PORTARIA Nº 015/2024 – “Dispõe sobre a concessão de licença a servidor (a) público municipal de Lajes/RN.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 015, DE 23 DE JANEIRO DE 2024.

“Dispõe sobre a concessão de licença a servidor (a) público municipal de Lajes/RN.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõe o quadro de pessoal do referido Município.

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo nº 96, da Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores;

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº 0038, de 18 de janeiro de 2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder licença de interesse particular no período de 12 (doze) meses ao (a) servidor (a) efetivo (a) Geraldo Bizinho de Souza Neto, matrícula 01423-1, ocupante do cargo de Fiscal e Serviços Urbanos, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, do Município de Lajes/RN.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais a partir de 08 de janeiro de 2024, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 23 de janeiro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:39CBF9EB

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/01/2024. Edição 3207
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APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 052/2023.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 052/2023.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 052/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DO TIPO VAN PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIA ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 

Assunto: Julgamento do recurso interposto pela empresa WA CLICK DIGITAL MAIS LTDA.

 

RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre o recurso interposto pela empresa WA CLICK DIGITAL MAIS LTDA no Pregão Eletrônico 183/2023, que tem como objeto o “REGISTRO DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DO TIPO VAN PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIA ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS”.

A recorrente alega que a licitante NOCARVAL – NOSSA SENHORA DO CARMO VEÍCULOS LTDA foi proclamada vencedora e habilitada no item 01, porém constatou que diante da descrição presente no Termo de Referência, houve descumprimento em relação ao ar condicionado (cabine e salão) de fábrica.

Alega que realizou pesquisa no manual do proprietário e na ficha técnica do veículo que foi apresentado pela vencedora, e verificou que o sistema destinado ao salão do modelo FIAT – SCUDO 1.5 TURBODIESEL 10+1 PASSAGEIROS não é um componente de série do veículo, ou seja, que houve descumprimento quanto à exigência prevista no Termo de Referência.

Desse modo, frisa que a proposta deve ser desclassificada, retroagindo os atos que adjudicaram o item em favor da vencedora, viabilizando a competição justa e equitativa entre as licitantes, a fim de assegurar a integridade, legalidade e transparência do certame.

Não houve apresentação de contrarrazões pela empresa recorrida.

Frisa-se o recurso foi interposto dentro do prazo legal, motivo pelo qual se encontra TEMPESTIVO.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

A alegação da empresa recorrente versa sobre a apresentação de um veículo em sua proposta que não atende aos requisitos previstos no Termo de Referência, em que pugna pela desclassificação da proposta vencedora, retroagindo todos os atos posteriores.

Dessa forma, ao analisar a proposta apresentada pela NOCARVEL – NOSSA SENHORA DO CARMO VEÍCULOS LTDA, temos a seguinte descrição do veículo FIAT/SCUDO 1.5 TURBODIESEL PASSAGEIRO 10+1:

 

Nota-se que na proposta apresentada consta o “AR-CONDICIONADO (CABINE E SALÃO) DE FÁBRICA”, fato que torna a proposta vencedora apta a contratar com a Administração Pública.

Em consulta ao site da montadora, não há qualquer tipo de indicação que o ar-condicionado da FIAT SCUDO só vem de fábrica para a cabine, sem que atenda ao salão, e que a proposta apresentada vincula o licitante, que assumiu obrigação de entregar um veículo para o município de Lajes/RN com AR-CONDICIONADO PARA CABINE E SALÃO DE FÁBRICA.

Ao receber o objeto, cabe ao agente público designado para tal função, a análise do atendimento de todas as características exigidas na descrição do Termo de Referência, e que no caso de não atendimento aos itens que foram alocados de FORMA EXPLÍCITA pela vencedora do certame, o Município de Lajes/RN deve proceder com abertura de Processo Administrativo visando punir a licitante por ter apresentado em sua proposta informações que não condizem com a realidade.

 

Frisa-se que no caso de ser identificada a irregularidade na proposta, em que a licitante vencedora incluiu em seu item características que não serão atendidas pelo veículo apresentado, estamos claramente diante de um caso de frustação ao caráter competitivo do certame, previsto no Artigo 337-F da Lei , exposto a seguir:

Frustração do caráter competitivo de licitação

Art. ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Posto isso, não há que se falar em desclassificação da proposta até que seja feita análise por parte do agente público designado para receber o objeto, indicando se o veículo em questão atende ou não aos termos do edital.

