LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 001/2024 – “Altera a Lei Complementar nº 935, de 30 de dezembro de 2022, que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Municipal de Lajes, através da extinção e criação de cargos, órgãos e secretarias, altera o quadro de cargos em comissão, funções gratificadas, revoga a Lei nº 500/2009.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 001, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024

“Altera a Lei Complementar nº 935, de 30 de dezembro de 2022, que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Municipal de Lajes, através da extinção e criação de cargos, órgãos e secretarias, altera o quadro de cargos em comissão, funções gratificadas, revoga a Lei nº 500/2009.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação de cargos para a composição do setor administrativo e gerencial da Unidade de Pronto Atendimento Edivan Secundo Lopes.

Art. 2º. Fica acrescido ao ANEXO I – ESTABELECE OS CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS, SÍMBOLOS, REMUNERAÇÃO E QUANTIDADES da Lei Complementar nº 935, de 30 de dezembro de 2022:

ANEXO I – ESTABELECE OS CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS, SÍMBOLOS, REMUNERAÇÃO E QUANTIDADES

ESPECIFICAÇÕES BÁSICAS
Cargo Símbolo Venc. Básico
Diretor Administrativo da UPA CC-3.2 R$ ,00
Diretor Médico da UPA CC-3.3 R$ ,00
Diretor de Enfermagem da UPA CC-3.4 R$ ,00

DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Cargo Símbolo Venc. Básico Quantidade
Diretor Administrativo da UPA CC-3.2 R$ ,00 1
Diretor Médico da UPA CC-3.3 R$ ,00 1
Diretor de Enfermagem da UPA CC-3.4 R$ ,00 1

Art. 3º. Fica acrescido ao ANEXO II – ESTABELECE OS REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÕES da Lei Complementar nº 935, de 30 de dezembro de 2022:

ANEXO II – ESTABELECE OS REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÕES

CARGO REQUISITOS ATRIBUIÇÕES
Diretor Administrativo da UPA Nível Superior Responsável pela direção administrativa da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), competindo-lhe as funções concernentes às demandas administrativas da respectiva unidade.
Diretor Médico da UPA Nível Superior em Medicina Responsável pela direção médica da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), competindo-lhe as funções concernentes às demandas médicas da respectiva unidade.
Diretor de Enfermagem da UPA Nível Superior em Enfermagem Responsável pela direção de enfermagem da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), competindo-lhe as funções concernentes às demandas de enfermagem da respectiva unidade.

Art. 4º. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual e em regime de coparticipação com outros entes federados.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 06 de dezembro de 2024

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:75869DCE

 


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LEI MUNICIPAL N° 1.004/2024 – “Estabelece percentual mínimo de 50% de destinação de cargos comissionados da administração pública direta no Município de Lajes/RN para mulheres.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° , DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024

“Estabelece percentual mínimo de 50% de destinação de cargos comissionados da administração pública direta no Município de Lajes/RN para mulheres.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Esta lei estabelece a destinação de percentual mínima de 50% (cinquenta por cento) de cargos por provimento em comissão da administração pública direta do Município de Lajes/RN para ocupação por mulheres.

Art. 2º. A administração direta do Município de Lajes/RN deve reservar o percentual de no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas por provimento em comissão para serem preenchidas por mulheres.

Parágrafo único. A apuração do percentual estabelecido no caput se dá pelo total de cargos comissionados previstos no âmbito do órgão.

Art. 3º. Para efeitos desta Lei, os cargos comissionados são aqueles cujo processo de admissão é de livre nomeação e exoneração pela Autoridade competente.

Art. 4º. A não observância desta Lei implica na recomposição do ajustamento do percentual estabelecido.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 06 de dezembro de 2024

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:87059775

 


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LEI MUNICIPAL N° 1.003/2024 – “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025 e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° , DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024

“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025 e dá outras providências.”

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislações, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lajes/RN aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1°. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, e na Lei Orgânica do Município de Lajes, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2025, compreendendo:

As prioridades e as metas da administração pública municipal;

A estrutura e organização dos orçamentos;

As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

As disposições relativas à dívida pública municipal;

As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;

As disposições finais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2°. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025, especificadas de acordo com os macros objetivos estabelecidos na Lei Municipal nº 898/2021 que dispõe sobre o plano plurianual do município de Lajes para o quadriênio 2022-2025, encontram-se detalhadas em anexo a esta lei.

 

CAPITULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3°. Para efeito desta lei, entende-se por:

Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§2°. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamentos de Gestão.

§3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projeto ou operações especiais.

Art. 4°. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações.

Art. 5°. O projeto de Lei Orçamentária de 2025, será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n° , de 17 de março de 1964 e a respectiva Lei serão constituídos de:

Texto da lei;

Consolidação dos quadros orçamentários;

Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei n° , os seguintes demonstrativos:

Do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

Do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

Da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;

Da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;

Da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;

Da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

Da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

Da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

Da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

Da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;

Da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

Do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

Das despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;

Da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n° , por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas;

De aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

Do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação.

Da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n° 25;

Da receita corrente líquida com base no art. 1°, parágrafo 1°, inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000;

Da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional n° 29.

Art. 6°. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:

O orçamento a que pertence;

O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes.

DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de Capital.

 

CAPITULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 7°. O projeto de lei orçamentária do Município de Lajes, relativo ao exercício de 2025, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 8°. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.

Art. 9°. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

Art. 10º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

Art. 11º. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II do §1° do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§1°. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§2°. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

Com pessoal e encargos patronais;

Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2000;

Art. 12º. Fica o Poder Executivo, após autorização do Legislativo, a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, e que não tenha aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

Art. 13º. A abertura de créditos suplementares dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º , até 11% (onze) das receitas previstas na proposta orçamentaria anual.

Art. 14º. Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos orçamentários, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, desde que dentro do mesmo órgão.

§ 1º. O Remanejamento de recursos entre órgãos independentemente da categoria econômica da despesa, não se incluem nos limites estabelecidos no caput deste artigo, por se tratar de simples alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa.

§ 2º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais indicarão os valores atribuídos aos grupos de natureza de despesa.

§ 3º. Os créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, com indicação de recursos compensatórios do Poder Legislativo, serão abertos, no âmbito desse Poder, por ato do Presidente da Câmara Municipal.

§ 4º. Quando a abertura de crédito suplementar e especiais ocorrer para atender dotações vinculadas a despesas de convênios e fundos especiais serão utilizados os recursos oriundos de suas respectivas fontes, os créditos adicionais abertos com esta finalidade não serão computados no percentual fixado neste artigo.

Art. 15º. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 16º. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:

Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

Os recursos alocados destinam-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Art. 17º. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 18º. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.

Art. 19º. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 20º. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, de no máximo 02% (dois por cento) da receita corrente líquida, prevista na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo Único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual reserva:

À conta de receitas próprias e vinculadas; e

Para atender programação ou necessidade específica.

 

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO

 

Art. 21º. O Poder Executivo poderá incluir na Lei Orçamentária Anual a destinação de Subvenções Sociais para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, conforme definido pela Lei Federal nº e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º. Compete também ao Poder Legislativo a inclusão de emendas parlamentares que tratem de Subvenções Sociais para as entidades que atendam aos requisitos descritos no caput, observando-se a legislação acima citada.

§ 2º. Constituem no âmbito municipal passíveis do recebimento da Subvenção Social que trata o caput do presente artigo as instituições em funcionamento pleno no âmbito municipal, desenvolvendo atividades continuadas em atendimento aos interesses sociais e reconhecidas como de utilidade pública, consoante Leis Municipais de declaração de utilidade pública.

Art. 22º. O Poder Executivo poderá destinar no máximo 1,0 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para Subvenções Sociais, dando pleno conhecimento das entidades beneficiadas, consoante art. 21 da presente Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 23º. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

Art. 24º. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal, após a devida aprovação pelo Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.

Art. 25º. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, após autorização do Poder Legislativo e observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar n° 101/2000.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 26º. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 27º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 28º. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 29º. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

Art. 30º. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I. Combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas;

III. Adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal;

V. Revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do município;

VII. Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma e cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

IX. Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

XI. Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

XIII. Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

§1°. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

§2°. A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.

 

CAPÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO

 

Art. 31º. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2025 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo- se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo Único. Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo:

I. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as Informações complementares;

III. Os créditos adicionais e seus anexos;

V. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da Lei Complementar n° 101/2000.

VII. VIII. · · · · · · · · · · · · · · · Meta 3.5: Combater o trabalho infantil e o tráfico de crianças e adolescentes, com a implementação de campanhas de conscientização e o fortalecimento do Conselho Tutelar até 2027.

 

4. Estratégias de Implementação

 

Para alcançar as metas e prioridades definidas, serão implementadas as seguintes estratégias:

Elaboração de um Plano de Ação detalhado para cada eixo temático, com a definição de metas, prazos e responsáveis.

Mobilização da sociedade civil e do setor privado para a implementação das ações, através de parcerias e projetos conjuntos.

Captação de recursos para o financiamento das ações, através de verbas municipais, estaduais e federais, além de parcerias com o setor privado.

Monitoramento e avaliação contínua dos resultados.

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:2D49F93E

 


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TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 020/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 020/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 877/2024

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO o arrazoado contido no parecer exarado pela Assessoria Jurídica deste Município;

CONSIDERANDO o disposto do Inciso V, artigo 74, da Lei Federal nº , de 01 de abril de 2021 e Decreto Municipal n° 11, de 24 de março de 2023, verbi:

 

“Art. 74 É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha;”

 

CONSIDERANDO que, para o objeto em tela é de exclusividade, não havendo qualquer outra empresa que possa lhe fazer frente, inviabilizando, com isso, qualquer competição.

 

CONSIDERANDO haver adequação orçamentária e financeira para custear a despesa, conforme a Lei Orçamentária em vigor (exercício de 2023), bem como, compatibilidade como o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – exercício de 2023) e saldo orçamentário suficiente conforme atestado pelo Setor de competente.

 

RESOLVE

Com fundamento no Artigo 74, V da Lei Federal nº ,POR MEIO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO o seguinte objeto: LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO NA PRAÇA MONSENHOR VICENTE DE PAULA, 312 – CENTRO – LAJES/RN, PARA FUNCIONAMENTO DA SEDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SME), em favor da ARQUIDIOCESE DE NATAL, inscrito no CNPJ sob nº , Praça da Matriz, Centro – Lajes/RN. CEP: , com valor mensal de R$ ,00 (seis mil e novecentos reais) e valor global de R$ ,00 (oitenta e dois mil e oitocentos reais).

 

A Prefeitura Municipal efetuará o pagamento após o trâmite normal do processo de liquidação da despesa.

 

RATIFICAÇÃO

Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos apresentados e a regularidade formal do Processo Administrativo n° 877/2024, bem como seu enquadramento legal, RATIFICO o TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 020/2024, para que este produza seus legais efeitos.

 

Publique-se.

 

Lajes/RN, em 05 de dezembro de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

 

RAIMUNDO MANOEL DA SILVA

 

Secretário Municipal de Educação

 

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:8FFBAE31

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/12/2024. Edição 3429
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PORTARIA Nº 343/2024 – Conceder licença de interesse particular à servidora que especifica, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 343, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024

Conceder licença de interesse particular à servidora que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº 868/2024;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 96 do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Lajes/RN;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder licença de interesse particular no período de 12 meses à servidoraANA MARIA ALMEIDA DE ANDRADE OLIVEIRA, matrícula 1081,ocupante do cargo de Professora,lotado na Secretaria Municipal de Educação;

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroagindo a 01 de novembro de 2024, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 04 de dezembro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:6BFF923F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/12/2024. Edição 3427
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PORTARIA Nº 342/2024 – Conceder vacância à servidora que especifica, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 342, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024

Conceder vacância à servidora que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº 826/2024;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 linha VII da Lei Complementar 001/1997;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Conceder vacância no período de 01 de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2026 ao servidorALTIVO VITELBINO DA NÓBREGA, matrícula 1553,ocupante do cargo de DIGITADOR,lotado na Secretaria Municipal de Educação;

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais a partir de 01 de novembro de 2024, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 04 de dezembro de 2024

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:564DC8C8

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/12/2024. Edição 3427
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Estagiários – Assistência – Referente ao mês de DEZEMBRO/2024

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Estagiários – Educação – Referente ao mês de DEZEMBRO/2024

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DISPENSA DE LICITAÇÃO: Nº 019/2024 – PIRÂMIDE ARTE FINAL E SERVIÇOS, CNPJ. 13.042.617/0001-11 – SERVIÇOS GRÁFICOS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

APAMI – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE LAJES


DISPENSA DE LICITAÇÃO: Nº 019/2024 – PIRÂMIDE ARTE FINAL E SERVIÇOS, CNPJ. – SERVIÇOS GRÁFICOS

DISPENSA DE LICITAÇÃO: Nº 019/2024 – Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e a Infância de Lajes, CNPJ: , Rua Alzira Soriano, 18.

CONTRATADA: PIRÂMIDE ARTE FINAL E SERVIÇOS, CNPJ. ,

VALOR R$ ,00 (Hum Mil, Setecentos e Trinta Reais).

OBJETIVO: Serviços de impressões gráficas com blocos de: Boletins de Urgência e Receituários Controle Especial, com 100 folhas cada, em papel off-set 75g, destinados ao atendimento das necessidades desta Associação, conforme especificações de sua proposta de preços, haja visto ter sido a melhor apresentada.

ORIGEM DOS RECURSOS: Orçamento Próprio, Dotação Orçamentária: .

FUNDAMENTO LEGAL: De acordo com o que preceitua a Lei Federal nº de 21/06/93 e suas alterações posteriores, em seu Art. 24, Inciso II.

LAJES/RN, 03/12/2024 –

 

 

MARIA JOSÉ DE PAIVA SILVA –

 

Presidente da APAMI.

Publicado por:
Cristina Kaline Lopes da Silva
Código Identificador:FC25CD9F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/12/2024. Edição 3432
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RREO – 5º Bimestre de 2024 – ANEXO 08 – DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


ANEXO 08 – DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE

MUNICÍPIO LAJES/RN – PODER EXECUTIVO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RREO

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

5º Bimestre de 2024

 

RREO – Anexo 11 (TCE / RN) em Reais

RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (Arts. 212 e 212-A da Constituição Federal)
 

RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS

PREVISÃO ATUALIZADA

(a)

RECEITAS REALIZADAS

Até o Bimestre

(b)

1- RECEITA DE IMPOSTOS ,00 ,19
1.1- Receita Resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ,00 ,68
1.2- Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos – ITBI ,00 ,55
1.3- Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ,00 ,23
1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF ,00 ,73
2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ,00 ,88
2.1- Cota-Parte FPM ,00 ,62
– Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea b ,00 ,12
– Parcela referente à CF, art. 159, I, alíneas d e e ,00 ,50
2.2- Cota-Parte ICMS ,00 ,67
2.3- Cota-Parte IPI-Exportação ,00 ,89
2.4- Cota-Parte ITR ,00 ,89
2.5- Cota-Parte IPVA ,00 ,81
2.6- Cota-Parte IOF-Ouro 0,00 0,00
2.7- Outras Transferências ou Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais 0,00 0,00
3- TOTAL DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (1 + 2) ,00 ,07
4- TOTAL DESTINADO AO FUNDEB – equivalente a 20% DE (() + (2.2) + (2.3) + (2.4) + (2.5) + (2.7)) ,00 ,14
5- VALOR MÍNIMO A SER APLICADO ALÉM DO VALOR DESTINADO AO FUNDEB – 5% DE (() + (2.2) + (2.3) + (2.4) + (2.5) + (2.

7)) + 25% DE ((1.1) + (1.2) + (1.3) + (1.4) + () + (2.6))

,25 ,69

 

FUNDEB
 

RECEITAS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO

PREVISÃO ATUALIZADA

(a)

RECEITAS REALIZADAS

Até o Bimestre (b)

6- TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDEB RECEBIDAS ,00 ,72
6.1- FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos ,00 ,41
– Principal ,00 ,14
– Rendimentos de Aplicação Financeira ,00 ,27
– Ressarcimento de recursos do Fundeb 0,00 0,00
6.2- FUNDEB – Complementação da União – VAAF ,00 0,00
– Principal ,00 0,00
– Rendimentos de Aplicação Financeira 0,00 0,00
– Ressarcimento de recursos do Fundeb 0,00 0,00
6.3- FUNDEB – Complementação da União – VAAT ,00 0,00
– Principal ,00 0,00
– Rendimentos de Aplicação Financeira 0,00 0,00
– Ressarcimento de recursos do Fundeb 0,00 0,00
6.4- FUNDEB – Complementação da União – VAAR ,00 ,31
– Principal ,00 ,31
– Rendimentos de Aplicação Financeira 0,00 0,00
– Ressarcimento de recursos do Fundeb 0,00 0,00
7- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB ( – 4) ,00 ,00
RECURSOS RECEBIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E NÃO UTILIZADOS (SUPERÁVIT) VALOR
8- TOTAL DOS RECURSOS DE SUPERÁVIT 0,00
8.1- SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR 0,00
8.2- SUPERÁVIT RESIDUAL DE OUTROS EXERCÍCIOS 0,00
9- TOTAL DOS RECURSOS DO FUNDEB DISPONÍVEIS PARA UTILIZAÇÃO (6 +8) ,72
 

DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDEB

(Por Subfunção)

DOTAÇÃO ATUALIZADA

(c)

DESPESAS EMPENHADAS

Até o Bimestre

(d)

DESPESAS LIQUIDADAS

Até o Bimestre

(e)

DESPESAS PAGAS

Até o Bimestre

(f)

10- TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDEB ,29 ,69 ,33 ,15

 

 

DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDEB

(Por Subfunção)

DOTAÇÃO ATUALIZADA

(c)

DESPESAS EMPENHADAS

Até o Bimestre

(d)

DESPESAS LIQUIDADAS

Até o Bimestre

(e)

DESPESAS PAGAS

Até o Bimestre

(f)

10.1- PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA ,29 ,59 ,53 ,19
– Educação Infantil ,00 ,00 ,63 ,94
– Ensino Fundamental ,29 ,59 ,90 ,25
– Educação de Jovens e Adultos 0,00 0,00 0,00 0,00
– Educação Especial 0,00 0,00 0,00 0,00
– Administração Geral 0,00 0,00 0,00 0,00
10.2- OUTRAS DESPESAS ,00 ,10 ,80 ,96
– Educação Infantil ,00 ,00 ,77 ,77
– Ensino Fundamental ,00 ,10 ,03 ,19
– Educação de Jovens e Adultos 0,00 0,00 0,00 0,00
– Educação Especial 0,00 0,00 0,00 0,00
– Administração Geral 0,00 0,00 0,00 0,00
– Transporte (Escolar) 0,00 0,00 0,00 0,00
– Outras 0,00 0,00 0,00 0,00

 

INDICADORES DO FUNDEB
 

DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO

 

DESPESAS EMPENHADAS

Até o Bimestre (d)

 

DESPESAS LIQUIDADAS

Até o Bimestre (e)

 

DESPESAS PAGAS

Até o Bimestre (f)

DESPESAS LIQUIDADAS/EMPENHADAS EM VALOR SUPERIOR AO TOTAL DAS RECEITAS RECEBIDAS NO EXERCÍCIO

(i)

11- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DO FUNDEB

RECEBIDAS NO EXERCÍCIO

,69 ,33 ,15 ,61
11.1- Total das Despesas custeadas com FUNDEB – Impostos e Transferências

de Impostos

,69 ,33 ,15 ,92
11.2- Total das Despesas custeadas com FUNDEB – Complementação da União

– VAAF

,00 0,00 0,00 0,00

 

INDICADORES DO FUNDEB
 

DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO

 

DESPESAS EMPENHADAS

Até o Bimestre (d)

 

DESPESAS LIQUIDADAS

Até o Bimestre (e)

 

DESPESAS PAGAS

Até o Bimestre (f)

DESPESAS LIQUIDADAS/EMPENHADAS EM VALOR SUPERIOR AO TOTAL DAS RECEITAS RECEBIDAS NO EXERCÍCIO

(i)

11.3- Total das Despesas custeadas com FUNDEB – Complementação da União

– VAAT

,00 0,00 0,00 0,00
11.4- Total das Despesas custeadas com FUNDEB – Complementação da União

– VAAR

,00 ,00 ,00 0,00
12- TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB COM PROFISSIONAIS DA

EDUCAÇÃO BÁSICA

,59 ,53 ,19 0,00
13- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM FUNDEB – COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO – VAAT APLICADAS NA EDUCAÇÃO

INFANTIL

 

,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

14- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM FUNDEB – COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO – VAAT APLICADAS EM DESPESA DE

CAPITAL

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

 

INDICADORES – Art. 212-A, inciso XI e § 3º – Constituição Federal

 

VALOR EXIGIDO

(j)

 

VALOR APLICADO

(k)

VALOR CONSIDERADO APÓS DEDUÇÕES

(l)

 

% APLICADO

(m)

15- MÍNIMO DE 70% DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA

EDUCAÇÃO BÁSICA

 

,79

 

,53

 

,53

 

113,67

17- MÍNIMO DE 15% DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB – VAAT EM

DESPESAS DE CAPITAL

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

16 – PERCENTUAL DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB – VAAT VINCULADO

À EDUCAÇÃO INFANTIL (INDICADOR IEI)

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

 

INDICADOR – , § 3º – Lei nº , de

2020 – (Máximo de 10% de Superávit)

 

VALOR MÁXIMO PERMITIDO

(n)

 

VALOR NÃO APLICADO

(o)

 

VALOR NÃO APLICADO APÓS AJUSTE

(p)

VALOR NÃO APLICADO EXCEDENTE AO MÁXIMO PERMITIDO

(q)

 

% NÃO APLICADO

(r)

18- TOTAL DA RECEITA RECEBIDA E NÃO

APLICADA NO EXERCÍCIO

,17 0,00 0,00 0,00 0,00

 

E

 

E

 

 

INDICADOR – , § 3º – Lei nº , de 2020 – (Aplicação do Superávit de Exercício Anterior)

 

VALOR DE SUPERÁVIT PERMITIDO NO EXERCÍCIO ANTERIOR

(s)

 

VALOR NÃO APLICADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR

(t)

 

VALOR DE SUPERÁVIT APLICADO ATÉ O PRIMEIRO QUADRIMESTR

(u)

 

VALOR APLICADO APÓS O PRIMEIRO QUADRIMESTR

(v)

VALOR TOTAL DE SUPERÁVIT NÃO APLICADO ATÉ O FINAL DO EXERCÍ CIO

(w)

 

VALOR APLICADO ATÉ O PRIMEIRO QUADRIMESTRE QUE INTEGRARÁ O LIMITE CONSTITUCIONAL

(x)

19- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM SUPERÁVIT DO FUNDEB ,78 ,51 0,00 0,00 ,51 0,00
19.1- Total das Despesas custeadas com FUNDEB – Impostos e Transferências de

Impostos

,36 ,34 0,00 0,00 ,34 0,00
19.2- Total das Despesas custeadas com FUNDEB – Complementação da União (VAAF +

VAAT + VAAR)

,42 ,83 0,00 0,00 ,83 0,00

 

DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE – CUSTEADAS COM RECEITA DE IMPOSTOS(EXCETO FUNDEB)
 

DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE – RECEITAS DE IMPOSTOS –

EXCETO FUNDEB (Por Subfunção)

DOTAÇÃO ATUALIZADA

(c)

DESPESAS EMPENHADAS

Até o Bimestre

(d)

DESPESAS LIQUIDADAS

Até o Bimestre

(e)

DESPESAS PAGAS

Até o Bimestre

(f)

20-TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE CUSTEADAS COM

RECEITAS DE IMPOSTOS

,71 ,49 ,74 ,74
20.1- Educação Infantil ,92 ,19 ,63 ,40
20.2- Ensino Fundamental ,79 ,30 ,11 ,34
20.3- Educação de Jovens e Adultos 0,00 0,00 0,00 0,00

 

DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE – CUSTEADAS COM RECEITA DE IMPOSTOS(EXCETO FUNDEB)
 

DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE – RECEITAS DE IMPOSTOS –

EXCETO FUNDEB (Por Subfunção)

DOTAÇÃO ATUALIZADA

(c)

DESPESAS EMPENHADAS

Até o Bimestre

(d)

DESPESAS LIQUIDADAS

Até o Bimestre

(e)

DESPESAS PAGAS

Até o Bimestre

(f)

20.4- Educação Especial ,00 0,00 0,00 0,00
20.5- Administração Geral 0,00 0,00 0,00 0,00
20.6- Transporte (Escolar) 0,00 0,00 0,00 0,00
20.7- Outras 0,00 0,00 0,00 0,00

 

DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE – CUSTEADAS COM RECEITA DE IMPOSTOS E COM RECURSOS DO

FUNDEB

 

DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE – RECEITAS DE IMPOSTOS E

RECURSOS DO FUNDEB (Por Área de Atuação)

DOTAÇÃO ATUALIZADA

(c)

DESPESAS EMPENHADAS

Até o Bimestre

(d)

DESPESAS LIQUIDADAS

Até o Bimestre

(e)

DESPESAS PAGAS

Até o Bimestre

(f)

21- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE CUSTEADAS COM

RECEITAS DE IMPOSTOS E FUNDEB

,00 ,18 ,07 ,89
21.1- EDUCAÇÃO INFANTIL ,92 ,19 ,03 ,11
– Creche 0,00 0,00 0,00 0,00
– Pré-escola ,92 ,19 ,03 ,11
21.2- ENSINO FUNDAMENTAL ,08 ,99 ,04 ,78

 

APURAÇÃO DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL VALOR
22- TOTAL DAS DESPESAS DE MDE CUSTEADAS COM RECURSOS DE IMPOSTOS = L20(d ou e) ,74
23- TOTAL DAS RECEITAS TRANSFERIDAS AO FUNDEB = (L4) ,14
24- (-) RECEITAS DO FUNDEB NÃO UTILIZADAS NO EXERCÍCIO, EM VALOR SUPERIOR A 10% = L18(q) 0,00
25- (-) SUPERÁVIT PERMITIDO NO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR NÃO APLICADO ATÉ O PRIMEIRO

QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO ATUAL = L19(x)

0,00
26- (-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS

DE IMPOSTOS

0,00
27- (-) CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE

RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO = (L30.1(af) + L30.2(af))

0,00
28 – TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE (22 +23 – 24 – 25 – 26 – 27) ,88

 

APURAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL VALOR EXIGIDO

(z)

VALOR APLICADO

(aa)

% APLICADO

(ab)

29- APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS ,77 ,88 21,32

 

RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES DE DESPESAS CONSIDERADAS PARA CUMPRIMENTO DO

LIMITE

SALDO INICIAL

(ac)

RP LIQUIDADOS

(ad)

RP PAGOS

(ae)

RP CANCELADOS

(af)

SALDO FINAL

(ag) = (ac) – (ae) – (af)

30- RESTOS A PAGAR DE DESPESAS COM MDE ,72 ,77 723,19 0,00 ,53
30.1 – Executadas com Recursos de Impostos e Transferências de Impostos ,51 ,04 723,19 0,00 ,32
30.2 – Executadas com Recursos do FUNDEB – Impostos ,21 ,73 0,00 0,00 ,21
30.3 – Executadas com Recursos do FUNDEB – Complementação da União

(VAAT + VAAF + VAAR)

,00 0,00 0,00 0,00 ,00

 

OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE
 

RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO

PREVISÃO ATUALIZADA

(a)

RECEITAS REALIZADAS

Até o Bimestre (b)

31- TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO ,00 ,03
31.1- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE (INCLUINDO RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA) ,00 ,14
– Salário-Educação ,00 ,46
– PDDE ,00 0,00
– PNAE ,00 ,00
– PNATE ,00 ,77
– Outras Transferências do FNDE ,00 20,91
31.2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS ,00 0,00
31.3- RECEITA DE ROYALTIES DESTINADOS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00
31.4- RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00
31.5- OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO 0,00 ,89

 

 

OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (Por Subfunção)

DOTAÇÃO ATUALIZADA

(c)

DESPESAS EMPENHADAS

Até o Bimestre

(d)

DESPESAS LIQUIDADAS

Até o Bimestre

(e)

DESPESAS PAGAS

Até o Bimestre

(f)

32- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE CUSTEADAS COM

DEMAIS RECEITAS

,00 ,86 ,17 ,17
32.1- EDUCAÇÃO INFANTIL ,00 ,44 ,31 ,31
32.2- ENSINO FUNDAMENTAL ,00 ,42 ,86 ,86
32.3- ENSINO MÉDIO 0,00 0,00 0,00 0,00
32.4- ENSINO SUPERIOR ,00 0,00 0,00 0,00
32.5- ENSINO PROFISSIONAL 0,00 0,00 0,00 0,00
32.6- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 0,00 0,00 0,00 0,00
32.7- EDUCAÇÃO ESPECIAL ,00 0,00 0,00 0,00
32.8- OUTRAS 0,00 0,00 0,00 0,00

 

 

TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO

DOTAÇÃO ATUALIZADA

(c)

DESPESAS EMPENHADAS

Até o Bimestre

(d)

DESPESAS LIQUIDADAS

Até o Bimestre

(e)

DESPESAS PAGAS

Até o Bimestre

(f)

33- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (10 + 20 + 32) ,00 ,04 ,24 ,06
33.1- Despesas Correntes ,00 ,58 ,70 ,43
– Pessoal Ativo ,00 ,30 ,77 ,32
– Pessoal Inativo 0,00 0,00 0,00 0,00
ências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins

lucrativos

0,00 0,00 0,00 0,00
– Outras Despesas Correntes ,00 ,28 ,93 ,11
33.2- Despesas de Capital ,00 ,46 ,54 ,63
– Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem

fins lucrativos

0,00 0,00 0,00 0,00
– Outras Despesas de Capital ,00 ,46 ,54 ,63

 

CONTROLE DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E CONCILIAÇÃO BANCÁRIA FUNDEB

(ah)

SALÁRIO EDUCAÇÃO

(ai)

34- DISPONIBILIDADE FINANCEIRA EM 31 DE DEZEMBRO DE 2023 138,11 0,00

 

CONTROLE DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E CONCILIAÇÃO BANCÁRIA FUNDEB

(ah)

SALÁRIO EDUCAÇÃO

(ai)

35- (+) INGRESSO DE RECURSOS ATÉ O BIMESTRE (orçamentário) ,72 ,46
36- (-) PAGAMENTOS EFETUADOS ATÉ O BIMESTRE (orçamentário e restos a pagar) ,15 0,00
37- (=) DISPONIBILIDADE FINANCEIRA ATÉ O BIMESTRE ,32 ,46
38- (+) AJUSTES POSITIVOS ( RETENÇÕES E OUTROS VALORES EXTRAORÇAMENTÁRIOS) ,71 ,46
39- (-) AJUSTES NEGATIVOS (OUTROS VALORES EXTRAORÇAMENTÁRIOS) ,15 0,00
40- (=) SALDO FINANCEIRO CONCILIADO (Saldo Bancário) 148,12 0,00

 

Nota Explicativa:

 

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:03FB14B7

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/12/2024. Edição 3425
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