DECRETO MUNICIPAL Nº 033/2025 – Dispõe sobre medidas excepcionais relacionadas ao IPTU do exercício de 2025, em razão de falhas na entrega dos carnês.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 033, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre medidas excepcionais relacionadas ao IPTU do exercício de 2025, em razão de falhas na entrega dos carnês.

 

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO que o vencimento do IPTU do exercício de 2025 estava fixado em 31 de outubro de 2025, com previsão de desconto de 20% sobre o valor do IPTU, exclusivamente para pagamento até esta data;

 

CONSIDERANDO que, após a criação da Secretaria Municipal da Fazenda em agosto de 2025, verificaram-se falhas na logística de entrega dos carnês por parte dos Correios, ocasionando a não entrega ou entrega tardia a diversos contribuintes, fato este alheio à vontade do Município e dos cidadãos;

 

CONSIDERANDO que a cobrança de juros e multa quando o atraso decorre de motivo não imputável ao contribuinte contraria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e boa-fé previstos no art. 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que o art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional autoriza a revisão de lançamentos quando verificado erro ou omissão da Administração, permitindo ajustes para evitar cobrança indevida;

 

CONSIDERANDO que a medida ora adotada não configura moratória geral, nem concessão de novo benefício fiscal, tratando-se apenas de correção administrativa pontual para evitar penalização injusta do contribuinte afetado por falha operacional;

 

CONSIDERANDO que os pagamentos já realizados, mesmo com encargos moratórios, são atos jurídicos perfeitos, consumados e não passíveis de restituição, conforme preceitos do CTN e da segurança jurídica;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir transparência, justiça fiscal, proteção do erário e manutenção da regularidade arrecadatória do Município;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 003/2014 (Código Tributário Municipal), que delega ao Poder Executivo a competência para, mediante Decreto, autorizar e regulamentar o parcelamento e a gestão de créditos tributários vencidos, o que, por extensão, abrange a disciplina sobre prazos e encargos decorrentes de falhas no procedimento de cobrança;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os contribuintes que não receberam ou receberam tardiamente o carnê do IPTU referente ao exercício de 2025 poderão solicitar, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, a emissão de segunda via para pagamento sem incidência de juros e multa, desde que o pagamento seja realizado até 30 de dezembro de 2025.

 

Art. 2º O afastamento de encargos moratórios previsto neste Decreto:

 

I – Não implica manutenção ou concessão de descontos, inclusive o desconto de 20% originalmente previsto para pagamentos efetuados até 31 de outubro de 2025;

 

II – Aplica-se exclusivamente aos contribuintes que comprovarem, mediante autodeclaração ou outro meio idôneo, que foram prejudicados pela não entrega ou entrega tardia do carnê.

 

Art. 3º Sobre pagamentos já realizados:

 

§1º Os contribuintes que já tenham quitado o IPTU 2025, inclusive com juros e multa, não fazem jus à restituição, compensação, reembolso ou abatimento de valores pagos.

 

§2º O disposto neste Decreto não autoriza reprocessamento retroativo ou revisão de pagamentos já consolidados.

 

§3º Consideram-se válidos e perfeitos os pagamentos efetuados antes da vigência deste ato.

 

Art. 4º O disposto neste Decreto não configura moratória geral, aplicando-se apenas aos casos excepcionais decorrentes de falha operacional na entrega dos carnês, sem prejuízo da segurança jurídica e da integridade da arrecadação municipal.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Lajes/RN, em 01 de novembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:DD2D4EFB

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/12/2025. Edição 3679
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PORTARIA Nº 570/2025 – Torna sem efeito as Portarias que especifica, relativas à renovação de cessão de servidores municipais.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 570, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

Torna sem efeito as Portarias que especifica, relativas à renovação de cessão de servidores municipais.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis,

 

CONSIDERANDO que foram publicadas as Portarias nº 560/2025, nº 563/2025 e nº 564/2025, referentes a cessões vigentes de servidores municipais a outros órgãos da Administração Pública;

 

CONSIDERANDO que as Portarias nº 060/2025, nº 061/2025 e nº 062/2025 ainda se encontram vigentes até 14 de janeiro de 2026, conforme seus respectivos prazos originais;

