PORTARIA Nº 312/2022 – GP – Concede Licença Prêmio de 03 meses ao (a) servidor (a) efetivo (a) MARIA DALVANIRA DA SILVA JUSTINO, matrícula 000164, ocupante do cargo de A.S.G

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 312/2022 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhes serão conferidas pela Lei Orgânica do Município;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder Licença Prêmio de 03 meses ao (a) servidor (a) efetivo (a) MARIA DALVANIRA DA SILVA JUSTINO, matrícula 000164, ocupante do cargo de , lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com base no artigo nº 96 do regime jurídico único dos servidores civis do Município de Lajes/RN

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais a partir do dia 27 de julho de 2022, revogando todas as disposições contrarias.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 28 de julho de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 310/2022 – GP – Ficam revogadas as disposições das portarias abaixo Relacionadas

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 310/2022 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições legais e de conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal:

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 032 de 10 de agosto de 2021,

 

CONSIDERANDO o disposto no memorando nº 132/2022 -SEMTHAS

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Ficam revogadas as disposições das portarias abaixo Relacionadas:

 

1. Portaria nº 280/2022;

 

Art.2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 28 de julho de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 




PORTARIA Nº 313/2022 – GP – Concede Licença Prêmio de 03 meses ao (a) servidor (a) efetivo (a) JOSÉ DJALMA DE OLIVEIRA, matrícula 000113, ocupante do cargo de A.S.G

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 313/2022 – GP

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhes serão conferidas pela Lei Orgânica do Município;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder Licença Prêmio de 03 meses ao (a) servidor (a) efetivo (a) JOSÉ DJALMA DE OLIVEIRA, matrícula 000113, ocupante do cargo de , lotado na Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, com base no artigo nº 96 do regime jurídico único dos servidores civis do Município de Lajes/RN.

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais a partir do dia 01 de agosto de 2022, revogando todas as disposições contrarias.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 28 de julho de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




AVISO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP – Nº. 031/2022 – PML/RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP – Nº. 031/2022 – PML/RN

A Prefeitura Municipal de Lajes/RN, através do Pregoeiro Oficial, torna público que a licitação, modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, objetivando ao REGISTRO DE PREÇOS PARA POSSÍVEL CONTRATAÇÃO GRADATIVA DOS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS, CAMIHÕES TIPO CAÇAMBA E COM OPERADOR/MOTORISTA, PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DOS MUNÍCIPES DE LAJES/RN, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA. Devido erro de digitação no preâmbulo do edital, fica aprazada para o dia 10 de agosto de 2022. Data e horário do recebimento das propostas: até às 07h59min do dia 29/07/2022. Data e horário do início da disputa: 08h00min do dia 10/08/2022, através do Portal de Compras Públicas Outros esclarecimentos necessários deverão se dirigir na Sede da PML, no horário das 08h00min às 12h00min, em dias úteis. Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitado, bem como através do telefone/fax (84) 3532-2627. A Retirada do Edital e seus anexos deverá ser através Portal de Compras Públicas  e através do site institucional .

 

Lajes/RN, 28 de julho de 2022.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial




JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO TOMADA DE PREÇOS Nº 05/2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

TOMADA DE PREÇOS Nº 05/2022

Processo Administrativo nº 608/2022

 

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDOS PELO MÉTODO CONVENCIONAL E DRENAGEM SUPERFICIAL DAS RUAS: ABÍLIO TORQUATO DE BRITO E MANOEL GABRIEL FILHO, COHAB, LAJES/RN

 

Recorrente: AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, CNPJ nº

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, CNPJ nº , com fundamento no item 13 do Edital da Tomada de Preços em Epígrafe, respaldado no art. 109 na Lei Federal n.º , em face da decisão da Comissão Permanente de Licitações a declarou INABILITADA, após a análise de sua documentação de habilitação.

1. DA TEMPESTIVIDADE

Verifica-se a tempestividade e a regularidade do recurso interposto pela empresa recorrente, uma vez que o referido recurso foi apresentado, em 06/07/2022, dentro do prazo estabelecido no art. 109, da Lei Federal

 

2. DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.

 

3. DO RELATÓRIO

Durante a análise dos documentos de habilitação, a Comissão Permanente de Licitações julgou INABILITADA a empresa AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº , pelo seguinte motivo:

“AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº , durante a análise da documentação verificou-se que Certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede do licitante, exigida no item . do edital, no possuía código de autenticação para a validação eletrônica da mesma no site Por tanto, a licitante foi declarada inabilitada por não atender ao item do edital.”

Após a publicação do resultado do julgamento da habilitação na impressa oficial do Município, a recorrente enviou seu recurso administrativo contra a decisão da CPL, e sendo os demais licitantes cientificados para que, houvesse interesse, fosse apresentadas contrarrazões ao recurso da recorrente, abrindo-se o prazo de cinco dias uteis para apresentação das contrarrazões, transcorrido o prazo supracitado, não houve impugnação ao recurso.

Assim, o Presidente remeteu os autos do processo em tela para que a Assessoria Jurídica se manifestasse, por meio de parecer jurídico, sobre as razoes apresentadas pela recorrente.

É o relatório.

4. DAS RAZÕES DA RECORRENTE

Em apertada síntese, a recorrente insurge-se contra a decisão da CPL alegando que o referido documento possui sim um código para a sua verificação, ainda em sua defesa a licitante alegar que o CPL deveria ter lançado mão do estatuto da diligência previsto no § 3º do artigo 43, da Lei 8666/93.

 

5. DA ANÁLISE

Preliminarmente, insta frisar que, durante a sessão de julgamento a Comissão de Licitação procedeu, junto ao site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço eletrônico , endereço este contido na própria certidão em comento, não logrando êxito na referida validação, conforme mostra-se no print acostado aos autos.

 

Portanto, o argumento da recorrente de que a comissão não realizou a devida verificação não merece prosperar.

 

Outro sim, considerando o disposto contido no § 3º do artigo 43, da Lei 8666/93, esta comissão entende com razoável a realização de diligências para que a recorrente apresente documentação complementar afim de provar a autenticidade da referida certidão.

6. DA CONCLUSÃO

Desta forma, diante do exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito julgá-lo PARCIALMENTE PROCEDENTE, condicionando a REFORMA DA DECISÃO que inabilitou licitante AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, CNPJ nº , a seguinte condição:

 

Fica a empresa AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, CNPJ nº , convocada, até às 17h (dezessete horas) do dia 01/08/2022, a apresentar documentação complementar que comprove a autenticidade da “Certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede do licitante”. A não comprovação da autenticidade do documento, ou ainda a não apresentação da documentação complementar, ensejará na manutenção da decisão de INABILITAÇÃO da recorrente.

 

Lajes/RN, 28 de julho de 2022.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL




JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO TOMADA DE PREÇOS Nº 05/2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

TOMADA DE PREÇOS Nº 05/2022

Processo Administrativo nº 608/2022

 

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDOS PELO MÉTODO CONVENCIONAL E DRENAGEM SUPERFICIAL DAS RUAS: ABÍLIO TORQUATO DE BRITO E MANOEL GABRIEL FILHO, COHAB, LAJES/RN

 

Recorrente: SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº , com fundamento no item 13 do Edital da Tomada de Preços em Epígrafe, respaldado no art. 109 na Lei Federal n.º , em face da decisão da Comissão Permanente de Licitações a declarou INABILITADA, após a análise de sua documentação de habilitação.

