TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 02/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 02/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1162/2023

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO o arrazoado contido no parecer exarado pela Assessoria Jurídica deste Município;

CONSIDERANDO o disposto do Inciso I, artigo 74, da Lei Federal nº , de 01 de abril de 2021 e Decreto n° , de 29 de dezembro de 2022, verbi:

 

“Art. 74 É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I – Aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;”

 

CONSIDERANDO que, para o objeto em tela é de exclusividade, não havendo qualquer outra empresa que possa lhe fazer frente, inviabilizando, com isso, qualquer competição.

 

CONSIDERANDO haver adequação orçamentária e financeira para custear a despesa, conforme a Lei Orçamentária em vigor (exercício de 2024), bem como, compatibilidade como o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – exercício de 2024) e saldo orçamentário suficiente conforme atestado pelo Setor de competente.

 

RESOLVE

Com fundamento no Artigo 74, I da Lei Federal nº , CONTRATAR, POR MEIO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO o seguinte objeto: FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ATENDER A AS DEMANDAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DESTE MUNICÍPIO, BEM COMO AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, ESCOLAS MUNICIPAIS E CENTRO DE CONVIVÊNCIA DOS IDOSOS, em favor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ/CPF nº , estabelecida à Rua Mermoz, Nº150, baldo, Natal/RN – CEP: , com valor global estimado de ,00 (um milhão cento e noventa e cinco mil reais).

 

A Prefeitura Municipal efetuará o pagamento após o trâmite normal do processo de liquidação da despesa.

 

RATIFICAÇÃO

Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos apresentados e a regularidade formal do Processo Administrativo n° 1162/2023, bem como seu enquadramento legal, RATIFICO o TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 02/2024, para que este produza seus legais efeitos.

 

Publique-se.

 

Lajes/RN, em 04 de janeiro de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:46D53A33

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/01/2024. Edição 3209
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 01/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

PREVLAJES


TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 01/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 008/2024

 

FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO o disposto do Inciso I, artigo 74, da Lei Federal nº , de 01 de abril de 2021 e Decreto n° , de 29 de dezembro de 2022, verbi:

 

“Art. 74 É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I – Aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;”

 

CONSIDERANDO que, para o objeto em tela é de exclusividade, não havendo qualquer outra empresa que possa lhe fazer frente, inviabilizando, com isso, qualquer competição.

CONSIDERANDO haver adequação orçamentária e financeira para custear a despesa, conforme a Lei Orçamentária em vigor (exercício de 2024), bem como, compatibilidade como o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – exercício de 2024) e saldo orçamentário suficiente conforme atestado pelo Setor de competente.

RESOLVE

Com fundamento no Artigo 74, I da Lei Federal nº , CONTRATAR, POR MEIO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO o seguinte objeto: FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA FUNCIONAMENTO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LAJES – PREVLAJES, EXERCÍCIO 2024, em favor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERNinscrita no CNPJ n°. , estabelecida a Rua Mermoz, 150, Baldo, Nata/RN, CEP 59025-250, com valor global estimado de R$ ,00 (sete mil e duzentos reais).

 

O Fundo de Previdência efetuará o pagamento após o trâmite normal do processo de liquidação da despesa.

RATIFICAÇÃO

Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos apresentados e a regularidade formal do Processo Administrativo n° 008/2024, bem como seu enquadramento legal, RATIFICO o TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 01/2024, para que este produza seus legais efeitos.

 

Publique-se.

 

Lajes/RN, em 04 de janeiro de 2024

 

 

ICARO LUCAS MARTINS

 

Diretor Executivo

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:A8722BB5

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/02/2024. Edição 3213
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




DECRETO MUNICIPAL N° 001/2024 – “Dispõe sobre a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança gratificadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta lotados na Secretaria Municipal de Educação do Município de Lajes/RN.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 001, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.

“Dispõe sobre a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança gratificadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta lotados na Secretaria Municipal de Educação do Município de Lajes/RN.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 935 de 30 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Municipal de Lajes, através da extinção e criação de cargos, órgãos e secretarias, altera o quadro de cargos em comissão, funções gratificadas e dá outras providências

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam exonerados todos os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança gratificadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta lotados na Secretaria Municipal de Educação do Município de Lajes/RN.

Art. 2º Excetuam-se desta determinação coletiva somente os ocupantes de cargos em comissão que:

I – Estiverem em licença médica ou em gozo de licença maternidade;

II – Ocupantes dos cargos de Coordenador (a) de Frequência e Censo Escolar, cujo símbolo seja CC – 6.1.

III – Ocupantes dos cargos cujo símbolo seja CC – 1 e CC – 5.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais a 01 de janeiro de 2024, revogada as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de janeiro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:49E781F4

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/01/2024. Edição 3197
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




PORTARIA Nº 001/2024 – TORNAR PÚBLICO o resultado do processo de nomeação de gestores escolares

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 001, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.

Nomeia diretores (as) das unidades escolares, vinculados à Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO o disposto no edital nº xxx, de xx, de xxxxxx de xxx.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – TORNAR PÚBLICO o resultado do processo de nomeação de gestores escolares e NOMEAR diretores (as), vinculados à Secretaria Municipal de Educação do Município de Lajes/RN, para cumprir o mandato conferido de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, conforme relação no Anexo I.

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de janeiro de 2024, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 04 de janeiro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Anexo I

 

1. Nomeação dos diretores (as), vinculados à Secretaria Municipal de Educação.

 

NOME CPF CARGO UNIDADE ESCOLAR
Francisca Auxiliadora Farias da Silva ##-## Gestor(a)/Diretor(a) Centro Municipal de Educação Infantil Profa. Lindalva Pereira Alves – CEMEI.
Maria de Fátima Varela ##-## Gestor(a)/Diretor(a) Centro de Ações Integradas Gov. Geraldo Melo – CAI.
Josefa das Vitórias de Lima Lacerda ##-## Gestor(a)/Diretor(a) Escola Municipal Monsenhor Vicente de Paula.
Angélica Necilda Dantas da Silva Andrade ##-## Gestor(a)/Diretor(a) Escola Municipal Professora Marta Bezerra de Medeiros.
Kalliane Cristina de Souza Tavares. ##-## Gestor(a)/Diretor(a) Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos Profa. Juraci Soares de Melo – CIEJA.
Fabiana Teixeira da Silva Pereira ##-## Gestor(a)/Diretor(a) Escola Municipal Alípio Amâncio Pereira – Zona Rural.
Marcel Henrique Baracho Avelino ##-## Gestor(a)/Diretor(a) Escola Municipal Francisco Garcia – Zona Rural.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 04 de janeiro de 2023

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal.

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:A5511EBA

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/01/2024. Edição 3196
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




Estagiários – Referente ao mês de JANEIRO/2024

No Url Found




EXTRATO DE CONTRATO – CMC – CLÍNICA MÉDICA E CIRÚRGICA LTDA-ME – CNPJ: 01.727.802/0001-60, SITO À AVENIDA NORTON CHAVES, 01 – BAIRRO LAGOA NOVA – NATAL/RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

APAMI – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE LAJES


EXTRATO DE CONTRATO – CMC – CLÍNICA MÉDICA E CIRÚRGICA LTDA-ME – CNPJ: , SITO À AVENIDA NORTON CHAVES, 01 – BAIRRO LAGOA NOVA – NATAL/RN

EXTRATO DE CONTRATO

 

CONTRATANTE: Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e a Infância de Lajes, CNPJ: , Rua Alzira Soriano nº 18 – Alto da Maternidade

CONTRATADA: CMC – CLÍNICA MÉDICA E CIRÚRGICA LTDA-ME – CNPJ: , Sito à Avenida Norton Chaves, 01 – Bairro Lagoa Nova – NATAL/Rn

VALOR ESTIMADO: R$ ,00(Dois Mil e Duzentos Reais), para o item 01 e R$ ,00(Três Mil e Trezentos Reais), para os itens 02 e 03.

OBJETIVO: Contratação de empresa para prestação de serviços de assistência médica, de forma presencial junto a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e a Infância de Lajes.

ORIGEM DOS RECURSOS: Convênio: Apami/Prefeitura/Emendas Parlamentares/SESAP – Ação Civil Judicial nº

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica – PJ

ASSINATURA em: 02 de janeiro de 2024.

VIGÊNCIA: 02 de janeiro de 204 a 02 de janeiro de 2025.

 

LAJES/RN, 03 de janeiro de 2024

 

MARIA JOSÉ DE PAIVA SILVA

Presidente da Apami – Contratante

 

 

CMC – CLÍNICA MÉDICA E CIRÚRGICA LTDA-ME

 

CNPJ:

Contratada

Publicado por:
Cristina Kaline Lopes da Silva
Código Identificador:3E131F4A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/01/2024. Edição 3206
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 048/2023.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 048/2023.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 048/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 

Assunto: Julgamento dos recursos interpostos pelas empresas SILVA RIBEIRO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e RUIVAN CARLOS MORAI-ME.

 

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre os recursos apresentados pelas empresas RUIVAN CARLOS MORAIS e MOREIRA E DANTAS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA no Pregão Eletrônico 48/2023, que tem como objeto o “Registro de preços para futura e eventual aquisição de cestas básicas para atender as demandas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência e demais anexos”.

Inicialmente, a empresa RUIVAN CARLOS MORAIS apresenta seu recurso em face da desclassificação da proposta ofertada pela empresa MOREIRA E DANTAS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA, diante da marca apresentada no item 3 do Lote 01, mais precisamente “Macarrão tipo espaguete, fino embalagem de 500g, identificação do fabricante; prazo de validade; rotulagem nutricional de acordo com legislação vigente”.

A alegação versa sobre a indicação da marca “IMPERADOR”, em que consta no site do próprio fabricante o espaguete com gramatura divergente da exigida no Termo de Referência, ou seja, há exigência de 500g no item, porém como se identifica na proposta e ata final, a empresa recorrida realmente apresentou como marca de referência a indicada pela recorrente.

Desse modo, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, argumentando que a marca que foi ofertada, na verdade, foi a “FORTALEZA”, e que tal marca atenderia às exigências do item 03 do Lote 01, posto que a gramatura estaria de acordo com as especificações do Termo de Referência, não havendo que se falar em desclassificação de sua proposta.

Em seguida, temos o recurso interposto pela empresa SILVA RIBEIRO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, referente à sua inabilitação no item do edital em comento, que previu a seguinte exigência relativa à Qualificação Econômico-Financeira das licitantes:

 

“ O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício – DRE deverão estar registrados ou autenticados na Junta Comercial da sede ou do domicílio da licitante e estar assinados por Contador ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade — CRC de forma regular apresentando comprovação através da certidão de regularidade do contador. “

Requer então a reconsideração pelo Pregoeiro do Município de Lajes/RN, alegando que apresentou a certidão de regularidade profissional do contador, de modo a considerar que tal documento é “perfeitamente hábil” para comprovar a qualificação exigida pelo edital.

Alega também que houve excesso de formalismo por parte da Administração pública em sua inabilitação, bem como que o objetivo da licitação pública é atender ao próprio interesse público, com critérios revestidos de igualdade e buscando a obtenção da proposta mais vantajosa para o ente, pugnando pela nulidade de todos os atos praticados a partir da declaração de sua inabilitação.