 

CONSIDERANDO que, por razões de ordem cronológica e organizacional, a emissão de novas portarias de renovação deverá ocorrer apenas no exercício seguinte, quando se iniciar novo período de vigência;

 

CONSIDERANDO que as Portarias publicadas no corrente exercício devem referir-se exclusivamente às cessões correspondentes ao exercício de 2025;

 

CONSIDERANDO, por fim, que as renovações de cessão devem ser analisadas no exercício em que se encerra o período de vigência, de modo a permitir à Administração Municipal avaliar, no momento oportuno, a conveniência, a oportunidade e a viabilidade de manutenção das cessões, sem prejuízo ao regular funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais do Município;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Tornar sem efeito, para todos os fins, as Portarias nº 560/2025, nº 563/2025 e nº 564/2025, publicadas nos dias 24 e 27 de outubro de 2025, que tratam da renovação de cessão de servidores municipais.

 

Art. 2º Permanecem válidas e em vigor as Portarias originais de cessão, com vigência até 14 de janeiro de 2026, devendo eventual renovação ocorrer mediante nova publicação no exercício de 2026.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 31 de outubro de 2025.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:D138C955

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/11/2025. Edição 3659
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LEI MUNICIPAL Nº 1.042/2025 – Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) do Município de Lajes/RN e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) do Município de Lajes/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DA FINALIDADE

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) do Município de Lajes/RN, órgão colegiado de caráter paritário, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Turismo (SEJET).

 

Parágrafo único. O CMEL não possui personalidade jurídica própria, compondo-se como órgão integrante da Administração Pública Municipal, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º São objetivos e finalidades do CMEL:

I – Formular e propor políticas públicas para o desenvolvimento do esporte e do lazer no Município;

II – Estimular a prática esportiva e a participação em atividades de lazer, promovendo o bem-estar e a integração social da população; Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 – Centro CEP: 59535-000 – LAJES – RN

III – Fortalecer e articular as diversas modalidades esportivas, bem como atividades recreativas e de lazer, assegurando ampla representatividade e inclusão;

IV – Acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados ao esporte e ao lazer, zelando pela transparência e eficiência na gestão;

V – Promover a participação democrática da sociedade civil na elaboração, implementação e avaliação das políticas de esporte e lazer;

VI – Contribuir para a formulação e/ou revisão do Plano Municipal de Esporte e Lazer, adequando-o às demandas e realidades locais;

VII – Fomentar a realização de eventos, competições, cursos e demais iniciativas que estimulem o desenvolvimento desportivo e a prática de atividades de lazer;

VIII – Exercer outras atribuições relacionadas ao esporte e lazer, observando a legislação aplicável e as diretrizes do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O CMEL será composto por 27 (vinte e sete) membros titulares e respectivos 27 (vinte e sete) suplentes, totalizando 54 (cinquenta e quatro) integrantes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§1º Do total de 54 (cinquenta e quatro) membros serão:

I – 16 (dezesseis) representantes da sociedade civil, cada qual com seu respectivo suplente, assim distribuídos:

1 (um) representante de Jiu-Jitsu;

1 (um) representante de Taekwondo;

1 (um) representante de Capoeira;

1 (um) representante de Bandeira (Flag);

1 (um) representante de Handebol;

1 (um) representante de Basquete;

1 (um) representante de Futsal (masculino)

1 (um) representante de Futsal (feminino);

1 (um) representante de Futebol (masculino)

1 (um) representante de Futebol (feminino);

1 (um) representante de Voleibol (masculino);

1 (um) representante de Voleibol (feminino);

1 (um) representante de Esportes Equestres (Vaquejada);

1 (um) representante de Atletismo;

1 (um) representante de Motocross;

1 (um) representante de Ciclismo.

 

II – 11 (onze) representantes do Poder Executivo Municipal, cada qual com seu respectivo suplente, assim distribuídos:

1 (um) representante: Secretário(a) Municipal de Juventude, Esportes e Turismo;

1 (um) representante: Coordenador(a) de Esportes;

1 (um) representante: Coordenador(a) de Modalidade Esportiva – Taekwondo;

1 (um) representante: Coordenador(a) de Modalidade Esportiva – Jiu-Jitsu;

1 (um) representante: Coordenador(a) de Modalidade Esportiva – Capoeira;

1 (um) representante: Coordenador(a) de Modalidade Esportiva – Futsal;

1 (um) representante: Coordenador(a) de Modalidade Esportiva – Futebol;

1 (um) representante: Coordenador(a) de Modalidade Esportiva – Vôlei;

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Política para as Mulheres e Habitação.

 

§2º Os membros titulares e seus suplentes serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, a partir das indicações formais das respectivas entidades, instituições ou órgãos que representam.

§3º A posse dos membros dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto de nomeação.

§4º A ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas acarretará a perda do mandato, convocando-se o suplente para o restante do período. Em caso de vacância também do suplente, realizar-se-á nova indicação pela entidade ou órgão responsável.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º Compete ao CMEL, além das finalidades previstas no art. 2º desta Lei:

 

I – Propor políticas públicas para o desenvolvimento do esporte e do lazer no Município:

a) Formular e propor diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Esporte e Lazer;

b) Sugerir a criação e a extinção de programas e projetos relacionados ao esporte e ao lazer;

c) Opinar sobre a destinação de recursos públicos para o esporte e o lazer.

 

II – Zelar pela aplicação dos recursos públicos destinados ao esporte e ao lazer:

a) Monitorar a execução do Plano Municipal de Esporte e Lazer;

b) Solicitar informações à SEMJEL sobre a aplicação dos recursos públicos destinados ao esporte e ao lazer;

c) Denunciar ao Ministério Público eventuais irregularidades na aplicação dos recursos públicos destinados ao esporte e ao lazer.

 

III – Promover a participação da sociedade civil na formulação e implementação das políticas públicas de esporte e lazer:

a) Realizar audiências públicas para debater temas relacionados ao esporte e ao lazer;

b) Divulgar as atividades do CMEL junto à sociedade civil;

c) Estabelecer canais de comunicação com a sociedade civil para receber sugestões e reclamações.

 

IV – Representar o Município em fóruns relacionados ao esporte e ao lazer:

a) Participar de congressos, seminários e eventos relacionados ao esporte e ao lazer;

b) Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento do esporte e do lazer;

c) Promover o intercâmbio de experiências com outros municípios em relação ao esporte e ao lazer.

 

V – Deliberar sobre outras matérias pertinentes ao esporte e ao lazer.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º O CMEL reunir-se-á, ordinariamente, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

 

§1º As reuniões serão públicas, podendo ocorrer de forma presencial ou virtual, conforme estabelecido em regulamento. Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 – Centro CEP: 59535-000 – LAJES – RN

§2º As convocações para as reuniões serão feitas com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, por meio idôneo, indicando a pauta de forma clara.

 

Art. 6º O CMEL elegerá, dentre seus membros titulares, Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, todos com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

 

§1º O Presidente dirigirá os trabalhos, representará o Conselho e exercerá o voto de desempate.

§2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

§3º O Secretário registrará as atas das reuniões e divulgará as deliberações do Conselho.

§4º O Tesoureiro supervisionará a gestão de eventuais recursos financeiros atribuídos ao Conselho, observando a legislação vigente.

 

Art. 7º As deliberações do CMEL serão tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Turismo (SEJET) prestará apoio administrativo e técnico ao CMEL, fornecendo local, pessoal e recursos necessários ao seu funcionamento.

 

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º O CMEL poderá elaborar seu Regimento Interno, com vistas a disciplinar sua organização e o desenvolvimento de suas atividades, respeitando o disposto nesta Lei e demais normas correlatas.

 

Art. 10º O Poder Executivo poderá expedir atos normativos complementares para regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, 31 de outubro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:79EF9AA9

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/11/2025. Edição 3659
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LEI MUNICIPAL Nº 1.043/2025 – “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo do município de Lajes/RN, altera dispositivos da Lei Municipal nº 954/2023, e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo do município de Lajes/RN, altera dispositivos da Lei Municipal nº 954/2023, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Lajes (COMTUR), órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizatório, integrante da estrutura da administração pública municipal.