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo INDEFERIMENTO do recurso interposto pela empresa WA CLICK DIGITAL MAIS LTDA, diante do atendimento na proposta apresentada às exigências da descrição do item no Termo de Referência, ressaltando que o objeto só deve ser recebido pela Administração Pública após o cumprimento do disposto no Artigo 140, II da Lei

 

É o parecer, .

 

Lajes/RN, 23 de janeiro de 2024.

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

OAB/RN

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar IMPROVIMENTO do recurso interposto pela empresa WA CLICK DIGITAL MAIS LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do Parecer Jurídico.

 

Lajes/RN, 23 de janeiro de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:8194DC00

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/01/2024. Edição 3208
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TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 03/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 03/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 17/2024

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO o arrazoado contido no parecer exarado pela Assessoria Jurídica deste Município;

CONSIDERANDO o disposto do Inciso II, artigo 74, da Lei Federal nº , de 01 de abril de 2021 e Decreto n° , de 29 de dezembro de 2022, verbi:

 

“Art. 74 É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

II – Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;”

 

CONSIDERANDO que, para o objeto em tela é de exclusividade, não havendo qualquer outra empresa que possa lhe fazer frente, inviabilizando, com isso, qualquer competição.

 

CONSIDERANDO haver adequação orçamentária e financeira para custear a despesa, conforme a Lei Orçamentária em vigor (exercício de 2024), bem como, compatibilidade como o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – exercício de 2024) e saldo orçamentário suficiente conforme atestado pelo Setor de competente.

 

RESOLVE

Com fundamento no Artigo 74, II da Lei Federal nº ,DISPENSAR, POR MEIO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO o seguinte objeto: CONTRATAÇÃO DE SHOW MUSICAL DO ROBERTO CANTOR, PARA APRESENTAÇÃO COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 1 HORA E 30 MINUTOS, NO BAILE A FANTASIA DA MELHOR IDADE, A SER REALIZADO NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, NO DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2024, em favor da empresa ROBERTO TEIXEIRA DE LIMA 15626466487, inscrita no CNPJ sob nº , estabelecida à Rua Antônio China, 596, Lagoa Seca, Natal/RN – CEP: , com valor global estimado de R$ ,00 (sete mil reais).

 

A Prefeitura Municipal efetuará o pagamento após o trâmite normal do processo de liquidação da despesa.

 

RATIFICAÇÃO

Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos apresentados e a regularidade formal do Processo Administrativo n° 17/2024, bem como seu enquadramento legal, RATIFICO o TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 03/2024, para que este produza seus legais efeitos.

 

Publique-se.

 

Lajes/RN, em 22 de janeiro de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:2BF40C7E

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/01/2024. Edição 3206
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TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 06/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 06/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13/2024

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO o arrazoado contido no parecer exarado pela Assessoria Jurídica deste Município;

CONSIDERANDO o disposto do Inciso II, artigo 74, da Lei Federal nº , de 01 de abril de 2021 e Decreto n° , de 29 de dezembro de 2022, verbi:

 

“Art. 74 É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

II – Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;”

 

CONSIDERANDO que, para o objeto em tela é de exclusividade, não havendo qualquer outra empresa que possa lhe fazer frente, inviabilizando, com isso, qualquer competição.

 

CONSIDERANDO haver adequação orçamentária e financeira para custear a despesa, conforme a Lei Orçamentária em vigor (exercício de 2024), bem como, compatibilidade como o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – exercício de 2024) e saldo orçamentário suficiente conforme atestado pelo Setor de competente.

 

RESOLVE

Com fundamento no Artigo 74, II da Lei Federal nº ,DISPENSAR, POR MEIO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO o seguinte objeto: CONTRATAÇÃO DE SHOW MUSICAL DA CANTORA MICHELE ANDRADE, PARA APRESENTAÇÃO COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 1 HORA E 30 MINUTOS, NO CARNAVAL 2024, A SER REALIZADO NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, NO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2024, em favor da empresa BK MUSIC LTDA, inscrita no CNPJ sob nº , estabelecida à Rua 1º de Janeiro, 561, Sala H – Itaperi, Fortaleza/CE – CEP: , com valor global de R$ ,00 (cento e trinta e cinco mil reais).

 

A Prefeitura Municipal efetuará o pagamento após o trâmite normal do processo de liquidação da despesa.

 

RATIFICAÇÃO

Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos apresentados e a regularidade formal do Processo Administrativo n° 13/2024, bem como seu enquadramento legal, RATIFICO o TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 06/2024, para que este produza seus legais efeitos.

 

Publique-se.

 

Lajes/RN, em 22 de janeiro de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:04CFF083

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/01/2024. Edição 3206
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TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 001/2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 001/2023

Processo Administrativo nº 942/2023

 

Nos termos do art. 71, IV da Lei , o Prefeito Municipal de Lajes/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, abaixo assinado, levando em consideração a abertura e julgamento do presente Processo Licitatório na modalidade Concorrência Eletrônica nº 001/2023, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DAS RUAS LUIZ TOMAZ CAVALCANTE, BAIRRO CENTRO; JUAZEIRO E VICENTE ACIOLE BARBOSA, BAIRRO SÃO JUDAS TADEU; SERRA DO FEITICEIRO, NO BAIRRO ALTO DA BELEZA; E, JOSÉ DA SILVA, COHAB, MUNICIPIO DE LAJES/RN, tendo cumprido todos os requisitos e princípios estabelecidos em Lei, ADJUDICA e HOMOLOGA o objeto da Licitação supracitada em favor da empresa TOPGEO TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA, CNPJ: , que sagrou-se vencedora do certame em epigrafe com proposta global no valor de R$ ,99 (quinhentos e quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).

 

Lajes/RN, em 22 de janeiro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:12B86C9E

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/01/2024. Edição 3206
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PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 049/2023

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Sabemos que a exigência por transparência no brasil já se estende desde o ano 2000 com a criação da lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), onde se tornou mais forte com a aprovação da Lei da Transparência (Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009). tendo seu reforço com a lei de Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010) e efetivando a transparência de fato com a Lei de Acesso a Informação (Lei nº , de 18 de novembro de 2011).

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Início / Transparência / Licitação

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Informações principais
  • TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE
  • ÓRGÃOS INTERESSADOS: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR.

  • DATA E HORA DE INICIO DAS PROPOSTAS: 08H:00M DO DIA 21/12/2023 (HORÁRIO DE BRASÍLIA).
  • DATA E HORA LIMITE PARA IMPUGNAÇÃO: 08H:00M DO DIA 05/01/2023 (HORÁRIO DE BRASÍLIA).
  • DATA E HORA FINAL DAS PROPOSTAS: 07H:59M DO DIA 10/01/2023 (HORÁRIO DE BRASÍLIA).

  • DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS – SESSÃO PÚBLICA: 08H:00M DO DIA 10/01/2023 (HORÁRIO DE BRASÍLIA).
  • LOCAL:
Informações do objeto
  • REGISTRO DE PREÇOS PARA A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORTE DE TERRAS COM VEÍCULOS TIPO TRATOR CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, VISANDO O APOIO AO MICRO E PEQUENO QUE PRODUZ A MODO SAQUEIRO AS CULTURAS DE MILHO, FEIJÃO, MANDIOCA E FORRAGEM EM GERAL PARA OS ANIMAIS DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO PARA O ATENDIMENTO CONFORME O PERÍODO DE CHUVAS NA REGIÃO, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 

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Arquivos disponíveis

  • EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 049/2023
  • APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 049/2023
  • CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – MODALIDADE: Pregão Eletrônico SRP nº 049/2023.
  • HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 049/2023 – PML/RN
  • RESULTADO E ADJUDICAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 049/2023 – PML/RN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 049/2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 049/2023

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 049/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORTE DE TERRAS COM VEÍCULOS TIPO TRATOR CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, VISANDO O APOIO AO MICRO E PEQUENO QUE PRODUZ A MODO SAQUEIRO AS CULTURAS DE MILHO, FEIJÃO, MANDIOCA E FORRAGEM EM GERAL PARA OS ANIMAIS DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO PARA O ATENDIMENTO CONFORME O PERÍODO DE CHUVAS NA REGIÃO.

 

Assunto: Julgamento do recurso interposto pela empresa TOPGEO TOPOGRAFIA E PROJETOS EIRELI.

 

RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre o recurso interposto pela empresa TOPGEO TOPOGRAFIA E PROJETOS EIRELI no Pregão Eletrônico 49/2023, que tem como objeto o “REGISTRO DE PREÇOS PARA A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORTE DE TERRAS COM VEÍCULOS TIPO TRATOR CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, VISANDO O APOIO AO MICRO E PEQUENO QUE PRODUZ A MODO SAQUEIRO AS CULTURAS DE MILHO, FEIJÃO, MANDIOCA E FORRAGEM EM GERAL PARA OS ANIMAIS DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO PARA O ATENDIMENTO CONFORME O PERÍODO DE CHUVAS NA REGIÃO”.

Inicialmente, a recorrente afirma que a empresa vencedora descumpriu o item , ao juntar apenas atestados de capacidade técnica sem que houvesse a prova de atendimento aos requisitos de execução dos serviços, mais precisamente através de relatórios diários de atividades, registros de horas trabalhadas, relatórios de manutenção de equipamentos e outros documentos relevantes que comprovem a execução dos serviços pela empresa que concorre no certame.

De tal modo, dispõe que os Atestados de Capacidade Técnica provenientes da Prefeitura Municipal de Bom Jesus e da Prefeitura Municipal de Macaíba apenas informam que o serviço foi executado, sem que houvesse detalhamento dos requisitos previstos no item , motivo pelo qual a empresa não teria atendido ao edital em análise, pugnando assim por sua inabilitação.

Não só isso, também alega em seu recurso que o item do edital também foi descumprido pela empresa vencedora, diante das assinaturas do contrato apresentado, destacando dois elementos específicos: a autenticidade e a integridade das assinaturas, ou seja, que o contrato em questão não teria sido de fato assinado pelas partes, e que por isso tal documento não poderia ser utilizado para atendimento do item, e que novamente a inabilitação seria a medida mais justa para o certame.

A empresa recorrida PELICANO COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA apresentou contrarrazões ao recurso interposto, em que alega o seguinte no tocante ao descumprimento do item :

“Que houve um equívoco ao concorrente em falar que a empresa apenas apresentou atestados de capacidade técnica provenientes da Prefeitura Municipal de Bom Jesus e da Prefeitura Municipal de Macaíba, conforme documentação apresentada no sistema, que está disponível para consulta, onde a pelicano construções apresentou atestados das cidades de: Bom Jesus, Barcelona, Macaíba e Atestado Exsercon”

E que além disso também anexou ordens de serviço e notas fiscais emitidas para a prestação dos serviços dos atestados apresentados, para um embasamento maior, possuindo no próprio atestado os dados dos órgãos contratantes para que sejam sanadas as dúvidas.

No que se refere ao item , alega que o contrato juntado ao processo licitatório foi assinado de forma digital, na data de 29/11/2023, não havendo a necessidade de reconhecimento de firma, posto que no edital apenas há exigência para reconhecimento de firma nas assinaturas manuais.

.

Frisa-se o recurso e as contrarrazões foram protocoladas dentro do prazo lega., motivo pelo qual se encontram TEMPESTIVOS.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

Em relação ao descumprimento do item , a recorrente afirma que não houve atendimento aos requisitos de registro de horas, relatórios de atividades, de manutenção e de outros documentos que comprovem a conformidade com as especificações técnicas, e a recorrida rebate o argumento trazido, informando que juntou, além dos atestados que foram apontados, o da Prefeitura Municipal de Barcelona e o Atestado da Exsercon.

O item apontado pela empresa recorrente se enquadra dentro da qualificação técnica dos licitantes que desejem participar do certame, em que cada empresa deverá apresentar em sua documentação atestados de capacidade técnica para comprovar a aptidão no fornecimento de bens similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto da contratação.

Ou seja, de modo geral, os atestados devem ser apresentados de forma obrigatória para comprovar a aptidão da empresa para prestação do serviço/fornecimento, porém foram adicionadas exigências complementares aos atestados, em que se baseia a discussão em tela, por entender a recorrente que não houve atendimento às exigências do item , rebatido pela recorrida.