Frisa-se que ambos os recursos foram protocolados dentro do prazo, motivo pelo qual se encontram TEMPESTIVOS.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

 

Inicialmente, nota-se que compõe a documentação da empresa MOREIRA E DANTAS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA o documento nomeado como “PROPOSTA FINAL_DECLARAÇÃO_PLANILHA”, que podemos extrair a quantidade, unidade, marca, valor unitário e valor total de cada item, e que traremos efetivamente o item 3 do Lote 1 para análise:

 

Não só consta em tal documento, como também no Portal de Compras Públicas podemos extrair o ranking de vencedores do processo, em que se sagrou vencedora a empresa MOREIRA E DANTAS COMERCIO VAREJISTA LTDA, e novamente iremos expor a marca que foi ofertada e consequentemente que se sagrou vencedora do item 3, trazida abaixo:

 

Frisa-se que todas as informações que estão sendo trazidas como forma de imagem podem ser consultadas de forma pública no Portal citado, e que essa Assessoria Jurídica se restringiu à tal análise.

Importa ressaltar que no documento juntado pela empresa referente à sua proposta final, também consta planilha de custos, e que com intuito de comprovar a exequibilidade de seus preços, juntou as notas fiscais dos itens constantes no LOTE 01, que se sagrou vencedora.

Se restringindo à análise do item 03, que consta como objeto do recurso da empresa RUIVAN CARLOS MORAIS-ME, trazemos a comprovação do valor da Nota Fiscal juntada pela empresa, de extrema importância para que possamos analisar qual produto de fato está sendo ofertado:

 

Note-se que a própria empresa utilizou como forma de composição de custos o Macarrão Fortaleza 400g, ou seja, realmente se trata do produto que foi alegado pela recorrente, culminando na desclassificação da proposta vencedora por não ter atendido às exigências constantes na descrição do item 03.

No tocante ao recurso interposto pela empresa SILVA RIBEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, o Pregoeiro Municipal inabilitou a recorrente diante da seguinte fundamentação:

“Sistema – 19/12/2023 – 08:45:21

Motivo: A empresa SILVA RIBEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA, através de diligências, apresentou certidão de regularidade do contador com o código de controle: sendo que ao consultar sua autenticidade no portal do CRC/RN, é informado que o código de controle é inválido, causando invalidade da certidão apresentada na data e hora da abertura do certame. Foi solicitado comprovação de autenticidade ao licitante, porém foi apresentado um arquivo informando que a DHP nº RN2023/0204 é válida, com ausência do código de controle da certidão apresentada. O processo foi analisado pela equipe técnica e foi constatado determinada irregularidade. Por mais que o contador esteja regular através de uma nova certidão, não torna válido para o certame em tela, considerando o princípio da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório, bem como, art. 64 da Lei Portanto, fica declarada INABILITADA.”

Diante da análise acima, apesar do Pregoeiro Municipal ter promovido acertadamente diligência visando comprovar a autenticidade da Certidão apresentada, não houve atendimento por parte da recorrente em comprovar tal exigência, e ao apresentar uma nova certidão, haveria quebra no princípio da isonomia, como exposto pelo Pregoeiro.

Ainda em tempo, importante ressaltar que tal documentação foi enviada para a equipe técnica, que expressamente se posicionou a favor da irregularidade, motivo pelo qual entendemos que não houve atendimento ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório por parte da licitante, que deve ser mantida como INABILITADA no certame.

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo PROVIMENTO do recurso interposto pela empresa RUIVAN CARLOS MORAIS-ME e DESPROVIMENTO no recurso da empresa SILVA RIBEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação deste Parecer, tanto pela indicação de marca que não atende às exigências do Termo de Referência, como pelo descumprimento das regras editalícias.

É o parecer, .

 

Lajes/RN, 29 de dezembro de 2023.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar PROVIMENTO do recurso interposto pela empresa RUIVAN CARLOS MORAIS-ME e DESPROVIMENTO no recurso da empresa SILVA RIBEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação deste Parecer, tanto pela indicação de marca que não atende às exigências do Termo de Referência, como pelo descumprimento das regras editalícias.