Art. 2º – O COMTUR tem por finalidade formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução da Política Municipal de Turismo, promovendo o desenvolvimento sustentável e integrado da atividade turística no município.

Art. 3º – O COMTUR rege-se pelos princípios da:

I – participação democrática;

II – transparência e publicidade;

III – sustentabilidade ambiental;

IV – desenvolvimento econômico local;

V – preservação do patrimônio cultural;

VI – inclusão social;

VII – eficiência administrativa.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º – Compete ao COMTUR:

I – QUANTO À FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS:

a) acompanhar a elaboração do Plano Municipal de Turismo;

b) propor diretrizes para a Política Municipal de Turismo;

c) definir prioridades para o desenvolvimento turístico municipal;

d) estabelecer metas e indicadores de desempenho do setor;

II – QUANTO AO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO:

e) orientar o zoneamento turístico municipal;

f) analisar e emitir pareceres sobre projetos turísticos de impacto;

g) definir estratégias de promoção e marketing do destino;

h) estabelecer padrões de qualidade para serviços turísticos;

i) fomentar o turismo de base comunitária e sustentável.

III – QUANTO À ARTICULAÇÃO E PARCERIAS:

j) facilitar o diálogo entre poder público, iniciativa privada e sociedade;

k) articular parcerias para desenvolvimento de projetos turísticos;

l) promover integração com outros municípios da região turística;

m) representar o município em eventos e organismos do setor.

V – QUANTO AO MONITORAMENTO:

n) monitorar indicadores de desenvolvimento turístico;

o) avaliar impactos socioeconômicos e ambientais do turismo;

p) elaborar relatórios anuais sobre o setor;

q) propor correções nas políticas implementadas;

r) manter sistema de informações turísticas municipais.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º – O COMTUR é composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, com representação paritária entre poder público e sociedade civil:

I – REPRESENTAÇÃO DO PODER PÚBLICO (12 membros):

a) 01 representante titular e 01 representante suplente da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Turismo;

b) 01 representante titular e 01 representante suplente da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;

c) 01 representante titular e 01 representante suplente da Secretaria Municipal de Cultura;

d) 01 representante titular e 01 representante suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

e) 01 representante titular e 01 representante suplente da Secretaria Municipal de Educação;

f) 01 representante titular e 01 representante suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Política para as Mulheres e Habitação;

II – REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (12 membros):

a) 01 representante titular e 01 representante suplente do setor de hospedagem;

b) 01 representante titular e 01 representante suplente do setor de alimentação;

c) 01 representante titular e 01 representante suplente dos guias de turismo;

d) 01 representante titular e 01 representante suplente dos artesãos locais;

e) 01 representante titular e 01 representante suplente das associações comunitárias;

f) 01 representante titular e 01 representante suplente dos comerciantes locais;

§ 1º – Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por suas respectivas entidades, por meio de edital público de chamamento.

§ 2º – A representação será sempre nominal, vedada a participação de pessoas jurídicas.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

 

Art. 6º – O COMTUR terá a seguinte estrutura diretiva:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário-Executivo;

IV – Secretário-Adjunto.

Art. 7º – A diretoria será eleita pelos conselheiros, dentre seus pares, por voto direto e secreto, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único – A presidência e vice-presidência serão exercidas alternadamente por representantes do poder público e da sociedade civil a cada mandato.

Art. 8º – Compete ao Presidente:

I – representar o COMTUR em suas relações externas;

II – convocar e presidir as reuniões;

III – coordenar os trabalhos e manter a ordem;

IV – decidir questões de ordem e interpretação regimental;

V – assinar atos, deliberações e correspondências;

VI – exercer voto de qualidade em caso de empate.

 

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 9º – O COMTUR reunir-se-á:

I – em sessão ordinária trimestralmente, perante a maioria de seus membros titulares e suplentes, ou com qualquer quórum, trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em quaisquer data e local, desde que seus membros sejam previamente e oficialmente avisados com pelo menos 24h de antecedência e informados o motivo da reunião extraordinária ou especial;

II – em sessão extraordinária, quando necessário.