1. DA TEMPESTIVIDADE

Verifica-se a tempestividade e a regularidade do recurso interposto pela empresa recorrente, uma vez que o referido recurso foi apresentado, dentro do prazo estabelecido no art. 109, da Lei Federal

 

2. DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.

 

3. DO RELATÓRIO

Durante a análise dos documentos de habilitação, a Comissão Permanente de Licitações julgou INABILITADA a empresa SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº , pelo seguinte motivo:

SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº , por deixar de apresentar a Declaração de inexistência de parentesco, exigida na alínea C do item do edital, direcionada a Prefeitura Municipal de Lajes, tendo em seu alugar apresentado declaração direcionada a Prefeitura de Pedro Avelino/RN”

Após a publicação do resultado do julgamento da habilitação na impressa oficial do Município, a recorrente enviou seu recurso administrativo contra a decisão da CPL, e sendo os demais licitantes cientificados para que, houvesse interesse, fosse apresentadas contrarrazões ao recurso da recorrente, abrindo-se o prazo de cinco dias uteis para apresentação das contrarrazões, transcorrido o prazo supracitado, não houve impugnação ao recurso.

Assim, o Presidente remeteu os autos do processo em tela para que a Assessoria Jurídica se manifestasse, por meio de parecer jurídico, sobre as razoes apresentadas pela recorrente.

É o relatório.

4. DAS RAZÕES DA RECORRENTE

Em apertada síntese, a recorrente insurge-se contra a decisão da CPL alegando que a o fato da declaração conter o nome de outra cidade, trata-se de erro formal, que em afeta a lisura da mesma, uma vez que todo o restante da documentação apresentada está direcionada ao Município de Lajes/RN.

 

5. DA ANÁLISE

Preliminarmente, frise-se que esta Comissão realizou a análise da documentação de habilitação dos licitantes sob luz dos diplomas legais vigentes, bem como foi observada todas a exigências contidas no edital do certame epigrafado.

 

Assim, como a certidão em comento não havia nenhuma menção ao município de Lajes a Comissão optou por inabilitar a recorrente.

 

Ocorre que a jurisprudência ensina que, durante o julgamento dos documentos de habilitação, seja utilizado do formalismo moderado, quando os erros contidos nos documentos não prejudicarem a sua essência.

Assim, considerando que o princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Não necessitando a Administração recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.

 

Trata-se, portanto, de um poder/dever, ou seja, uma obrigação. Dessa forma, o controle de legalidade, em decorrência da autotutela, pode ser realizado independentemente de provocação, pois se trata de um poder/dever de ofício da Administração.

6. DA CONCLUSÃO

Desta forma, diante do exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito julgá-lo totalmente PROCEDENTE, reformando a decisão que tornou inabilitada a empresa SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº , torando-a HABILITADA.

 

Lajes/RN, 28 de julho de 2022.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL




JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO TOMADA DE PREÇOS Nº 04/2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

TOMADA DE PREÇOS Nº 04/2022

Processo Administrativo nº 607/2022

 

Recorrente: SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº , com fundamento no item 13 do Edital da Tomada de Preços em Epígrafe, respaldado no art. 109 na Lei Federal n.º , em face da decisão da Comissão Permanente de Licitações a declarou INABILITADA, após a análise de sua documentação de habilitação.

1. DA TEMPESTIVIDADE

Verifica-se a tempestividade e a regularidade do recurso interposto pela empresa recorrente, uma vez que o referido recurso foi apresentado, em 07/07/2022, dentro do prazo estabelecido no art. 109, da Lei Federal

 

2. DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.

 

3. DO RELATÓRIO

Durante a análise dos documentos de habilitação, a Comissão Permanente de Licitações julgou INABILITADA a empresa SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº , pelo seguinte motivo:

SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº , por deixar de apresentar a Declaração de inexistência de parentesco, exigida na alínea C do item do edital, direcionada a Prefeitura Municipal de Lajes, tendo em seu alugar apresentado declaração direcionada a Prefeitura de Pedro Avelino/RN”

Após a publicação do resultado do julgamento da habilitação na impressa oficial do Município, a recorrente enviou seu recurso administrativo contra a decisão da CPL, e sendo os demais licitantes cientificados para que, houvesse interesse, fosse apresentadas contrarrazões ao recurso da recorrente, abrindo-se o prazo de cinco dias uteis para apresentação das contrarrazões, transcorrido o prazo supracitado, não houve impugnação ao recurso.

Assim, o Presidente remeteu os autos do processo em tela para que a Assessoria Jurídica se manifestasse, por meio de parecer jurídico, sobre as razoes apresentadas pela recorrente.

É o relatório.

4. DAS RAZÕES DA RECORRENTE

Em apertada síntese, a recorrente insurge-se contra a decisão da CPL alegando que a o fato da declaração conter o nome de outra cidade, trata-se de erro formal, que em afeta a lisura da mesma, uma vez que todo o restante da documentação apresentada está direcionada ao Município de Lajes/RN.

 

5. DA ANÁLISE

Preliminarmente, frise-se que esta Comissão realizou a análise da documentação de habilitação dos licitantes sob luz dos diplomas legais vigentes, bem como foi observada todas a exigências contidas no edital do certame epigrafado.

 

Assim, como a certidão em comento não havia nenhuma menção ao município de Lajes a Comissão optou por inabilitar a recorrente.

 

Ocorre que a jurisprudência ensina que, durante o julgamento dos documentos de habilitação, seja utilizado do formalismo moderado, quando os erros contidos nos documentos não prejudicarem a sua essência.

Assim, considerando que o princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Não necessitando a Administração recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.

 

Trata-se, portanto, de um poder/dever, ou seja, uma obrigação. Dessa forma, o controle de legalidade, em decorrência da autotutela, pode ser realizado independentemente de provocação, pois se trata de um poder/dever de ofício da Administração.

6. DA CONCLUSÃO

Desta forma, diante do exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito julgá-lo totalmente PROCEDENTE, reformando a decisão que tornou inabilitada a empresa SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº , torando-a HABILITADA.

 

Lajes/RN, 28 de julho de 2022.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL




JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO TOMADA DE PREÇOS Nº 04/2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

TOMADA DE PREÇOS Nº 04/2022

Processo Administrativo nº 607/2022

 

Recorrente: AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, CNPJ nº

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, CNPJ nº , com fundamento no item 13 do Edital da Tomada de Preços em Epígrafe, respaldado no art. 109 na Lei Federal n.º , em face da decisão da Comissão Permanente de Licitações a declarou INABILITADA, após a análise de sua documentação de habilitação.

1. DA TEMPESTIVIDADE

Verifica-se a tempestividade e a regularidade do recurso interposto pela empresa recorrente, uma vez que o referido recurso foi apresentado, em 06/07/2022, dentro do prazo estabelecido no art. 109, da Lei Federal

 

2. DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.

 

3. DO RELATÓRIO

Durante a análise dos documentos de habilitação, a Comissão Permanente de Licitações julgou INABILITADA a empresa AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº , pelo seguinte motivo:

“AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº , durante a análise da documentação verificou-se que Certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede do licitante, exigida no item . do edital, no possuía código de autenticação para a validação eletrônica da mesma no site Por tanto, a licitante foi declarada inabilitada por não atender ao item do edital.”

Após a publicação do resultado do julgamento da habilitação na impressa oficial do Município, a recorrente enviou seu recurso administrativo contra a decisão da CPL, e sendo os demais licitantes cientificados para que, houvesse interesse, fosse apresentadas contrarrazões ao recurso da recorrente, abrindo-se o prazo de cinco dias uteis para apresentação das contrarrazões, transcorrido o prazo supracitado, não houve impugnação ao recurso.

Assim, o Presidente remeteu os autos do processo em tela para que a Assessoria Jurídica se manifestasse, por meio de parecer jurídico, sobre as razoes apresentadas pela recorrente.

É o relatório.

4. DAS RAZÕES DA RECORRENTE

Em apertada síntese, a recorrente insurge-se contra a decisão da CPL alegando que o referido documento possui sim um código para a sua verificação, ainda em sua defesa a licitante alegar que o CPL deveria ter lançado mão do estatuto da diligência previsto no § 3º do artigo 43, da Lei 8666/93.

