ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 052/2023.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 052/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DO TIPO VAN PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIA ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 

Assunto: Julgamento do recurso interposto pela empresa WA CLICK DIGITAL MAIS LTDA.

 

RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre o recurso interposto pela empresa WA CLICK DIGITAL MAIS LTDA no Pregão Eletrônico 183/2023, que tem como objeto o “REGISTRO DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DO TIPO VAN PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIA ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS”.

A recorrente alega que a licitante NOCARVAL – NOSSA SENHORA DO CARMO VEÍCULOS LTDA foi proclamada vencedora e habilitada no item 01, porém constatou que diante da descrição presente no Termo de Referência, houve descumprimento em relação ao ar condicionado (cabine e salão) de fábrica.

Alega que realizou pesquisa no manual do proprietário e na ficha técnica do veículo que foi apresentado pela vencedora, e verificou que o sistema destinado ao salão do modelo FIAT – SCUDO 1.5 TURBODIESEL 10+1 PASSAGEIROS não é um componente de série do veículo, ou seja, que houve descumprimento quanto à exigência prevista no Termo de Referência.

Desse modo, frisa que a proposta deve ser desclassificada, retroagindo os atos que adjudicaram o item em favor da vencedora, viabilizando a competição justa e equitativa entre as licitantes, a fim de assegurar a integridade, legalidade e transparência do certame.

Não houve apresentação de contrarrazões pela empresa recorrida.

Frisa-se o recurso foi interposto dentro do prazo legal, motivo pelo qual se encontra TEMPESTIVO.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

A alegação da empresa recorrente versa sobre a apresentação de um veículo em sua proposta que não atende aos requisitos previstos no Termo de Referência, em que pugna pela desclassificação da proposta vencedora, retroagindo todos os atos posteriores.

Dessa forma, ao analisar a proposta apresentada pela NOCARVEL – NOSSA SENHORA DO CARMO VEÍCULOS LTDA, temos a seguinte descrição do veículo FIAT/SCUDO 1.5 TURBODIESEL PASSAGEIRO 10+1:

 

Nota-se que na proposta apresentada consta o “AR-CONDICIONADO (CABINE E SALÃO) DE FÁBRICA”, fato que torna a proposta vencedora apta a contratar com a Administração Pública.

Em consulta ao site da montadora, não há qualquer tipo de indicação que o ar-condicionado da FIAT SCUDO só vem de fábrica para a cabine, sem que atenda ao salão, e que a proposta apresentada vincula o licitante, que assumiu obrigação de entregar um veículo para o município de Lajes/RN com AR-CONDICIONADO PARA CABINE E SALÃO DE FÁBRICA.

Ao receber o objeto, cabe ao agente público designado para tal função, a análise do atendimento de todas as características exigidas na descrição do Termo de Referência, e que no caso de não atendimento aos itens que foram alocados de FORMA EXPLÍCITA pela vencedora do certame, o Município de Lajes/RN deve proceder com abertura de Processo Administrativo visando punir a licitante por ter apresentado em sua proposta informações que não condizem com a realidade.

 

Frisa-se que no caso de ser identificada a irregularidade na proposta, em que a licitante vencedora incluiu em seu item características que não serão atendidas pelo veículo apresentado, estamos claramente diante de um caso de frustação ao caráter competitivo do certame, previsto no Artigo 337-F da Lei 14.133/21, exposto a seguir:

Frustração do caráter competitivo de licitação

Art. 337-F.Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Posto isso, não há que se falar em desclassificação da proposta até que seja feita análise por parte do agente público designado para receber o objeto, indicando se o veículo em questão atende ou não aos termos do edital.

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo INDEFERIMENTO do recurso interposto pela empresa WA CLICK DIGITAL MAIS LTDA, diante do atendimento na proposta apresentada às exigências da descrição do item no Termo de Referência, ressaltando que o objeto só deve ser recebido pela Administração Pública após o cumprimento do disposto no Artigo 140, II da Lei 14.133/21.

 

É o parecer, S.M.J.

 

Lajes/RN, 23 de janeiro de 2024.

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar IMPROVIMENTO do recurso interposto pela empresa WA CLICK DIGITAL MAIS LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do Parecer Jurídico.

 

Lajes/RN, 23 de janeiro de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:8194DC00

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/01/2024. Edição 3208
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