Mister ressaltar que o item do edital em análise busca, de forma complementar, comprovar a conformidade com as especificações técnicas e os padrões do termo de referência, e que existe a possibilidade de apresentar “OUTROS DOCUMENTOS RELEVANTES”, ou seja, temos aqui um rol EXEMPLIFICATIVO, não sendo necessário que exista a indicação de cada exigência prevista no item , mas sim que sejam apresentados elementos que comprovem a “conformidade com as especificações técnicas”, cabendo ao Pregoeiro Municipal a análise do atendimento ou não.

Não só isso, os Atestados de Capacidade Técnica apresentados se referem à prestação de serviços no Município de Barcelona, Macaíba e Bom jesus, e que no caso do Pregoeiro entender que apenas aquele atestado não seria capaz de suprir as exigências do item , pode e deve realizar diligência visando complementar tais informações, de acordo com o Artigo 64 da Lei , trazido abaixo:

“Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.”

Por se tratar de Atestado de Capacidade Técnica comprovando a execução dos serviços objeto da licitação em análise, é notório que caso o Pregoeiro Municipal entenda que as informações apresentadas nos Atestados não suprem o ROL EXEMPLIFICATIVO do item , teria este o dever de diligenciar a empresa vencedora para que pudesse apresentar documentos complementares que comprovem a conformidade com as especificações técnicas e os padrões do Termo de Referência.

Em relação ao tema, o Tribunal de Contas da União firmou entendimento em relação à juntada de documentos que apenas confirmem condição preexistente, em seu Acórdão 1121/2021, exposto abaixo:

“REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO DECRETO IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO AOS LICITANTES, NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, SEM QUE O ATO TENHA SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CERTAME. MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA PREJUDICADA. CIÊNCIA AO JURISDICIONADO ACERCA DA IRREGULARIDADE. OITIVA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPRTUNIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS NO SISTEMA COMPRASNET. Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea “h”; 17, inciso VI; e 47 do Decreto ; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei ), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.”

Desse modo, não há que se falar em inabilitação da empresa vencedora no tocante à descumprimento do item do edital, inclusive diante da análise de forma positiva por parte do Pregoeiro Municipal em relação ao atendimento das exigências através da documentação acostada pela empresa.

Quanto ao descumprimento do item do edital, há a seguinte exigência em relação às assinaturas com reconhecimento de firma:

 

“ Apresentar comprovação de no mínimo 03 (três) máquinas para o item 01 e no mínimo 03 (três) máquinas para o item 02 em nome da licitante, sócio ou através de contrato de locação, caso a assinatura do contrato for de forma manual, estas deverão ser reconhecidas em cartório.”

 

Ao analisar o contrato trazido pela empresa recorrida, podemos notar que foi utilizada a ferramenta de assinatura digital no processo, mais precisamente no dia 29/11/2023, não se fazendo necessário, de acordo com os termos dispostos no edital, do reconhecimento de firma.

Se caso o Pregoeiro Municipal entenda que o contrato apresentado possui algum tipo de vício, visando prestigiar o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, deve-se adotar o formalismo moderado, promovendo novamente diligências visando sanar qualquer tipo de dúvida, o que também não ocorreu no processo licitatório analisado.

Desse modo, novamente não há que se falar em inabilitação por falta de reconhecimento de firma por parte da licitante vencedora, e que as assinaturas digitais presentes no contrato apresentado são de inteira responsabilidade da empresa que apresentou o instrumento.

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo INDEFERIMENTO do recurso interposto pela empresa TOPGEO TOPOGRAFIA E PROJETOS EIRELI, diante da falta de descumprimento dos itens que foram apontados pela recorrente, não cabendo a inabilitação da PELICANO COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA pelos argumentos trazidos.

É o parecer, .

 

Lajes/RN, 22 de janeiro de 2024.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar IMPROVIMENTO do recurso interposto pela empresa TOPGEO TOPOGRAFIA E PROJETOS EIRELI, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do Parecer Jurídico.

 

Lajes/RN, 22 de janeiro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

 

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:2585EA4B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/01/2024. Edição 3208
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TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 05/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 05/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 15/2024

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO o arrazoado contido no parecer exarado pela Assessoria Jurídica deste Município;

CONSIDERANDO o disposto do Inciso II, artigo 74, da Lei Federal nº , de 01 de abril de 2021 e Decreto n° , de 29 de dezembro de 2022, verbi:

 

“Art. 74 É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

II – Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;”

 

CONSIDERANDO que, para o objeto em tela é de exclusividade, não havendo qualquer outra empresa que possa lhe fazer frente, inviabilizando, com isso, qualquer competição.

 

CONSIDERANDO haver adequação orçamentária e financeira para custear a despesa, conforme a Lei Orçamentária em vigor (exercício de 2024), bem como, compatibilidade como o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – exercício de 2024) e saldo orçamentário suficiente conforme atestado pelo Setor de competente.

 

RESOLVE

Com fundamento no Artigo 74, II da Lei Federal nº ,DISPENSAR, POR MEIO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO o seguinte objeto: CONTRATAÇÃO DE SHOW MUSICAL DO DJ KEVIN, PARA APRESENTAÇÃO COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 1 HORA E 30 MINUTOS, NO CARNAVAL 2024, A SER REALIZADO NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, NO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2024, em favor da empresa WALYSON KEVIN ARMSTRONG DE MEDEIROS 70463669428, inscrita no CNPJ sob nº , estabelecida a 10 R Professor Zezinho Cardoso, nº 414, Maynard, Caicó/RN – CEP: , com valor global de R$ ,00 (cinco mil reais).

 

A Prefeitura Municipal efetuará o pagamento após o trâmite normal do processo de liquidação da despesa.

 

RATIFICAÇÃO

Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos apresentados e a regularidade formal do Processo Administrativo n° 15/2024, bem como seu enquadramento legal, RATIFICO o TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 05/2024, para que este produza seus legais efeitos.

 

Publique-se.

 

Lajes/RN, em 22 de janeiro de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:2A2A37D1

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/01/2024. Edição 3206
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TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 03/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 03/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 17/2024

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO o arrazoado contido no parecer exarado pela Assessoria Jurídica deste Município;

CONSIDERANDO o disposto do Inciso II, artigo 74, da Lei Federal nº , de 01 de abril de 2021 e Decreto n° , de 29 de dezembro de 2022, verbi:

 

“Art. 74 É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

II – Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;”

 

CONSIDERANDO que, para o objeto em tela é de exclusividade, não havendo qualquer outra empresa que possa lhe fazer frente, inviabilizando, com isso, qualquer competição.

 

CONSIDERANDO haver adequação orçamentária e financeira para custear a despesa, conforme a Lei Orçamentária em vigor (exercício de 2024), bem como, compatibilidade como o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – exercício de 2024) e saldo orçamentário suficiente conforme atestado pelo Setor de competente.

 

RESOLVE

Com fundamento no Artigo 74, II da Lei Federal nº ,DISPENSAR, POR MEIO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO o seguinte objeto: CONTRATAÇÃO DE SHOW MUSICAL DO ROBERTO CANTOR, PARA APRESENTAÇÃO COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 1 HORA E 30 MINUTOS, NO BAILE A FANTASIA DA MELHOR IDADE, A SER REALIZADO NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, NO DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2024, em favor da empresa ROBERTO TEIXEIRA DE LIMA 15626466487, inscrita no CNPJ sob nº , estabelecida à Rua Antônio China, 596, Lagoa Seca, Natal/RN – CEP: , com valor global estimado de R$ ,00 (sete mil reais).

 

A Prefeitura Municipal efetuará o pagamento após o trâmite normal do processo de liquidação da despesa.

 

RATIFICAÇÃO

Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos apresentados e a regularidade formal do Processo Administrativo n° 17/2024, bem como seu enquadramento legal, RATIFICO o TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 03/2024, para que este produza seus legais efeitos.

 

Publique-se.

 

Lajes/RN, em 22 de janeiro de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:2BF40C7E

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/01/2024. Edição 3206
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PEDIDO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA A ESTAÇÃO DE TRANSBORDO LOURIVAL VIEIRA NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PEDIDO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA A ESTAÇÃO DE TRANSBORDO LOURIVAL VIEIRA NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN

Prefeitura Municipal de Lajes/RN, CNPJ:, torna público que está requerendo ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA a Licença de Regularização de Operação- LRO para a Estação de Transbordo Lourival Vieira, localizado na Comunidade Vaca Morta, Zona Rural, Lajes/RN CEP: .

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:0648CAB2

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/01/2024. Edição 3205
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