 

Lajes/RN, 03 de janeiro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:A3C487AC

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/01/2024. Edição 3196
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




PORTARIA Nº 007/2024 – APAMI-LAJES/RN – Ficam designados a compor a CPL- Comissão Permanente de Licitações da Associação de Proteção e Assistência a Maternidade e à Infância de Lajes- APAMI

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

APAMI – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE LAJES


PORTARIA Nº 007/2024 – APAMI-LAJES/RN

PORTARIA Nº 007/2024 – APAMI-LAJES/RN

 

A PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE LAJES, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 19 dos Estatutos e,

 

Considerando o Artigo 51 parágrafo 1º da Lei de 21 de Junho de 1993,

 

Considerando a necessidade de compor a referida Comissão Permanente de Licitações

 

RESOLVE,

 

Art. 1º Ficam designados a compor a CPL- Comissão Permanente de Licitações da Associação de Proteção e Assistência a Maternidade e à Infância de Lajes- APAMI, os Senhores(a):

WESCLEI SILVA MARTINS (Agente Contratação)

CRISTINA KALINE LOPES DA SILVA (Membro) e

AMANDA CRISTIANE TEIXEIRA DE SOUZA (Membro).

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes, 02 de janeiro de 2024.

 

 

MARIA JOSÉ DE PAIVA SILVA

 

Presidente

CPF:

Publicado por:
Cristina Kaline Lopes da Silva
Código Identificador:977F7B77

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/01/2024. Edição 3206
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




PORTARIA Nº 009/2024 – APAMI-LAJES/RN – Ficam designados como membros da Equipe de Apoio, em licitações na modalidade Pregão, no âmbito da Associação de Proteção e Assistência a Maternidade e à Infância de Lajes- APAMI

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

APAMI – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE LAJES


PORTARIA Nº 009/2024 – APAMI-LAJES/RN

PORTARIA Nº 009/2024 – APAMI-LAJES/RN

 

A PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE LAJES, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 19 dos Estatutos e,

 

Considerando o Artigo 51 parágrafo 1º da Lei de 21 de Junho de 1993,

 

Considerando a necessidade de compor a referida Comissão Permanente de Licitações

 

RESOLVE,

 

Art. 1º Ficam designados como membros da Equipe de Apoio, em licitações na modalidade Pregão, no âmbito da Associação de Proteção e Assistência a Maternidade e à Infância de Lajes- APAMI, os Senhores(a):

WESCLEI SILVA MARTINS (Agente Contratação)

CRISTINA KALINE LOPES DA SILVA (Membro) e

AMANDA CRISTIANE TEIXEIRA DE SOUZA (Membro).

Parágrafo único – Os membros da Equipe de Apoio que atuarão no certame serão, sempre que possível, em um mínimo de 03(três) integrantes.

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes, 02 de janeiro de 2024.

 

 

MARIA JOSÉ DE PAIVA SILVA

 

Presidente

CPF:

 

Publicado por:
Cristina Kaline Lopes da Silva
Código Identificador:7C8C64C6

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/01/2024. Edição 3206
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




PORTARIA Nº 001 /2024 – APAMI-LAJES/RN – DESIGNAR o Senhor WESCLEY SILVA MARTINS para presidir a Comissão Especial de Licitações como Agente de Contratação desta entidade.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

APAMI – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE LAJES


PORTARIA Nº 001 /2024 – APAMI-LAJES/RN –

PORTARIA Nº 001 /2024 – APAMI-LAJES/RN

 

A PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE LAJES, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 19 dos Estatutos e,

 

Considerando o Artigo 51 parágrafo 1º da Lei de 21 de Junho de 1993,

 

Considerando a necessidade de compor a referida Comissão Permanente de Licitações

 

RESOLVE,

 

DESIGNAR o Senhor WESCLEY SILVA MARTINS para presidir a Comissão Especial de Licitações como Agente de Contratação desta entidade.

 

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

 

Lajes, 02 de janeiro de 2024.

 

 

MARIA JOSÉ DE PAIVA SILVA

 

Presidente

CPF:

 

Publicado por:
Cristina Kaline Lopes da Silva
Código Identificador:9C95A64F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/01/2024. Edição 3206
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: