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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 049/2023

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 049/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORTE DE TERRAS COM VEÍCULOS TIPO TRATOR CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, VISANDO O APOIO AO MICRO E PEQUENO QUE PRODUZ A MODO SAQUEIRO AS CULTURAS DE MILHO, FEIJÃO, MANDIOCA E FORRAGEM EM GERAL PARA OS ANIMAIS DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO PARA O ATENDIMENTO CONFORME O PERÍODO DE CHUVAS NA REGIÃO.

 

Assunto: Julgamento do recurso interposto pela empresa TOPGEO TOPOGRAFIA E PROJETOS EIRELI.

 

RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre o recurso interposto pela empresa TOPGEO TOPOGRAFIA E PROJETOS EIRELI no Pregão Eletrônico 49/2023, que tem como objeto o “REGISTRO DE PREÇOS PARA A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORTE DE TERRAS COM VEÍCULOS TIPO TRATOR CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, VISANDO O APOIO AO MICRO E PEQUENO QUE PRODUZ A MODO SAQUEIRO AS CULTURAS DE MILHO, FEIJÃO, MANDIOCA E FORRAGEM EM GERAL PARA OS ANIMAIS DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO PARA O ATENDIMENTO CONFORME O PERÍODO DE CHUVAS NA REGIÃO”.

Inicialmente, a recorrente afirma que a empresa vencedora descumpriu o item 9.13.4, ao juntar apenas atestados de capacidade técnica sem que houvesse a prova de atendimento aos requisitos de execução dos serviços, mais precisamente através de relatórios diários de atividades, registros de horas trabalhadas, relatórios de manutenção de equipamentos e outros documentos relevantes que comprovem a execução dos serviços pela empresa que concorre no certame.

De tal modo, dispõe que os Atestados de Capacidade Técnica provenientes da Prefeitura Municipal de Bom Jesus e da Prefeitura Municipal de Macaíba apenas informam que o serviço foi executado, sem que houvesse detalhamento dos requisitos previstos no item 9.13.4, motivo pelo qual a empresa não teria atendido ao edital em análise, pugnando assim por sua inabilitação.

Não só isso, também alega em seu recurso que o item 9.13.7 do edital também foi descumprido pela empresa vencedora, diante das assinaturas do contrato apresentado, destacando dois elementos específicos: a autenticidade e a integridade das assinaturas, ou seja, que o contrato em questão não teria sido de fato assinado pelas partes, e que por isso tal documento não poderia ser utilizado para atendimento do item, e que novamente a inabilitação seria a medida mais justa para o certame.

A empresa recorrida PELICANO COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA apresentou contrarrazões ao recurso interposto, em que alega o seguinte no tocante ao descumprimento do item 9.13.4:

“Que houve um equívoco ao concorrente em falar que a empresa apenas apresentou atestados de capacidade técnica provenientes da Prefeitura Municipal de Bom Jesus e da Prefeitura Municipal de Macaíba, conforme documentação apresentada no sistema, que está disponível para consulta, onde a pelicano construções apresentou atestados das cidades de: Bom Jesus, Barcelona, Macaíba e Atestado Exsercon”

E que além disso também anexou ordens de serviço e notas fiscais emitidas para a prestação dos serviços dos atestados apresentados, para um embasamento maior, possuindo no próprio atestado os dados dos órgãos contratantes para que sejam sanadas as dúvidas.

No que se refere ao item 9.13.7, alega que o contrato juntado ao processo licitatório foi assinado de forma digital, na data de 29/11/2023, não havendo a necessidade de reconhecimento de firma, posto que no edital apenas há exigência para reconhecimento de firma nas assinaturas manuais.

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Frisa-se o recurso e as contrarrazões foram protocoladas dentro do prazo lega., motivo pelo qual se encontram TEMPESTIVOS.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

Em relação ao descumprimento do item 9.13.4, a recorrente afirma que não houve atendimento aos requisitos de registro de horas, relatórios de atividades, de manutenção e de outros documentos que comprovem a conformidade com as especificações técnicas, e a recorrida rebate o argumento trazido, informando que juntou, além dos atestados que foram apontados, o da Prefeitura Municipal de Barcelona e o Atestado da Exsercon.

O item apontado pela empresa recorrente se enquadra dentro da qualificação técnica dos licitantes que desejem participar do certame, em que cada empresa deverá apresentar em sua documentação atestados de capacidade técnica para comprovar a aptidão no fornecimento de bens similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto da contratação.

