LEI MUNICIPAL Nº 1.047/2025 – Institui normas para a utilização, regularização e gestão dos espaços públicos destinados a atividades econômicas no Município de Lajes/RN e dá outras providências

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui normas para a utilização, regularização e gestão dos espaços públicos destinados a atividades econômicas no Município de Lajes/RN e dá outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I – Finalidade e Conceitos

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a utilização, ocupação e regularização dos bens e espaços públicos destinados ao exercício de atividades econômicas no Município de Lajes/RN, observando os princípios da transparência, da legalidade, da função social e do interesse público.

Parágrafo Único. Para fins desta Lei, considera-se espaço público todo bem municipal de uso comum do povo ou de uso especial, edificado ou não, destinado ao exercício de atividades econômicas mediante permissão de uso, ainda que de forma temporária.

Art. 2º A permissão de uso de bem público é ato administrativo precário, pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, conforme o interesse público.

 

Seção II – Competência Administrativa

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda gerir, fiscalizar, coordenar e acompanhar a execução desta Lei, podendo solicitar apoio técnico de outros órgãos municipais.

 

CAPÍTULO II

SEGMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Seção Única – Classificação e Abrangência

 

Art. 4º Para fins desta Lei, as atividades econômicas serão classificadas em três grandes grupos, conforme a natureza da atividade:

I – COMÉRCIO, compreendendo:

a) Setor de Alimentação Preparada;

b) Setor de Carnes e Proteínas Animais;

c) Setor de Comércio Geral e Varejo Não Alimentar;

d) Setor de Hortifrutigranjeiros e Produtos Naturais;

e) Feirantes e atividades de comercialização eventual.

II – SERVIÇO, compreendendo:

a) Setor Artesanal, Cultural e de Economia Criativa;

b) Setor de Serviços Pessoais e Técnicos Leves;

c) Serviços ambulantes e eventuais.

III – INDÚSTRIA, compreendendo:

a) Setor Produtivo-Industrial de Baixo Impacto;

b) Unidades produtivas de médio e grande porte, mediante permissão específica e compatível com o zoneamento urbano e ambiental.

 

CAPÍTULO III

DOS PERMISSIONÁRIOS

Seção I – Disposições Gerais

 

Art. 5º Poderão ser permissionários:

I – pessoa física;

II – microempreendedor individual (MEI);

III – microempresa (ME);

IV – empresa de pequeno porte (EPP);

V – empresa de médio ou grande porte, conforme critérios estabelecidos nesta Lei e no edital de chamamento público.

§1º O permissionário que atuar como pessoa física deverá promover sua formalização no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo em casos de justificativas devidamente comprovadas.

§2º É vedada a cessão, aluguel ou transferência da permissão a terceiros.

§3º O Município poderá autorizar substituição temporária do permissionário, em caso de doença, falecimento ou impedimento devidamente comprovado, mediante ato administrativo específico.

§4º As empresas de médio e grande porte poderão obter permissão de uso em qualquer segmento econômico (comércio, serviço ou indústria), desde que demonstrem:

I – compatibilidade técnica e ambiental da atividade com o espaço pretendido;

II – regularidade fiscal e cadastral perante os entes federativos;

III – capacidade técnica e financeira comprovada;

IV – atendimento às normas urbanísticas e de acessibilidade; e

V – interesse público devidamente demonstrado no processo de seleção.

§5º A autorização para empresas de médio e grande porte dependerá de parecer técnico da Secretaria da Fazenda e anuência das demais Secretarias envolvidas, conforme a natureza da atividade.

Art. 6º Cada permissionário poderá deter apenas uma permissão de uso, sendo vedada a acumulação de mais de um espaço público sob sua titularidade.

§1º Considera-se acumulação vedada quando o mesmo titular, sócio ou responsável figure em mais de uma permissão.

§2º A constatação de acúmulo indevido implicará notificação e revogação das permissões excedentes.

§3º A vedação prevista neste artigo não impede que o permissionário possua outros estabelecimentos privados, desde que não detenha mais de uma permissão pública.

§4º A vedação deste artigo se aplica a cônjuges, companheiros e parentes até o segundo grau somente quando houver utilização conjunta das permissões como um único negócio, de forma direta ou indireta, caracterizada por compartilhamento de gestão, receitas, estoque, funcionários, equipamentos, insumos ou qualquer forma de operação integrada que resulte, na prática, em acúmulo de permissões por um mesmo núcleo econômico.

§5º Considerando a realidade econômico-social do município de Lajes, não se aplica a vedação aos casos em que os parentes mantenham negócios distintos e independentes, ainda que atuem no mesmo segmento ou no mesmo equipamento público, cada qual com sua própria estrutura, clientela, gestão, compra de insumos, receitas e responsabilidade individual, como ocorre tradicionalmente com marchantes, comerciantes, feirantes, artesãos e demais empreendedores familiares do Município.

 

Seção II – Das Pessoas Físicas

Subseção I – Dos Requisitos e Documentos (Pessoa Física)

 

Art. 7º Poderá requerer a permissão de uso pessoa física que atenda aos seguintes requisitos básicos:

I – ser maior de 18 (dezoito) anos;

II – comprovar residência no Município de Lajes há, no mínimo, 1 (um) ano;

III – não possuir vínculo ativo em outra permissão municipal;

IV – exercer atividade compatível com o espaço público pretendido;

V – não ter sido penalizado por infração grave em permissões anteriores;

VI – estar em situação regular perante o cadastro municipal e não possuir débitos tributários com o Município.

Art. 8º O interessado deverá apresentar, no ato da inscrição ou requerimento, os seguintes documentos:

I – documento de identificação oficial com foto e CPF;

II – comprovante de residência atualizado;

III – certidão negativa de débitos municipais;

IV – declaração de que não ocupa outro espaço público municipal;

V – comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipais (quando aplicável);

VI – laudo ou declaração sanitária, quando a atividade envolver manipulação de alimentos.

Parágrafo único. Outros documentos e critérios complementares poderão ser exigidos, nos termos do edital de chamamento público.

 

Subseção II – Dos Critérios de Seleção (Pessoa Física)

 

Art. 9º O processo de seleção observará os seguintes critérios objetivos:

I – prioridade ao candidato que já exerça atividade semelhante no local, regularmente cadastrado;

II – tempo de exercício da atividade no Município;

III – inexistência de penalidades anteriores;

IV – ordem de classificação em sorteio público ou pontuação técnica, conforme o edital.

§1º O edital de chamamento público poderá estabelecer critérios adicionais, inclusive de caráter social, econômico ou técnico.

§2º A pontuação e a forma de desempate serão definidas no edital.

 

Seção III – Das Pessoas Jurídicas

Subseção I – Dos Requisitos e Documentos (MEI, ME e EPP)

 

Art. 10 Poderão requerer a permissão de uso pessoas jurídicas enquadradas como Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), desde que:

I – tenham sede ou filial no Município de Lajes;

II – exerçam atividade compatível com o espaço público pretendido;

III – estejam regularmente inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV – estejam em situação regular perante o Município, Estado e União;

V – não tenham sido penalizadas por infração grave em permissões anteriores.

Art. 11 A pessoa jurídica deverá apresentar, no ato da inscrição:

I – comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ;

II – contrato social ou certificado de MEI;

III – alvará de funcionamento atualizado;

IV – certidões negativas de débitos (municipal, estadual, federal e trabalhista);

V – laudo sanitário, quando aplicável;

VI – comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipais;

VII – declaração de que não possui outra permissão vigente no Município.

Parágrafo único. Poderão ser solicitados documentos adicionais definidos nos termos do edital de chamamento público.

 

Subseção II – Das Pessoas Jurídicas e Demais Categorias Empresariais

 

Art. 12 Poderão requerer a permissão de uso de espaços públicos municipais pessoas físicas e jurídicas, independentemente do porte empresarial, desde que atendam aos requisitos desta Lei e do edital de chamamento público.

§1º As pessoas jurídicas, incluídas as microempresas, empresas de pequeno, médio e grande porte, poderão ser permissionárias em qualquer segmento econômico, comércio, serviços ou indústria, conforme a compatibilidade técnica e o interesse público demonstrado.

§2º A concessão da permissão de uso para empresas de médio e grande porte dependerá de avaliação técnica prévia da Secretaria da Fazenda, acompanhada de pareceres das Secretarias competentes, quando a atividade envolver impacto urbanístico, ambiental ou sanitário.

§3º A outorga de permissão para qualquer categoria de permissionário não implica direito de posse ou propriedade sobre o bem público, mantendo-se o caráter precário, pessoal e revogável da ocupação, nos termos desta Lei.

 

Seção IV – Da Alteração de Atividade

 

Art. 13 O permissionário poderá solicitar a alteração da atividade econômica exercida, desde que:

I – a nova atividade seja compatível com o espaço físico, o segmento econômico e a legislação sanitária, ambiental, urbanística e de acessibilidade vigente;

II – haja comunicação formal e prévia à Secretaria da Fazenda;

III – seja emitido termo aditivo ou registro administrativo atualizado.

§1º A alteração de atividade não constitui nova permissão, mantendo-se o mesmo prazo e condições do termo original.

§2º O Município poderá indeferir o pedido mediante justificativa técnica fundamentada.

§3º Alterações meramente complementares, como ampliação de produtos correlatos, dispensam termo aditivo, bastando comunicação formal.

 

CAPÍTULO IV

DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO

Seção I – Prazo da Permissão

 

Art. 14 O prazo de vigência da permissão de uso será definido em ato administrativo específico, limitado ao máximo de 10 (dez) anos, observadas a natureza da atividade, a segmentação econômica, o porte do permissionário e demais critérios estabelecidos no edital de chamamento público.

§1º O prazo será fixado mediante avaliação técnica da Secretaria da Fazenda, podendo envolver pareceres complementares das Secretarias competentes, conforme o tipo de atividade e o espaço público a ser utilizado.

§2º A permissão poderá ser renovada por igual período ou por prazo inferior, mediante comprovação de adimplência, cumprimento das obrigações legais e parecer favorável da administração pública.

§3º Nos casos de permissão de uso para atividades de relevante interesse público, reconhecidas por ato do Poder Executivo, o prazo poderá ser excepcionalmente ampliado, respeitado o limite máximo previsto no caput.

§4º Findo o prazo da permissão, o permissionário deverá restituir o bem público em perfeito estado de conservação, salvo desgaste natural decorrente do uso regular.

§5º A ausência de manifestação administrativa quanto à renovação não implica prorrogação tácita, cessando automaticamente os efeitos da permissão ao término do prazo fixado.

§6º O prazo de vigência da permissão de uso deverá ser proporcional à natureza da atividade e ao volume de investimentos indispensáveis à sua execução, a serem realizados pelo permissionário, conforme justificativa técnica que deverá constar do processo administrativo e do edital de seleção.

 

Seção II – Renovação e Chamamento Simplificado

 

Art. 15 A renovação deverá ocorrer mediante Edital de Chamamento Público Simplificado, observados:

I – ampla divulgação;

II – adimplência tributária e contratual;

III – inexistência de penalidades vigentes;

IV – continuidade da atividade;

V – parecer técnico favorável da Secretaria da Fazenda.

§1º A renovação é ato discricionário e dependerá de decisão administrativa fundamentada.

§2º O chamamento simplificado visa assegurar transparência e regularidade, sem caráter competitivo.

 

CAPÍTULO V

RECADASTRAMENTO E REGULARIZAÇÃO

Seção I – Recadastramento dos Ocupantes Atuais

 

Art. 16 Fica instituído o Recadastramento Obrigatório dos atuais ocupantes dos espaços públicos abrangidos por esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, compreendendo:

I – formulário próprio;

II – entrega de documentação;

III – vistoria técnica;

IV – assinatura do termo de permissão de uso.

§1º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por ato do Executivo, mediante justificativa técnica.

§2º Até a conclusão do recadastramento, ficam resguardados os direitos dos atuais ocupantes devidamente cadastrados.

 

Seção II – Atualização Cadastral

 

Art. 17 Após o recadastramento inicial, os permissionários deverão atualizar seus dados cadastrais anualmente, ou sempre que houver alteração relevante, sob pena de suspensão temporária da permissão.

 

CAPÍTULO VI

PROCEDIMENTO PÚBLICO DE SELEÇÃO

Seção I – Disposições Gerais

 

Art. 18 A outorga das permissões será precedida de Procedimento Público de Seleção, nos termos da Lei Federal nº

 

Seção II – Do Edital de Chamamento

 

Art. 19 O edital de chamamento conterá, no mínimo:

I – descrição dos espaços e segmentos;

II – prazo e valor da permissão;

III – requisitos de participação;

IV – critérios de pontuação e desempate;

V – prazos e condições de vistoria;

VI – regras sobre alteração, transferência e penalidades;

VII – vedação à participação de permissionário penalizado;

VIII – forma e prazo de recurso administrativo.

 

Seção III – Da Vistoria Técnica

 

Art. 20 Antes da assinatura do Termo de Permissão, será realizada vistoria técnica obrigatória, a cargo da Secretaria da Fazenda, com apoio das Secretarias de Infraestrutura e Saúde, a fim de atestar as condições físicas, sanitárias e de segurança do espaço.

 

Seção IV – Da Publicidade e Transparência

 

Art. 21 A Secretaria da Fazenda deverá disponibilizar, no Portal da Transparência do Município, a relação atualizada das permissões de uso vigentes, contendo identificação do permissionário, tipo de atividade, localização e prazo de vigência.

Parágrafo único. As informações deverão ser atualizadas mensalmente.

 

CAPÍTULO VII

VALOR DA PERMISSÃO DE USO

Seção Única – Cálculo e Reajuste

 

Art. 22 O valor mensal será calculado conforme área, localização e tipo de atividade, observados critérios definidos em Decreto do Executivo.

§1º O Decreto deverá considerar:

I – metragem do espaço;

II – potencial econômico da localização;

III – impacto da atividade.

§2º Os valores poderão ser reajustados anualmente, por índice oficial.

 

CAPÍTULO VIII

OBRIGAÇÕES SANITÁRIAS, AMBIENTAIS E OPERACIONAIS

Seção I – Normas Gerais

 

Art. 23 Os permissionários deverão observar integralmente as normas sanitárias, ambientais, de segurança e de uso do solo vigentes no Município de Lajes/RN, sob pena de revogação da permissão de uso.

 

Seção II – Obrigações Sanitárias e Ambientais

 

Art. 24 Constituem obrigações básicas do permissionário:

I – manter o espaço público limpo, organizado e em condições adequadas de higiene e funcionamento;

II – observar as exigências da Vigilância Sanitária, especialmente quando se tratar de manipulação, preparo, armazenamento ou venda de alimentos e produtos de origem animal;

III – assegurar o acondicionamento adequado de resíduos e o descarte regular do lixo, em conformidade com as orientações do setor de limpeza urbana;

IV – zelar pela conservação física do bem público, respondendo por danos causados ao imóvel, instalações elétricas, hidráulicas ou mobiliários;

V – manter visível a identificação do permissionário, incluindo nome comercial e número do termo de permissão;

VI – respeitar os horários de funcionamento estabelecidos pelo Município;

VII – não realizar alterações estruturais, ampliações, pinturas externas, ligações elétricas ou hidráulicas sem prévia autorização do órgão gestor;

VIII – observar as normas de acessibilidade e segurança do consumidor;

IX – é proibido utilizar o espaço como residência, depósito exclusivo de mercadorias ou finalidade diversa da autorizada.

X – manter atualizados os alvarás e licenças exigidos por lei.

Art. 25 As atividades de açougues, lanchonetes, bares e congêneres deverão atender às normas específicas da Vigilância Sanitária, incluindo:

I – pisos e paredes laváveis;

II – equipamentos e utensílios em material sanitário apropriado;

III – câmaras frias, freezers e balcões refrigerados em funcionamento contínuo;

IV – uso de uniforme e equipamentos de proteção individual pelos manipuladores de alimentos;

V – controle de pragas e armazenamento adequado dos insumos.

Parágrafo único. Outras exigências poderão ser estabelecidas em regulamento sanitário municipal.

Art. 26 O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeitará o permissionário às penalidades definidas no Capítulo X desta Lei.

 

Seção III – Benfeitorias e Responsabilidades

 

Art. 27 Qualquer benfeitoria ou adaptação será feita por conta e risco do permissionário, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda, sem direito a indenização ou retenção de valores.

 

CAPÍTULO IX

RETOMADA DE ESPAÇOS INATIVOS

Seção Única – Conceito e Procedimento

 

Art. 28 Considera-se inatividade o não funcionamento por 60 (sessenta) dias consecutivos sem justificativa, salvo motivo justificado e comunicado previamente à Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. O permissionário será notificado e terá 30 (trinta) dias para reativar as atividades, sob pena de revogação.

 

CAPÍTULO X

FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Seção I – Estrutura de Fiscalização

 

Art. 29 A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, responsável pela coordenação e execução central do sistema de controle, com o apoio técnico e operacional dos demais órgãos municipais, especialmente:

I – Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos;

II – Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal;

III – Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária;

IV – Secretaria de Governo e Segurança Pública;

V – demais órgãos correlatos.

§1º Os órgãos e entidades municipais deverão comunicar imediatamente à Secretaria da Fazenda quaisquer irregularidades constatadas durante suas atividades de fiscalização.

§2º A integração operacional entre os órgãos fiscalizadores será disciplinada por Decreto do Poder Executivo, que definirá rotinas de inspeção, compartilhamento de dados e padronização de relatórios.

§3º As ações de fiscalização poderão ser realizadas de forma conjunta, programada ou por demanda, observando-se o princípio da eficiência.

 

Seção II – Medidas Cautelares

 

Art. 30 A Secretaria da Fazenda poderá determinar, de forma cautelar e temporária, a suspensão imediata da atividade do permissionário em caso de risco sanitário, ambiental, estrutural ou de segurança, mediante despacho motivado e comunicação imediata ao interessado.

§1º A suspensão cautelar permanecerá vigente até a regularização da situação que lhe deu causa ou até a decisão final no processo administrativo correspondente.

§2º Constatada a regularidade ou inexistência de infração, o ato de suspensão será revogado de ofício.

§3º A adoção de medida cautelar não exclui a responsabilidade civil, administrativa ou penal do permissionário, se cabível.

Art. 31 A constatação de irregularidades será formalizada em Auto de Constatação ou Relatório de Fiscalização, assegurando ao permissionário o direito à defesa em processo administrativo simplificado.

 

Seção III – Infrações e Penalidades

 

Art. 32 As infrações às disposições desta Lei sujeitam o permissionário às seguintes penalidades, aplicadas de forma gradativa:

I – Advertência por escrito, para infrações leves ou de primeira ocorrência;

II – Multa, em valor estabelecido por Decreto, observando-se critérios de proporcionalidade, reincidência e natureza da infração.

III – Suspensão temporária da permissão de uso, por até 30 (trinta) dias;

IV – Revogação definitiva da permissão, mediante motivação administrativa fundamentada, em caso de reincidência, inatividade injustificada, cessão do espaço a terceiros ou descumprimento reiterado de normas sanitárias e urbanísticas.

Art. 33 Em caso de reincidência em infração leve ou média, deverá ser aplicada suspensão da permissão por até 30 (trinta) dias.

§1º A reincidência em infração grave ensejará revogação definitiva.

§2º As penalidades observarão critérios de proporcionalidade e reincidência, registrados em histórico próprio do permissionário.

 

Seção IV – Inadimplência e Sanções Financeiras

 

Art. 34 O atraso no pagamento das taxas mensais por período igual ou superior a 03 (três) meses consecutivos ensejará a instauração de processo administrativo de inadimplência, assegurado o contraditório e a ampla defesa, aplicando-se as seguintes medidas graduais:

I – notificação formal para regularização no prazo de 15 (quinze) dias;

II – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total das taxas em atraso;

III – suspensão temporária da permissão até a quitação do débito;

IV – revogação definitiva da permissão, em caso de não regularização após o processo administrativo.

§1º A reincidência em inadimplência autoriza a revogação direta, independentemente de nova notificação.

§2º A quitação posterior não gera direito à retomada automática do espaço, devendo o permissionário participar de novo chamamento público, se desejar.

§3º O Município poderá, mediante lei específica, autorizar o parcelamento excepcional dos débitos, mediante justificativa técnica e interesse público.

§4º A inadimplência não suspende o dever de conservação e manutenção do espaço público.

 

Seção V – Reparação de Danos

 

Art. 35 A aplicação das penalidades não exime o permissionário da reparação de danos causados ao bem público ou a terceiros.

 

CAPÍTULO XI

PROCESSO ADMINISTRATIVO E REVOGAÇÃO

Seção I – Revogação e Defesa

 

Art. 36 A revogação da permissão ocorrerá mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa e motivação fundamentada.

 

Seção II – Recurso Administrativo

 

Art. 37 Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo ao Secretário da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência do ato, com efeito suspensivo até decisão irrecorrível no âmbito administrativo.

 

CAPÍTULO XII

ESPAÇOS PÚBLICOS NÃO EDIFICADOS

Seção I – Disposições Gerais

 

Art. 38 A ocupação de áreas públicas não edificadas destinadas à instalação de trailers, bancas, carrinhos de lanche, quiosques móveis e similares dependerá de Permissão Especial de Uso, expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§1º A permissão é ato administrativo precário, pessoal e revogável, que não gera qualquer direito sobre o terreno.

§2º A autorização abrangerá exclusivamente a área demarcada, sendo vedada a ampliação sem prévia autorização.

 

Seção II – Requisitos e Prazo

 

Art. 39 O permissionário deverá manter o espaço limpo, acessível, sustentável e em conformidade com normas sanitárias e urbanísticas.

§1º A instalação de toldos, coberturas ou equipamentos acessórios dependerá de vistoria técnica.

§2º A permissão deverá ser cancelada em caso de:

I – interesse público devidamente motivado;

II – inatividade superior a 30 dias sem justificativa;

III – reincidência em infrações sanitárias, ambientais ou urbanísticas.

§3º O prazo máximo será de 3 (três) anos, podendo ser renovado conforme esta Lei.

 

Seção III – Valor e Renovação

 

Art. 40 O valor mensal observará área e localização, conforme tabela fixada em Decreto.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as demais disposições desta Lei.

 

CAPÍTULO XIII

DAS FEIRAS LIVRES E MERCADOS PÚBLICOS

Seção I – Disposições Gerais

 

Art. 41 As feiras livres e mercados públicos são espaços públicos destinados à comercialização direta de produtos alimentícios, hortifrutigranjeiros, artesanato e outros gêneros permitidos pelo Município, observadas as normas sanitárias e urbanísticas vigentes.

Art. 42 A instalação e o funcionamento das feiras e mercados públicos dependerão de permissão de uso outorgada pela Secretaria da Fazenda, preferencialmente mediante chamamento público, podendo ser concedidas preferências a feirantes locais e produtores rurais.

Art. 43 O regulamento das feiras será instituído por Decreto do Poder Executivo, que disciplinará:

I – localização, horário e periodicidade;

II – requisitos de higiene, segurança e limpeza;

III – critérios de ocupação e substituição de feirantes;

IV – normas sobre taxa de ocupação, montagem e desmontagem de barracas;

V – penalidades aplicáveis.

VI – definição de espaços reservados a produtores rurais e agricultores familiares.

 

Seção II – Dos Feirantes Locais

 

Art. 44 Terão prioridade na ocupação dos espaços das feiras livres os feirantes domiciliados no Município de Lajes, devidamente cadastrados e regulares junto à Secretaria da Fazenda.

§1º Será admitida a participação de produtores rurais e microempreendedores individuais (MEIs) com produção própria ou artesanal.

§2º Os feirantes locais deverão manter seus dados cadastrais atualizados anualmente.

 

Seção III – Dos Feirantes Visitantes

 

Art. 45 O Município poderá autorizar a participação de feirantes visitantes ou eventuais, mediante autorização temporária e pagamento proporcional à metragem e período de uso.

§1º O regulamento disporá sobre o número máximo de participantes externos por feira e os critérios de seleção.

§2º A autorização terá validade máxima de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez.

§3º A Secretaria da Fazenda poderá suspender autorizações temporárias em caso de obras públicas, reordenação ou interesse público.

 

Seção IV – Obrigações e Penalidades

 

Art. 46 Os feirantes deverão:

I – manter limpeza do espaço utilizado;

II – recolher o lixo ao final das atividades;

III – observar normas sanitárias e ambientais;

IV – respeitar o espaço demarcado e as regras do regulamento.

Art. 47 O descumprimento das obrigações implicará:

I – advertência;

II – suspensão temporária;

III – revogação da permissão.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades observará processo administrativo simplificado e contraditório.

 

CAPÍTULO XIV

DOS AMBULANTES, TRAILERS, BANCAS E CARRINHOS

Seção I – Disposições Gerais

 

Art. 48 A ocupação de áreas públicas não edificadas para instalação de trailers, bancas, carrinhos de lanche, quiosques móveis ou similares dependerá de Permissão Especial de Uso, expedida pela Secretaria da Fazenda.

§1º A permissão é pessoal, precária, intransferível e revogável, não gerando direito de posse sobre o local.

§2º A ocupação será restrita à área demarcada pela Administração, vedada ampliação sem autorização.

§3º A instalação de toldos, mesas ou equipamentos acessórios exigirá autorização expressa e vistoria técnica.

 

Seção II – Das Condições e Requisitos

 

Art. 49 A concessão da permissão especial observará:

I – compatibilidade da atividade com o zoneamento urbano e sanitário;

II – apresentação de alvará sanitário e de funcionamento;

III – observância das normas de segurança e higiene.

Art. 50 A permissão será formalizada mediante termo administrativo e terá validade de até 3 (três) anos, podendo ser renovada conforme avaliação técnica e interesse público.

§1º O valor mensal será fixado de acordo com a metragem e localização do espaço ocupado.

§2º A permissão poderá ser revogada por interesse público ou infração reiterada.

 

Seção III – Da Fiscalização e Penalidades

 

Art. 51 A fiscalização dos ambulantes e permissionários de solo público será exercida pela Secretaria da Fazenda, com apoio das demais secretarias, podendo incluir medidas de apreensão, interdição e suspensão cautelar.

Art. 52 O descumprimento das normas implicará:

I – advertência;

II – suspensão temporária;

III – revogação da permissão.

Parágrafo único. A reincidência em infrações graves poderá resultar na cassação definitiva da autorização.

 

Seção IV – Das Disposições Especiais

 

Art. 53 A participação de ambulantes em eventos públicos, festividades ou campanhas institucionais dependerá de autorização especial, com prazo determinado e sem direito à renovação automática.

Art. 54 É vedada a instalação de ambulantes em locais que comprometam a segurança do trânsito, acessibilidade ou patrimônio público, conforme definido em regulamento.

Art. 55 A Secretaria da Fazenda, em consonância com as demais Secretarias Municipais, poderá, por decreto, estabelecer zonas de exclusão, pontos fixos e rotas específicas para o exercício do comércio ambulante, visando à organização e ordenamento urbano, em consonância com o Plano Diretor Municipal e legislação de uso e ocupação do solo.

 

CAPÍTULO XV

AÇÕES DE EDUCAÇÃO FISCAL E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

Seção Única – Capacitação e Boas Práticas

 

Art. 56 O Município, por meio da Secretaria da Fazenda e em articulação com outras secretarias ou em parceria com instituições públicas e privadas, promoverá ações de capacitação, educação fiscal e incentivo à sustentabilidade voltadas aos permissionários, feirantes e ambulantes.

 

CAPÍTULO XVI

DAS PROIBIÇÕES E MEDIDAS DE PREVENÇÃO

Seção I – Atividades Vedadas

 

Art. 57 É vedada a utilização de espaços públicos, bancas, trailers, barracas, quiosques ou similares para a exploração de apostas, jogos de azar, jogo do bicho ou atividades análogas, ainda que sob denominação distinta.

Parágrafo único. Somente poderão ser autorizadas atividades dessa natureza quando devidamente regulamentadas pela União e licenciadas pelo Município, mediante comprovação formal da outorga federal.

Art. 58 Também é proibida a utilização de espaços públicos para:

I – venda de produtos ilícitos ou falsificados;

II – comércio de animais sem autorização competente;

III – consumo ou comercialização de bebidas alcoólicas fora dos horários permitidos;

IV – qualquer atividade que cause perturbação à ordem ou risco à coletividade.

Art. 59 O permissionário que praticar atividade vedada terá a permissão revogada de imediato, e responderá administrativamente, se cabível, nas demais esferas legais.

 

Seção II – Medidas Preventivas e Educativas

 

Art. 60 O Município, reconhecendo a realidade socioeconômica local, poderá promover ações educativas e de transição voltadas à substituição dessas práticas por atividades lícitas e sustentáveis.

 

CAPÍTULO XVII

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EDUCAÇÃO FISCAL

Seção Única – Programas e Parcerias

 

Art. 61 O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda e em articulação com as demais Secretarias Municipais, poderá instituir e implementar programas de desenvolvimento econômico local e educação fiscal, voltados à:

I – promoção da formalização dos empreendedores locais;

II – capacitação de permissionários e feirantes sobre gestão financeira, boas práticas sanitárias e sustentabilidade;

III – incentivo à economia solidária e ao cooperativismo;

IV – ampliação do conhecimento da população sobre a função social dos tributos e a correta utilização dos espaços públicos;

V – parcerias com instituições de ensino e entidades empresariais para difusão de práticas de responsabilidade fiscal e cidadania.

Parágrafo único. As ações previstas neste Capítulo poderão ser executadas em conjunto com instituições públicas e privadas, observadas as normas de fomento e convênios vigentes.

 

CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I – Espaços Ociosos

 

Art. 62 Os espaços públicos temporariamente ociosos poderão ser autorizados a uso, a título precário e gratuito, a entidades sem fins lucrativos, coletivos culturais ou organizações sociais locais, mediante autorização da Secretaria da Fazenda, observados os seguintes critérios:

I – comprovação de finalidade pública, cultural ou assistencial;

II – inexistência de finalidade lucrativa;

III – assinatura de termo de autorização de uso precário;

IV – desocupação e devolução do espaço nas mesmas condições de entrega.

§1º A autorização especial de uso não gera qualquer direito de posse ou indenização e poderá ser revogada a qualquer tempo, por decisão fundamentada da Administração.

§2º A cessão de que trata este artigo será, preferencialmente, precedida de chamamento público simplificado, observados os princípios da publicidade e da impessoalidade.

 

Seção II – Revogação e Vigência

 

Art. 63 Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 860/2020 e todas as demais disposições em contrário.

Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 29 de dezembro de 2025

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:9A446303

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/12/2025. Edição 3698
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PORTARIA Nº :001/2025 – SME – Dispõe sobre a homologação do Parecer CME nº 001/2025, que aprova a Adesão as Diretrizes Curriculares do Ensino de Computação na Educação Básica do Rio Grande do Norte, no âmbito da rede municipal de ensino.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº :001/2025 – SME

 

Dispõe sobre a homologação do Parecer CME nº 001/2025, que aprova a Adesão as Diretrizes Curriculares do Ensino de Computação na Educação Básica do Rio Grande do Norte, no âmbito da rede municipal de ensino.

 

O(A) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LAJES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal vigente,

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização curricular em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), homologada pela Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, bem como a integração das competências gerais e específicas da área de Computação, este Conselho passou a analisar a matéria.

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº , de 11 de janeiro de 2023, que institui a Política Nacional de Educação Digital (PNED), estabelecendo que “a educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio”;

 

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CB nº 01/2022 e a Resolução CNE/CEB nº 1/2022, que instituíram a BNCC Computação – Complemento à BNCC, definindo competências e habilidades relativas à cultura digital, ao mundo digital e ao pensamento computacional em todas as etapas da Educação Básica.

 

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024, que institui a Computação como área do conhecimento da Educação Básica;

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 220/2025, de 31 de outubro de 2025, que instituiu o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fica normais para a cooperação entre União, Estados, o Distrito federal e os municípios para elaboração e implementação de políticas, programas e de ações educacionais em regime de colaboração;

 

CONSIDERANDO a Resolução CIF nº 15/2025, que condiciona o recebimento da complementação da União ao FUNDEB, no exercício de 2026, à adequação dos referenciais curriculares das redes de ensino à BNCC Computação.

 

CONSIDERANDO a Portaria-sei nº , de 12 de dezembro de 2025, que homologou o Parecer nº 160/2025 – CEB/CEE-RN, aprovação das Diretrizes Curriculares do Ensino de Computação na Educação Básica do Rio Grande do Norte (DCEC).

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº , de 06 de janeiro de 2025, que institui o Sistema Municipal de Ensino;

 

CONSIDERANDO a decisão do Conselho Estadual de Educação (CEE), reunido em Sessão Plena, em 03 de dezembro de 2025, que acolheu o Parecer nº 160/2025 – originário da Câmara de Educação Básica, deliberou por unanimidade, aprovar a conclusão apresentada e tomada nos termos dos votos dos Conselheiros.

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização curricular da rede municipal de ensino, em consonância com as diretrizes nacionais e com as demandas contemporâneas da educação digital;

 

CONSIDERANDO a autonomia pedagógica das unidades escolares e o respeito às especificidades do contexto local;

 

RESOLVE:

Art. 1º Homologar o Parecer CME nº 001 /2025, que aprova Adesão as Diretrizes Curriculares do Ensino de Computação na Educação Básica do Rio Grande do Norte como documento de referência para a organização curricular da área de Computação no âmbito da rede municipal de ensino de Lajes.

 

Art. 2º Estabelecer que a implementação do currículo homologado ocorrerá de forma gradual e preferencialmente transversal às áreas do conhecimento, respeitadas as etapas e modalidades da Educação Básica, conforme planejamento pedagógico da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º Determinar que a Secretaria Municipal de Educação promova ações de formação continuada dos profissionais da educação, bem como o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da implementação do currículo, em articulação com o Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Lajes, 29 de dezembro de 2025.

 

 

 FABIANA TEIXEIRA DA SILVA

 

Secretaria Municipal de Lajes

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:2D53DE2A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/12/2025. Edição 3698
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DECRETO Nº 049/2025 – Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 399.000,00, para os fins que específica e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 049, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ ,00, para os fins que específica e dá outras providências.

 

O Prefeito MUNICIPAL DE Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente.

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ ,00 (trezentos e noventa e nove mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 2º – Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior o excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §1º, inciso II, da Lei Federal nº , de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, 24 de dezembro de 2025

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) ,00
04 .001 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL ,00
  2115 PROMOÇÃO DE OPORTUNIDADE, GERAÇÃO DE RENDA E TRABALHO ,00
    OBRAS E INSTALAÇÕES 17000000 0001 ,00

 

]

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:85AC5A48

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/01/2026. Edição 3700
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DECRETO Nº 048/2025 – Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 100.000,00, para os fins queespecifica e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 048, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ ,00, para os fins queespecifica e dá outras providências.

 

O Prefeito MUNICIPAL DE Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente.

DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ ,00 (cem mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º – Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, 29 de dezembro de 2025

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) ,00
02 .002 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ,00
  2007 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
Anexo II (Redução) ,00
02 .004 SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS ,00
  2041 MANUTENÇÃO DA SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS ,00
    MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 ,00
Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:885D4AE3

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/12/2025. Edição 3698
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REAVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 036/2025

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


REAVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 036/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº LICITAÇÃO Nº 168/2025

O Município de Lajes/RN, através do seu Pregoeiro Oficial, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, do tipo Menor preço por Lote, conforme adiante:

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORTE DE TERRA COM A DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS, DEVIDAMENTE EQUIPADOS COM GRADES HIDRÁULICAS E MECÂNICAS, PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE PREPARO DO SOLO, NOS TERMOS DA TABELA ABAIXO, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE INSTRUMENTO.

INÍCIO DO ACOLHIMENTO DAS PROPOSTAS: A partir das 09h00min do dia 29/12/2025

INÍCIO DA SESSÃO: às 09h01min do dia 13/01/2025.

LOCAL: .

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº , Decreto Federal nº e Decreto Municipal nº 011/2023.

RETIRADA DO EDITAL: , ,

INFORMAÇÕES/ESCLARECIMENTOS: licitacao@.

 

Lajes/RN, 26 de dezembro de 2025.

 

 

TONYZETTE DARLYTON DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial

Portaria nº 150/2025

Publicado por:
Robson Edson Fernandes da Silva
Código Identificador:05E343B7

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/12/2025. Edição 3697
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DECRETO MUNICIPAL Nº 047/2025 – Estabelece os feriados municipais, nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2026, e dá outras providencias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 047, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025.

Estabelece os feriados municipais, nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2026, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO o previsto no calendário oficial de eventos do município;

 

DECRETA:

Art. 1º Estabelece os feriados municipais, estaduais, nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2026, para cumprimento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

 

I – 1º de janeiro, quinta-feira, Confraternização Universal – Feriado Nacional;

II – 02 de janeiro, sexta-feira, Ponto Facultativo;

III – 05 de janeiro, segunda-feira, Ponto Facultativo;

IV – 06 de janeiro, terça-feira, Dia de Reis, Ponto Facultativo;

V – 13 de fevereiro, sexta-feira de Carnaval – Ponto facultativo;

VI – 16 de fevereiro, segunda feira – Carnaval – Ponto Facultativo;

VII – 17 de fevereiro, terça feira, Carnaval – Ponto Facultativo,

VIII – 18 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas – Ponto Facultativo,

IX – 03 de abril, Sexta-feira Santa – Feriado Nacional;

X – 20 de abril, segunda feira – Ponto Facultativo;

XI – 21 de abril, terça-feira, Tiradentes – Feriado Nacional;

XII – 29 de abril, quarta feira, aniversario de Alzira Soriano – Ponto Facultativo;

XIII – 1º de maio, sexta-feira, Dia Mundial do Trabalho – Feriado Nacional;

XIV – 03 de maio, domingo, Divina Santa Cruz – Feriado Municipal;

XV – 04 de junho, quinta-feira, Corpus Christi – Ponto Facultativo;

XVI – 05 de junho, sexta feira, – Ponto Facultativo;

XVII – 07 de setembro, segunda feira, Independência do Brasil – Feriado Nacional;

XVIII – 03 de outubro, sábado, Mártires de Uruaçu e Cunhaú – Feriado Estadual;

XIX – 12 de outubro, segunda, Nossa Senhora Aparecida – Feriado Nacional;

XX – 30 de outubro, sexta-feira, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº , de 11 de dezembro de 1990, – Ponto Facultativo;

XXI – 02 de novembro, segunda, Finados – Feriado Nacional;

XXII – 15 de novembro, domingo, Proclamação da República – Feriado Nacional;

XXIII – 20 de novembro, sexta-feira, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra – Feriado Nacional;

XXIV – 03 de dezembro, quinta-feira, aniversário de Emancipação Política – Feriado municipal;

XXV – 04 de dezembro, sexta feira, Ponto Facultativo;

XXVI – 07 de dezembro, segunda feira, Ponto Facultativo;

XXVII – 08 de dezembro, terça-feira, dia de Nossa Senhora da Conceição – Feriado municipal;

XXVIII – 24 de dezembro, quinta-feira, Ponto Facultativo;

XXIX – 25 de dezembro, sexta feira – Natal – Feriado Nacional;

XXX – 31 de dezembro, quinta-feira, Ano Novo – Ponto Facultativo.

 

Art. 2º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais a partir de 01 de janeiro de 2026, revogada as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Palacio Alzira Soriano, Lajes/RN, em 24 de dezembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:96E63C03

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/12/2025. Edição 3696
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DECRETO Nº 043/2025 – Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 380.000,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 043, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ ,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

 

O Prefeito MUNICIPAL DE Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente.

DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ ,00 (trezentos e oitenta mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º – Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) ,00
02 .013 SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA ,00
  2228 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA ,00
    VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 ,00
    OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15000000 0001 ,00
    OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 ,00
    SENTENÇAS JUDICIAIS 15000000 0001 ,00
    DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15000000 0001 ,00
    OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15000000 0001 ,00
    DIÁRIAS – CIVIL 15000000 0001 ,00
    MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 ,00
    PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO 15000000 0001 ,00
    SERVIÇOS DE CONSULTORIA 15000000 0001 ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA 15000000 0001 ,00
    LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 15000000 0001 ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
    SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
    SENTENÇAS JUDICIAIS 15000000 0001 ,00
    DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15000000 0001 ,00
  2229 IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO TRIBUTÁRIA ,00
    MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 ,00
    MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 15000000 0001 ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
    EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 0001 ,00
  2230 INFRAESTRUTURA ADMINISTRATIVA ,00
    EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 0001 ,00
Anexo II (Redução) ,00
02 .004 SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS ,00
  1021 PAVIMENTACAO E DRENAGEM DE VIAS PUBLICA ,00
    OBRAS E INSTALAÇÕES 17000000 0001 ,00
  1022 CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE PRACAS E CANTEIROS ,00
    OBRAS E INSTALAÇÕES 17000000 0001 ,00
  2108 DESTINAÇÃO FINAL DE DEJETOS E COLETA SELETIVA ,00
    EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 0001 ,00
  2080 REFORMA DO MERCADO PUBLICO ,00
    EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 0001 ,00
  2086 MANUTENCAO DE PONTES ,00
    OBRAS E INSTALAÇÕES 15000000 0001 ,00

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAUJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:F0891EB6

 


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DECRETO Nº 042/2025 – Abre Crédito especial no valor de R$ 250.000,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 042, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025

Abre Crédito especial no valor de R$ ,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

 

O Prefeito MUNICIPAL DE Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente.

DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito especial no valor de R$ ,00 (duzentos e cinquenta mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º – Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) ,00
03 .001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ,00
  2023 PROGRAMA DA ATENCAO BASICA ,00
    MATERIAL DE CONSUMO 16003110 0001 ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 16003110 0001 ,00
Anexo II (Redução) ,00
03 .001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ,00
  2209 MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO-UPA ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 16000000 0001 ,00

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAUJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:F4DD619D

 


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DECRETO Nº 045/2025 – Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 238.500,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 045, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ ,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

 

O Prefeito MUNICIPAL DE Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente.

DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ ,00 (duzentos e trinta e oito mil e quinhentos reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º – Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) ,00
02 .002 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ,00
  2007 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ,00
    MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 ,00
    MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 15000000 0001 ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
Anexo II (Redução) ,00
02 .004 SEC MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS ,00
  2166 MANUTENCAO DA LIMPEZA PUBLICA ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
02 .005 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, PO ,00
  2047 PROGRAMA DE TRANSPORTE DE FEIRANTES ,00
    MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
  2216 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, POLÍTICAS PARA AS MULHERES E HABITAÇÃO ,00
    MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
02 .008 SEC MUN DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRI FAMILIAR ,00
  2043 MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAUJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:1040186E

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/12/2025. Edição 3696
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DECRETO Nº 046/2025 – Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 235.000,00, para os fins queespecifica e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 046, DE 22 DE AGOSTO DE 2025

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ ,00, para os fins queespecifica e dá outras providências.

 

O Prefeito MUNICIPAL DE Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente.

DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ ,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º – Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAUJO

Prefeito Municipal

 

Lajes/RN, 22 de agosto de 2025

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) ,00
02 .014 FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA ,00
  1209 RECURSOS PARA POLÍTICAS CULTURAIS ,00
    MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 ,00
    MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 15000000 0001 ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA 15000000 0001 ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
Anexo II (Redução) ,00
02 .016 FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL ,00
  1045 CONSTRUCAO E MELHORIA HABITACIONAL ,00
    OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 ,00
Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:FF077AF1

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/12/2025. Edição 3696
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