ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 051/2023

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 051/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO, TENDO EM VISTA UM NÚMERO CONSIDERÁVEL DE FAMÍLIAS CARENTES NO MUNICÍPIO QUE NECESSITAM DOS PROGRAMAS SOCIAIS.

 

Assunto: Julgamento do recurso interposto pela empresa FUNERÁRIA BAIXA VERDE EIRELI – ME.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre o recurso interposto pela empresa FUNERÁRIA BAIXA VERDE EIRELI ME no Pregão Eletrônico 51/2023, que tem como objeto o “REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO, TENDO EM VISTA UM NÚMERO CONSIDERÁVEL DE FAMÍLIAS CARENTES NO MUNICÍPIO QUE NECESSITAM DOS PROGRAMAS SOCIAIS”.

A recorrente alega que a vencedora do certame UNIPLAN SÃO PAULO DO POTENGI FUNERÁRIA LTDA não atendeu aos itens 9.13.4; 9.13.5; 9.13.6 e 9.13.7 e 9.12.3, o que motivaria o Pregoeiro Municipal a inabilitar a empresa, ao contrário do deferimento de sua habilitação, como ocorreu.

No ponto 9.13.5, alega que foi solicitado no edital que as licitantes apresentassem o alvará de funcionamento da empresa, e que no caso de não possuir o alvará, poderia apresentar protocolo de renovação com comprovante de pagamento, e que a vencedora apresentou apenas o alvará de 2023, já vencido, com a respectiva DAM de pagamento, porém sem comprovação.

Em suas contrarrazões, a recorrida afirma que não apresentou o comprovante de pagamento quando houve a promoção de diligência pelo Pregoeiro Municipal devido ao vencimento da DAM (31/01/2024), e que por estar dentro do prazo, ainda não teria efetuado o pagamento.

Nos itens 9.13.4, 9.13.6 e 9.13.7, a recorrente afirma que não houve apresentação da comprovação do vínculo do prestador de serviço com a empresa, bem como ausência também de certificado de tanatopraxia, já que no relatório apresentado os prestadores seriam pessoas diversas.

A recorrida afirma que houve a juntada do certificado de tanatopraxia em nome da própria sócia da empresa, e que esta seria a responsável pelos serviços prestados, o que inviabilizaria a apresentação de comprovação de vínculo, posto que se trata de sócia, ou seja, houve atendimento aos itens 9.13.4; 9.13.6 e 9.13.7.

Alega também o descumprimento em relação ao item 9.12.3, em que o Balanço Patrimonial de 2021 apresentado pela recorrida não consta nenhuma assinatura, nem por parte dos sócios, nem tampouco do contador, contrariando a redação do item, que exige a assinatura por contador ou outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC.

Por último, dispõe que o valor arrematado do lote pela vencedora foi de R$ 201.098,00, mas que em sua proposta readequada o valor apresentado foi de R$ 198.472,00, divergindo dos valores presentes no certame.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

A recorrente requer a inabilitação da empresa vencedora diante do descumprimento de vários pontos do edital, culminando na sua imediata inabilitação do certame, com disposto no relatório.

 

II.I – DO DESCUMPRIMENTO AO ITEM 9.13.5

A recorrente afirma que não houve juntada do alvará de funcionamento válido por parte da empresa vencedora, e que em sede de diligência consta apenas a DAM de pagamento da renovação, sem protocolo ou comprovante.

Em consulta à documentação de habilitação da UNIPLAN SÃO PAULO DO POTENGI FUNERÁRIA LTDA, realmente consta o alvará de funcionamento referente ao ano de 2023, com vencimento em 31/12/2023, que não estaria válido para o momento do certame.

Quando o Pregoeiro Municipal abriu diligência e solicitou o alvará referente ao ano de 2024, a vencedora apresentou a DAM de pagamento com data de vencimento em 31/01/2024, justificando em suas contrarrazões que não juntou comprovante de pagamento por ainda estar no prazo.

O edital do Pregão Eletrônico em questão dispõe o seguinte:

“9.13.5 Autorização ou o alvará de funcionamento e/ou localização vigente, em nome da licitante, expedido pelo órgão competente, onde conste autorização para funcionamento da atividade, será aceito protocolo de renovação juntamente com o referido documento e comprovante de pagamento.”

 

Dessa forma, as empresas que participaram do certame estavam de acordo com as regras editalícias exigidas, e nota-se que caso a empresa não possua o alvará de funcionamento do ano de 2024, pode apresentar o protocolo da renovação com o DEVIDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.

Ao apresentar apenas o DAM, a recorrida descumpriu claramente a exigência prevista no edital, que na verdade traz à Administração Pública a segurança de que a empresa apesar de não possuir o alvará naquele momento, já solicitou sua renovação e EFETUOU O PAGAMENTO, não restando dúvidas quanto à expedição do novo alvará, havendo apenas a necessidade de aguardar os trâmites dentro do órgão responsável.