 

5. DA ANÁLISE

Preliminarmente, insta frisar que, durante a sessão de julgamento a Comissão de Licitação procedeu, junto ao site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço eletrônico , endereço este contido na própria certidão em comento, não logrando êxito na referida validação, conforme mostra-se no print acostado aos autos.

 

Portanto, o argumento da recorrente de que a comissão não realizou a devida verificação não merece prosperar.

 

Outro sim, considerando o disposto contido no § 3º do artigo 43, da Lei 8666/93, esta comissão entende com razoável a realização de diligências para que a recorrente apresente documentação complementar afim de provar a autenticidade da referida certidão.

6. DA CONCLUSÃO

Desta forma, diante do exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito julgá-lo PARCIALMENTE PROCEDENTE, condicionando a REFORMA DA DECISÃO que inabilitou licitante AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, CNPJ nº , a seguinte condição:

 

Fica a empresa AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, CNPJ nº , convocada, até às 17h (dezessete horas) do dia 01/08/2022, a apresentar documentação complementar que comprove a autenticidade da “Certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede do licitante”. A não comprovação da autenticidade do documento, ou ainda a não apresentação da documentação complementar, ensejará na manutenção da decisão de INABILITAÇÃO da recorrente.

 

Lajes/RN, 28 de julho de 2022.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL




PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 080/2021 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 570/2021

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 080/2021 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 570/2021

Processo administrativo nº 679/2022

 

O Prefeito Municipal de LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais vem através da PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES, faz publicar o PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO, a seguir:

 

PRIMEIRO TERMO ADITIVO CONTRATUAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES/RN, E A EMPRESA FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DANTAS – ME.

 

OBJETO: O presente aditivo é de prorrogação de prazo contado a partir da assinatura até o término do exercício financeiro vigente, visando à continuação da EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL para execução dos seguintes serviços: Elaboração do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), LOA (Lei Orçamentária Anual); Serviços de Contabilidade pública, financeira e orçamentária, integrada com a folha de pagamento dos servidores e geração de relatórios gerais; Visando atender o cumprimento das normas e legislação que regem a contabilidade pública, além de elaboração de peças contábeis exigidas pelos órgãos de controles: Tribunal de Contas do Estado – TCE/RN, Secretaria do Tesouro Nacional – STN, Fundo Nacional de Saúde – FNS, Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS e o Fundo Nacional de Educação – FNDE, bem como as novas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP, e possíveis alterações que ocorrerem posteriores a contratação e foram previamente definidos através do procedimento licitatório supracitado que se vinculam ao Contrato Administrativo nº 080/2021.

 

FAVORECIDO: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DANTAS – ME, inscrita no CNPJ sob n° , com sede na Avenida Afonso Pena, nº 1206, Tirol, Natal/RN – CEP: , sendo representada por FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DANTAS, inscrito no CPF sob o n° e RG sob o nº – SSP/RN.

 

VIGÊNCIA: Fica estabelecido, a que alude este TERMO ADITIVO DO CONTRATO, que será prorrogado contado, a partir de 30 de julho de 2022 até 29 de julho de 2023.

 

DO PAGAMENTO: Os pagamentos serão realizados de acordo com a prestação dos serviços descriminados nas Ordens de Serviços emitidas pelo responsável desta Prefeitura Municipal.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamentado no inciso art. 57, II, §4º, e art. 65 da Lei nº , bem como, que vincula-se ao contrato em tela.

 

Lajes/RN, 27 de julho de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Contratante

 

´

 

 

LILLYANE AMÁLIA FERREIRA DE MENESES CRUZ

 

Secretária Municipal de Saúde

 

 

MARIA CAROLINE MENESES SALVIANO

 

Secretária Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social

 

 

FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DANTAS

 

CPF: e RG: – SSP/RN

Francisco Roberto Ferreira Dantas – ME

CNPJ:

Contratada




RREO 3º Bimestre – RREO 2022

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