Ou seja, de modo geral, os atestados devem ser apresentados de forma obrigatória para comprovar a aptidão da empresa para prestação do serviço/fornecimento, porém foram adicionadas exigências complementares aos atestados, em que se baseia a discussão em tela, por entender a recorrente que não houve atendimento às exigências do item 9.13.4, rebatido pela recorrida.

Mister ressaltar que o item do edital em análise busca, de forma complementar, comprovar a conformidade com as especificações técnicas e os padrões do termo de referência, e que existe a possibilidade de apresentar “OUTROS DOCUMENTOS RELEVANTES”, ou seja, temos aqui um rol EXEMPLIFICATIVO, não sendo necessário que exista a indicação de cada exigência prevista no item 9.13.4, mas sim que sejam apresentados elementos que comprovem a “conformidade com as especificações técnicas”, cabendo ao Pregoeiro Municipal a análise do atendimento ou não.

Não só isso, os Atestados de Capacidade Técnica apresentados se referem à prestação de serviços no Município de Barcelona, Macaíba e Bom jesus, e que no caso do Pregoeiro entender que apenas aquele atestado não seria capaz de suprir as exigências do item 9.13.4, pode e deve realizar diligência visando complementar tais informações, de acordo com o Artigo 64 da Lei 14.133/21, trazido abaixo:

“Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.”

Por se tratar de Atestado de Capacidade Técnica comprovando a execução dos serviços objeto da licitação em análise, é notório que caso o Pregoeiro Municipal entenda que as informações apresentadas nos Atestados não suprem o ROL EXEMPLIFICATIVO do item 9.13.4, teria este o dever de diligenciar a empresa vencedora para que pudesse apresentar documentos complementares que comprovem a conformidade com as especificações técnicas e os padrões do Termo de Referência.

Em relação ao tema, o Tribunal de Contas da União firmou entendimento em relação à juntada de documentos que apenas confirmem condição preexistente, em seu Acórdão 1121/2021, exposto abaixo:

“REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO DECRETO 10.024/2019. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO AOS LICITANTES, NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, SEM QUE O ATO TENHA SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CERTAME. MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA PREJUDICADA. CIÊNCIA AO JURISDICIONADO ACERCA DA IRREGULARIDADE. OITIVA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPRTUNIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS NO SISTEMA COMPRASNET. Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea “h”; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.”

Desse modo, não há que se falar em inabilitação da empresa vencedora no tocante à descumprimento do item 9.13.4 do edital, inclusive diante da análise de forma positiva por parte do Pregoeiro Municipal em relação ao atendimento das exigências através da documentação acostada pela empresa.

Quanto ao descumprimento do item 9.13.7 do edital, há a seguinte exigência em relação às assinaturas com reconhecimento de firma:

 

“9.13.7 Apresentar comprovação de no mínimo 03 (três) máquinas para o item 01 e no mínimo 03 (três) máquinas para o item 02 em nome da licitante, sócio ou através de contrato de locação, caso a assinatura do contrato for de forma manual, estas deverão ser reconhecidas em cartório.”

 

Ao analisar o contrato trazido pela empresa recorrida, podemos notar que foi utilizada a ferramenta de assinatura digital no processo, mais precisamente no dia 29/11/2023, não se fazendo necessário, de acordo com os termos dispostos no edital, do reconhecimento de firma.

Se caso o Pregoeiro Municipal entenda que o contrato apresentado possui algum tipo de vício, visando prestigiar o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, deve-se adotar o formalismo moderado, promovendo novamente diligências visando sanar qualquer tipo de dúvida, o que também não ocorreu no processo licitatório analisado.

Desse modo, novamente não há que se falar em inabilitação por falta de reconhecimento de firma por parte da licitante vencedora, e que as assinaturas digitais presentes no contrato apresentado são de inteira responsabilidade da empresa que apresentou o instrumento.

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo INDEFERIMENTO do recurso interposto pela empresa TOPGEO TOPOGRAFIA E PROJETOS EIRELI, diante da falta de descumprimento dos itens que foram apontados pela recorrente, não cabendo a inabilitação da PELICANO COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA pelos argumentos trazidos.

É o parecer, S.M.J.

 

Lajes/RN, 22 de janeiro de 2024.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar IMPROVIMENTO do recurso interposto pela empresa TOPGEO TOPOGRAFIA E PROJETOS EIRELI, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do Parecer Jurídico.

 

Lajes/RN, 22 de janeiro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

 

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:2585EA4B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/01/2024. Edição 3208
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