§ 1º – As reuniões serão públicas, salvo quando a natureza do assunto exigir sigilo.

§ 2º – O quórum mínimo para instalação é de maioria simples dos membros.

§ 3º – As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.

§ 4º – Será lavrada ata de cada reunião, disponibilizada publicamente.

Art. 10 – O COMTUR poderá criar câmaras temáticas para análise de assuntos específicos, compostas por no mínimo 3 (três) conselheiros.

Art. 11 – O COMTUR poderá convidar especialistas, técnicos e interessados para participar das discussões, sem direito a voto.

 

CAPÍTULO VI

DOS MANDATOS E DIREITOS

 

Art. 12 – O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.

Art. 13 – Os membros do conselho terão direito a:

I – voz e voto nas deliberações;

§ 1º – Membros suplentes terão direito à voz e só na ausência do titular, terão direito a voto.

II – apresentar propostas e requerimentos;

III – solicitar informações aos órgãos municipais;

IV – ter acesso a documentos necessários ao exercício da função;

V – ajuda de custo para participação em eventos oficiais do COMTUR;

§ 2º – A ajuda de custo somente será concedida para participação em eventos externos devidamente autorizados.

§ 3º – Deve respeitar as normas de diárias e passagens já existentes no município.

§ 4º – Não constitui remuneração ou vantagem financeira permanente.

Art. 14 – É vedado aos conselheiros:

I – atuar em benefício próprio ou de terceiros;

II – divulgar informações sigilosas;

III – usar a função para fins político-partidários;

IV – faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas.

Parágrafo único – O descumprimento das vedações ensejará a abertura de processo administrativo simplificado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo o conselheiro vir a perder o mandato.

Art. 14-A – O processo administrativo simplificado de que trata o parágrafo único do artigo anterior observará:

I – instauração mediante representação fundamentada;

II – notificação do conselheiro para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias;

III – decisão motivada pelo plenário do COMTUR, por maioria absoluta.

 

CAPÍTULO VII

DO APOIO ADMINISTRATIVO E RECURSOS

 

Art. 15 – O COMTUR contará com apoio administrativo da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Turismo, que disponibilizará:

I – secretaria executiva;

II – local adequado para reuniões;

III – equipamentos e materiais necessários;

IV – publicação de atos e deliberações.

Art. 16 – As despesas decorrentes do funcionamento do COMTUR correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 17 – Os integrantes do COMTUR serão nomeados por portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único – Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro do COMTUR.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 954/2023

 

Art. 18 – O art. 1º da Lei Municipal nº 954/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Cultura e Meio Ambiente do município de Lajes/RN, cuja principal finalidade será o acompanhamento e a fiscalização das atividades que competem às políticas municipais de cultura e meio ambiente.”

Art. 19 – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 954/2023:

I – todas as competências relativas ao turismo no art. 4º;

II – o inciso IV do art. 5º;

III – o inciso XIII do art. 6º;

IV – a alínea “a” do art. 7º.

Art. 20 – O art. 9º da Lei Municipal nº 954/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – O Conselho Municipal de Cultura e Meio Ambiente (COMCUMA) compor-se-á de 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, com representação paritária entre poder público e sociedade civil.”

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 21 – O COMTUR deverá ser instalado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 22 – A primeira diretoria será eleita na sessão de instalação, com mandato até dezembro do segundo ano subsequente.

Art. 23 – O Regimento Interno do COMTUR deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após sua instalação.

Art. 24 – Os atuais conselheiros do COMTUCMA com perfil adequado ao turismo poderão ser indicados para compor o COMTUR.

Art. 25 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 31 de outubro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:9F275DD2

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/11/2025. Edição 3659
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PORTARIA Nº 567/2025 – Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal da Juventude – COMJUV do Município de Lajes/RN e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 567, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal da Juventude – COMJUV do Município de Lajes/RN e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 585, que cria, compõe e regulamenta o funcionamento do Conselho Municipal da Juventude – COMJUV,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Nomear os membros titulares e suplentes que comporão o Conselho Municipal da Juventude – COMJUV do Município de Lajes/RN, conforme relação constante do Anexo I desta Portaria.

 

Art. 2º – Nomear os membros eleitos para compor a Mesa Diretora do Conselho Municipal da Juventude – COMJUV, nos termos da Ata da Primeira Reunião do colegiado, conforme relação constante do Anexo II.

 

Art. 3º – O Conselho Municipal da Juventude tem como finalidade propor, deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução das políticas públicas voltadas à juventude no Município de Lajes, em consonância com as diretrizes da Lei Municipal nº 585.

 

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 31 de outubro de 2025.

 

 

FELIPE MENEZES LOPES

 

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

SOCIEDADE CIVIL TITULAR SUPLENTE
Juventude católica: MARIA LAYZE DOS ANJOS MARTINS. CPF Nº ROBSON BEZERRA DA SILVA CPF Nº
Juventude Igrejas Evangélicas: HILAURA DA SILVA ARAÚJO CPF Nº MAURICIO MARTINS
Organizações Culturais: LUIZ FELIPE DA SILVA LIMA CPF Nº ABRAÃO LYNCON MARTILIANO GOMES DA SILVA CPF Nº
Organizações Esportivas: NATÃ PEDRO DANTAS ANDRADE CPF Nº DALYSSON JHONY CAVALCANTE FERNANDES CPF Nº
Organizações ou Grupos de Juventudes com Deficiência, da Diversidade Racial, Sexual e de Gênero: YURI LUAN DA SILVA CPF Nº FABRICIO DE ASSIS DA SILVA CPF Nº
PODER PÚBLICO TITULAR SUPLENTE
Secretaria de Juventude, Esporte e Turismo LUAN FELIPE BARBOSA DE MOURA CPF Nº CHRISTALLY KARIANE SOUZA DA ROCHA CPF Nº
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Políticas para as Mulheres e Habitação. ARIELLY DARLENE DA SILVA E SILVA CPF Nº LARISSA SOUZA MENESES CPF Nº
Secretaria de Cultura RAISSA BEATRIZ ANDRADE DE LIMA CPF Nº HÉRICA LETÍCIA SOARES DE LIMA CPF Nº
Secretaria de Saúde IZADORA PEREIRA DA COSTA CPF Nº JOANA DARC ARAÚJO DE MORAIS CPF Nº
Secretaria de Comunicação JEMIMA DULCE DE FRANÇA CPF Nº MARÍLIA MARIANA DA SILVA BARACHO CPF Nº
Secretaria de Governo MICAEL DA SILVA PEREIRA CPF Nº PEDRO AFONSO DA SILVA FERNANDES CPF Nº
Secretaria de Educação JACCSON MATHEUS LOURENÇO DA CRUZ CPF Nº INGRYD JAMYLE DA SILVA SOLANO CPF Nº

 

ANEXO II

 

MESA DIRETORA
Cargo/Função Nome CPF/MF
Presidente LUAN FELIPE BARBOSA DE MOURA
Vice-presidente ARIELLY DARLENE DA SILVA E SILVA
1º Secretário MARIA LAYZE DOS ANJOS MARTINS
2º Secretário ROBSON BEZERRA DA SILVA
Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:3897468D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/11/2025. Edição 3659
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PORTARIA Nº 568/2025 – Dispõe sobre a concessão de diárias, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 568, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a concessão de diárias, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e de conformidade com o Decreto Nº.004, de 29 de janeiro de 2025;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

CONSIDERANDO que se faz necessária a qualificação de servidores municipais responsáveis pela operação dos sistemas de assistência social, em especial a participação na capacitação do SIBEC Sistema de Gestão de Benefícios do Programa Bolsa Família, com vistas ao aperfeiçoamento da execução de políticas públicas de transferência de renda;

 

RESOLVE:

Art. Fica concedida diária à servidora abaixo indicada, na qualidade de Coordenadora do Cadastro Único, lotada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Políticas para as Mulheres e Habitação, para deslocamento ao município de Mossoró/RN nos dias 04 e 05 de novembro de 2025, em razão de sua participação na capacitação do SIBEC - Sistema de Gestão de Benefícios, conforme o valor atribuído.

 

· Nome: Andriely Karine de Oliveira Souza

· CPF: ##0.‑##

· Valor da diária (R$): 375,00

Art. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 30 de outubro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:4A721F9E

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/10/2025. Edição 3658
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PORTARIA Nº 569/2025 – Dispõe sobre a nomeação dos membros da Comissão Intersetorial do Selo UNICEF no âmbito do Município de Lajes/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 569, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a nomeação dos membros da Comissão Intersetorial do Selo UNICEF no âmbito do Município de Lajes/RN.

 

O (A) Prefeito(a) Municipal de Lajes, no uso de suas atribuições legais e considerando:

A importância da promoção, defesa e garantia dos direitos de crianças e adolescentes;

A adesão do Município ao Selo UNICEF, iniciativa que visa fortalecer a gestão pública municipal e melhorar os indicadores sociais relacionados à infância e adolescência;

A necessidade de articulação intersetorial para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das ações voltadas ao cumprimento dos resultados estabelecidos pelo Selo UNICEF;

 

RESOLVE:

Art. 1º – Fica instituída a Comissão Intersetorial do Selo UNICEF, com a finalidade de articular, mobilizar, acompanhar e executar as ações a serem desenvolvidas no âmbito do Município de Lajes, bem como fortalecer as políticas públicas voltadas à infância e adolescência.

 

Art. 2º – Compete à Comissão Intersetorial do Selo UNICEF:

I – Atuar na articulação entre os diferentes setores da administração pública municipal e sociedade civil organizada;

II – Mobilizar atores institucionais, conselhos de direitos, lideranças comunitárias, escolas, unidades de saúde e adolescentes para participação efetiva no processo do Selo UNICEF;

III – Acompanhar o desenvolvimento das ações do Município, monitorando indicadores sociais e promovendo melhorias na gestão pública;

IV – Divulgar os resultados e as boas práticas implementadas no âmbito do Selo UNICEF;

V – Fortalecer as políticas públicas municipais para a infância e adolescência, promovendo a integração entre saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e demais áreas.

 

Art. 3º – A Comissão Intersetorial do Selo UNICEF será composta por representantes:

1. Da administração municipal (saúde, educação, assistência social, dentre outros);

2. Dos conselhos de políticas públicas e de direitos;

3. Do conselho tutelar;

4. De adolescentes, garantindo o protagonismo juvenil.

 

Art. 4º – Ficam nomeados(as) como membros do Comitê Intersetorial do Selo UNICEF – 2025-2028, os(as) seguintes representantes e funções:

· Articulador(a) Municipal do Selo Unicef

José Tomaz Oliveira de Oliveira Filho

CPF:

· Mobilizador(a) Municipal de Adolescentes e Jovens

Luan Felipe Barbosa de Moura

CPF:

· Presidente do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.

Marcos Antônio Nunes

CPF:

 

• Membro do Conselho Tutelar

 

Pedro Bruno Barbosa da Silva

CPF:

 

• Mobilizador(a) do Resultado Sistêmico 1 (Saúde & Nutrição)

 

Renata Farrure Bezerra Barbosa

CPF:

 

• Mobilizador(a) do Resultado Sistêmico 2 (Educação)

 

Danara Yaslim da Silva Ferreira

CPF:

 

• Mobilizador(a) do Resultado Sistêmico 3 (Proteção Contra Violências) .

 

Jucyara Mariana Barbosa Soares

CPF:

 

• Mobilizador(a) do Resultado Sistêmico 4 (Água, Saneamento, Higiene & Mudanças Climáticas).

