ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 034/2023.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 034/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA DESTINADOS A MANUTENÇÃO E ADEQUAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES PERTENCENTES À ESTA MUNICIPALIDADE, UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, PRECISAMENTE COM FORNECIMENTO DE PEÇAS, EQUIPAMENTOS, MATERIAIS DE MÃO DE OBRA, NA FORMA ESTABELECIDA EM PLANILHAS DE SERVIÇOS E INSUMOS DIVERSOS DESCRITOS NO SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA DE CUSTOS E ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL (SINAPI), SISTEMA DE CUSTOS REFERENCIAIS DE OBRAS DESENVOLVIDA PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE (SICRO), TABELA DE PREÇOS DESENVOLVIDA PELA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA DO CEARÁ (SEINFRA), TABELA DE PREÇOS DESENVOLVIDA PELA ORSE E DEMAIS COMPOSIÇÕES PRÓPRIAS UTILIZANDO INSUMO E COEFICIENTE DAS TABELAS SUPRACITADAS.

 

Assunto: Julgamento de Recursos Administrativos interpostos pela empresa RD CONSTRUTORA e DK CONSTRUÇÕES LTDA.

 

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica acerca de Recursos Administrativos interpostos pela empresa RD CONSTRUTORA e DK CONSTRUÇÕES LTDA no Pregão Eletrônico 34/2023, que tem como objeto o “Registro de preços para futura contratação de pessoa jurídica para execução de serviços comuns de engenharia destinados a manutenção e adequação das edificações pertencentes à esta municipalidade, utilizados pela administração direta e indireta, precisamente com fornecimento de peças, equipamentos, materiais de mão de obra, na forma estabelecida em planilhas de serviços e insumos diversos descritos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), Sistema de Custos Referenciais de Obras Desenvolvida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (SICRO), tabela de preços desenvolvida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura do Ceará (SEINFRA), tabela de preços desenvolvida pela ORSE e demais composições próprias utilizando insumo e coeficiente das tabelas supracitadas’’.

Inicialmente, a empresa DK CONSTRUÇÕES LTDA apresente seu recurso em face da habilitação da empresa vencedora RVV CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS, diante do descumprimento do item 9.11, alínea “a” e “c” do edital em questão, que traremos abaixo:

 

9.11. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.

a) Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA da região pertinente, em nome de Responsável(is) Técnico(s) devidamente registrado no CREA, com habilitação em Engenharia Civil, Elétrica, Eletrônica e Mecatrônica ou Mecânica, conforme Lei Nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e que contemple Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de serviços com características semelhantes aos descritos neste Termo de Referência.

[…]

c) A comprovação do vínculo do profissional deverá ser feita por meio de cópias das Carteiras de Trabalho ou fichas de Registro de Empregado que comprove a condição de que pertence ao quadro da licitante, ou contrato/estatuto social que demonstre a condição de sócio do profissional, ou por meio de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum, ou, ainda, da Declaração de Compromisso de Contratação Futura do profissional, acompanhada da anuência deste.

 

A alegação feita pela recorrente se baseia na ausência de Certidão de Acervo Técnico (CAT) referente aos profissionais de Engenharia Elétrica e Eletrônica, em que pese estar apenas presente o acervo técnico do Engenheiro Civil, motivo pelo qual a vencedora não teria atendido ao item 9.11, alínea “a”.

Em relação ao 9.11, alínea “c”, alega a falta de documentação que comprove o atual ou futuro vínculo do profissional de ENGENHARIA ELETRÔNICA, descumprindo então mais um item do instrumento convocatório, e que diante de tais alegações, defende que o Pregoeiro Municipal agiu de encontro ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, por não aplicar tais itens como fundamento de inabilitação da RVV CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

Em seguida, temos o recurso apresentado pela empresa RD CONSTRUTORA, este versando em face sua inabilitação fundamentada no item 9.11.1 do instrumento convocatório, que trata diretamente da documentação relativa à Capacidade Técnico-Operacional, que veremos a seguir:

 

9.11.1. Documentação relativa à Capacidade Técnico-Operacional:

a) Registro ou a inscrição da LICITANTE na entidade profissional competente (CREA), em plena validade, comprovando estar apta ao desempenho das atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da presente Licitação, conforme art. 59, da Lei Nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

 

Por último, ataca a exigência de Atestado de Capacidade Técnica-Operacional que comprove a experiência da licitante no prazo mínimo de 3 (três) anos, prevista no item 9.11.1, “e”, sob a alegação de que tal exigência só seria cabível nos casos em que a prestação de serviço continuado seja COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA, e que na verdade se trata de um serviço SEM DEDICAÇÃO DE MÃO DE OBRA EXCLUSIVA.

Frisa-se que ambos os recursos foram protocolados dentro do prazo, motivo pelo qual se encontram TEMPESTIVOS.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

As empresas RD CONSTRUTORA E DK CONSTRUÇÕES LTDA apresentaram recursos administrativos diante das decisões proferidas pelo Pregoeiro Municipal, no caso da RD CONSTRUTORA, sobre sua própria inabilitação, e no caso da DK CONSTRUÇÕES LTDA, sobre a habilitação da empresa vencedora, como disposto no relatório acima.

 

II.I – DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA RD CONSTRUTORA

A recorrente alega que foi equivocadamente inabilitada pelo Pregoeiro Municipal, diante da ausência de atestados de capacidade técnica-operacional que comprovam o atendimento ao item 9.11.1, por dois motivos específicos:

Ausência de registro do atestado de capacidade técnica na entidade profissional competente – CREA.

Comprovação do prazo mínimo de 3 (três) anos de experiência no objeto licitado.

Diante disso, em consulta ao Portal de Compras Públicas, traremos a decisão do Pregoeiro Municipal referente à inabilitação da recorrente, visando elucidar a presente discussão, que veremos a seguir:

 

Na decisão em questão conforme ata da sessão, temos apenas a indicação indicada no item 9.11.1, “e”, que trata de forma específica da exigência de 3 (três) anos de experiência, comprovada através de atestados de capacidade técnica-operacional apresentados pela licitante, o que não ocorreu no caso em tela, não havendo que se falar no registro dos atestados em entidade profissional, no caso CREA.

Importante frisar que a recorrente apresenta em seu recurso equívoco na exigência do prazo mínimo de 3 (três) anos, por não se tratar de prestação de serviço continuado com DEDICAÇÃO DE MÃO DE OBRA EXCLUSIVA, e que não faria sentido ser inabilitada por tal, visto que foi realizada interpretação errônea da Instrução Normativa 05/2017.

Diante de tal alegação, traremos o Item 10.6 da Instrução Normativa 05/2017 que trata sobre tal exigência, exposto a seguir:

10.6. Na contratação de serviço continuado, para efeito de qualificação técnico-operacional, a Administração poderá exigir do licitante:

a) declaração de que o licitante possui ou instalará escritório em local (cidade/município) previamente definido pela Administração, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato;

b) comprovação que já executou objeto compatível, em prazo, com o que está sendo licitado, mediante a comprovação de experiência mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao da contratação, podendo ser aceito o somatório de atestados;

Nota-se que em momento algum a IN 05/2017 trata a comprovação de experiência mínima de três anos apenas para os casos de dedicação de mão de obra exclusiva, inclusive por estar dentro do ANEXO VII – DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.

Dessa forma, em consulta ao Pregoeiro Municipal, a análise realizada nos atestados apresentados pela recorrente e sua consequente inabilitação, se deu através da incompatibilidade dos objetos presentes nos atestados apresentados, com o objeto previsto no edital do Pregão Eletrônico 034/2023, culminando no descumprimento do item 9.11, ‘’e’’, já que não atendeu à exigência de experiência mínima de três anos prevista.

 

II.II – DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DK CONSTRUÇÕES LTDA.

A empresa DK CONSTRUÇÕES LTDA, apresentou suas razões recursais diante da habilitação da vencedora RVV CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, por entender que claramente a licitante não atendeu às exigências previstas nos itens 9.11, “a” e “c” do instrumento convocatório.

Temos então que a exigência do item 9.11, ‘’a’, se dará da seguinte forma:

a) Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA da região pertinente, em nome de Responsável(is) Técnico(s) devidamente registrado no CREA, com habilitação em Engenharia Civil, Elétrica, Eletrônica e Mecatrônica ou Mecânica, conforme Lei Nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e que contemple Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de serviços com características semelhantes aos descritos neste Termo de Referência.

Nota-se então que a Certidão de Acerto Técnico (CAT), deveria ser apresentada em relação a uma das engenharias previstas no item em questão, e no caso da “Mecatrônica ou Mecânica”, a interpretação a ser feita é de que por serem áreas com bastante similaridade, licitante poderia juntar CAT de uma das duas áreas, porém, a exigência do item em questão era de apenas uma das engenharias citadas, motivo pelo qual na documentação da empresa vencedora consta Certidão de Acerto Técnico (CAT) que comprova a experiência de seu engenheiro civil, de modo a atender o dispositivo citado.

É a fundamentação.

 

III – CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo DESPROVIMENTO dos recursos interpostos pelas empresas RD CONSTRUTORA e DK CONSTRUÇÕES LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação deste Parecer, por não ter ocorrido nenhuma afronta aos termos do edital, tampouco à Lei 8666/93 e Instrução Normativa 05/2017.

 

É o parecer, S.M.J.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar IMPROCEDÊNCIA total sendo mantida a habilitação da RVV CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS.

 

Lajes/RN, 25 de setembro de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

 

https://www.portaldecompraspublicas.com.br/processos/rn/prefeitura-municipal-de-lajes-1565/pep-034-2023-2023-250861

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:1D451059

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/09/2023. Edição 3129
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