LEI MUNICIPAL Nº 1.035/2025 – Institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA-Lajes e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº , DE 03 DE SETEMBRO DE 2025

Institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA-Lajes e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, de natureza contábil especial, com a finalidade de captar recursos e de prestar apoio financeiro em caráter suplementar a projetos, planos, obras e serviços necessários a conservação, preservação, manutenção e recuperação dos recursos naturais.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FMMA-Lajes para finalidades estranhas à gestão ambiental, especialmente para pagamento de pessoal administrativo.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo ressarcir e prevenir danos causados ao meio ambiente, bem como a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paleontológico e paisagístico, no território deste Município.

Parágrafo Único. O referido Fundo objetiva, ainda, desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população local.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do FMMA-Lajes.

 

Art. 4º As receitas do FMMA-Lajes serão depositadas e movimentadas em conta bancária específica, com CNPJ próprio, em instituição financeira oficial.

 

Art. 5º O Fundo será gerenciado pela SEMAPA, competindo ao seu titular ordenar empenhos e pagamentos.

Parágrafo único. Normas de gestão, funcionamento e linhas de aplicação de recursos serão previamente submetidas à apreciação e aprovação do COMDEMA.

 

Art. 6º O acompanhamento e a fiscalização das aplicações financeiras caberão à SEMAPA, com referendo do COMDEMA.

 

Art. 7º O regime financeiro e contábil do FMMA obedecerá às normas gerais de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município, devendo a SEMAPA encaminhar as prestações de contas do referido Fundo aos órgãos competentes do Município e do Estado, nos prazos e na forma previstos na legislação em vigor.

 

Art. 8º Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de que trata o artigo 4º desta Lei:

I – as dotações orçamentárias da União, Estado e Município;

II – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

III – recursos resultantes de doações, legados, contribuições diversas, valores, bens móveis e imóveis que venham a receber de pessoas físicas ou jurídicas, de organismos públicos e privados nacionais e internacionais;

IV – rendimentos de qualquer natureza que venham a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

V – contribuições, subvenções, transferências, auxílios ou doações dos setores público ou provado;

VI – recursos oriundos de convênio, consórcios, contratos, acordos e patrocínios celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal;

VII – arrecadação de multas aplicadas originariamente a prática de ilícitos ambientais conforme dispõe a legislação pertinente;

VIII – outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMMA;

IX – recursos oriundos de condenações judiciais e termos de ajustamento de empreendimentos ou atividades sediados no município que afetem a população e o território municipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente;

X – taxas e tarifas cobradas, respectivamente, pela análise dos projetos ambientais e por informações requeridas ao Cadastro e Banco de Dados Ambientais gerados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente e pelo Cadastro Técnico Municipal de Atividades e Investimentos de Defesa Ambiental;

XI – Percentual de, no mínimo, 30% da arrecadação do licenciamento ambiental;

XII – Compensação financeira ambiental;

XIII – outras receitas, de quaisquer origens ou outros eventuais que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.

 

Art. 9º Os recursos do Fundo a que se refere este artigo serão aplicados prioritariamente em atividades de educação ambiental, ao fomento e fortalecimento das Unidades de Conservação da Natureza e nas ações, programas, projetos e pesquisas voltados à gestão ambiental e de desenvolvimento científico, tecnológico e de apoio editorial, como também:

I – na recuperação de bens a que trata o artigo 2º desta Lei;

II – no aproveitamento econômico racional e sustentável da fauna e flora nativas, entre outros.

§ 1º A utilização dos recursos do Fundo será feita por meio de transferências, necessariamente autorizadas pelo Secretário responsável pela pasta do Meio Ambiente no município, ou, em caso de impedimento ocasional, pelo Secretário Municipal de Finanças e Economia.

§ 2º Fica estabelecido um limite máximo de 20% (vinte por cento) dos recursos destinados ao Fundo para custeio próprio.

§ 3º Anualmente deverá ser publicado o balanço de todas as atividades financeiras exercidas pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente no Diário Oficial adotado pelo Município, bem como o quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FMMA.

 

Art. 10. O FMMA será administrado pela SEMAPA, cabendo-lhe:

I – estabelecer políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o COMDEMA;

II – submeter ao COMDEMA o plano de aplicação dos recursos do fundo, em consonância com a Política Municipal de Meio Ambiente;

III – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com as deliberações do COMDEMA;

IV – ordenar empenhos e pagamentos de despesas do FMMA;

V – firmar convênios e contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Art. 11. Os recursos que compõem o FMMA serão aplicados em planos, programas, projetos e ações de interesse ambiental, apreciados e aprovados pelo COMDEMA.

 

Art. 12. Os atos previstos em Lei, praticados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, no exercício do poder de polícia administrativa, bem como as licenças e autorizações expedidas, implicarão em pagamento de taxas que se reverterão ao FMMA, em percentual mínimo definido nesta Lei.

 

Art. 13. O FMMA somente poderá ser extinto:

I – mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou

II – mediante decisão judicial.

Parágrafo único O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.

 

Art. 14. Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao disposto na Lei Federal nº , de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 15. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA.

 

Art. 16. Ficam autorizadas as devidas adequações à Lei Orçamentária Anual, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes decorrentes da criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LAJES/RN, 03 DE SETEMBRO DE 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:F0EE1A86

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/09/2025. Edição 3617
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PORTARIA Nº 495/2025 – Dispõe sobre a exoneração do servidor (a) BRUNA LORENA NASCIMENTO TAVARES DE MELO, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 495, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a exoneração do servidor (a) BRUNA LORENA NASCIMENTO TAVARES DE MELO, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

RESOLVE:

Art. 1º – Exonerar o (a) senhor (a) BRUNA LORENA NASCIMENTO TAVARES DE MELO, inscrita no CPF sob nº##-## ocupante do Cargo em Comissão de GESTORA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDEdo município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroagindo a 01 de setembro de 2025, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 02 de setembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:876CB339

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/09/2025. Edição 3616
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PORTARIA Nº 490/2025 – Conceder licença prêmio ao servidor que especifica, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 490, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

Conceder licença prêmio ao servidor que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº ;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 95 do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Lajes/RN;

 

RESOLVE:

Art. 1º – Conceder licença prêmio no período de 03 meses ao servidor RAIMUNDO FERNANDES, matrícula 0225, ocupante do cargo de Fiscal de Tributos, lotado na Secretaria Municipal de Governo;

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroagindo a 01 de setembro de 2025, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 02 de setembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:8EB7BF76

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/09/2025. Edição 3616
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PORTARIA Nº 492/2025 – Conceder licença prêmio ao servidor que especifica, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 492, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

Conceder licença prêmio ao servidor que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº 930/2025;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 95 do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Lajes/RN;

 

RESOLVE:

Art. 1º – Conceder licença prêmio no período de 03 meses a servidora MARIA LEDA FERNANDES PAULO, matrícula 200, ocupante do cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação;

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroagindo a 01 de setembro de 2025, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 02 de setembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:9BEC27A9

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/09/2025. Edição 3616
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PORTARIA Nº 494/2025 *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 494, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025*

Dispõe sobre a nomeação do servidor (a) MESSIAS THIAGO DE PAIVA COSTA, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1007 de 08 de janeiro de 2025.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de setembro de 1997.

 

RESOLVE:

Art. 1º – Nomear o (a) senhor (a) MESSIAS THIAGO DE PAIVA COSTA, inscrito no CPF sob nº ##-## para ocupar o Cargo em Comissão de COORDENADOR DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, do município de Lajes/RN.

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroagindo a 01 de setembro de 2025, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 02 de setembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:5F547615

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/09/2025. Edição 3618
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PORTARIA Nº 499/2025 – *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 499, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025*

Conceder licença prêmio ao servidor que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº 388/2025;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 95 do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Lajes/RN;

 

RESOLVE:

Art. 1º – Conceder licença prêmio no período de 03 meses a servidora MARINALDA PEREIRA DA SILVA, matrícula 508, ocupante do cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação;

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroagindo a 01 de setembro de 2025, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 02 de setembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:A2F7B541

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/09/2025. Edição 3617
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PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 053/2025

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 053/2025

PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO DE ACRÉSCIMO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES/RN – E A EMPRESA SANTOS E FERNANDES LTDA.

 

Pelo presente instrumento contratual onde de um lado O MUNICÍPIO DE LAJES/RN, através da Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa à Rua Ramiro Pereira da Silva, nº 17, centro – CEP: , devidamente inscrita no CNPJ/MF, sob o nº. , neste ato representado, na forma de sua Lei Orgânica, pelo Prefeito Municipal o Sr. FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, portador do CPF nº e RG nº expedida por SSP/RN, de um lado e de outro, a empresa SANTOS E FERNANDES LTDA, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº , sediado(a) na Rua Coronel Silvino Bezerra, n° 1043, Lagoa Seca, Natal/RN – CEP: 59031-140, neste ato representada pela Sra. EDEUZA MARIA SANTOS FERNANDES, inscrito no CPF nº e RG nº – SSP/RN, que exerce a função de Sócia-Gerente, conforme atos constitutivos da empresa, resolvem celebrar o Primeiro Termo de APOSTILAMENTO do Contrato n° 053/2025, proveniente da Pregão Eletrônico n° 09/2025, que se regerá pela legislação pertinente, Lei Federal nº , com as alterações introduzidas posteriormente e pelas cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 – Constitui objeto do presente termo de apostilamento contratual o acréscimo de dotação orçamentária que fará frente às despesas do contrato administrativo n° 046/2025, que versa sobre a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E MAQUINAS PESADA.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA RETIFICAÇÃO

2.1 – O presente Termo de Apostilamento objetiva a alteração do disposto na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, prevista no instrumento contratual, para fazer face ao acréscimo de dotações orçamentárias, conforme dispõe o artigo 136, IV, da Lei Federal nº. :

 

Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

IV – empenho de dotações orçamentárias.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ACRÉSCIMO

3.1 – Em virtude do acréscimo na dotação orçamentária objeto do presente termo, as despesas relativas também serão consignadas com a seguinte dotação orçamentária: Exercício 2025.

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

FUNÇÃO: 10 – SAÚDE

SUBFUNÇÃO: 301 – ATENÇÃO BÁSICA

SUBFUNÇÃO: 302 – ASSISTENCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL

PROGRAMA: 0109 – SAÚDE PARA TODOS

AÇÃO: 2023 – PROGRAMA DA ATENCAO BASICA

AÇÃO: 2077 – MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

NATUREZA: 339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA

FONTE: 16003110 – TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL – BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE – IDENTIFICAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO

 

CLÁUSULA QUARTA – DA RATIFICAÇÃO

4.1 – Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato original, não alteradas pelo presente Termo de Apostilamento. E, por estarem assim justas e acertadas as partes, assina a CONTRATANTE o presente Termo de Apostilamento que doravante passa a fazer parte integrante do Contrato, para todos os fins legais e de direito.

 

Lajes/RN, 02 de setembro de 2025.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Edson Fernandes da Silva
Código Identificador:959D9529

 


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PORTARIA Nº 492/2025 – Conceder licença prêmio ao servidor que especifica, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 492, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

Conceder licença prêmio ao servidor que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº 930/2025;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 95 do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Lajes/RN;

 

RESOLVE:

Art. 1º – Conceder licença prêmio no período de 03 meses a servidora MARIA LEDA FERNANDES PAULO, matrícula 200, ocupante do cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação;

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroagindo a 01 de setembro de 2025, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 02 de setembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:9BEC27A9

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/09/2025. Edição 3616
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PORTARIA Nº 499/2025 – Conceder licença prêmio ao servidor que especifica, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 499, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

Conceder licença prêmio ao servidor que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº 388/2025;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 95 do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Lajes/RN;

 

RESOLVE:

Art. 1º – Conceder licença prêmio no período de 03 meses a servidora MARINALVA PEREIRA DA SILVA, matrícula 508, ocupante do cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação;

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroagindo a 01 de setembro de 2025, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 02 de setembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:B5092D77

 


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PORTARIA Nº 493/2025 – Conceder licença prêmio ao servidor que especifica, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 493, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

Conceder licença prêmio ao servidor que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº 889/2025;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 95 do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Lajes/RN;

 

RESOLVE:

Art. 1º – Conceder licença prêmio no período de 03 meses a servidora MARIA MARINALVA DA SILVA, matrícula 1082, ocupante do cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação;

 

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais retroagindo a 01 de setembro de 2025, revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, 02 de setembro de 2025.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:F2BD332D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/09/2025. Edição 3616
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