ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 048/2023.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 048/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 

Assunto: Julgamento dos recursos interpostos pelas empresas SILVA RIBEIRO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e RUIVAN CARLOS MORAI-ME.

 

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre os recursos apresentados pelas empresas RUIVAN CARLOS MORAIS e MOREIRA E DANTAS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA no Pregão Eletrônico 48/2023, que tem como objeto o “Registro de preços para futura e eventual aquisição de cestas básicas para atender as demandas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência e demais anexos”.

Inicialmente, a empresa RUIVAN CARLOS MORAIS apresenta seu recurso em face da desclassificação da proposta ofertada pela empresa MOREIRA E DANTAS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA, diante da marca apresentada no item 3 do Lote 01, mais precisamente “Macarrão tipo espaguete, fino embalagem de 500g, identificação do fabricante; prazo de validade; rotulagem nutricional de acordo com legislação vigente”.

A alegação versa sobre a indicação da marca “IMPERADOR”, em que consta no site do próprio fabricante o espaguete com gramatura divergente da exigida no Termo de Referência, ou seja, há exigência de 500g no item, porém como se identifica na proposta e ata final, a empresa recorrida realmente apresentou como marca de referência a indicada pela recorrente.

Desse modo, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, argumentando que a marca que foi ofertada, na verdade, foi a “FORTALEZA”, e que tal marca atenderia às exigências do item 03 do Lote 01, posto que a gramatura estaria de acordo com as especificações do Termo de Referência, não havendo que se falar em desclassificação de sua proposta.

Em seguida, temos o recurso interposto pela empresa SILVA RIBEIRO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, referente à sua inabilitação no item 9.12.4 do edital em comento, que previu a seguinte exigência relativa à Qualificação Econômico-Financeira das licitantes:

 

“9.12.4 O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício – DRE deverão estar registrados ou autenticados na Junta Comercial da sede ou do domicílio da licitante e estar assinados por Contador ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade — CRC de forma regular apresentando comprovação através da certidão de regularidade do contador. “

Requer então a reconsideração pelo Pregoeiro do Município de Lajes/RN, alegando que apresentou a certidão de regularidade profissional do contador, de modo a considerar que tal documento é “perfeitamente hábil” para comprovar a qualificação exigida pelo edital.

Alega também que houve excesso de formalismo por parte da Administração pública em sua inabilitação, bem como que o objetivo da licitação pública é atender ao próprio interesse público, com critérios revestidos de igualdade e buscando a obtenção da proposta mais vantajosa para o ente, pugnando pela nulidade de todos os atos praticados a partir da declaração de sua inabilitação.

Frisa-se que ambos os recursos foram protocolados dentro do prazo, motivo pelo qual se encontram TEMPESTIVOS.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

 

Inicialmente, nota-se que compõe a documentação da empresa MOREIRA E DANTAS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA o documento nomeado como “PROPOSTA FINAL_DECLARAÇÃO_PLANILHA”, que podemos extrair a quantidade, unidade, marca, valor unitário e valor total de cada item, e que traremos efetivamente o item 3 do Lote 1 para análise:

 

Não só consta em tal documento, como também no Portal de Compras Públicas podemos extrair o ranking de vencedores do processo, em que se sagrou vencedora a empresa MOREIRA E DANTAS COMERCIO VAREJISTA LTDA, e novamente iremos expor a marca que foi ofertada e consequentemente que se sagrou vencedora do item 3, trazida abaixo:

 

Frisa-se que todas as informações que estão sendo trazidas como forma de imagem podem ser consultadas de forma pública no Portal citado, e que essa Assessoria Jurídica se restringiu à tal análise.

Importa ressaltar que no documento juntado pela empresa referente à sua proposta final, também consta planilha de custos, e que com intuito de comprovar a exequibilidade de seus preços, juntou as notas fiscais dos itens constantes no LOTE 01, que se sagrou vencedora.

Se restringindo à análise do item 03, que consta como objeto do recurso da empresa RUIVAN CARLOS MORAIS-ME, trazemos a comprovação do valor da Nota Fiscal juntada pela empresa, de extrema importância para que possamos analisar qual produto de fato está sendo ofertado:

 

Note-se que a própria empresa utilizou como forma de composição de custos o Macarrão Fortaleza 400g, ou seja, realmente se trata do produto que foi alegado pela recorrente, culminando na desclassificação da proposta vencedora por não ter atendido às exigências constantes na descrição do item 03.

No tocante ao recurso interposto pela empresa SILVA RIBEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, o Pregoeiro Municipal inabilitou a recorrente diante da seguinte fundamentação:

“Sistema – 19/12/2023 – 08:45:21

Motivo: A empresa SILVA RIBEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA, através de diligências, apresentou certidão de regularidade do contador com o código de controle: 3339.5849.7418.8986 sendo que ao consultar sua autenticidade no portal do CRC/RN, é informado que o código de controle é inválido, causando invalidade da certidão apresentada na data e hora da abertura do certame. Foi solicitado comprovação de autenticidade ao licitante, porém foi apresentado um arquivo informando que a DHP nº RN2023/0204 é válida, com ausência do código de controle da certidão apresentada. O processo foi analisado pela equipe técnica e foi constatado determinada irregularidade. Por mais que o contador esteja regular através de uma nova certidão, não torna válido para o certame em tela, considerando o princípio da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório, bem como, art. 64 da Lei 14.133/2021. Portanto, fica declarada INABILITADA.”

Diante da análise acima, apesar do Pregoeiro Municipal ter promovido acertadamente diligência visando comprovar a autenticidade da Certidão apresentada, não houve atendimento por parte da recorrente em comprovar tal exigência, e ao apresentar uma nova certidão, haveria quebra no princípio da isonomia, como exposto pelo Pregoeiro.

Ainda em tempo, importante ressaltar que tal documentação foi enviada para a equipe técnica, que expressamente se posicionou a favor da irregularidade, motivo pelo qual entendemos que não houve atendimento ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório por parte da licitante, que deve ser mantida como INABILITADA no certame.

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo PROVIMENTO do recurso interposto pela empresa RUIVAN CARLOS MORAIS-ME e DESPROVIMENTO no recurso da empresa SILVA RIBEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação deste Parecer, tanto pela indicação de marca que não atende às exigências do Termo de Referência, como pelo descumprimento das regras editalícias.

É o parecer, S.M.J.

 

Lajes/RN, 29 de dezembro de 2023.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar PROVIMENTO do recurso interposto pela empresa RUIVAN CARLOS MORAIS-ME e DESPROVIMENTO no recurso da empresa SILVA RIBEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação deste Parecer, tanto pela indicação de marca que não atende às exigências do Termo de Referência, como pelo descumprimento das regras editalícias.

 

Lajes/RN, 03 de janeiro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:A3C487AC

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/01/2024. Edição 3196
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