catolicismo, solicitar ao Poder Público competente, a interdição de vias públicas e utilização de espaços públicos para a realização de eventos que compõe a programação da mesma.

 

Parágrafo Único: A Comunicação de interdição das vias públicas e utilização de espaços públicos se darão através de Ofício expedido pela Comissão, entregue ao órgão competente com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência a realização do evento.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de novembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI MUNICIPAL N° 885/2021 – Institui a Campanha de Combate à Pobreza Menstrual e o Dia Municipal da “Dignidade Menstrual” no calendário oficial do município, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 885/2021

Institui a Campanha de Combate à Pobreza Menstrual e o Dia Municipal da “Dignidade Menstrual” no calendário oficial do município, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos Municipais a Campanha de Combate à Pobreza Menstrual e o Dia Municipal da Dignidade Menstrual, a ser celebrado anualmente no dia 28 do mês de maio.

 

Art. 2º – A data referida no artigo 1º destina-se a estimular a realização de eventos que busquem fomentar ações socioeducativas na promoção dos direitos das meninas e mulheres sobre sua saúde menstrual no município de Lajes/RN.

 

Parágrafo único: As ações socioeducativas poderão ser realizadas por campanhas informativas, seminários, palestras, workshops, mobilizações e exposições de painéis alusivos para conscientização.

 

Art. 3° – As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei poderão consistir nas seguintes diretrizes básicas:

 

I – Desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito em torno da menstruação;

II – Incentivo a palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção da saúde da mulher;

III – Elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão.

IV –Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema;

 

Parágrafo Único: São metodologias aplicáveis à realização da Campanha de Combate à Pobreza Menstrual;

 

I – Promoção de rodas de conversa que visem orientar e alertar a população, sobre como diagnosticar casos pretenciosos ao suicídio;

II – Promover palestras que vise a qualificação direcionada especificamente aos profissionais da saúde, assistência social e demais áreas;

III – Atividades diversas relacionadas a temática abordada na presente lei, voltadas para crianças, jovens e adolescentes e população em geral;

 

Art. 4º – Fica atribuída a Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade pela organização das programações alusivas a Campanha de Combate à Pobreza Menstrual, conduzindo de forma intersetorial a articulação da programação;

 

Parágrafo Único: As atividades devem ser desenvolvidas comtemplando o máximo de instituições possíveis, abrangendo amplamente a sociedade civil.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de novembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 001/2021 – Institui o Regime de Previdência Complementar no Município de Lajes, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 001/2021

 

Institui o Regime de Previdência Complementar no Município de Lajes, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

CAPÍTULO I

Do Regime de Previdência Complementar

 

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do município de Lajes o Regime de Previdência Complementar – RPC a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

 

Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos do Município, titulares de cargos efetivos e seus dependentes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do município de Lajes a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá ser superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

Art. 2º. O município de Lajes é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei e, através do seu representante legal, terá poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.

 

Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Poder Legislativo e Executivo Municipal, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:

 

I – Publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou

 

II – Início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de previdência complementar.

 

Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar previsto nesta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.

 

Art. 5º. Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC.

 

Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.

 

Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar conforme o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente, administrado por entidade fechada de previdência complementar ou entidade aberta de previdência complementar.

 

CAPÍTULO II

Do Plano de Benefícios

Seção I

Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

 

Art. 7º. O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as disposições das Leis Complementares pertinentes e atos normativos decorrentes e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores de que trata esta Lei Complementar.

 

Art. 8º. O município de Lajes somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

 

§ 1º. O plano de benefícios deverá prever benefícios não programados desde que:

 

I – Assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e

II – Seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

 

§ 2º. Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

 

§ 3º. A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos participantes do RPC disciplinado nesta Lei é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajes.

 

§ 4º. O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

 

Seção II

Do Patrocinador

 

Art. 9º. O município de Lajes é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e em regulamento.

 

§ 1º. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

 

§ 2º. O município de Lajes será considerado inadimplente em caso de seu descumprimento, sua ou por qualquer das suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.

 

Art. 10°. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.

 

Art. 11°. Deverão estar previstas, expressamente em contrato ou convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:

 

I – A não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

 

II – Os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

 

III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador, por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições, será revertido à conta individual do participante a que se referir à contribuição em atraso;

 

IV – Eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;

 

V – As diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;

 

VI – o compromisso da entidade de previdência complementar em informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios, sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) quanto ao pagamento, ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

 

Seção III

Dos Participantes

 

Art. 12°. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores titulares de cargo efetivo do Município de Lajes.

 

Art. 13°. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:

 

I – Esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

II – Esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;

III – optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

 

§ 1º. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

 

§ 2º. Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida em regulamento do respectivo plano.

 

§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.

 

§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

 

Art. 14°. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício (da posse).

§ 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo, manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo município de Lajes, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma do caput, reconhecida como aceitação tácita a inscrição.

 

§ 2º. Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo, ocorrer no no prazo de até 90 (noventa) dias, contados na data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação, atualizadas monetariamente nos termos de regulamento.

 

§ 3º. A anulação da inscrição prevista no § 1º e a restituição prevista no §2º ambos deste artigo, não constituem resgate.

 

§ 4º. No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

 

§ 5º. Sem prejuízo do prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

 

Seção IV

Das Contribuições

 

Art. 15°. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Complementar municipal nº 427/2013 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

§1º. A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto em regulamento do plano de benefícios ou no contrato.

 

§2º. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.

 

Art. 16°. O patrocinador somente se responsabilizará em realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

 

I – Sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e

 

II – Recebam remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

§1º. As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo, incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 2º. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e será no percentual de 6,5% (seis e meio por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.

 

§ 3º O participante que não se enquadrar nas condições previstas no caput deste artigo não terá direito à contrapartida do Patrocinador.

 

§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.

 

Art. 17°. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios, manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.

 

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 18°. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo, que possuam remuneração, do cargo, acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei.

 

Art. 19°. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, se for o caso, observado o limite de até R$ ,00 (trinta mil reais), mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.

 

Art. 20º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de novembro de 2021.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal