LEI MUNICIPAL N° 932/2022 | LDO 2023 REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 932/2022 – REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias Estima a receita e fixa a despesa do município de lajes, estado do rio grande do Norte, para o exercício financeiro de 2023.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1° – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lajes para exercício financeiro de 2023, compreendendo:

I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

 

Art. 2° – A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada no valor bruto de R$ ,00(noventa e três milhões novecentos e cinquenta e nove mil, duzentos e oitenta e sete reais), tendo como deduções de receitas, previstas na Lei n° de 20 de junho de 2007, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais, o valor de R$ (cinco milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais), perfazendo um total líquido de R$ (oitenta e dois milhões, trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais).

Art. 3°. – As receitas são estimadas por Categoria Econômica, conforme o disposto no Anexo I.

Art. 4°. – A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

 

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Da Despesa Total

 

Art. 5°. – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada R$ R$ (oitenta e oito milhões, cento e setenta e um mil, quinhentos e trinta e quatro reais), desdobradas nos seguintes agregados.

Orçamento Fiscal, em R$ (cinquenta e três milhões, oitocentos e oitenta e um mil, seiscentos e sessenta e nove reais).

Orçamento da Seguridade Social, em R$ (trinta e quatro milhões, duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais).

III. Reserva conforme Art. 38 da LDO para atender as emendas dos parlamentares, nos termos da Emenda Constitucional n° 86 de 17 de março de 2015.

Art. 6°. – Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o Artigo 15° da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.

 

Capítulo III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

 

Art. 7°. – A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgão, está definida no Anexo VI desta Lei.

 

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. 8°. – Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n° , autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 8% (oito) por cento dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedem as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I. Anulação parcial ou total de dotações;

II. Incorporação de superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

Parágrafo único: Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes a amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 9°. – O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

I. Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios;

IV. Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalhos relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções, ações e da mesma categoria econômica;

V. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2023, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

 

Título III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10º. – As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais referente a servidores, colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 11 – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos legais.

 

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo Único

 

Art. 12º. – Fica o Poder Executivo, após autorização do Legislativo a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda, desde que não excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos especiais com finalidade precisa.

Art. 13º. – Fica o Poder Executivo, após autorização do Legislativo a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como o de oferecer a contragarantia necessária à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos, desde que não excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos especiais com finalidade precisa.

Art. 14º. – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Artigo 11° da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 15º. – Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 23 de dezembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




RESOLUÇÃO Nº 001/2022 – CMDCA – Fica determinado que as mudanças necessárias no PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


RESOLUÇÃO Nº 001/2022 – CMDCA

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCNETE DE LAJES/RN – CMDCA, no uso de suas atribuições legais:

 

CONSIDERANDO o disposto no plano municipal da primeira infância;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica determinado que as mudanças necessárias no PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA, sejam realizadas no exercício administrativo do ano de 2023, de forma que as devidas alterações que se fizerem indispensáveis, passem pela aprovação do Poder Legislativo Municipal e apreciação da comunidade;

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 13 de dezembro de 2022, ficando revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 23 de dezembro de 2022.

 

 

AYLA MARCELIA FELIX SANTOS

 

CPF:

PRESIDENTE

 

 

SHIRLEY DA SILVA MEDEIROS

 

CPF:

VICE-PRESIDENTE

 

 

IGOR THALES SILVA CRUZ

 

CPF:

1º SECRETÁRIO

 

 

RENATA HULIANA DE SOUZA ALVES MORAIS

 

CPF:

2º SECRETÁRIO (A)




LEI MUNICIPAL Nº 933/2022 – “Dispõe sobre criação de programa e ação para adequação das peças orçamentárias de governo.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 933/2022

“Dispõe sobre criação de programa e ação para adequação das peças orçamentárias de governo.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 01º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, no valor de R$ ,00 (três milhões), destinado a “CONSTRUÇÃO DE UM GALPÃO INDUSTRIAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DE UMA UNIDADE DE CORTE TÊXTIL”:

 – Fundo Municipal de Assistência Social

2115 – Promoção de Oportunidade, Geração de Renda e Trabalho

 – Obras e Instalações

Fonte de Recurso: 166500000 – Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Assistência Social

 

Parágrafo Único – O Valor total dos serviços que será incorporado ao orçamento por meio do Crédito Especial, será especificamente a construção, cujas fontes de recursos próprios advindo do orçamento municipal, destinando-se ao Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 02º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, no valor de R$ ,00 (setecentos e sessenta mil), destinado a “AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR DIÁRIO DE ESTUDANTES DE ÔNIBUS RURAL ESCOLAR (ORE)”:

 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura

2036 – Manutenção do Ensino Infantil

15420000 – Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAT

Fonte de Recurso: 15400000 – Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos.

 

Parágrafo Único – O Valor total dos serviços que será incorporado ao orçamento por meio do Crédito Especial, será especificamente a aquisição de veículos, cujas fontes de recursos advindo do orçamento municipal, destinando-se a Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assistência social.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 23 de dezembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




RESPOSTA DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO Concorrência 01/2022.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


RESPOSTA DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

Ref.: Concorrência 01/2022.

Processo Administrativo nº 1078/2022

Licitação nº 226/2022

Objeto do Certame: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, A SEREM EXECUTADOS NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, ABRANGENDO AS ZONAS URBANA E RURAL

RECORRENTE: PROSERN COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº

 

RELATÓRIO

Trata-se de Concorrência nº 001/2022, do tipo Menor Preço Global, objetivando a “contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de limpeza urbana, a serem executados no município de Lajes/RN, abrangendo as zonas urbana e rural”.

O edital foi impugnado pela recorrente, alegando a existência de normas ilegais e restritivas no instrumento convocatório, pugnando pela retificação do documento.

A recorrente, alega que o edital se encontra com os seguintes vícios:

o resultado do BDI apresentado é de 22,44%, quando deveria ser 24,47%;

o valor utilizado para os cálculos de insalubridade, da categoria Gari, foi sobre o salário mínimo de R$ ,00, devendo, portanto, esse valor ser corrigido para estar em acordo com o estabelecido em convenção.

Após análise acurada das impugnações à luz do Ordenamento Jurídico Pátrio, especialmente da Lei n. e jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a Comissão de Licitação passa a decidir.

TEMPESTIVIDADE

Dispõe o art. 41, §2º da Lei nº que o licitante poderá impugnar os termos do edital de licitação perante a administração, até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência.

Nesse casoverifica-se que a impugnação foi protocolada, em 20 de dezembro corrente; desse modo, considerando a data da sessão de abertura do certame, a citada impugnação, mostram-se tempestiva.

FUNDAMENTAÇÃO

Do resultado do cálculo o BDI

A Impugnante alega que o edital fala que o cálculo para obtenção do BDI deve obedecer a fórmula do acórdão n. Instar constar que intervalos adotados foram a partir das composições do Município, e, que as faixas de BDI relacionadas nesse acórdão referem-se a obras e construção civil, não se aplicando ao serviço de limpeza urbana.

Entretanto ao realizarmos ao cálculo, conforme a formula do constante no acórdão, chegou-se ao resultado de 22,47%, divergente do valor constante no projeto básico que é de 22,44%.

Do adicional de insalubridade para Gari de coleta de agente de limpeza/gari de coleta de coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais.

Por fim, a impugnante alega que:

“o valor utilizado para os cálculos de insalubridades foi sobre o salário mínimo de R$ ,00, devendo, portanto, esse valor ser corrigido para estar em acordo com o estabelecido em convenção.”

Ao examinar o projeto básico verificamos que, de fato o valor utilizado, como base para o cálculo da insalubridade do Gari foi o valor de R$ ,00. O que destoa da legislação vigente, uma vez que a base de cálculo da insalubridade deverá ser o salário da categoria, constante em convenção coletiva.

Assim, o presente processo será reencaminhado a sua secretaria de origem para que sejam realizadas as devidas correções.

DECISÃO

Assim, conforme o exposto, CONHEÇO do questionamento/impugnação, e no mérito julgo PROCEDENTE, concluindo-se pelo provimento da impugnação apresentada pela empresa PROSERN COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.

Desse modo, determino que o processo seja remetido a sua secretaria de origem para que sejam procedidas com as devidas correções junto ao projeto básico.

Decido ainda, considerando o curto espaço de tempo para a abertura da licitação a suspenção da licitação em tela, até que as falhas do projeto básico sejam devidamente sanadas.

 

Lajes/RN, 22 de dezembro de 2022.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL




AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO DA TOMADA DE PREÇOS Nº 011/2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO DA TOMADA DE PREÇOS Nº 011/2022

Processo Administrativo nº 703/2022

Licitação nº 215/2022

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS MUNICIPAIS NO ASSENTAMENTO BOA VISTA, ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO PROJETO DE ENGENHARIA.

 

A Prefeitura Municipal de Lajes/RN, por meio da Comissão Permanente de Licitação, torna público o resultado do julgamento das propostas e da vencedora, do processo licitatório em epígrafe, que tem por objetivo a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS MUNICIPAIS NO ASSENTAMENTO BOA VISTA, ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO PROJETO DE ENGENHARIA, conforme segue:

 

LICITANTE/CNPJ VALOR (R$) COLOCAÇÃO
TOPGEO TOPOGRAFIA E PROJETOS EIRELI / ,27 1º COLOCADO

(VENCEDOR)

WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E COMERCIO EIRELI / ,80 2º COLOCADO
CONSTRUTORA RS SERVICOS EIRELI / ,91 3º COLOCADO
JOSE CREZIO LOPES FILHO / ,91 4º COLOCADO
PILAR EMPREENDIMENTOS / ,48 5º COLOCADO

 

Assim, sendo o certame teve como vencedora a empresa TOPGEO TOPOGRAFIA E PROJETOS EIRELI, CNPJ Nº , que apresentou a melhor proposta, no valor global de com proposta global no valor de R$ ,27 (setecentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos).