O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório é essencial para que as empresas possam competir de forma isonômica, sem que haja qualquer tipo de favorecimento para qualquer licitante, tornando o edital como a própria lei do certame.

Restou claro que o Pregoeiro Municipal não utilizou esse princípio como forma de se valer do formalismo exacerbado, inabilitando a empresa de forma imediata, mas concedeu prazo através de diligência para que o licitante tivesse a oportunidade de apresentar o documento sem vícios, e que apesar de tais esforços, não houve atendimento à exigência que estava prevista, culminando na inabilitação da empresa diante de tal omissão.

 

II.II – DO VÍNCULO DO AGENTE PRESTADOR DO SERVIÇO E DO CERTIFICADO DE TANATOPRAXIA.

Há também alegação por parte da recorrente quanto à falta de comprovação do vínculo dos agentes prestadores de serviço, bem como do certificado de tanatopraxia referente ao relatório apresentado pela empresa vencedora.

Os itens do edital que tratam sobre as alegações da recorrente são os seguintes:

 

9.13.4 Prova de atendimento aos requisitos por meio de registros detalhados de execução dos serviços, como relatórios diários de atividades, registros de horas trabalhadas, relatórios de manutenção de equipamentos e outros documentos relevantes que comprovem a conformidade com as especificações técnicas e os padrões estabelecidos no termo de referência, previstos na lei nº 8.666/1993.

[…]

9.13.6 Certificado de tanatopraxia do(s) agente(s) manipulador(es) do(s) cadáver(es).

9.13.7 Comprovação de vínculo do(s) agente(s) com a licitante através de registro em carteira de trabalho ou contrato de prestação de serviços. Caso o contrato for assinado de forma manual, deverá ser com reconhecimento de firma em cartório. A assinatura eletrônica não se faz necessário de reconhecimento de firma.

 

No tocante ao item 9.13.4, consta na diligência o relatório de serviços prestados no mês de 2023, o que resulta no cumprimento do item de forma integral, não havendo que se falar em inabilitação.

Em relação aos itens 9.13.6 e 9.13.7, a própria sócia da empresa apresentou o certificado de tanatopraxia em seu nome, o que autorizaria a manipulação dos cadáveres, cumprindo a exigência do item 9.13.6, e assina o relatório como responsável pela prestação do serviço, ainda que existam prestadores diversos.

Nesse sentido, não vislumbro a necessidade de juntada do vínculo de prestadores de serviços nesse caso específico, mas recomenda-se que o município de Lajes/RN, em caso de contratação da empresa, fiscalize se a execução dos serviços está sendo realizada pela pessoa que apresentou o certificado de tanatopraxia, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei 14.133/21.

 

II.III – DO BALANÇO PATRIMONIAL APRESENTADO

Em sua documentação da habilitação, a licitante vencedora apresentou apenas o Balanço Patrimonial do exercício de 2022, ao passo que a Lei 14.133/21 e o edital do Pregão Eletrônico exigem a apresentação dos balanços patrimoniais dos últimos dois exercícios sociais das empresas participantes.

De forma acertada, o Pregoeiro Municipal abriu diligência para que a licitante pudesse apresentar seu balanço de 2021, posto que tal condição seria preexistente à abertura do certame, não se caracterizando como documento novo.

Acontece que o Balanço Patrimonial do exercício de 2021 juntado pela empresa está sem nenhuma assinatura, nem dos sócios e nem do contador responsável por sua elaboração, em claro descumprimento ao item 9.12.3, que prevê de forma expressa que o balanço deve estar registrado na junta comercial e ASSINADO por contador ou outro profissional equivalente.

Ainda que a empresa alegue em suas contrarrazões que o balanço foi registrado na Junta Comercial em 06/07/2022, a ausência de assinatura por parte do contador gera vício insanável, culminando no descumprimento do item e sua inabilitação no certame.

 

II.IV – DA PROPOSTA COM VALOR DIVERGENTE

No tocante à proposta apresentada pela empresa vencedora divergir do valor do lote da licitação, nota-se que há uma diferença para menos, e que caso tenha havido qualquer tipo de erro na elaboração, não seria caso de inabilitação da licitante por mero erro no preenchimento, não assistindo razão nesse ponto a empresa recorrente.

É a fundamentação.

 

III – CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo DEFERIMENTO PARCIAL do recurso interposto pela empresa FUNERÁRIA BAIXA VERDE EIRELI -ME, em relação ao descumprimento por parte da empresa UNIPLAN SÃO PAULO DO POTENGI FUNERÁRIA LTDA dos itens 9.13.5 e 9.12.3, recomendando a inabilitação da empresa vencedora do certame.

É o parecer, S.M.J.

 

Lajes/RN, 29 de janeiro de 2024.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar DEFERIMENTO PARCIAL do recurso interposto pela empresa FUNERÁRIA BAIXA VERDE EIRELI -ME, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do Parecer Jurídico.

 

Lajes/RN, 29 de janeiro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:6AC65080

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/01/2024. Edição 3212
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