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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 028/2023

Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 028/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS PERMANENTES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, GARANTINDO A QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS À POPULAÇÃO, CONTEMPLANDO A ESTRUTURAÇÃO FÍSICA DO AMBIENTE DE TRABALHO DO ÓRGÃO PÚBLICO.

 

DO RELATÓRIO

Trata-se de análise acerca de Recursos Administrativos interpostos pelas empresas GO VENDAS ELETRÔNICAS e EBA OFFICE COMERCIO DE MAQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA no edital do Pregão Eletrônico 028/2023, cujo objeto é o “Registro de preços para futura aquisição de mobiliários e equipamentos permanentes para atender as necessidades das Secretarias Municipais, garantindo a qualidade dos serviços prestados à população, contemplando a estruturação física do ambiente de trabalho do órgão público”.

A impugnante GO VENDAS ELETRÔNICAS alega que o disposto no item 5.1 do Termo de Referência não se coaduna com a realidade, visto que comprometeria a competitividade do certame, ao exigir o prazo de até 10 (dez) dias após o envio da “ordem de compra” para que sejam fornecidos os itens que se sagrou eventualmente vencedora.

Já a impugnante EBA OFFICE COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA alega que a descrição do ITEM 14, no caso “fragmentadora de papel” da marca/modelo CCY 1815C seria cópia integral do site de um fornecedor, bem como que tal modelo não seria o utilizado para local de trabalho, por ser extremamente frágil e sem peça de reposição, o que claramente prejudicaria a Administração Pública se adquirisse um produto com tal qualidade.

A impugnação foi protocolada dentro do prazo legal, estando dessa forma tempestiva.

É o breve relatório, passo a fundamentar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas na impugnação apresentada pela licitante, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

A empresa GO VENDAS ELETRÔNICAS apresentou impugnação à Comissão Permanente de Licitação, tempestivamente, alegando que exigência prevista no item 5.1 do Termo de Referência anexo ao edital do Pregão Eletrônico 028/2023 estaria restringido o caráter competitivo do certame, visto que o prazo de 10 (dez) dias se mostra inviável para o objeto em questão.

É uníssono na jurisprudência dos Tribunais de Contas que qualquer exigência que tenha como objetivo diminuir a competitividade de uma licitação, salvo os casos em que seja imprescindível à certeza da boa execução do objeto, devem ser retirados do edital.

Ora, ao analisar a possibilidade de uma exigência editalícia estar ou não ferindo a competitividade do certame, também precisamos trazer à discussão a real necessidade do órgão licitante, ou seja, ponderar os motivos que o trouxeram a prever tal exigência em seu instrumento convocatório.

Dessa forma, a Administração Pública possui discricionariedade para dispor em seus editais de exigências que estejam em harmonia com a realidade municipal e suas reais necessidades, que no caso em tela se mostra na aquisição de mobiliários e equipamentos permanentes para toda a Administração Pública, ou seja, todas as Secretarias do Município de Lajes/RN.

Ainda que se trate de um Registro de Preços, onde o objetivo da realização do pregão eletrônico com tal procedimento auxiliar se mostra na aquisição de forma futura e parcelada, a exigência de 10 (dez) dias não se mostra de forma alguma fora da razoabilidade, por se tratar de mobiliário comum, que não necessitam de um ‘’pedido específico’’ pelos fornecedores.

É de extrema importância trazer o disposto no artigo 3º da Lei 8666/93 em seu §1º, I, que dispõe sobre cláusulas e condições do edital, como vermos a seguir:

 

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§1oÉ vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5oa 12 deste artigo e noart. 3oda Lei no8.248, de 23 de outubro de 1991;

 

Ora, em momento algum o prazo de 10 (dez) dias para entrega de itens como “ar condicionado”; “armário aéreo multiuso”; “armário alto”; “cadeira giratória” se encontra como restritiva de competição, inclusive não fazendo sentido que a impugnante alegue que “a aquisição junto ao fabricante/fornecedor do produto demora, no mínimo, 20 dias para receber o produto e para a logística necessária para o fornecimento do órgão, leva-se, pelo menos, mais 10 dias, ou seja, prazo médio considerável e utilizado em outros órgãos é de 30 dias”, visto que tais itens são facilmente encontrados no estoque de fornecedores que se encontram aptos à participar do certame licitatório em questão.

Ou seja, se a impugnante alega que o prazo de logística seria de 10 (dez) dias para efetuar a entrega dos itens que deseja participar, claramente o edital não exigiu prazo que restringe o caráter competitivo, tampouco assiste razão em falar que há um privilégio às empresas próximas ao município, pois a mesma alega que para “adquirir o produto do fabricante/fornecedor” levaria um prazo de 20 dias, então nem mesmo as empresas locais teriam condições de participar, e que curiosamente apenas ela apresentou tais argumentos.

Já em relação à impugnação apresentada pela empresa EBA OFFICE COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA, a alegação se baseia em um direcionamento da licitação para um fornecedor específico, que apenas teria tal especificação produto ofertado por um site, e que ainda assim seria um produto de péssima qualidade, que não atende de forma alguma locais de trabalho, com a necessidade de aquisição de fragmentadoras mais robustas, trazidas inclusive com fotos pela impugnante, com valor acima da referência do órgão.

No tocante às especificações técnicas da fragmentadora em questão, não dispõe essa Assessoria Jurídica de conhecimento técnico para avaliar se tal especificação é adequada ou não para a necessidade da(s) Secretarias(s) solicitante(s), ou seja, ao elaborar sua solicitação de despesa, bem como seu Termo de Referência, o agente público deve se ater à necessidade de sua pasta.

Nesse sentido, com intuito apenas de analisar se existem outros processos licitatórios com objeto e item semelhante ao disposto acima, temos o Pregão Eletrônico 050/2011 (SRP), realizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, temos a participação de várias empresas para fornecer FRAGMENTADORAS, e que consta inclusive a mesma especificação do Termo de Referência do Pregão Eletrônico analisado nesse Parecer.

Por fim, e de forma curiosa, a empresa vencedora do certame em questão foi a EBA OFFICE COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA, com a fragmentadora com exatamente a mesma especificação que está sendo exigida no item que ela impugna.

Desse modo, como pode a impugnante alegar que a licitação está sendo direcionada por uma especificação se ela mesma já venceu um certame licitatório apresentando uma fragmentadora com A EXATA ESPECIFICAÇÃO QUE ESTÁ SENDO COBRADA?

Posto isso, opina essa Comissão Permanente de Licitações com base no parecer jurídico pela manutenção do prazo de entrega previsto no item 5.1 do Termo de Referência anexo ao edital, por se tratar de uma exigência que não altera o caráter competitivo do certame, mas apenas que traduz a realidade e necessidade do município no instrumento convocatório, bem como da manutenção do item “fragmentadora”, visto que CLARAMENTE não há direcionamento na licitação, como foi exposto acima.

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Portanto, reiterando o caráter recomendatório do parecer jurídico e destacando o poder discricionário conferido ao gestor público, reconheço ambas as impugnações, opinando pela IMPROCEDÊNCIA das impugnações apresentadas pela empresa GO VENDAS ELETRÔNICAS e EBA OFFICE COMERCIO DE MAQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA.

Lajes/RN, 16 de junho de 2023.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar improcedência total sendo mantidas as informações elencadas pelo instrumento convocatório.

 

Lajes/RN, 16 de junho de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

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