Na forma disposta no art. 109 da Lei nº , fica aberto o prazo de 05(cinco) dias úteis a partir de sua publicação para a interposição de recursos administrativos, contra esta decisão. Os interessados poderão nos dias normais de expediente, obter demais informações, na sala de Licitações, localizada na sede do Poder Executivo Municipal, no endereço RUA RAMIRO PEREIRA DA SILVA, Nº 17, CENTRO, LAJES/RN, CEP: , ou ainda através do e-mail: cpl@.

 

Lajes/RN, 22/12/2022

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

Presidente da CPL




PORTARIA N° 457/2022 – GP – “Concede diária ao servidor que especifica e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA N° 457/2022 – GP

Concedediária ao servidorque especifica e dá outrasprovidências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, nouso dasatribuições legais e de conformidade com o Decreto nº. 032 de 10 de agosto de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder a ServidoraMaria da Conceição de Lima Cruz,ocupante do cargo de Coordenadora do Trabalho e Empregoda Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, 21/2 (duas diárias e meia) no valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais), perfazendo o valor global de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em virtude do deslocamento da referida profissional até a cidade de Juazeiro do Norte/CE, pelo período de 25 a 27 de dezembro de 2022 para acompanhar o grupo de idosos do Centro de Convivência na tradicional viajem para Juazeiro do Norte/RN, com saída prevista para às 00h00mim (meia noite) do dia 25 de dezembro de 2022, e retorno previsto para às 0400mim (quatro horas) do dia 27 de dezembro de 2022, conforme constante no Proposta e Concessão de Diária (PCD) nº 038/2022, da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.

Art.2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 22 de dezembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA N° 456/2022 – GP – “Concede diária ao servidor que especifica e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA N° 456/2022 – GP

Concedediária ao servidorque especifica e dá outrasprovidências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, nouso dasatribuições legais e de conformidade com o Decreto nº. 032 de 10 de agosto de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder a ServidoraLucineide Inácio Saldanha,ocupante do cargo de Subcoordenadora de Projetos Sociais,da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, 21/2 (duas diárias e meia) no valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais), perfazendo o valor global de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em virtude do deslocamento da referida profissional até a cidade de Juazeiro do Norte/CE, pelo período de 25 a 27 de dezembro de 2022 para acompanhar o grupo de idosos do Centro de Convivência na tradicional viajem para Juazeiro do Norte/RN, com saída prevista para às 00h00mim (meia noite) do dia 25 de dezembro de 2022, e retorno previsto para às 0400mim (quatro horas) do dia 27 de dezembro de 2022, conforme constante no Proposta e Concessão de Diária (PCD) nº 038/2022, da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.

Art.2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 22 de dezembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




PORTARIA N° 458/2022 – GP – “Concede diária ao servidor que especifica e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA N° 458/2022 – GP

Concedediária ao servidorque especifica e dá outrasprovidências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, nouso dasatribuições legais e de conformidade com o Decreto nº. 032 de 10 de agosto de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder a ServidoraRENATA HULIANA DE SOUZA ALVES DE MORAIS,ocupante do cargo de Coordenadora Administrativa do CRASda Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, 21/2 (duas diárias e meia) no valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais), perfazendo o valor global de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em virtude do deslocamento da referida profissional até a cidade de Juazeiro do Norte/CE, pelo período de 25 a 27 de dezembro de 2022 para acompanhar o grupo de idosos do Centro de Convivência na tradicional viajem para Juazeiro do Norte/RN, com saída prevista para às 00h00mim (meia noite) do dia 25 de dezembro de 2022, e retorno previsto para às 0400mim (quatro horas) do dia 27 de dezembro de 2022, conforme constante no Proposta e Concessão de Diária (PCD) nº 038/2022, da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.

Art.2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 22 de dezembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal




TERMO DE RESOLUÇÃO 002/2022 – Dispõe sobre a aprovação do Plano de Ação para co-financiamento do Governo Federal -Sistema Único da Assistência Social – Ano 2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


TERMO DE RESOLUÇÃO 002/2022

De 20 de dezembro de 2022

 

Dispõe sobre a aprovação do Plano de Ação para co-financiamento do Governo Federal -Sistema Único da Assistência Social – Ano 2022

 

O Conselho Municipal de Assistência Social de Lajes/RN no uso de suas atribuições legais, dentro do que lhe confere a lei nº 301 de 05 de junho de 1996, com base nas deliberações tomadas através de Reunião Ordinária realizada na presente data.

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º – Aprovar o “PLANO DE AÇÃO PARA CO-FINANCIAMENTO DO GOVERNO FEDERAL SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ANO 2022”.

 

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data da deliberação da plenária, revogando-se as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, 20 de dezembro de 2020.

 

 

ÂNGELA NÉLIDA DANTAS DA SILVA

 

Presidente do CMAS




PORTARIA Nº 452/2022 – GP – Nomeação do (a) senhor (a) Raimundo Manoel da Silva

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 452/2022 – GP

Nomeação do (a) senhor (a) Raimundo Manoel da Silva

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – NOMEAR – RAIMUNDO MANOEL DA SILVA, inscrito no CPF sob nº , para ocupar o Cargo em Comissão de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, do município de Lajes/RN.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 20 de dezembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal