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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 037/2023.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 037/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AGENCIAMENTO DE VIAGENS, COMPREENDENDO RESERVA, EMISSÃO, MARCAÇÃO E REMARCAÇÃO DE BILHETES DE PASSAGENS AÉREAS NACIONAIS, PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES.

 

Assunto: Julgamento de Recursos Administrativos interpostos pela empresa ILÔ TRAVEL TURISMO LTDA

 

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica acerca de Recursos Administrativos interpostos pela empresa ILÔ TRAVEL TURISMO LTDA no edital do Pregão Eletrônico 037/2023, cujo objeto é o “Contratação de serviços de agenciamento de viagens para voos regulares internacionais e domésticos atendidos pelas companhias aéreas, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos’’.

A impugnante alega que o critério de julgamento do edital consiste em ‘’maior percentual de desconto’’, porém consta que o percentual será ofertado sobre a taxa de agenciamento e sobre os valores das passagens, porém só consta um item no Termo de Referência, gerando impossibilidade de lances no sistema.

De forma contínua, questiona sobre a possibilidade do lance de 100%, ou seja, serviço zerado, e sobre os lances com percentuais acima dos 100%, podendo ocorrer lances negativos, e em caso de empate, como será realizado o sorteio.

Em relação ao objeto do edital, identifica que no item 4.2.6 existe uma falha em relação à ‘’contratação de empresa de agenciamento de passagens aéreas e HOSPEDAGENS para a secretaria municipal da casa civil da prefeitura de lajes’’, em que pese o objeto do certame ser apenas de aquisição de passagens.

Por último, requer a inclusão de exigências na habilitação do certame, com a inclusão de declaração ou cata de autorização emitida por consolidadora, bem como certificado de cadastro junto ao Ministério do Turismo (CADASTUR).

A impugnação foi protocolada dentro do prazo legal, estando dessa forma tempestiva.

 

É o breve relatório, passo a fundamentar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas na impugnação apresentada pela licitante, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

 

II.1 – CRITÉRIO DE JULGAMENTO

 

Verifica-se que no critério de julgamento há o maior percentual de desconto sobre a taxa de agenciamento e sobre o valor das passagens, como foi apresentado pela empresa impugnante, de modo que não existe uma forma possível de apresentação de proposta no sistema diante de tal cenário.

Em questionamento ao setor de licitação do Município de Lajes/RN, eles informaram que haverá retificação no edital, separando os itens no termo de referência, onde será possível ofertar no sistema o percentual de desconto em relação ao agenciamento e às passagens aéreas, motivo pelo qual se mostra procedente o pedido da empresa impugnante na retificação do edital.

 

II.2 – DOS QUESTIONAMENTOS SOBRE OS LIMITES DE PERCENTUAIS NAS PROPOSTAS.

Em relação às casas decimais que serão aceitas, o limite de percentual de desconto será o de 100%, porém, poderá ser utilizadas duas casas decimais após a virgula, como por exemplo 99,99%.

Em relação ao serviço zerado, o setor de licitação informou que haverá a possibilidade de o valor ser zerado, porém o cumulativo do percentual descrito não será aplicado, considerando que os itens serão divididos.

Por último, no tocante aos lances negativos no serviço de agendamento, não será aplicado o lance negativo, e em caso de empate, o sorteio será realizado em conformidade com a cláusula 7 do edital.

 

II.3 – DO ERRO FORMAL NO OBJETO

 

Quanto ao objeto do edital, em que consta no item 4.2.6 a possibilidade de aquisição de passagens e hospedagem, identifica-se que houve erro forma na descrição, e que na retificação realizada, será retirado, por se tratar de um edital que versa apenas sobre aquisição de passagens aéreas.

 

II.4 – DAS EXIGÊNCIAS NA HABILITAÇÃO

 

A impugnante requer a inclusão da exigência de “Declaração ou carta de autorização emitida por consolidadora, informando que a agência de viagens opera com bilhetes de todas as companhias classificadas como regulares perante o Departamento de Aviação Civil – DAC’’.

Nesse ponto, tal exigência não se mostra necessária para o objeto que está sendo licitado pelo Município de Lajes/RN, que na verdade restringiria de forma considerável a competição, visto que tal declaração não é imprescindível para que as agências de turismo possam emitir passagens aéreas, motivo pelo qual não enxergamos necessidade de inclusão no edital.

Em relação ao certificado de cadastro junto ao Ministério do Turismo, tal pedido já se encontra respaldado pelo item 9.11.3, que faz referência à Lei 11.771/2008, sem necessidade de inclusão no edital.

 

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Portanto, reiterando o caráter recomendatório do presente parecer e destacando o poder discricionário conferido ao gestor público, opina a Assessoria Jurídica pelo provimento parcial da impugnação apresentada pela empresa ILÔ TRAVEL TURISMO LTDA, nos termos descritos no Parecer.

É o parecer. S. M. J.

 

Lajes/RN, 25 de outubro de 2023.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar PROCEDÊNCIA PARCIAL sendo retificadas as cláusulas do termo de referência pelo órgão solicitante.

 

Lajes/RN, 26 de outubro de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:0600FCF7

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/10/2023. Edição 3148
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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