ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 035/2023

Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 035/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO GERAL, HIDRÁULICOS, ELÉTRICOS, ESTRUTURAIS, ARTEFATOS DE CIMENTO, CERÂMICOS, ACABAMENTO INTERNO E EXTERNO, FERRAMENTAL, MATERIAIS PAISAGÍSTICOS, MADEIRAS EM GERAL, METALÚRGICA E FUNILARIA, FERRAGENS E COBERTURA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS ATENDENDO AS MANUTENÇÕES E/OU PEQUENOS REPAROS DOS PRÉDIOS PÚBLICOS DESTE MUNICÍPIO. DE ACORDO COM O TERMO DE REFERENCIA. PARA MANUTANÇÕES DOS PREDIOS PUBLICOS.

 

DO RELATÓRIO

Trata-se de análise acerca de Recursos Administrativos interpostos pela empresa CURITIBA COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E TINTAS LTDA no edital do Pregão Eletrônico 035/2023, cujo objeto é o “REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO GERAL, HIDRÁULICOS, ELÉTRICOS, ESTRUTURAIS, ARTEFATOS DE CIMENTO, CERÂMICOS, ACABAMENTO INTERNO E EXTERNO, FERRAMENTAL, MATERIAIS PAISAGÍSTICOS, MADEIRAS EM GERAL, METALÚRGICA E FUNILARIA, FERRAGENS E COBERTURA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS ATENDENDO AS MANUTENÇÕES E/OU PEQUENOS REPAROS DOS PRÉDIOS PÚBLICOS DESTE MUNICÍPIO. DE ACORDO COM O TERMO DE REFERENCIA. PARA MANUTANÇÕES DOS PREDIOS PUBLICOS”.

A impugnante alega que o disposto no item 4.1 do Termo de Referência não se coaduna com a realidade, visto que comprometeria a competitividade do certame, ao exigir o prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da emissão da ordem de compra para a entrega dos produtos ao município.

A impugnação foi protocolada dentro do prazo legal, estando dessa forma tempestiva.

É o breve relatório, passo a fundamentar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas na impugnação apresentada pela licitante, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

CURITIBA COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E TINTAS LTDA apresentou impugnação à Comissão Permanente de Licitação, tempestivamente, alegando que exigência prevista no Termo de Referência do Pregão Eletrônico 035/2023 estaria restringindo o caráter competitivo do certame, visto que o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação para entrega dos materiais se mostraria inviável para o objeto em questão.

É uníssono na jurisprudência dos Tribunais de Contas que qualquer exigência que tenha como objetivo diminuir a competitividade de uma licitação, salvo os casos em que seja imprescindível à certeza da boa execução do objeto, devem ser retirados do edital.

Ora, ao analisar a possibilidade de uma exigência editalícia estar ou não ferindo a competitividade do certame, também precisamos trazer à discussão a real necessidade do órgão licitante, ou seja, ponderar os motivos que o trouxeram a prever tal exigência em seu instrumento convocatório.

Dessa forma, a Administração Pública possui discricionariedade para dispor em seus editais de exigências que estejam em harmonia com a realidade municipal e suas reais necessidades, que no caso em tela se mostra na aquisição de material de construção geral, hidráulicos, elétricos, estruturais, artefatos de cimento, cerâmicos, acabamento interno e externo, ferramental, materiais paisagísticos, madeiras em geral, metalúrgica e funilaria, ferragens e cobertura para as diversas Secretarias municipais.

Ainda que se trate de um Registro de Preços, onde o objetivo da realização do pregão eletrônico com tal procedimento auxiliar se mostra na prestação do serviço de forma futura e parcelada, a exigência de 5 (cinco) dias úteis para entrega de materiais essenciais ao prosseguimento do cronograma de obras municipais não se mostra inexequível.

É de extrema importância trazer o disposto no artigo 3º da Lei 8666/93 em seu §1º, I, que dispõe sobre cláusulas e condições do edital, como vermos a seguir:

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§1oÉ vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5oa 12 deste artigo e noart. 3oda Lei no8.248, de 23 de outubro de 1991;

Ora, em momento algum o prazo de 5 (cinco) dias úteis para entrega de uma “materiais de construção” é considerada uma exigência que “restrinja ou frustre o seu caráter competitivo”, por se tratar de item de fácil envio e aquisição, ou seja, não faz o menor sentido que o Município de Lajes/RN altere o prazo, como requerido pela empresa impugnante, visto que seria um claro prejuízo para Administração.

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pela manutenção do prazo de entrega previsto no edital, por se tratar de uma exigência que não altera o caráter competitivo do certame, mas apenas que traduz a realidade e necessidade do município no instrumento convocatório.

 

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Portanto, reiterando o caráter recomendatório do presente parecer e destacando o poder discricionário conferido ao gestor público, opina a Assessoria Jurídica pelo desprovimento da impugnação.

É o parecer. S. M. J.

 

Lajes/RN, 12 de setembro de 2023.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar IMPROCEDÊNCIA total sendo mantidas as informações elencadas pelo instrumento convocatório.

 

Lajes/RN, 12 de setembro de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:4EFB4DF9

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/09/2023. Edição 3117
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