 

Francisco de Assis do Nascimento

CPF:

 

• Mobilizador(a) do Resultado Sistêmico 5 (Proteção Social)

 

Maria das Vitórias Salviano de Oliveira

CPF:

 

• Mobilizador(a) do Resultado Sistêmico 6 (Igualdade Étnico-Racial)

 

Maria Aline da Silva de Lima

CPF:

 

• Adolescente do Núcleo de Cidadania de Adolescentes

 

João Batista Galdino Filho

CPF:

 

• Adolescente do Núcleo de Cidadania de Adolescentes

 

Miley Gabriely Felix Ricardo

CPF:

 

Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 30 de outubro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:BD65094E

 


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AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 033/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 525/2025 LICITAÇÃO Nº 151/2025

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 033/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 525/2025 LICITAÇÃO Nº 151/2025

O Município de Lajes/RN, através do seu Pregoeiro Oficial, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, do tipo Menor preço por Lote, conforme adiante:

 

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A CONFECÇÃO E FORNECIMENTO DE UNIFORMES DESTINADOS AOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS, CONFORME CONDIÇÕES, ESPECIFICAÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE INSTRUMENTO, COM O OBJETIVO DE GARANTIR A IDENTIFICAÇÃO, PADRONIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DURANTE A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES COTIDIANAS.

INÍCIO DO ACOLHIMENTO DAS PROPOSTAS: A partir das 09h00min do dia 31/10/2025

INÍCIO DA SESSÃO: às 09h01min do dia 14/11/2025.

LOCAL: .

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº , Decreto Federal nº e Decreto Municipal nº 011/2023.

RETIRADA DO EDITAL: , ,

INFORMAÇÕES/ESCLARECIMENTOS: licitacao@.

 

Lajes/RN, 30 de outubro de 2025.

 

 

TONYZETTE DARLYTON DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial

Portaria nº 150/2025

Publicado por:
Robson Edson Fernandes da Silva
Código Identificador:1E5385D3

 


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PORTARIA Nº 566/2025 – Dispõe sobre a composição dos membros da comissão Eleitoral para as eleições do Conselho Municipal de Saúde de Lajes.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 566, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a composição dos membros da comissão Eleitoral para as eleições do Conselho Municipal de Saúde de Lajes.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e de conformidade com o Decreto Nº.004, de 29 de janeiro de 2025;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Municipal de Saúde de Lajes, em reunião, que aprovou a composição da Comissão Eleitoral para as eleições do biênio 2025-2027;

 

CONSIDERANDO a necessidade de instituir formalmente a Comissão Eleitoral e dar publicidade ao seu ato de nomeação para garantir a transparência, a representatividade e o cumprimento do processo eleitoral;

 

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Eleitoral para as eleições do Conselho Municipal de Saúde de Lajes/RN – Biênio 2025-2027, composta pelos seguintes membros:

 

I. Presidente: Raimunda Hélia Pereira

II. Vice-Presidente: Maria da Conceição Albuquerque Vieira

III. 1ª Secretária: Juliana Pereira Maciel Câmara

IV. 2ª Secretária: Lillyane Amália Ferreira de Meneses Cruz

 

Art. 2º Compete à Comissão Eleitoral, nos termos regimentais e legais, coordenar todas as etapas do processo eleitoral, garantindo:

a) o cumprimento do cronograma das eleições;

b) a lisura, transparência e representatividade dos segmentos;

c) a publicação dos atos pertinentes;

d) demais providências inerentes ao processo eleitoral do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 29 de outubro de 2025.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:90FE65A1

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/10/2025. Edição 3657
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PORTARIA Nº 564/2025 – “Dispõe sobre a cessão de servidor municipal e dá outras providencias.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 564, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025

“Dispõe sobre a cessão de servidor municipal e dá outras providencias.”

 

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO o disposto no ofício nº 829/2025 – GP/TJRN

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica disposta a cessão do (a) Servidor (a) Público (a) Municipal Joelma Medeiros de Freitas, matrícula n° 595, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, integrante do quadro de pessoal da Prefeitura de Lajes/RN, para continuar à disposição do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE – PODER JUDICIÁRIO, para exercer seus relevantes serviços junto a Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Lajes/RN.

 

Art. 2º. A cessão será pelo período de 2 (dois) anos, com vigência de 15 de janeiro de 2026 a 14 de janeiro de 2028, e poderá ser extinta a qualquer tempo por conveniência ou necessidade do Município de Lajes/RN.

 

Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 27 de outubro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:56484775

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/10/2025. Edição 3655
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